Da Divisão Administrativa do Município Cláusulas Exemplificativas

Da Divisão Administrativa do Município. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, ou suprimidos, por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.
Da Divisão Administrativa do Município. Art.1º O Município de Edéia é uma unidade do território do Estado de Goiás, integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis e normas que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.(Redação dada pela Emenda N.º 001 de 14 de Dezembro de 1999) Art.2º São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, que representam a sua cultura e a sua história. Art.3º. É feriado civil dia 08 de outubro, considerada data magna municipal. (Redação dada pela Emenda n.º 16 de 2010) Art. 3º-A. Dia 13 de junho, dia comemorativo a Santo Antônio, é feriado religioso municipal. (Incluído pela Emenda n.º 16 de 2010) Art.4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo exercido pelo Prefeito.
Da Divisão Administrativa do Município. Art. 4º. A sede do Município é a cidade de Ibicoara.
Da Divisão Administrativa do Município. Artigo 4° O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 5° desta Lei Orgânica. § 1° A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população interessada. § 2° O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila, a qual será administrada por um Sub-Prefeito. a) A eleição do Sub-Prefeito, dar-se-á 60 dias após a sua criação. Artigo 5° - São requisitos para a criação de Distrito: I - população, eleitorado e arrecadação não inferior a quinta parte exigida para a criação do Município; II - existência na povoação-sede de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Da Divisão Administrativa do Município arts. 5º ao 8º. DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO - Da competência privativa – art. 9º - Da competência comum – art. 10 - Da Competência suplementar – art. 11 - Das vedações – art. 12 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Do Poder Legislativo – art. 13 - Da duração de cada legislatura – art. 13 - Da duração do mandato – art. 14 - Das condições de elegibilidade – art. 14 - Do número e vereador – art. 14 - Das reuniões da Câmara Municipal – art. 15 - Da convocação das reuniões extraordinárias – art. 15 - Das deliberações da Câmara Municipal – art. 16 DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA - Da posse dos Vereadores – art. 21 - Do juramento – art. 21 - Da eleição da Mesa da Câmara – art. 21 - Da duração do mandato da Mesa – Art. 22 - Das comissões – art. 24 - Da Mesa – art. 30 - Das atribuições da Mesa – art. 30 - Das atribuições do Presidente da Câmara – art. 31 - Da elaboração do Regimento Interno – art. 26 - Da convocação de Secretários Municipais – Art. 27 DAS ATRIBUICOES DA CÂMARA MUNICIPAL - Da competência da Câmara Municipal – art. 32 - Da competência privativa da Câmara – art.33 - Dos subsídios dos vereadores- art. 33 - DOS VEREADORES - Da inviolabilidade - art.34 - Das incompatibilidades - art. 35 - Da perda do mandato – art. 36 - Das licenças – art. 37 - Do vereador servidor publico – art. 78 - Da convocação dos suplentes – art.38 DO PROCESSO LEGISLATIVO - Do processo legislativo – art. 39 -64- - Emenda à Lei Orgânica Municipal – art. 40 - Da iniciativa das leis – Art. 41 a 43 - Da competência exclusiva da competência da Mesa da Câmara – art. 34 - Da urgência – art. 45 - Da sanção – art.46 - Do veto- art.46 - Das leis delegadas – art. 47 - Dos projeto de Resolução e Decreto Legislativo – art. 48 DAS DELIBERAÇÕES - Das deliberações da Câmara – art. 50 - Da discussão e votação – art. 51 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINACEIRA E TRIBUTÁRIA - Do controle externo da Câmara – art. 52 - Da disposição das contas aos contribuintes – art. 53 DO PODER EXECUTIVO - Do Prefeito e Vice-Prefeito – art. 54 - Da eleição do Prefeito e Vice-Prefeito – art. 55 - Do compromisso de posse – art. 56 - Da vacância do cargo de Prefeito – art. 59 - Da duração do mandato do Prefeito – art. 60 - Do subsidio do Prefeito e Vice- Prefeito – art. 62 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO - Das atribuições do Prefeito – arts. 63 a 65 DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO - Das incompatibilidades – art. 66 e 67 - Dos crimes de responsabilidades do Prefeito – art. 68 - Das infrações político-administrativas do Prefeito – art. 69 - Da v...
Da Divisão Administrativa do Município. O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a se- rem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei complementar municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadu- al e o disposto nesta Lei Orgânica.
Da Divisão Administrativa do Município. (art. 12) 04
Da Divisão Administrativa do Município. O Município, para fins administrativos, poderá dividir-se em distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta direta à população interessada.

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  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 6.1. O início e o término de vigência do seguro e alterações dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro. 6.2. Nos contratos de seguros cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. 6.3. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, com o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela seguradora. 6.3.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da carta de recusa pela seguradora, deduzido a parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.

  • DA AÇÃO PROMOCIONAL Em qualquer ação promocional relacionada ao objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no artigo 37, § 1.º da Constituição Federal.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;

  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1 - As despesas com a presente licitação correrão a conta da Dotação Orçamentária consignadas na proposta orçamentária do exercício e correrão por conta dos recursos oriundos do Tesouro Municipal (recursos próprios) e Programas, conforme dotação orçamentária a seguir:

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor: 5.1.1. A Administração e os atos de controle da Ata de Registro de Preços decorrente da presente licitação será do Núcleo de Compras e Licitação, denominado como órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, nos termos do inciso III do art. 3° do Decreto Municipal n° 095/2009; 5.1.2. O órgão gerenciador acompanhará, periodicamente, os preços praticados no mercado para os materiais registrados, para fins de controle e fixado do valor máximo a ser pago pela Administração. 5.1.2.1. O órgão gerenciador sempre que os órgãos e entidades usuários da ata de registro de preços necessitarem da entrega dos materiais, indicará os fornecedores e seus respectivos saldos, visando subsidiar os pedidos de materiais, respeitada a ordem de registro e os quantitativos a serem fornecidos. 5.1.3. Optar pela contratação ou não dos bens ou serviços decorrentes do Sistema Registro de Preços ou das quantidades estimadas, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios para aquisição de item, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do Registro de Preços preferência em igualdade de condições, sem que caiba recurso ou indenização; 5.1.4. Dilatar o prazo de vigência do registro de preços “de oficio” através de apostilamento, com a publicação na imprensa oficial do município, observado o prazo legalmente permitido, quando os preços apresentarem mais vantajosos para a Administração e/ou existirem demandas para atendimento dos órgãos usuários. 5.1.5. Decidir sobre a revisão ou cancelamento dos preços registrados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado no processo; 5.1.6. Emitir a autorização de compra; 5.1.7. Dar preferência de contratação com o detentor do registro de preços ou conceder igualdade de condições, no caso de contrações por outros meios permitidos pela legislação; 5.2. Compete aos órgãos ou entidades usuárias: 5.2.1. Proporcionar ao detentor da ata todas as condições para o cumprimento de suas obrigações e entrega dos materiais dentro das normas estabelecidas no edital; 5.2.2. Proceder à fiscalização da contratação, mediante controle do cumprimento de todas as obrigações relativas ao fornecimento, inclusive encaminhando ao órgão gerenciador qualquer irregularidade verificada; 5.2.3. Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues em desacordo com as obrigações assumidas pelo detentor da ata. 5.3. Compete ao Compromitente Detentor da Ata: 5.3.1. Entregar os produtos nas condições estabelecidas no edital e seus anexos e atender todos os pedidos de contratação durante o período de duração do registro de Preços, independente da quantidade do pedido ou de valor mínimo, de acordo com a sua capacidade de fornecimento fixada na proposta de preço de sua titularidade, observando as quantidades, prazos e locais estabelecidos pelo Órgão Usuário da Ata de Registro de Preços; 5.3.2. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento), em função do direito de acréscimo tratado no § 1º do art. 65, da Lei n. 8.666/93 e alterações, sob pena das sanções cabíveis e facultativas nas demais situações; 5.3.3. Manter, durante a vigência do registro de preços, a compatibilidade de todas as obrigações assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 5.3.4. Substituir os produtos recusados pelo órgão ou entidade usuária, sem qualquer ônus para a Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis; 5.3.5. Ter revisado ou cancelado o registro de seus preços, quando presentes os pressupostos previstos na cláusula segunda desta Ata; 5.3.6. Atender a demanda dos órgãos ou entidade usuários, durante a fase da negociação de revisão de preços de que trata a cláusula segunda desta Ata, com os preços inicialmente registrados, garantida a compensação dos valores dos produtos já entregues, caso do reconhecimento pela Administração do rompimento do equilíbrio originalmente estipulado; 5.3.7. Vincular-se ao preço máximo (novo preço) definido pela Administração, resultante do ato de revisão; 5.3.8. Ter direito de preferência ou, igualdade de condições caso a Administração optar pela contratação dos bens ou serviços objeto de registro por outros meios facultados na legislação relativa às licitações. 5.3.9. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo até a entrega do objeto de registro de preços. 5.3.10. Receber os pagamentos respectivos nas condições pactuadas no edital e na cláusula oitava desta Ata de Registro de Preços.

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  • Cláusula Décima Sexta alterações