Da Divisão Administrativa do Município Cláusulas Exemplificativas

Da Divisão Administrativa do Município. Artigo 4° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 5° desta Lei Orgânica.
Da Divisão Administrativa do Município. (art. 12) 04
Da Divisão Administrativa do Município. Art. 12 - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a se- rem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei complementar municipal, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadu- al e o disposto nesta Lei Orgânica.
Da Divisão Administrativa do Município. Art. 4º 01
Da Divisão Administrativa do Município. Art. 4º. A sede do Município é a cidade de Ibicoara.
Da Divisão Administrativa do Município. Art. 5º O Município, para fins administrativos, poderá dividir-se em distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta direta à população interessada.
Da Divisão Administrativa do Município. Art.1º O Município de Edéia é uma unidade do território do Estado de Goiás, integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis e normas que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.(Redação dada pela Emenda N.º 001 de 14 de Dezembro de 1999) Art.2º São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, que representam a sua cultura e a sua história. Art.3º. É feriado civil dia 08 de outubro, considerada data magna municipal. (Redação dada pela Emenda n.º 16 de 2010)
Da Divisão Administrativa do Município arts. 5º ao 8º. DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO - Da competência privativa – art. 9º - Da competência comum – art. 10 - Da Competência suplementar – art. 11 - Das vedações – art. 12 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - Do Poder Legislativo – art. 13 - Da duração de cada legislatura – art. 13 - Da duração do mandato – art. 14 - Das condições de elegibilidade – art. 14 - Do número e vereador – art. 14 - Das reuniões da Câmara Municipal – art. 15 - Da convocação das reuniões extraordinárias – art. 15 - Das deliberações da Câmara Municipal – art. 16 DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA - Da posse dos Vereadores – art. 21 - Do juramento – art. 21 - Da eleição da Mesa da Câmara – art. 21 - Da duração do mandato da Mesa – Art. 22 - Das comissões – art. 24 - Da Mesa – art. 30 - Das atribuições da Mesa – art. 30 - Das atribuições do Presidente da Câmara – art. 31 - Da elaboração do Regimento Interno – art. 26 - Da convocação de Secretários Municipais – Art. 27 DAS ATRIBUICOES DA CÂMARA MUNICIPAL - Da competência da Câmara Municipal – art. 32 - Da competência privativa da Câmara – art.33 - Dos subsídios dos vereadores- art. 33 - DOS VEREADORES - Da inviolabilidade - art.34 - Das incompatibilidades - art. 35 - Da perda do mandato – art. 36 - Das licenças – art. 37 - Do vereador servidor publico – art. 78 - Da convocação dos suplentes – art.38 DO PROCESSO LEGISLATIVO - Do processo legislativo – art. 39 -64- - Emenda à Lei Orgânica Municipal – art. 40 - Da iniciativa das leis – Art. 41 a 43 - Da competência exclusiva da competência da Mesa da Câmara – art. 34 - Da urgência – art. 45 - Da sanção – art.46 - Do veto- art.46 - Das leis delegadas – art. 47 - Dos projeto de Resolução e Decreto Legislativo – art. 48 DAS DELIBERAÇÕES - Das deliberações da Câmara – art. 50 - Da discussão e votação – art. 51 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINACEIRA E TRIBUTÁRIA - Do controle externo da Câmara – art. 52 - Da disposição das contas aos contribuintes – art. 53 DO PODER EXECUTIVO - Do Prefeito e Vice-Prefeito – art. 54 - Da eleição do Prefeito e Vice-Prefeito – art. 55 - Do compromisso de posse – art. 56 - Da vacância do cargo de Prefeito – art. 59 - Da duração do mandato do Prefeito – art. 60 - Do subsidio do Prefeito e Vice- Prefeito – art. 62 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO - Das atribuições do Prefeito – arts. 63 a 65 DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO - Das incompatibilidades – art. 66 e 67 - Dos crimes de responsabilidades do Prefeito – art. 68 - Das infrações político-administrativas do Prefeito – art. 69 - Da v...

Related to Da Divisão Administrativa do Município

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 418/2023 (17.08.2023)

  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO 11.1. Declarado o vencedor, será concedido o prazo de 30 (trinta) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, em campo próprio do sistema.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado 6.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Superintendente do Material Endereço: Rua do Arsenal Código postal: 1149 001 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: xx.xxx@xxxxxxx.xx

  • RECURSO ADMINISTRATIVO 19.1. Por ocasião do final da sessão, a(s) proponente(s) que participou(xxxx) do PREGÃO ou que tenha(m) sido impedida(s) de fazê-lo(s), se presente(s) à sessão, deverá(ão) manifestar imediata e motivadamente a(s) intenção(ões) de recorrer.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 10.1 - As despesas com a presente licitação correrão a conta da Dotação Orçamentária consignadas na proposta orçamentária do exercício e correrão por conta dos recursos oriundos do Tesouro Municipal (recursos próprios) e Programas, conforme dotação orçamentária a seguir:

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.