DA LOGÍSTICA REVERSA Cláusulas Exemplificativas

DA LOGÍSTICA REVERSA. 5.22.1 No que for aplicável, considerando a natureza do objeto e a necessidade de destinação ambientalmente adequada, a CONTRATADA adotará o procedimento de logística reversa, em atendimento à legislação pertinente, especialmente: artigos nºs 31 a 33 da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e artigos de nºs 13 a 18 do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010.
DA LOGÍSTICA REVERSA. 1.3.12.1 Os medicamentos que não forem retirados pelos usuários, deverão ser acondicionados pelos NAIS, em caixa de papelão a ser devolvida a Contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estipulado pela Resolução 41/2007 - IPSM/PMMG/BMMG. 1.3.12.2 No recibo a ser dado pelas empresas constará o valor de cada Kit e o valor total por recibo. 1.3.12.3 A Farmácia de Usuários Crônicos acompanhará o desempenho das empresas fornecedoras, por meio de relatórios e indicadores de erros, os quais serão objeto de análise e providências. 1.3.12.4A logística reversa e seus respectivos custos são de inteira responsabilidade da empresa vencedora dos lotes. 1.4 Do Serviço de Orientação Farmacológica e da Central de Atendimento ao Usuário: 1.4.1 A contratada deverá disponibilizar serviço de orientação farmacológica e de atendimento ao beneficiário a ser disponibilizados aos usuários do SISAU. 1.4.2 O serviço deverá ser disponibilizado através de uma Central de Atendimento, com telefone de acessibilidade o outro mecanismo digital para comunicação, com horário de funcionamento entre 08hs:00 às 18hs:00 de segunda-feira à sexta-feira, em dias úteis, para acesso dos beneficiários e gestores do SISAU, com prazo de máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação do Beneficiário. 1.4.2.1 – O Fornecedor terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para disponibilização da Central de Atendimento a contar da assinatura do contrato.
DA LOGÍSTICA REVERSA. 3.4.1 Os medicamentos que não forem retirados pelos usuários, deverão ser acondicionados pelos NAIS, em caixa de papelão a ser devolvida a Contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estipulado pela Resolução 41/2007 - IPSM/PMMG/BMMG. 3.4.2 No recibo a ser dado pelas empresas constará o valor de cada Kit e o valor total por recibo.
DA LOGÍSTICA REVERSA. Com o envio dos toners usados às cooperativas através de doação autorizada pela SECAD, sem ônus, o material é totalmente desmontado, e cada parte é enviada separadamente para reciclagem (plástico, metal, cobre, etc), tornando o consumo sustentável mesmo quando não é oferecido o sistema de logística reversa pelo fornecedor.
DA LOGÍSTICA REVERSA. 8.1. Considerando que o objeto desta contratação gera resíduos sólidos de natureza reciclável, necessitando de destinação ambientalmente adequada, o Contratante adotará o procedimento de logística reversa, em atendimento à Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. 8.2. A Contratada deverá aplicar o disposto nos Artigos de n.s 31 a 33 da Lei n. 12.305 de 02 de agosto de 2010 e nos Artigos de n.s 13 a 18 do Decreto n. 7.404 de 23 de dezembro de 2010, principalmente no que diz respeito à Logística Reversa. 8.3. De acordo com os Artigos n.s 31 e 33 da Lei n. 12.305/ 2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que fornecem produtos que produzem resíduos sólidos, têm a obrigação legal de, após a sua utilização, estabelecer e gerenciar a política de logística reversa destes materiais, além de divulgar a forma e os procedimentos adequados para que os mesmos tenham seu destino ecologicamente correto, com o fim de diminuir os impactos ambientais. 8.4. A Contratada deverá realizar a logística reversa dos itens objeto desta contratação, realizando o recolhimento dos produtos e resíduos remanescentes nos mesmos locais indicados pelo Contratante para entrega do bem. Deverá ainda encaminhar o material descartado de acordo com as práticas e políticas de sustentabilidade ambiental previstas em lei, sem qualquer ônus para o Contratante, conforme segue: 8.4.1. As embalagens vazias e/ou os produtos usados, destinados ao descarte, deverão ser coletados pela Contratada no momento da realização de cada entrega, ou no prazo de até 30 (trinta) dias após a solicitação. A formalização da coleta se dará preferencialmente via e-mail, ou serviço web específico da Contratada, que deverá informar em sua proposta a forma escolhida para a implementação da logística reversa, com a indicação de um responsável e seu contato (telefone e e-mail). 8.4.2. Os produtos destinados ao descarte tanto poderão ser formados por equipamentos que compõem o passivo do Contratante, quanto por lotes entregues pela Contratada. Sendo que o passivo será composto apenas por produtos similares ao objeto pactuado. 8.4.3. O recolhimento dos produtos/embalagens vazias será feito em quantidade equivalente ao dos insumos fornecidos por meio das respectivas ordens de fornecimento. Todo custo, bem como todo o investimento com transporte, coleta e infraestrutura de atuação logística, para a ple...
DA LOGÍSTICA REVERSA. 4.1 - Considerando a natureza reciclável do objeto e a necessidade de destinação ambientalmente adequada, a Prefeitura Municipal de Tapera, adotara, para os produtos especificados no item 1 da presente ata de registro de preços, procedimento de logística reversa, em atendimento a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos, em especial a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. “Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço publico de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
DA LOGÍSTICA REVERSA. No que for aplicável, considerando a natureza do objeto e a necessidade de destinação ambientalmente adequada, a CONTRATADA adotará o procedimento delogística reversa, em atendimento à legislação pertinente, especialmente: artigos nºs 31 a 33 da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e artigos de nºs 13 a 18 do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010.
DA LOGÍSTICA REVERSA. Nota explicativa: Nos termos do art. 88, inciso XIV do Decreto Municipal nº 47/2024, caso haja necessidade de se inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, deve-se acrescentar esse item descrevendo as ações a serem tomadas. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATOminuta do contrato – HAVENDO CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESPECIFICAS INSERIR NESSE TÓPICO PARA SUBSIDIAR O CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, as normas da Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto Municipal nº 47/2024, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos. As disposições previstas neste Termo de Referência não excluem o disposto na legislação municipal, em especial o Decreto Municipal nº 47/2024. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conforme as competências definidas na legislação municipal. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações ...
DA LOGÍSTICA REVERSA. Nota explicativa: Nos termos do art. 88, inciso XIV do Decreto Municipal nº 47/2024, caso haja necessidade de se inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, deve-se acrescentar esse item descrevendo as ações a serem tomadas.
DA LOGÍSTICA REVERSA. 7.1. - As proponentes vencedoras deverão apresentar, na assinatura da Ata de Registro de Preços, declaração emitida pelo fabricante dos suprimentos, que participa do programa de coleta dos toners usados so fabricante, bem como fazer constar que os cartuchos recolhidos serão descartados de acordo com as práticas e as políticas de sustentabilidade ambiental previstas em lei, sem qualquer ônus para a contratante. ANEXO II EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL Nº 468/2021 PREGÃO (ELETRÔNICO) Nº 011/2022 EDITAL Nº 014/2022