Disposições Várias Cláusulas Exemplificativas

Disposições Várias. 33.1. O Banco fica expressamente autorizado a celebrar negócio consigo mesmo no exercício dos mandatos conferidos no âmbito do presente contrato.
Disposições Várias. 32.1. Os mandatos conferidos ao Banco no âmbito do presente Contrato, são-no também no interesse do Banco, pelo que são irrevogáveis e não caducam por morte do Cliente, ficando o Banco expressamente autorizado a celebrar negócio consigo mesmo.
Disposições Várias. 24.1. O Fornecedor deve fornecer os Produtos e Serviços nos termos contratados, de forma independente e nunca como agente desta, sendo que nenhuma disposição prevista no Contrato se destina a estabelecer uma associação, parceria ou relação de emprego entre as partes, independentemente da extensão da dependência económica do Fornecedor perante a Signify.
Disposições Várias. 14.1 O Banco observará o princípio da segregação patrimonial, adotará todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos Clientes sobre os seus bens, sendo as contas de Clientes identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do Banco ou de outros Clientes, emitirá certificados, ordenará o bloqueio de valores e lançará no Dossier de IF’s os registos e averbamentos dentro dos limites da lei.
Disposições Várias. (a) O Fornecedor não pode ceder a sua posição contratual nem pode subcontratar o fabrico dos bens ou a prestação dos serviços sem o consentimento prévio escrito do Comprador.
Disposições Várias. As Partes poderão assinar o Contrato e quaisquer outros documentos aqui incluídos, em vários duplicados, sendo que cada um deles será considerado um original, sendo todos considerados como um único e o mesmo contrato. As Partes vinculam-se através de assinaturas manuais ou eletrónicas. As epígrafes das cláusulas são inseridas apenas por conveniência, não devendo afetar a interpretação do Contrato. Caso qualquer disposição do Contrato seja considerada ilegal, por um tribunal competente, a disposição em questão deverá ser modificada por tal tribunal e interpretada da melhor forma possível, com vista a cumprir os objetivos da disposição original, na máxima extensão permitida por lei, sendo que as demais disposições do Contrato permanecerão válidas e em vigor. A renúncia a qualquer direito previsto no Contrato só será válida e eficaz se for efetuada por escrito e apenas e tão só no que respeita à Parte que a subscreve. Toda e qualquer alteração, variação ou modificação efetuada ao Contrato terá de ser reduzida a escrito e assinada por ambas as Partes. Salvo disposição em contrário do Contrato (inclusive em quaisquer Adendas de Território Específico), todas as referências feitas a “dólares” ou “$” ou “US$” no Contrato são referências a dólares dos Estados Unidos da América.‌
Disposições Várias. (1) Transmissão de Direitos e Obrigações. Os direitos e obrigações decorrentes do Acordo não poderão ser transmitidos, onerados ou por qualquer forma cedidos a terceiros sem o consentimento prévio da outra parte, prestado por um dos meios previstos na Cláusula 8(1); o consentimento da outra parte não será, porém, necessário em caso de transmissão da totalidade ou parte substancial do activo de uma parte no âmbito de uma Reestruturação Empresarial que não envolva uma alteração da situação tributária relevante para efeitos do Acordo ou não afecte substancialmente e de forma negativa os interesses da outra parte. A exclusão prevista na parte final da frase anterior não será aplicável ao direito de uma parte de receber o Montante de Liquidação Final ou de ser indemnizada nos termos do número 2.

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  • DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 14.1. Tendo em vista a atualização da regulamentação de fundos de investimento com a publicação da Instrução CVM nº 555/14, em vigor desde 1º de julho de 2015, conforme versão atualizada do regulamento do FUNDO, o ADMINISTRADOR efetuará a atualização da base cadastral de endereços eletrônicos dos cotistas do FUNDO (“Período de Atualização”), visando a utilização futura de meios eletrônicos para a comunicação, envio, divulgação, disponibilização e acesso pelos cotistas a informações e documentos do FUNDO, bem como para manifestação de voto, nos termos do artigo 10 e seus parágrafos da Instrução ICVM nº 555.

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