DO RELATÓRIO. Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRA, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensa.
DO RELATÓRIO. Versa o presente Procedimento Administrativo sobre a dispensa de licitação para contratação de serviços de locação de veículos com condutores para as secretarias municipais, com o escopo de viabilizar a realização de atividades do município, incluindo, e este o argumento mais em destaque, o transporte de utentes enfermos e profissionais da saúde. É solicitado parecer desta procuradoria acerca da legalidade da contratação direta presa nos autos administrativos, consoante ofício oriundo da Secretaria de Administração, que se presta à justificativa técnica. Com o objeto de realizar a locação de veículos para a realização de atividades do município, o chefe do poder executivo determinou aos Secretários Municipais que exteriorizassem as necessidades das suas respectivas secretarias, indicando-se as especificações mínimas dos veículos que ficariam à sua disposição e, obviamente, a necessidade inadiável conduto de cujo desvelo seja possível levar a efeito a contratação anômala pretendida. Nesta esteira, considerando que inexistem contratos vigentes com os objetos em comento, quais sejam, locação de veículos para atender as necessidades pinçadas pelas secretarias; que se trata de gestão nova, à qual, inclusive, fora sonegada a inafastável transição de governo e, por conseguinte, o repasse de informações imprescindíveis à continuidade do serviço público e das atividades administrativas; que se faz necessária a identificação correta das rotas, a quantidade utentes efetivamente assistidos em tempos de enfrentamento de COVID, e tipos de veículos necessários, bem como, o fato de que essa identificação deverá ser concluída no prazo estimado de 90 (noventa) dias, faz consulta à assessoria jurídica deste município. Perquire-se, pois, acerca da possibilidade de contratar empresa apta a erigir aludida locação para atendimento das necessidades das Secretarias Municipais espelhadas no bojo do caderno processual conutor da pretendida contratação, sem a necessidade de realização de certame licitatório, pelo prazo supra mencionado, conforme especificado nos quantitativos em anexo, tempo em que, certamente, será realizado e finalizado o levantamento dos dados necessários, bem como, o próprio procedimento licitatório, porquanto arvore-se, no casuísmo em espeque, a extrema necessidade desses serviços à continuidade de atividades essenciais desta edilidade. Era o que havia a relatar. Passa-se à análise jurídica da consulta.
DO RELATÓRIO o processo teve início com a requisição da Secretaria interessada, descrevendo e justificando objetivamente a contratação pretendida. O Departamento de Licitações e Compras instruiu o processo com as informações preliminares pertinentes, o contador responsável informou a dotação orçamentária correspondente, a previsão dos recursos financeiros para o custeio da despesa foi confirmada com a secretaria responsável e a autorização para efetivar a contratação direta foi dada pelo Prefeito. A Presidente da Comissão Permanente de Licitação sugeriu que o processo ocorresse através de Dispensa de licitação, uma vez que foi constatado que o valor total estimado para a contratação está dentro do limite estabelecido pelo artigo 24, II, da Lei nO 8.666/93 e que não há previsão de novas contratações de igual natureza até o final deste exercício financeiro. No que se refere a licitação ser destinada à exclusiva participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tal exclusividade encontra respaldo no disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nO 123/06, alterada pela Lei Complementar nO 147/14, bem como está amparada pelo que disciplina o inciso UI do 9 lOdo art. 34 da Lei Complementar Municipal nO 1/15, ambos transcritos abaixo: LC nO 123/06:
DO RELATÓRIO. 9.1 – Cada contemplado(a) deverá comprovar a realização de todas as fases por meio da entrega de um relatório ao final das atividades, que deverá, obrigatoriamente, conter: - Cronograma das atividades realizadas; - Mínimo de 03 (três) fotos de cada atividade, mostrando o público e a atividade; - Lista de presença no caso das oficinas; - Depoimento do(a) contemplado(a) acerca da participação no edital, com informações sobre o andamento das atividades e logística, aceitação do público, dificuldades, pontos positivos e negativos e sugestões.
DO RELATÓRIO. 8.1 – Cada contemplado(a) deverá apresentar uma avaliação acerca da sua participação no edital, apontando aspectos positivos e negativos de todo o processo do Edital e sugestões para o aperfeiçoamento dos Editais Públicos de Cultura no nosso município.
DO RELATÓRIO. O processo teve início com a requisição formulada pelo Secretario Municipal de Saúde, relatando a necessidade do objeto e justificando sua pretensão. A requisição foi protocolada pelo Departamento de Licitações, que na sequência instruiu o processo com as informações preliminares pertinentes a toda e qualquer contratação pública, independentemente de efetivarem-se na via licitatórias ou através de contratação direta.
DO RELATÓRIO. O processo teve início com a requisição formulada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Rurópolis, relatando a necessidade do objeto e justificando sua pretensão. A requisição foi protocolada junto ao Agente de Contratação do Munícipio, que na sequência instruiu o processo com as informações preliminares pertinentes a toda e qualquer contratação pública, independentemente de efetivarem-se na via licitatórias ou através de contratação direta. Consta nos autos os seguintes documentos:
DO RELATÓRIO. Trata-se de processo licitatório no qual a Comissão Permanente de Licitação requereu parecer sobre a análise jurídica da legalidade e possibilidade de supressão do valor unitário dos itens gasolina comum e óleo diesel de R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) por litro de gasolina comum e R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos) para R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por litro de óleo diesel, dos contratos administrativos Nº 2802001/2020 – PP-SRP/PMSBP; Nº 2802002/2020 – PP-SRP/FME; Nº 2802003/2020 – PP-SRP/FUNDEB; Nº 2802004/2020 – PP-SRP/FMS; Nº 2802005/2020 – PP-SRP/FMAS; Nº 2802006/2020 – PP-SRP/FMMA, firmados com a empresa POSTO ESPERANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. De acordo com os documentos apresentados, o objeto deste segundo termo aditivo aos referidos contratos apresentados é o de “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, EM POSTOS DE ABASTECIMENTOS PRÓPRIOS, DE FORMA CONTINUA E FRACIONADA, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ E SEUS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS”, a partir da realização do PREGÃO PRESENCIAL - REGISTRO DE PREÇOS Nº 50/0032020 - PP- SRP/PMSBP. É o que se relata.
DO RELATÓRIO. 1.1. Cuidam os autos de Sistema de Registro de Preços para aquisição de equipamento de proteção individual, sendo roupa de proteção contra incêndio (casaco e calça) e balaclava de combate a incêndio, para doação aos Corpos de Bombeiros Militares das Unidades da Federação.
DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso administrativo interposto pelo licitante Bioagri Ambiental Ltda. em face do julgamento que declarou a empresa Araxá Ambiental Testes e Análises-EIRELI vencedora do Pregão Eletrônico n° 001/2021 A recorrente manifestou a intenção de recorrer no dia 23/03/2021 e apresentou as razões recursais no dia 25/03/2021. Em 26/03/2021, o licitante Araxá Ambiental Testes e Análises-EIRELI apresentou as contrarrazões, que passam a ser analisadas juntamente ao Recurso interposto.