Apelação Cláusulas Exemplificativas

Apelação. Direito Empresarial. Marca. Abstenção de uso. O registro da marca mista implica a proteção tanto do logotipo como do nome. Impossibilidade de utilizar a mesma expressão com apresentação gráfica diversa. Reprodução, pela ré, de parte essencial da marca mista registrada. Irrelevância do fato de os estabelecimentos estarem localizados em Municípios diversos. Embora o título de estabelecimento tenha seu uso exclusivo restrito ao local onde está concentrada a freguesia da empresa, seu registro no INPI como marca confere proteção em todo o território nacional. Marca que não se caracteriza como marca fraca. Situação que não se subsume à hipótese do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00553442720108260224 – Guarulhos - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 21137) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Propriedade industrial. Contrafação. Indícios de sua prática, todavia, circunscrita à parcela dos artigos produzidos pela agravante. Esclarecimento a esse respeito. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 01719300920118260000 - São Paulo – Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 13/09/2011 - Votação unânime - Voto nº 21287) PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – USO INDEVIDO – CONTRAFAÇÃO – DANO MORALDANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO - CABIMENTO
Apelação. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação inconformismo da parte autora Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 XX 0000000-00.0000.0.00.0000, Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020). No contrato de namoro há de se falar na declaração de situação patrimonial entre as partes, sendo elas de forma pretérita e presente, sobretudo não há como se falar de forma futura a respeito dos bens adquiridos com o tempo na instancia do namoro. Em acordo com o entendimento do jurista, Xxxx Xxxxxxxx (2018) acerca da produção de efeitos do contrato de namoro na união estável diz que: Nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de xxxxxx e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens (MADALENO, 2018, p. 1490-1491). Como já mencionado anteriormente, ante a necessidade de não configuração de uma união estável em um namoro qualificado, uma vez observados os requisitos obrigatórios da união estável, houve a criação do contrato de namoro. Nesse ínterim, segundo Xxxxx e Cavalcanti (2021), Logo, as partes de comum acordo firmam esse contrato onde fica preestabelecido que aquele não há nada além de uma relação de namoro e que, por consequência, não se deve haver compartilhamento de patrimônio atual e nem aquele que, porventura, venha a ser adquirido futuramente, isso se explica porque, como já fora visto, o namoro não produz qualquer efeito no mundo jurídico, sendo esse considerado fato social. (Nunes e Cavalcanti, 2011, p.06) Fica evidenciado o ...
Apelação. Direito Empresarial. Domínio na internet. Cancelamento e abstenção de uso. Nome de domínio que coincide com a marca objeto do depósito, pela autora, de pedido de registro no INPI. Acesso ao sítio que automaticamente direciona o internauta à página destinada aos produtos da corré, similares àquele oferecido pela autora e destinados ao mesmo público-alvo. Concorrência desleal caracterizada. Necessidade de cancelamento do registro. Dano moral à pessoa jurídica, embora possível, não caracterizado no caso concreto. Apelo a que se dá parcial provimento. (Apelação Cível 00095283920098260068 – Barueri - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 21591) PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E APURAÇÃO DE HAVERES – RELAÇÃO ENTRE SÓCIOS – APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DE 10 ANOS
Apelação. Direito Empresarial. Cooperativa. Ação de cobrança de rateio de prejuízos. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional residual de vinte anos durante a vigência do CC/16 e de dez anos durante a vigência do CC/02. Exegese dos arts. 177, CC/16; 206, caput, CC/02 e 2.028, CC/02. Inexistência de provas quanto à retroatividade dos critérios de rateio de perdas. Ausência de comprovação de que parte das perdas seriam relativas a exercícios anteriores. Juros de mora que deverão incidir a partir da data de vencimento do rateio (art. 397, caput, CC). Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 00234341020098260032 – Araçatuba - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 21487) CUSTAS - PEDIDO DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO Agravo de instrumento. Direito empresarial. Recolhimento da taxa judiciária. Diferimento. Razoabilidade do pedido. Garantia de acesso ao Poder Judiciário. Agravo provido. (Agravo de Instrumento 02205253920118260000 – Campinas - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Xxxxxxx Xxxxxx – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 21381) COOPERATIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – PROVA DE OCORRÊNCIA DE ERRO, DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO OU ATO CONTRÁRIO À LEI OU ESTATUTO - NECESSIDADE
Apelação. Recurso ordinário constitucional. 15.
Apelação. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Legitimidade. Condenação. Fiador. Contrato por tempo inde- terminado. Súmula n° 214/STJ. Inaplicabilidade. Locatário. Falecimento. Fiança. Extinção. Garantia personalíssima. - Havendo disposição contratual expressa no sentido de manu- tenção da fiança até a entrega efetiva do imóvel, indepen- dentemente de prorrogação da locação, inexiste razão para negar efetividade àquilo que foi pactuado pelas partes, não se aplicando a Súmula n° 214/STJ, por não refletir o caso hipótese de aditamento contratual. - Embora o contrato loca- tício possa, a depender das circunstâncias concretas, perma- necer em vigor após o falecimento do locatário, o vínculo assumido pelo fiador resta automaticamente fulminado, com sua subsequente exoneração, tendo em vista o caráter exclusivamente personalíssimo (intuitu personae) com o qual a garantia é prestada. Precedentes do STJ. (Apelação Cível 1.0024.05.830204-3/001, Rel.ª Des.ª Xxxxxxx Xxxx, 13ª Câmara Cível, j. em 20.05.2010, publicação da súmula em 21.06.2010).
Apelação. Nulidade afastada. Ausência de publicação de vista. Documentos que não embasaram a decisão. Cobrança de rateio das despesas em loteamento fechado. Associação de moradores. Proprietário de imóvel no condomínio. Fruição dos benefícios e serviços prestados. Obrigação pelo paga- mento. 1. Não há que se falar em nulidade, quando os documentos aos quais a parte não teve a vista publicada, não influiu no julgamento da causa, mormente porque sequer serviram de sucedâneo para a convicção do Juízo de primeiro grau, que não se reportou a eles no decisum. 2. Mesmo que o proprietário não tenha anuído à associação de mora- dores, tem obrigação de pagamento das despesas relativas à conservação, limpeza, segurança e vigilância do lotea- mento, eis que se beneficia das melhorias e serviços imple- mentados (Apelação Cível nº 1.0188.07.059689-8/001, Rel. Des. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 15ª Câmara Cível, j. em 29.03.2012, p. da súmula em 10.04.2012).
Apelação. Direito empresarial. Ação de dissolução de sociedade cumulada com pedido de apuração de haveres. Liquidação da quota que deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução (art. 1.031, 'caput', do CC). Resolução que, no caso de retirada, entende-se como o momento em que o sócio retirante manifesta sua intenção de deixar a sociedade (art. 1.029 do CC). Dissolução total da sociedade determinada em razão da inexequibilidade do objeto social (art. 1.034 do CC). Sentença reformada. Apelo a que se dá provimento, com determinação. (Apelação Cível 01706535120088260100 - São Paulo - Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças – 08/11/2011 - Votação unânime - Voto nº 21570) SOCIEDADE EMPRESÁRIA – DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES – EXTRAVIO DE LIVROS – IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AJUIZAMENTO DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS
Apelação. Ação de improbidade. Ausência de interesse de agir. Não verificado. Acordo judicial. Homologação. Possibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Direito indisponível. Inocorrência. Finalidade da sanção. Recurso improvido. Noutro giro, sobreleva notar que o pactuante, ao confessar a prática do ato de improbidade administrativa, aceita voluntariamente a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, tudo mediante a supervisão e orientação de seu advogado (art. 9º, § 1º, da Resolução 1.193/2020-CPJ).13 Não há de se cogitar, na hipótese, em renúncia dos direitos políticos. Tem-se, isso sim, mera aceitação voluntária da aplicação de sanção de matriz constitucional, com a consequente restrição temporária ao exercício de direito fundamental. Sendo assim, com a celebração do ANPC, o investigado/réu opta, na verdade, por aceitar uma restrição temporária ao exercício dos seus direitos políticos, como consequência da aplicação de sanção prevista tanto na Constituição Federal (art. 15, V, c.c o art. 37, § 4º), quanto na LIA (artigo 12). A conclusão pela impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos em sede de ANPC parte da ideia de que a autocomposição por negociação, necessariamente, importa na disposição sobre o direito. A premissa está equivocada. A aplicação consensual dessa sanção não importa concessão sobre os direitos políticos, isto é, sobre seu conteúdo normativo, residindo o equívoco fundamental na confusão entre o não oferecimento de resistência à pretensão punitiva estatal e a renúncia a direitos. É preciso deixar bem claro esse ponto: a negociação na esfera de improbidade administrativa não comporta concessões (renúncias) sobre o conteúdo de direitos fundamentais do réu/investigado. Essa questão não deveria causar maiores questionamentos, sem embargo de respeitáveis opiniões em sentido contrário14. Com efeito, o agente ímprobo voluntariamente opta por não oferecer resistência à pretensão punitiva estatal, confessa a prática do ilícito, compromete-se a recompor o patrimônio público lesado, quando for o caso, e aceita a aplicação imediata de uma ou mais sanções do rol do artigo 12 da LIA. Ou seja, espontaneamente e sob a 13 Art. 9º, § 1º. O termo de acordo deverá ser subscrito pelo pactuante ou por representante com poderes específicos para firmá-lo, acompanhado de advogado.
Apelação. Seguro empresarial - Incêndio na fábrica segurada atingindo mercadorias produzidas que se encontravam em pátio externo, ao ar livre – Cláusula de exclusão de indenização de bens nesta condição constante da própria apólice (condições especiais), com destaque – Validade – Dever de informação cumprido – Inexistência de hipossuficiência da segurada – Disposição contratual que não implica esvaziamento do contrato de seguro, apenas limitação de riscos. Sentença de improcedência. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0002081-52.2012.8.26.0146; Relator (a): Xxxxx Xxxxx Xxxxxx; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017)