CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Fica instituída, nos termos do art. 513 alínea “e” da CLT e por aprovação da Assembleia Geral dos trabalhadores, a Contribuição Assistencial de 2% (dois por cento) sobre os salários do mês de julho de 2022 (já reajustados pelo índice aprovado na cláusula de reajustes/correções salariais desta Convenção Coletiva de Trabalho) de cada empregado beneficiado por este instrumento coletivo de trabalho, a ser recolhido até o dia 31 de agosto de 2022, através de depósito bancário, cujos dados são: Banco SICREDI (748), Agência 0710, conta corrente nº 33.881-8.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A Sanepar fica autorizada a descontar de todos os empregados na folha de pagamento do 2º mês subsequente a assinatura do presente acordo, a contribuição assistencial definida pela categoria em assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria (art. 513, e CLT). O desconto abrange tanto empregados filiados e não filiados que não apresentarem diretamente aos Sindicatos o direito a oposição no prazo de 30 dias a partir da assinatura do presente acordo, podendo a oposição ser protocolada pessoalmente ao representante sindical da base, via email diretamente ao sindicato ou encaminhamento de carta via correios (aviso de recebimento). A presente cláusula esta sendo firmada partindo da premissa de que a negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI e 8º, VI da C.F), de que o negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-B, XXVI) e que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do trabalho – OIT admite a dedução de cotas sindicais dos não associados, que se beneficiam da contração coletiva (CLS-OIT nº 326).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, na folha de pagamento de janeiro de 2020, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos signatários do presente Acordo.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Compromete-se a CEEE-D a operacionalizar o desconto assistencial de seus empregados associados ao Sindicato, e também dos não associados. No caso dos não associados o desconto deve ser expressa e individualmente autorizado. Cabe ao Sindicato notificar a CEEE-D da decisão, aprovada por Assembleia, da relação dos associados, do modo e da forma do desconto, o qual será repassado ao Sindicato no prazo máximo de sete (07) dias úteis, após a realização do mesmo.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembléias gerais dos Sindicatos profissionais, na folha de Junho/2016, o equivalente a 1 (um) dia da remuneração de cada trabalhador, abrangido por esta Convenção, associado ou não ao Sindicato, conforme assembléia da categoria realizada no mês de novembro de 2015.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As empresas descontarão dos trabalhadores, inclusive os trabalhadores temporários, 1% (um por cento) do salário nominal, ao mês, limitado a R$ 123,74 (cento e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), sob a rubrica de Contribuição Assistencial, em favor do SINDEEPRES, conforme decisão tomada nas assembleias realizadas na forma do Edital publicadonos jornais Estado de São Paulo, Diário Oficial, Folha – Campinas, Jornal da Cidade – Bauru, Jornal de Jundiaí – Jundiaí, Diário de Sorocaba, Tribuna de Piracicaba, Diário do Litoral – Santos, Jornal Todo Dia – Americana, ABC Reporter – Santo André / São Bernardo do Campo, O Imparcial – Presidente Prudente, A Voz do Vale – Taubaté, Jornal D´Hoje – São José do Rio Preto, A Cidade – Ribeirão Preto, O Vale – São Xxxx xxx Xxxxxx, Folha de São Carlos, todos de edição de 05 de abril de 2018.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Todos os trabalhadores associados/beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional, contribuirão com valor de 01 (um) dia de sua remuneração, a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, e do artigo 513, letra “e”, da CLT.