DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 6.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 10.1. A fiscalização da obra, objeto deste contrato, ficará a cargo do(a) [Reproduzir texto da CGL 18.1].
10.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993.
10.3. O representante do Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
10.4. A verificação da adequação da prestação contratada deverá ser realizada com base nos critérios previstos nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato.
10.5. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
10.6. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento do Contratado que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
10.7. O representante do Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
10.8. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Contratado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
10.9. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material ina...
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 12.1 – A fiscalização da execução do serviço será exercida por Engenheiro Civil Credenciado, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do serviço que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
12.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
12.3 – Todas as ORDENS DE SERVIÇOS, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
12.4 – A CONTRATADA obriga-se a retirar do serviço e não readmitir os empregados, contratados ou prepostos que venham a criar embaraços à Fiscalização, bem como a remover quaisquer materiais ou equipamentos que não estejam de acordo com as especificações aprovadas para a execução do serviço.
12.5 – Da decisão da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 4.1 Durante o período de vigência do contrato, as relações contratuais dela decorrentes, serão acompanhadas, geridas e fiscalizadas, por funcionário do Coren/SC, indicado no contrato, ao qual caberá fiscalizar o objeto e realizar a sua gestão, na qualidade de Fiscal do Coren/SC para a presente contratação.
4.2 O fiscal do contrato terá autoridade para:
4.2.1 Exigir o cumprimento de todos os itens desta especificação;
4.2.2 Rejeitar todo e qualquer serviço ou material de má qualidade ou não especificado e estipular o prazo para sua retirada do local da execução dos serviços.
4.3 A existência desse acompanhamento não exime a Contratada de quaisquer responsabilidades sobre erros ou omissões que surgirem ou vierem a ser constatados.
4.4 Nenhuma modificação poderá ser feita no objeto durante a execução deste Contrato, sem autorização expressa do fiscal do Coren/SC.
4.5 O(s) instrumento(s) de controle da execução contratual a ser(em) utilizado(s) pelo Fiscal do Coren/SC deverá(ão) compreender a mensuração dos seguintes aspectos:
4.5.1 Os resultados alcançados, com a verificação da qualidade demandada;
4.5.2 A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
4.5.3 A adequação do objeto fornecido às especificações e exigências da contratação;
4.5.4 O cumprimento das demais obrigações decorrentes deste Contrato e do Edital de Licitação;
4.5.5 A satisfação do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina.
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. A fiscalização da execução do serviço será exercida por Engenheiro Civil Credenciado, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do serviço que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. A fiscalização e a regulação dos serviços de transporte, objetos dessa Concessão, obedecerão ao disposto na legislação em vigor, especialmente o Decreto Municipal n.° 115/2003, de regulamentação, e terá como objetivos:
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 10.1 A fiscalização da obra/serviço, objeto deste contrato, ficará a cargo da Gerência de Engenharia da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A, conforme disposto no art.67, da Lei Federal 8.666/93.
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 20.1 A fiscalização e a regulação do serviço de transporte objeto da CONCESSÃO obedecerá ao disposto na legislação em vigor, em especial a Lei Municipal n.° 3.411/2013 e terá como objetivos:
I. A fixação de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; e
II. A fixação de TARIFAS que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO e a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
20.2 A fiscalização da operação dos serviços pela CONCESSIONÁRIA será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana, por servidor designado por Portaria, que fará o controle de seu desempenho operacional, estado de manutenção e conservação da frota, atos comportamentais de seus empregados e prepostos, cobrança e arrecadação das tarifas e demais aspectos que interfiram na qualidade da prestação dos serviços, de acordo com as condições estabelecidas na Legislação Municipal pertinente, observas as disposições contratuais.
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. 7.1. A fiscalização será efetuada pelo Secretário Executivo do Consórcio de acordo com o item 18 do Edital.
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. A fiscalização da execução do serviço do presente contrato será exercida pelo Engenheiro Xx. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (CREA-MT 041.258),, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do serviço que venha a ser determinada pela CONTRATADA, a seu exclusivo juízo.