DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. 12.1 A medição dos serviços contratados será efetuada mensalmente e entregue à Secretaria Demandante, juntamente com todos os documentos, nas seguintes condições:
12.1.1 Para efeitos de medição serão considerados os serviços efetivamente executados e atestados pela fiscalização, em conformidade com o Cronograma Físico estabelecido pelo Contratante, sendo para tanto consideradas a qualidade dos materiais e a mão de obra utilizada de forma a atender as especificações técnicas do Memorial Descritivo.
12.1.2 As medições deverão ser executadas mensalmente, devendo a CONTRATADA apresentar as propostas de medição à FISCALIZAÇÃO no último dia útil do mês, para aferição, com a entrega da nota fiscal respectiva até o quinto dia útil do mês subsequente.
12.1.3 A medição não aprovada será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 12.1.2 desta cláusula, a partir da data de sua reapresentação.
12.1.4 A devolução da medição não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda a execução dos serviços.
12.1.5 Na hipótese de não pronunciamento da Secretaria Demandante, quanto à medição, no prazo definido anteriormente, considerar-se-á aprovada a medição, sem prejuízo da avaliação e recebimento final do objeto, nos termos da cláusula décima quinta.
12.1.6 Aprovada a medição, a Contratada deverá emitir nota fiscal/fatura referente aos serviços medidos.
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. 5.1. Os serviços prestados pela CONTRATADA serão aferidos de acordo com os critérios fixados no Anexo I.
5.2. Para execução dos serviços não programados, a CONTRATANTE deverá expedir Ordem de Serviço com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência.
5.3. A CONTRATADA se obriga a elaborar relatório detalhado dos serviços executados quinzenalmente, compreendendo os dias 05 à 20 e 21 à 04 do mês, emitindo o Recibo de Prestação de Serviço correspondente.
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.2.1. As medições dos serviços contratados deverão ocorrer a cada período de 30 (trinta) dias, após o seu início.
2.2.2. No caso de não aceitação da medição realizada, a Administração Municipal, devolverá à contratada para retificação, devendo emitir nova medição no prazo de 05 (cinco) dias. A Administração Municipal terá o prazo de 05 (cinco) dias para confirmar ou não o aceite.
2.2.3. Para a liberação das medições, o contratado deverá comprovar:
a) No primeiro faturamento a inscrição no CEI, conforme art. 19, Inciso II c/c art. 47, Inciso X da IN 971/09 SRF.
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.2.1. As medições deverão ser realizadas conforme andamento das obras/serviços, de acordo com o croqui previamente apresentado pela CONTRATADA e aprovado a critério do ÓRGÃO PARTICIPANTE, devendo ser aferidas por funcionário a ser indicado pelo ÓRGÃO PARTICIPANTE.
4.2.2. Caberá ao ÓRGÃO PARTICIPANTE no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento de qualquer fatura se pronunciar sobre o seu aceite ou verificação de irregularidades, e os pagamentos serão processados em até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal emitida diretamente em favor de cada ÒRGÃO PARTICIPANTE.
4.2.3. Se a fatura for recusada por incorreção material ou financeira, o pagamento só será efetuado após as devidas correções, dispondo o ÓRGÃO PARTICIPANTE do prazo estabelecido anteriormente para se pronunciar sobre o aceite da fatura corrigida.
4.2.4. Os serviços serão pagos de acordo com o valor previsto na planilha orçamentária, composto dos valores pertinentes aos serviços executados.
4.2.5. Constatada a perfeita execução dos serviços (com os relatórios preenchidos), e cumpridas todas as exigências, no caso da perfuração de poços e execução de teste de bombeamento, os mesmos estarão aptos a serem medidos.
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. 20.1 A medição será realizada por obra após a conclusão da mesma:
20.1.1 O serviço de transporte do material de cada obra poderá ser medido, assim que for concluído;
20.1.2 Os demais serviços de cada obra só poderão ser medidos após a conclusão das mesmas.
20.2 O quantitativo dos serviços executados, dos materiais e equipamentos aplicados na obra será apresentado pela CONTRATADA.
20.3 A remuneração da CONTRATADA será em função dos serviços efetivamente executados, com os preços previamente definidos na planilha orçamentária da obra.
20.4 A CONTRATANTE terá até 10 (dez) dias para efetuar a fiscalização e aprovar ou reprovar medição.
20.5 Após a aprovação, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada das planilhas do Boletim de medição de serviços e de materiais, assinadas pelo Responsável Técnico da obra.
20.6 Nas medições e faturamentos deverão ser discriminados os custos de materiais, serviços (mão de obra e transporte) e placas.
20.7 Em caso de constatação de irregularidade, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA não realizou os resultados acordados.
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.1 Os serviços, objeto deste TR, serão medidos mensalmente, por meio das informações decorrentes das fiscalizações operacionais e administrativas.
2.2 O prazo para a manifestação de parecer da CONTRATADA sobre as pontuações obtidas e cálculo de fatura, é de até dois dias úteis, após a disponibilização das informações;
2.3 Cabe ao FISCALIZAÇÃO analisar e julgar o parecer da CONTRATADA sobre as pontuações a cálculo de fatura;
2.4 O resultado dos serviços medidos, considerando a aplicação das pontuações obtidas nas avaliações dos Indicadores N1 e N2 no presente Acordo de Nível de Serviço (ANS), será apresentado no mês subsequente ao da prestação do serviço.
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1. A medição dos trabalhos realizados será feita pela fiscalização da CONTRATANTE, devendo os quantitativos dos serviços serem lançados no respectivo Boletim de Medição.
4.1.1. Cada medição abrangerá o período que vai do primeiro ao último dia de cada mês.
4.1.2. A primeira e a última medição poderão ter períodos menores, visando adaptá-las a cronologia mensal, sendo que a primeira medição compreenderá o período que vai da data da emissão da primeira Ordem de Serviço até o último dia do mesmo mês.
4.2. Ao término dos trabalhos, a CONTRATANTE emitirá a correspondente medição final.
4.2.1. As medições deverão evidenciar os quantitativos realizados por obra e discriminar os locais.
4.3. A CONTRATADA, através de representante credenciado, poderá acompanhar a elaboração da medição.
4.3.1. Na hipótese de não concordar com os quantitativos medidos, a CONTRATADA apresentará por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de emissão do Boletim, os motivos de sua contestação, para análise e decisão por parte da fiscalização.
4.3.2. Essa contestação não impedirá a emissão da Nota Fiscal/Fatura que esteja de acordo com os valores indicados no Boletim de Medição e aprovados pelas partes.
4.3.3. A ausência de contestação por parte da CONTRATADA no prazo estipulado, será considerada como anuência, ficando prejudicada qualquer reivindicação posterior.
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.2.1. As medições serão formalizadas e datadas no último dia útil de cada mês, juntamente
2.2.2. No caso de não aceitação da medição realizada, o CONTRATANTE a devolverá à CONTRATADA para retificação, devendo esta emitir nova medição no prazo de 05 (cinco) dias. O CONTRATANTE terá o prazo de 05 (cinco) dias para confirmar ou não o aceite.
2.2.3. Para a liberação das medições, a CONTRATADA deverá comprovar:
a) No primeiro faturamento a inscrição no CEI, conforme art. 19, Inciso II c/c art. 47, Inciso X da IN 971/09 SRF.
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Av. Xxx Xxxxx XX, 1826 – Torre – João Pessoa-PB CEP: 58.040-440 Tel.: (00) 0000-0000 a S P a r a í b a G o v e r n o S d
5.1.9.1. Para a remuneração mensal dos serviços objeto deste projeto será considerado o valor resultante do produto entre os valores unitários ofertados pela licitante em sua proposta de preços e os quantitativos auferidos com a pesagem realizada no local indicado pela Contratante, atestados através da Ordem de Serviço de coleta de resíduos ANEXO VII (ANEXO DO TR);
5.1.9.1.a.1. A Ordem de Serviço deverá seta preenchida de forma legível, sem rasuras, seguindo estritamente as determinações da Nota Técnica 001/2012 da CGE – Controladoria Geral do Estado que especifica que deve haver a identificação do servidor responsável, ou seja, nome completo, assinatura e matricula ou CPF.
5.1.9.1.a.2. A contratada está ciente de que a não apresentação de Ordem de Serviço dentro dos parâmetros legais expostos no item anterior resultará automaticamente na Glosa do serviço, em face da não comprovação da execução do serviço, conforme exigência legal.
5.1.9.2. O pagamento será por preço unitário mensal por quilograma coletado, estando incluído a coleta, o transporte, mão de obra utilizada, equipamentos, tratamento, encargos e taxa de utilização de aterro sanitário licenciado pelo órgão ambiental, que compõem o preço total;
5.1.9.3. O valor de quilogramas apresentado em planilha é uma estimativa, sendo pago o efetivamente medido no período. A SES/PB reserva-se no direito de utilizar somente parte dos recursos previstos para esta contratação;
5.1.9.4. Em se tratando dos quantitativos serem estimados, e o resultado real ser conhecido apenas após o fechamento do período de medição, os valores mensais poderão exceder ao estimado, sendo, portanto limitado ao valor global do contrato;
5.1.9.5. A Contratada deverá apresentar à Comissão Técnica de Fiscalização da SES/PB, para que os serviços sejam atestados mensalmente, todos os comprovantes de pesagem, por dia de operação, anexados a Ordem de Serviço de coleta de resíduos ANEXO VII (ANEXO DO TR), além da Nota Fiscal para liquidação da obrigação;
DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.2.1. As medições serão elaboradas pela Fiscalização do Município, mensalmente, e corresponderão às obras e/ou serviços efetivamente executados.
2.2.2. No caso de não aceitação da medição realizada, a Administração Municipal, devolverá à contratada para retificação, devendo emitir nova medição no prazo de 05 (cinco) dias. A Administração Municipal terá o prazo de 05 (cinco) dias para confirmar ou não o aceite.
2.2.3. Para a liberação das medições, o contratado deverá comprovar:
a) No primeiro faturamento a inscrição da obra junto ao CEI- Cadastro Específico do INSS, conforme art. 19, Inciso II c/c art. 47, Inciso X da IN 971/09 SRF.