DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 19.4.1 As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital. 19.4.2 Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor serão: 19.4.2.1 cerťdão negaťva de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante; 19.4.2.2 balanço patrimonial e demonstrações contábeis do úlťmo exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua subsťtuição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; 19.4.2.2.1 no caso de empresa consťtuída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade; 19.4.2.2.2 é admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou contrato/estatuto social. 19.4.2.3 comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obťdos pela aplicação das seguintes fórmulas: Aťvo Circulante + Realizável a Longo Prazo LG = Passivo Circulante + Passivo Não Circulante Aťvo Total SG = _ Passivo Circulante + Passivo Não Circulante Aťvo Circulante LC = _ Passivo Circulante 19.4.2.4 As empresas que apresentarem resultado inferior ou igual a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão comprovar patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor esťmado da contratação ou do item perťnente. 19.4.2.5 A comprovação da qualificação econômico-financeira, conforme o caso, poderá ser subsťtuída pela consulta ao SICAF, nos casos em que a empresa esťver habilitada no referido sistema, conforme o disposto nos arťgos 6º, inciso III, 10 a 16 e 21, inciso III, da Instrução Normaťva SEGES/MP nº 3, de 2018. 19.4.3 O critério de qualificação técnica a ser atendido pelo fornecedor será: 19.4.3.1 Apresentação de documento contendo a Outorga de Permissão para explorar o SMGS junto à XXXXXX em plena validade, conforme Norma Nº 16/97, aprovado pela portaria Nº 560, de 3 de novembro de 1997.
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos:
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 20.1 A habilitação jurídica será definida no instrumento convocatório. 20.2 A qualificação econômico-financeira será definida no instrumento convocatório. 20.3 A regularidade fiscal, social e trabalhista será definida no instrumento convocatório. 20.4 Não haverá exigência de qualificação técnica dada a natureza do objeto e consequentemente de sua dispensabilidade. 20.5 Para fins de atendimento ao disposto no art. 20 da IN SEGES/ME Nº 67, de 2021 e art. 70 da Lei Nº 14.133/2021, será suficiente, para fins de habilitação da licitante, a apresentação de comprovação de regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, nos seguintes casos: a) Aquisições para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 5.1. A empresa a ser contratada deverá fornecer, no mínimo, a seguinte documentação: 5.1.1. Habilitação jurídica nos termos do art. 66 da Lei nº 14.133/2021; 5.1.2. Prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 5.1.3. Prova de regularidade com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da contratada; 5.1.4. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 5.1.5. Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho; 5.1.6. Declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 5.1.6.1. Ao apresentar a proposta a empresa estará declarando o conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação, bem como o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 5.1.7. Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 12.2.1 Os requisitos de habilitação serão previstos no Anexo II do edital.
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. ( X ) Cadastro de fornecedor no Estado de Santa Catarina (CCF); Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos, além do Cadastro de fornecedor:
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 10.1. Serão habilitados somente as CTVM’s e DTVM’s que: (i) estejam submetidas à Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 505 – IN CVM nº 505 –, de 27 de setembro de 2011; (ii) sejam habilitadas a atuar como integrantes do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO na negociação de valores mobiliários em MERCADOS REGULAMENTADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS; (iii) sejam pertencentes ao grupo de instituições credenciadas a operar na Bolsa de Valores indicada pela FUNPRESP-EXE; (iv) possuam selo de execução qualificada, no âmbito do Programa de Qualificação Profissional da Bolsa de Valores na qual operem, a exemplo do selo de Execution Broker da B3; (v) Conforme a Política de Investimento 2020-2024 dos planos administrados pela FUNPRESP-EXE, o risco de imagem deve ser avaliado e monitorado em todas as operações e contratos da Fundação. Na ocorrência de atos, fatos ou notícias envolvendo o INTERMEDIÁRIO, seu representante legal ou o grupo econômico ao qual pertença que, a juízo da FUNPRESP-EXE, possam acarretar risco à imagem da Fundação, esta poderá, motivadamente, por decisão da sua Diretoria Executiva ou pela aplicação de norma por ela estabelecida, proceder à inabilitação da instituição.
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 10.1. Serão habilitados somente as CTVM’s e DTVM’s que: (i) estejam submetidas à Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 505 – IN CVM nº 505 –, de 27 de setembro de 2011; (ii) sejam habilitadas a atuar como integrantes do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO na negociação de valores mobiliários em MERCADOS REGULAMENTADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS; (iii) sejam pertencentes ao grupo de instituições credenciadas a operar na Bolsa de Valores indicada pela FUNPRESP-EXE; (iv) possuam selo de execução qualificada, no âmbito do Programa de Qualificação Profissional da Bolsa de Valores na qual operem, a exemplo do selo de Execution Broker da B3; e
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 10.2.1. Além dos requisitos de habilitação verificados por meio do SICAF, o PROPONENTE deverá apresentar a seguinte documentação de habilitação complementar: 10.2.1.1. Alvará Sanitário do estabelecimento de produção dos alimentos, emitido pelo Serviço de Vigilância Sanitária competente; 10.2.1.2. Alvará Sanitário para veículos de transporte de alimentos emitido pelo serviço de vigilância sanitária competente; 10.2.1.3. Declaração de que, na data da contratação, o licitante possuir, em seu quadro de funcionários ou prestadores, profissional nutricionista devidamente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas - CRN, profissional esse que será o responsável pela fiscalização e manutenção da qualidade dos produtos fornecidos. 10.2.1.4. A comprovação de vinculação do profissional nutricionista que será o responsável técnico deverá ocorrer previamente à contratação. 10.2.1.5. A Contratada deverá, quando da comprovação de Inscrição e Situação Cadastral junto a Receita Federal, onde conste habilitação para, no mínimo, uma das seguintes atividades econômicas abaixo: a) 10.91-1-00 – Fabricação de produtos de panificação; b) 10.91-1-01 – Fabricação de produtos de panificação industrial; c) 10.91-1-02 – Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria; d) 47.21-1-02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda; e) 82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 10.2.2. As empresas licitantes inscritas nos ramos de atividade econômica 10.91-1-00, 10.91-1-01 e 10.91-1-02 e 47.21-1-02 e 82.30-0-01 deverão estar localizados no município de Florianópolis ou adjacências. O Tribunal poderá realizar visita técnica no local onde serão fabricados os alimentos para o Coffee Break.
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO. 18.4.1 As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital. 18.4.2 Os critérios de qualificação econômica a serem atendidos pelo fornecedor serão: 18.4.2.1 certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante;