EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 18.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 37.1 Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 7.1. O reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato poderá ocorrer por meio de reajuste ou revisão.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 20.1. Observados os riscos a serem assumidos exclusivamente por cada uma das PARTES e os riscos a serem compartilhados entre elas, é pressuposto básico da equação econômico- financeira que regula as relações entre o MUNICÍPIO e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e as receitas da PPP ADMINISTRATIVA referidas neste CONTRATO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 19.1. As regras referentes a revisão do CONTRATO encontram-se estabelecidas na minuta do CONTRATO constante do ANEXO I deste EDITAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 11.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da concessão, a manutenção do equilíbrio econômico‐financeiro deste contrato, correspondente ao permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 20.1.1.Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que deverá ser preservado durante toda sua vigência.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 17.1. As PARTES assumem os riscos previstos neste CONTRATO, de modo que enquanto atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 144. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a ser garantido pelo CONCEDENTE conforme disposições do CONTRATO.