REQUISITOS DE HABILITAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. Tendo em vista que a natureza do objeto não exige maior especialidade do fornecedor, o Tribunal de Contas da União entende que os requisitos de habilitação podem ser os mínimos possíveis, conforme decisões abaixo: No presente caso, a modalidade de licitação e o pregão, e, de acordo com o Decreto no 3.555/2000, art. 13, as exigências de habilitação devem seguir o disposto na Lei no 8.666/1993, ou seja, os requisitos devem obedecer, exclusivamente, ao disposto no art. 27 e seguintes da Lei de Licitações. De acordo com Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx [Pregão: (Comentários a legislação do pregão comum e eletrônico). 3a Edição ver. e atual. De acordo com a Lei Federal no 10.520/2002 - São Paulo: Dialética, 2004. Págs. 35, 74 e 91-95.], o pregão, por tratar-se de aquisições de bens e serviços comuns, pressupõe uma necessária simplificação decorrente da ausência de especificidade do objeto licitado, devendo, como regra, ser desnecessária a qualificação técnica para aquisição desses bens e serviços. Neste sentido, o autor lembra que "restringir o cabimento do pregão ao fornecimento de bens e serviços comuns significa, em ultima analise, reconhecer a desnecessidade de requisitos de habilitação mais severos. Ou seja, não foi casual a reserva do pregão apenas para bens e serviços comuns. Como esses bens estão disponíveis no mercado, segundo tendências padronizadas, presume-se não apenas a desnecessidade de maior investigação acerca do objeto. Também se pode presumir que objetos comuns não demandam maior especialidade do fornecedor. Logo, os requisitos de habilitação podem ser os mínimos possíveis." (Acórdão TCU nº 1729/2008 - Plenário). É inconstitucional e ilegal o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo dos certames. (Acórdão TCU nº 539/2007 - Plenário). As exigências Editalicias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. (Acórdão TCU nº 110/2007 - Plenário).
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. Declaração eletrônica de que cumpre plenamente as condições de habilitação fixadas no Edital e seus anexos; 17.5.5.5 ELABORAÇÃO INDEPENDE DE PROPOSTA – Declaração eletrônica de que elaborou de forma independe a proposta comercial e seu(s) lance(s).
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. Os requisitos de habilitação são aqueles previstos nos Documentos de Habilitação (Anexo II do Edital).
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. 12.1 Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, o Agente de Contratação verificará o eventual descumprimento das condições de participação; 12.1.1 No caso de inabilitação, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida para aceitação da proposta subsequente; 12.1.2 Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formato digital, via sistema, no prazo de 02 (duas) horas, sob pena de inabilitação; 12.1.3 Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação 12.1.4 Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos; 12.1.5 Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz; 12.1.6 Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes à Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por constar no próprio documento que é válido para matriz e filiais, bem assim quanto ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando o licitante tenha o recolhimento dos encargos centralizado, devendo, desta forma, apresentar o documento comprobatório de autorização para a centralização. 12.2 A regularidade da habilitação do licitante será confirmada por meio da análise dos seguintes documentos, a saber:
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. Apresentar a Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação, conforme exigido pelo inciso VII, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Anexo II do Edital, devendo ser apresentada grampeada no lado externo de um dos envelopes subitens: 2.1.1 (Proposta) ou 2.1.2 (Habilitação);
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. Os requisitos de habilitação são aqueles previstos no Anexo II do Edital.
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. Os requisitos de habilitação devem seguir o que estabelece a legislação vigente (Lei n.º 8.666/93), bem como as instruções do Tribunal de Contas da União - TCU. Neste sentido, a habilitação das empresas ocorrerá mediante a apresentação da documentação que comprove o seguinte: - Capacidade jurídica: registro empresarial e atos/documentos constitutivos; - Regularidade Fiscal e Trabalhista: certidões que atestem a regularidade trabalhista e fiscal da empresa perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; - Qualificação Econômica e Financeira: certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial, balanço patrimonial e demonstração de resultados contábeis; - Qualificação Técnica: atestados/documentos que demonstrem a habilitação técnica da licitante e dos profissionais.
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. 10.1. Os requisitos de habilitação são aqueles previstos no item 6 do edital.
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. 5.1.1. Considerando o previsto nos termos do art. 67, incisos I ao IV, da Lei nº 14.133/2021 a proponente deverá apresentar como documento da qualificação técnica: 5.1.1.1. Apresentar Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento, fornecida pela Vigilância Sanitária do Município sede da Empresa proponente, vigente, conforme Lei Federal n° 6.360/76, art 2° e Lei Estadual n° 13.331/2011 regulamentada pelo Decreto Estadual n° 5711/02. 5.1.1.2. Cópia de autorização para Funcionamento – AFE da proponente, pertinente ao objeto licitado (produto de saúde), que contenha o número de registro no Ministério da Saúde ou cópia do Diário Oficial da União, expedida pela ANVISA, legível, devendo ser destacada a informação referente á proponente, conforme Resolução RDC n° 16/2014, art 3°, Parágrafo único
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE REGISTRO CADASTRAL de fornecedor, que