RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao Fundo ou questões decorrentes deste Regulamento. O Administrador possui uma equipe de profissionais dedicados a investimentos voltados à política de investimento do Fundo. O corpo técnico dedicado à atividade de gestão da carteira do Fundo é composto por profissionais devidamente qualificados e com experiência em investimentos em participações, com formação acadêmica em economia, administração e direito, com uma experiência de mercado de, em média, 25 anos, tendo seus profissionais atuado em operações de private equity, fusões e aquisições, crédito estruturado, project finance, finanças corporativas e gestão de investimentos. O corpo técnico do Administrador atua sob as diretrizes de uma equipe chave, composta pelos seguintes profissionais (a “Equipe Chave”):
(1) Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx: brasileiro, casado, administrador de empresas pela PUC e pós- graduado em Mercado de Capitais pela FAAP. Atua no mercado de capitais desde 1985 nas instituições Banco Banespa, Bandeirantes, Bradesco e atualmente é Diretor da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
(2) Xxxxx Xxxxxxx: Graduado em Ciências Econômicas, atuou como Analista de Investimentos no BANCO SAFRA, BANCO SOGERAL S/A e na PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., tendo sido responsável pelo acompanhamento sistemático do desempenho das empresas listadas e na divulgação de relatórios de recomendação e apresentação para executivos e investidores. Possui certificações, tais como: (i) CNPI; (ii) Agente Autônomo de Investimentos; (iii) Administração de Carteira de Valores Mobiliários; (iv) CPA 10 e (v) PQO Operacional. Atualmente atua como responsável pela Gestão de Recursos da sociedade.
(3) Xxxxxxx Xxxxxxxxx: brasileiro, casado, economista e administrador de empresas pela PUC- Campinas. Possui certificado de analista de valores mobiliários perante a CVM, certificado de Administrador de Recursos perante a CVM e certificação CGA (Certificação de Gestor ANBIMA). É de Gestor de Recursos de Terceiros autorizado pela CVM; Trabalhou como analista de investimentos e gestor de carteira na FINABANK CCTVM Ltda. de junho/1999 até julho/2001. Foi Analista de investimentos na Gradual Corretora de Valores entre agosto e dezembro de 2007. Foi sócio da Plurimax Asset Management entre janeiro/2008 e abril/2010, onde exerceu a função de gest...
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. As Partes envidarão seus melhores esforços para atingir a composição amigável de qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou relacionada a sua interpretação ou a sua execução. Caso não seja possível atingir a referida composição, as Partes concordam que, no prazo de 30 (trinta) dias, submeterão a controvérsia à arbitragem, a ser conduzida de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM”) então vigente. A arbitragem será administrada pela própria CAM. A arbitragem instaurada nos termos deste item deverá ser apreciada e decidida exclusivamente com base nas leis do Brasil, e seus procedimentos deverão ser realizados em português, na Capital do Estado de São Paulo. As Partes declaram ter tomado conhecimento do Regulamento da CAM, tendo concordado com todas as disposições ali contidas. O Regulamento da CAM, vigente na data da assinatura deste Contrato, e as disposições da Lei 9.307/96 integram este Contrato no que lhe for aplicável. No caso de o Regulamento da CAM ser omisso em qualquer aspecto procedimental, as Partes concordam, desde já, em aplicar supletivamente, e nessa ordem, as leis procedimentais brasileiras previstas na Lei 9.307/96 e no Código de Processo Civil Brasileiro. A sentença arbitral será definitiva e inapelável, constituindo título executivo, judicial para todos os efeitos legais e vinculando as Partes e os respectivos sucessores e cessionários. As Partes declaram ter ciência plena de todos os termos e efeitos da cláusula compromissória ora avençada, encontrando-se devidamente representadas por seus advogados durante a negociação dos termos deste Contrato, bem como na ocasião de sua assinatura, e concordam, de forma irrevogável, que a arbitragem é a única forma de resolução de quaisquer controvérsias resultantes da e/ou relativa à interpretação deste Contrato e/ou de seu respectivo Anexo, ou a este(s) relacionadas, incluindo, mas não se limitando a, questões relacionadas a existência, validade, término e execução contratual. Sem prejuízo da validade das demais disposições desta cláusula, as Partes elegem o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo, para os fins exclusivos de obtenção de medida coercitiva ou procedimento acautelatório de natureza preventiva, provisória ou permanente, como garantia ao procedimento arbitral a ser iniciado ou então em curso, ou à eficácia de tal procedimento.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos temos da lei, se não for obtida junto da AQUANENA, E.M. S.A. uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o Cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competência para resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, da ERSAR, Julgados de Paz e Centros de Arbitragens de Conflitos de Consumo.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem estas pendências diretamente, via negociação.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Comissão paritária
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 1 — A OPAQ tomará as providências apropriadas para a resolução de:
a) Conflitos decorrentes de contratos ou outros con- flitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja Parte;
b) Conflitos que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito que, devido à sua posição oficial, goze de imunidade, se tal imunidade não houver sido retirada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º ou com o n.º 2 do ar- tigo 7.º deste Acordo.
2 — Qualquer conflito que envolva a interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido amigavel- mente, deverá ser remetido, para decisão final, para um tribunal composto por três árbitros, a pedido de qualquer das Partes no conflito. Cada Parte nomeará um árbitro. O terceiro, que presidirá ao tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros.
3 — Caso uma das Partes não logre nomear um árbi- tro e não tenha tomado quaisquer medidas nesse sentido nos dois meses seguintes ao pedido da outra Parte para que proceda à nomeação, a outra Parte poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda à nomeação.
4 — Se os primeiros dois árbitros não chegarem a acordo em relação ao terceiro árbitro num prazo de dois meses seguintes à sua nomeação, qualquer das Partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação.
5 — O Tribunal conduzirá o processo, de acordo com as Regras Opcionais para Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem relativamente a processos de arbitragem que envolvam organizações internacionais e Estados, segundo as disposições vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo.
6 — O Tribunal decidirá por maioria de votos. Esta decisão será final e vinculativa para as Partes no conflito.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. As controvérsias deverão ser solucionadas mediante arbitragem de conformidade com as seguintes estipulações:
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 15.1 O Cliente, quando se trate de um consumidor nos termos definidos na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a última redação dada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho (pessoa singular que dê um uso não profissional ao fornecimento ou serviço contratado), pode submeter os conflitos de consumo, relativos ao Contrato, às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, nomeadamente a Direção- Geral do Consumidor, ou aos mecanismos de resolução alternativa de litígios que se encontrem ou venham a ser legalmente constituídos, incluindo os disponibilizados pela ERSE.
15.2 A ALFA ENERGIA está sujeita a arbitragem necessária nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com a última redação dada pela Lei n.º 10/2013 de 28 de janeiro, quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, os litígios de consumo sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados. Os centros de arbitragem de consumo, que constituem entidades de resolução alternativa de litígios, e aos quais a ALFA ENERGIA está vinculada, estão identificados na folha em anexo ao Contrato, que dele faz parte integrante.
15.3 O Cliente pode obter informação adicional e atualizada sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo e, bem assim, sobre quaisquer outras eventuais entidades de Resolução Alternativa de Litígios (entidades RAL), no sítio eletrónico da Direção-Geral do Consumidor acessível em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
15.4 Sem prejuízo do definido nos números anteriores, qualquer das partes, incluindo clientes que sejam pessoas singulares ou coletivas, pode sujeitar a resolução dos conflitos de qualquer natureza emergentes ou relacionados com o Contrato aos tribunais judiciais competentes.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 18.1. As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem as pendências trabalhistas através da negociação.
18.2. Visando prestigiar a solução direta e extrajudicial dos conflitos, fica estabelecido que antes de ajuizar processos judiciais, os eventuais pleitos decorrentes da relação de emprego deverão ser apresentados pelos empregados ativos ao SINDICATO.
18.3. É prerrogativa do SINDICATO solicitar o agendamento de reuniões para análise conjunta das situações apresentadas.
18.4. As partes terão 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da apresentação do pleito, para buscar uma composição amigável, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pela Empresa, de acordo com a complexidade das situações apresentadas
18.5. Transcorrido o prazo previsto no item 18.4 supra sem acordo entre as partes envolvidas o Empregado ou o SINDICATO, caso entendam ser pertinente, poderão ajuizar reclamação trabalhista, como parte ou substituto processual, na Justiça do Trabalho.
18.6. O SINDICATO e os empregados ativos por ele representados não ajuizarão ações individuais ou coletivas sem antes negociar uma solução amigável com a EMPRESA.
18.6.1. Findadas todas as discussões, com acordo entre as partes, o Empregado ativo com a anuência do SINDICATO poderá firmar com a EMPRESA o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas especificadas no termo, conforme previsto no art. 507-B da CLT. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx e Xxxx Xxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 2776-7598-6E08-0A27.This document has been digitally signed by {signersNames} . This document has been electronically signed by Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx e Xxxx Xxxx Xxxxxxxx. To verify the signatures, go to the site xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx and use the code 2776-7598-6E08-0A27 .
18.7. As despesas do procedimento amigável correrão por conta da EMPRESA, salvo quando comprovado que o empregado, tenha agido de má-fé para induzir a EMPRESA e o SINDICATO a erro, encaminhando pleito baseado em documentos ou depoimentos falsos.
18.8. O procedimento estabelecido na presente cláusula não obsta que as partes busquem na Justiça do Trabalho a homologação de acordo extrajudicial, previst...
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 9.1 – As partes de comum acordo deverão procurar dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes do presente acordo através de negociação consensual.
9.2 – Na impossibilidade de resolução pela via da negociação consensual, as partes deverão recorrer à arbitragem, caso em que a Universidade Estadual do Paraná, escolherá um árbitro, a Universidade de Lisboa escolherá um segundo e o terceiro será ser escolhido de comum acordo.