DA ALOCAÇÃO DE RISCOS Cláusulas Exemplificativas

DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 26.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, com exceção dos riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, os riscos relacionados a seguir: A aprovação ou não junto ao PODER CONCEDENTE dos projetos necessários à realização dos investimentos conforme dispostos no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO, para a perfeita exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO; A obtenção das Licenças Ambientais; A realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO; Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a assunção do TERMINAL RODOVIÁRIO; Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual; Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS; Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO; Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocadas ao ENTE REGULADOR ou ao PODER CONCEDENTE
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 5.1. Os riscos decorrentes da execução da Concessão serão alocados ao Poder Concedente e à Concessionária, consoante as seguintes disposições.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 38.1. Os riscos decorrentes da prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto nesta Cláusula.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 39.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO:
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. Constitui objetivo deste documento a alocação objetiva dos riscos a serem partilhados entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, sendo ele de duas partes: “Diretrizes Gerais” e Tabela representativa da “Matriz de Riscos”.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 26.1 A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO, no EDITAL e nos respectivos Anexos. Dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, nesta CONCESSÃO, incluem-se aqueles a seguir relacionados, sem se limitar a eles:
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. 35.1. Os riscos decorrentes da exploração da CONCESSÃO DE USO serão alocados ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, conforme o disposto nesta Cláusula.
DA ALOCAÇÃO DE RISCOS. A alocação dos riscos associados à execução deste contrato está distribuída conforme disposto nas Subcláusulas 20.1 e 20.2: