Common use of DAS PENALIDADES E SANÇÕES Clause in Contracts

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Contract for Services, Public Bidding Agreement, Contract for Engineering Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 26.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93; 9.2 26.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 26.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 26.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 26.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 26.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 26.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 26.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 26.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 26.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 26.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Contract for Services, Public Bidding Agreement, Contract for Engineering Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 12.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93; 9.2 12.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 12.3 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 12.4 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 12.5 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 12.6 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 12.7 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 12.8 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 12.9 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Contract for Administrative Services, Contract for Administrative Services, Contract for Administrative Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 7.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisãoempresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, com as consequências contratuais sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial 8.666/93 e suas alterações e do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos artsart. 86 a 88 da Lei 8.666/9310.520/02, podendo a saber: 7.1.1 - Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar; 7.1.2 - Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,5 x C x D onde: M = valor da multa ser arbitrada C = valor da obrigação D = número de dias em valor atraso 7.1.3 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 102 % (dez dois por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução valor do Contrato, comportar-se e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de modo inidôneo classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 7.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e das demais cominações legaisdepois de decorrido o prazo da sanção aplicada; 9.4 7.1.4.1- A empresa vencedora que recusar-se sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência do Secretário da Pasta, facultada a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadodefesa do interessado no respectivo processo, ficará suspensa no prazo de participar 10 (dez) dias da abertura de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lagesvista ao processo, pelo período de podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo de sua aplicação. 7.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão e sanções prevista nos itens acima, deverá ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidasobservado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaaprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A 26.1A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93; 9.2 26.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se 26.3 Se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 26.4 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 26.5 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 26.6 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 26.7 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 26.8 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 26.9 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 26.10 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Tomada De Preços, Contract for Engineering Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art11.1. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, O licitante que deixar de entregar ou quaisquer documentos exigidos no ato convocatório, apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objetodo mesmo, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato, ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar na execução do Contratoo processo em qualquer momento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípioa Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas neste Edital em edital e no contrato, se houver, e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora 11.2. O licitante sujeitar-se-á ainda, as sanções de: advertência escrita, multa e declaração de inidoneidade, sendo que recusar-se as sanções de suspensão descrita no item anterior e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa; 11.3. Ocorrendo atraso na entrega do objeto licitado, será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da aquisição; 11.4. No atraso ou paralisação por mais de 30 (trinta) dias da entrega, será aplicada multa de 1,0% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 30% ao mês sobre o valor total da aquisição. 11.5. No descumprimento de quaisquer obrigações licitatórias/contratuais, poderá ser aplicada uma multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total da aquisição; 11.6. O prazo para defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a assinar o contrato contar da notificação; 11.7. Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação da sanção; 11.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar Prestadores de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura Serviços do Município e, no caso de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso impedimento do direito para facilitarde licitar e contratar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesalicitante deverá ser descredenciado por igual período.

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Samples: Licitação, Licensing Agreements

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 26.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93; 9.2 26.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 26.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 26.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 26.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 26.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 26.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 26.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 26.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 26.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 26.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Tomada De Preços, Tomada De Preços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 XXXII.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93; 9.2 XXXII.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, XXXII.3 A Adjudicatária que se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se recusar a assinar o contrato Contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, sem justificativa consubstanciada ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo sujeita a aplicação das penalidades previstas cabíveis em lei;. 9.5 XXXII.4 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado Concessionário por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 XXXII.5 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa Concessionária deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 XXXII.6 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa ContratadaConcessionária, em face de irregularidades apontadas; 9.8 XXXII.7 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 XXXII.8 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 XXXII.9 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Federal n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa; XXXII.10 As penalidades e as multas aplicáveis são aquelas previstas na Lei 8.666/93, na Lei Federal 8.987/95 e na Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022.

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Samples: Concession Agreement, Concessão De Serviços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art9.1. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contratoobjeto contratado, pelo adjudicatárioa CONTRATANTE poderá, poderão ser aplicadas garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas nos artsseguintes sanções: 9.1.1. 86 a 88 Advertência; 9.1.2. Multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da Lei 8.666/93comunicação oficial; 9.1.3. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, podendo a multa ser arbitrada em valor até o máximo de 10% (dez por cento) do fornecimento totalsobre o valor total da contratação, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520quando a CONTRATADA, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, injustificadamente ou por motivo não celebrar o contratoaceito pela CONTRATANTE, deixar de entregar atender totalmente à solicitação ou apresentar documentação falsa exigida à Ordem de Fornecimento, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial; 9.1.4. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pela CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial; 9.1.5. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por até 02 anos. 9.1.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o certamecontratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 9.2. Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, ensejar pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que: 9.2.1. Ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não do objeto contratado; 9.2.2. Não mantiver a proposta, falhar injustificadamente; 9.2.3. Comportar-se de modo inidôneo; 9.2.4. Fizer declaração falsa; 9.2.5. Cometer fraude fiscal; 9.2.6. Xxxxxx ou fraudar na execução do Contratoobjeto contratado. 9.3. A CONTRATADA estará sujeita às penalidades do item 9.1 por: 9.3.1. Não se manter em situação regular no decorrer da execução do contrato; 9.3.2. Descumprir os prazos e condições previstas no contrato. 9.4. Comprovado o impedimento ou reconhecida força maior, comportar-se devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, em relação a um dos eventos relacionados no item 9.3, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas. 9.5. As sanções de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido advertência e de impedimento de licitar e contratar com o Municípioa Administração, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadopode ser aplicada à CONTRATADA, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, juntamente com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreendemulta, descontando-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui dos pagamentos a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaserem efetuados.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial Para Registro De Preços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 9.1. A inexecução total contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação dos serviços, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da lei 8.666/1993, a saber: 9.1.1. Advertência, nos casos de pequenos descumprimentos do Contrato e do Termo de Referência que não gerem prejuízo para o Contratante; 9.1.2. Multa de 1% (um por cento) por dia, incidente sobre o valor da nota mensal, nos casos de atraso na entrega do serviço; 9.1.3. Suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com o Contratante por um período de até 2 (dois) anos, nos casos de recusa da ; 9.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou parcial do contrato enseja contratar com a sua rescisãoAdministração Pública, com as consequências contratuais e as previstas em lei nos casos de prática de atos ilícitos, incluindo os atos que visam frustrar os objetivos da licitação ou regulamentocontratação, tais como conluio, fraude, adulteração de documentos ou emissão de declaração falsa. 9.2. Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme Artdisposto no art. 77 109 da Lei n.º 8.666/93nº 8.666/1993. 9.2 Pela inexecução total 9.3. As sanções administrativas somente serão aplicadas pelo Contratante após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia. 9.4. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou parcial do contratopor correspondência com aviso de recebimento ou comunicado pela imprensa oficial, pelo adjudicatárioonde será indicada a conduta considerada irregular, poderão a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. 9.5. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser aplicadas as penalidades previstas nos artsobservada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 86 a 88 110 da Lei 8.666/93nº 8666/1993. 9.6. A aplicação da sanção declaração de inidoneidade compete exclusivamente ao Prefeito Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxxx, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a multa reabilitação ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de requerida após 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas de sua aplicação. 9.7. A sanção de suspensão de participar em leilicitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também aplicada aqueles que: 9.7.1. Retardarem a execução do pregão; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações 9.7.2. Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade 9.7.3. Fizerem declaração falsa ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesacometerem fraude fiscal.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art18.1. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo art. 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002Federal 10.520/2002, se o a Licitante, convocado dentro do convocada no prazo de validade da sua propostaestipulado, não celebrar assinar o contratoContrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contratoobjeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípioa União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais. 18.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto desta licitação, a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar à Detentora da Ata as seguintes sanções: 18.2.1. Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo do representante legal da licitante estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa licitante apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da administração; 9.4 A empresa vencedora 18.2.2. Multa de 0,2% do valor global do Contrato por dia de atraso e por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Edital do Pregão, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais. 18.2.3. Multa de 20% sobre o valor global do Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. 18.2.4. Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública: a) Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso na entrega dos produtos/serviços; b) Por 01 (um) ano – no fornecimento de produtos/serviços em desacordo com o exigido no Contrato; c) Pelo o prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa ou enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que recusar-se seja promovida a assinar o contrato reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 18.2.5. As sanções previstas acima poderão ser aplicadas isoladamente ou em conjunto, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 18.3. Independentemente das sanções citadas anteriormente a licitante ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação realizada, na hipótese de os demais classificados não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem inadimplente. 18.4. Sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/nos itens anteriores, o Pregoeiro poderá desqualificar a licitante ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidasdesclassificar a proposta comercial, bem assim o município de Morro Grande poderá reincidir o Contrato, sem prejuízo que isto gere direito indenizatório ou de outras sanções cabíveis;reembolso, caso tome conhecimento de fato ou circunstância que desabone a idoneidade comercial ou afete a capacidade financeira, técnica, jurídica ou de produção da licitante. 9.6 Compreende-18.5. A licitante que injustificadamente e infundadamente se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários insurgir contra a Empresa Contratadadecisão do pregoeiro ou autoridade superior, quer por meio de interposição de recurso administrativo ou ação judicial, fica, desde logo, ciente que, caso o seu pedido seja indeferido, será acionada judicialmente para reparar danos causados ao licitante em face razão de irregularidades apontadas;sua ação procrastinatória. 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui 18.6. Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos licitante estará sujeita às penalidades previstas na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas Federal nº 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaespécie.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 8.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisãoempresa CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, com as consequências contratuais sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial 8.666/93 e do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos artsart. 86 a 88 da Lei 10.520/02, a saber: 8.1.1 - Multa pelo atraso em prazo estipulado para o início dos serviços após a assinatura do Contrato, calculada pela fórmula: M = 0,01 x C x D; onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 8.1.2 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, podendo fica estabelecida a multa ser arbitrada em valor cominatória de 102% (dez dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência pela CONTRATADA das obrigações contratuais inseridas no item 10.2; 8.1.3 - Pela não prestação dos serviços descritos no Termo de Referência, será aplicada multa de 2,00 % (dois por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução valor mensal do Contrato, comportar-se sendo que nessa hipótese, poderá ainda a CMVP convocar os licitantes remanescentes, na ordem de modo inidôneo classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 8.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o Municípioque será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir a CMVP pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada, sem prejuízo das multas previstas neste com base no Edital e das demais cominações legais; 9.4 do Pregão Presencial Nº 006/2017. A empresa vencedora que recusar-se aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Presidente da CMVP, facultada a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadodefesa do interessado no respectivo processo, ficará suspensa no prazo de participar 10 (dez) dias da abertura de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lagesvista, pelo período de podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em leide sua aplicação; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou 8.1.5 - A totalidade das multas contratuais ao Contratado previstas neste Contrato não poderá exceder o limite de 20% (vinte por irregularidades cometidascento) de seu valor global, sem prejuízo de outras sanções cabíveisdurante toda a sua vigência; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de 8.1.6 - Da aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penalpenalidades caberá recurso, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo conforme disposto no art. 109 da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa8.666/93.

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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93. 9.2 10.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.52010.3. Suspensão por até 2 (dois) anos, de 17 participação em licitações do Município de julho Palmeira-SC, no caso de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o inexecução parcial ou total deste contrato, deixar sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de entregar ou apresentar documentação falsa exigida violação culposa da CONTRATADA; 10.4. Declaração de inidoneidade para o certame, ensejar o retardamento da execução participar de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar licitação e contratar com o Municípioas Administrações Públicas Federal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital Estaduais e das demais cominações legais;Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor. 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 10.5. Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado a CONTRATADA por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 10.6. As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 10.7. Quando o prejuízo causado pela contratada CONTRATADA exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração o CONTRATANTE exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 10.8. A personalidade jurídica da contratada CONTRATDA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. 11.1. O presente contrato poderá ser rescindido mediante prévio e mútuo acordo entre as partes ou unilateralmente pelo CONTRATANTE, quando ocorrer quaisquer dos motivos enumerados no artigo 78, seus parágrafos e incisos da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares; 11.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total 13.1. O não cumprimento ou parcial o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do contrato enseja CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento totalvalor do mensal do contrato, além para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 13.2. A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das medidas demais sanções legais cabíveisprevistas. 13.3. O atraso injustificado no início da prestação do serviço, acarretará ao CREDENCIADO multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor de do serviço prestado. 13.4. A multa de que trata a cláusula anterior não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93. 13.5. As multas previstas nos Itens 13.1 e 13.3 serão recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente. 13.6. Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação. 13.7. As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.8. Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado a CREDENCIANTE poderá, garantida a prévia defesa do CREDENCIADO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar multa prevista neste contrato juntamente com as seguintes sanções: a) Advertência; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, b) Suspensão temporária de 17 participação em Licitações e impedimento de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípioa Administração Pública, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se por prazo não superior a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em leianos; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/c) Declaração de inidoneidade para licitar ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, contratar com a finalidade Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de corrigir as falhas apontadas;punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto 13.9. As sanções previstas na alínea “c”, do item anterior, são de valores monetários contra competência exclusiva do Prefeito do Município de Pequeri, facultada a Empresa Contratada, em face defesa do interessado no respectivo processo no prazo de irregularidades apontadas;10 (dez) dias a contar da abertura de vistas. 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 13.10. As multas pecuniárias aqui estabelecidas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto recolhidas na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo Tesouraria da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaCREDENCIANTE.

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Samples: Credenciamento De Serviços Profissionais

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total 13.1. O não cumprimento ou parcial o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do contrato enseja CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento totalvalor do mensal do contrato, além para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 13.2. A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das medidas demais sanções legais cabíveisprevistas. 13.3. O atraso injustificado no início da prestação do serviço, acarretará ao CREDENCIADO multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada plantão, para cada hora de atraso. 13.4. A multa de que trata a cláusula anterior não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93. 13.5. As multas previstas nas Cláusulas 34ª e 35ª serão recolhidas no prazo de 13.6. Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação. 13.7. As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.8. Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado a a) Advertência; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, b) Suspensão temporária de 17 participação em Licitações e impedimento de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípioa Administração Pública, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se por prazo não superior a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em leianos; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/c) Declaração de inidoneidade para licitar ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, contratar com a finalidade Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de corrigir as falhas apontadas;punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior. 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto 13.9. As sanções previstas na alínea “c”, da cláusula anterior, são de valores monetários contra competência exclusiva do Prefeito do Município de Chácara, facultada a Empresa Contratada, em face defesa do interessado no respectivo processo no prazo de irregularidades apontadas;10 (dez) dias a contar da abertura de vistas 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 13.10. As multas pecuniárias aqui estabelecidas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto recolhidas na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo Tesouraria da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaCREDENCIANTE.

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Samples: Credenciamento De Monitores Para Transporte Escolar

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: 13.1.1. der causa à inexecução total ou parcial do contrato; 13.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei que cause grave dano à Administração ou regulamento, conforme Artao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 13.1.3. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela der causa à inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, 13.1.4. ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 13.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a proposta, falhar ou fraudar execução do contrato; 13.1.6. praticar ato fraudulento na execução do Contrato, contrato; 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza; 13.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, ficará impedido de 1º de agosto de 2013. 13.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 13.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); 13.2.2. Impedimento de licitar e contratar com o Municípiocontratar, sem prejuízo das multas previstas neste Edital quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e das demais cominações legais“d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); 9.4 A empresa vencedora 13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que recusar-se justifiquem a assinar imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). 13.2.4. Multa, por descumprimento de prazos e condições ajustados, conforme classificação da gravidade da inconformidade diagnosticada pelo Contratante, seguindo, ainda, a tabela de classificação de inconformidades, nos seguintes termos a) para inconformidade LEVE, será aplicada multa na razão de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, sobre o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadovalor global do item/grupo, ficará suspensa até 30 (trinta) dias de participar atraso, podendo, justificadamente, ser cancelada a nota de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações empenho e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidasrescindido o contrato, sem prejuízo nas seguintes situações: 1. pela não entrega de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenizaçãoqualquer documentação solicitada/exigida, nos termos prazos previstos, e 2. pelo retardamento da execução ou da entrega do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica objeto da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesacontratação sem motivo justificado.

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Samples: Contratação De Obras E Serviços De Engenharia

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 10.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93; 9.2 10.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 10.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 10.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 10.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 10.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 10.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 10.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 10.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 10.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 10.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Contract for Engineering Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 15.1 A inexecução total licitante vencedora sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidasneste instrumento ou parcial do contrato enseja a sua rescisãoem outros que o complementem, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamentoseguintes multas, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas sem prejuízo das sanções legais indicadas nos arts. Artigos 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor 8.666 de 21 de junho de 1993 e alteraçõesposteriores e responsabilidades civil e criminal: 15.1.1 Advertência e anotação da conduta no Sistema de Registro Cadastral; 15.1.2 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento totalcontrato, além das medidas legais cabíveisem caso de recusa do licitante em assinar o instrumento contratual em 05 (cinco) dias úteis, contados a partir de sua convocação; 9.3 Nos termos 15.1.3 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do artigo 7° contrato, em caso de: atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do serviço ou desistência de realizar o serviço; 15.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei 10.520punição ou até que seja provida a sua reabilitação. 15.1.5 Quando o atraso de entrega for superior a 15 (quinze) dias, de 17 de julho de 2002sem justificativa da contratada, se ou com justificativa não aceita formalmente pelo órgão promotor, esta poderá cancelar o LicitanteCONTRATO, convocado sem prejuízo as demais sanções. 15.1.6 Aos proponentes que convocados dentro do prazo de validade da sua proposta, proposta não celebrar o comparecerem para assinatura do contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa documentaçãofalsa exigida para o certamea licitação, ensejar ensejarem o retardamento da execução de seu objetodo certame, não mantiver mantiverem a proposta, falhar falharem ou fraudar fraudarem na execução do Contratocontrato, comportarcomportarem-se de modo inidôneo demodo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometer cometerem fraude fiscal, ficará impedido poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo aos demais previstos em na legislaçãovigente; 15.1.6.1 Advertência; 15.1.6.2 Multa; 15.1.6.3 Suspensão do direito de licitar e contratar com o Municípioa administração pública, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaispelo períodode até 05 (cinco) anos; 9.4 A empresa vencedora 15.1.6.4 Suspensão do Cadastro de Fornecedores; 15.1.6.5 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que recusar-se seja promovida a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.2 Em caso de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura infração que implique na realização de novo certame, serão cobrados da proponente infratora os custos relativos à abertura e realização do Município de Lagesnovo processo, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre inclusive com publicação e demais despesas necessárias até sua conclusão,as quais a Empresa deve tomar imediatas providênciasserão devidamente comprovadas. 15.3 Para todas as penalidades aqui relacionadas, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e será garantida a ampla defesadefesa do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 17.1. De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do Federal Nº 8.666/93 e alterações subsequentes, a CONTRATADA que descumprir as condições deste contrato, pelo adjudicatáriopoderá o órgão competente do CONTRATANTE, poderão ser aplicadas garantida a previa defesa, aplicar as penalidades previstas nos artsseguintes penalidades: 17.1.1. 86 O não cumprimento do prazo de conclusão dos serviços estabelecido em cada “Ordem de Serviço” acarretará a 88 CONTRATADA multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) do valor deste contrato a cada dia de atraso, até um teto de 0,2 (dois décimos por cento) do valor deste contrato. 17.1.2. No caso de reincidência, o percentual da Lei 8.666/93multa será pago, podendo pela CONTRATADA em dobro. 17.1.2.1. Considerar-se-á reincidência, o atraso na conclusão de duas ou mais Ordens de Serviço. 17.1.3. multa equivalente a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento totalsobre o valor deste contrato, além das medidas legais cabíveis;em caso de rescisão motivada pela CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.52017.1.3.1. em caso de tolerância, após os primeiros 10 (dez) dias de 17 de julho de 2002atraso, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, e não celebrar sendo rescindido o contrato, deixar se repetir o atraso o CONTRATANTE aplicará a multa em dobro; 17.2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente do CONTRATANTE poderá, garantindo- se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de entregar 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 17.2.1. advertência verbal ou apresentar documentação falsa exigida para o certameescrita, ensejar o retardamento da quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula deste contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução de seu objetodeste contrato, não mantiver eximindo o advertido das demais sanções ou multas; 15.2.2. multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor não executado deste contrato pela inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato pela inexecução total; 17.2.3. Suspensão por até 2 (dois) anos, de participação em licitações do Município de Criciúma/SC, no caso de inexecução parcial ou total deste contrato, sendo aplicada segundo a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-gravidade e se a inexecução decorrer de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido violação culposa da CONTRATADA; 17.2.4. Declaração de licitar inidoneidade para participar de licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor. 17.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei. 17.4. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Contrato é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal. 17.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados. 17.6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o Municípioórgão competente do CONTRATANTE, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarrecorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a assinar CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes deste contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e dano. 17.7. Da aplicação das multas, a CONTRATADA terá o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadodireito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data a partir da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;para recolhimento dos valores junto à tesouraria da Secretaria da Fazenda do CONTRATANTE. 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/17.8. Nenhum pagamento será feito a CONTRATADA, que tenha sido multada, antes de paga ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação relevada a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesamulta.

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Samples: Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total 11.1 - À Adjudicatária que não cumprir as obrigações assumidas ou parcial preceitos legais, será aplicada as seguintes penalidades: a) Multa; b) Rescisão da Ata de Registro de Preços ou cancelamento da autorização de fornecimento; c) Suspensão do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93direito de licitar junto ao Município de Colatina e, 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a d) Declaração de inidoneidade. 11.2 - Será aplicada multa ser arbitrada em valor indenizatória de 10% (dez por cento) do fornecimento totalvalor total licitado, além das medidas legais cabíveisquando a Adjudicatária: a) causar embaraços ou desatender as determinações da fiscalização; 9.3 Nos termos do artigo 7° b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização, por escrito, da Lei 10.520Administração; c) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais; d) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou dolo, venha causar danos a Administração ou a terceiros, independentemente da obrigação da Adjudicatária em reparar os danos causados. e) descumprir quaisquer obrigações licitatórias / contratuais; f) se recuse a assinar a Ata de 17 Registro de julho Preços ou a autorização de 2002fornecimento, se o Licitante, convocado aceitá-lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no edital. 11.3 - Ocorrendo atraso no fornecimento do objeto licitado, será aplicada multa de validade 0,3% (três décimos por cento) do valor total da sua propostarespectiva ordem de fornecimento, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da respectiva ordem. 11.4 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à Adjudicatária a pena de suspensão do direito de licitar com o Município de Colatina, pelos prazos de 06 (seis) meses, 12 (doze) meses e por maiores prazos, em função da gravidade da falta cometida. 11.5 - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a Adjudicatária, sem justa causa, não celebrar o contratocumprir as obrigações assumidas, deixar praticando falta grave, dolosa ou revestida de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certamemá fé, ensejar o retardamento a juízo da execução de seu objetoAdministração, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e independentemente das demais cominações legais;sanções cabíveis. 9.4 11.6 - A empresa vencedora que recusar-se pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a assinar natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial. 11.7 - Caso o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de LagesColatina exerça o direito de aplicar a pena de multa, pelo período este se obriga a notificar a Adjudicatária, justificando a medida. 11.8 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas pela Secretaria Municipal de 02 Fazenda, dentro do prazo improrrogável de 10 (doisdez) anos dias úteis, contados da data da notificação, sem prejuízo independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso. 11.9 - Poderá, ainda, a Adjudicatária, a juízo desta Administração Pública, responder por perdas e danos, independentemente das penalidades demais sanções previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaneste edital.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 14.1. De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do Federal Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes, a CONTRATADA que descumprir as condições deste contrato, pelo adjudicatáriopoderá o CONTRATANTE, poderão ser aplicadas garantida a previa defesa, aplicar as penalidades previstas nos artsseguintes penalidades: 14.1.1. 86 No caso de atraso ou negligencia na implantação total dos serviços, será aplicada multa diária de 0,1% (zero vírgula um por cento) calculado sobre o valor mensal dos serviços, até o 10º (décimo) dia. 14.1.2. multa equivalente a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de rescisão motivada pela proponente CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 14.2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente do fornecimento totalCONTRATANTE poderá, além garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processoadministrativo: 14.2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula do Contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução deste contrato, não eximindo o advertido das medidas legais cabíveisdemais sanções ou multas; 9.3 Nos termos 14.2.2. multa na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor não executado deste contrato pela inexecução parcial e na ordem 5% (cinco por cento) sobre o valor deste contrato pela inexecução total; 14.2.3. multa na ordem de 0,1% (um décimo por cento) do artigo 7° valor do contrato, no caso da Lei 10.520CONTRATADA não cumprir rigorosamente as exigências contratuais, salvo por motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pelo CONTRATANTE; 14.2.4. Suspensão por até 2 (dois) anos, de 17 participação em licitações do Município de julho Entre Rios- SC, no caso de 2002, se o Licitante, convocado dentro inexecução parcial ou total do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de entregar ou apresentar documentação falsa exigida violação culposa da CONTRATADA; 14.2.5. Declaração de inidoneidade para o certame, ensejar o retardamento da execução participar de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor. 14.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei. 14.4. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Contrato é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal. 14.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados. 14.6. Sem prejuízo da aplicação ao in6adimplemento das sanções que lhe couberem, o Municípioórgão competente do CONTRATANTE, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarrecorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a assinar CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes deste contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e dano. 14.7. Da aplicação das multas, a CONTRATADA terá o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadodireito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data a partir da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;para recolhimento dos valores junto à tesouraria do CONTRATANTE. 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/14.8. Nenhum pagamento será feito a CONTRATADA, que tenha sido multada, antes de paga ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação relevada a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesamulta.

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Samples: Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 12.1 De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, podendo a licitante adjudicada que descumprir as condições previstas neste Edital de Licitação, poderá o SAMAE, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades: 12.1.1 Advertência Escrita. 12.1.2 Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do objeto, para o caso de ocorrer recusa injustificada ou desistência da proposta. 12.1.3 No caso de atraso ou negligência na prestação dos serviços, será aplicada multa ser arbitrada em diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) calculado sobre o valor global do objeto, até o 10º (décimo) dia. 12.1.4 Multa de 30% ao mês sobre o valor do global no caso de atraso ou paralisação superior a trinta dias das entregas. 12.2 Em caso de inexecução parcial ou total, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 12.2.1 Multa de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis;valor global do objeto. 9.3 Nos termos 12.2.2 Suspensão temporária do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido direito de licitar e impedimento de contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa Administração Pública pelo prazo de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de até 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;anos. 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/12.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, contratar com a finalidade de corrigir as falhas apontadas;Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de 12.3 Os valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As das multas serão independentes e descontados de qualquer fatura ou crédito existente no SAMAE de Rio Negrinho, não se efetuando qualquer pagamento de fatura, enquanto referida multa não houver sido paga ou relevada a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014penalidade aplicada, ou para provocar confusão patrimonialainda, sendo estendidos todos os efeitos das sanções cobradas judicialmente. 12.4 Não serão aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes as multas decorrentes de administração“casos fortuitos” ou “força maior”, observados o contraditório e a ampla defesadevidamente comprovados.

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Samples: Licitação

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total 13.1. O não cumprimento ou parcial o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do contrato enseja CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento totalvalor do mensal do contrato, além para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei. 13.2. A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das medidas demais sanções legais cabíveisprevistas. 13.3. O atraso injustificado no início da prestação do serviço, acarretará ao CREDENCIADO multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada plantão, para cada hora de atraso. 13.4. A multa de que trata a cláusula anterior não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93. 13.5. As multas previstas nas Cláusulas 34ª e 35ª serão recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente; 9.3 Nos termos 13.6. Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação. 13.7. As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do artigo 7° representante da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002CREDENCIANTE, se o Licitanteentender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.8. Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado a CREDENCIANTE poderá, convocado dentro garantida a prévia defesa do CREDENCIADO, no prazo de validade da sua proposta05 (cinco) dias úteis, não celebrar o contrato, deixar aplicar multa prevista neste contrato juntamente com as seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão temporária de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução participação em Licitações e impedimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípioa Administração Pública, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se por prazo não superior a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em leianos; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/c) Declaração de inidoneidade para licitar ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, contratar com a finalidade Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de corrigir as falhas apontadas;punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior. 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto 13.9. As sanções previstas na alínea “c”, da cláusula anterior, são de valores monetários contra competência exclusiva do Prefeito do Município de Chácara, facultada a Empresa Contratada, em face defesa do interessado no respectivo processo no prazo de irregularidades apontadas;10 (dez) dias a contar da abertura de vistas 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 13.10. As multas pecuniárias aqui estabelecidas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto recolhidas na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo Tesouraria da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaCREDENCIANTE.

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Samples: Credenciamento De Serviços Médicos E De Enfermagem

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 24.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatárioLocador(a), poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora 24.2 O(A) LOCADOR(A) que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 24.3 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado ao(à) LOCADOR(A) por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 24.4 Compreende-se por notificação notificação, a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa o(a) LOCADOR(A) deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 24.5 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratadao(a) LOCADOR(A), em face de irregularidades apontadas; 9.8 24.6 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 24.7 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 24.8 Quando o prejuízo causado pela contratada pelo(a) LOCADOR(A) exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 24.9 A personalidade jurídica da contratada do(a) LOCADOR(A) poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatárioLocador(a), poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora 9.2 O(A) LOCADOR(A) que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 9.3 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado ao(à) LOCADOR(A) por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 9.4 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa o(a) LOCADOR(A) deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 9.5 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratadao(a) LOCADOR(A), em face de irregularidades apontadas; 9.8 9.6 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 9.7 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 9.8 Quando o prejuízo causado pela contratada pelo(a) LOCADOR(A) exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 9.9 A personalidade jurídica da contratada do(a) LOCADOR(A) poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 14.1. De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do Federal Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes, a CONTRATADA que descumprir as condições deste contrato, pelo adjudicatáriopoderá o CONTRATANTE, poderão ser aplicadas garantida a previa defesa, aplicar as penalidades previstas nos artsseguintes penalidades: 14.1.1. 86 No caso de atraso ou negligencia na implantação total dos serviços, será aplicada multa diária de 0,1% (zero vírgula um por cento) calculado sobre o valor mensal dos serviços, até o 10º (décimo) dia. 14.1.2. multa equivalente a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de rescisão motivada pela proponente CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 14.2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente do fornecimento totalCONTRATANTE poderá, além garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 14.2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula do Contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução deste contrato, não eximindo o advertido das medidas legais cabíveisdemais sanções ou multas; 9.3 Nos termos 14.2.2. multa na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor não executado deste contrato pela inexecução parcial e na ordem 5% (cinco por cento) sobre o valor deste contrato pela inexecução total; 14.2.3. multa na ordem de 0,1% (um décimo por cento) do artigo 7° valor do contrato, no caso da Lei 10.520CONTRATADA não cumprir rigorosamente as exigências contratuais, salvo por motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pelo CONTRATANTE; 14.2.4. Suspensão por até 2 (dois) anos, de 17 participação em licitações do Município de julho Criciúma-SC, no caso de 2002, se o Licitante, convocado dentro inexecução parcial ou total do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de entregar ou apresentar documentação falsa exigida violação culposa da CONTRATADA; 14.2.5. Declaração de inidoneidade para o certame, ensejar o retardamento da execução participar de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar licitação e contratar com o Municípioas Administrações Públicas Federal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital Estaduais e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que recusar-se seja promovida a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos sua reabilitação na forma da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas legislação em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesavigor.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total 22.1 - À Adjudicatária que não cumprir as obrigações assumidas ou parcial preceitos legais, será aplicada as seguintes penalidades: a) Multa; b) Rescisão da Ata de Registro de Preços ou cancelamento da autorização de fornecimento; c) Suspensão do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93direito de licitar junto ao Município de Colatina e, 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a d) Declaração de inidoneidade. 22.2 - Será aplicada multa ser arbitrada em valor indenizatória de 10% (dez por cento) do fornecimento totalvalor total licitado, além das medidas legais cabíveisquando a Adjudicatária: a) causar embaraços ou desatender as determinações da fiscalização; 9.3 Nos termos do artigo 7° b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização, por escrito, da Lei 10.520Administração; c) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais; d) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou dolo, venha causar danos a Administração ou a terceiros, independentemente da obrigação da Adjudicatária em reparar os danos causados. e) descumprir quaisquer obrigações licitatórias / contratuais; f) se recuse a assinar a Ata de 17 Registro de julho Preços ou a autorização de 2002fornecimento, se o Licitante, convocado aceitá-lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no edital. 22.3 - Ocorrendo atraso no fornecimento do objeto licitado, será aplicada multa de validade 0,3% (três décimos por cento) do valor total da sua propostarespectiva ordem de fornecimento, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da respectiva ordem. 22.4 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à Adjudicatária a pena de suspensão do direito de licitar com o Município de Colatina, pelos prazos de 06 (seis) meses, 12 (doze) meses e por maiores prazos, em função da gravidade da falta cometida. 22.5 - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a Adjudicatária, sem justa causa, não celebrar o contratocumprir as obrigações assumidas, deixar praticando falta grave, dolosa ou revestida de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certamemá fé, ensejar o retardamento a juízo da execução de seu objetoAdministração, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e independentemente das demais cominações legais;sanções cabíveis. 9.4 22.6 - A empresa vencedora que recusar-se pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a assinar natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial. 22.7 - Caso o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de LagesColatina exerça o direito de aplicar a pena de multa, pelo período este se obriga a notificar a Adjudicatária, justificando a medida. 22.8 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas pela Secretaria Municipal de 02 Fazenda, dentro do prazo improrrogável de 10 (doisdez) anos dias úteis, contados da data da notificação, sem prejuízo independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso. 22.9 - Poderá, ainda, a Adjudicatária, a juízo desta Administração Pública, responder por perdas e danos, independentemente das penalidades demais sanções previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaneste edital.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 8.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisãoempresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, com as consequências contratuais sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial 8.666/93 e suas alterações e do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos artsart. 86 a 88 da Lei 10.520/02 , a saber: 8.1.1. Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar. 8.1.2. Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula: M = 0,01 x C x D onde: M = valor da multa C = valor da obrigação D = número de dias em atraso 8.1.3. Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, podendo fica estabelecida a multa ser arbitrada em valor cominatória de 102% (dez dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada; 8.1.4. Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução valor do Contrato, comportar-se e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de modo inidôneo classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. 8.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o Municípioque será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada. 8.1.5.1. A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se facultada a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadodefesa do interessado no respectivo processo, ficará suspensa no prazo de participar 10 (dez) dias da abertura de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lagesvista ao processo, pelo período de podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo de sua aplicação. 8.2. Juntamente com a aplicação das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão e sanções prevista nos itens acima, deverá ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual observado pela Administração o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto disposto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaINSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 001/2016.

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Samples: Contract for Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 10.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 10.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 10.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 10.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 10.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 10.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 10.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 10.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 10.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 10.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 10.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Tomada De Preços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total 13.1. O não cumprimento ou parcial o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do contrato enseja CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento totalvalor do mensal do contrato, além para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as conseqüências previstas em lei. 13.2. A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das medidas demais sanções legais cabíveisprevistas. 13.3. O atraso injustificado no início da prestação do serviço, acarretará ao CREDENCIADO multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada plantão, para cada hora de atraso. 13.4. A multa de que trata a cláusula anterior não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93. 13.5. As multas previstas na Cláusula 13ª serão recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente; 9.3 Nos termos 13.6. Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação. 13.7. As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do artigo 7° representante da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002CREDENCIANTE, se o Licitanteentender as justificativas apresentadas pelo CREDENCIADO como relevantes. 13.8. Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado a CREDENCIANTE poderá, convocado dentro garantida a prévia defesa do CREDENCIADO, no prazo de validade da sua proposta05 (cinco) dias úteis, não celebrar o contrato, deixar aplicar multa prevista neste contrato juntamente com as seguintes sanções: Advertência; Suspensão temporária de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução participação em Licitações e impedimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípioa Administração Pública, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se por prazo não superior a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/anos; Declaração de inidoneidade para licitar ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, contratar com a finalidade Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de corrigir as falhas apontadas;punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior. 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto 13.9. As sanções previstas na alínea “c”, da cláusula anterior, são de valores monetários contra competência exclusiva do Prefeito do Município de Santa Bárbara do Monte Verde, facultada a Empresa Contratada, em face defesa do interessado no respectivo processo no prazo de irregularidades apontadas;10 (dez) dias a contar da abertura de vistas 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 13.10. As multas pecuniárias aqui estabelecidas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto recolhidas na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo Tesouraria da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaCREDENCIANTE.

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Samples: Contract

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 9.2 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 9.3 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 9.4 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 9.5 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 9.6 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 9.7 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 9.8 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 9.9 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e aos sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa; 9.10 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

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Samples: Concorrência Pública

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 15.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sujeitará a sua rescisãoCREDENCIADA, garantida a prévia defesa, às penalidades de advertência, multa, rescisão e suspensão do direito de contratar com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamentoo SESI pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme Artnas formas adiante especificadas: 15.1.1. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a Será cabível pena de multa ser arbitrada em valor no percentual de 10% (dez por cento) da importância apurada duranteos três últimos meses de vigência do fornecimento totalcontrato, além das medidas legais cabíveisno caso de descumprimento do contrato, ensejando, a critério do SESI-DR/RO, a rescisão do ajuste; 9.3 Nos termos 15.1.2. Se a empresa estiver credenciada há menos de 03 (três meses) da ocorrência do artigo 7° descumprimentocontratual, justificador da Lei 10.520aplicação da penalidade, será aplicada multa de 17 5% (cinco por cento) da importância apurada no período de julho vigência contratual, ensejando, a critério do SESI-DR/RO, a rescisão do ajuste. 15.1.3. A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções; 15.1.4. Caberá a penalidade de 2002suspensão de contratar, se o Licitante, convocado dentro do pelo prazo de validade da até 5 (cinco) anos, contados a partir de sua propostaaplicação, não celebrar o contratonos casos de inexecução total ou parcial de que decorra rescisão contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução critério do Contrato, comportarSESI-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisDR/RO; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato 15.1.5. Será facultada à CREDENCIADA sua defesa prévia, no caso de descredenciamento ou não devolvê-lo devidamente assinadoaplicação depenalidades, ficará suspensa no prazo de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages05 (cinco) dias úteis, pelo período de 02 (dois) anos contados da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado notificação por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaescrito.

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Samples: Credenciamento De Serviços Especializados

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 7.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisãoCONTRATADA ficará sujeita, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela no caso de inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatárioàs seguintes penalidades, poderão ser aplicadas garantido o direito de ampla defesa: 7.1.1 Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93quais haja concorrido; 7.1.2 Multas sobre o valor remanescente do contrato de 0,5% (meio por cento) ao dia de atraso, podendo a multa ser arbitrada em valor limitado ao máximo de 10% (dez por cento) do fornecimento totalpelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, além sem prejuízo da aplicação das medidas legais cabíveisdemais sanções e penalidades previstas na lei federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; 9.3 7.1.3 Suspensão do direito de contratar com o Município pelo prazo de 01 (um) ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais; 7.1.4 Declaração de Inidoneidade para contratar com a Administração Pública. 7.2. Nos termos do artigo da Lei 10.520nº. 10.520/02, o licitante será penalizado com multa de 17 de julho de 200210% (dez por cento) sobre o valor anual do contrato e, se o Licitante, convocado dentro do poderá ficar pelo prazo de validade da sua propostaaté 05 (cinco) anos, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdescredenciado do Cadastro do Município, nos casos de: 7.2.1 Apresentação de documentação falsa para participação no certame; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se 7.2.2 Retardamento da execução do certame, por conduta reprovável; 7.2.3 Não manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa adjudicação; 7.2.4 Comportamento inidôneo; 7.2.5 Cometimento de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura fraude fiscal; 7.2.6 Fraudar a execução do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo contrato; 7.2.7 Falhar na execução do contrato. 7.3. Na aplicação das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/prevista no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidascontratado, sem prejuízo podendo deixar de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreendeaplicá-las, se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre admitidas as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenizaçãosuas justificativas, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civilque dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº. 8.666/93; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá 7.4. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso; 7.5. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual; 7.6. As sanções previstas acima, poderão ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.interessado;

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 9.1. A CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar sanções administrativas à CONTRATADA, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93; 9.2. A inexecução parcial ou total das condições pactuadas, o erro de execução e o atraso na execução do objeto contratado sujeitarão à CONTRATADA as seguintes penalidades: 9.2.1. Advertência. 9.2.2. Multa nos seguintes casos: E-mail: xxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx | Tel.: (00) 0000-0000 – Ramal 211 / 3538-1506 | Página: 03/07 9.2.2.1. Pelo atraso injustificado na execução do objeto da licitação, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida da obrigação, limitada a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será causa de rescisão contratual. Contar-se-á o prazo a partir do término da data fixada para o fornecimento do objeto, ou parcial do contrato enseja a sua rescisãoapós o prazo concedido às correções, quando o objeto licitado estiver em desacordo com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Artespecificações requeridas; 9.2.2.2. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento totalcontrato ou da parcela inadimplida, além nos casos de qualquer outra situação de inexecução total ou parcial das medidas legais cabíveisobrigações assumidas; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido 9.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa Administração pelo prazo de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de até 02 (dois) anos anos; 9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a cargo da data Prefeitura Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da notificaçãopunição ou até que seja promovida a reabilitação, sem prejuízo perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o fornecedor ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 9.3. A critério da CONTRATANTE, as sanções previstas nos subitens 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com as previstas no subitem 9.2.2, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; 9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre processo administrativo que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº. 8.666, de 1993; 9.5. A CONTRATADA não incorrerá em sanções quando o descumprimento dos prazos estabelecidos resultarem de força maior devidamente comprovada ou por culpa exclusiva da CONTRATANTE.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 10.1. De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do Federal Nº 8.666/93 e alterações subsequentes, a licitante que descumprir as condições deste contrato, pelo adjudicatáriopoderá o órgão competente da Secretaria, poderão ser aplicadas garantida a previa defesa, aplicar as penalidades previstas nos artsseguintes penalidades: 10.1.1. 86 multa equivalente a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento totalvalor total da proposta, além das medidas legais cabíveis;para o caso de ocorrer recusa injustificada ou desinteresse para assinatura do contrato. 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro 10.1.2. O não cumprimento do prazo de validade conclusão dos serviços estabelecido em cada “Ordem de Serviço” acarretará a licitante, multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) do valor do contrato a cada dia de atraso, até um teto de 0,2 (dois décimos por cento) do valor do contrato. 10.1.3. No caso de reincidência, o percentual da sua propostamulta será pago, pela licitante em dobro. 10.1.3.1. Considerar-se-á reincidência, o atraso na conclusão de duas ou mais Ordens de Serviço. 10.1.4. multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de rescisão motivada pela licitante ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 10.1.4.1. em caso de tolerância, após os primeiros 10 (dez) dias de atraso, e não celebrar sendo rescindido o contrato, deixar se repetir o atraso a Administração aplicará a multa em dobro; 10.2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente da Secretaria poderá, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de entregar 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 10.2.1. advertência verbal ou apresentar documentação falsa exigida para o certameescrita, ensejar o retardamento da quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula do contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução de seu objetodo contrato, não mantiver eximindo o advertido das demais sanções ou multas; 10.2.2. multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor não executado do contrato pela inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato pela inexecução total; 10.2.3. Suspensão por até 2 (dois) anos, de participação em licitações do Município de Criciúma-SC, no caso de inexecução parcial ou total do contrato, sendo aplicada segundo a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-gravidade e se a inexecução decorrer de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido violação culposa da licitante; 10.2.4. Declaração de licitar inidoneidade para participar de licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da licitante, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor. 10.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei. 10.4. A aplicação das penalidades estabelecidas no contrato é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal. 10.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados. 10.6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o Municípioórgão competente da Secretaria, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarrecorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a assinar o licitante, podendo ainda reter créditos decorrentes deste contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e dano. 10.7. Nenhum pagamento será feito a licitante, que tenha sido multada, antes de paga ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação relevada a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesamulta.

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Samples: Contract for Public Works

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 17.1 De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato8.666/93 de 21 de junho de 1993, pelo adjudicatárioa licitante adjudicada que descumprir as condições deste edital, poderão ser aplicadas poderá a administração, garantida a prévia defesa, aplicar as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93seguintes penalidades: - Advertência; - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso no inicio de execução, podendo a multa ser arbitrada prazo de entrega e por ocorrência de fato em valor desacordo com o estabelecido neste edital e seus anexos, até o máximo de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se sobre o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução valor total do Contrato, comportar-se recolhida no prazo máximo de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal15 (quinze) dias corridos, ficará impedido uma vez comunicada oficialmente; - Multa de licitar e contratar com 20% (vinte por cento) sobre o Municípiovalor total do Contrato, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadono caso de inexecução total do objeto contratado, ficará suspensa recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial; - Suspensão temporária do direito de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município licitação e impedimento de Lagescontratar com a Administração Pública, pelo período prazo de 02 2 (dois) anos anos; e - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da data punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da notificaçãosanção aplicada com base no subitem anterior. - Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou se reconhecida força maior, sem prejuízo devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão mencionadas. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Braço do Trombudo e, no que couberem às demais penalidades. Informações complementares e maiores esclarecimentos poderão ser aplicadas notificações e/obtidos de segunda a sexta-feira das 08:00 ás 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, fone: 3547-0179 ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesapelo E.mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.

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Samples: Licitação

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art9.1. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do Caso não seja entregue o produto no prazo estipulado neste contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas a empresa contratada será multada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso e mais as penalidades previstas nos artscabíveis na lei de licitação, contrato e demais disposições deste Edital. 9.1.1. 86 a 88 da Lei 8.666/93Em caso de tolerância, podendo após os primeiros 10 (dez) dias de atraso, e não sendo rescindido o contrato, se repetir o atraso o CONTRATANTE aplicará a multa ser arbitrada em valor de dobro; 9.1.2. Multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de rescisão motivada pela CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 9.2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente do fornecimento totalCONTRATANTE poderá, além garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 9.2.1. Advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula deste contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução deste contrato, não eximindo o advertido das medidas legais cabíveisdemais sanções ou multas; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.5209.2.2. Multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor total deste contrato pela inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato pela inexecução total; 9.2.3. Suspensão por até 2 (dois) anos, de 17 participação em licitações do Município de julho PRAIA GRANDE-SC, no caso de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o inexecução parcial ou total deste contrato, deixar sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de entregar ou apresentar documentação falsa exigida violação culposa da CONTRATADA; 9.2.4. Declaração de inidoneidade para o certame, ensejar o retardamento da execução participar de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor. 9.2.5. Rescisão unilateral deste contrato. 9.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei. 9.4. A aplicação das penalidades estabelecidas neste contrato é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal. 9.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados. 9.6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o Municípioórgão competente do CONTRATANTE, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarrecorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a assinar o CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes deste contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadoe promover a cobrança judicial, ficará suspensa por perdas e danos. 9.7. Da aplicação das multas, a CONTRATADA terá direito ao prazo máximo de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages10 (dez) dias corridos, pelo período de 02 (dois) anos da data a partir da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;para recolhimento dos valores junto à tesouraria da Secretaria da Fazenda do Município. 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/9.8. Nenhum pagamento será feito a CONTRATADA, que tenha sido multada, antes de paga ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação relevada a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesamulta.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: 11.1.1. der causa à inexecução total ou parcial do contrato; 11.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei que cause grave dano à Administração ou regulamento, conforme Artao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela der causa à inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, 11.1.4. ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 11.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a proposta, falhar ou fraudar execução do contrato; 11.1.6. praticar ato fraudulento na execução do Contrato, contrato; 11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza; 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, ficará impedido de 1º de agosto de 2013. 11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); 11.2.2. Impedimento de licitar e contratar com o Municípiocontratar, sem prejuízo das multas previstas neste Edital quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e das demais cominações legais“d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); 9.4 A empresa vencedora 11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que recusar-se justifiquem a assinar imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.2.4. Multa, por descumprimento de prazos e condições ajustados, conforme classificação da gravidade da inconformidade diagnosticada pelo Contratante, seguindo, ainda, a tabela de classificação de inconformidades, nos seguintes termos a) para inconformidade LEVE, será aplicada multa na razão de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, sobre o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadovalor global do item/grupo, ficará suspensa até 30 (trinta) dias de participar atraso, podendo, justificadamente, ser cancelada a nota de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações empenho e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidasrescindido o contrato, sem prejuízo nas seguintes situações: 1. pela não entrega de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenizaçãoqualquer documentação solicitada/exigida, nos termos prazos previstos, e 2. pelo retardamento da execução ou da entrega do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica objeto da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesacontratação sem motivo justificado.

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Samples: Contratação De Serviços De Revisão Mecânica

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 25.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 25.2 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 25.3 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 25.4 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 25.5 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 25.6 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 25.7 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 25.8 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 25.9 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e aos sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa; 25.10 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

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Samples: Concorrência Pública

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A 18.1. Na hipótese de descumprimento das normas deste Edital ou da inexecução total ou parcial dos serviços, o MUNICÍPIO, garantido a apresentação de prévia defesa, aplicará à licitante vencedora, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, as seguintes sanções: 18.1.1. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município por um prazo de até 5 (cinco) anos. 18.1.2. Multa, na seguinte forma: 18.1.2.1. 0,2% (dois décimos por cento) do contrato enseja valor total, por dia, que ultrapassar o prazo previsto para entrega dos mesmos, até o 15º (décimo quinto) dia de atraso; 18.1.2.2. Na hipótese de descumprimento das exigências referentes às especificações técnicas, ou de quaisquer disposições deste Edital, bem assim, atraso superior a sua rescisão15 (quinze) dias, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a empresa vencedora ficará sujeita à multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento totalvalor total do objeto. 18.1.2.3. As multas que se referem os itens “18.1.2.1” e “18.1.2.2”, além das medidas legais cabíveis;uma vez aplicadas e para efeito de cobrança, serão automaticamente deduzidas do pagamento à credora. 9.3 Nos termos 18.1.2.4. As multas não são compensatórias e não excluem as perdas e danos resultantes. 18.2. A sanção estabelecida na letra "18.1.1″ do artigo 7subitem “18” poderá ser aplicada com o de n° da Lei 10.520"18.1.2 " e subitens, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro facultada a defesa do interessado no prazo de validade 05 (cinco) dias úteis. R 18.2.1. A sujeição da aplicação das penalidades ao exercício do contraditório não impede a Administração de, a bem do interesse público, rescindir o contrato de forma unilateral e imediata, ocasião em que a defesa e o recurso administrativo não terão efeito suspensivo. 18.2.2. Os recursos contra a penalidade de multa e suspensão de contratação terão efeito suspensivo. 18.3. Os referidos valores das multas serão fixados em reais e atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE) na data de sua propostaliquidação. 18.4. Sem prejuízo do exercício do contraditório, não celebrar o contrato, as penalidades previstas neste edital poderão deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para ser aplicadas, pela metade, caso o certameCONTRATADO demonstre que promoveu atos que reduziram efetivamente os danos resultantes de sua conduta, ensejar o retardamento da execução ou, ainda, no caso de seu objetoculpa recíproca. 18.4.1. Se a redução dos danos for completa, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 as penalidades poderão ser reduzidas em até 2/3 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesadois terços).

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Fornecimento De Software

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 12.1 A inexecução CONTRATADA estará sujeita a sanção administrativa todas as vezes que os materiais e/ou serviços prestados não cumprirem o prescrito na proposta comercial aceita pela Administração Pública. 12.2 Pelo descumprimento parcial ou total dos compromissos assumidos, a Contratada estará sujeita à aplicação das seguintes sanções, após regular apuração, mediante processo administrativo,garantido o contraditório e ampla de defesa, no prazo de 5(cinco)dias úteis: 12.2.1 Advertência por escrito, nos seguintes casos: 12.2.1.1 Emcaso de ocorrências de não-conformidade dos materiaise/ou parcial requisitados. 12.2.1.2 Descumprimento de outras obrigações consideradas acessórias. 12.2.2 Multas: 12.2.2.1 De 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços, quando a empresa recusar a retirar ou aceitar o instrumento de contrato, caracterizando o descumprimento da obrigação assumida na forma do contrato enseja a sua rescisãoart. 156, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento§4º, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93nº. 14.133/2021. 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 12.2.2.2 De 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento totalcontrato, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se após o Licitante, convocado dentro término do prazo de validade execução do Contrato ou sua rescisão, por ter a Contratada cumprido apenas parcialmente os serviços na forma do art. 156, §3º, da sua proposta, não celebrar Lei nº. 14.133/2021. 12.2.2.3 De 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato, deixar quando decorridos 30 (trinta) dias de entregar inadimplemento total ou apresentar documentação falsa exigida para o certameinexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ensejar o retardamento ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, na forma do art. 156, §3º e §4º, da execução Lei nº. 14.133/2021; e 12.2.3 Suspensão do direito de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se participar e de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, Ribeirão pelo período prazo de 02 até 03 (dois) anos na forma do art. 156, §4º, da data Lei nº. 14.133/2021. 12.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da notificaçãopunição ou até que seja promovida a reabilitaçãoperante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelosprejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicadacom base na letra anterior. 12.3 As importâncias relativas a multas serão descontadas do pagamento porventura devido à Contratada, ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei. 12.4 O Órgão Contratante poderá, ainda, cancelar o contrato, sem prejuízo das penalidades previstas nos subitens anteriores e de outras previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Cotações De Preços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, 11.1 – O licitante que deixar de entregar ou quaisquer documentos exigidos no ato convocatório, apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objetodo mesmo, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato, ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar na execução do Contratoo processo em qualquer momento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípioa Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas neste Edital em edital e no contrato, se houver, e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora 11.2 – O licitante sujeitar-se-á ainda, as sanções de: advertência escrita, multa e declaração de inidoneidade, sendo que recusar-se as sanções de suspensão descrita no item anterior e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa; 11.3 – Ocorrendo atraso na entrega do objeto licitado, será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, até o limite de 15%(quinze por cento) sobre o valor total da aquisição; 11.4 – No atraso ou paralisação por mais de 30 (trinta) dias da entrega, será aplicada multa de 1,0% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 30% ao mês sobre o valor total da aquisição. 11.5 – No descumprimento de quaisquer obrigações licitatórias/contratuais, poderá ser aplicada uma multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total da aquisição; 11.6 – O prazo para defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a assinar o contrato contar da notificação; 11.7 – Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação da sanção; 11.8 – As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar Prestadores de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura Serviços do Município e, no caso de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período. 11.9 – O valor total máximo estimado para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores este certame é de R$ 124.845,45 (cento e sócios com poderes de administração, observados o contraditório vinte e a ampla defesaquatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

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Samples: Solicitação De Abertura De Licitação

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 9.1. A CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar sanções administrativas à CONTRATADA, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93; E-mail: xxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx | Tel.: (00) 0000-0000 – Ramal 211 / 3538-1506 | Página: 03/06 9.2. A inexecução parcial ou total das condições pactuadas, o erro de execução e o atraso na execução do objeto contratado sujeitarão à CONTRATADA as seguintes penalidades: 9.2.1. Advertência. 9.2.2. Multa nos seguintes casos: 9.2.2.1. Pelo atraso injustificado na execução do objeto da licitação, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida da obrigação, limitada a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será causa de rescisão contratual. Contar-se-á o prazo a partir do término da data fixada para o fornecimento do objeto, ou parcial do contrato enseja a sua rescisãoapós o prazo concedido às correções, quando o objeto licitado estiver em desacordo com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Artespecificações requeridas; 9.2.2.2. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento totalcontrato ou da parcela inadimplida, além nos casos de qualquer outra situação de inexecução total ou parcial das medidas legais cabíveisobrigações assumidas; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido 9.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa Administração pelo prazo de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de até 02 (dois) anos anos; 9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a cargo da data Prefeitura Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da notificaçãopunição ou até que seja promovida a reabilitação, sem prejuízo perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o fornecedor ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 9.3. A critério da CONTRATANTE, as sanções previstas nos subitens 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com as previstas no subitem 9.2.2, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; 9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre processo administrativo que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº. 8.666, de 1993; 9.5. A CONTRATADA não incorrerá em sanções quando o descumprimento dos prazos estabelecidos resultarem de força maior devidamente comprovada ou por culpa exclusiva da CONTRATANTE.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 21.1 - A inexecução total ou parcial empresa adjudicada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação do contrato enseja a sua rescisãoserviço contratado, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Artsujeitando-se às penalidades constantes no art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520N° 10520/02 e nos artigos 86 e 87 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, a saber: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de 17 participação em licitação e impedimento de julho contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de 2002inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se que será concedida sempre que o Licitantecontratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 21.1.1 - Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 05 (cinco) anos. 21.1.2 - Multa pelo atraso no prazo da data para entrega do objeto após a adjudicação ou pela não retirada da ordem de compra, convocado calculada pela formula: M= 0,005 x C x D Onde: M= valor da multa C= valor da obrigação D= n° de dias em atraso. 21.1.3 - A aplicação da penalidade contida no item 21.1.1, não afasta a aplicação da sanção trazida no item 21.1.2. 21.2 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar, aceitar ou retirar o Instrumento Contratual dentro do prazo de validade da sua propostaestipulado neste Edital, não celebrar caracterizará o contratodescumprimento total das obrigações assumidas, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameensejando a aplicação das penalidades previstas no subitem 21.1, ensejar o retardamento da execução de seu objetodesta clausula, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarreservando-se a assinar o contrato CONTRATANTE, independentemente, de qualquer aviso ou não devolvênotificação, optar pela convocação dos demais licitantes, na ordem de classificação, para fazê-lo devidamente assinadoem igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ficará suspensa ou revogar esta licitação. 21.3 - O valor das multas aplicadas poderá, ser pago diretamente pela CONTRATADA ou ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, quando for o caso, da caução prestada e se necessário cobrança judicial. 21.4 - As sanções somente poderão ser relevadas em razão de participar circunstâncias excepcionais, e as justificativas somente serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE, desde que formuladas pela CONTRATADA no prazo máximo de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 5 (doiscinco) anos dias úteis da data em que esta tomar ciência, mediante protocolo, da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado aplicação da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesasanção.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisãoSem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, com as consequências contratuais I, III e as previstas em lei ou regulamentoIV, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela , pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatárioa Administração poderá, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 garantida a 88 da Lei 8.666/93prévia e ampla defesa, podendo a aplicar à Contratada multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento totalsobre o valor da parte inadimplida. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de 17 de julho de 2002até 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplida. A licitante, se o Licitanteadjudicatária ou contratada que, convocado convocada dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contratoinstrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contratoinstrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o MunicípioEstado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste no Edital e das demais cominações legais; 9.4 , devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFOR (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar). A empresa vencedora multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que recusarfizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a assinar Administração proceder à cobrança judicial. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não devolvê-lo devidamente assinadoacarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lagescabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, pelo período de 02 (dois) anos caso não se verifique a adequação da data conduta por parte da notificaçãoContratada, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão após o que deverão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo sanções de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência grau mais significativo. São exemplos de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenizaçãoinfração administrativa penalizáveis, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do parágrafo único Decreto nº 3.555, de 2000, e do Art. 416 Decreto nº 5.450, de 2005: a. Inexecução total ou parcial do Código Civilcontrato; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Adendo Modificador

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 8.1. De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a proponente adjudicada que descumprir as condições deste Edital de Licitação poderá a Administração, garantida a previa defesa, aplicar as seguintes penalidades: 9.2 Pela inexecução 8.1.1. Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total ou parcial do contrato, pelo adjudicatáriopara o caso de ocorrer recusa injustificada ou desinteresse para assinatura do mesmo. 8.1.2. No caso de atraso ou negligencia na execução das obras/serviços, poderão ser aplicadas será aplicada multa diária de 0,1% (zero vírgula um por cento) calculado sobre o valor global do contrato, até o 10 (décimo) dia. 8.2. Em caso de inexecução parcial ou total do contrato, a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar as penalidades previstas nos artsseguintes sanções: 8.2.1. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor Advertência; 8.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveisvalor global do Contrato; 9.3 Nos termos 8.2.3. Suspensão temporária do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido direito de licitar e impedimento de contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa Administração pelo prazo de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de até 02 (dois) anos anos; 8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da data punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 8.3. Os valores das multas serão descontados de qualquer fatura ou crédito existente no Órgão não se efetuando qualquer pagamento de fatura, enquanto referida multa houver sido paga ou relevada à penalidade aplicada. 8.4. O valor da notificaçãomulta será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Xxxxxxx xx Xxxxx. 8.5. Nenhum pagamento será feito a proponente ser contratada, sem prejuízo que tenha sido multada, antes de paga ou relevada à multa. 8.6. A aplicação das penalidades previstas em lei;estabelecidas no presente Edital é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal. 9.5 Poderão ser 8.7. Não serão aplicadas notificações e/as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas"força maior”, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesadevidamente comprovado.

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Samples: Licensing Agreements

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, e suas alterações, a CONTRATADA que, no decorrer da execução: 11.1.1. Inexecutar total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas parcialmente qualquer das obrigações assumidas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 decorrência da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveiscontratação; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar 11.1.2. Ensejar o retardamento da execução de seu do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar ; 11.1.3. Fraudar na execução do Contrato, comportarcontrato; 11.1.4. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer inidôneo; 11.1.5. Cometer fraude fiscal; 11.1.6. Não mantiver a proposta. 11.2. A contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, ficará impedido sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 11.3. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 11.4. Multa de 10% sobre o valor do contrato no caso de inexecução parcial e no caso de inexecução totalmulta de 11.5. no caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 11.6. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisa Administração Pública pelo prazo de até dois anos; 9.4 11.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir aAdministração pelos prejuízos causados; 11.8. Também fica sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 11.8.1. Tenha sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; 11.8.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 11.8.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 11.9. A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar aplicação de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas realizar-se-á em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre processo administrativo que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 11.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas Com fundamento nos arts. 86 e I. Advertência; II. Multas percentuais, nos termos estabelecidos neste contrato e no edital; III. 0,1% (um décimoporcento) ao dia sobre ovalor constante na Cláusula Décima Segunda – Da Remuneração, no caso de atraso injustificado para atendimento dos prazos estabelecidos pela Administração da CONTRATANTE para apresentação de documentos, limitada a 88 incidência a 05 (cinco) dias; IV. 2,0% (dois por cento) calculado sobre o valor constante na Cláusula Décima Segunda a – Da Remuneração, nos casos em que O CONTRATADO suspender ou interromper os serviços contratados, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, aplicada por dia; V. 2,0% (dois por cento) calculado sobre o valor constante na Cláusula Décima Segunda – Da Remuneração, nos casos em que O CONTRATADO permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequência letal nas dependências da Lei 8.666/93CONTRATANTE, podendo a multa ser arbitrada aplicada por ocorrência, sem prejuízo da reparação dos danos; VI. 0,5% (cinco décimos por cento) calculado sobre o valor constante na Cláusula Décima Segunda – Da Remuneração, nos casos em valor que O CONTRATADO atrasar no cumprimento dos prazos previstos neste contrato, aplicada por dia, até o limite de 10% (dez por cento) do fornecimento total), além das medidas legais cabíveissendo que ultrapassado este prazo, configurará a inexecução total da obrigação assumida,sujeitando-se,portantonamultaprevistanaalínea subseqüente, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 9.3 Nos termos VII. 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor constante na Cláusula Décima Segunda – Da Remuneração, nos casos seguintes casos: i. descumprir as obrigações assumidas em estrita conformidade com as disposições deste contrato, com as especificações constantes no edital e neste contrato, ocasionando a inexecução total da obrigação; ii. executar o serviço inerente ao objeto do artigo 7° contrato com pessoal sem qualificação técnica,comprometendoaqualidade; iii. transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE; iv. apresentar documentaçãofalsa; v. fraudarnofornecimentodoobjetodacontratação; vi. apresentar comportamento inidôneo, tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou n.º 8.666/1993. vii. fornecerdeclaraçãofalsa; viii. cometer fraude fiscal; ix. reincidirnascondutaspunidascomnotificaçãode advertência. VIII. 1% (um por cento) por ocorrência não prevista nos itens referentes às multas acima mencionadas, ficará impedido calculado sobre o valor constante na Cláusula Décima Segunda – Da Remuneração, nos casos em que O CONTRATADO não cumprir os itens do edital e deste contrato. IX. Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o Municípioa Administração, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se por prazo não superior a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 2 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em leianos; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/X. Declaração de inidoneidade para licitar ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, contratar com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá CONTRATADO ressarcir a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada sanção aplicada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesabase no itemanterior.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 18.1 - A empresa adjudicada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação do serviço contratado, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7° da Lei N° 10.520/02 e nos artigos 86 e 87 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, a saber: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos pela inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do co contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 18.1.1 - Impedimento do artigo 7direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 05 (cinco) anos. 18.1.2 - Multa pelo atraso no prazo da data para entrega do objeto após a adjudicação ou pela não retirada da ordem de compra, calculada pela formula: M= 0,005 x C x D M= valor da multa C= valor da obrigação D= n° de dias em atraso. 18.1.3 - A aplicação da Lei 10.520penalidade contida no item 20.1.1, de 17 de julho de 2002não afasta a aplicação da sanção trazida no item 20.1.2. 18.2 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar, se aceitar ou retirar o Licitante, convocado Instrumento Contratual dentro do prazo de validade da sua propostaestipulado neste Edital, não celebrar caracterizará o contratodescumprimento total das obrigações assumidas, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameensejando a aplicação das penalidades previstas no subitem 11.3, ensejar o retardamento da execução de seu objetodesta clausula, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarreservando-se a assinar o contrato CONTRATANTE, independentemente, de qualquer aviso ou não devolvênotificação, optar pela convocação dos demais licitantes, na ordem de classificação, para fazê-lo devidamente assinadoem igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ficará suspensa ou revogar esta licitação. 18.3 - O valor das multas aplicadas poderá, ser pago diretamente pela CONTRATADA ou ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, quando for o caso, da caução prestada e se necessário cobrança judicial. 18.4 - As sanções somente poderão ser relevadas em razão de participar circunstâncias excepcionais, e as justificativas somente serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE, desde que formuladas pela CONTRATADA no prazo máximo de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 5 (doiscinco) anos dias úteis da data em que esta tomar ciência, mediante protocolo, da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado aplicação da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesasanção.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A 18.1 – Xx(s) Licitante(s) poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) seguinte(s) sanção(ões), além das responsabilidades por perdas e danos: I – advertência – nos casos de: a) desistência parcial da proposta, devidamente justificada; b) cotação errônea parcial ou total da proposta, devidamente justificada; II – multas – nos seguintes casos e percentuais: a) por atraso injustificado na execução do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento até 30 (trinta) dias: 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor total contratado; b) por atraso injustificado na execução do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento, superior a 30 (trinta) dias: 15% (quinze por cento) sobre o valor global contratado, com possibilidade de cancelamento da Nota de Xxxxxxx ou rescisão contratual; c) por desistência da proposta, após ser declarado vencedor, sem motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Pregoeiro: 15% (quinze por cento) sobre o valor global da proposta; d) recusa do adjudicatário em receber o contrato, a Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados da data da convocação: 15% (quinze por cento) sobre o valor global da proposta; e) por inexecução total ou parcial injustificada do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor Contrato/Ordem de 10Serviço/Autorização de Fornecimento: 20% (dez vinte por cento) do fornecimento totalsobre o valor total da proposta ou sobre a parcela não executada, além das medidas legais cabíveisrespectivamente; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, III – suspensão temporária de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com o Municípioa Administração: a) por atraso injustificado na execução do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento, superior a 31 (trinta e um) dias: até 01 (um) ano; b) por desistência da proposta, após ser declarado vencedor, sem prejuízo das motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Pregoeiro: até 02 (dois) anos; c) por recusa do adjudicatário em assinar/receber, o Contrato ou a Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento dentro de até 05 (cinco) dias úteis da data da convocação: até 02 (dois) anos; d) por inexecução total ou parcial injustificada do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento: até 02 (dois) anos; e) por deixar de entregar os documentos: até 02 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que o Licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. 18.2 – As multas previstas neste Edital no inciso II serão descontadas, de imediato, do pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso. 18.3 – As sanções previstas nos incisos I, III e das demais cominações legais;IV do item 18.1, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do Licitante no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 9.4 18.4 – A empresa vencedora que recusar-se suspensão do direito de licitar e contratar com a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadoAdministração será declarada em função da natureza e gravidade da falta cometida. 18.5 – A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será declarada em função da natureza e gravidade da falta cometida. 18.6 – A sanção prevista no inciso IV, ficará suspensa do item 18.1 é da competência do Prefeito Municipal de participar Divino de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município São Lourenço, facultada a defesa da Licitante no respectivo processo, no prazo de Lages10 (dez) dias da abertura de vista, pelo período de podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação ou antes, se devidamente justificada e aceita pela autoridade que a aplicou. 18.7 – As demais sanções previstas nos incisos I, II e III do subitem 18.1 são da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo competência do Prefeito Municipal de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência Divino de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaSão Lourenço.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total 13.1 O não cumprimento ou parcial do contrato enseja o cumprimento parcial, ou ainda a sua rescisãoocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamentopor parte da CREDENCIADA, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 ensejará aplicação de multa correspondente a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos valor do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro mensal do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certamerescisão contratual, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípioas consequências previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis. 13.2 A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das multas demais sanções legais. 13.3 A multa prevista na será recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente; 13.4 As penalidades previstas neste Edital e das demais cominações legais;contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante do CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pela CREDENCIADA como relevantes. 9.4 A empresa vencedora que recusar-se 13.5 No caso do CREDENCIANTE vir a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações condenada a pagar algum direito referente aos funcionários e/ou multas contratuais impostos devidos pela CREDENCIADA, ou qualquer outro valor referente ao Contratado por irregularidades cometidaspresente instrumento, sem prejuízo terá a primeira o direito a ação de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreenderegresso contra a segunda, obrigando-se por notificação esta a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos devolver todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios valores desembolsados pelo CREDENCIANTE, devidamente corrigidos. 13.6 Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado O CREDENCIANTE poderá, garantida a prévia defesa da CREDENCIADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar multa prevista neste contrato juntamente com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.as seguintes sanções: a) Advertência;

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Samples: Credenciamento Para Contratação De Serviços De Saúde

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 22.1 - A inexecução total ou parcial empresa adjudicada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação do contrato enseja a sua rescisãoserviço contratado, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Artsujeitando-se às penalidades constantes no art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520N° 10520/02 e nos artigos 86 e 87 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, a saber: I - Advertência; II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - Suspensão temporária de 17 participação em licitação e impedimento de julho contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - Declaração de 2002inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se que será concedida sempre que o Licitantecontratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 22.1.1 - Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 05 (cinco) anos. 22.1.2 - Multa pelo atraso no prazo da data para entrega do objeto após a adjudicação ou pela não retirada da ordem de compra, convocado calculada pela formula: M= 0,010 x C x D Onde: M= valor da multa C= valor da obrigação D= n° de dias em atraso. 22.1.3 - A aplicação da penalidade contida no item 21.1.1, não afasta a aplicação da sanção trazida no item 21.1.2. 22.2 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar, aceitar ou retirar o Instrumento Contratual dentro do prazo de validade da sua propostaestipulado neste Edital, não celebrar caracterizará o contratodescumprimento total das obrigações assumidas, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameensejando a aplicação das penalidades previstas no subitem 21.1, ensejar o retardamento da execução de seu objetodesta clausula, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarreservando-se a assinar o contrato CONTRATANTE, independentemente, de qualquer aviso ou não devolvênotificação, optar pela convocação dos demais licitantes, na ordem de classificação, para fazê-lo devidamente assinadoem igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo ou revogar esta licitação. 22.3 - O valor das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser multas aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitarpago diretamente pela CONTRATADA ou ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014quando for o caso, ou para provocar confusão patrimonialda caução prestada e se necessária cobrança judicial. 22.4 - As sanções somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.as justificativas somente serão aceitas quando formuladas por escrito,

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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisãoCONTRATADA ficará sujeita, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela no caso de inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatárioàs seguintes penalidades, poderão ser aplicadas garantido o direito de ampla defesa: 10.1.1 Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93quais haja concorrido; 10.1.2 Multas sobre o valor remanescente do contrato de 0,5% (meio por cento) ao dia de atraso, podendo a multa ser arbitrada em valor limitado ao máximo de 10% (dez por cento) do fornecimento totalpelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, além sem prejuízo da aplicação das medidas legais cabíveisdemais sanções e penalidades previstas na lei federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; 9.3 10.1.3 Suspensão do direito de contratar com o Município pelo prazo de 01 (um) ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais; 10.1.4 Declaração de Inidoneidade para contratar com a Administração Pública. 10.2. Nos termos do artigo da Lei 10.520nº. 10.520/02, o licitante será penalizado com multa de 17 de julho de 200210% (dez por cento) sobre o valor anual do contrato e, se o Licitante, convocado dentro do poderá ficar pelo prazo de validade da sua propostaaté 05 (cinco) anos, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legaisdescredenciado do Cadastro do Município, nos casos de: 10.2.1 Apresentação de documentação falsa para participação no certame; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se 10.2.2 Retardamento da execução do certame, por conduta reprovável; 10.2.3 Não manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa adjudicação; 10.2.4 Comportamento inidôneo; 10.2.5 Cometimento de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura fraude fiscal; 10.2.6 Fraudar a execução do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo contrato; 10.2.7 Falhar na execução do contrato. 10.3. Na aplicação das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/prevista no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidascontratado, sem prejuízo podendo deixar de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreendeaplicá-las, se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre admitidas as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenizaçãosuas justificativas, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civilque dispõe o artigo 87, "caput", da Lei nº. 8.666/93; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá 10.4. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso; 10.5. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual; 10.6. As sanções previstas acima poderão ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.interessado;

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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 24.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatárioLocador(a), poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora 24.2 O(A) LOCADOR(A) que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 24.3 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado ao(à) LOCADOR(A) por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 24.4 Compreende-se por notificação notificação, a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa o(a) LOCADOR(A) deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 24.5 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratadao(a) LOCADOR(A), em face de irregularidades apontadas; 9.8 24.6 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 24.7 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 24.8 Quando o prejuízo causado pela contratada pelo(a) LOCADOR(A) exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 24.9 A personalidade jurídica da contratada do(a) LOCADOR(A) poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art9.1. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o LicitanteO licitante que, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar assinar o contratoContrato ou recusar a receber a Ordem de Serviço, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na a execução do Contratocontrato inclusive não prestando o serviço, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípioa ASSEMBLEIA e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria instituição, sem prejuízo de multas e demais cominações legais. 9.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução deste ou instrumento equivalente, sujeitará ao contratado, além das multas cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado. III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 9.2.1. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 9.2.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR, entretanto, antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido ao contratado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 9.3. Desde que não seja cabível sanção mais grave, a ASSEMBLEIA poderá aplicar advertência ao Contratado que execute insatisfatoriamente o contrato ou que acarrete transtornos na prestação do serviço contratado. 9.4. Sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadoseus anexos, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do Município de Lagesartigo 5º, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificaçãoLei nº 12.846/2013, sem prejuízo das sujeitarão os infratores às penalidades previstas em na referida lei;. 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da 9.5. Na ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providênciasalguma das hipóteses previstas neste Capítulo, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos além das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores previstas anteriormente, a ASSEMBLEIA poderá, a qualquer momento, cancelar a nota de empenho e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesarespectivo contrato.

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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 18.1 - A inexecução total ou parcial empresa adjudicada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação do contrato enseja a sua rescisãoserviço contratado, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Artsujeitando-se às penalidades constantes no art. 77 da Lei n.º 8.666/93N° 10.520/02 e nos artigos 86 e 87 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, a saber: 9.2 Pela I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 18.1.1 - Impedimento do artigo 7direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 05 (cinco) anos. 18.1.2 - Multa pelo atraso no prazo da data para entrega do objeto após a adjudicação ou pela não retirada da ordem de compra, calculada pela formula: M= 0,005 x C x D M= valor da multa C= valor da obrigação D= n° de dias em atraso. 18.1.3 - A aplicação da Lei 10.520penalidade contida no item 20.1.1, de 17 de julho de 2002não afasta a aplicação da sanção trazida no item 20.1.2. 18.2 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar, se aceitar ou retirar o Licitante, convocado Instrumento Contratual dentro do prazo de validade da sua propostaestipulado neste Edital, não celebrar caracterizará o contratodescumprimento total das obrigações assumidas, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameensejando a aplicação das penalidades previstas no subitem 11.3, ensejar o retardamento da execução de seu objetodesta clausula, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarreservando-se a assinar o contrato CONTRATANTE, independentemente, de qualquer aviso ou não devolvênotificação, optar pela convocação dos demais licitantes, na ordem de classificação, para fazê-lo devidamente assinadoem igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ficará suspensa ou revogar esta licitação. 18.3 - O valor das multas aplicadas poderá, ser pago diretamente pela CONTRATADA ou ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, quando for o caso, da caução prestada e se necessário cobrança judicial. 18.4 - As sanções somente poderão ser relevadas em razão de participar circunstâncias excepcionais, e as justificativas somente serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE, desde que formuladas pela CONTRATADA no prazo máximo de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 5 (doiscinco) anos dias úteis da data em que esta tomar ciência, mediante protocolo, da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado aplicação da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesasanção.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 8.1 - Pela inexecução total ou parcial do contratono cumprimento das condições esbelecidas neste intrumento contratual, pelo adjudicatárioa CONTRATANTE poderá, poderão ser aplicadas as penalidades previstas de acordo com o disposto nos arts. Artigos 86 a 88 e 87, da Lei Federal nº. 8.666/93, podendo garantida a multa ser arbitrada prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, após regular processo administrativo: I - advertência; II - multa, sendo: De 0,5 (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do empenho por dia de atraso até o 30º (trigésimo) dia ou entrega do objeto em valor desacordo com as condições estabelecidas; A partir do 30º (trigésimo) dia de atraso, imposição de 5% (cinco por cento) de multa, além da penalidade regulada no item "a" supra; De 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Municípioobjeto licitado, sem prejuízo de quaisquer das multas sanções previstas neste Edital e das demais cominações legais;nas alíneas acima. 9.4 A empresa vencedora que recusar-se III - Suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a assinar o contrato ou Administração por período não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de superior a 02 (dois) anos e, se for o caso, descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da data punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade; IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da notificaçãopunição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 8.2 - As multas previstas no subitem II, sem prejuízo não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3 - Juntamente com a aplicação das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão e sanções prevista nos itens acima, deverá ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidasobservado pela Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesaaprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Tomada De Preços

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 14.1 - A inexecução total ou parcial empresa adjudicatória deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação do contrato enseja a sua rescisãoserviço contratado, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Artsujeitando-se às penalidades constantes no art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520N° 10520/02 e nos artigos 86 e 87 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, a saber: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de 17 participação em licitação e impedimento de julho contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de 2002inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se que será concedida sempre que o Licitantecontratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 14.1.1 - Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 05 (cinco) anos. 14.1.2 - Multa pelo atraso no prazo da data para entrega do objeto após a adjudicação ou pela não retirada da ordem de compra, convocado calculada pela formula: M= 0,005 x C x D Onde: M= valor da multa C= valor da obrigação D= n° de dias em atraso. 14.2 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar, aceitar ou retirar o Instrumento Contratual dentro do prazo de validade da sua propostaestipulado neste Edital, não celebrar caracterizará o contratodescumprimento total das obrigações assumidas, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver ensejando a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo aplicação das multas penalidades previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusaredital, reservando-se a assinar o contrato CONTRATANTE, independentemente, de qualquer aviso ou não devolvênotificação, optar pela convocação dos demais licitantes, na ordem de classificação, para fazê-lo devidamente assinadoem igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ficará suspensa ou revogar esta licitação. 14.3 - O valor das multas aplicadas poderá, ser pago diretamente pela CONTRATADA ou ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, quando for o caso, da caução prestada e se necessário cobrança judicial. 14.4 - As sanções somente poderão ser relevadas em razão de participar circunstâncias excepcionais, e as justificativas somente serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE, desde que formuladas pela CONTRATADA no prazo máximo de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 5 (doiscinco) anos dias úteis da data em que esta tomar ciência, mediante protocolo, da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado aplicação da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesasanção.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 16.1. De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do Federal Nº 8.666/93 e alterações subsequentes, a CONTRATADA que descumprir as condições deste contrato, pelo adjudicatáriopoderá o órgão competente do CONTRATANTE, poderão ser aplicadas garantida a previa defesa, aplicar as penalidades previstas nos artsseguintes penalidades: 16.1.1. 86 O não cumprimento do prazo de conclusão dos serviços estabelecido em cada “Ordem de Serviço”, acarretará a 88 CONTRATADA multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) do valor deste contrato a cada dia de atraso, até um teto de 0,2 (dois décimos por cento) do valor deste contrato. 16.1.2. No caso de reincidência, o percentual da Lei 8.666/93multa será pago, podendo pela CONTRATADA em dobro. 16.1.2.1. Considerar-se-á reincidência, o atraso na conclusão de duas ou mais Ordens de Serviço. 16.1.3. multa equivalente a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento totalsobre o valor deste contrato, além das medidas legais cabíveis;em caso de rescisão motivada pela CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.52016.1.3.1. em caso de tolerância, após os primeiros 10 (dez) dias de 17 de julho de 2002atraso, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, e não celebrar sendo rescindido o contrato, deixar se repetir o atraso o CONTRATANTE aplicará a multa em dobro; 16.2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente do CONTRATANTE poderá, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de entregar 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 16.2.1. advertência verbal ou apresentar documentação falsa exigida para o certameescrita, ensejar o retardamento da quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula deste contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução de seu objetodeste contrato, não mantiver eximindo o advertido das demais sanções ou multas; 16.2.2. multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor não executado deste contrato pela inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato pela inexecução total; 16.2.3. Suspensão por até 2 (dois) anos, de participação em licitações do Município de Criciúma/SC, no caso de inexecução parcial ou total deste contrato, sendo aplicada segundo a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-gravidade e se a inexecução decorrer de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido violação culposa da CONTRATADA; 16.2.4. Declaração de licitar inidoneidade para participar de licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor. 16.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei. 16.4. A aplicação das penalidades estabelecidas neste contrato é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal. 16.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados. 16.6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o Municípioórgão competente do CONTRATANTE, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarrecorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a assinar CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes deste contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e danos. 16.7. Da aplicação das multas, a CONTRATADA terá o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadodireito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data a partir da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;para recolhimento dos valores junto à tesouraria da Secretaria da Fazenda do CONTRATANTE. 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/16.8. Nenhum pagamento será feito a CONTRATADA, que tenha sido multada, antes de paga ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação relevada a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesamulta.

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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 21.1 - A inexecução total ou parcial empresa adjudicada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a prestação do contrato enseja a sua rescisãoserviço contratado, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Artsujeitando-se às penalidades constantes no art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520N° 10520/02 e nos artigos 86 e 87 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, a saber: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de 17 participação em licitação e impedimento de julho contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de 2002inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se que será concedida sempre que o Licitantecontratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 21.1.1 - Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 05 (cinco) anos. 21.1.2 - Multa pelo atraso no prazo da data para entrega do objeto após a adjudicação ou pela não retirada da ordem de compra, convocado calculada pela formula: M= 0,010 x C x D Onde: M= valor da multa C= valor da obrigação D= n° de dias em atraso. 21.1.3 - A aplicação da penalidade contida no item 21.1.1, não afasta a aplicação da sanção trazida no item 21.1.2. 21.2 - A recusa injustificada da adjudicatária em assinar, aceitar ou retirar o Instrumento Contratual dentro do prazo de validade da sua propostaestipulado neste Edital, não celebrar caracterizará o contratodescumprimento total das obrigações assumidas, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameensejando a aplicação das penalidades previstas no subitem 21.1, ensejar o retardamento da execução de seu objetodesta clausula, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarreservando-se a assinar o contrato CONTRATANTE, independentemente, de qualquer aviso ou não devolvênotificação, optar pela convocação dos demais licitantes, na ordem de classificação, para fazê-lo devidamente assinadoem igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ficará suspensa ou revogar esta licitação. 21.3 - O valor das multas aplicadas poderá, ser pago diretamente pela CONTRATADA ou ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, quando for o caso, da caução prestada e se necessário cobrança judicial. 21.4 - As sanções somente poderão ser relevadas em razão de participar circunstâncias excepcionais, e as justificativas somente serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE, desde que formuladas pela CONTRATADA no prazo máximo de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 5 (doiscinco) anos dias úteis da data em que esta tomar ciência, mediante protocolo, da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado aplicação da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesasanção.

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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 1. De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do Federal Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes, a CONTRATADA que descumprir as condições deste contrato, pelo adjudicatáriopoderá o CONTRATANTE, poderão ser aplicadas garantida a previa defesa, aplicar as penalidades previstas nos artsseguintes penalidades: 1.1. 86 No caso de atraso ou negligencia na implantação total dos serviços, será aplicada multa diária de 0,1% (zero vírgula um por cento) calculado sobre o valor mensal dos serviços, até o 10º (décimo) dia. 1.2. multa equivalente a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de rescisão motivada pela proponente CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx000 – bairro Ceará, Criciúma/SC -CEP: 88.815-180-Fone: (048)3431-0072- Endereço Eletrônico: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx – e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx 2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente do fornecimento totalCONTRATANTE poderá, além garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo: 2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula do Contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução deste contrato, não eximindo o advertido das medidas legais cabíveisdemais sanções ou multas; 9.3 Nos termos 2.2. multa na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor não executado deste contrato pela inexecução parcial e na ordem 5% (cinco por cento) sobre o valor deste contrato pela inexecução total; 2.3. multa na ordem de 0,1% (um décimo por cento) do artigo 7° valor do contrato, no caso da Lei 10.520CONTRATADA não cumprir rigorosamente as exigências contratuais, salvo por motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pelo CONTRATANTE; 2.4. Suspensão por até 2 (dois) anos, de 17 participação em licitações do Município de julho Criciúma-SC, no caso de 2002, se o Licitante, convocado dentro inexecução parcial ou total do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de entregar ou apresentar documentação falsa exigida violação culposa da CONTRATADA; 2.5. Declaração de inidoneidade para o certame, ensejar o retardamento da execução participar de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor. 3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei. 4. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Contrato é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal. 5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados. 6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o Municípioórgão competente do CONTRATANTE, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarrecorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a assinar CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes deste contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e dano. 7. Da aplicação das multas, a CONTRATADA terá o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadodireito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data a partir da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;para recolhimento dos valores junto à tesouraria do CONTRATANTE. 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/8. Nenhum pagamento será feito a CONTRATADA, que tenha sido multada, antes de paga ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação relevada a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesamulta.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A 11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a CREDENCIADA que: 11.1.1. der causa à inexecução parcial do credenciamento; 11.1.2. der causa à inexecução parcial do credenciamento que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3. der causa à inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveiscredenciamento; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, 11.1.4. ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 11.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a proposta, falhar ou fraudar execução do credenciamento; 11.1.6. praticar ato fraudulento na execução do Contrato, credenciamento; 11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza; 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, ficará impedido de 1º de agosto de 2013. 11.2. Serão aplicadas à CREDENCIADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 11.2.1. Advertência, quando a CREDENCIADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); 11.2.2. Impedimento de licitar e contratar com o Municípiocontratar, sem prejuízo das multas previstas neste Edital quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e das demais cominações legais“d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); 9.4 A empresa vencedora 11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que recusar-se justifiquem a assinar imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). 11.2.4. Multa, por descumprimento de prazos e condições ajustados, conforme classificação da gravidade da inconformidade diagnosticada pelo Contratante, seguindo, ainda, a tabela de classificação de inconformidades, nos seguintes termos a) para inconformidade LEVE, será aplicada multa na razão de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, sobre o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadovalor global do item/grupo, ficará suspensa até 30 (trinta) dias de participar atraso, podendo, justificadamente, ser cancelada a nota de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações empenho e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidasrescindido o contrato, sem prejuízo nas seguintes situações: 1. pela não entrega de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenizaçãoqualquer documentação solicitada/exigida, nos termos prazos previstos, e 2. pelo retardamento da execução ou da entrega do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica objeto da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesacontratação sem motivo justificado.

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Samples: Contract for Administrative Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas 8.1 As sanções administrativas obedecerão ao disposto nos arts. artigos 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor “in totum”. 8.2 Multas, nos seguintes casos e percentuais: 8.2.1 Por atraso injustificado na entrega dos veículos até 30 (trinta) dias consecutivos contados do término dos prazos de 10entrega fixados no Contrato ou na Autorização de Fornecimento: 0,3% (dez três décimos por cento) ao dia 8.2.2 Por atraso injustificado na entrega do(s) veículo(s) superior a 30 (trinta) dias consecutivos contados do fornecimento totaltérmino dos prazos entrega fixados no Contrato ou na Autorização de Fornecimento, além das medidas legais cabíveis15% (quinze por cento) sobre o valor global contratado e, a critério da Administração, rescisão do Contrato e cancelamento da Autorização de Fornecimento; 9.3 Nos termos do artigo 7° 8.2.3 Por desistência da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar após ser declarado vencedor, sem motivo justo e decorrente de fato superveniente aceito pela Administração: 15% (quinze por cento) sobre o contratovalor global da proposta; 8.2.4 Por recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou receber a Autorização de Fornecimento, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data de seu envio ou convocação para assinatura do Contrato ou recebimento da Autorização de Fornecimento: 15% (quinze por cento) sobre o valor global da proposta ou valor global contratado e, a critério da Administração, rescisão do Contrato e cancelamento da Autorização de Fornecimento; 8.2.5 Por inexecução, total ou parcial, injustificada do Contrato ou da Autorização de Fornecimento: 20% (vinte por cento) sobre o valor global contratado e, a critério da Administração, rescisão do Contrato e cancelamento da Autorização de Fornecimento. 8.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração: 8.3.1 Por atraso injustificado na entrega do(s) veículo(s) superior a 30 (trinta) dias consecutivos contados do término dos prazos de entrega fixados no Contrato ou na Autorização de Fornecimento: até 1 (um) ano e, a critério da Administração, rescisão do Contrato e cancelamento da Autorização de Fornecimento; 8.3.2 Por desistência da proposta, após ser declarado vencedor, sem motivo justo e decorrente de fato superveniente aceito pela Administração: até 2 (dois) anos; 8.3.3 Por recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou receber a Autorização de Fornecimento, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data de seu envio ou convocação para assinatura do Contrato ou recebimento da Autorização de Fornecimento: até 3 (três) anos e, a critério da Administração, rescisão do Contrato e cancelamento da Autorização de Fornecimento; 8.3.4 Por inexecução total ou parcial, injustificada do Contrato ou Autorização de Fornecimento: até 4 (quatro) anos e, a critério da Administração, rescisão do Contrato e cancelamento da Autorização de Fornecimento; 8.3.5 Por deixar de entregar os documentos de habilitação: até 2 (dois) anos; 8.3.6 Por apresentar documento falso, fraudado ou 8.3.7 As multas previstas no subitem 8.2 serão descontadas de imediato no pagamento devido ou apresentar documentação falsa exigida para cobradas judicialmente, se for o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução caso. 8.3.8 A suspensão do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido direito de licitar e contratar com a Administração será declarada em função da natureza e gravidade da falta cometida. 8.3.9 A Contratante, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela Contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o Municípiocontraditório. 8.3.10 As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, sem prejuízo das se houver, ou cobradas judicialmente. 8.3.11 A multa a que se refere este item não impede que a Contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.3.12 As multas previstas neste Edital item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o Contratado da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das demais cominações legais;infrações cometidas. 9.4 A empresa vencedora 8.3.13 Destarte o supracitado, nada impede que recusar-se a assinar o contrato sejam aplicadas cumulativamente ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos as demais sansões contidas no Artigo 87 da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa8.666/93.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 4.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisãolicitante que, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contratoContrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a propostaproposta ou o lance, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o MunicípioMUNICÍPIO, sem prejuízo das multas previstas neste sanções impostas pela legislação vigente. 4.2 - Na hipótese de descumprimento das normas deste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se ou da inexecução total ou parcial da entrega, o MUNICÍPIO, garantido a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadoapresentação de prévia defesa, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificaçãoaplicará ao licitante vencedor, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, as seguintes sanções: a) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO por um prazo de até 05 (cinco) anos. b) Multa, na seguinte forma: b.1) 0,2% (dois décimos por cento) do valor total, por dia, que ultrapassar o prazo previsto para entrega do veículo, até o 15º (décimo quinto) dia de atraso; b.2) Na hipótese de descumprimento das exigências referentes às especificações técnicas ou de quaisquer disposições deste Edital, bem como, atraso superior a 15 (quinze) dias, a empresa vencedora ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do objeto; b.3) As multas que se referem os itens b.1 e b.2, uma vez aplicadas e para efeito de cobrança, serão automaticamente deduzidas do pagamento ao credor; b.4) As multas não são compensatórias e não excluem as perdas e danos resultantes. 4.3 - A sanção estabelecida na letra “a” do subitem 4.2 poderá ser aplicada juntamente com a da letra “b” e subitens, facultada a defesa do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.3.1 - A sujeição da aplicação das penalidades ao exercício do contraditório não impede a Administração de, a bem do interesse público, rescindir o Contrato de forma unilateral e imediata, ocasião em que a defesa e o recurso administrativo não terão efeito suspensivo. 4.3.2 - Os recursos contra a penalidade de multa e suspensão de contratação terão efeito suspensivo. 4.4 - Os referidos valores das multas serão fixados em reais e atualizados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE) na data de sua liquidação. 4.5 - Sem prejuízo do exercício do contraditório, as penalidades previstas em lei; 9.5 Poderão neste edital poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidaspela metade caso o licitante contratado demonstre que promoveu atos que reduziram efetivamente os danos resultantes de sua conduta, sem prejuízo ou, ainda, no caso de outras sanções culpa recíproca. 4.5.1 - Se a redução dos danos for completa, as penalidades poderão ser reduzidas em até 2/3 (dois terços). 4.6 - A demonstração dos fatos que ensejam a penalidade, bem como da redução a que se referem os itens 4.5 e 4.5.1, serão efetuadas em procedimento próprio e posteriormente submetidas à análise do Departamento Jurídico, para recomendação das providências legais cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 27.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93; 9.2 27.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 27.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 27.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 27.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 27.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 27.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 27.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 27.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 27.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 27.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Contract for Engineering Services

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatárioLocador(a), poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora 9.2 O(A) LOCADOR(A) que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 9.3 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado ao(à) LOCADOR(A) por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 9.4 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa o(a) LOCADOR(A) deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 9.5 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratadao(a) LOCADOR(A), em face de irregularidades apontadas; 9.8 9.6 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 9.7 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 9.8 Quando o prejuízo causado pela contratada pelo(a) LOCADOR(A) exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 9.9 A personalidade jurídica da contratada do(a) LOCADOR(A) poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 15.1 A inexecução total licitante vencedora sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou parcial do contrato enseja a sua rescisãoem outros que o complementem, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamentoseguintes multas, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas sem prejuízo das sanções legais indicadas nos arts. Artigos 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e responsabilidades civil e criminal: 15.1.1 Advertência e anotação da conduta no Sistema de Registro Cadastral; 15.1.2 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento totalcontrato, além das medidas legais cabíveisem caso de recusa do licitante em assinar o instrumento contratual em 03 (três) dias úteis, contados a partir de sua convocação; 9.3 Nos termos 15.1.3 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do artigo 7° contrato, em caso de: atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do serviço ou desistência de realizar o serviço; 15.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei 10.520punição ou até que seja provida a sua reabilitação. 15.1.5 Quando o atraso de entrega for superior a 15 (quinze) dias, de 17 de julho de 2002sem justificativa da contratada, se ou com justificativa não aceita formalmente pelo órgão promotor, esta poderá cancelar o LicitanteCONTRATO, convocado sem prejuízo as demais sanções. 15.1.6 Aos proponentes que convocados dentro do prazo de validade da sua proposta, proposta não celebrar o comparecerem para assinatura do contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certamea licitação, ensejar ensejarem o retardamento da execução de seu objetodo certame, não mantiver mantiverem a proposta, falhar falharem ou fraudar fraudarem na execução do Contratocontrato, comportarcomportarem-se de modo inidôneo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometer cometerem fraude fiscal, ficará impedido poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo aos demais previstos em na legislação vigente; 15.1.6.1 Advertência; 15.1.6.2 Multa; 15.1.6.3 Suspensão do direito de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lagesadministração pública, pelo período de 02 até 05 (doiscinco) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em leianos; 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo 15.1.6.4 Suspensão do Cadastro de outras sanções cabíveisFornecedores; 9.6 Compreende-se por notificação 15.1.6.5 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a formalização em documento apropriado administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da ocorrência punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 15.2 Em caso de irregularidade ou grupo qualquer infração que implique na realização de irregularidades sobre novo certame, serão cobrados da proponente infratora os custos relativos à abertura e realização do novo processo, inclusive com publicação e demais despesas necessárias até sua conclusão, as quais a Empresa deve tomar imediatas providênciasserão devidamente comprovadas. 15.3 Para todas as penalidades aqui relacionadas, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e será garantida a ampla defesadefesa do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.

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Samples: Licitação

DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 14.1. De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93 9.2 Pela inexecução total ou parcial do Federal Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes, a CONTRATADA que descumprir as condições deste contrato, pelo adjudicatáriopoderá o CONTRATANTE, poderão ser aplicadas garantida a previa defesa, aplicar as penalidades previstas nos artsseguintes penalidades: 14.1.1. 86 No caso de atraso ou negligencia na implantação total dos serviços, será aplicada multa diária de 0,1% (zero vírgula um por cento) calculado sobre o valor mensal dos serviços, até o 10º (décimo) dia. 14.1.2. multa equivalente a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de rescisão motivada pela proponente CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo). 14.2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente do fornecimento totalCONTRATANTE poderá, além garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processoadministrativo: 14.2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula do Contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução deste contrato, não eximindo o advertido das medidas legais cabíveisdemais sanções ou multas; 9.3 Nos termos 14.2.2. multa na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor não executado deste contrato 5% (cinco por cento) sobre o valor deste contrato pela inexecução total; 14.2.3. multa na ordem de 0,1% (um décimo por cento) do artigo 7° valor do contrato, no caso da Lei 10.520CONTRATADA não cumprir rigorosamente as exigências contratuais, salvo por motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pelo CONTRATANTE; 14.2.4. Suspensão por até 2 (dois) anos, de 17 participação em licitações do Município de julho Entre Rios-SC, no caso de 2002, se o Licitante, convocado dentro inexecução parcial ou total do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de entregar ou apresentar documentação falsa exigida violação culposa da CONTRATADA; 14.2.5. Declaração de inidoneidade para o certame, ensejar o retardamento da execução participar de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor. 14.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei. 14.4. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Contrato é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal. 14.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados. 14.6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o Municípioórgão competente do CONTRATANTE, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusarrecorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a assinar CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes deste contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e dano. 14.7. Da aplicação das multas, a CONTRATADA terá o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinadodireito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data a partir da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;para recolhimento dos valores junto à tesouraria do CONTRATANTE. 9.5 Poderão ser aplicadas notificações e/14.8. Nenhum pagamento será feito a CONTRATADA, que tenha sido multada, antes de paga ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação relevada a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesamulta.

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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93 9.2 10.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de até 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis; 9.3 Nos termos do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 10.2 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Lages, pelo período de 02 (dois) anos da data da notificação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; 9.5 10.3 Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 10.4 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 10.5 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 10.6 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 10.7 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 10.8 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 10.9 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

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DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 9.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 8.1. De conformidade com as consequências contratuais o estabelecido nos artigos 86 e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 87 da Lei n.º 8.666/93Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a licitante adjudicada que descumprir as condições deste Edital de Licitação, poderá a Administração, garantida a previa defesa, aplicar as seguintes penalidades: 9.2 Pela 8.1.1. Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do termo contratual, para o caso de ocorrer recusa injustificada ou desinteresse para assinatura do mesmo. 8.1.2. No caso de atraso ou negligencia na execução do objeto licitado, será aplicada multa diária de 0,1% (zero vírgula um por cento) calculado sobre o valor global do termo contratual, até o 10 (décimo) dia. 8.2. Em caso de inexecução parcial ou total ou parcial do contratotermo contratual, pelo adjudicatárioa Administração poderá, poderão ser aplicadas garantida a prévia defesa, aplicar as penalidades previstas nos artsseguintes sanções: 8.2.1. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor Advertência: 8.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveisvalor global do Termo Contratual; 9.3 Nos termos 8.2.3. Suspensão temporária do artigo 7° da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se o Licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido direito de licitar e impedimento de contratar com o Município, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais; 9.4 A empresa vencedora que recusar-se a assinar o contrato ou não devolvê-lo devidamente assinado, ficará suspensa de participar de qualquer processo licitatório realizado pela Prefeitura do Município de LagesAdministração, pelo período prazo de até 02 (dois) anos anos; 8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da data punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 8.3. Os valores das multas serão descontados de qualquer fatura ou crédito existente no Órgão não se efetuando qualquer pagamento de fatura, enquanto referida multa houver sido paga ou relevada a penalidade aplicada. 8.4. O valor da notificaçãomulta será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Agrolândia. 8.5. Nenhum pagamento será feito a licitante ser contratada, sem prejuízo que tenha sido multada, antes de paga ou relevada a multa. 8.6. A aplicação das penalidades previstas em lei;estabelecidas no presente Edital é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal. 9.5 Poderão ser 8.7. Não serão aplicadas notificações e/as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou multas contratuais ao Contratado por irregularidades cometidas"força maior", sem prejuízo de outras sanções cabíveis; 9.6 Compreende-se por notificação a formalização em documento apropriado da ocorrência de irregularidade ou grupo de irregularidades sobre as quais a Empresa deve tomar imediatas providências, com a finalidade de corrigir as falhas apontadas; 9.7 Compreende-se por multa contratual o desconto de valores monetários contra a Empresa Contratada, em face de irregularidades apontadas; 9.8 O uso de notificações sobre irregularidades constatadas não exclui a possibilidade de aplicação de multa sobre as mesmas; 9.9 As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra; 9.10 Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal, poderá a Administração exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil; 9.11 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesadevidamente comprovados.

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