DISPOSIÇÕES INICIAIS Cláusulas Exemplificativas

DISPOSIÇÕES INICIAIS. 2.1. As instruções estabelecidas neste Edital determinam os procedimentos que orientarão o presente processo licitatório até a assinatura do Instrumento Contratual.
DISPOSIÇÕES INICIAIS. Artigo 1.º
DISPOSIÇÕES INICIAIS. 1.1. Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
DISPOSIÇÕES INICIAIS. 01 - Se no dia supracitado não houver expediente, o recebimento e o início da abertura dos envelopes referentes a esta Tomada de Preços serão realizados no primeiro dia útil de funcionamento da Prefeitura Municipal de Xxxxxx.
DISPOSIÇÕES INICIAIS. Art. 1º Esta norma estabelece o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV, sob a coordenação e gerenciamento do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV.
DISPOSIÇÕES INICIAIS. 2.1 As especificações contidas neste Termo de Referência constarão no Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica, e em nenhum momento serão substituídas pelas descrições resumidas, constantes no Aviso divulgado no sitio xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/. Em caso de divergência nas especificações, prevalecerão as do Aviso de Dispensa de Licitação de Eletrônica, dos avisos e esclarecimentos lançados na Página de licitações, xxx.xxxxxx-xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, link Dispensa de Licitação Eletrônica em andamento.
DISPOSIÇÕES INICIAIS. 1.1. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, doravante denominado BC, por intermédio do Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial – Demap, com observância da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e mediante a aplicação, de forma complementar, da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que couber, do Decreto 6.555, de 8 de setembro de 2008, do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, do Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002, do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, da Instrução Normativa Secom nº 3, de 20 de abril de 2018, e das Instruções Normativas SEGES/MPDG nº 05/2017 e nº 03/2018 e modificações posteriores, bem como das normas e condições estabelecidas neste edital e em seus anexos, torna público aos interessados que realizará concorrência, do tipo Técnica e Preço, para contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda.
DISPOSIÇÕES INICIAIS. 2.1. O fornecedor deverá observar, rigorosamente, as datas e os horários limites para o recebimento e a abertura da proposta, atentando, também, para o início da disputa.
DISPOSIÇÕES INICIAIS. I - CARREIRA MILITAR
DISPOSIÇÕES INICIAIS. As diretrizes que regulamentam os Processos de progressão e promoção docente estão em conformidade com a Legislação Federal nos termos da Lei 9.394, de 20/12/1996, Lei 12.772, de 28/12/2012 alterada pela Lei 12.863/2013, Portaria MEC nº 554/2013, Portaria MEC nº 982/2013 e Oficio Circular nº 53/2018-MP, e em conformidade com as regulamentações internas nos termos das Deliberações: nº 061, de 07/06/2013; nº 035, de 20/03/2015; Memorando Circular nº 61/2018-REI e Memorando Circular nº 196/2020-REI, todas disponíveis na página da CPPD, no link: xxxx://xxxxxx.xxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx-xxxxxxx. A carreira do Magistério Superior tem a sua estrutura nos termos da Lei 12.772/2012 com as seguintes Classes: