EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Cláusulas Exemplificativas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura quando da elaboração do Plano de Gestão da Educação Municipal-2013-2016 pautou-se pela busca da melhoria do desempenho da rede municipal de educação em todos os seus aspectos: organização racional dos recursos humanos, técnicos, financeiro, físicos e materiais. O Plano de Gestão contempla no seu 4º Eixo de Trabalho, que trata da infraestrutura física e recursos pedagógicos, os seguintes pontos: Premissa: A estrutura física é uma condição importante para o bom desempenho do trabalho pedagógico e do desempenho dos alunos Projeto estruturante: Melhoria da infraestrutura física das unidades escolares Estratégias: o Adequar, gradativamente a rede física, mobiliário, e equipamento das escolas municipais de acordo com os padrões estabelecidos pelo MEC e adaptar essas instalações aos alunos com deficiência. o Ampliar em todas as escolas que trabalham com salas anexas, o número de salas de aula necessárias ao atendimento adequado e qualitativo das suas demandas. o Ampliar e adequar todos os espaços físicos das unidades escolares municipais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. 1. Nesta, de janeiro de 1975, enuncia o Supervisor do Código, o Prof. XXXXXX XXXXX, as principais diretrizes no Livro do Direito das Obrigações1: a) Conservar a sistemática atual, pela disciplina das obrigações, a partir da discriminação de suas modalidades, uma das mais elegantes con- tribuições do Direito pátrio, não obstante indispensáveis complementos e retificações, desprezando-se a referência inicial ao sempre controvertido problema das fontes, e também em razão do já disciplinado na Parte Geral. b) Harmonizar a matéria relativa ao inadimplemento das obrigações (Título IV do Livro I) com os demais artigos do Projeto que firmam novas diretrizes ético-sociais em matéria de responsabilidade civil. c) Xxxxxx explícito, como princípio condicionador de todo o processo hermenêutico, que a liberdade de contratar só pode ser exercida em conso- nância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade. Trata-se de preceito fundamental, dispensável talvez sob o enfoque de uma estreita compreensão positivista do Direito, mas essencial à adequação das normas particulares à concreção ética da experiência jurídica. d) Xxxxxxxxx e reordenar as disposições gerais concernentes à compra e venda, mantendo, sempre que possível, neste como em outros pontos do Pro- jeto, uma rigorosa distinção entre validade e eficácia dos negócios jurídicos. No tocante à questão do preço, foi dada, por exemplo, maior flexibilidade aos preceitos, prevendo-se, tal como ocorre no plano do Direito Administrativo, a sua fixação mediante parâmetros. Não é indispensável que o preço seja sempre predeterminado, bastando que seja garantidamente determinável, de 1 O Projeto do Novo Código Civil, Saraiva, 1999, p. 71 e segs.. conformidade com crescentes exigências da vida contemporânea. Tal modo de ver se impõe, aliás, pela unidade da disciplina das atividades privadas, assente como base da codificação. e) Prever, além da venda à vista de amostras, a que se realiza em função de protótipos ou modelos. f) Conferir ao juiz poder moderador, no que se refere às penalidades resultantes do inadimplemento dos contratos, como, por exemplo, nos de locação, sempre que julgar excessiva a exigência do locador. g) Incluir normas sobre contratos de adesão, visando a garantir o aderente perante o ofertante, dotado de vantagens que sua posição superior lhe propicia. h) Disciplinar a locação de serviços de maneira autônoma, em con- fronto com as regras pertinentes ao Direito do...
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. 3.1 Compete à VALEC conforme o disposto em Decreto nº8.129/2013 nos seus Art. 2ª e Art. 3º “...planejar, administrar e executar os programas de exploração da capacidade de transporte das ferrovias das quais detenha o direito de uso...” bem como “...expandir a capacidade de transporte no Subsistema Ferroviário Federal...” motivo pelo qual se propõe a Concorrência Pública referenciada por este documento; 3.2 A região do Pátio Ferroviário de Porto Nacional foi definida, pelos estudos de mercado da área de influência da FNS realizados pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., como uma região onde deve ser implantado um pátio intermodal. Para esta região, foram detectadas as cargas que potencialmente poderão utilizar a ferrovia como meio de transporte, tendo como principais mercadorias para carregamento: soja, milho, açúcar, álcool , algodão e para descarga: derivados de petróleo e adubos. 3.3 A VALEC pretende abrir procedimento licitatório visando à celebração de contratos de concessão de uso com obrigação de investimento e prestação dos serviços acessórios ao transporte ferroviário no referido pátio: um lote para granel líquido e um para serviços de apoio ao terminal. 3.4 Os contratos de concessão terão prazo de duração de 30 (anos) buscando atrair o interesse e, consequentemente, o investimento da iniciativa privada aliados ao ganho de eficiência na prestação dos serviços de carga, descarga, transbordo armazenagem e outros, fundamentais à boa operação da ferrovia Norte-Sul, consubstanciando-se, assim, o interesse público desta contratação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. Esta petição assenta nos seguintes fundamentos: 2.1 A Residência alternada e o envolvimento parental1 1) Nas últimas duas décadas, a comunidade científica que se dedica ao estudo das famílias formadas pelo divórcio ou pela separação comprovou, repetidamente e em uníssono, numa vasta variedade de pesquisas publicadas, que a residência alternada é a estrutura familiar que melhor atende quer às necessidades da criança (físicas, psicológicas, emocionais, sociais e materiais), quer à igualdade entre mulheres e homens no envolvimento parental e na articulação trabalho-família, 1O texto deste ponto foi escrito e cedido por Xxxxx Xxxxxxx. quer, ainda, ao bem-estar emocional, familiar e social de mães e pais. (Xxxxxxx & Xxxxxxx, 2017; Nielsen, 2011, 2014, 2017; Warshak, 2014). 2) Com efeito, o estudo intensivo e comparativo das dinâmicas das famílias de residência alternada e de residência com um pai/mãe e contactos de curta duração da criança com o outro - seja com responsabilidades parentais partilhadas, seja com responsabilidades parentais exclusivas -, bem como a revisão científica da investigação desenvolvida na década de 80 e 90 do século XX, permitiram identificar fragilidades metodológicas e generalizações infundadas na investigação que associou à residência alternada malefícios para a criança, por um lado, e à atribuição judicial desta requisitos relacionais e materiais de funcionamento familiar injustificados, pelo outro. Adicionalmente, permitiu identificar claramente as desvantagens sociais e para a criança do regime de residência da criança com um pai/mãe e visitas de curta duração ao outro, o efeito protetor e benéfico da residência alternada para as crianças, mães e pais que vivem o divórcio ou a separação e as situações familiares em que a residência alternada não é recomendável para a criança (Xxxx, 2015; Xxxxxxx & Xxxxxxx, 2017; Nielsen, 2011, 2014, 2017). 3) Paralelamente, no estudo do envolvimento parental verificaram-se grandes avanços. Evidencia-se a compreensão de que o envolvimento parental - tanto o materno como o paterno – não se resume ao simples exercício de responsabilidades parentais quanto a “atos de particular importância”, nem apenas ao cuidar e ao prover para a família (ver Xxxx, 2010; Xxxxxxxxx, 1997). No envolvimento parental estes elementos conjugam-se com vários outros: a) uma grande variedade de atividades e decisões (relativas a ensinar e educar; acompanhar, dar apoio e afeto; brincar e partilhar lazeres; estar junto; levar/b...
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. Considerando que a Organização Mundial da Saúde-OMS reconheceu no dia 11 de março transato a situação de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (COVID 19); Considerando que a Organização Mundial da Saúde-OMS reconhece publicamente que o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar nos próximos dias e semanas em virtude do novo coronavírus; Considerando que uma das medidas de prevenção contra a propagação desse vírus é que, além das medidas de higiene pessoal e coletiva, não haja aglomeração de pessoas em recintos fechados; Considerando que, durante o período em que existe esse risco de agravamento da pandemia do Covid-19 conforme manifestações públicas da Organização Mundial da Saúde-OMS, evitando-se, assim, exposição de sua vida e integridade física pessoal e de seus familiares, e afastando, dessa forma, o inaceitável ócio; Considerando os termos da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19; Considerando os diversos Decretos Estaduais e Municipais que estabelece o fechamento das empresas de vários ramos de atividade e a fim de evitar aglomeração e maior risco de contágio, bem como a decretação de estado de emergência nos municípios com o objetivo de isolamento social; Considerando a edição das Medidas Provisórias 927/2020, 928/2020 e 936/2020, esta convertida na Lei 14.020/2020, que estabelecem as medidas para atacar a pandemia do COVID-19; Considerando os artigos 468, 501 e seguintes da CLT, especialmente as disposições dos artigos 611-A e 611-B, da CLT; Considerando o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. O Projeto de Lei que ora estamos encaminhando ao Legislativo Municipal para posterior deliberação dos nobres Vereadores, visa celebrar o contrato de prestação de serviços hospitalares para Cuidados Intensivos COVID- 19 entre o Município de Osório e a Associação Beneficente São Vicente de Paulo, mantenedora do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo, considerando o agravamento da situação de saúde enfrentada em nível mundial. Os valores apresentados para a celebração do contrato estão estimados para o atendimento de 10 (dez) leitos de cuidados intensivos ao COVID- 19, exclusivamente para os usuários do Município de Osório, além dos já existentes e cadastrados no Hospital São Vicente de Paulo, contando esses com 05 (cinco) respiradores e 05 (cinco) de internação clínica, exames laboratoriais, tomografias e fisioterapia. Com relação ao prazo, cumpre esclarecer que o período de 90 (noventa) dias dar-se-á em razão do agravamento da pandemia, onde atualmente o sistema de saúde encontra-se esgotado e atendendo além da sua capacidade técnica e operacional, podendo ser prorrogado se persistir os motivos que justificam a presente contratação. Tal projeto de lei justifica-se tendo em vista a necessidade do atendimento dos Munícipes em regime de plantão, bem como das especialidades demandadas de cuidados intensivos pelo agravamento da situação de calamidade pública na saúde. Pelos motivos acima expostos, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência. XXXXXX, em 05 de março de 2021.

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  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SE- GURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, os danos causados a, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos: a) Acidentes causados por máquina/equipamento segurado;

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 7.1. Os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato serão coordenados pelo Gestor de Execução do Contrato, especialmente designado na forma do art. 67 da Lei nº 8666/1993, do art. 11º do Decreto nº 9.507/2018 e do art. 40 da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017, o qual deverá ser auxiliado pelos Fiscais Setoriais, pelo Fiscal Técnico e Público Usuário, exercendo, os mesmos, as seguintes funções: a) Gestor de Execução do Contrato: servidor designado para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros (art. 40, Inc. I da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); b) Fiscal Técnico: servidor designado para avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, setor o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento. (art. 40, Inc. II da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); c) Fiscal Setorial: servidor designado para o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade (art. 40, Inc. IV da IN SEGES/MPDG n° 05, de 2017); 7.1.1. Para fins do disposto nesta Cláusula poderão ser designados como Fiscais Setoriais servidores lotados nas Superintendência Regionais e/ou Gerências Executivas, aos quais caberá o acompanhamento ordinários dos contratos de parcelamento vinculados a sua região. Caso ocorra situação extraordinário no contrato de parcelamento, o Fiscal Setorial providenciará relatório, o qual deverá ser dirigido ao Fiscal Técnico. Portanto, terá a competência de averiguar a conformidade da prestação dos serviços na localidade da lotação. 7.1.2. A Gestão e Fiscalização Técnica do contrato estarão vinculados a Administração Central do INSS com sede na cidade de Brasília/DF. 7.1.3. Para o exercício da função, os Gestores e Fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. 7.1.3.1. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. 7.1.3.2. Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da Contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização. 7.1.3.3. A indicação e designação dos Gestores e Fiscais do Contrato deverá obedecer o descrito nos art. 41 a 43 da IN 05/2017 SEGES/MP. 7.2. Toda comunicação entre Contratante e Contratada deverá ocorrer por meio de correspondência escrita, admitindo-se a utilização de e-mail e/ou outros meios eletrônicos de comunicação. 7.3. A Unidade de Medição será conforme itens da licitação. 7.3.1. Somente serão computados os serviços em que se comprovarem a efetiva execução. 7.3.1.1. A efetiva execução será verificada pelo relatório mensal encaminhado pela Contratada, conforme item 6. 7.3.1.2. Para recebimento provisórios dos serviços prestados, a fiscalização técnica, embasada no relatório mensal, deverá verificar o total de contratos de parcelamento adimplentes, além de observar a GPS de repasse, verificando se o repasse ao FRGPS é igual ao somatório das parcelas recebidas dos devedores adimplentes. 7.3.1.3. Para os casos dos contratos de parcelamento inadimplentes serão aferidos com a apresentação de cópias dos avisos de cobrança. 7.3.2. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão comunicar de imediato ao gestor do Contrato divergências que possam ter sido detectadas na análise do Relatório Mensal, identificando o devedor, o número do contrato de parcelamento, quando for o caso, a Agência bancária responsável, os parcelamentos em atraso superiores a 3 (três) meses, a demora na liberação das hipotecas, informando o período de retardo, a demora no encaminhamento dos dossiês, e as situações fático-jurídicas, devidamente configuradas. 7.3.3. Os fiscais setoriais e fiscal técnico deverão Informar a data de emissão do relatório enviado pela Contratada, diante da necessidade de aferição da quantidade de dias de atraso no pagamento e valor efetuados pelo financiado. 7.3.4. O INSS acompanhará a execução do objeto do contrato por meio dos relatórios mensais e anuais, referidos no item 6, sem prejuízo de outros instrumentos e métodos que possa a vir a adotar.

  • PERÍODO DE COBERTURA É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Segurado ou o Beneficiário, quando for o caso, o direito à Indenização.

  • RISCOS COBERTOS 2.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares da apólice, a Seguradora garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice. 2.2. Se os danos físicos e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de riscos cobertos cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordado entre segurado e Seguradora, que: a) a data de ocorrência de um dano físico será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa; b) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado. 2.3. Se os danos causados a terceiros, forem decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO. 2.3.1. Não estarão cobertas quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas na apólice de Risco de Engenharia. 2.4. A Seguradora responderá, ainda, dentro do limite máximo de indenização, pelas despesas com custas judiciais do foro cível, como também de honorários de advogados nomeados pelo segurado, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, em razão de sinistro indenizável. 2.5. Respeitadas as limitações, exclusões e restrições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, mesmo que os danos decorram de: a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados pelos empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas; b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, por seus beneficiários, ou pelo representante legal, de um ou do outro. 2.6. Fica, ainda, ajustado que a garantia oferecida por esta cobertura em relação a acidentes causados por defeito de funcionamento ou erro humano na operação e/ou condução de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra, como também daqueles relacionados com a conservação e/ou manutenção destes bens, somente prevalecerá, se: a) for comprovada a existência de manutenção regular daqueles bens, quando necessária; b) tiverem sido contratadas / designadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação pelos respectivos fabricantes e/ou por disposição legal, para operar / conduzir aqueles bens e/ou para prestar os serviços de conservação e/ou manutenção dos mesmos; c) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes e/ou os usuários daqueles bens, respectivamente, da realização dos serviços de conservação e manutenção, e/ou da eventual existência de qualquer tipo de perigo.

  • Vencimento Antecipado Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.25.1 a 6.25.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão e exigirá o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Subscrição e Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos (cada evento, um "Evento de Inadimplemento"): (i) não pagamento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, das obrigações pecuniárias devidas aos Debenturistas, nas respectivas datas de vencimento, não sanado pela Emissora e/ou, caso aplicável, pela Fiadora, por período superior a 2 (dois) Dias Úteis, contados da respectiva data de vencimento; (ii) falta de cumprimento pela Emissora e/ou pela Fiadora de toda e qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de aviso escrito enviado pelo Agente Fiduciário; (iii) provarem-se falsas ou revelarem-se incorretas, em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Fiadora no âmbito da Emissão, que afetem de forma adversa as Debêntures; (iv) não pagamento na data de vencimento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, observado o prazo de cura aplicável, de qualquer obrigação financeira da Emissora e/ou da Fiadora, em montante unitário ou agregado, superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, (sendo que este valor deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão), obrigação financeira essa decorrente de captação de recursos realizada pela Emissora e/ou, quando aplicável, pela Fiadora no mercado financeiro ou de capitais, no Brasil ou no exterior, salvo se a Emissora e/ou, quando aplicável, a Fiadora comprovar ao Agente Fiduciário, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data do não pagamento, ou até o final do período de cura aplicável, o que for maior, que referido não pagamento (i) foi sanado; ou (ii) teve seus efeitos suspensos por meio de qualquer medida judicial ou arbitral; (v) ocorrência de qualquer alteração na composição societária da Emissora que resulte na perda, pela Fiadora, do controle direto e indireto da Emissora, sem o prévio consentimento dos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esse fim, nos termos desta Escritura de Emissão, restando autorizadas as hipóteses de transferência de controle dentro do grupo econômico da Fiadora. Para fins deste item, entende-se como controle o conceito decorrente do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações; (vi) apresentação de proposta de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora e/ou pela Fiadora, de autofalência ou pedido de falência não elidido ou contestado no prazo legal e/ou decretação de falência da Emissora e/ou da Fiadora, liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou da Fiadora; (vii) transformação do tipo societário da Emissora, nos termos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (viii) alteração do objeto social disposto no Estatuto Social da Emissora e/ou da Fiadora que modifique substancialmente as atividades atualmente praticadas pela Emissora e pela Fiadora, exceto se tal alteração referir-se à ampliação da atuação da Emissora e/ou da Fiadora, conforme o caso, mantidas as atividades relacionadas ao setor de infraestrutura; (ix) término antecipado do Contrato de Concessão, ou seja, encampação, caducidade ou anulação da concessão; (x) descumprimento, pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, de sentença arbitral definitiva ou sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Emissora e/ou, quando aplicável, contra a Fiadora, cujo valor de condenação, individual ou agregado, seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contados a partir da data fixada para pagamento os efeitos de tal sentença forem suspensos por meio de medida judicial ou arbitral cabível e enquanto assim permanecerem; (xi) protesto legítimo de títulos contra a Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, contra a Fiadora cujo valor não pago, individual ou agregado, ultrapasse R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se (i) no prazo máximo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de recebimento da notificação do protesto, a Emissora e/ou a Fiadora comprovar que referido protesto foi indevidamente efetuado, decorreu de erro ou má-fé de terceiros, ou foi sustado ou cancelado; ou (ii) a Emissora e/ou a Fiadora prestar garantias em juízo, as quais deverão ser aceitas pelo Poder Judiciário; (xii) pagamento de dividendos e/ou de juros sobre capital próprio pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, caso a Emissora esteja inadimplente nos pagamentos de principal e/ou juros nos termos desta Escritura de Emissão, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios; (xiii) redução do capital social da Emissora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; (xiv) redução do capital social da Fiadora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exceto nos casos em que tal redução não cause um Efeito Adverso Relevante à Fiadora (conforme termo abaixo definido); (xv) distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio, pela Emissora, em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado (“Índice Financeiro”) da Emissora seja superior a 4 (quatro) vezes, exceto se a Emissora optar por contratar e apresentar ao Agente Fiduciário carta(s) de fiança bancária no valor correspondente à dívida representada pelas Debêntures em Circulação, emitida por uma Instituição Financeira Autorizada (conforme definição abaixo) (“Cartas de Fiança”), ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios. As Cartas de Fiança emitidas nos termos desta cláusula deverão vigorar pelo prazo de 1 (um) ano e deverão ser devolvidas imediatamente pelo Agente Fiduciário à Emissora, conforme notificação encaminhada pela Emissora ao Agente Fiduciário nesse sentido, e revogadas pela Instituição Financeira Autorizada respectiva, mediante o restabelecimento do Índice Financeiro pela Emissora. Fica certo e ajustado que, enquanto o Agente Fiduciário detiver Cartas de Fiança em pleno vigor, a Emissora poderá livremente distribuir dividendos e/ou pagar juros sobre capital próprio nos termos deste item, sem a necessidade de contratar e apresentar Cartas de Fiança adicionais. A contratação e apresentação de Cartas de Fiança pela Emissora constituem uma faculdade à Emissora para que a mesma efetue distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e dos juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado da Emissora esteja superior ao Índice Financeiro. Em nenhuma hipótese o não atendimento do limite correspondente ao Índice Financeiro ou a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento fará com que a Emissora esteja obrigada a contratar e apresentar carta de fiança de qualquer valor. Para os fins deste item entende-se por: “EBITDA Ajustado”, para qualquer período, o somatório do resultado antes do resultado financeiro e dos tributos da Emissora acrescido de todos os valores atribuíveis a (sem duplicidade): (a) depreciação e amortização, incluindo amortização do direito de concessão; (b) provisão de manutenção; e (c) apropriação de despesas antecipadas, sendo certo que o EBITDA Ajustado deverá ser calculado com base nos últimos 12 (doze) meses. “Dívida Líquida/EBITDA Ajustado” a divisão da Dívida Líquida pelo EBITDA Ajustado; e O Índice Financeiro será acompanhado semestralmente pelo Agente Fiduciário com base nas informações da Emissora constantes no item 7.1.1 (i), sendo a primeira verificação realizada com base nas informações trimestrais de 30 de setembro de 2017. Na hipótese da ocorrência de alterações nas normas ou práticas contábeis que impactem a forma e/ou o resultado da apuração do Índice Financeiro, a Emissora deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas para que seja definida nova metodologia de apuração desta relação de modo a refletir a metodologia de apuração em vigor na Data de Emissão, observado o quórum descrito na Cláusula 9.6 abaixo.

  • DA UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS DE APOIO (CORRETORAS) ASSOCIADAS A livre contratação de sociedades CÉLULAS DE APOIO (corretoras) para a representação junto ao sistema de PREGÕES, não exime o licitante do pagamento dos custos de uso do sistema da BLL – Bolsa de Licitações do Brasil. A corretagem será pactuada entre os o licitante e a corretora de acordo com as regras usuais do mercado.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 1. Os bens serão entregues no endereço do Setor de Compras do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA. Esse endereço será informado em cada autorização emitida, de segunda a sexta-feira das 8h às 17 h. 2. Conforme pedido através de autorização expedido pelo Setor de Compras, para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes no Edital e na proposta. 3.A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a entrega dos bens em desacordo com as especificações técnicas exigidas.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24