Jurisprudência Cível. A tese do embargante/apelante de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadas, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16). De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez. A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas. Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada. Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste. Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária: [...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;
Jurisprudência Cível. Belo Horizonte, 27 de março de 2012. - Washington Ferreira - Relator. DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr. A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil. A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios. Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação. No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos. Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade. Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso. Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46. Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191 A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil. O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido. Preliminar.
Jurisprudência Cível. Notas taquigráficas
a) Preliminar de mérito - carência de ação. Tal preliminar de mérito se confunde com o mérito da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decidida, infra. Rejeito tal preliminar de mérito.
b) Mérito. Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas. De plano, observo que, ao contrário do que afirmou a ré, ora apelante, em seu recurso, ora sob exame, competia a ela, e não aos autores, na conformidade do disposto no art. 333, II, do CPC, a prova daquilo que alegou em sua contestação de f. 45/50, é dizer, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre as partes, ora litigantes. Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe. Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto. A respeito, mutatis mutandis: Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei 256 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006 - Data da publicação: 15.12.2006). Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel obje...
Jurisprudência Cível. Belo Horizonte, 16 de março de 2011. - José Marcos Rodrigues Vieira - Relator. Notas taquigráficas se de agravo de instrumento com pedido de efeito sus- pensivo, no qual se insurge Banco Itaucard S.A., nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em des- favor de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, em face da decisão que concedeu a liminar, mas proibiu a alienação do bem. Alega o agravante que não há previsão legal do que fora ordenado pelo Magistrado a quo, pois a lei não prevê, em seu texto legal, que o bem não possa ser alienado. Pelo contrário, afirma que, após a busca e apreensão do bem, o credor tem a posse e propriedade plena, podendo até mesmo aliená-lo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, f. 43/44-TJ. O agravado não foi intimado, uma vez que a relação processual não havia sido formada no momento da interposição do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. O autor, ora agravante, ajuizou ação de busca e apreensão, afirmando ter celebrado contrato de finan- ciamento de veículo com o agravado, que restou inadim- plente. A liminar de busca e apreensão foi deferida (f. 35/37-TJ). No entanto, “fica vedada ao requerente a venda do bem, sem o consentimento deste Juízo, sob pena de depósito integral do valor do mesmo”. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Dessa maneira, consolidadas a posse e a pro- priedade no patrimônio do credor, não há razão para a proibição de eventual alienação do bem. Ademais, pelo que se depreende da leitura do § 6º, a alienação é, na verdade, autorizada: Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Eis jurisprudência deste e. Tribunal: Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de rein- tegração de posse. Proibição de alienação do bem. Descabimento. - Ocorrendo reintegração de posse do bem à agravante, pode ela dispor do bem, inclusive aliená-lo, como consequência do seu direito de propriedade [.....
Jurisprudência Cível. Em razões recursais, alega a autora que a locação de áreas no topo e nas fachadas frontal, laterais e de fundos do edifício, para instalação de antenas da Maxitel, viola o item 1.1 do Regimento Interno do Condomínio, que estabelece a destinação exclusivamente residencial do imóvel. Aduz que a assembleia geral extraordinária, que autorizou a celebração do contrato de locação, teve a presença de apenas cinco condôminos, o que afronta a cláusula 9ª da convenção de condomínio e o regi- mento interno. Afirma que também é proibida a alteração da fachada, violado o item 6.2 do regimento interno. Assevera, ainda, que sofre perda da privacidade, pela passagem de cabos sobre as paredes do seu apartamento e pelo acesso dos funcionários da Maxitel aos equipa- mentos. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento do apelo. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A inicial aduz que o condomínio réu alugou à Maxitel S.A. local no terraço do edifício, para instalação de parte dos equipamentos de sistema de telefonia celular (f. 03), e parte da fachada do mesmo edifício (f. 04), para instalação de antenas, o que causou prejuízos à privaci- dade, à segurança e à estética, além da perda de valor econômico, do apartamento nº 1.600, de propriedade e moradia da autora, e prejuízos à segurança e esté- tica do prédio condominial. Argui, ainda, violação do art. 10, I, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do art. 1.336, III, do Código Civil e dos Itens 1.1, 6.2 e
Jurisprudência Cível. Depois de regular processamento, foi prolatada sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedi- do inicial, determinou que a ré BCP S.A. restabelecesse “as condições originais do contrato firmado entre partes, com a manutenção dos valores promocionais oferecidos durante prazo contratualmente estipulado”, e restituísse “à autora o valor pago além do devido nas condições originais do contrato”. Por consequência, “diante da ínfima sucumbência da autora”, foi a ré condenada, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em “R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Inconformada, a BCP S.A. interpôs recurso de apelação, afirmando que “os valores praticados na data da contratação eram valores promocionais, pois estavam abaixo do máximo homologado pela Anatel”. Desse modo, sustenta estar autorizada a “modificar esses valores desde que esteja dentro do limite máximo homologado”. Aduz que “o que houve foi apenas alteração de preços das tarifas amparadas pela Anatel”, podendo, consequentemente, “alterar os valores desde que estejam dentro do limite máximo homologado”. Pondera ainda “que o reajuste de preços, quando é feito, tem amparo na Anatel, não havendo ilicitude nisso”.
Jurisprudência Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0708. 12.002612-3/002 - Comarca de Várzea da Palma - Agravantes: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e outro, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Relator: DES. XXXXX XXXXX
Jurisprudência Cível. Em razões de f. 176/198 afirma a recorrente, preli- minarmente, que não possui legitimidade passiva para a presente ação; que, se o apelado sofreu algum dano, este não foi provocado pela apelante, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade. No mérito argumenta, em síntese, que os danos afirmados foram provocados pela agência que vendeu as passagens ao apelado; que a apelante se limitou a cumprir as solicitações feitas pela agência; que não há nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos afirmados; que não há prova do dano material, o que impede qualquer reparação nesse sentido; que o dano foi causado por terceiro, o que elide a responsabilidade da apelante; que, até que o problema do apelado fosse resolvido, a apelante lhe deu hospe- dagem e alimentação; que não pode ser condenada a ressarcir gastos supérfluos feitos pelo apelado; que não se pode falar em dano moral; que não houve caracte- rização de dano moral; que, na hipótese de se entender que o apelado deve ser indenizado, deve haver redução do valor fixado na sentença, que se mostra excessivo; que se deve observar o disposto na Convenção de Montreal; que esta se sobrepõe ao CDC (Código de Defesa do Consumidor). Tece outras considerações e, ao final, pede que a sentença seja reformada. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às
Jurisprudência Cível. Custas recursais, pelos apelantes, suspensa, entretanto, sua exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da justiça gratuita. Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES CORRÊA CAMARGO e MOTA E SILVA.