ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Cláusulas Exemplificativas

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A alienação fiduciária está prevista na Lei 4.728/65, alterada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 911/69, e consiste numa espécie de negócio jurídico que tem por finalidade o financiamento de bens móveis ou imóveis através do chamado “crédito direto ao consumidor”. Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “a alienação fiduciária em garantia tem como função principal garantir as operações realizadas pelas empresas de financiamento e investimento, popularmente conhecidas como “financeiras”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 642 – 7ª edição). Através da alienação fiduciária, é possível garantir o financiamento assumido pelo devedor que adquire o bem, já que o credor fiduciário detém a propriedade e a posse indireta deste até que a obrigação seja adimplida, quando, então, o devedor se torna proprietário do bem. Antes do seu cumprimento, no entanto, o devedor pode usufruir do bem, sendo-lhe vedado negociá-lo com terceiros. O que se observa, na prática, é que o consumidor normalmente não tem consciência de que, junto com o contrato de compra e venda de bem cujo valor foi dividido em prestações, está pactuando também com um contrato de financiamento, o qual pode ter sido realizado diretamente entre a instituição financeira e o consumidor ou através de interveniência do vendedor. Conforme leciona Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “no crédito direto, há negócio jurídico entre a financeira e o consumidor, para que este possa pagar ao fornecedor- vendedor, exigindo o financiador como garantia obrigatória a alienação fiduciária, a favor da financeira, do bem que este adquiriu. A operação de crédito direto ao consumidor desdobra-se em dois negócios jurídicos, um contrato de abertura de crédito e um negócio cambial (letras de câmbio sacadas pelo consumidor para aceite pela financiadora)”. Já em relação ao financiamento com interveniência do vendedor, explica a autora que “a financeira exige não só a alienação fiduciária do bem durável em seu favor, mas também que o vendedor se coobrigue pelos títulos emitidos pelo consumidor, como reforço da garantia” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 217/218 – 7ª edição). Na hipótese de inadimplemento da obrigação, o credor se torna proprietário do bem alienado fiduciariamente, cujo valor pode garantir o débito. Na citada legislação, resta claro que a caracterização da mora do devedor se encontra delineada no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 9...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 2.1. Para assegurar, até o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da Escritura de Emissão (cujos principais termos e condições são incorporados ao presente Contrato, descritos na forma do Anexo I), o fiel, pontual e integral pagamento do Valor Total da Emissão, na Data de Emissão, devido nos termos da Escritura de Emissão, acrescido da Atualização Monetária, dos Juros Remuneratórios e dos Encargos Moratórios, conforme aplicável, bem como das demais obrigações pecuniárias presentes e futuras, principais e acessórias, previstas na Escritura de Emissão e nos Contratos de Garantia, inclusive honorários do Agente Fiduciário e despesas judiciais e extrajudiciais comprovadamente incorridas pelo Agente Fiduciário ou Debenturista na constituição, formalização, execução e/ou excussão das garantias previstas na Escritura de Emissão (“Obrigações Garantidas”), a Acionista, neste ato, nos termos do artigo 40 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), do artigo 66-B da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965 (com a nova redação dada pelo artigo 55 da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004) (“Lei nº 4.728”), e do artigo 1.361 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), aliena fiduciariamente em garantia aos Debenturistas, ora representados pelo Agente Fiduciário, o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens descritos abaixo (“Bens Alienados” e “Alienação Fiduciária”, respectivamente):
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Em garantia do pagamento da dívida decorrente deste financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE( S) aliena(m) ao BB, em caráter fiduciário, o imóvel (terreno e respectiva unidade construída) objeto deste financiamento, descrito e caracterizado no item "E" do presente CONTRATO, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o(s) DEVEDOR(A, ES) FIDUCIANTE (S) aliena(m) à COHAB/MG em caráter fiduciário, o imóvel objeto deste financiamento, descrito no item 2 do Quadro-Resumo
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 2.1. Em garantia do pontual pagamento (i) das obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, inclusive decorrentes de valores devidos de principal, juros, remuneração, encargos, encargos moratórios, comissões, despesas, taxas, multas e indenizações devidos pela Fiduciante em função da emissão da CPR-F; (ii) de todos os custos e despesas decorrentes da CPR-F, incluindo, sem se limitar, às despesas com honorários de prestadores de serviços, excussão das garantias, à incidência de tributos, além das despesas de cobrança e de intimação, conforme aplicável; (iii) qualquer custo ou despesa incorrido pela Credora, às expensas do Patrimônio Separado (conforme definido no Termo de Securitização), ou pelo Agente Fiduciário, em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos; e (iv) qualquer custo ou despesa incorrido para emissão e manutenção dos direitos e interesses da Credora em decorrência da emissão da CPR-F (“Obrigações Garantidas”), a Fiduciante constitui nesta data, em favor da Credora, mediante o implemento da Condição Suspensiva (conforme abaixo definido), alienação fiduciária em garantia sobre o Imóvel, transferindo à Credora a propriedade resolúvel e a posse indireta do Imóvel, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97 e dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.

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  • DA GARANTIA A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.

  • Seguro-garantia A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.