Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Cláusulas Exemplificativas

Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Estando indicada no campo de Garantia ou Garantias Adicionais do preâmbulo da Cédula a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de titularidade da Emitente ou de Terceiro Garantidor, aplicam-se as disposições deste item e seus sub-itens: Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta Cédula, o Emitente, por este ato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado, e dos artigos 1.361 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), cede fiduciariamente ao Credor os direitos creditórios descritos no Quadro “Garantias Adicionais” do preâmbulo desta Cédula.
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. “SEGUNDA
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. “3. CESSÃO FIDUCIÁRIA
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. “2.2. Obrigações Garantidas. A Cessão Fiduciária prevista neste Contrato garantirá o cumprimento integral, pela Emissora, das "Obrigações Garantidas", assim entendidas toda e qualquer obrigação derivada da Emissão, inclusive valores devidos, seja em decorrência da Escritura, das Debêntures, deste Contrato, do Contrato de Alienação Fiduciária e/ou da legislação aplicável, em caso de: (i) inadimplemento, total ou parcial; (ii) vencimento antecipado de todo e qualquer montante de Valor Nominal (que deverá ser calculado pro rata temporis desde a Data de Emissão até a data do efetivo pagamento), remuneração da Debêntures, encargos ordinários e/ou de mora; (iii) incidência de tributos e despesas gerais, conforme aplicáveis, inclusive, sem limitação, por força da execução das Garantias; (iv) qualquer custo ou despesa incorrido pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes das Debêntures, da Escritura e deste Contrato e do Contrato de Alienação Fiduciária, desde que devidamente comprovados; e (v) existência de qualquer outro montante devido pela Emissora aos Debenturistas no âmbito da Emissão, nos termos da Escritura, deste Contrato ou do Contrato de Alienação Fiduciária.
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. 1. A CEDENTE cedeu fiduciariamente à CESSIONÁRIA, conforme previsto no CONTRATO DE FINANCIAMENTO e nos termos do § 3º do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em caráter irrevogável e irretratável, até final liquidação de todas as obrigações assumidas no CONTRATO DE FINANCIAMENTO, os DIREITOS CEDIDOS, a serem movimentados exclusivamente através de conta corrente de titularidade da CEDENTE, mantida junto ao INTERVENIENTE ARRECADADOR, na agência nº xxxx, sob o nº xxxx, a seguir denominada CONTA CENTRALIZADORA, constituída exclusivamente para o depósito dos recursos provenientes dos DIREITOS CEDIDOS, não movimentável pela CEDENTE. estrita obediência a este Contrato, e a CEDENTE e a CESSIONÁRIA concordam e declaram-se cientes de que a referida movimentação é exclusivamente realizada pelo INTERVENIENTE ARRECADADOR.
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. “1.1. Para assegurar (i) o integral e pontual pagamento de quaisquer obrigações decorrentes dos Contratos Garantidos, como o principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas e despesas; e (ii) o ressarcimento de toda e qualquer importância comprovadamente desembolsada por conta da excussão de garantias prestadas, conforme descrição dos Contratos Garantidos (doravante denominadas "Obrigações Garantidas"), a Cedente cede fiduciariamente em benefício dos Cessionários, nos termos do Contrato de Concessão, do artigo 66-B da Lei nº 4.728/65, com a nova redação dada pelo artigo 55 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada ("Lei n° 10.931/04"), e dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada ("Lei nº 9.514/97") em caráter irrevogável e irretratável, os seguintes direitos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições ("Cessão Fiduciária"):

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