Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Cláusulas Exemplificativas

Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Estando indicada no campo de Garantia ou Garantias Adicionais do preâmbulo da Cédula a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de titularidade da Emitente ou de Terceiro Garantidor, aplicam-se as disposições deste item e seus sub-itens: Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta Cédula, o Emitente, por este ato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado, e dos artigos 1.361 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), cede fiduciariamente ao Credor os direitos creditórios descritos no Quadro “Garantias Adicionais” do preâmbulo desta Cédula. 7.1.3.1. A cessão fiduciária de direitos creditórios (“Cessão Fiduciária”) permanecerá íntegra e em pleno vigor e garante o fiel e pontual pagamento da dívida representada nesta Cédula, incluindo: (i) os valores devidos a título de principal, juros ou atualização monetária; (ii) os encargos moratórios decorrentes de eventual atraso pelo Emitente no pagamento das obrigações devidas; e (iii) os tributos, despesas e custos devidos pela Emitente, em razão desta Cédula. 7.1.3.2. A Cessão Fiduciária resulta na transferência ao Credor da propriedade resolúvel e da posse indireta dos direitos cedidos, permanecendo a sua posse direta com a Emitente. 7.1.3.3. A Cessão Fiduciária é desde já reconhecida pelas partes, de boa-fé, como existente, válida e perfeitamente formalizada, para todos os fins e efeitos de direito. As demais disposições referentes à constituição, formalização e aspectos operacionais acerca da Cessão Fiduciária são objeto de contrato apartado, qual seja o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, firmado entre Emitente e Credor, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, conforme legislação aplicável.
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. “SEGUNDA
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. “2. CESSÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES 2.1. Como garantia do fiel, pontual e integral pagamento do Valor Total da Emissão, na Data de Emissão, devido nos termos da Escritura de Emissão, acrescido da Remuneração e dos Encargos Moratórios, conforme aplicável, bem como das demais obrigações pecuniárias presentes e futuras, principais e acessórias, previstas na Escritura de Emissão e neste Contrato, inclusive honorários advocatícios, despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações, bem como as obrigações relativas ao Banco Liquidante, ao Escriturador, à B3, ao Agente Fiduciário e demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, bem como honorários do Agente Fiduciário e despesas judiciais e extrajudiciais comprovadamente incorridas pelo Agente Fiduciário ou Debenturistas, inclusive, na constituição, formalização, execução e/ou excussão das garantias previstas na Escritura de Emissão (“Obrigações Garantidas”), a Cedente, por meio deste Contrato e na melhor forma de direito, nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728/65, dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514/97 e, no que for aplicável, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, cede e transfere fiduciariamente em garantia aos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário (em conjunto, “Direitos Cedidos Fiduciariamente”): (a) a totalidade das receitas tarifárias de titularidade da Cedente exclusivamente provenientes da venda de bilhetes digitais QR Code e/ou bilheterias próprias até a migração completa da arrecadação tarifária para o sistema de venda de bilhetes digitais QR Code referentes à prestação de serviços de transporte metroviário de passageiros das linhas operadas comercialmente pela Emissora (“Receitas Tarifárias”) (b) a totalidade dos recursos, valores depositados e/ou quaisquer outros direitos creditórios depositados conforme previsto neste Contrato, a qualquer tempo na: (i) conta corrente de movimentação restrita, nº 58633-8, agência 8541, aberta pela Cedente junto ao Banco Depositário (“Conta Centralizadora”); (ii) conta corrente de movimentação restrita, nº 58634-6, agência 8541, aberta pela Cedente junto ao Banco Depositário, a qual será preenchida nos termos previstos neste Contrato (“Conta Reserva” e em conjunto com a Conta Centralizadora, “Contas Vinculadas”); e (c) a totalidade dos direitos creditórios decorrentes dos Investimentos Permitidos (conforme definido abaixo), realizados com os recursos retidos nas Contas Vinculadas, conforme aplicável, incluindo aplic...
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Obrigações Garantidas. A Cessão Fiduciária prevista neste Contrato garantirá o cumprimento integral, pela Emissora, das "Obrigações Garantidas", assim entendidas toda e qualquer obrigação derivada da Emissão, inclusive valores devidos, seja em decorrência da Escritura, das Debêntures, deste Contrato, do Contrato de Alienação Fiduciária e/ou da legislação aplicável, em caso de: (i) inadimplemento, total ou parcial; (ii) vencimento antecipado de todo e qualquer montante de Valor Nominal (que deverá ser calculado pro rata temporis desde a Data de Emissão até a data do efetivo pagamento), remuneração da Debêntures, encargos ordinários e/ou de mora; (iii) incidência de tributos e despesas gerais, conforme aplicáveis, inclusive, sem limitação, por força da execução das Garantias; (iv) qualquer custo ou despesa incorrido pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes das Debêntures, da Escritura e deste Contrato e do Contrato de Alienação Fiduciária, desde que devidamente comprovados; e (v) existência de qualquer outro montante devido pela Emissora aos Debenturistas no âmbito da Emissão, nos termos da Escritura, deste Contrato ou do Contrato de Alienação Fiduciária. (..)
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. 5.1.1 Em garantia do fiel, pontual e integral pagamento de todas as Obrigações Garantidas (conforme abaixo definidas), as Debêntures contarão com a cessão fiduciária, constituída pela Emissora, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em caráter irrevogável e irretratável, (i) da totalidade dos direitos creditórios de sua titularidade decorrentes de prestação de serviços de transporte e outros prestados pela Emissora à determinados clientes, a serem depositados em determinada conta vinculada de titularidade da Emissora; e (ii) da totalidade dos direitos creditórios de sua titularidade decorrentes do “Loan Agreement”, celebrado entre a Emissora e a Log-In Áustria, em 02 de março de 2020, com garantia real constituída sobre o Log-In Endurance, conforme aditado (“Mútuo Log-In Áustria”), observados os termos e condições a serem estabelecidos no “Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Emissora e o Agente Fiduciário (“Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios” e “Contrato de Cessão Fiduciária”, respectivamente). Os demais termos e condições da Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios encontrar-se-ão expressamente previstos no Contrato de Cessão Fiduciária.
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Para assegurar (i) o integral e pontual pagamento de quaisquer obrigações decorrentes dos Contratos Garantidos, como o principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas e despesas; e (ii) o ressarcimento de toda e qualquer importância comprovadamente desembolsada por conta da excussão de garantias prestadas, conforme descrição dos Contratos Garantidos (doravante denominadas "Obrigações Garantidas"), a Cedente cede fiduciariamente em benefício dos Cessionários, nos termos do Contrato de Concessão, do artigo 66-B da Lei nº 4.728/65, com a nova redação dada pelo artigo 55 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada ("Lei n° 10.931/04"), e dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada ("Lei nº 9.514/97") em caráter irrevogável e irretratável, os seguintes direitos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições ("Cessão Fiduciária"):
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. Foi constituída a Cessão Fiduciária Empreendimentos e a Cessão Fiduciária Sobejo AF: (a) pela Projeto Imobiliário 30 e pela Alto da Boa Vista, em garantia do cumprimento fiel e integral das: (i) Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; e (ii) Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; e (b) pela Projeto Imobiliário 28 e pela Projeto Imobiliário 26, em garantia do cumprimento fiel e integral das: (i) Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28; e (ii) Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28, por meio da celebração do Contrato de Cessão Fiduciária. 8.5.1. A Projeto Imobiliário 26 e a Alto da Boa Vista figuram no Contrato de Cessão Fiduciária exclusivamente para ciência e observada estrutura de divisão de recebíveis dos Empreendimentos, sendo certo que não serão, em hipótese alguma, consideradas devedoras solidárias para todos os fins das Notas Comerciais, observada a constituição da Cessão Fiduciária Sobejo AF e o disposto nas Cláusulas
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. “2. CESSÃO FIDUCIÁRIA 2.1 Para garantir o fiel, pontual e integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia na Escritura de Emissão, incluindo, mas sem limitação, às obrigações (i) relativas ao integral e pontual pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário (conforme definido na Escritura de Emissão), dos Juros Remuneratórios (conforme definido na Escritura de Emissão), dos Encargos Moratórios (conforme definido na Escritura de Emissão), dos demais encargos relativos às Debêntures subscritas e integralizadas e dos demais encargos relativos à Escritura de Emissão, às garantias a ela relacionadase aos demais documentos da Emissão, conforme aplicável, quando devidos, seja nas respectivas datas de pagamento, na Data de Vencimento das Debêntures (conforme definido na Escritura de Emissão), ou em virtude do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão, conforme aplicável;

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  • PERDA DE DIREITOS 21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste contrato de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco. 21.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 21.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 21.3.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 21.3.2 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. 21.3.3 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 21.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 21.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. 21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.

  • PERDA DE DIREITO 19.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, inclusive ficando prejudicado o direito à indenização, se houver, por parte do Segurado, seus representantes ou seu corretor de seguros: a) declarações falsas e ou incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou na taxa de prêmio, ficando o segurado, ainda, obrigado ao pagamento do prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, e c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas consequências. 19.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. 19.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral, permitirá a continuidade do seguro, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral, cancelará o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. 19.5. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 19.5.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. 19.5.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação. 17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro. 17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.

  • EXERCÍCIO DE DIREITOS O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES por força deste CONTRATO, não importa na sua renúncia, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui novação da respectiva obrigação.

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 10.2.9.1 – Se a participante do certame for empresa de pequeno porte ou microempresa, devidamente comprovada, a documentação de regularidade fiscal deverá ser apresentada mesmo que esta apresente alguma restrição: a) Havendo alguma restrição na documentação, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. A prorrogação do prazo para a regularização fiscal dependerá de requerimento, devidamente fundamentado, a ser dirigido à Pregoeira. b) Entende-se por tempestivo o requerimento apresentado nos 5 (cinco) dias úteis inicialmente concedidos. c) A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º do art. 44, da LC 123/2006, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 10.2.9.2 – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte: a) Entende-se por empate aquelas situações previstas em lei ou ato normativo. 10.2.9.3 – Para usufruir dos benefícios do art. 44 da LC 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: a) O representante da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá estar presente no certame. b) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos no § 1º do Art. 44 da LC 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada, poderá apresentar nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame no prazo de 15 (quinze) minutos, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 10.2.9.4 – Caso a primeira microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior a melhor proposta não apresente nova proposta no prazo estipulado, serão chamadas as demais microempresas ou empresas de pequeno porte que estejam na mesma condição de empate, respeitando a ordem de classificação entre elas para oferecimento de nova proposta de preço inferior à considerada vencedora e no mesmo prazo de 15 (quinze) minutos. 10.2.9.5 – Caso nenhuma microempresa ou empresa de pequeno porte que esteja na condição de empate, conforme art. 44 da LC 123/06, apresente nova proposta, o objeto será adjudicado em favor da licitante que tenha apresentado a melhor proposta.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.