Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo. O OBJETO será recebido conforme disposto no inciso I, alíneas “a” e “b”, do artigo 73 da Lei Federal 8.666/93:
Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo. O recebimento ocorrerá em duas etapas sucessivas:
9.3.1. O Recebimento Provisório
9.3.1.1. No ato da entrega, para posterior verificação de sua conformidade com as especificações do Termo de Referência;
9.3.1.2. (art. 73, II, “a”, da Lei 8.666/93), que consiste na mera contagem física das embalagens para posterior verificação da qualidade e quantidade e consequente aceitação, será firmado pelo servidor responsável pela CGPMI, em prazo não superior a 3 (três) dias.
9.3.1.3. O recebimento provisório será comprovado pelo carimbo de certifico aposto no verso da nota fiscal devidamente chancelado e identificado.
9.3.1.4. O recebimento provisório NÃO liquida a despesa e NÃO se presta para autorizar o pagamento dos materiais/bens.
9.3.2. O Recebimento Definitivo
9.3.2.1. (art. 73, II, “b”, da Lei 8.666/93), que consiste na verificação da qualidade, quantidade dos materiais/bens e de sua aceitação, será firmado por uma comissão de servidores, composta de no mínimo 3 (três) membros, que expedirá termo de recebimento definitivo, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos.
9.3.2.2. Caso satisfatória as verificações anteriores, lavrar-se-á um Termo de Recebimento Definitivo.
9.3.2.3. Todos os produtos fornecidos devem ser novos e de primeiro uso.
9.3.2.4. Não serão aceitos bens que não atendam fielmente às especificações técnicas, exceto com configurações superiores e devidamente aprovados pela área técnica responsável.
9.3.2.5. Se a Contratada realizar a substituição, adequação e/ou reparos necessários dentro do prazo estipulado, adequando o objeto aos termos pactuados, será recebido provisoriamente e, após constatar a conformidade em face dos termos pactuados, em definitivo, no prazo de até 10 (dez) dias, pelos agentes acima mencionados.
9.3.2.6. Caso se verifique que não se mostra possível a adequação do objeto deste Termo de Referência ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do Contrato, com base no que dispõe o art. 77 c/c art. 78, inc. II, da Lei nº. 8.666/93, bem como a aplicação de penalidades, conforme o disposto no art. 87 da referida Lei, com abertura de processo administrativo em que se garantirá o contraditório e a ampla defesa.
Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo. As aquisições pretendidas consistem em compras com entrega imediata, das quais não resultam obrigações futuras, § 4 do Art. 62 da Lei de Licitações - Lei 8666/93, sendo dispensável o Termo de Contrato, ficando de responsabilidade da Central de Abastecimento Farmacêutico de Materiais Médico-Hospitalares - CAFII e da sua Comissão de Recebimento, nomeada pela Secretaria Estadual de Saúde - SESAU/RO, por meio do seu Titular, os procedimentos atinentes ao recebimentos e fiscalização das Insumos e materiais médicos descartáveis. Tudo conforme prevê a Lei Federal n° 8.666/93
Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo. O recebimento do objeto da aquisição se dará conforme o disposto no artigo 73, inciso II e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/1993
Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo. 7.3.1. O recebimento ficará sob a responsabilidade de uma comissão indicada pela Administração, que será composta por servidores desta secretaria e/ou servidores do setor requisitante e/ou pela SEPAT/GPM, a qual receberá provisoriamente em até 05 (cinco) dias e definitivamente em um prazo de até 10 (dez) dias, a entrega do(s) produto(s)/bens em cumprimento das formalidades legais, assinando a nota fiscal/fatura tudo em conformidade com o art. 73, inciso II, letra “a” e “b”, da lei 8.666/93.
7.3.2. A comissão poderá solicitar especialista para atestar o recebimento/entrega do(s) objeto(s);
7.3.3. Constatado que o objeto recebido não atende as especificações técnicas deste Termo de Referência/homologado, a comissão de recebimento expedirá expediente a adjudicatária, comunicando e justificando as razões de recusa, notificando-a, a efetuar o fornecimento do objeto homologado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem qualquer ônus a Contratante;
7.3.4. Decorrido o prazo estipulado da notificação, sem a devida substituição do recusado, em ato continuo será dado ciência ao gestor da pasta, visando, sobre tudo a instauração de Processo Administrativo para a aplicação das penalidades face a adjudicatária, nos termos do Edital; da Lei 10.520/02, subsidiariamente, Lei 8.666/93 e suas alterações, etc.
Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo. O recebimento do (s) material (is) se dará da seguinte forma:
Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo. 18.1. Executado o serviço, conforme Art. 140 da Lei Nº 14.133, será recebido sequencialmente:
I - POR RECEBIMENTO PROVISÓRIO, em até 03 (três) dias úteis, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; e
II - POR RECEBIMENTO DEFINITIVO, em até 10 (dez) dias úteis, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo. 10.1. O recebimento provisório (art. 73, II, “a”, da Lei 8.666/93), que consiste na mera contagem física das embalagens para posterior verificação da qualidade, quantidade e data de validade dos bens e consequente aceitação, será firmado pelo servidor responsável pelo Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura SEDI em prazo não superior a 3 (três) dias. O recebimento provisório será comprovado pelo carimbo de certifico aposto no verso da nota fiscal devidamente chancelado e identificado.
10.2. O recebimento definitivo (art. 73, II, “b”, da Lei 8.666/93), que consiste na verificação da qualidade, quantidade e data de validade dos bens e de sua aceitação, será firmado por uma comissão de servidores, composta de no mínimo 3 (três) membros, que expedirá recibo próprio (termo de recebimento definitivo), em prazo não superior a 05 (cinco) dias corridos, a contar do recebimento provisório.
10.3. O recebimento provisório NÃO liquida a despesa e NÃO se presta para autorizar o pagamento dos bens.
10.4. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil do CONTRATADO em face da eventual existência de vícios redibitórios.
10.5. O prazo para correção de eventuais falhas na entrega do objeto será de até 03 (três) dias corridos. O prazo será contado a partir do acionamento pela CONTRATANTE a CONTRATADA. O prazo para recebimento definitivo do material que apresentar falha será o mesmo descrito no item anterior.
10.6. Todos os materiais entregues deverão ser acompanhados de nota fiscal com o nome e caracterização clara e precisa dos produtos. Deverá conter também o número da Nota de Empenho.
10.7. Caso o objeto seja REJEITADO, o termo de recebimento provisório perderá todos os efeitos jurídicos, inclusive o de purgação de eventual mora contratual.
10.8. Caso se verifique que não se mostra possível a adequação do objeto ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do Contrato, com base no que dispõe o art. 77 c/c art. 78, inc. II, da Lei n. 8.666/93, bem como a aplicação de penalidades, conforme o disposto no art. 87 da referida Lei, com abertura de processo administrativo em que se garantirá o contraditório e a ampla defesa.
Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo. 5.2.1. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações e quantitativos constantes no Edital e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da Contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.2.2. O Recebimento Provisório
5.2.3. O Recebimento Definitivo
Das Condições de Recebimento de Bens de Consumo. O objeto será recebido conforme disposto no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 73 da Lei Federal 8.666/93:
a) PROVISORIAMENTE, pelo Gerente da GEMPAD ou seu substituto, para efeito de posterior verificação da conformidade do bem com a especificação exigida;