Common use of DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3224.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133lei, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa: 1.33.124.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoDeixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 1.33.224.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 24.1.2.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 1.33.524.1.2.2. não Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 24.1.2.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 24.1.2.4. Deixar de apresentar amostra; 24.1.2.5. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.624.1.3.1. ensejar Recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificadocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 1.33.724.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;licitação 1.33.824.1.5. praticar ato fraudulento na execução do contrato;Fraudar a licitação 1.33.924.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 24.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 1.33.1024.1.6.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Induzir deliberadamente a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadaerro no julgamento; 1.33.1124.1.6.3. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar Apresentar amostra falsificada ou de qualquer modo subvencionar a prática dos deteriorada; 24.1.7. Praticar atos ilícitos previstos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 24.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 24.2. Com fulcro na Lei nº 12.84614.133, de 1º de agosto de 20132021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 24.2.1. Advertência; 1.33.1224.2.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticadosMulta; 1.33.1324.2.3. criarImpedimento de licitar e contratar; e 24.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 24.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 24.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 24.3.2. As peculiaridades do caso concreto 24.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes 24.3.4. Os danos que dela provierem para a administração pública 24.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de modo fraudulento ou irregularprograma de integridade, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras conforme normas e orientações dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalcontrole. 1.3424.4. Serão aplicadas ao responsável pelas A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 24.4.1. Para as infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 15% do valor do contrato licitado. 24.4.2. Para as seguintes sanções:infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 30% do valor do contrato licitado. 1.34.124.5. As sanções de advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. , impedimento de licitar e contratar;contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 1.34.424.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação 24.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 24.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 24.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 24.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 24.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 24.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 24.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 24.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 24.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à CONTRATANTE.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.3324.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infrações: 1.33.124.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.224.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.324.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.424.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 24.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.524.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.624.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.724.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.824.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.924.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1024.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1124.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1224.2. comprovadamenteA não apresentação de amostras, utilizar-se quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado. 24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município. 24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas. 24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade 24.6. No caso de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. criar156 da Lei Federal nº 14.133, de modo fraudulento ou irregular2021, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;será assegurada a ampla defesa. 1.33.1424.7. obter vantagem ou benefício indevidoA aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de modo fraudulento1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de modificações ou prorrogação do contrato1º de agosto de 2013, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalseguirão seu rito normal na unidade administrativa. 1.3424.10. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 1.34.124.11. advertência;As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim. 1.34.224.12. multa; 1.34.3. impedimento As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratarreferência.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3224.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal 14.13310.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que: 1.33.124.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.624.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 24.1.3. Apresentar documentação falsa; 24.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 24.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.724.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.824.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.924.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;inidôneo. 1.33.1024.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizarConsidera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de interposta pessoa física participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 1.33.1324.3. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoO licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.124.3.1. advertênciaAdvertência. 24.3.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 24.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos; 1.34.224.3.2.2. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 24.3.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.324.3.2.3. impedimento De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 24.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada. 24.3.3. Suspensão temporária de licitar e contratarcontratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos; 1.34.424.3.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar inidoneidade. 24.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 24.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 24.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 24.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou contratardepositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.

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Samples: Registro De Preço, Registro De Preços, Registro De Preço

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3224.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133lei, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa: 1.33.124.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoDeixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo(a) Agente de Contratação durante o certame; 1.33.224.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: VISTO CCL 24.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 1.33.524.1.2.2. não recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 24.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 24.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 24.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.624.1.3.1. ensejar recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificadoContrato ou a Ata de Registro de Preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 1.33.724.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;licitação 1.33.824.1.5. praticar ato fraudulento na execução do contrato;fraudar a licitação 1.33.924.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 24.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 1.33.1024.1.6.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida induzir deliberadamente a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadaerro no julgamento; 1.33.1124.1.6.3. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar apresentar amostra falsificada ou de qualquer modo subvencionar a prática dos deteriorada; 24.1.7. praticar atos ilícitos previstos na com vistas a frustrar os objetivos da licitação 24.1.8. praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1224.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criarCom fulcro na Lei nº. 14.133, de modo fraudulento 2021, a Administração deverá, garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 1.34.124.2.1. advertência; 1.34.224.2.2. multa; 1.34.324.2.3. impedimento de licitar e contratar;contratar e 1.34.424.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 24.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 24.3.2. as peculiaridades do caso concreto 24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 24.4. A multa será recolhida em percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do Contrato ou da Ata de Registro de Preços licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 24.4.1. Para as infrações previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do licitado. 24.4.2. Para as infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do licitado. VISTO CCL 24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 24.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 24.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 24.8. Deverá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no Art. 156, § 5º, da Lei nº. 14.133/2021. 24.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15., caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do Art. 45, § 4º da IN SEGES/ME nº. 73, de 2022.

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Samples: Pregão Eletrônico, Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021. 1.33. O o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar que: der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar ; der causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. ; apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10; praticar ato lesivo previsto no art. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamenteSerão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: Advertência, utilizar-quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13penalidade mais grave (art. criar156, §2º, da Lei nº 14.133, de modo fraudulento 2021). Multa: Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato, para o início da execução dos serviços ou irregularentrega dos materiais, pessoa jurídica para celebrar inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem por dia de mora na assinatura deste ou benefício indevidoatraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de modo fraudulento3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), de modificações ou prorrogação o que configurará a inexecução total do contrato, sem autorização em lei ou prejuízo da rescisão unilateral da avença; Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro caso de inexecução parcial do contrato; 1.33.16; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. dificultar atividade Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de investigação 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela Contratada da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou fiscalização entrega de órgãosmateriais. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à Contratada: Se o valor a ser pago à Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, entidades fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou agentes públicosserá cobrada judicialmente (art. 156, ou intervir §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (tritna) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em sua atuaçãoprocesso administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, inclusive observando-se o procedimento previsto no âmbito das agências reguladoras caput e dos órgãos parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas 2021, para as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. penalidades de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contract for School Transportation Services

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3225.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal 14.13310.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que: 1.33.125.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.625.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 25.1.3. Apresentar documentação falsa; 25.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 25.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.725.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.825.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.925.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo inidôneo. 25.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 25.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 25.4. O licitante/adjudicatário que cometer fraude de qualquer naturezadas infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 25.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 1.33.1025.4.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadaMulta de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 1.33.1125.4.3. comprovadamenteDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, financiarpor infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, custearnão especificada no item 25.4.2 deste edital, patrocinar aplicada em dobro na reincidência; 25.4.4. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 25.4.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de qualquer modo subvencionar até dois anos; 25.4.6. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 25.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 25.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 25.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática dos atos ilícitos previstos na de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão 1.33.1225.8. comprovadamenteA apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, utilizarde 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 25.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 25.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15 25.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal 25.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 25.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim. 25.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou Referência. 25.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a identidade dos beneficiários dos atos praticados;gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 1.33.1325.16. criarO valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14a contar da data da notificação. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar Se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicosvalor da multa não for pago, ou intervir em sua atuaçãodepositado, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de fiscalização do sistema financeiro nacionalinexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32A inadimplência da Locadora, sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021. 13.1) Comete infração administrativa, nos termos do art. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, a Locadora que: 1.33.1. dar 13.1.1) der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar 13.1.2) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar 13.1.3) der causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. 13.1.4) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. 13.1.5) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. 13.1.6) praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. 13.1.7) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1013.1.8) praticar ato lesivo previsto no art. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. 13.2) Serão aplicadas ao responsável pelas à Locadora que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência13.2.1) Advertência, quando a Locadora der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 1.34.2. 13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor; 13.2.3) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4 deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 13.2.4) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 deste Contrato, bem comonos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave; 13.3) A inexecução parcial ou total do contrato, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte da Locadora poderá implicar a sua extinção unilateral, nos termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, consoante o disposto na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pela Resolução PGJ nº 02/2023; 13.4) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Locatário; 13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa; 1.34.313.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente; 13.7) Na hipótese de a Locadora incorrer em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ficará sujeita às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal; 13.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado à Locadora o direito ao devido processo legal e à ampla defesa; 13.9) A personalidade jurídica da Locadora, se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa; 13.10) O Locatário deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP; 13.11) As sanções de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/21.

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Samples: Lease Agreement, Contrato De Locação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.321.26. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.331.27. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.11.27.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.21.27.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.31.27.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.41.27.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.51.27.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.61.27.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.71.27.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.81.27.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.91.27.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.101.27.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.111.27.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.121.27.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.131.27.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.141.27.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.151.27.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.161.27.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.341.28. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.11.28.1. advertência; 1.34.21.28.2. multa; 1.34.31.28.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.41.28.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.327.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, o Contratado que: 1.33.1. dar I - Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar III - Der causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.8. IX - Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportarX - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida XI - Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da contratação; 1.33.11XII - Praticar ato lesivo previsto no art. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.347.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.1I - Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. advertência156, §2º, da Lei); 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 7.1 deste Edital, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei); 1.34.4. declaração III - Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 7.1 deste Edital, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei).

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Samples: Contract for Provision of Services

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3224.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal 14.13310.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que: 1.33.124.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.624.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 24.1.3. Apresentar documentação falsa; 24.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 24.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.724.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.824.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.924.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;inidôneo. 1.33.1024.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizarConsidera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de interposta pessoa física participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 1.33.1324.3. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoO licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.124.3.1. advertênciaAdvertência. 24.3.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 24.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos; 1.34.224.3.2.2. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou 24.3.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 1.34.324.3.2.4. impedimento De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada. 24.3.3. Suspensão temporária de licitar e contratarcontratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos; 1.34.424.3.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar inidoneidade. 24.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 24.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 24.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 24.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou contratardepositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3217.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.13314,133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, a Contratada que: 1.33.117.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.217.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.317.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.417.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 17.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.517.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.617.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da entrega do objeto execução dos serviços da licitação sem motivo justificado; 1.33.717.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.817.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.917.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1017.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1117.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1217.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física Pela inexecução total ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação parcial do objeto deste contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 1.34.117.2.1. advertênciaAdvertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 1.34.217.2.2. multa;Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 17.1 1.34.317.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar;contratar com administração pública pelas infrações previstas nos itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste Termo de Referência. 1.34.417.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, pelas infrações administrativas previstas nos itens 17.1.8 ao 17.1.12, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste Termo de Referência, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 17.2.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 17.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, e 17.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 17.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 17.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato. 17.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Termo de Referência. 17.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que: 17.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 17.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021. 1.33. O o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar que: der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar ; der causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. ; apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10; praticar ato lesivo previsto no art. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamenteSerão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: Advertência, utilizar-quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13penalidade mais grave (art. criar156, §2º, da Lei nº 14.133, de modo fraudulento 2021). Multa: Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato, para o início da execução dos serviços ou irregularentrega dos materiais, pessoa jurídica para celebrar inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem por dia de mora na assinatura deste ou benefício indevidoatraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de modo fraudulento3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), de modificações ou prorrogação o que configurará a inexecução total do contrato, sem autorização em lei ou prejuízo da rescisão unilateral da avença; Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro caso de inexecução parcial do contrato; 1.33.16; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. dificultar atividade Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de investigação 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela Contratada da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou fiscalização entrega de órgãosmateriais. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à proponente Contratada: Se o valor a ser pago à proponente Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, entidades fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela proponente Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou agentes públicosserá cobrada judicialmente (art. 156, ou intervir §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (tritna) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em sua atuaçãoprocesso administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, inclusive observando-se o procedimento previsto no âmbito das agências reguladoras caput e dos órgãos parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas 2021, para as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. penalidades de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3217.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.13314,133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, a Contratada que: 1.33.117.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.217.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.317.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.417.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 17.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.517.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.617.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.717.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.817.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.917.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1017.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1117.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1217.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física Pela inexecução total ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação parcial do objeto deste contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 1.34.117.2.1. advertênciaAdvertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 1.34.217.2.2. multa;Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 17.1 1.34.317.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar;contratar com administração pública pelas infrações previstas nos itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste AVISO. 1.34.417.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, pelas infrações administrativas previstas nos itens 17.1.8 ao 17.1.12 deste AVISO, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste AVISO, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 17.2.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 17.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, e 17.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 17.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 17.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato. 17.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste AVISO. 17.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que: 17.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 17.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 17.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 17.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Municipal e cobrados judicialmente. 17.9.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do proponente, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 17.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.12. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 17.13. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 17.14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3213.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso Contratado que: 1.33.113.1.1. dar Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.213.1.2. dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.313.1.3. dar Der causa à inexecução total do contrato; 1.33.413.1.4. não manter Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 13.1.5. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificadojusti- ficado; 1.33.513.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.613.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.713.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.813.1.9. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.913.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1013.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos do certame; 1.33.1113.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional12.846/2013. 1.3413.1.13. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.113.1.14. advertênciaAdvertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 1.34.213.1.15. multaImpedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 13.1.2 a 13.1.7 do subitem acima deste Termo de Referência, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 1.34.313.1.16. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descri-tas nas alíneas 13.1.8 a 13.1.12 do subitem acima deste Termo de Referência, bem como nas alíneas 13.1.2 a 13.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 13.1.17. Multa: 13.1.17.1. Moratória de 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; 13.1.17.2. Moratória de 3,2% (três inteiros e vinte centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 13.1.17.2.1. O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza o CRCRJ a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133/2021. 13.1.17.3. Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 13.2. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CRCRJ (art. 156, §9º) 13.3. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 13.3.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quin- ze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 13.3.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CRCRJ ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 13.3.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida admi-nistrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 13.5.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 13.5.2. As peculiaridades do caso concreto; 13.5.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 13.5.4. Os danos que dela provierem para o CRCRJ; 13.5.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159) 13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Referência ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 13.8. O CRCRJ deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 13.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação De Serviços De Seguro Patrimonial

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.329.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações2021 a CONTRATADA que: 1.33.19.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.29.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.39.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.49.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para certame; 9.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.59.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.69.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.79.1.8. prestar declaração falsa durante Fraudar a execução do contrato; 1.33.8. licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.99.1.9. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.109.1.10. prometerPraticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 9.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº12.846, oferecer de 1º de agosto de 2013. 9.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, assim bem como pela inexecução total ou darparcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 9.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE; 9.2.2. Multa: 9.2.2.1. Multa moratória de 03% (três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; 9.2.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 9.2.2.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 9.2.3. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município pelo prazo de até 03 (três) anos; 9.2.3.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 9.1 deste. 9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 9.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou indiretamenteprofissionais que: 9.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, vantagem indevida por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 9.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a agente públicofrustrar os objetivos da licitação; 9.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 9.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 9.7. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE; 9.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 9.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 9.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.9.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.9.4. os danos que dela provierem para o CONTRATANTE; 9.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou em outras leis de qualquer modo subvencionar a prática dos licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos ilícitos previstos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 1.33.129.11. comprovadamenteA personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar encobrir ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários prática dos atos praticados; 1.33.13. criarilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de modo fraudulento fato ou irregularde direito, pessoa com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 9.12. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevidofins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive instituídos no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 9.13. As sanções de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. 9.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Locação De Auditório

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3218.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.13314,133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, a Contratada que: 1.33.118.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.218.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.318.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.418.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 18.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.518.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.618.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da entrega do objeto execução dos serviços da licitação sem motivo justificado; 1.33.718.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.818.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.918.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1018.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1118.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1218.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física Pela inexecução total ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação parcial do objeto deste contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 1.34.118.2.1. advertênciaAdvertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 1.34.218.2.2. multa;Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 18.1 1.34.318.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar;contratar com administração pública pelas infrações previstas nos itens 18.1.2 ao 18.1.7 deste AVISO. 1.34.418.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, pelas infrações administrativas previstas nos itens 18.1.8 ao 18.1.12 deste AVISO, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 18.1.2 ao 18.1.7 deste AVISO, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 18.2.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 18.3. As sanções previstas nos subitens 18.2.1, 18.2.3, e 18.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 18.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 18.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato. 18.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste AVISO. 18.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que: 18.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 18.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 18.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3212.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa nos termos da Lei Federal 14.1338.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesa Contratada que: 1.33.112.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.612.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.3. Apresentar documentação falsa; 12.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 12.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.712.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.812.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.912.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou inidôneo. 12.2. A Contratada que cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratodas infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.112.2.1. advertênciaAdvertência. 12.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas 12.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos; 1.34.212.2.2.2. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.312.2.2.3. impedimento De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 12.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada; 12.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratarcontratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos; 1.34.412.2.4. Declaração de inidoneidade. 12.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 12.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que: 12.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 12.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 12.3.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 12.3.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 12.3.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.3.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 12.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Municipal. Prezados Senhores, ANEXO III PROCESSO LICITATÓRIO Nº 069/2021 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 069/2021 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica; II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e as de crédito; VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito; VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X. Constituída sob a forma de sociedade por ações. 1. Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores. 2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. 3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público. 4. Ppara os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a) 7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço: 8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos. 9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º , DO OBJETO

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Samples: Registro De Preço

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar o licitante/adjudicatário que: Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter ; Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar ; Não assinar o termo de contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoaceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.6. ensejar ; Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.7. prestar ; Apresentar declaração falsa durante ou documentação falsa; Fraudar a execução do contrato; 1.33.8. licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos ; Praticar atos ilícitos previstos na com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;12.846/2013. 1.33.1213.3. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoO licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento : Advertência por escrito; Multa; Impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 13.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 13.5. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a autoridade que tiver proferido o ato reconsiderar sua decisão ou, no prazo de 05 (cinco) dias encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 13.6. Serão publicadas na Imprensa Oficial do Munícipio de São Gabriel do Oeste MS, as sanções administrativas previstas, deste instrumento, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.338.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.18.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.28.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.38.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.48.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.58.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.78.1.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.88.1.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.98.1.9. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.108.1.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11Praticar ato lesivo previsto no art. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.128.1.10.1. comprovadamenteA Lei 12.846/2013 é a Lei Anticorrupção. O seu art. 5º enumera os atos lesivos à administração pública, utilizar-se de interposta pessoa física nacional ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;estrangeira, praticados por pessoas 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.348.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 1.34.1. advertênciaa) Advertência, sendo aplicado exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar imposição de penalidade mais grave; 1.34.2. multab) Multa, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso e/ou por descumprimento de obrigações fixadas neste Edital e em seus Anexos, limitados a 30% (trinta por cento) do valor contratual, sendo que a multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pelo Município de Três Barras do Paraná; 1.34.3. impedimento c) Impedimento de licitar e contratar, sendo aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do Artigo 155 da Lei N° 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 1.34.4. declaração d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, sendo aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do Artigo 155 da Lei N° 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

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Samples: Contratação De Fornecimento De Serviços

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3215.1 Comete infração administrativa o contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, quais sejam: 1.33.1. dar 15.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato, entende-se como inexecução parcial do contrato os atrasos ou saídas antecipadas injustificadas superiores a 10 minutos; 1.33.2. dar 15.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar 15.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não 15.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 15.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não 15.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar 15.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. 15.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 1.33.8. 15.1.9 Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar15.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometera) Considera-se comportamento inidôneo, oferecer entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou daro conluio entre os fornecedores, direta ou indiretamenteem qualquer momento da dispensa, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadamesmo após o encerramento da fase de lances; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos 15.1.11 Praticar atos ilícitos previstos na com vistas a frustrar os objetivos deste certame; 15.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. 15.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.1a) Advertência, quando a C o n t r a t a d a der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. advertência156, §2º, da Lei); 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Credenciamento De Prestação De Serviços Na Área Da Saúde

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.329.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações2021 a CONTRATADA que: 1.33.19.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.29.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.39.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.49.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para certame; 9.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.59.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.69.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.79.1.8. prestar declaração falsa durante Fraudar a execução do contrato; 1.33.8. licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.99.1.9. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.109.1.10. prometerPraticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 9.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº12.846, oferecer de 1º de agosto de 2013. 9.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, assim bem como pela inexecução total ou darparcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 9.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE; 9.2.2. Multa: 9.2.2.1. Multa moratória de 05% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; 9.2.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 9.2.2.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 9.2.3. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município pelo prazo de até 03 (três) anos; 9.2.3.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 9.1 deste. 9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 9.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou indiretamenteprofissionais que: 9.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, vantagem indevida por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 9.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a agente públicofrustrar os objetivos da licitação; 9.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 9.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 9.7. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE; 9.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 9.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 9.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.9.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.9.4. os danos que dela provierem para o CONTRATANTE; 9.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou em outras leis de qualquer modo subvencionar a prática dos licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos ilícitos previstos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 1.33.129.11. comprovadamenteA personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar encobrir ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários prática dos atos praticados; 1.33.13. criarilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de modo fraudulento fato ou irregularde direito, pessoa com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 9.12. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevidofins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive instituídos no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 9.13. As sanções de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. 9.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV 17.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133Federal nº14.133/2021, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesa Contratada que: 1.33.1. dar a) Der causa à inexecução parcial do contratoContrato; 1.33.2. dar b) Der causa à inexecução parcial do contrato Contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar c) Der causa à inexecução total do contratoContrato; 1.33.4. não d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não f) Não celebrar o contrato Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.8. i) Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoContrato; 1.33.9. comportarj) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida k) Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da contratação; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na l) Praticar ato lesivo previsto no Artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalFederal nº12.846/2013. 1.34. 17.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência;I- Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 1.34.2. multa;II- Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 1.34.3. III- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. IV- Multa: (1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias, podendo, também, ser rescindido o Contrato. a) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do Artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021. (2) Compensatória de 15 % (quinze por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto, podendo, também, ser rescindido o contrato. 17.3 Aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante. 17.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (Artigo 156, §7º da Lei Federal nº 14.131/2021). 17.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 17.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 17.7 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.8 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do Artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 17.9 Na aplicação das sanções serão considerados: I- A natureza e a gravidade da infração cometida; II- As peculiaridades do caso concreto; III- As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV- Os danos que dela provierem para o Contratante; V- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 17.10 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos no mesmo diploma legal. 17.11 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 17.12 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. 17.13 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do Artigo 163 da Lei Federal nº 14.133/21.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3210.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133Comete infração administrativa, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso CREDENCIADO que, no decorrer deste processo: 1.33.110.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoApresentar documentação falsa; 1.33.210.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivoDeixar de entregar os documentos exigidos neste processo; 1.33.310.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezainidôneo; 1.33.1010.1.4. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente públicoCometer fraude fiscal; 10.1.5. Fizer declaração falsa; 10.1.6. Ensejar o retardamento do procedimento de credenciamento; 10.1.7. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, ou a terceira pessoa a ele relacionada;no Termo de Credenciamento. 1.33.1110.2. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de O CREDENCIADO que cometer qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratodas infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicosgarantida a ampla defesa e contraditório, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.110.2.1. advertênciaAdvertência; 1.34.210.2.2. multaPelo atraso injustificado na execução do serviço objeto do credenciamento, será aplicada multa de 0,5% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida da obrigação, sendo que a partir do 30º (trigésimo) dia haverá possibilidade de rescisão contratual. Contar-se-á o prazo a partir do término da data fixada para a prestação do serviço, ou após o prazo concedido às correções, quando o objeto licitado estiver em desacordo com as especificações requeridas; 1.34.310.2.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da mensal do contrato, nos casos de qualquer outra situação de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas; 10.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratarcontratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos; 1.34.410.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei; 10.2.6. As sanções de multas poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação; 10.2.7. O credenciado que for reprovado em duas vistorias será automaticamente descredenciado; 10.2.8. O credenciado que não comprovar mensalmente o pagamento da GFIP do motorista terá o contrato suspenso até a devida regularização; 10.3. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.contratar com a Administração Pública poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este edital; 10.3.1.Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.3.2.Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;

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Samples: Credenciamento

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3212.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa nos termos da Lei Federal 14.1338.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesa Contratada que: 1.33.112.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.612.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.3. Apresentar documentação falsa; 12.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 12.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.712.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.812.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.912.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou inidôneo. 12.2. A Contratada que cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratodas infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.112.2.1. advertênciaAdvertência. 12.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 12.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por 12.2.2.2. De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.212.2.2.3. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 1.34.312.2.2.4. impedimento De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada; 12.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratarcontratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos; 1.34.412.2.4. Declaração de inidoneidade. 12.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 12.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que: 12.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 12.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 12.3.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 12.3.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 12.3.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.3.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 12.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Municipal. Prezados Senhores, ANEXO III PROCESSO LICITATÓRIO Nº 088/2021 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 088/2021 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica; II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e as de crédito; VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito; VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X. Constituída sob a forma de sociedade por ações. 1. Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores. 2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. 3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público. 4. Ppara os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a) 7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço: 8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos. 9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º ,

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Samples: Registro De Preço

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.338.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.18.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.28.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.38.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.48.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.58.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.78.1.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.88.1.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.98.1.9. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.108.1.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11Praticar ato lesivo previsto no art. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.128.1.10.1. comprovadamenteA Lei 12.846/2013 é a Lei Anticorrupção. O seu art. 5º enumera os atos lesivos à administração pública, utilizar-se de interposta pessoa física nacional ou jurídica para ocultar estrangeira, praticados por pessoas jurídicas, que atentem contra o patrimônio público nacional ou dissimular seus reais interesses estrangeiro, contra princípios da administração pública ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalcontra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 1.348.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 1.34.1. advertênciaa) Advertência, sendo aplicado exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar imposição de penalidade mais grave; 1.34.2. multab) Multa, no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso e/ou por descumprimento de obrigações fixadas neste Edital e em seus Anexos, limitados a 30% (trinta por cento) do valor contratual, sendo que a multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pelo Município de Três Barras do Paraná; 1.34.3. impedimento c) Impedimento de licitar e contratar, sendo aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do Artigo 155 da Lei N° 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 1.34.4. declaração d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, sendo aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do Artigo 155 da Lei N° 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

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Samples: Contratação Direta

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3224.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133lei, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa: 1.33.124.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoDeixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo(a) Agente de Contratação durante o certame; 1.33.224.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 24.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 1.33.524.1.2.2. não recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 24.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 24.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 24.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.624.1.3.1. ensejar recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificadoContrato ou a Ata de Registro de Preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 1.33.724.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;licitação 1.33.824.1.5. praticar ato fraudulento na execução do contrato;fraudar a licitação 1.33.924.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 24.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 1.33.1024.1.6.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida induzir deliberadamente a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadaerro no julgamento; 1.33.1124.1.6.3. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar apresentar amostra falsificada ou de qualquer modo subvencionar a prática dos deteriorada; VISTO CCL 24.1.7. praticar atos ilícitos previstos na com vistas a frustrar os objetivos da licitação 24.1.8. praticar ato lesivo previsto no Art. 5º da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1224.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criarCom fulcro na Lei nº. 14.133, de modo fraudulento 2021, a Administração deverá, garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 1.34.124.2.1. advertência; 1.34.224.2.2. multa; 1.34.324.2.3. impedimento de licitar e contratar;contratar e 1.34.424.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 24.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 24.3.2. as peculiaridades do caso concreto 24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 24.4. A multa será recolhida em percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do Contrato ou da Ata de Registro de Preços licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 24.4.1. Para as infrações previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do licitado. 24.4.2. Para as infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do licitado. 24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 24.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 24.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 24.8. Deverá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no Art. 156, § 5º, da Lei nº. 14.133/2021. 24.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15., caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à VISTO CCL

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.3316.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, na forma do art. 155 da Lei nº 14.133/21: 1.33.1. I- dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. II- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. III- dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. IV- deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. VI- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. VII- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.7. VIII- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.8. IX- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. X- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida XI- praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.11XII- praticar ato lesivo previsto no art. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.3416.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções, na forma do art. 156 da Lei nº 14.133/21: 1.34.1. I- advertência; 1.34.2. II- multa; 1.34.3. III- impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 16.3. Na aplicação das sanções serão considerados: I- a natureza e a gravidade da infração cometida; II- as peculiaridades do caso concreto; III- as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV- os danos que dela provierem para a Administração Pública; V- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 16.4. Para aplicação das sanções, será observado o disposto no § 2º do art. 156 ao art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação via Dispensa Eletrônica

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.327.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, o Contratado que: 1.33.1. dar I - Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar III - Der causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.8. IX - Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação; 1.33.10XII - Praticar ato lesivo previsto no art. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.347.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.1I - Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. advertência156, §2º, da Lei); 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 7.1 deste Edital, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 1.34.4. declaração III - Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 7.1 deste Edital, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei).

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Samples: Service Agreement

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.327.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, o Contratado que: 1.33.1. dar I - Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar III - Der causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.8. IX - Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação; 1.33.10XII - Praticar ato lesivo previsto no art. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.347.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:seguintes 1.34.1I - Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. advertência156, §2º, da Lei); 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 7.1 deste Edital, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 1.34.4. declaração III - Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 7.1 deste Edital, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei).

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Samples: Service Agreement

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.321.25. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.331.26. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.11.26.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.21.26.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.31.26.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.41.26.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.51.26.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.61.26.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.71.26.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.81.26.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.91.26.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.101.26.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.111.26.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.121.26.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.131.26.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.141.26.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.151.26.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.161.26.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.341.27. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.11.27.1. advertência; 1.34.21.27.2. multa; 1.34.31.27.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.41.27.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3219.1. As infrações e São aplicáveis as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I do TÍTULO IV da Lei Federal 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações14.133/21: 1.33.119.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contratoContrato; 1.33.219.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.319.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contratoContrato; 1.33.419.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não manter a proposta, salvo entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação durante o certame; 19.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 19.1.5.1. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 1.33.519.1.5.2. não Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; 19.1.5.3. Apresentar proposta em desacordo com as especificações do edital; 19.1.6. Não celebrar o contrato Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, ou instrumento que lhe substitua quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.619.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.719.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.819.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.919.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 19.1.10.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 1.33.1019.1.10.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Induzir deliberadamente a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadaerro no julgamento; 1.33.1119.1.10.3. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos Praticar atos ilícitos previstos na com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 19.1.10.4. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.1219.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criarCom fulcro na Lei nº 14.133, de modo fraudulento 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 1.34.119.2.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.319.2.2. impedimento de licitar e contratar; 1.34.419.2.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 19.2.4. multas: 19.2.4.1. multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela remanescente, no caso de inexecução parcial do Contrato; 19.2.4.2. multa de 1% (hum por cento), por dia de atraso, sobre o valor correspondente à entrega que estiver em desacordo com os prazos estipulados, até o limite de 10% (dez por cento); 19.2.4.3. multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de sua inexecução total; 19.2.4.4. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato ou do item correspondente, no caso de constatação, pelo IMPRERP, de que o serviço prestado é diverso das especificações e/ou de má qualidade; e 19.2.4.5. multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de recusa injustificada em assinar/receber o Contrato. 19.2.4.6. As multas são independentes entre si; a aplicação de uma, não exclui a aplicação das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei, observado o limite máximo de 30% do total do Contrato licitado ou celebrado. 19.2.4.7. O valor relativo às multas, eventualmente aplicadas, será deduzido dos pagamentos que o IMPRERP efetuar, mediante a emissão de Guia de Arrecadação Municipal- GAM. No caso de impossibilidade, será o valor inscrito na Dívida Ativa, para cobrança judicial. 19.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 19.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 19.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 19.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública municipal; 19.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 19.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 19.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 19.6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 19.1.4, 19.1.5 e 19.1.10, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 19.7. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 19.1.8, 19.1.9, 19.1.10, 19.1.10.3 e 19.1.10.4, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 19.1.4, 19.1.5 e 19.1.10 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 19.8. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização, será de responsabilidade do IMPRERP, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 19.9. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 19.10. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 19.11. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 19.12. As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses: a) comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação;

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Samples: Contratação De Serviços

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3217.1. As O licitante e a contratada que incorram nas infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei. 1.3317.2. O contratado A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será responsabilizado administrativamente pelas precedida do devido processo administrativo, com garantias de contraditório e de ampla defesa. 17.2.1. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes infraçõeshipóteses: 1.33.117.2.1.1. dar causa descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; 17.2.1.2. inexecução parcial do contrato;de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 1.33.217.2.2. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que: 17.2.2.1. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.317.2.2.2. dar causa à inexecução total do contrato/ata; 1.33.417.2.2.3. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 17.2.2.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.517.2.2.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.617.2.2.6. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 17.2.3. Considera-se inexecução total do contrato: 17.2.3.1. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; 1.33.717.2.3.2. recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida. 17.2.4. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: 17.2.4.1 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a Pregão Eletrônico ou a execução do contrato; 1.33.8. 17.2.4.2 fraudar a Pregão Eletrônico ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. 17.2.4.3 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida 17.2.4.4 praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1117.2.4.5 praticar ato lesivo previsto no art. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3211.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa o contratado que (Art. 92, inciso XIV, da Lei nº 14.133, de 2021.Federal n. 14.133/21): 1.3311.1.1. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar Der causa à inexecução parcial do contrato;. 1.33.211.1.2. dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;. 1.33.311.1.3. dar Der causa à inexecução total do contrato;. 1.33.411.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para o certame. 11.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;. 1.33.511.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;. 1.33.611.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;. 1.33.711.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;. 1.33.811.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;. 1.33.911.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;. MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA Assinado de forma digital por MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA:24325781000152 LTDA:24325781000152 Dados: 2024.05.08 18:52:32 -03'00' 1.33.1011.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos Praticar atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou com vistas a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalfrustrar os objetivos da licitação. 1.3411.1.12. Praticar ato lesivo previsto no Art. 5º, da Lei Federal n. 12.846/13 e/ou Art. 5º, da Lei Federal n. 14.133/21. 11.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar11.2.1 Advertência.

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Samples: Contract

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV 10.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal 14.13314.133/2021 , de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesa CONTRATADA que: 1.33.1. 10.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. 10.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. 10.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. 10.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 10.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. 10.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. 10.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.7. 10.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.8. 10.1.9 fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. 10.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida 10.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1110.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.12. comprovadamente, utilizar10.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de interposta pessoa física participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato10.3 A CONTRATADA se cometer qualquer das infrações discriminadas no item 10.1 e subitens ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.1. advertência10.3.1 Advertência. 10.3.2 Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 10.3.2.1 De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos; 1.34.2. multa10.3.2.2 De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.3. impedimento 10.3.2.3 De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 10.4 De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada. 10.4.1 Suspensão temporária de licitar e contratarcontratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos; 1.34.410.4.2 Declaração de inidoneidade. 10.4.2.1 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 10.4.2.2 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021. 10.4.2.3 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 10.4.2.4 O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. declaração Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inidoneidade para licitar inexistência ou contratarinsuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 10.4.2.5 As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência.

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.337.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.17.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.47.1.2. não D.eixar de entregar a documentação exigida para o certame; 7.1.3. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.57.1.4. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.67.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.77.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.87.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.97.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.107.1.9. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.117.1.10. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.347.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 1.34.17.2.1. advertênciaAdvertência; 1.34.27.2.2. multaMulta; 1.34.37.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar; 1.34.47.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 7.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 7.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 7.3.2. As peculiaridades do caso concreto; 7.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 7.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 7.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 7.4. A sanção prevista no item 7.2.1 será aplicada exclusivamente no caso de inexecução parcial do contrato que não cause graves danos à Administração. 7.5. A sanção prevista no item 7.2.2 será aplicada no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 7.1. 7.6. A sanção prevista no item 7.2.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos itens 7.1.1 a 7.1.5, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá P á g i n a 24 | 39 Câmara Municipal de Castro Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 501 – Vila Rio Branco – Castro/PRCEP 84172-020 CNPJ 77.774.685/0001-58 e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/X0XX0-X0XX0-XXXX0-X00XX. 7.7. A sanção prevista no item 7.2.4 do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos itens 7.1.6 a 7.1.10, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos 7.1.1 a 7.1.5 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 7.2.3, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 7.8. As sanções previstas nos itens 7.2.1, 7.2.3 e 7.2.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no item 7.2.2. 7.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 7.10. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 7.11. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 7.12. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 7.13. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 7.14. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

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Samples: Contract for Public Works

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3213.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.3313.2. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.113.2.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.213.2.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.313.2.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.413.2.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.513.2.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.613.2.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.713.2.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.813.2.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.913.2.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1013.2.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.1113.2.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.1213.2.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.1313.2.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.1413.2.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.1513.2.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.1613.2.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.3413.3. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.113.3.1. advertência; 1.34.213.3.2. multa; 1.34.313.3.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.413.3.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Contrato De Fornecimento

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3216.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.13314,133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, a Contratada que: 1.33.116.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.216.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.316.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.416.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.516.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.616.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.716.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.816.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.916.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1016.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1116.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1216.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física Pela inexecução total ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação parcial do objeto deste contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 1.34.116.2.1. advertênciaAdvertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 1.34.216.2.2. multa;Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 16.1 1.34.316.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar;contratar com administração pública pelas infrações previstas nos itens 16.1.2 ao 16.1.7 deste AVISO. 1.34.416.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, pelas infrações administrativas previstas nos itens 16.1.8 ao 16.1.12 deste AVISO, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 16.1.2 ao 16.1.7 deste AVISO, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 16.2.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.3, e 16.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 16.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco porcento) sobre o valor do contrato. 16.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste AVISO. 16.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que: 16.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 16.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3216.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.13314,133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, a Contratada que: 1.33.116.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.216.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.316.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.416.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.516.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.616.1.7. ensejar o retardamento da entrega do objeto execução dos serviços da licitação sem motivo justificado; 1.33.716.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.816.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.916.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1016.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1116.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1216.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física Pela inexecução total ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação parcial do objeto deste contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 1.34.116.2.1. advertênciaAdvertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 1.34.216.2.2. multa;Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 16.1 1.34.316.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar;contratar com administração pública pelas infrações previstas nos itens 16.1.2 ao 16.1.7 deste AVISO. 1.34.416.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, pelas infrações administrativas previstas nos itens 16.1.8 ao 16.1.12 deste AVISO, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 16.1.2 ao 16.1.7 deste AVISO, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 16.2.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.3, e 16.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 16.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco porcento) sobre o valor do contrato. 16.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste AVISO. 16.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que: 16.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 16.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.3311.1. O contratado licitante ou o CONTRATADO será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.111.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contratoTermo de Contrato; 1.33.211.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato Termo de Contrato que cause grave dano ao contratanteà administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.311.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contratoTermo de Contrato; 1.33.411.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida; 11.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.511.1.6. não Não celebrar o contrato Termo de Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.611.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.711.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contratoTermo de Contrato; 1.33.811.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoTermo de Contrato; 1.33.911.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1011.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1111.1.12. comprovadamentePraticar ato lesivo previsto no art. 5º, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.3411.2. Serão aplicadas ao responsável pelas A prática de infrações administrativas as poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções: 1.34.111.2.1. advertênciaAdvertência; 1.34.211.2.2. multaMulta; 1.34.311.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar; 1.34.411.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 11.3. A aplicação de quaisquer sanções será precedida do devido processo legal, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11.4. As penalidades previstas nos subitens “11.2.1” e “11.2.2” serão aplicadas pelo Secretário da pasta a que o termo de contrato estiver vinculado. 11.5. Aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração municipal. 11.6. À luz do caso concreto, a autoridade competente poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente notificada, desde que em conformidade com a lei e compatível com o resultado da apuração respectiva. 11.7. A sanção de multa, em qualquer de suas modalidades, pode ser cumulada com outra sanção, nos termos do art. 156, § 7º, da Lei 14.133 de 2021.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3224.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal 14.13310.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que: 1.33.124.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.624.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 24.1.3. Apresentar documentação falsa; 24.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 24.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.724.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.824.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.924.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;inidôneo. 1.33.1024.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizarConsidera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de interposta pessoa física participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 1.33.1324.3. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoO licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.124.3.1. advertênciaAdvertência. 24.3.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 24.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos; 1.34.224.3.2.2. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 24.3.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.324.3.2.3. impedimento De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 24.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada. 24.3.3. Suspensão temporária de licitar e contratarcontratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos; 1.34.424.3.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar inidoneidade. 24.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 24.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 24.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o 24.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou contratardepositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021. 1.33. O o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar que: der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar ; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar ; der causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. ; apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. ; praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. ; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10; praticar ato lesivo previsto no art. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamenteSerão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: Advertência, utilizar-quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13penalidade mais grave (art. criar156, §2º, da Lei nº 14.133, de modo fraudulento 2021). Multa: Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato, para o início da execução dos serviços ou irregularentrega dos materiais, pessoa jurídica para celebrar inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem por dia de mora na assinatura deste ou benefício indevidoatraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de modo fraudulento3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), de modificações ou prorrogação o que configurará a inexecução total do contrato, sem autorização em lei ou prejuízo da rescisão unilateral da avença; Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro caso de inexecução parcial do contrato; 1.33.16; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. dificultar atividade Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos Certificados, na totalidade requerida, por mais de investigação 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela Contratada da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou fiscalização entrega de órgãosmateriais. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à Contratada: Se o valor a ser pago à Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, entidades fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou agentes públicosserá cobrada judicialmente (art. 156, ou intervir §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em sua atuaçãoprocesso administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, inclusive observando-se o procedimento previsto no âmbito das agências reguladoras caput e dos órgãos parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas 2021, para as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. penalidades de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para o Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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Samples: Service Agreement

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3221.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa, nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações14.133/2021 licitante/adjudicatário que: 1.33.121.1.1. dar causa à inexecução parcial Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do contratoprazo de validade da proposta; 1.33.221.1.2. Não assinar a ata de registro de preços, quando convocado; 21.1.3. dar causa à inexecução parcial do contrato ou da Ata de RP; 21.1.4. dar causa à inexecução parcial do contrato ou da Ata de RP que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.321.1.5. dar causa à inexecução total do contratocontrato ou Ata de RP; 1.33.421.1.6. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 21.1.7. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.521.1.8. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.621.1.9. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.721.1.10. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.821.1.11. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratocontrato ou da Ata de RP; 1.33.921.1.12. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1021.1.13. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1121.1.14. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1221.2. comprovadamente, utilizarO Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de interposta pessoa física participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 1.33.1321.3. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoO licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.121.3.1. advertênciaAdvertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 1.34.221.3.2. multaMulta de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 1.34.321.3.3. impedimento de licitar contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e contrataratua concretamente, pelo prazo de até três anos; 1.34.421.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida 21.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 21.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a Prefeitura de Xxxxx Xxxxxxx poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133 de 2021. 21.11. Nos termos dos Artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021, do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo. 21.12. Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município, SICAF, CEIS, e CNEP, as sanções administrativas previstas neste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina 22.1 – Além do CAPÍTULO I do TÍTULO IV disposto nos artigos 155 a 163 da Lei nº 14.13314.133/21 e do Título XI, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado Capítulo II-B do Código Penal Brasileiro, o licitante ou a contratada serão responsabilizados administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. a) dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. b.1) A inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do contrato sujeitará a Concessionária à multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. c) dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. c.1) A total inexecução dos compromissos assumidos em função do contrato sujeitará a Concessionária a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de cada item inadimplido que lhe foi adjudicado, atualizado até a data do inadimplemento, adotando-se como índice de variação o IPC- FIPE. d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, contratação quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.7. h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.8. i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida k) praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.11l) praticar ato lesivo previsto no art. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Contrato De Concessão

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.329.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações2021 a CONTRATADA que: 1.33.19.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.29.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.39.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.49.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para certame; 9.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.59.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.69.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.79.1.8. prestar declaração falsa durante Fraudar a execução do contrato; 1.33.8. licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.99.1.9. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.109.1.10. prometerPraticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 9.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº12.846, oferecer de 1º de agosto de 2013. 9.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, assim bem como pela inexecução total ou darparcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 9.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE; 9.2.2. Multa: 9.2.2.1. Multa moratória de 03% (três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; 9.2.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 9.2.2.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 9.2.3. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do Município pelo prazo de até 03 (três) anos; 9.2.3.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 9.1 deste. 9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 9.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou indiretamenteprofissionais que: 9.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, vantagem indevida por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 9.3.2. Tenham praticado atos ilícitos visando a agente públicofrustrar os objetivos da licitação; 9.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 9.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 9.7. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE; 9.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 9.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 9.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.9.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.9.4. os danos que dela provierem para o CONTRATANTE; 9.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou em outras leis de qualquer modo subvencionar a prática dos licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos ilícitos previstos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 1.33.129.11. comprovadamenteA personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar encobrir ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários prática dos atos praticados; 1.33.13. criarilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de modo fraudulento fato ou irregularde direito, pessoa com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 9.12. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevidofins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive instituídos no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 9.13. As sanções de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. 9.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3225.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal 14.13310.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que: 1.33.125.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.625.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 25.1.3. Apresentar documentação falsa; 25.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 25.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.725.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.825.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.925.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo inidôneo. 25.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 25.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 25.4. O licitante/adjudicatário que cometer fraude de qualquer naturezadas infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 25.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 1.33.1025.4.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadaMulta de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 1.33.1125.4.3. comprovadamenteDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, financiarpor infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, custearnão especificada no item 25.4.2 deste edital, patrocinar aplicada em dobro na reincidência; 25.4.4. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 25.4.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de qualquer modo subvencionar até dois anos; 25.4.6. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 25.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 25.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 25.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática dos atos ilícitos previstos na de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 1.33.1225.8. comprovadamenteA apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, utilizarde 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 25.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 25.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15 25.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal 25.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 25.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim. 25.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou Referência. 25.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a identidade dos beneficiários dos atos praticados;gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 1.33.1325.16. criarO valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14a contar da data da notificação. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar Se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicosvalor da multa não for pago, ou intervir em sua atuaçãodepositado, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de fiscalização do sistema financeiro nacionalinexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3224.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133lei, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa: 1.33.124.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoDeixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 1.33.224.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 24.1.2.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 1.33.524.1.2.2. não Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 24.1.2.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 24.1.2.4. Deixar de apresentar amostra; 24.1.2.5. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.624.1.3.1. ensejar Recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificadocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 1.33.724.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;licitação 1.33.824.1.5. praticar ato fraudulento na execução do contrato;Fraudar a licitação 1.33.924.1.6. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 24.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 1.33.1024.1.6.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Induzir deliberadamente a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadaerro no julgamento; 1.33.1124.1.6.3. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar Apresentar amostra falsificada ou de qualquer modo subvencionar a prática dos deteriorada; 24.1.7. Praticar atos ilícitos previstos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 24.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 24.2. Com fulcro na Lei nº 12.84614.133, de 1º de agosto de 20132021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 24.2.1. Advertência; 1.33.1224.2.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticadosMulta; 1.33.1324.2.3. criarImpedimento de licitar e contratar; e 24.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 24.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 24.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 24.3.2. As peculiaridades do caso concreto 24.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes 24.3.4. Os danos que dela provierem para a administração pública 24.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de modo fraudulento ou irregularprograma de integridade, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras conforme normas e orientações dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalcontrole. 1.3424.4. Serão aplicadas ao responsável pelas A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 24.4.1. Para as infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 15% do valor do contrato licitado. 24.4.2. Para as seguintes sanções:infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 30% do valor do contrato licitado. 1.34.124.5. As sanções de advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. , impedimento de licitar e contratar;contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 1.34.424.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 24.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 24.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 24.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 24.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação. 24.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 24.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 24.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 24.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 24.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à CONTRATANTE.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.331.25. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.11.25.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.21.25.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.31.25.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.41.25.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.51.25.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.61.25.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.71.25.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.81.25.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.91.25.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.101.25.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.111.25.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.121.25.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.131.25.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.141.25.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.151.25.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.161.25.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.341.26. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.11.26.1. advertência; 1.34.21.26.2. multa; 1.34.31.26.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.41.26.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3211.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133lei, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa: 1.33.111.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratodeixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 1.33.211.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 11.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 1.33.511.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 11.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou 11.1.2.4. deixar de apresentar amostra; 11.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; 11.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.611.1.3.1. ensejar recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificadocontrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 1.33.711.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;licitação 1.33.811.1.5. praticar ato fraudulento na execução do contrato;fraudar a licitação 1.33.911.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 11.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 1.33.1011.1.6.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida induzir deliberadamente a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadaerro no julgamento; 1.33.1111.1.6.3. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar apresentar amostra falsificada ou de qualquer modo subvencionar a prática dos deteriorada; 11.1.7. praticar atos ilícitos previstos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2. Com fulcro na Lei nº 12.84614.133, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente2021, utilizar-se de interposta pessoa física a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 1.34.111.2.1. advertência; 1.34.211.2.2. multa; 1.34.311.2.3. impedimento de licitar e contratar;contratar e 1.34.411.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 11.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 11.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida. 11.3.2. as peculiaridades do caso concreto 11.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes 11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública 11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial. 11.4.1. Para as infrações previstas nos itens 11.1.1 à 11.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 11.4.2. Para as infrações previstas nos itens 11.1.4 à 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 11.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 11.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 11.1.1 à 11.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 11.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 11.1.4 à 11.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.1.1 à 11.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 11.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 11.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 11.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 11.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 11.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 11.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 11.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.

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Samples: Contratação De Obras E Serviços De Engenharia

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3217.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.13314,133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, a Contratada que: 1.33.117.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.217.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento funcio- namento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.317.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.417.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 17.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.517.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.617.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadojustifica- do; 1.33.717.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.817.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.917.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1017.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1117.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1217.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física Pela inexecução total ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação parcial do objeto deste contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas a Administração pode aplicar à CON- TRATADA as seguintes sanções: 1.34.117.2.1. advertênciaAdvertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significati- vos para a Contratante; 1.34.217.2.2. multa;Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 17.1 1.34.317.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar;contratar com administração pública pelas infrações previstas nos itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste AVISO. 1.34.417.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, pelas infra- ções administrativas previstas nos itens 17.1.8 ao 17.1.12 deste AVISO, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste AVISO, que justifiquem a imposição de penali- dade mais grave que a sanção referida no item 17.2.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 17.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, e 17.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATA- DA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 17.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventu- almente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descon- tada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 17.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato. 17.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste AVISO. 17.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empre- sas ou profissionais que: 17.7.1. Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhi- mento de quaisquer tributos; 17.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 17.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 17.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Municipal e cobrados judicialmente. 17.9.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do proponente, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 17.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observa- do o princípio da proporcionalidade. 17.12. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsa- bilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administra- tivo de Responsabilização - PAR. 17.13. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 17.14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resul- tantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3216.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.13314,133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, a Contratada que: 1.33.116.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.216.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento funcio- namento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.316.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.416.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.516.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.616.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadojustifica- do; 1.33.716.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.816.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.916.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1016.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1116.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1216.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física Pela inexecução total ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação parcial do objeto deste contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas a Administração pode aplicar à CON- TRATADA as seguintes sanções: 1.34.116.2.1. advertênciaAdvertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significati- vos para a Contratante; 1.34.216.2.2. multa;Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 14.1 1.34.316.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar;contratar com administração pública pelas infrações previstas nos itens 14.1.2 ao 14.1.7 deste Termo de Referência. 1.34.416.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, pelas infra- ções administrativas previstas nos itens 16.1.8 ao 16.1.12, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 16.1.2 ao 16.1.7 deste Termo de Referência, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 16.2.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 16.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.3, e 16.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATA- DA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 16.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventu- almente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descon- tada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 16.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato. 16.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Termo de Referência. 16.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empre- sas ou profissionais que: 16.7.1. Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhi- mento de quaisquer tributos; 16.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 16.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Municipal e cobrados judicialmente. 16.9.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do proponente, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observa- do o princípio da proporcionalidade. 16.12. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsa- bilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administra- tivo de Responsabilização - PAR. 16.13. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 16.14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resul- tantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3217.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão A Contratada se sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses: a) comprovação, pela disciplina Contratada, da ocorrência de força maior impeditiva do CAPÍTULO I do TÍTULO IV cumprimento contratual; b) manifestação da Lei nº 14.133unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de 2021fatos imputáveis ao Contratante. 1.3317.2. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar causa à No caso de atraso injustificado, assim consideradas a inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à a inexecução total do contratoobjeto, com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, a Contratada ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: a) advertência; 1.33.4. não manter a propostab) multa de: • 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, salvo acaso descumpridos os prazos contratuais ou de inexecução parcial da obrigação assumida; • 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em decorrência caso de fato superveniente devidamente justificadoinexecução total da obrigação assumida; 1.33.5c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Cofen e Conselhos Regionais pelo prazo de até dois (2) anos. 17.3. Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Contratante, a Contratada ficará isenta das penalidades supramencionadas. 17.4. A multa, citada acima, será recolhida diretamente ao Contratante, no prazo máximo de quinze (15) dias corridos contados do recebimento da notificação; ou descontada dos pagamentos devidos. 17.5. Com fundamento no art. 7º da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, e no art. 28 do Decreto nº. 5.450, de 31/05/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até cinco (5) anos, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das demais cominações legais e multa, a licitante e a adjudicatária que: a) não celebrar o assinar contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado convocada dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. b) apresentar documentação falsa; c) ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificadoexecução de seu objeto; 1.33.7. prestar declaração falsa durante d) não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.8. praticar ato fraudulento e) falhar ou fraudar na execução do contrato; 1.33.9. f) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; g) fizer declaração falsa; h) cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalfiscal. 1.3417.6. Serão As sanções de multa poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas à contratada juntamente com as seguintes sanções: 1.34.1. de advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. , suspensão temporária para licitar e contratar com o Cofen e Conselhos Regionais, e impedimento de licitar e contratar;contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 1.34.417.7. declaração Das decisões de inidoneidade para licitar ou contrataraplicação de penalidade caberá recurso nos termos do art. 109 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, observados os prazos ali fixados.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.3317.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.117.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.217.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.317.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.417.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 17.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.517.1.6. não celebrar o contrato ou instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.617.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.717.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.817.1.9. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.917.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1017.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1117.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.3417.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.117.2.1. advertência; 1.34.217.2.2. multa; 1.34.317.2.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.417.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 17.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 17.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 17.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 17.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 17.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 17.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 17.4. A sanção prevista no subitem 17.2.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 17.5. A sanção prevista no 17.2.2, calculada na forma do edital ou do contrato ou instrumento equivalente, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Nº14.133/2021. 17.6. A sanção prevista no subitem 17.2.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 17.7. A sanção prevista no subitem 17.2.4 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no subitem 17.6, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 17.8. A sanção estabelecida no subitem 17.2.4 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: 17.8.1 quando aplicada, será de competência exclusiva do secretário municipal; 17.9. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3 e 17.2.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no subitem 17.2.2. 17.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 17.11. A aplicação das sanções neste termo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3212.1. As infrações A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 12.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato: a) Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for prestação de serviço única e sobre o valor do contrato e for prestação de serviço parcelada/mensal; SESPDIC202391402 b) A partir do 3º (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da nota de empenho se for prestação de serviço única e sobre o valor do contrato se for prestação de serviço parcelada/mensal, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11º (décimo primeiro) dia útil de atraso. 12.3. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a prévia defesa, as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina seguintes sanções: I) Advertência na hipótese em que a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração; II) Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor registrado, e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração; III) Impedimento de participar em licitação e de contratar com o Poder Executivo do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133Estado de Mato Grosso, pelo prazo de até 03 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; IV) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, de 2021qualquer ente da Federação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 1.3312.4. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar causa à inexecução parcial A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratantedireito para facilitar, ao funcionamento dos serviços públicos encobrir ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.84614.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de agosto direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de 2013análise jurídica prévia. 12.5. As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, e não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da empresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente. 12.6. As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente: I) A sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou II) Não exclui a identidade dos beneficiários dos responsabilização judicial por atos praticadosilícitos; 1.33.13III) As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis. 12.7. criar, O descumprimento da Ata de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, Registro de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoPreços será apurado pela SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro prejuízo da apuração do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosdescumprimento dos contratos decorrentes, que deverá ser realizada pelos órgãos e entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionaladerentes. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Adendo Ao Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.329.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, quais sejam: 1.33.1. dar 9.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar 9.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar 9.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não 9.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;; Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Contratação Direta – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: novembro/2022 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão novembro/2022) 1.33.5. não 9.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;, 1.33.6. ensejar 9.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.7. 9.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 1.33.8. 9.1.9 Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar9.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.109.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. prometer5º da Lei nº 12.846, oferecer de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do (s) item (s) prejudicado (s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; conforme art. 155 da Lei 14.133/2021 (no caso de falha na execução contratual, será aplicada a multa sobre o valor da Ordem de Serviço/demanda). c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou darcontratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º) 9.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Contratação Direta – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: novembro/2022 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão novembro/2022) 9.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 9.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou indiretamenteserá cobrada judicialmente (art. 156, vantagem indevida §8º). 9.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a agente públicomulta poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 9.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 9.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 9.10. A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.11. As peculiaridades do caso concreto; 9.12. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.13. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.14. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.15. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou em outras leis de qualquer modo subvencionar a prática dos licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos ilícitos previstos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 1.33.129.16. comprovadamenteA personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar encobrir ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários prática dos atos praticados; 1.33.13. criarilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de modo fraudulento fato ou irregularde direito, pessoa com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 9.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para celebrar contrato administrativo; 1.33.14fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Contratação Direta – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: novembro/2022 Aprovado pela Secretaria de Gestão. obter vantagem ou benefício indevidoIdentidade visual pela Secretaria de Gestão (versão novembro/2022) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive instituídos no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 9.18. As sanções de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. 9.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Serviços

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3213.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.3313.2. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.113.2.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.213.2.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.313.2.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.413.2.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.513.2.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.613.2.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.713.2.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.813.2.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.913.2.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1013.2.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.1113.2.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.1213.2.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.1313.1.1. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.1413.1.2. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.1513.1.3. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.1613.1.4. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Contrato Serviços Não Continuados

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3215.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar causa à Pela inexecução total ou parcial do contrato; 1.33.2. dar causa objeto contratado, a CONTRATANTE poderá garantir a defesa prévia, aplicar à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas CONTRATADA as seguintes sanções: 1.34.1. advertênciaa) Advertência; 1.34.2. multab) Multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial; 1.34.3c) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pela CONTRATANTE, deixar de atender totalmente à solicitação ou à Ordem de Fornecimento/Serviço, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial; d) Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pela CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Ordem de Fornecimento/Serviço, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial; e) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por até 02 (dois) anos. 15.2. Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que: a) Ensejar o retardamento da execução dos objetos contratados; b) Não mantiver a proposta, injustificadamente; c) Comportar-se de modo inidôneo; d) Xxxxx declaração falsa; e) Cometer fraude fiscal; f) Xxxxxx ou fraudar na execução dos objetos contratados. 15.3. A CONTRATADA estará sujeita às penalidades do item 15.1 por: a) Não se manter em situação regular no decorrer da execução dos objetos; b) Descumprir os prazos e condições previstas no presente Termo de Referência. 15.4. Comprovado o impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, em relação a um dos eventos relacionados no item 15.3, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas. 15.5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração, podem ser aplicadas à CONTRATADA, juntamente com a multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

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Samples: Ajustes Edital Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3213.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, o Contratado que: 1.33.1. dar I - Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar III - Der causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.8. IX - Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportarX - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida XI - Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da contratação; 1.33.11XII - Praticar ato lesivo previsto no art. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.3413.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência;I - Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 13.1 deste Edital, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 1.34.4. declaração III - Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 13.1 deste Edital, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei).

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Samples: Contract for Acquisition of Goods

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3217.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133n.º 8.666/1993 e da Lei n.º 10.520/2002, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesa CONTRATADA que: 1.33.1. dar causa à inexecução parcial do contratoa) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência desta contratação; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar b) Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. praticar ato fraudulento c) Fraudar na execução do contratoContrato; 1.33.9. comportard) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezainidôneo; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadae) Cometer fraude fiscal; 1.33.11f) Não mantiver a proposta. 17.2. comprovadamenteTambém ficam sujeitas às penalidades do artigo 87, financiarIII e IV e da Lei 8.666/1993, custeara CONTRATADA que: a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, patrocinar ou por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer modo subvencionar a prática dos quaisquer tributos; b) Xxxxx praticado atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013visando a frustrar os objetivos da licitação; 1.33.12c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Secretaria Municipal de Saúde em virtude de atos ilícitos praticados. 17.3. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física Pela inexecução total ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do parcial deste contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15incluindo as hipóteses constantes do subitem 16.1. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosa CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida: 1.34.1. advertênciaI. Advertência escrita: quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste Contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave; 1.34.2II. multaMultas: a) Multa compensatória de 2% (dois por cento) pela não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório, a qual será calculada sobre o valor total da parcela não adimplida do Contrato. b) Multa compensatória de 5% (cinco por cento) aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida, em caso de rescisão por inexecução parcial do objeto. c) Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de rescisão por inexecução total do objeto. III. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria Municipal de Saúde, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos; 1.34.3IV. impedimento Impedimento de licitar e contratarcontratar com o ente federado do órgão/entidade CONTRATANTE e descredenciamento do respectivo sistema local de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº. 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; 1.34.4V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Secretaria Municipal de Saúde enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua sanção ou 17.4. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei 8.666/1993; 17.5. A autoridade competente, quando da aplicação e dosimetria das sanções, levará em consideração, na fixação do percentual da sanção aplicável, dentre os limites máximos e mínimos abstratamente previstos à hipótese, a gravidade e recorrência da conduta do infrator, a suficiência à reprimenda da infração, o oferecimento de risco ao usuário, o caráter educativo/pedagógico da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 17.6. As penalidades de multa oriundas de fatos diversos serão consideradas independentes entre si; 17.7. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratare contratar com a Secretaria Municipal de Saúde de Redenção; 17.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas pela CONTRATANTE, com vistas à publicidade dos atos praticados pela Secretaria Municipal de Saúde.

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Samples: Termo De Referência

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.321.62. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.331.63. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.11.63.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.21.63.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.31.63.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.41.63.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.51.63.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.61.63.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.71.63.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.81.63.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.91.63.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.101.63.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.111.63.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.121.63.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.131.63.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.141.63.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.151.63.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-econômico- financeiro do contrato; 1.33.161.63.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.341.64. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.11.64.1. advertência; 1.34.21.64.2. multa; 1.34.31.64.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.41.64.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3224.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal 14.13310.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que: 1.33.124.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.624.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 24.1.3. Apresentar documentação falsa; 24.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 24.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.724.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.824.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.924.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;inidôneo. 1.33.1024.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizarConsidera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de interposta pessoa física participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 1.33.1324.3. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoO licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.124.3.1. advertênciaAdvertência. 24.3.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 24.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e Anexos; 1.34.224.3.2.2. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 24.3.2.1 deste Edital, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.324.3.2.3. impedimento De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 24.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada. 24.3.3. Suspensão temporária de licitar e contratarcontratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos; 1.34.424.3.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar inidoneidade. 24.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 24.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 24.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 24.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou contratardepositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.321.33. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.331.34. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.11.34.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.21.34.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.31.34.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.41.34.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.51.34.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.61.34.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.71.34.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.81.34.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.91.34.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.101.34.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.111.34.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.121.34.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.131.34.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.141.34.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.151.34.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.161.34.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.341.35. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.11.35.1. advertência; 1.34.21.35.2. multa; 1.34.31.35.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.41.35.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.329.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.13314,133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, a Contratada que: 1.33.19.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.29.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.39.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.49.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.59.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.69.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da entrega do objeto execução dos serviços da licitação sem motivo justificado; 1.33.79.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.89.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.99.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.109.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.119.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.129.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física Pela inexecução total ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação parcial do objeto deste contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 1.34.19.2.1. advertênciaAdvertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 1.34.29.2.2. multa;Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 9.1 1.34.39.2.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar;contratar com administração pública pelas infrações previstas nos itens 14.1.2 ao 14.1.7 deste Termo de Referência. 1.34.49.2.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.8 ao 9.1.12, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 9.1.2 ao 9.1.7 deste Termo de Referência, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 9.2.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 9.3. As sanções previstas nos subitens 9.2.1, 9.2.3, e 9.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato. 9.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Termo de Referência. 9.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que: 9.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 9.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 9.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3225.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal 14.13310.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que: 1.33.125.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.625.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 25.1.3. Apresentar documentação falsa; 25.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 25.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.725.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.825.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.925.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo inidôneo. 25.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 25.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 25.4. O licitante/adjudicatário que cometer fraude de qualquer naturezadas infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 25.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 1.33.1025.4.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadaMulta de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 1.33.1125.4.3. comprovadamenteDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, financiarpor infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, custearnão especificada no item 25.4.2 deste edital, patrocinar aplicada em dobro na reincidência; 25.4.4. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 25.4.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de qualquer modo subvencionar até dois anos; 25.4.6. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 25.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 25.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 25.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática dos atos ilícitos previstos na de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 1.33.1225.8. comprovadamenteA apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, utilizarde 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 25.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 25.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15 25.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criaro procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de modo fraudulento ou irregular1993, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevidoe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de modo fraudulento1999. 25.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 25.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim. 25.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de modificações ou prorrogação Referência. 25.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do contratoinfrator, sem autorização em lei ou o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 25.16. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no contrato; 1.33.15prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. manipular ou fraudar Se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicosvalor da multa não for pago, ou intervir em sua atuaçãodepositado, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de fiscalização do sistema financeiro nacionalinexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.329.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina Comete infração administrativa nos termos do CAPÍTULO I do TÍTULO IV art. 155 da Lei nº 14.13314,133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, a Contratada que: 1.33.19.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar Der causa à inexecução total do contratoou parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 1.33.49.1.2. não manter Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.59.1.3. não Não celebrar o contrato ou não deixar de entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua propostaprazo; 1.33.69.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da entrega do objeto execução dos serviços sem motivo justificado; 1.33.79.1.5. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.89.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.99.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.109.1.8. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.119.1.9. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.129.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física Pela inexecução total ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação parcial do objeto deste contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 1.34.19.2.1. advertênciaAdvertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 1.34.29.2.2. multaMulta moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais); 1.34.39.2.3. Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 9.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 9.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 9.2.6. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de LAGO DA PEDRA/MA, com o consequente descredenciamento no Cadastro de Registro Cadastral- CRC pelo prazo de até cinco anos; 9.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar;contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 8.1 do Termo de referência. 1.34.49.2.7. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 9.3. As sanções previstas nos subitens 9.2.1, 9.2.5, 9.2.6 e 9.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 9.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que: 9.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 9.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 9.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 9.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 9.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Municipal e cobrados judicialmente. 9.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 9.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do proponente, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 9.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3211.1. As infrações e as sanções administrativas regerComete infração administrativa, o CREDENCIADO que, no decorrer deste processo: 11.1.1. Apresentar documentação falsa; 11.1.2. Deixar de entregar os documentos exigidos neste processo; 11.1.3. Comportar-se-ão pela disciplina se de modo inidôneo; 11.1.4. Cometer fraude fiscal; 11.1.5. Fizer declaração falsa; 11.1.6. Ensejar o retardamento do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133procedimento de credenciamento; 11.1.7. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, ou no Termo de 2021Credenciamento. 1.3311.2. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas CREDENCIADO que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficarą sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, garantida a ampla defesa e contraditório, às seguintes infraçõessanções: 1.33.111.2.1. dar causa à inexecução parcial Advertência e sanção administrativa pelo descumprimento do contrato; 1.33.211.2.2. dar causa à inexecução parcial Pelo atraso injustificado na execução do contrato que cause grave dano ao contratanteserviço objeto do credenciamento, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total serą aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela mensal do contrato; 1.33.411.2.3. não manter a proposta, salvo em decorrência Multa de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar 10% (dez por cento) sobre o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar o retardamento valor da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação mensal do contrato, sem autorização em lei nos casos de qualquer outra situação de inexecução total ou no contratoparcial das obrigações assumidas; 1.33.1511.2.4. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contratoSuspensão temporąria de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos; 1.33.1611.2.5. dificultar atividade Declaração de investigação inidoneidade para licitar ou fiscalização de órgãoscontratar com a Administração Pública, entidades enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou agentes públicosaté que seja promovida a reabilitação, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertênciana forma da lei; 1.34.211.2.6. multaAs sanções de multas poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação; 1.34.311.2.7. O credenciado que for reprovado em duas vistorias serą automaticamente descredenciado; 11.2.8. O credenciado que não comprovar mensalmente o pagamento da GFIP do motorista terą o contrato suspenso até a devida regularização; 11.3. As sanções de suspensão temporąria de participação em licitação e impedimento de licitar contratar e contratar; 1.34.4. de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.contratar com a Administração Pública poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este edital; 11.3.1.Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 11.3.2.Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;

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Samples: Credenciamento

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3224.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal 14.13310.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que: 1.33.124.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do 24.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 24.1.3. Apresentar documentação falsa; 24.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 24.1.5. Ensejar o retardamento da execução do prazo de validade de sua objeto; 24.1.6. Não mantiver a proposta; 1.33.624.1.7. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificadoCometer fraude fiscal; 1.33.724.1.8. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;inidôneo. 1.33.1024.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizarConsidera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de interposta pessoa física participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 1.33.1324.3. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoO licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.124.3.1. advertênciaAdvertência. 24.3.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 24.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos; 1.34.224.3.2.2. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 24.3.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.324.3.2.3. impedimento De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 24.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada. 24.3.3. Suspensão temporária de licitar e contratarcontratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos; 1.34.424.3.4. declaração Declaração de inidoneidade para licitar inidoneidade. 24.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 24.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 24.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 24.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou contratar.depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a

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Samples: Registro De Preço

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3217.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal 14.13310.520, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações2002, o licitante/adjudicatário que: 1.33.117.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.617.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 17.1.3. Apresentar documentação falsa; 17.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 17.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.717.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.817.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.917.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;inidôneo. 1.33.1017.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizarConsidera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de interposta pessoa física participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 1.33.1317.3. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoO licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 20.1 e subitens ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.117.3.1. advertênciaAdvertência. 17.3.2. Multas não compensatórias, nos seguintes termos: 20.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos; 1.34.220.3.2.2. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 20.3.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.320.3.2.3. impedimento De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 20.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada; 20.3.3. Impedimento de licitar e contratarcontratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos; 1.34.420.3.4. declaração Declaração de inidoneidade inidoneidade. 17.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 17.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 17.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.7. O valor das multas aplicadas será compensado de eventuais créditos que a infratora enquanto contratada, fizer jus. Na inexistência de créditos, o valor deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Após esse prazo, o débito será encaminhado para licitar cobrança administrativa e/ou contratarjudicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3212.1. As São infrações administrativas passíveis de aplicação de sanções e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações14.133/21: 1.33.112.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.212.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.312.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.412.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não manter a proposta, salvo entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Pregoeiro durante o certame; 12.1.5. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: 12.1.5.1. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 1.33.512.1.5.2. não Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; 12.1.5.3. Deixar de apresentar amostra, quando exigida; 12.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoformalização do contrato, ou instrumento que lhe substitua quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.612.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.712.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.812.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.912.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 12.1.10.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 1.33.1012.1.10.2. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Induzir deliberadamente a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadaerro no julgamento; 1.33.1112.1.10.3. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos Praticar atos ilícitos previstos na com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 12.1.10.4. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.1212.1.10.5. comprovadamentePara fins deste instrumento, utilizarconsidera-se se, ainda, comportamento inidôneo a realização de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criartais como os descritos nos artigos 337-H, de modo fraudulento ou irregular337-L, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido337-M, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação § 2° do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalCódigo Penal. 1.3412.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas Com fulcro na Lei nº 14.133/21, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 1.34.112.2.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.312.2.2. impedimento de licitar e contratar; 1.34.412.2.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 12.2.4. multas: 12.2.4.1. multa de 10% (Dez por cento) calculada sobre o valor da autorização de fornecimento, no caso de inexecução parcial do contrato; 12.2.4.2. multa de 1% (Um por cento), por dia de atraso, sobre o valor correspondente à autorização de fornecimento cuja entrega que estiver em desacordo com os prazos estipulados, até o limite de 10% (dez por cento); 12.2.4.3. multa de 20% (Vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de sua inexecução total; 12.2.4.4. multa de 10% (Dez por cento) sobre o valor do item correspondente, no caso de constatação, pelo Município, de que o material fornecido é diverso das especificações e/ou de má qualidade; e 12.2.4.5. multa de 20% (Vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de recusa injustificada em assinar e/ou receber o contrato. 12.2.4.6. As multas são independentes entre si; a aplicação de uma, não exclui a aplicação das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei, observado o limite máximo de 30% do total do contrato licitado ou celebrado. 12.2.4.7. As multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA. 12.2.4.8. Durante a tramitação do processo de aplicação de penalidades, os pagamentos poderão ser suspensos total ou parcialmente para viabilizar o desconto de que se trata o item 12.2.4.7. 12.2.4.9. Se os pagamentos devidos à CONTRATADA forem insuficientes para saldar os débitos decorrentes das multas, esta ficará obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial. 12.2.4.10. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, aquela será encaminhada para inscrição em dívida ativa e cobrada judicialmente. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 12.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 12.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 12.6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.4, 12.1.5 e 12.1.10, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 12.7. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.8, 12.1.9, 12.1.10, 12.1.10.3 e 12.1.10.4, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5 e 12.1.10 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/21. 12.8. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por 12.9. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 12.10. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 12.11. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 12.12. As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses: a) comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação;

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32(art. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV 92, XIV, da Lei nº 14.13314.133/21) 13.1. Comete infração administrativa, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesnos termos da Lei nº 14.133/2021, o Contratado que: 1.33.113.1.1. dar Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.213.1.2. dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.313.1.3. dar Der causa à inexecução total do contrato; 1.33.413.1.4. não manter Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 13.1.5. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.513.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.613.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.713.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.813.1.9. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.913.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1013.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos do certame; 1.33.1113.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional12.846/2013. 1.3413.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.113.2.1. advertênciaAdvertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 1.34.213.2.2. multaImpedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 14.1.2 a 14.1.7 do subitem acima deste Termo de Referência, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 1.34.313.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 14.1.8 a 14.1.12 do subitem acima deste Termo de Referência, bem como nas alíneas 14.1.2 a 14.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 13.2.4. Multa: 13.2.4.1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; 13.2.4.2. Moratória de 3,2% (três inteiros e vinte centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 13.2.4.2.1. O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza o CRCRJ a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133/2021. 13.2.4.3. Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 13.3. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CRCRJ (art. 156, §9º) 13.4. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CRCRJ ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 13.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 13.6.2. As peculiaridades do caso concreto; 13.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 13.6.4. Os danos que dela provierem para o CRCRJ; 13.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159) 13.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Referência ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 13.9. O CRCRJ deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161) 13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação De Serviços

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3216.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), de 2021. 1.33. O o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesque: 1.33.116.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.216.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.316.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.416.1.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.616.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;. 1.33.716.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.816.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.916.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1016.1.9. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1116.1.10. comprovadamentePraticar ato lesivo previsto no art. 5º, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013; 1.33.1216.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar Xxxxx aplicas ao contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas que incorrer nas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.116.2.1. advertênciaAdvertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo contratado e que não justifique imposição de penalidade mais grave; 1.34.216.2.2. multaMulta: 16.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção mínima de 0,5% (cinco centésimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite máximo de 30 (trinta) dias corridos; 1.34.316.2.2.1.1. impedimento O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021; 16.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações: 16.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado. 16.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao CONTRATANTE, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato; 16.2.2.3. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; 16.2.2.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente 16.2.2.5. Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do CONTRATANTE, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o CONTRATANTE concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga. 16.2.2.6. Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o CONTRATANTE providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial. 16.2.2.7. Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio. 16.2.2.8. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei 14.133/2021; 16.2.3. Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave; 1.34.416.2.3.1. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.3.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 16.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato; 16.2.3.1.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 16.2.3.1.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 16.2.3.1.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 16.2.3.1.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 16.2.3.1.7. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave; 16.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar. 16.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; 16.2.4.2. Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 16.2.4.2.1. Apresentar declaração ou contratar.documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 16.2.4.2.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 16.2.4.2.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 16.2.4.2.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

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Samples: Licensing Agreements

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV A CONTRATADA, será responsabilizada administrativamente, nos termos da Lei nº 14.133lei, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar I. Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4II. não Deixar de entregar a documentação exigida; III. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5IV. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar V. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.7VI. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.8VII. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9VIII. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10IX. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.11X. Praticar ato lesivo previsto no art. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. I. Advertência; 1.33.12II. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticadosMulta; 1.33.13III. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar;contratar e 1.34.4IV. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. I. A natureza e a gravidade da infração cometida; II. As peculiaridades do caso concreto; III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. a) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. b)Na aplicação de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. É cabível a aplicação de multa cumulativamente com todas as outras sanções dispostas nos incisos do artigo 156 da Lei 14.133/21. O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do art.156, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Assinado por 5 pessoas: XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXX XXXX, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX e XXXX XXXXXX XXXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0X00-XXX0-00X0-0X0X e informe o código 0A51-CAC1-90C4-0E2F As sanções de impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. a) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

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Samples: Service Agreement

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3211.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, quais sejam: 1.33.111.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.211.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.311.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.411.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 11.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.511.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.611.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado; 1.33.711.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 1.33.811.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.911.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1011.1.10.1. prometerConsidera-se comportamento inidôneo, oferecer entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou daro conluio entre os fornecedores, direta ou indiretamenteem qualquer momento da dispensa, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;mesmo após o encerramento da fase de lances. 1.33.1111.1.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos praticar atos ilícitos previstos na com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 11.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1211.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoO fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.1. advertênciaa) Advertência pela falta do subitem 0 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Contratação Direta

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.328.1 - Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, quais sejam: 1.33.1. dar 8.1.1 - Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar 8.1.2 - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar 8.1.3 - Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não 8.1.4 - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.5 - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não 8.1.6 - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar 8.1.7 - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.7. 8.1.8 - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 1.33.8. 8.1.9 - Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar8.1.10 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer8.1.10.1 - Considera-se comportamento inidôneo, oferecer entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou daro conluio entre os fornecedores, direta ou indiretamenteem qualquer momento da dispensa, vantagem indevida mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11 - Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos deste certame; 1.33.118.1.12 - Praticar ato lesivo previsto no art. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato8.2 - O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.1. advertênciaa) Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 1.34.2. multab) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; 1.34.3. impedimento c) Impedimento de licitar e contratarcontratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 1.34.4. declaração d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 8.3 - A aplicação das sanções previstas neste Aviso não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º).

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3211.1. As infrações A licitante vencedora que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 11.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato: 11.2.1. Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for prestação de serviço única e sobre o valor do contrato e for prestação de serviço parcelada/mensal; 11.2.2. A partir do 3o (terceiro) dia útil até o limite do 10° (décimo) dia útil, multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia útil de atraso. 11.3. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, poderão ser aplicadas também, garantida a prévia defesa, as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina seguintes sanções: 11.3.1. Advertência na hipótese em que a inexecução parcial não implique em prejuízos ou dano à Administração; 11.3.2. Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor registrado, e corrigido monetariamente, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Administração; 11.3.3. Impedimento de participar em licitação e de contratar com o Poder Executivo do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133Estado de Mato Grosso, pelo prazo de até 03 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 11.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, de 2021qualquer ente da Federação, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 1.3311.4. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar causa à inexecução parcial A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratantedireito para facilitar, ao funcionamento dos serviços públicos encobrir ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.84614.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de agosto direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de 2013análise jurídica prévia. 11.5. As multas aplicadas deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, e não sendo recolhidas nesse prazo, além de nova penalização, serão descontadas dos créditos da empresa contratada ou cobradas administrativa ou judicialmente. 11.6. As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente: 11.6.1. A sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à Administração; 1.33.1211.6.2. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou Não exclui a identidade dos beneficiários dos responsabilização judicial por atos praticadosilícitos; 1.33.1311.6.3. criarAs penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis. 11.7. O descumprimento da Ata de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, Registro de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoPreços será apurado pelo gerenciador, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro prejuízo da apuração do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosdescumprimento dos contratos decorrentes, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.que deverá ser realizada pelos Órgãos e

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV 15.1 A Contratada será responsabilizada administrativamente, nos termos da Lei nº 14.133lei, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar 15.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não 15.1.2 Deixar de entregar a documentação exigida; 15.1.3 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não 15.1.4 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar 15.1.5 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.7. 15.1.6 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.8. 15.1.7 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar15.1.8 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1015.1.9 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 15.1.10 Praticar ato lesivo previsto no art. prometer5º da Lei nº 12.846, oferecer de 1º de agosto de 15.2 A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou darcontratadas as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: 15.2.1 Advertência; 15.2.2 Multa; 15.2.3 Impedimento de licitar e contratar e 15.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 15.3 A sanção será aplicada mediante a natureza, a gravidade e a reprovabilidade da infração cometida, assim, a Administração considerará: 15.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida; 15.3.2 As peculiaridades do caso concreto; 15.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 15.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 15.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 15.4 A advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 15.5 A multa não será inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. 15.6 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2, 15.1.3, 15.1.4 e 15.1.5 a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado. 15.7 Para as infrações previstas nos itens 15.1.6, 15.1.7, 15.1.8, 15.1.9 e 15.1.10 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado. 15.7.1 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou indiretamenteserá cobrada judicialmente. 15.7.2 Na aplicação de multa, vantagem indevida será facultada a agente públicodefesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 15.8 É cabível a aplicação de multa cumulativamente com todas as outras sanções dispostas nos incisos do artigo 156 da Lei 14.133/21. 15.9 O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 15.10 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do art.156, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 15.11 As sanções de impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou a terceira pessoa CONTRATADA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 15.11.1 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou a ele relacionadaCONTRATADA poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 15.11.2 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 15.12 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: 15.12.1 Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput do art. 158 da Lei 14.133/21; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou 15.12.2 Suspensa pela celebração de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou 15.12.3 Suspensa por decisão judicial que inviabilize a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalconclusão da apuração administrativa. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento 15.13 A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratarreparação integral do dano causado à Administração Pública.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV 17.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133Federal nº14.133/2021, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesa Contratada que: 1.33.1. dar a) Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar c) Der causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7. h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.8. i) Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportarj) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida k) Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da contratação; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na l) Praticar ato lesivo previsto no Artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalFederal nº12.846/2013. 1.34. 17.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência;I- Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 1.34.2. multa;II- Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 1.34.3. III- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. IV- Multa: (1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias, podendo, também, ser rescindido o contrato. a) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do Artigo 137 da Lei Federal nº14.133/2021. (2) Compensatória de 15 % (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto, podendo, também, ser rescindido o contrato. 17.3 Aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante. 17.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (Artigo 156, §7º da Lei Federal nº14.131/2021). 17.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 17.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 17.7 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.8 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do Artigo 158 da Lei Federal nº14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 17.9 Na aplicação das sanções serão considerados: I- A natureza e a gravidade da infração cometida;

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3219.1. As Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021.previstas 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.119.2. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.219.3. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.319.4. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.419.5. deixar de entregar a documentação exigida; 19.6. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.519.7. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.619.8. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.719.9. prestar apresentar declaração ou documentação falsa durante a execução do contrato; 1.33.819.10. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.919.11. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1019.12. prometerConsidera-se comportamento inidôneo, oferecer entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou daro conluio entre os fornecedores, direta ou indiretamenteem qualquer momento da dispensa, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;mesmo após o encerramento da fase de lances. 1.33.1119.13. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos praticar atos ilícitos previstos na com vistas a frustrar os objetivos desta contratação. 19.14. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1219.15. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratoO fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.1. advertênciaa) Advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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Samples: Formulário De Pesquisa De Preços

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3211.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, o Contratado que: 1.33.111.1.1. dar Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.211.1.2. dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.311.1.3. dar Der causa à inexecução total do contrato; 1.33.411.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 11.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.511.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.611.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.711.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.811.1.9. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.911.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1011.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da contratação; 1.33.1111.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.3411.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.111.2.1. advertênciaAdvertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 1.34.211.2.2. multaImpedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas zb, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 1.34.311.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) 11.3. Multa: 11.3.1. Moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 11.3.2. Compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 11.3.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º) 11.3.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 11.3.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 11.3.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 11.3.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 11.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 11.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) : 11.5.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 11.5.2. As peculiaridades do caso concreto; 11.5.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 11.5.4. Os danos que dela provierem para o Contratante; 11.5.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159) 11.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160) 11.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.328.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, quais sejam: 1.33.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.58.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.68.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação direta sem motivo justificado; 1.33.78.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 1.33.88.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.98.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.108.1.10.1. prometerConsidera-se comportamento inidôneo, oferecer entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou daro conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 8.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 8.2.1. Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 8.2.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12; 8.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; 8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou indiretamentecontratar, vantagem indevida que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a agente público8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 8.3. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º da Lei nº 14.133, de 2021). 8.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º da Lei nº 14.133, de 2021). 8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei nº 14.133, de 2021) 8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º da Lei nº 14.133, de 2021). 8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º da Lei nº 14.133, de 2021): 8.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 8.9.2. as peculiaridades do caso concreto; 8.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 8.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante; 8.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 8.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou em outras leis de qualquer modo subvencionar a prática dos licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos ilícitos previstos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;, serão apurados 1.33.128.11. comprovadamenteA personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar encobrir ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários prática dos atos praticados; 1.33.13. criarilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de modo fraudulento fato ou irregularde direito, pessoa com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14prévia (art. obter vantagem ou benefício indevido160 da Lei nº 14.133, de modo fraudulento2021) 8.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161 da Lei nº 14.133, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato;2021) 1.33.158.13. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade As sanções de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021. 8.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3211.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa nos termos da Lei Federal 14.1338.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesa Contratada que: 1.33.111.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.611.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 11.1.3. Apresentar documentação falsa; 11.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 11.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.711.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.811.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.911.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou inidôneo. 11.2. A Contratada que cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratodas infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.111.2.1. advertênciaAdvertência. 11.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 11.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos; 1.34.211.2.2.2. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.311.2.2.3. impedimento De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 11.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada; 11.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar;contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos 1.34.411.2.4. Declaração de inidoneidade. 11.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 11.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que: 11.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 11.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 11.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 11.3.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 11.3.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 11.3.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 11.3.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 11.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Municipal.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3214.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa nos termos da Lei Federal 14.1338.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesa Contratada que: 1.33.114.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.614.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 14.1.3. Apresentar documentação falsa; 14.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 14.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.714.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.814.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.914.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou inidôneo. 14.2. A Contratada que cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratodas infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.114.2.1. advertênciaAdvertência. 14.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 14.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos; 1.34.214.2.2.2. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.314.2.2.3. impedimento De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 14.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada; 14.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratarcontratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos; 1.34.414.2.4. Declaração de inidoneidade. 14.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 14.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que: 14.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.3.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 14.3.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 14.3.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.3.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 14.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Municipal. Prezados Senhores, ANEXO III PROCESSO LICITATÓRIO Nº 012/2023 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2023 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica; II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e as de crédito; VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito; VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X. Constituída sob a forma de sociedade por ações. 1. Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores. 2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. 3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público. 4. Para os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a) 7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço: 8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos. 9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º ,

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Samples: Pregão Presencial

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3224.1. As infrações e as sanções administrativas regerA Licitante vencedora sujeitar-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações14.133/2021 e responsabilidades civil e criminal: 1.33.1. dar I. Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2II. dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3III. dar Der causa à inexecução total do contrato; 1.33.4IV. não Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5VI. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6VII. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.7VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.8IX. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportarX. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10XI. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.11XII. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.3424.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.1I. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. advertência156, §2º, da Lei 14.133/2021); 1.34.2II. multa; 1.34.3. impedimento Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem acima deste Edital, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei 14.133/2021); 1.34.4III. declaração Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar., quando praticadas as condutas descritas nos incisos VII, IX, X, XI e XII do subitem acima deste Edital, bem como nas xxxxxxx XX, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei 14.133/2021); IV. Multa: a) Moratória de 0,30% (trinta centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento);

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Samples: Contratação De Fornecimento De Produtos Químicos

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021. 1.3324.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infrações: 1.33.124.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.224.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteà Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.324.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.424.1.4. não Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 24.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.524.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.624.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 1.33.724.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 1.33.824.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.924.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1024.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos da licitação; 1.33.1124.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;. 1.33.1224.2. comprovadamenteA não apresentação de amostras, utilizar-se quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado. 24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município. 24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas. 24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 24.6. No caso de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. criar156 da Lei Federal nº 14.133, de modo fraudulento ou irregular2021, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;será assegurada a ampla defesa. 1.33.1424.7. obter vantagem ou benefício indevidoA aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de modo fraudulento1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de modificações ou prorrogação do contrato1º de agosto de 2013, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacionalseguirão seu rito normal na unidade administrativa. 1.3424.10. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 1.34.124.11. advertência;As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim. 1.34.224.12. multa; 1.34.3. impedimento As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de licitar e contratar; 1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratarreferência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3213.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõeso Contratado que: 1.33.113.1.1. dar Der causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.213.1.2. dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.313.1.3. dar Der causa à inexecução total do contrato; 1.33.413.1.4. não manter Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 13.1.5. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.513.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.613.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 1.33.713.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato; 1.33.813.1.9. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.913.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.1013.1.11. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida Praticar atos ilícitos com vistas a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionadafrustrar os objetivos do certame; 1.33.1113.1.12. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional12.846/2013. 1.3413.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: 1.34.113.2.1. advertênciaAdvertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); 1.34.213.2.2. multaImpedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 13.1.2 a 13.1.7 do subitem acima deste Termo de Referência, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); 1.34.313.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 13.1.8 a 13.1.12 do subitem acima deste Termo de Referência, bem como nas alíneas 13.1.2 a 13.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei). 13.2.4. Multa: 13.2.4.1. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 13.2.4.2. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia. 13.2.4.2.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o CRCRJ a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133/2021. 13.2.4.3. Compensatória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 13.3. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CRCRJ (art. 156, §9º). 13.4. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º). 13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157) 13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CRCRJ ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º). 13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar; 1.34.4. contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º): 13.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 13.6.2. As peculiaridades do caso concreto; 13.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 13.6.4. Os danos que dela provierem para o CRCRJ; 13.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 13.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Referência ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160). 13.9. O CRCRJ deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161). 13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

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Samples: Contratação Direta

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3212.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV Comete infração administrativa nos termos da Lei Federal 14.1338.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, de 2021. 1.33. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infraçõesa Contratada que: 1.33.112.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratanteNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 1.33.612.1.2. ensejar Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.3. Apresentar documentação falsa; 12.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 12.1.5. Ensejar o retardamento da entrega execução do objeto sem motivo justificadoobjeto; 1.33.712.1.6. prestar declaração falsa durante Não mantiver a execução do contratoproposta; 1.33.812.1.7. praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal; 1.33.912.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo ou inidôneo. 12.2. A Contratada que cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contratodas infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãosprejuízo da responsabilidade civil e criminal, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as às seguintes sanções: 1.34.112.2.1. advertênciaAdvertência. 12.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos: 12.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos; 1.34.212.2.2.2. multaDe 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência; 1.34.312.2.2.3. impedimento De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito; 12.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada; 12.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratarcontratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos; 1.34.412.2.4. Declaração de inidoneidade. 12.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 12.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que: 12.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 12.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 12.3.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 12.3.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 12.3.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.3.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente. 12.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Municipal. Prezados Senhores, ANEXO III PROCESSO LICITATÓRIO Nº 45/2023 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 45/2023 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica; II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e as de crédito; VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito; VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X. Constituída sob a forma de sociedade por ações. 1. Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores. 2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. 3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público. 4. Ppara os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a) 7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço: 8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos. 9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º ,

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Samples: Registro De Preço

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1.3213.1. As infrações e as sanções administrativas regerO atraso injustificado na execução do Contrato sujeitará o(a) Credenciado(a) a pagamento de multa de mora de 0,5% (meio por cento) por dia, a incidir sobre o valor daquele, aplicada na forma prevista no art. 86 da Lei nº 8.666/1993. 13.1.1. Contar-se-ão á o termo inicial de incidência da multa da data estipulada na ordem de serviço emitida pela disciplina Credenciante ou, quando for o caso, após prazo concedido através de notificação. 13.2. A inexecução total ou parcial do CAPÍTULO I Contrato ou o descumprimento de qualquer das obrigações contratuais ou condições estabelecidas neste Edital de Credenciamento sujeitará o(a) Credenciado(a), nos termos do TÍTULO IV art. 87 da Lei nº 14.1338.666/1993 e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de: 13.2.1. Advertência; 13.2.1.1. Multa compensatória de 202110% (dez por cento), incidente sobre o valor do Contrato ou da parcela inadimplida, no caso de inexecução parcial; 13.2.1.2. Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de inexecução total desse; 13.2.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Acari/RN, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 13.2.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 1.3313.3. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 1.33.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 1.33.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 1.33.3. dar causa à inexecução total do contrato; 1.33.4. não manter a proposta, salvo As sanções de suspensão temporária de participação em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 1.33.5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 1.33.6. ensejar o retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado; 1.33.7. prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 1.33.8. praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.33.9. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 1.33.10. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; 1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo; 1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato; 1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras licitação e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 1.34. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: 1.34.1. advertência; 1.34.2. multa; 1.34.3. impedimento de licitar contratar e contratar; 1.34.4. de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas, também, às empresas e aos profissionais que, em razão de contrato regido pela Lei n° 8.666/1993: 13.3.1. Hajam sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 13.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento; 13.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 13.4. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao(à) Credenciado(a) o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. 13.5. As sanções de advertência, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e a de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no correspondente processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 13.6. Na aplicação da penalidade, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.7. O recolhimento da multa deverá ocorrer no prazo máximo de 10(dez) dias, contado da data do recebimento da correspondente comunicação da autoridade competente. 13.8. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores do Município. 13.9. A cominação de penalidade administrativa ao(à) Credenciado(a) não impede ocorrência de rescisão do seu contrato.

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Samples: Credenciamento