DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços; 15.1.2 - apresentar documentação falsa; 15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto; 15.1.5 - não mantiver a proposta; 15.1.6 - cometer fraude fiscal; 15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo. 15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993: 15.3.1.1 - advertência por escrito; 15.3.1.2 - multas: 15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas: a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora; b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora; c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora. 15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento; 15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro. 15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos; 15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente. 15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas. 15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior. 15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 35 contracts
Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contract for the Acquisition of Goods
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu Altamira e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu Altamira – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 17 contracts
Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa11.1. A CONTRATADA que, nos termos da Lei nº 10.520por qualquer forma, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro cumprir as normas do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
15.3.1 - Arts11.1.1. 86 Advertência;
11.1.2. Multa;
11.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993impedimento de contratar;
11.1.4. Descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.2. As sanções previstas nos subitens 11.1.1., 11.1.3., 11.1.4. e 11.1.5. deste contrato poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
11.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
11.4. A multa aplicável será de:
15.3.1.1 - advertência 11.4.1. 0,33% (trinta e três centésimos por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixocento) por dia, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada pelo atraso, na entrega dos produtos, calculado sobre o valor global do registrocorrespondente à parte inadimplente, até o limite máximo de 20 9,9%, correspondentes a até 30 (vintetrinta) horas:dias de atraso;
a) 0,311.4.2. 0,66 % (zero vírgula três sessenta e seis centésimos por cento) por hora dia, pelo atraso na entrega dos produtos, calculado, desde o primeiro dia de atraso, da 1.ª sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (primeiratrinta) à 5.ª (quinta) horadias;
b) 0,411.4.3. 5% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora descumprimento do prazo de atrasoentrega dos produtos, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada calculados sobre o valor global total do registrocontrato ou da Nota de Empenho, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério sem prejuízo da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoaplicação das multas previstas nos subitens 11.4.1. e 11.4.2.;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.4.4. 15% (quinze por cento)) pela recusa injustificada em entregar os produtos, calculada calculados sobre o valor global correspondente à parte inadimplente;
11.4.5. 15% (quinze por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do registrocontrato ou da Nota de Empenho;
11.4.6. 20% (vinte por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de entrega dos produtos, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Xxxxxxx.
15.3.4 11.5. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Impedimento Mercado (IGP-M) ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente a ela devidos ou cobrada judicialmente.
11.6. O atraso, para efeito de licitar e cálculo de contratar com o Município de Vitória multa, será contado em dias corridos, a partir do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo dia seguinte ao do vencimento do prazo de até cinco anos;entrega dos produtos, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
15.4 - 11.7. A penalidade de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente juntamente com outras sanções segundo a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório natureza e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação 11.8. Decorridos 30 (trinta) dias de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente atraso injustificado na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existenteentrega dos produtos, a diferença Nota de Empenho ou contrato deverá ser cobrada administrativa cancelada ou judicialmenterescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
15.8 - As multas 11.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
11.9.1. Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, a CONTRATADA permanecer inadimplente;
11.9.2. Por até 12 (doze) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e
11.9.3. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA:
11.9.3.1. Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; ou
11.9.3.2. For multada, e não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasefetuar o pagamento.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 11.10. O prazo previsto no prazo de 05 item 11.9.3 poderá ser aumentado até 5 (cinco) dias úteis anos.
11.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, sendo aplicadas por igual período.
11.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
11.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da notificação, à punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade superior àquela que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
Appears in 14 contracts
Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o a execução dos serviços e/ou fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 12 contracts
Samples: Contrato De Locação De Máquinas Pesadas, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentofornecimento e/ou execução;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu Altamira e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu Altamira – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução no fornecimento e/ou fornecimento execução decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 11 contracts
Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 5.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu Altamira e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu Altamira – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 11 contracts
Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 13.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 13.1.1 - não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 13.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 13.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 13.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 13.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 13.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 13.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 13.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 13.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 13.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 13.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 13.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 13.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 13.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 13.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.3.4 13.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu Altamira e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 13.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 13.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 13.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 13.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu Altamira – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 13.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 13.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 7 contracts
Samples: Contrato Administrativo, Administrative Contract, Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 13.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 13.1.1 - não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 13.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 13.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 13.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 13.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 13.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 13.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 13.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 13.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 13.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 13.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 13.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 13.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 13.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 13.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 6 contracts
DAS SANÇÕES. 15.1 13.1 - Comete infração administrativaNa hipótese de descumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações contratuais assumidas, nos termos ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da Lei nº 10.520falta cometida, de 2002, o licitante/adjudicatário queas seguintes penalidades:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 13.1.1- Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 13.1.1.1 advertência por escrito;
15.3.1.2 - 13.1.1.2 multas:
15.3.1.3 - 13.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 13.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 13.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento 13.1.1.3 suspensão temporária do direito de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro a Administração Pública Municipal, pelo até o prazo de até cinco anosmáximo previsto na legislação em vigor;
15.4 - A penalidade 13.1.1.4 declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que assegurará o contraditório e seja promovida a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A reabilitação perante a própria autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “13.1.1.3”;
Appears in 5 contracts
Samples: Contrato Administrativo, Contract, Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa9.1. À licitante vencedora deste certame serão aplicadas as sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, nos termos da Lei nº 10.520nas seguintes situações, de 2002, o licitante/adjudicatário quedentre outras:
15.1.1 - não assinar a ata 9.1.1. Pela recusa injustificada de registro assinatura do contrato, contados da data de preços quando convocado dentro do prazo convocação, feita por escrito pelo Município, será aplicada multa na razão de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência 10% (dez por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global do registrototal da proposta. Após esse prazo, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atrasopoderá, também, ser imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da 1.ª Lei n.º 8.666/93, pelo prazo de até 24 (primeiravinte e quatro) à 5.ª (quinta) horameses;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora 9.1.2. Pela recusa injustificada de atrasoprestação dos serviços além do prazo estipulado neste edital, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora aplicação de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual na razão de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrototal da proposta, cobrada pelo atraso superior até 10 (dez) dias consecutivos. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a 20 horaspena prevista no art. 87, podendoIII, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro MunicipalLei n.º 8.666/93, pelo prazo de até cinco anos24 (vinte e quatro) meses;
15.4 - A penalidade 9.1.3. Pela prestação de serviços em desacordo com o especificado neste edital, aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente na razão de 2% (dois por cento), sobre o valor total da proposta, por infração, com prazo de até 5 (cinco) dias consecutivos para a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das efetiva adequação. Após 2 (duas) infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93, pelo prazo de caso fortuito ou motivo de força maior.até 24 (vinte e quatro) meses;
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso9.1.4. Pela não regularização da documentação referente à regularidade fiscal, no prazo previsto neste edital, poderá ser aplicada advertência e/ou multa na razão de 10% (dez por cento), sobre o valor total da proposta, e poderá, também, ser imputada à licitante vencedora a pena prevista no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
9.2. Nos termos do art. 7.º da Lei n.º 10.520 de 17/07/2002, a licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis da notificaçãoanos, à autoridade superior àquela que aplicou impedida de licitar e contratar com a sanção.Administração Pública e ter cancelado o Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Triunfo, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa;
Appears in 4 contracts
Samples: Contract for Services, Pregão Presencial, Contract for Services
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu Altamira e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Fundo Municipal de Vitória do Xingu Educação de Altamira – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 3 contracts
Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - 13.1.1. não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 - 13.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 13.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 13.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - 13.1.5. não mantiver a proposta;
15.1.6 - 13.1.6. cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 13.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 13.1.9. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 13.1.10. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 13.1.11. advertência por escrito;
15.3.1.2 - 13.1.12. multas:
15.3.1.3 - 13.1.13. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 13.1.14. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 13.1.15. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.3.4 - 13.1.16. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu MUNICÍPIO DE PACAJÁ/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 13.1.17. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 13.1.18. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 3 contracts
DAS SANÇÕES. 15.1 13.1 - Comete infração administrativaNa hipótese de descumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações contratuais assumidas, nos termos ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da Lei nº 10.520falta cometida, de 2002, o licitante/adjudicatário queas seguintes penalidades:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 13.1.1- Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 13.1.1.1 advertência por escrito;
15.3.1.2 - 13.1.1.2 multas:
15.3.1.3 - 13.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 13.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 13.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento 13.1.1.3 suspensão temporária do direito de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro a Administração Pública Municipal, pelo até o prazo de até cinco anosmáximo previsto na legislação em vigor;
15.4 - A penalidade 13.1.1.4 declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de impedimentoaplicada com base na letra “13.1.1.3”;
13.2 - As sanções previstas nas letras “13.1.1.1”, “13.1.1.3” e “13.1.1.4”, poderão ser aplicadas juntamente com a da letra “13.1.1.2”, facultada a defesa prévia do interessado.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 13.3 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na no Município de Vitória do Xingu (Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – ParáXingu), em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 13.4 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 13.5 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 13.6 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 2 contracts
DAS SANÇÕES. 15.1 - 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - 13.1.1. não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 - 13.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 13.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 13.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - 13.1.5. não mantiver a proposta;
15.1.6 - 13.1.6. cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 13.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 13.1.9. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 13.1.10. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 13.1.11. advertência por escrito;
15.3.1.2 - 13.1.12. multas:
15.3.1.3 - 13.1.13. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 13.1.14. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 13.1.15. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.3.4 - 13.1.16. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu MUNICÍPIO DE PACAJÁ/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 13.1.17. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 13.1.18. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - . 13..1.19. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 2 contracts
DAS SANÇÕES. 15.1 - 19.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520n.º 8.666/93 e da Lei n.º 10.520/02, de 2002, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 19.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar 19.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta19.1.3. Fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar19.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
19.1.5. Cometer fraude fiscal;
19.1.6. Não mantiver a proposta.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário 19.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior acima ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts19.2.1. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência Advertência por escrito;, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendido aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas19.2.2. Multas de:
a) 0,30,1% (zero vírgula três um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por hora dia sobre o valor da parcela em atraso/com defeito em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaobrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,40,1% (zero vírgula quatro um décimo por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global da parcela em atraso/com defeito, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horas, podendo, a critério ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de c) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global do registroadjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
d) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - 19.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
19.2.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória Palhoça com o consequente descredenciamento do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, SICAF pelo prazo de até cinco 05 (cinco) anos;
15.4 - A penalidade 19.2.5. Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente Inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
19.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de impedimento1993, as empresas ou profissionais que:
19.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
19.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
19.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.5 - 19.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999n.º 8.666/93.
15.6 - 19.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação 19.6. De acordo com artigo 81 da Lei federal nº 8.666, de multa, esta será descontada 21 de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal junho de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente1993 e suas alterações, a diferença ser cobrada administrativa recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o Termo de Contrato, aceitar ou judicialmenteretirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se a multa de 10% (dez por cento) do valor total da contratação.
15.8 - 19.7. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidaspenalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 2 contracts
Samples: Termo De Referência, Contratação De Serviços De Internet
DAS SANÇÕES. 15.1 - 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - 13.1.1. não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 - 13.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 13.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 13.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - 13.1.5. não mantiver a proposta;
15.1.6 - 13.1.6. cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 13.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 13.1.9. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 13.1.10. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 13.1.11. advertência por escrito;
15.3.1.2 - 13.1.12. multas:
15.3.1.3 - 13.1.13. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 13.1.14. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 13.1.15. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.3.4 - 13.1.16. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu MUNICÍPIO DE PACAJÁ/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 13.1.17. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 13.1.18. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 2 contracts
DAS SANÇÕES. 15.1 - 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - 15.1.1. não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - 15.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 15.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 15.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - 15.1.5. não mantiver a proposta;
15.1.6 - 15.1.6. cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 15.1.7. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 15.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 15.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 15.3.1. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 15.3.1.1. advertência por escrito;
15.3.1.2 - 15.3.1.2. multas:;
15.3.1.3 - 15.3.1.3. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 15.3.2. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 15.3.3. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - 15.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu PACAJÁ e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 15.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 15.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 15.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - 15.7. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu no MUNICÍPIO DE PACAJÁ – ParáPA, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - 15.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - 15.9. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - 15.10. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 2 contracts
DAS SANÇÕES. 15.1 - 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - 15.1.1. não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - 15.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 15.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 15.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - 15.1.5. não mantiver a proposta;
15.1.6 - 15.1.6. cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 15.1.7. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 15.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 15.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 15.3.1. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 15.3.1.1. advertência por escrito;
15.3.1.2 - 15.3.1.2. multas:;
15.3.1.3 - 15.3.1.3. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-décima- primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 15.3.2. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 15.3.3. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - 15.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e MUNICÍPIO DE PACAJÁ descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 15.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 15.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 15.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - 15.7. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Paráno MUNICÍPIO DE PACAJÁ/ FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - 15.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - 15.9. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - 15.10. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 2 contracts
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosdesta dispensa;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – ParáSecretaria Municipal de Educação de Vitória do Xingu - SEMED, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 2 contracts
Samples: Contrato De Locação De Veículos, Contrato De Locação De Veículos
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º nº 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 2 contracts
DAS SANÇÕES. 15.1 - 21.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 21.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 21.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta21.1.3. fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 21.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
21.1.5. cometer fraude fiscal;
21.1.6. não mantiver a proposta.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
21.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
21.2.2. Multa de:
21.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,321.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 21.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
21.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
21.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento 21.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Justiça Federal no Ceará pelo prazo de até dois anos;
21.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o Município de Vitória do Xingu e consequente descredenciamento no Cadastro MunicipalSICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos.
21.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
15.4 - A penalidade 21.2.6. As sanções previstas nos subitens 21.2.1, 21.2.3, 21.2.4 e 21.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa pode ser aplicada cumulativamente multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
16.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2 (hipóteses além das previstas no item 21.2, subitem 21.2.2): GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; Para os itens a seguir, deixar de: 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por 6 funcionário e por dia; 01 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência 7 formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01
21.4. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
21.4.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
21.4.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
21.4.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a sanção Administração em virtude de impedimentoatos ilícitos praticados.
15.5 - 21.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 21.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente, sem prejuízo do disposto no item 15.6.
21.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
21.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver 21.9. Se, durante o processo de aplicação de multapenalidade, esta será descontada houver indícios de qualquer fatura prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou crédito existente na Prefeitura Municipal estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma investigação preliminar ou Processo Administrativo de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteResponsabilização - PAR.
15.8 - As multas 21.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não têm caráter indenizatório e consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasrito normal na unidade administrativa.
15.9 - Não será aplicada multa se21.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, comprovadamente, o atraso na execução e/com ou fornecimento decorrer sem a participação de caso fortuito ou motivo de força maioragente público.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 21.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.SICAF.L
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu Altamira e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu Altamira – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa pessoa jurídica e/ou física licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 16.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 16.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 16.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 16.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 16.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 16.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 16.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 16.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 16.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 16.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 16.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 16.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 16.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 16.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 16.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 16.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 16.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 16.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 16.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 16.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 16.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 16.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 16.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 16.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não 15.1.1. Não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar 15.1.2. Apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar 15.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar 15.1.4. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não 15.1.5. Não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer 15.1.6. Cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar15.1.7. Comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 15.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 15.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 15.3.1. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º n. º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência 15.3.1.1. Advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:15.3.1.2. Multas;
15.3.1.3 - multa 15.3.1.3. Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 15.3.2. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 15.3.3. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - 15.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e MUNICÍPIO DE PACAJÁ descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 15.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 15.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 15.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - 15.7. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Paráno MUNICÍPIO DE PACAJÁ/ SECRETARIA E FUNDOS MUNICIPAIS, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - 15.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - 15.9. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - 15.10. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa11.1. A CONTRATADA que, por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei do Decreto Estadual nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que4.054/2008:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços11.1.1. Advertência;
15.1.2 - apresentar documentação falsa11.1.2. Multa;
15.1.3 - deixar 11.1.3. Suspensão temporária de entregar os documentos exigidos no certameparticipação em licitação e impedimento de contratar;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto11.1.4. Descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se 11.1.5. Declaração de modo inidôneoinidoneidade para licitar ou contratar.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo11.2. As sanções previstas nos subitens 11.1.1., entre outros11.1.3., 11.1.4. e 11.1.5. deste contrato poderão ser aplicadas juntamente com a declaração falsa quanto às condições sanção de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesmulta.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer 11.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesnormas do contrato celebrado.
11.4. A multa aplicável será de:
15.3.1 - Arts11.4.1. 86 0,33% (trinta e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência três centésimos por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa cento) por dia, pelo atraso, na entrega de mora – nos percentuais abaixomaterial, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada calculado sobre o valor global do registrocorrespondente à parte inadimplente, até o limite máximo de 20 9,9%, correspondentes a até 30 (vintetrinta) horas:dias de atraso;
a) 0,311.4.2. 0,66 % (zero vírgula três sessenta e seis centésimos por cento) por hora dia, pelo atraso na entrega de material, calculado, desde o primeiro dia de atraso, da 1.ª sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (primeiratrinta) à 5.ª (quinta) horadias;
b) 0,411.4.3. 5% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora descumprimento do prazo de atrasoentrega, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada calculados sobre o valor global total do registrocontrato ou da Nota de Empenho, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério sem prejuízo da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoaplicação das multas previstas nos subitens 11.4.1. e 11.4.2.;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.4.4. 15% (quinze por cento)) pela recusa injustificada em entregar total ou parcialmente o material, calculada calculados sobre o valor global correspondente à parte inadimplente;
11.4.5. 15% (quinze por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do registrocontrato ou da Nota de Empenho;
11.4.6. 20% (vinte por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de entrega, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho.
15.3.4 11.5. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Impedimento Mercado (IGP-M) ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente a ela devidos ou cobrada judicialmente.
11.6. O atraso, para efeito de licitar e cálculo de contratar com o Município de Vitória multa, será contado em dias corridos, a partir do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo dia seguinte ao do vencimento do prazo de até cinco anos;entrega de material, se dia de expediente normal, ou do primeiro dia útil seguinte.
15.4 - 11.7. A penalidade de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente juntamente com outras sanções segundo a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório natureza e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação 11.8. Decorridos 30 (trinta) dias de multa, esta será descontada atraso injustificado na entrega de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existentematerial, a diferença Nota de Xxxxxxx ou contrato deverá ser cobrada administrativa cancelada ou judicialmenterescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
15.8 - As multas 11.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
11.9.1. Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, a CONTRATADA permanecer inadimplente;
11.9.2. por até 12 (doze) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e
11.9.3. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA:
11.9.3.1. Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; ou
11.9.3.2. For multada, e não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasefetuar o pagamento.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 11.10. O prazo previsto no prazo de 05 item 11.9.3 poderá ser aumentado até 5 (cinco) dias úteis anos
11.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, sendo aplicadas por igual período.
11.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
11.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da notificação, à punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade superior àquela que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - 15.1.1. não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - 15.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 15.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 15.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - 15.1.5. não mantiver a proposta;
15.1.6 - 15.1.6. cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 15.1.7. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 15.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 15.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 15.3.1. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 15.3.1.1. advertência por escrito;
15.3.1.2 - 15.3.1.2. multas:;
15.3.1.3 - 15.3.1.3. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 15.3.2. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoFornecimento;
15.3.3 - 15.3.3. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - 15.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e MUNICÍPIO DE PACAJÁ descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 15.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 15.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 15.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - 15.7. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Paráno MUNICÍPIO DE PACAJÁ, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - 15.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - 15.9. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento no Fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - 15.10. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura no Fundo Municipal de Vitória Assistência Social (Secretaria Municipal do Xingu – ParáTrabalho e promoção Social), em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.. S M V DE ASSUNCAO LTDA:0000000000 0190 2022.04.06 16:15:29 -03'00'
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.. S M V DE ASSUNCAO LTDA:4231047200019 0 2022.04.06 16:15:03 -03'00'
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 16.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 16.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 16.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 16.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 16.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 16.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 16.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 16.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 16.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 16.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 16.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º n. º 8.666/1993:
15.3.1.1 16.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 16.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 16.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 16.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 16.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 16.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 16.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 16.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 16.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 16.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 16.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 16.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 16.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - 13.1.1. não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 - 13.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 13.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 13.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - 13.1.5. não mantiver a proposta;
15.1.6 - 13.1.6. cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 13.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 13.1.9. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 13.1.10. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 13.1.11. advertência por escrito;
15.3.1.2 - 13.1.12. multas:
15.3.1.3 - 13.1.13. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 13.1.14. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 13.1.15. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.3.4 - 13.1.16. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu MUNICÍPIO DE PACAJÁ/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 13.1.17. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 13.1.18. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – ParáSecretaria Municipal de Educação de Vitória do Xingu - SEMED, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – - nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – - multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o a execução dos serviços e/ou fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – - multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – - Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - 14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº das Leis nºs 8.666, de 1993, e 10.520, de 2002, o dos Decretos nºs 3.555, de 2000, e 5.450, de 2005, a licitante/adjudicatário adjudicatária que:
15.1.1 - 14.1.1. não assinar a ata de registro de preços o contrato, quando convocado convocada dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 - 14.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 14.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 14.1.4. não mantiver a sua proposta dentro do prazo de validade;
14.1.5. comportar-se de modo inidôneo;
14.1.6. cometer fraude fiscal;
14.1.7. fizer declaração falsa;
14.1.8. ensejar o retardamento da execução do objetocertame;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo14.1.9. falhar ou fraudar na execução do contrato.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O 14.2. A licitante/adjudicatário adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts14.2.1. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada até 15% (quinze por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada cento) sobre o valor global estimado do(s) item (s) prejudicado(s) pela conduta do registrolicitante;
14.2.2. impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até o limite máximo 5 (cinco) anos;
14.2.3. a penalidade de 20 (vinte) horasmulta pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
14.3. Comete infração administrativa, ainda, nos termos das Leis nºs 8.666, de 1993, e 4.520, de 2002, dos Decretos nº 3.555, de 2000, e 5.450, de 2005, a Contratada que:
a) 14.3.1. deixar de executar total ou parcialmente o contrato;
14.3.2. apresentar documentação falsa;
14.3.3. comportar-se de modo inidôneo;
14.3.4. cometer fraude fiscal;
14.3.5. descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato.
14.4. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal às seguintes sanções:
14.4.1. advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
14.4.2. multa:
14.4.2.1. moratória de até 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora dia de atrasoatraso injustificado sobre o valor da contratação, da 1.ª até o limite de 15 (primeiraquinze) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) horadias.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual 14.4.2.2. compensatória de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global total do registroContrato, cobrada pelo atraso superior no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registromoratória.
15.3.4 - Impedimento 14.4.3. impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu a União e descredenciamento no Cadastro Municipal, SICAF pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;.
15.4 - A 14.4.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
14.4.5. a penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimentoas demais sanções.
15.5 - 14.5. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
14.5.1. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
14.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
14.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.7849784, de 1999.
15.6 - 14.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - 14.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução devidas e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou motivo de força maiorrecolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º n. º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o a execução dos serviços e/ou fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - 11.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 11.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 11.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta11.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 11.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
11.1.5. cometer fraude fiscal.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência por escrito,quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,311.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
11.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
11.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
11.2.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento 11.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de Vitória do Xingu até dois anos;
11.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no Cadastro Municipal, SICAF pelo prazo de até cinco anos.
11.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa deste Termo de Referência.
11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
15.4 - A penalidade 11.3. As sanções previstas nos subitens 11.2.1 e 11.2.2 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa pode ser aplicada cumulativamente multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, 05 por ocorrência; 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por 03 item e por ocorrência; 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01
11.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
11.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a sanção Administração em virtude de impedimentoatos ilícitos praticados.
15.5 - 11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 11.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.7.1. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
11.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver 11.10. Se, durante o processo de aplicação de multapenalidade, esta será descontada se houver indícios de qualquer fatura prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou crédito existente na Prefeitura Municipal estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma investigação preliminar ou Processo Administrativo de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteResponsabilização - PAR.
15.8 - As multas 11.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não têm caráter indenizatório e consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasrito normal na unidade administrativa.
15.9 - Não será aplicada multa se11.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, comprovadamente, o atraso na execução e/com ou fornecimento decorrer sem a participação de caso fortuito ou motivo de força maioragente público.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 11.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sançãoSICAF.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - 12.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520das Leis 8.666/93 e 10.520/02, de 2002, o licitante/adjudicatário a licitante que:
15.1.1 - 12.1.1. não assinar retirar ou não aceitar a ata nota de registro de preços xxxxxxx, quando convocado convocada dentro do prazo de validade da proposta ou de sua proposta.
12.1.2. não assinar o termo contrato ou a Ata de contrato decorrente da ata Registro de registro Preços, quando isso for exigida no instrumento convocatório.
12.1.3. deixar de preços;entregar documentação exigida no Edital.
15.1.2 - 12.1.4. apresentar documentação falsa;.
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 12.1.5. ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;.
15.1.5 - 12.1.6. não mantiver a proposta;.
15.1.6 - cometer fraude fiscal;12.1.7. falhar ou fraudar na execução do fornecimento do objeto deste Pregão.
15.1.7 - 12.1.8. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances12.1.9. cometer fraude fiscal.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito12.2. Para as situações elencadas nos subitens 12.1.5 e 12.1.7, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às aplicar-se-á as seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 a) Atraso da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - entrega do objeto, aplicar-se-á multa de mora – nos percentuais abaixono percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global total dos itens não entregues dentro do registroprazo estipulado neste Termo de Referência, até observado o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada excetuando-se os casos de justificativas previstos na alínea “d”, inciso II, Art. 65, da Lei nº 8.666/93.
b) Inexecução parcial, quando não atendidos o prazo de 5 (cinco) dias úteis, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do registrototal do(s) Item(s) em desconformidade, cobrada pelo atraso superior mais a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa mora no percentual de 150,33% (quinze trinta e três centésimos por cento)) por dia, calculada sobre o valor global do registrototal do(s) item(s) não entregue(s), observado o limite de 10% (dez por cento).
15.3.4 - c) Inexecução total do objeto, aplicar-se-á multa de mora no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, calculada sobre o valor total dos itens não entregues dentro do prazo estipulado neste Termo de Referência, observado o limite de 10% (dez por cento), mais multa de 10% (dez por cento) após configurada a inexecução total do objeto.
12.2.1. Atingindo os limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, poderá ser considerada inexecução total da obrigação assumida e ser cancelada unilateralmente a aquisição a que se refere este Termo de Referência, sem prejuízo das demais sanções cominadas cabíveis.
12.2.2. A multa moratória será aplicada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto, contados da data definida para o regular cumprimento da obrigação.
12.3. Para condutas descritas nos itens 12.1.1 a 12.1.9, o licitante ficará sujeito à penalidade de suspensão no cadastro de fornecedores da UFES pelo prazo de até 2 (dois) anos.
12.4. Para condutas descritas nos itens 12.1.1 a 12.1.9, poderá ser aplicado a sanção de Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu a União e descredenciamento no Cadastro MunicipalSICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;.
15.4 - A penalidade 12.5. Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção de impedimentoAdministração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
15.5 - 12.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
12.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 12.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação 12.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de multa, esta será descontada suspensão de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existentelicitar, a diferença licitante contratada deverá ser cobrada administrativa ou judicialmentedescredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Procurement Agreement
DAS SANÇÕES. 15.1 - 13.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.52014.133, de 20022021, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que:
15.1.1 - não assinar a ata A) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosquaisquer das obrigações assumidas na contratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - B) ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a propostaC) fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - D) comportar-se de modo inidôneo; ou
E) cometer fraude fiscal.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros13.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
ii) Multa de:
a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horaavença;
b) 0,40,1% (zero vírgula quatro um décimo por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de c) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
d) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
e) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
f) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de Vitória do Xingu até dois anos;
iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no Cadastro Municipal, SICAF pelo prazo de até cinco anos.
v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
15.4 - 13.3. A penalidade Sanção de multa pode impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
13.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
13.5. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 4 e 5:
13.6. Tabela 4 GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato
13.8. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que:
13.8.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.8.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.8.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a sanção Administração em virtude de impedimentoatos ilícitos praticados.
15.5 - 13.8.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.66614.133, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 19992021.
15.6 - 13.8.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
13.8.6. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.8.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
13.8.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver 13.8.9. Se, durante o processo de aplicação de multapenalidade, esta será descontada se houver indícios de qualquer fatura prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou crédito existente na Prefeitura Municipal estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma investigação preliminar ou Processo Administrativo de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteResponsabilização - PAR.
15.8 - As multas 13.8.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não têm caráter indenizatório e consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasrito normal na unidade administrativa.
15.9 - Não será aplicada multa se13.8.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, comprovadamente, o atraso na execução e/com ou fornecimento decorrer sem a participação de caso fortuito ou motivo de força maioragente público.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 13.8.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sançãoSICAF.
Appears in 1 contract
Samples: Outsourcing Agreements
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa11.1. A CONTRATADA que, nos termos da Lei nº 10.520por qualquer forma, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro cumprir as normas do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
15.3.1 - Arts11.1.1. 86 Advertência;
11.1.2. Multa; PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1033/2022 PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 023/2022
11.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993impedimento de contratar;
11.1.4. Descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.2. As sanções previstas nos subitens 11.1.1., 11.1.3., 11.1.4. e 11.1.5. deste contrato poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
11.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
11.4. A multa aplicável será de:
15.3.1.1 - advertência 11.4.1. 0,33% (trinta e três centésimos por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixocento) por dia, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada pelo atraso, na entrega dos produtos, calculado sobre o valor global do registrocorrespondente à parte inadimplente, até o limite máximo de 20 9,9%, correspondentes a até 30 (vintetrinta) horas:dias de atraso;
a) 0,311.4.2. 0,66 % (zero vírgula três sessenta e seis centésimos por cento) por hora dia, pelo atraso na entrega dos produtos, calculado, desde o primeiro dia de atraso, da 1.ª sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (primeiratrinta) à 5.ª (quinta) horadias;
b) 0,411.4.3. 5% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora descumprimento do prazo de atrasoentrega dos produtos, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada calculados sobre o valor global total do registrocontrato ou da Nota de Empenho, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério sem prejuízo da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoaplicação das multas previstas nos subitens 11.4.1. e 11.4.2.;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.4.4. 15% (quinze por cento)) pela recusa injustificada em entregar os produtos, calculada calculados sobre o valor global correspondente à parte inadimplente;
11.4.5. 15% (quinze por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do registrocontrato ou da Nota de Empenho;
11.4.6. 20% (vinte por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de entrega dos produtos, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Xxxxxxx.
15.3.4 11.5. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Impedimento Mercado (IGP-M) ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente a ela devidos ou cobrada judicialmente.
11.6. O atraso, para efeito de licitar e cálculo de contratar com o Município de Vitória multa, será contado em dias corridos, a partir do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo dia seguinte ao do vencimento do prazo de até cinco anos;entrega dos produtos, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
15.4 - 11.7. A penalidade de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente juntamente com outras sanções segundo a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório natureza e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação 11.8. Decorridos 30 (trinta) dias de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente atraso injustificado na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existenteentrega dos produtos, a diferença Nota de Empenho ou contrato deverá ser cobrada administrativa cancelada ou judicialmenterescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
15.8 - As multas 11.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1033/2022 PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 023/2022
11.9.1. Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, a CONTRATADA permanecer inadimplente;
11.9.2. Por até 12 (doze) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e
11.9.3. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA:
11.9.3.1. Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; ou
11.9.3.2. For multada, e não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasefetuar o pagamento.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 11.10. O prazo previsto no prazo de 05 item 11.9.3 poderá ser aumentado até 5 (cinco) dias úteis anos.
11.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, sendo aplicadas por igual período.
11.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
11.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da notificação, à punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade superior àquela que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
Appears in 1 contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu Altamira e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu Altamira – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, 22.1. Com fundamento nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/19938.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, assim considerado pela Administração, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
15.3.1.1 - advertência por escrito22.1.1. Advertência;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas22.1.2. Multas de:
a) 0,30,5% (zero vírgula três cinco décimos por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada ao dia sobre o valor global do registroadjudicado em caso de atraso no início da execução dos serviços, cobrada pelo atraso superior limitada a 20 horas, podendo, incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não mais ser aceito o fornecimentoaceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15b) 20% (quinze vinte por cento), calculada ) sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Paráadjudicado, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou fornecimento decorrer de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso fortuito ou motivo de força maior.inexecução total da obrigação assumida;
15.10 - Da sanção aplicada caberá recursod) Além dessas, no prazo com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993, serão aplicadas multas, conforme as infrações cometidas e o grau respectivo, indicados nas tabelas a seguir, limitadas a 30% do valor mensal do contrato: Percentual de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.multas de acordo com infrações 1 0,2% do valor mensal do Contrato 2 0,4% do valor mensal do Contrato 3 0,8% do valor mensal do Contrato 4 1,0% do valor mensal do Contrato 5 1,5% do valor mensal do Contrato 6 3% do valor mensal do Contrato 2 Manter funcionário sem qualificação paraexecutar os serviços 4 Por ocorrência
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES. 15.1 - 20.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 20.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 20.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta20.1.3. fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 20.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
20.1.5. cometer fraude fiscal;
20.1.6. não mantiver a proposta.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros20.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
20.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
20.2.2. Multa de:
20.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,320.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 20.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
20.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
20.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento 20.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Vitória do Xingu órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e descredenciamento no Cadastro Municipalatua concretamente, pelo prazo de até cinco dois anos;
15.4 - A penalidade 20.2.4. Sanção de multa pode ser aplicada cumulativamente impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
20.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
20.2.6. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3, 20.2.4 e 20.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de impedimentomulta, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.5 - 20.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Tabela 2 INFRAÇÃO
20.4. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
20.4.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
20.4.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
20.4.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
20.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 20.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
20.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
20.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
20.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver 20.9. Se, durante o processo de aplicação de multapenalidade, esta será descontada se houver indícios de qualquer fatura prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou crédito existente na Prefeitura Municipal estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma investigação preliminar ou Processo Administrativo de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteResponsabilização - PAR.
15.8 - As multas 20.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não têm caráter indenizatório e consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasrito normal na unidade administrativa.
15.9 - Não será aplicada multa se20.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, comprovadamente, o atraso na execução e/com ou fornecimento decorrer sem a participação de caso fortuito ou motivo de força maioragente público.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 20.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sançãoSICAF.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Engineering Services
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 5.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu Altamira e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura no Fundo Municipal de Vitória do Xingu – ParáEducação de Altamira (Secretaria Municipal de Educação), em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa11.1. A CONTRATADA que, nos termos da Lei nº 10.520por qualquer forma, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro cumprir as normas do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
15.3.1 - Arts11.1.1. 86 Advertência;
11.1.2. Multa; PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 026/2023 PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 004/2024
11.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993impedimento de contratar;
11.1.4. Descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.2. As sanções previstas nos subitens 11.1.1., 11.1.3., 11.1.4. e 11.1.5. deste contrato poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
11.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
11.4. A multa aplicável será de:
15.3.1.1 - advertência 11.4.1. 0,33% (trinta e três centésimos por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixocento) por dia, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada pelo atraso, na entrega dos produtos, calculado sobre o valor global do registrocorrespondente à parte inadimplente, até o limite máximo de 20 9,9%, correspondentes a até 30 (vintetrinta) horas:dias de atraso;
a) 0,311.4.2. 0,66 % (zero vírgula três sessenta e seis centésimos por cento) por hora dia, pelo atraso na entrega dos produtos, calculado, desde o primeiro dia de atraso, da 1.ª sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (primeiratrinta) à 5.ª (quinta) horadias;
b) 0,411.4.3. 5% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora descumprimento do prazo de atrasoentrega dos produtos, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada calculados sobre o valor global total do registrocontrato ou da Nota de Empenho, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério sem prejuízo da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoaplicação das multas previstas nos subitens 11.4.1. e 11.4.2.;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.4.4. 15% (quinze por cento)) pela recusa injustificada em entregar os produtos, calculada calculados sobre o valor global correspondente à parte inadimplente;
11.4.5. 15% (quinze por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do registrocontrato ou da Nota de Empenho;
11.4.6. 20% (vinte por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de entrega dos produtos, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho.
15.3.4 11.5. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Impedimento Mercado (IGP- M) ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente a ela devidos ou cobrada judicialmente.
11.6. O atraso, para efeito de licitar e cálculo de contratar com o Município de Vitória multa, será contado em dias corridos, a partir do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo dia seguinte ao do vencimento do prazo de até cinco anos;entrega dos produtos, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
15.4 - 11.7. A penalidade de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente juntamente com outras sanções segundo a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório natureza e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação 11.8. Decorridos 30 (trinta) dias de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente atraso injustificado na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existenteentrega dos produtos, a diferença Nota de Empenho ou contrato deverá ser cobrada administrativa cancelada ou judicialmenterescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
15.8 - As multas 11.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
11.9.1. Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, a CONTRATADA permanecer inadimplente;
11.9.2. Por até 12 (doze) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e
11.9.3. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA:
11.9.3.1. Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; ou
11.9.3.2. For multada, e não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasefetuar o pagamento.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 11.10. O prazo previsto no prazo de 05 item 11.9.3 poderá ser aumentado até 5 (cinco) dias úteis anos. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 026/2023 PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 004/2024
11.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, sendo aplicadas por igual período.
11.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
11.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da notificação, à punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade superior àquela que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - 15.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - 15.1.1. não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - 15.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 15.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 15.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - 15.1.5. não mantiver a proposta;
15.1.6 - 15.1.6. cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 15.1.7. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 15.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 15.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 15.3.1. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 15.3.1.1. advertência por escrito;
15.3.1.2 - 15.3.1.2. multas:;
15.3.1.3 - 15.3.1.3. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 15.3.2. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 15.3.3. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - 15.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu MUNICÍPIO DE PACAJÁ/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 15.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 15.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 15.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - 15.7. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu no MUNICÍPIO DE PACAJÁ/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – ParáPA, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - 15.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - 15.9. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - 15.10. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - 10.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 10.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar 10.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta10.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar10.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; ou
10.1.5. Cometer fraude fiscal.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros10.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
10.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
10.2.2. Multa de:
10.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,310.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 10.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
10.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
10.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração Contratante a promover a rescisão do contrato;
10.2.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento 10.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de Vitória do Xingu até dois anos;
10.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no Cadastro Municipal, SICAF pelo prazo de até cinco anos
10.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 do Termo de Referência.
10.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
15.4 - A penalidade de multa pode 10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.3, 10.2.4 e 10.2.5 poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à Contratada juntamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação as de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja descontando-a mesma de valor superior ao crédito existente, dos pagamentos a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteserem efetuados.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório 10.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.2: GRAU CORRESPONDÊNCIA
Appears in 1 contract
Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES. 15.1 18.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 18.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 18.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 18.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 18.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 18.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 18.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 18.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 18.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 18.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 18.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 18.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 18.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 18.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - 11.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 11.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar 11.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta11.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar11.1.4. Comportar-se de modo inidôneo.;
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros11.1.5. Cometer fraude fiscal;
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o serviço contratado;
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no subitem anterior ficará sujeitocaso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,311.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horas, podendo, a critério ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Paráadjudicado, em nome caso de inexecução total da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.obrigação assumida;
Appears in 1 contract
Samples: Service Agreement
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa15.1. A contratada que, por qualquer forma, não cumprir as normas de licitação ou do contrato celebrado estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queLei:
15.1.1 - 15.1.1. Advertência;
15.1.2. Multa;
15.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar;
15.1.4. Descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores;
15.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
15.2. As sanções previstas nos itens 15.1.1, 15.1.3, 15.1.4 e 15.1.5 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa;
15.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não assinar cumprimento das normas de licitação ou dos contratos celebrados;
15.4. A multa aplicável será de:
15.4.1. Trinta e três centésimos por cento (0,33%) por dia, pelo atraso, na entrega do objeto do contrato, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, correspondentes a ata até 30 (trinta) dias de registro atraso;
15.4.2. Sessenta e seis centésimos por cento (0,66 %) por dia, pelo atraso na entrega do objeto do contrato, calculado, desde o primeiro dia de preços atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão interessado, quando convocado dentro o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
15.4.3. Cinco por cento (5%) por descumprimento do prazo de validade entrega, calculados sobre o valor total do contrato ou da proposta ou não Nota de Empenho, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos subitens, acima;
15.4.4. Quinze por cento (15%) pela recusa injustificada em assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido na entrega total ou parcialmente do material, calculados sobre o valor correspondente à parte inadimplente;
15.1.2 - apresentar documentação falsa15.4.5. Quinze por cento (15%) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho;
15.1.3 - 15.4.6. Vinte por cento (20%) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho;
15.4.7. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão interessado, ou do primeiro dia útil seguinte;
15.4.8. A multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade;
15.4.9. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na entrega da Nota de Xxxxxxx o contrato deverá ser cancelado ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa;
15.5. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
15.5.1. Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, a licitante ou contratada permanecer inadimplente;
15.5.2. Por até 90 (noventa) dias, quando a licitante deixar de entregar entregar, no prazo estabelecido no Edital, os documentos exigidos no certameexigidos, quer, via fax ou Internet, de forma provisória, quer, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
15.1.4 - 15.5.3. Por até 12 (doze) meses, quando a licitante ou contratada ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - certame, não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições de participaçãoou cometer fraude fiscal;
15.5.4. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quanto ao enquadramento como ME/EPP quando a licitante ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõescontratada:
15.3.1 - Arts15.5.5. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoApresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem indevida;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido 15.5.6. Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, objetivos da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) horalicitação ou da contratação;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso15.5.7. For multada, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) horae não efetuar o pagamento;
c15.5.8. O prazo previsto no item 15.5.3 poderá ser aumentado até 5 (cinco) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade 15.5.9. O descredenciamento ou a proibição de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção credenciamento no sistema de impedimento.
15.5 - A cadastramento de fornecedores são sanções administrativas acessórias à aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á suspensão temporária de participação em processo administrativo que assegurará o contraditório licitação e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioimpedimento de contratar, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, sendo aplicadas por igual período;
15.5.10. A declaração de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura inidoneidade para licitar ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não contratar será aplicada multa seà vista dos motivos informados na instrução processual, comprovadamente, o atraso na execução e/podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação;
15.5.11. A declaração de inidoneidade para licitar ou fornecimento decorrer de caso fortuito contratar permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade superior àquela que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - 11.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 11.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 11.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta11.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 11.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
11.1.5. cometer fraude fiscal.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência por escrito,quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,311.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
11.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
11.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
11.2.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento 11.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de Vitória do Xingu até dois anos;
11.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no Cadastro Municipal, SICAF pelo prazo de até cinco anos.
11.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa deste Termo de Referência.
11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
15.4 - A penalidade 11.3. As sanções previstas nos subitens 11.2.1 e 11.2.2 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa pode ser aplicada cumulativamente multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01
11.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
11.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a sanção Administração em virtude de impedimentoatos ilícitos praticados.
15.5 - 11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 11.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.7.1. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
11.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver 11.10. Se, durante o processo de aplicação de multapenalidade, esta será descontada se houver indícios de qualquer fatura prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou crédito existente na Prefeitura Municipal estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma investigação preliminar ou Processo Administrativo de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteResponsabilização - PAR.
15.8 - As multas 11.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não têm caráter indenizatório e consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasrito normal na unidade administrativa.
15.9 - Não será aplicada multa se11.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, comprovadamente, o atraso na execução e/com ou fornecimento decorrer sem a participação de caso fortuito ou motivo de força maioragente público.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 11.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sançãoSICAF.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;; J XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX Assinado de forma digital por X XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX LTDA:37361975000155
15.1.6 - cometer fraude fiscal;; LTDA:373619 Dados: 2022.05.16
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.. 75000155 14:45:04 -03'00'
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:: Assinado de forma digital por X XXXXXXX
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:: XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX LTDA:373619750 LTDA:37361975000155
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:: Dados: 2022.05.16 14:45:20 -03'00'
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 18.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 18.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 18.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 18.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 18.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 18.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 18.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 18.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 18.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 18.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 18.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 18.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 18.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 18.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 18.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoos serviços;
15.3.3 18.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 18.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 18.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 18.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 18.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 18.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 18.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 18.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 18.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - 21.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 21.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 21.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta21.1.3. fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 21.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
21.1.5. cometer fraude fiscal;
21.1.6. não mantiver a proposta.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
21.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
21.2.2. Multa de:
21.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,321.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 21.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
21.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
21.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento 21.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Justiça Federal no Ceará pelo prazo de até dois anos;
21.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o Município de Vitória do Xingu e consequente descredenciamento no Cadastro MunicipalSICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos.
21.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
15.4 - A penalidade de multa pode 21.2.6. As sanções previstas nos subitens 21.2.1, 21.2.3, 21.2.4 e 21.2.5 poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à CONTRATADA juntamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação as de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja descontando-a mesma de valor superior ao crédito existente, dos pagamentos a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteserem efetuados.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório 21.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e seu pagamento não eximirá 2 (hipóteses além das previstas no item 21.2, subitem 21.2.2): GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a empresa licitante possibilidade de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTEcausar dano físico, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa selesão corporal ou consequências letais, comprovadamentepor ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou salvo motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recursomaior ou caso fortuito, no prazo os serviços contratuais por dia e por unidade de 05 (cinco) dias úteis da notificaçãoatendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.por empregado e por dia; 03 fiscalização, por serviço e por dia; 02 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência;
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DAS SANÇÕES. 15.1 13.1 - Comete infração administrativaNa hipótese de descumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações contratuais assumidas, nos termos ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da Lei nº 10.520falta cometida, de 2002, o licitante/adjudicatário queas seguintes penalidades:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 13.1.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 13.1.1.1 - advertência Advertência por escrito;
15.3.1.2 13.1.1.2 - multasMultas:
15.3.1.3 13.1.1.2.1 - multa Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 13.1.1.2.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoos serviços;
15.3.3 13.1.1.2.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 13.1.1.3 - Impedimento Suspensão temporária do direito de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro a Administração Pública Municipal, pelo até o prazo de até cinco anosmáximo previsto na legislação em vigor;
15.4 13.1.1.4 - A penalidade Declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de impedimentoaplicada com base na letra “13.1.1.3”;
13.2 - As sanções previstas nas letras “13.1.1.1”, “13.1.1.3” e “13.1.1.4”, poderão ser aplicadas juntamente com a da letra “13.1.1.2”, facultada a defesa prévia do interessado.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 13.3 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na no Município de Vitória do Xingu (Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – ParáXingu), em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 13.4 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 13.5 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento prestação dos serviços decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 13.6 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Services
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa1 – A Contratada será sancionada com o impedimento de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queseguintes casos:
15.1.1 1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosContrato;
15.1.2 1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 1.3 - ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
15.1.5 1.4 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 1.5 - comportar-se de modo inidôneo;
1.6 - fizer declaração falsa;
1.7 - cometer fraude fiscal.
15.2 - Considera-2 – Quando se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas incorrer na situação elencada no subitem anterior ficará sujeito1.3, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalespecialmente nos casos de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - aplicar-se-á multa de mora – nos percentuais abaixono percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrototal adjudicado, até observado o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento).
2.1 - A multa moratória será aplicada a partir do 2° (segundo) dia da inadimplência, que contados da data definida para o regular cumprimento da obrigação;
3 - Para condutas descritas nos itens 1.1, 1.2, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7, será calculada sobre o aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor global do registrototal adjudicado.
4 - Para condutas descritas nos itens 1.1, cobrada pelo atraso superior a 20 horas1.2, podendo1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7, a critério da Administração, não mais Contratada também poderá ser aceito punida com as penalidades de advertência e suspensão temporária para licitar e contratar com o fornecimentoContratante pelo período máximo de 02 (dois) anos;
15.3.3 5 - Inexecução total – multa As penalidades serão obrigatoriamente registradas no percentual de 15% (quinze por cento)SICAF, calculada sobre o valor global do registrosem prejuízo das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais.
15.3.4 6 - Impedimento As sanções de multa poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de advertência, de suspensão temporária para licitar e contratar com o Contratante e de impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimentoUnião.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - 13.1.1. não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 - 13.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 13.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 13.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - 13.1.5. não mantiver a proposta;
15.1.6 - 13.1.6. cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 13.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 13.1.9. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 13.1.10. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 13.1.11. advertência por escrito;
15.3.1.2 - 13.1.12. multas:
15.3.1.3 - 13.1.13. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 13.1.14. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 13.1.15. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.3.4 - 13.1.16. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu MUNICÍPIO DE PACAJÁ/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PACAJÁ e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 13.1.17. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 13.1.18. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - 11.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 11.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar 11.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta11.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar11.1.4. Comportar-se de modo inidôneo.;
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros11.1.5. Cometer fraude fiscal;
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o serviço contratado;
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no subitem anterior ficará sujeitocaso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,311.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horas, podendo, a critério ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento adjudicado, em caso de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anosinexecução total da obrigação assumida;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com 11.2.2.4. 0,2% a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório tabelas 1 e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário2, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA abaixo; e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Provision of Services
DAS SANÇÕES. 15.1 - 14.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 14.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar 14.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta14.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar14.1.4. Comportar-se de modo inidôneo.;
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros14.1.5. Cometer fraude fiscal;
14.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
14.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o serviço contratado;
14.2.2. Multa de:
14.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no subitem anterior ficará sujeitocaso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,314.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horas, podendo, a critério ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 14.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento adjudicado, em caso de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anosinexecução total da obrigação assumida;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com 14.2.2.4. 0,2% a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório tabelas 1 e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário2, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA abaixo; e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Provision of Dental Assistance Services
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa13.1. A CONTRATADA que, nos termos da Lei nº 10.520por qualquer forma, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro cumprir as normas do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
15.3.1 - Arts13.1.1. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoAdvertência;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora13.1.2. Multa;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora 13.1.3. Suspensão temporária de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Vitória Sapucaia do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anosSul;
15.4 - A penalidade 13.1.4. Declaração de multa pode inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.2. As sanções previstas nos subitens 13.1.1, 13.1.3 e 13.1.4 poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas juntamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo multa, desde que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver 13.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
13.4. A multa aplicável será de:
13.4.1. 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitada a 10% (dez por cento) do valor global da contratação;
13.4.2. 5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo da execução do serviço, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nos subitem 13.4.1 quando for o caso;
13.4.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
13.4.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho;
13.4.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de empenho.
13.5. O atraso, para efeito de cálculo de multa, esta será descontada contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de qualquer fatura execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou crédito existente entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
13.6. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na Prefeitura Municipal prestação do serviço, a nota de Vitória empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
13.7. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do Xingu – Parátrabalhador, entre outras afins, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmentetotal do contrato.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório 13.8. A suspensão e seu pagamento não eximirá o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a empresa licitante participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de perdas Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e danos junto ao CONTRATANTEhipóteses:
13.8.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução e/total ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.parcial do contrato;
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 13.8.2. Por até 5 (cinco) dias úteis anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da notificaçãoexecução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação;
13.9. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
13.9.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
13.9.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade superior àquela que aplicou a sançãosanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
13.9.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
13.10. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu a CONTRATANTE e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – ParáCONTRATANTE, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 13.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 13.1.1 - não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 13.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 13.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 13.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 13.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 13.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 13.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 13.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 13.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 13.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 13.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 13.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 13.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 13.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentofornecimento e/ou a prestação dos serviços;
15.3.3 13.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 10.1 - Comete infração administrativaO não cumprimento dos prazos estipulados nesta licitação, por motivo não justificado, sujeitará a empresa licitante vencedora às sanções previstas na Lei Federal nº 8666/93, artigos 81, 86, 87 e 88, além de multas nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queseguintes termos:
15.1.1 10.1.1 - não assinar a ata Multa de registro de preços quando convocado 10% (dez por cento) pela recusa injustificada do adjudicatário em assinar, aceitar ou retirar o instrumento contratual, dentro do prazo de validade estabelecido no item 8.1; pela inexecução total ou parcial do serviço ou obra; por material, obra ou serviço não aceito pela contratante, e não substituído/reparado no prazo fixado por esta, prazo este que não excederá 15 (quinze) dias úteis, contados da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosintimação;
15.1.2 10.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar Multa de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, por hora dia de atrasoatraso da obrigação não cumprida, até o limite de 30 (trinta) dias;
10.1.3 - Multa de 1,0% (hum por cento) ao dia, por dia de atraso da obrigação não cumprida, a partir do 31º dia;
10.1.4 - As multas, calculadas como acima, poderão ser deduzidas, até seu valor total, de quaisquer pagamentos devidos à CONTRATADA, mesmo que referentes a outras avenças.
10.2 - A multa do item 10.1.1 não se aplica à recusa em assinar contrato por licitante que se enquadre nas premissas do artigo 64, § 2º, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 19938666/93, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999suas alterações.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Engineering Works
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa11.1. A CONTRATADA que, nos termos da Lei nº 10.520por qualquer forma, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro cumprir as normas do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
15.3.1 - Arts11.1.1. 86 Advertência;
11.1.2. Multa;
11.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993impedimento de contratar;
11.1.4. Descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.2. As sanções previstas nos subitens 11.1.1., 11.1.3., 11.1.4. e 11.1.5. deste contrato poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
11.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 596/2022 PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 022/2022
11.4. A multa aplicável será de:
15.3.1.1 - advertência 11.4.1. 0,33% (trinta e três centésimos por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixocento) por dia, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada pelo atraso, na entrega dos produtos, calculado sobre o valor global do registrocorrespondente à parte inadimplente, até o limite máximo de 20 9,9%, correspondentes a até 30 (vintetrinta) horas:dias de atraso;
a) 0,311.4.2. 0,66 % (zero vírgula três sessenta e seis centésimos por cento) por hora dia, pelo atraso na entrega dos produtos, calculado, desde o primeiro dia de atraso, da 1.ª sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (primeiratrinta) à 5.ª (quinta) horadias;
b) 0,411.4.3. 5% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora descumprimento do prazo de atrasoentrega dos produtos, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada calculados sobre o valor global total do registrocontrato ou da Nota de Empenho, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério sem prejuízo da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoaplicação das multas previstas nos subitens 11.4.1. e 11.4.2.;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.4.4. 15% (quinze por cento)) pela recusa injustificada em entregar os produtos, calculada calculados sobre o valor global correspondente à parte inadimplente;
11.4.5. 15% (quinze por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do registrocontrato ou da Nota de Empenho;
11.4.6. 20% (vinte por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de entrega dos produtos, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Xxxxxxx.
15.3.4 11.5. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Impedimento Mercado (IGP-M) ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente a ela devidos ou cobrada judicialmente.
11.6. O atraso, para efeito de licitar e cálculo de contratar com o Município de Vitória multa, será contado em dias corridos, a partir do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo dia seguinte ao do vencimento do prazo de até cinco anos;entrega dos produtos, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
15.4 - 11.7. A penalidade de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente juntamente com outras sanções segundo a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório natureza e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação 11.8. Decorridos 30 (trinta) dias de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente atraso injustificado na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existenteentrega dos produtos, a diferença Nota de Empenho ou contrato deverá ser cobrada administrativa cancelada ou judicialmenterescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
15.8 - As multas 11.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
11.9.1. Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, a CONTRATADA permanecer inadimplente;
11.9.2. Por até 12 (doze) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e
11.9.3. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA:
11.9.3.1. Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; ou
11.9.3.2. For multada, e não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasefetuar o pagamento.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 11.10. O prazo previsto no prazo de 05 item 11.9.3 poderá ser aumentado até 5 (cinco) dias úteis anos. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 596/2022 PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 022/2022
11.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, sendo aplicadas por igual período.
11.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
11.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da notificação, à punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade superior àquela que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 13.1 - Comete infração administrativaNa hipótese de descumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações contratuais assumidas, nos termos ou a infrinagência de preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da Lei nº 10.520falta cometida, de 2002, o licitante/adjudicatário queas seguintes penalidades:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 13.1.1- Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 13.1.1.1 advertência por escrito;
15.3.1.2 - 13.1.1.2 multas:
15.3.1.3 - 13.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 13.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 13.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento 13.1.1.3 suspensão temporária do direito de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro a Administração Pública Municipal, pelo até o prazo de até cinco anosmáximo previsto na legislação em vigor;
15.4 - A penalidade 13.1.1.4 declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que assegurará o contraditório e seja promovida a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A reabilitação perante a própria autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “13.1.1.3”;
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - 11.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 11.1.1. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar 11.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta11.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar11.1.4. Comportar-se de modo inidôneo.;
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros11.1.5. Cometer fraude fiscal;
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o serviço contratado;
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no subitem anterior ficará sujeitocaso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,311.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horas, podendo, a critério ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Paráadjudicado, em nome caso de inexecução total da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.obrigação assumida;
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Graphic Services
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município a Câmara Municipal de Vitória do Xingu Brasil Novo e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Câmara Municipal de Vitória do Xingu Brasil Novo – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for the Acquisition of Equipment and Supplies
DAS SANÇÕES. 15.1 12.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 12.1.1 - não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 12.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 12.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 12.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 12.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 12.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 12.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 12.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 12.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 12.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 12.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 12.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 12.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima20.ª(vigésima) hora.
15.3.2 12.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 12.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor ovalor global do registrocontrato.
15.3.4 12.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipala CAMARA MUNICPAL DE ALTAMIRA, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 12.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 12.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 12.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o observadoo princípio da proporcionalidade.
15.7 12.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Camara Municipal de Vitória do Xingu – ParáAltamira, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 12.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 12.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou fortuitoou motivo de força maior.
15.10 12.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior autoridadesuperior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Locação De Veículos
DAS SANÇÕES. 15.1 - 13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - 13.1.1. não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 - 13.1.2. apresentar documentação falsa;
15.1.3 - 13.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 13.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - 13.1.5. não mantiver a proposta;
15.1.6 - 13.1.6. cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 13.1.7. comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - 13.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - 13.1.9. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 13.1.10. Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 13.1.11. advertência por escrito;
15.3.1.2 - 13.1.12. multas:
15.3.1.3 - 13.1.13. multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 13.1.14. Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 13.1.15. Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.3.4 - 13.1.16. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu MUNICÍPIO DE PACAJÁ/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - 13.1.17. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - 13.1.18. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - . 13..1.19. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - 19.1 Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 19.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 19.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta19.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 19.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou
19.1.5 cometer fraude fiscal.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros19.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
19.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
19.2.2 Multa de:
19.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,319.2.2.2 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 19.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
19.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
19.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
19.2.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento 19.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de Vitória do Xingu até dois anos;
19.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no Cadastro Municipal, SICAF pelo prazo de até cinco anos. 19.2.4.1A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência.
19.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
15.4 - A penalidade 19.3 As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3, 19.2.4 e 19.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa pode ser aplicada cumulativamente multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
19.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Para os itens a seguir, deixar de: 1 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 2 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 3 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01
19.5 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
19.5.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
19.5.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
19.5.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a sanção Administração em virtude de impedimentoatos ilícitos praticados.
15.5 - 19.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 19.7 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
19.7.1 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
19.8 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
19.9 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver 19.10 Se, durante o processo de aplicação de multapenalidade, esta será descontada se houver indícios de qualquer fatura prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou crédito existente na Prefeitura Municipal estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma investigação preliminar ou Processo Administrativo de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteResponsabilização - PAR.
15.8 - 19.11 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
19.12 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
19.13 As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
19.14 A licitante deverá manter atualizado o endereço de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos correio eletrônico ("e-mail") cadastrado junto ao CONTRATANTESicaf e confirmar o recebimento das mensagens provenientes CREMEB, decorrentes não podendo alegar o desconhecimento do recebimento das infrações cometidascomunicações por este meio como justificativa para se eximir das responsabilidades assumidas ou eventuais sanções aplicadas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 - 21.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 21.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 21.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta21.1.3. fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 21.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
21.1.5. cometer fraude fiscal;
21.1.6. não mantiver a proposta.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
21.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
21.2.2. Multa de:
21.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,321.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 21.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
21.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
21.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento 21.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Justiça Federal no Ceará pelo prazo de até dois anos;
21.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o Município de Vitória do Xingu e consequente descredenciamento no Cadastro MunicipalSICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos.
21.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
15.4 - A penalidade 21.2.6. As sanções previstas nos subitens 21.2.1, 21.2.3, 21.2.4 e 21.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa pode ser aplicada cumulativamente multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
16.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2 (hipóteses além das previstas no item 21.2, subitem 21.2.2): GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; Para os itens a seguir, deixar de: 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por 6 funcionário e por dia; 01 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência 7 formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01
21.4. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
21.4.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
21.4.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
21.4.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a sanção Administração em virtude de impedimentoatos ilícitos praticados.
15.5 - 21.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 21.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente, sem prejuízo do disposto no item 15.6.
21.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
21.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver 21.9. Se, durante o processo de aplicação de multapenalidade, esta será descontada houver indícios de qualquer fatura prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou crédito existente na Prefeitura Municipal estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma investigação preliminar ou Processo Administrativo de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteResponsabilização - PAR.
15.8 - As multas 21.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não têm caráter indenizatório e consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasrito normal na unidade administrativa.
15.9 - Não será aplicada multa se21.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, comprovadamente, o atraso na execução e/com ou fornecimento decorrer sem a participação de caso fortuito ou motivo de força maioragente público.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 21.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.SICAF.L
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DAS SANÇÕES. 15.1 - 20.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 20.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 20.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta20.1.3. fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 20.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
20.1.5. cometer fraude fiscal;
20.1.6. não mantiver a proposta.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros20.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
20.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
20.2.2. Multa de:
20.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,320.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 20.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
20.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
20.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento 20.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Vitória do Xingu órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e descredenciamento no Cadastro Municipalatua concretamente, pelo prazo de até cinco dois anos;
15.4 - A penalidade 20.2.4. Sanção de multa pode ser aplicada cumulativamente impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
20.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
20.2.6. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3, 20.2.4 e 20.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de impedimentomulta, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.5 - 20.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Tabela 2 INFRAÇÃO
20.4. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
20.4.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
20.4.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
20.4.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
20.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 20.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
20.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
20.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
20.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver 20.9. Se, durante o processo de aplicação de multapenalidade, esta será descontada se houver indícios de qualquer fatura prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou crédito existente na Prefeitura Municipal estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma investigação preliminar ou Processo Administrativo de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteResponsabilização - PAR.
15.8 - As multas 20.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não têm caráter indenizatório e consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasrito normal na unidade administrativa.
15.9 - Não será aplicada multa se20.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, comprovadamente, o atraso na execução e/com ou fornecimento decorrer sem a participação de caso fortuito ou motivo de força maioragente público.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 20.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sançãoSICAF.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DAS SANÇÕES. 15.1 - 20.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade 20.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçoscontratação;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - 20.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta20.1.3. fraudar na execução do contrato;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - 20.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
20.1.5. cometer fraude fiscal;
20.1.6. não mantiver a proposta.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros20.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
20.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de participaçãoquaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o conluio entre os licitantesserviço contratado;
20.2.2. Multa de:
20.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, em qualquer momento limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da licitaçãoAdministração, mesmo após o encerramento no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeitoobrigação assumida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 rescisão unilateral da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escritoavença;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,320.2.2.2. 0,1% (zero vírgula três um décimo por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de até 10% (dez por cento), que será calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de atraso na execução do registroobjeto, cobrada pelo atraso por período superior a 20 horasao previsto no subitem acima, podendo, a critério ou de inexecução parcial da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoobrigação assumida;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 20.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento), calculada ) sobre o valor global adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
20.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do registrocontrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
20.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
15.3.4 - Impedimento 20.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Vitória do Xingu órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e descredenciamento no Cadastro Municipalatua concretamente, pelo prazo de até cinco dois anos;
15.4 - A penalidade 20.2.4. Sanção de multa pode ser aplicada cumulativamente impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
20.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a sanção Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
20.2.6. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3, 20.2.4 e 20.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de impedimentomulta, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.5 - 20.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
20.4. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
20.4.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
20.4.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
20.4.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
20.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na a Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - 20.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
20.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
20.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
20.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver 20.9. Se, durante o processo de aplicação de multapenalidade, esta será descontada se houver indícios de qualquer fatura prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou crédito existente na Prefeitura Municipal estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma investigação preliminar ou Processo Administrativo de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmenteResponsabilização - PAR.
15.8 - As multas 20.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não têm caráter indenizatório e consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasrito normal na unidade administrativa.
15.9 - Não será aplicada multa se20.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, comprovadamente, o atraso na execução e/com ou fornecimento decorrer sem a participação de caso fortuito ou motivo de força maioragente público.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 20.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sançãoSICAF.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Engineering Services
DAS SANÇÕES. 15.1 12.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 12.1.1 - não assinar a ata de registro de preços o contrato quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preçosproposta;
15.1.2 12.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 12.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 12.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 12.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 12.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 12.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 12.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 12.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 12.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 12.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 12.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 12.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 12.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registrocontrato, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 12.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registrocontrato.
15.3.4 12.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro MunicipalALTAPREV, pelo prazo peloprazo de até cinco anos;
15.4 12.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 12.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 12.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o observadoo princípio da proporcionalidade.
15.7 12.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal no Instituto de Vitória Previdência Social dos Servidores Públicos do Xingu – ParáMunicípio de Altamira - Altaprev, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 12.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 12.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou fortuitoou motivo de força maior.
15.10 12.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior autoridadesuperior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu a CONTRATANTE e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Paráno CONTRATANTE, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa11.1. A CONTRATADA que, nos termos da Lei nº 10.520por qualquer forma, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro cumprir as normas do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
15.3.1 - Arts11.1.1. 86 Advertência;
11.1.2. Multa;
11.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993impedimento de contratar;
11.1.4. Descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores; PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 634/2022 PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 007/2023
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.2. As sanções previstas nos subitens 11.1.1., 11.1.3., 11.1.4. e 11.1.5. deste contrato poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
11.3. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
11.4. A multa aplicável será de:
15.3.1.1 - advertência 11.4.1. 0,33% (trinta e três centésimos por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixocento) por dia, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada pelo atraso, na entrega dos produtos, calculado sobre o valor global do registrocorrespondente à parte inadimplente, até o limite máximo de 20 9,9%, correspondentes a até 30 (vintetrinta) horas:dias de atraso;
a) 0,311.4.2. 0,66 % (zero vírgula três sessenta e seis centésimos por cento) por hora dia, pelo atraso na entrega dos produtos, calculado, desde o primeiro dia de atraso, da 1.ª sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (primeiratrinta) à 5.ª (quinta) horadias;
b) 0,411.4.3. 5% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora descumprimento do prazo de atrasoentrega dos produtos, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada calculados sobre o valor global total do registrocontrato ou da Nota de Empenho, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério sem prejuízo da Administração, não mais ser aceito o fornecimentoaplicação das multas previstas nos subitens 11.4.1. e 11.4.2.;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 11.4.4. 15% (quinze por cento)) pela recusa injustificada em entregar os produtos, calculada calculados sobre o valor global correspondente à parte inadimplente;
11.4.5. 15% (quinze por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do registrocontrato ou da Nota de Empenho;
11.4.6. 20% (vinte por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de entrega dos produtos, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho.
15.3.4 11.5. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Impedimento Mercado (IGP- M) ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente a ela devidos ou cobrada judicialmente.
11.6. O atraso, para efeito de licitar e cálculo de contratar com o Município de Vitória multa, será contado em dias corridos, a partir do Xingu e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo dia seguinte ao do vencimento do prazo de até cinco anos;entrega dos produtos, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
15.4 - 11.7. A penalidade de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente juntamente com outras sanções segundo a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório natureza e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação 11.8. Decorridos 30 (trinta) dias de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente atraso injustificado na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existenteentrega dos produtos, a diferença Nota de Empenho ou contrato deverá ser cobrada administrativa cancelada ou judicialmenterescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
15.8 - As multas 11.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
11.9.1. Por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, a CONTRATADA permanecer inadimplente;
11.9.2. Por até 12 (doze) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e
11.9.3. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA:
11.9.3.1. Praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação; ou
11.9.3.2. For multada, e não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidasefetuar o pagamento.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, 11.10. O prazo previsto no prazo de 05 item 11.9.3 poderá ser aumentado até 5 (cinco) dias úteis anos.
11.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, sendo aplicadas por igual período. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 634/2022 PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 007/2023
11.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
11.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da notificação, à punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade superior àquela que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES. 15.1 13.1 - Comete infração administrativaNa hipótese de descumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações contratuais assumidas, nos termos ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão a ela aplicadas, segundo a gravidade da Lei nº 10.520falta cometida, de 2002, o licitante/adjudicatário queas seguintes penalidades:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - 13.1.1- Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - 13.1.1.1 advertência por escrito;
15.3.1.2 - 13.1.1.2 multas:
15.3.1.3 - 13.1.1.2.1 multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - 13.1.1.2.2 Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimento;
15.3.3 - 13.1.1.2.3 Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento 13.1.1.3 suspensão temporária do direito de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Vitória do Xingu e descredenciamento no Cadastro a Administração Pública Municipal, pelo até o prazo de até cinco anosmáximo previsto na legislação em vigor;
15.4 - A penalidade 13.1.1.4 declaração de multa pode ser aplicada cumulativamente inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de impedimentoaplicada com base na letra “13.1.1.3”;
13.2 - As sanções previstas nas letras “13.1.1.1”, “13.1.1.3” e “13.1.1.4”, poderão ser aplicadas juntamente com a da letra “13.1.1.2”, facultada a defesa prévia do interessado.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 13.3 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal no Município de Vitória do Xingu – Pará(Secretaria Municipal de Saúde), em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 13.4 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 13.5 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução e/ou no fornecimento decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 13.6 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
DAS SANÇÕES. 15.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
15.1.1 - não assinar a ata de registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta ou não assinar o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços;
15.1.2 - apresentar documentação falsa;
15.1.3 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
15.1.4 - ensejar o retardamento da execução do objeto;
15.1.5 - não mantiver a proposta;
15.1.6 - cometer fraude fiscal;
15.1.7 - comportar-se de modo inidôneo.
15.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
15.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
15.3.1 - Arts. 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993:
15.3.1.1 - advertência por escrito;
15.3.1.2 - multas:
15.3.1.3 - multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso após decorrido os prazos de execução fixados no instrumento convocatório/contratual; que será calculada sobre o valor global do registro, até o limite máximo de 20 (vinte) horas:
a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por hora de atraso, da 1.ª (primeira) à 5.ª (quinta) hora;
b) 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por hora de atraso, da 6.ª (sexta) à 10.ª (décima) hora;
c) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por hora de atraso, da 11.ª (décima-primeira) à 20.ª (vigésima) hora.
15.3.2 - Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o valor global do registro, cobrada pelo atraso superior a 20 horas, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o fornecimentofornecimento e a execução dos serviços;
15.3.3 - Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global do registro.
15.3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Vitória do Xingu Altamira e descredenciamento no Cadastro Municipal, pelo prazo de até cinco anos;
15.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
15.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.7 - Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu Altamira – Pará, em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença ser cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8 - As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso no fornecimento e na execução e/ou fornecimento prestação dos serviços decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo