RESCISÃO DO CONTRATO. 13.1. A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, na ocorrência de quaisquer dos motivos prescritos no Art. 78, Incisos I a XII e XVII a XVIII da LF 8.666/93.
13.2. Sem prejuízo do disposto no subitem anterior, a CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato de pleno direito, sem que caiba a CONTRATADA qualquer direito de indenização, se esta:
13.2.1. Abandonar ou suspender, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a execução dos serviços, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados e aceitos pela CONTRATANTE.
13.2.2. Não acatar ordem da FISCALIZAÇÃO para início dos serviços, salvo se suas razões tenham sido prévia e devidamente aceitas.
13.2.3. Transferir parcial ou totalmente, a terceiros, as atribuições da CONTRATADA, sem prévia aprovação da Fiscalização.
13.2.4. Der causa à suspensão dos serviços, pela falta de cumprimento de prescrições e recomendações técnicas ou administrativas na execução dos serviços.
13.2.5. Deixar de cumprir, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação competente, qualquer exigência da FISCALIZAÇÃO relativa aos serviços contratados.
13.3. Uma vez rescindido este Contrato, poderá a CONTRATANTE entregar a conclusão dos serviços objeto do mesmo a quem lhe aprouver, não cabendo à CONTRATADA direito a qualquer indenização por serviços não realizados, retendo a CONTRATANTE as importâncias porventura devidas por serviços já realizados e ainda não pagos, para cobertura das multas, juros e demais encargos em aberto por ocasião de rescisão.
13.4. O Contrato poderá ser rescindido sempre que o valor total das multas aplicadas for igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor indicado na Cláusula Dezoito, de acordo com o item 8.7 deste Contrato.
13.5. Não convindo à CONTRATANTE a rescisão do Contrato, poderá ela intervir nos serviços contratados, de maneira que melhor satisfaça a seus interesses, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos decorrentes desta intervenção, até o limite do seu preço contratual.
13.6. Caso a CONTRATANTE não exerça o direito de rescindir o presente Contrato, poderá ela, a seu exclusivo critério, sustar o pagamento de quaisquer faturas e/ou documentos de cobrança pendentes, até que a CONTRATADA cumpra, integralmente, a condição contratual infringida, ficando esta sujeita à imposição das multas previstas neste Contrato.
RESCISÃO DO CONTRATO. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais ou contratuais assegura à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, nos casos e formas dispostos nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8666/93, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
RESCISÃO DO CONTRATO. O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/1993 e artigos 75 a 82 da Lei Estadual n° 6.544/1989, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
RESCISÃO DO CONTRATO. Rescisão contratual por consenso entre as partes CONTATANTE/CONTRATADA ALTO MUITO BAIXO Indenização deve ser prevista no Contrato. Rescisão do Contrato por decisão judicial Rescisão contratual por ação movida pela CONTRATADA CONTRATANTE ALTO MUITO BAIXO Indenização deve ser prevista no Contrato.
RESCISÃO DO CONTRATO. O CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente instrumento, independente de interpelação ou procedimento judicial:
a) No caso de dolo, simulação ou fraude na execução do contrato;
RESCISÃO DO CONTRATO. 17.1. Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das Partes, mediante notificação prévia e por escrito encaminhada à outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data proposta para a rescisão, com o pagamento pelo(a) Contratante à Contratada, na data de rescisão do Contrato, de multa não compensatória equivalente ao maior valor entre (i) a diferença entre o valor total das Mensalidades pagas e o valor total dos custos incorridos pelas Contratadas com os serviços utilizados pelo(a) Contratante até a data proposta para a rescisão, calculados conforme valor da Tabela de Preços dos Procedimentos TPP vigente à época; ou (ii) 40% (quarenta por cento) sobre o total das Mensalidades restantes, devidas até o término do prazo de vigência do Contrato. No caso de atraso no pagamento da multa devida em razão da rescisão, serão devidos os encargos e juros previstos na Cláusula 11.6, desde a data de vencimento até a de seu efetivo pagamento.
17.2. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, imediatamente, mediante notificação enviada ao(à) Contratante, com o acréscimo de multa calculada nos termos da Cláusula 17.1 e sem que assista ao(à) Contratante o direito a qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou penalidades, com a perda pelo Beneficiário dos direitos a qualquer dos benefícios previstos neste Contrato, assim como da devolução de qualquer quantia paga, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
(i) omissão, pelo(a) Contratante, de informações ou tentativa por qualquer meio, de obter vantagens ilícitas do Contrato;
(ii) a prática, a qualquer tempo, pelo(a) Contratante, de qualquer omissão, falsidade, inexatidão ou erros que influam ou tenham influídos na aceitação às condições deste Contrato;
(iii) a prática, a qualquer tempo, pelo(a) Contratante, de fraude caracterizada e/ou a adoção de condutas e procedimentos que visem à utilização de benefícios não contratados;
(iv) a não veracidade de qualquer das declarações feitas pelo(a) Contratante no ou em decorrência do presente instrumento e nos documentos que o compõem;
(v) a utilização indevida, pelo(a) Contratante, dos benefícios do presente Contrato, comprovada por meio de relatórios de utilização dos serviços pelo Beneficiário;
(vi) a inobservância, pelo(a) Contratante, das orientações dos médicos veterinários, bem como na ocorrência de desídia e maus tratos em relação ao Beneficiário;
(vii) caso o(a) Contratante e/ou o Bene...
RESCISÃO DO CONTRATO. 22.1. O presente Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial movida especialmente para esse fim, ou procedimento de arbitragem nos termos da Cláusula da Arbitragem.
22.2. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado ou laudo arbitral definitivo.
22.3. No caso de rescisão do Contrato, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, nos termos deste contrato.
22.4. As multas, as indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão do Contrato.
22.5. Decretada a rescisão, cumprirá ao PODER CONCEDENTE assumir a imediata prestação do objeto contratual, se antes já não o tiver feito, ou promover novo certame licitatório, adjudicando a Concessão a um vencedor antes da rescisão definitiva deste Contrato.
RESCISÃO DO CONTRATO. 10.1. O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, sempre atendido a conveniência administrativa no interesse da Administração.
10.2. Os motivos para rescisão do Contrato são os enumerados no art. 78 de Lei 8.666/93.
10.2.1 Também caberá a rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a CONTRATADA transferir o objeto, no todo ou em parte, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
RESCISÃO DO CONTRATO. 12.1 – O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) por ato unilateral e escrito do MUNICÍPIO, nos casos previstos no art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, no que couber.
RESCISÃO DO CONTRATO. Sem prejuízo das penalidades previstas, o presente contrato poderá ser rescindido sempre que ocorrer qualquer um dos motivos enumerados no artigo 129 da Lei Estadual nº 15.608/2007, processando-se na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do mesmo diploma legal.