Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento Cláusulas Exemplificativas

Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7.4.1.1 Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; e 7.4.1.5 Cometer fraude fiscal. 7.4.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lance. 7.4.3 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.4.3.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 7.4.3.2 Multa de: I. 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; II. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; III. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; IV. 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e V. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. 7.4.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 7.4.5 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 7.4.6 As sanções de advertência e de im...
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. Nos casos de inadimplemento na execução do objeto, as ocorrências serão registradas pela contratante, conforme abaixo:
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7 4 1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 7 4 1 1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7 4 1 2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 7 4 1 3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 7 4 1 4 comportar-se de modo inidôneo; 7 4 1 5 cometer fraude fiscal; 7 4 2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7 4 2 1 Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 7 4 2 2 multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 7 4 2 3 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 7 4 2 4 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 7 4 2 5 impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 7.4.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 7.4.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.4.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.4.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 7.4.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 7.4.1.5. cometer fraude fiscal.
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. Nos termos do art. 19, inciso III da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos em que o Contratado:
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. Comete infração administrativa nos termos de Lei nº 14.133, de 2021, a Contratada que:
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. Os ônus decorrentes do descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no instrumento contratual serão de responsabilidade da parte que lhes der causa, respondendo ainda, o inadimplemento por perdas e danos perante a parte prejudicada. Na aplicação das sanções, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o carácter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE observado o princípio da proporcionalidade. 1 Mora - O recebimento total em atraso dos serviços contratados ou atraso na execução das disposições contratuais Fica estipulado o percentual de 0,5% ao mês pro rata die sobre o valor do item inadimplido para os casos de mora (atraso).
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 8.1.1. Nos termos do art. 49 do Decreto nº 10.024/19 combinado com o art. 7º da Lei nº 10.520/02 ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 8.1.1.1. apresentar documentação falsa; 8.1.1.2. causar o atraso na execução do objeto; 8.1.1.3. falhar na execução do contrato; 8.1.1.4. fraudar a execução do contrato; 8.1.1.5. comportar-se de modo inidôneo; 8.1.1.6. declarar informações falsas; e 8.1.1.7. cometer fraude fiscal. 8.1.2. Nos termos do art. 86 da Lei 8.666/93, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, prevista nos demais itens, garantida a prévia defesa. 8.1.3. Nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 8.1.3.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 8.1.3.1.1. Atraso injustificado, superior a 5 (cinco) dias, na entrega dos produtos, limitada à incidência de 15 (quinze) dias de atraso. No caso de atraso superior a este período será aplicada a multa moratória prevista no item 8.1.3.2.1., por todo o período de atraso; 8.1.3.2. Multa: 8.1.3.2.1. moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre a parcela inadimplida, por dia útil de atraso, para todo o período de atraso, no caso de atraso injustificado na entrega dos produtos, limitada a incidência de 30 (trinta) dias. O atraso superior a 30 (trinta) dias autorizará a Administração a promover o cancelamento do Contrato; 8.1.3.2.1.1. O valor máximo da multa será equivalente a 30 (trinta) dias corridos de atraso. A partir deste momento, além da multa, aplica-se a Suspensão de licitar e impedimento de contratar do item 8.1.3.3., podendo, à critério da administração, configurar inexecução total da obrigação assumida, culminando na rescisão do contrato. 8.1.3.2.2. moratória de 1% (um por cento) sobre a parcela inadimplida, por dia útil de atraso, para todo o período de atraso, no caso de atraso injustificado na resolução do problema ou fornecimento de backup, para chamados de Sever...
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento a. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: i. No julgamento da habilitação e das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas. ii. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação. iii. Ensejar o retardamento da execução do objeto. iv. Fraudar na execução do contrato. v. Comportar-se de modo inidôneo. vi. Cometer fraude fiscal. vii. Não mantiver a proposta. b. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: i. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante. ii. Multa moratória de 0,03% (três décimos) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias. iii. Multa compensatória de 8 % (oito por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. iv. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida. v. A multas referente aos subitens supracitados não substitui as punições re-ferente ao Índice de Medição de Resultado, podendo ser aplicadas em conjunto. vi. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos. vii. Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. viii. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja prom autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. c. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: i. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos. ii. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação. iii. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. d. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o de...
Sanções Administrativas e Procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. Nos casos de inadimplemento na execução do objeto, as ocorrências serão registradas pela contratante, conforme a tabela abaixo: Tabela 7 Id Ocorrência Glosa / Sanção 1 Não prestar os esclarecimentos imediatamente, referente à execução dos serviços, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidos no prazo máximo de 72 horas úteis. Multa de 1% sobre o valor total do Contrato por dia útil de atraso em prestar as informações por escrito, ou por outro meio quando autorizado pela contratante, até o limite de 3 dias úteis.