Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo: (i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento; (ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento; (iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento; (v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo (vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas; (vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas; (viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas: (a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;
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Samples: Escritura Particular Da Oitava Emissão De Debêntures Simples
Vencimento Antecipado. 7.14.11.1. Na O Debenturista poderá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão, mediante notificação por escrito à Emissora e exigir o imediato pagamento pela Emissora dos valores previstos na Cláusula 4.11.2. abaixo, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento Eventos de Vencimento Antecipado AutomáticoAntecipado”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) não pagamento, pela Emissora, das obrigações pecuniárias devidas ao Debenturista, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão, não regularizadas no prazo de 2 (adois) Dias Úteis contados do inadimplemento;
(ii) falta de cumprimento pela Emissora de qualquer obrigação não pecuniária prevista na Escritura de Emissão, não sanada em 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento, pela Emissora, de aviso escrito que lhe for enviado pelo Debenturista;
(iii) caso provem-se falsas ou revelem-se incorretas ou enganosas, quaisquer declarações ou garantias prestadas pela Emissora nos Documentos da Emissão (conforme definido abaixo);
(iv) prestação de garantia fidejussória (fiança ou aval) pela Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas, exceto quando tal garantia for prestada no âmbito de operações financeiras celebradas pela Emissora ou por qualquer de suas controladas diretas ou indiretas;
(v) pedido, por parte da Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas, de qualquer plano de recuperação judicial ou extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou se a Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas ingressarem em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; ou ainda, se for verificado estado de insolvência da Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas, incluindo acordo de credores, nos termos da legislação aplicável;
(vi) requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial ou declaração de falência, pedido de liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da controladas diretas ou indiretas, requerido por ou decretado contra a Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/controladas diretas ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesindiretas, formulado por terceiros, não salvo se o requerimento tiver sido elidido no prazo legal; legal ou efetuado por erro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado o erro ou má-fé no prazo de 60 (esessenta) pedido dias contados da data de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente ciência do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventoreferido requerimento;
(iivii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre caso a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura Emissora deixe de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladasser companhia aberta registrada na CVM;
(viii) cisãose a Emissora, direta ou indiretamente, tentar ou praticar qualquer ato visando anular, questionar, revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial, extrajudicial ou arbitral, qualquer dos Documentos da Emissão e/ou qualquer de suas cláusulas e condições;
(ix) alteração ou modificação do objeto social da Emissora que possa alterar substancialmente o ramo de negócios atualmente explorado por estas;
(x) aprovação de operações de fusão, incorporação cisão ou incorporação de ações envolvendo que envolvam a Emissora e/ou suas Controladas Relevantescontroladas diretas ou indiretas (exceto operações de incorporação ou fusão entre controladas da Emissora), sem a prévia anuência do Debenturista;
(xi) ocorrência de mudança de controle, direto ou indireto (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações), da Emissora, sem prévia anuência dos Debenturista;
(xii) a Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação ou série de transações (incluindo, entre outras, compra, venda, arrendamento, aluguel, transferência, contribuição de ativos ou direitos ou permuta de bens ou direitos) com qualquer pessoa ou entidade relacionada (exceto com controladas diretas e indiretas), a menos que a referida transação ou série de transações sejam realizadas em termos e condições não menos favoráveis à respectiva pessoa, do que aqueles que teriam sido obtidos em uma transação comparável, em termos estritamente comerciais, com uma pessoa que não fosse uma entidade ou pessoa relacionada;
(xiii) concessão de empréstimos, mútuos, adiantamentos ou qualquer forma de crédito pela Emissora a qualquer parte relacionada, exceto para suas controladas diretas ou indiretas;
(xiv) a Emissora deixar de deter, a qualquer tempo, participação não inferior à maioria das ações ou quotas representativas do capital social, participações, direitos de sócio, partes beneficiárias ou quaisquer outros títulos que confiram participação nos resultados de cada uma de suas controladas, exceto por controladas que não correspondam a 10,0% (dez por cento) da receita bruta da Emissora calculada com base nas últimas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora disponíveis à época de cada operação;
(xv) redução do capital social da Emissora, exceto se: (i) realizada com o objetivo de absorver prejuízos, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações; ou (ii) previamente autorizada, de forma expressa e por escrito, pelo Debenturista;
(xvi) descumprimento da destinação dos recursos captados por meio desta oferta, conforme prevista na Cláusula 3.4 desta Escritura de Emissão;
(xvii) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, alvarás e licenças, inclusive ambientais, necessários para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas, não regularizados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
(xviii) transferência pela Emissora e/ou suas controladas, ou por qualquer forma, cessão ou promessa de cessão a terceiros, dos direitos e obrigações adquiridas ou assumidas nos Documentos da Emissão e/ou qualquer de suas cláusulas e condições, sem a prévia anuência do Debenturista;
(xix) ocorrência das seguintes hipóteseshipóteses mencionadas nos artigos 333 e 1.425 da Lei n.º 10.406, as quais ficam desde já aprovadas:
de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (a) tratarse os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; (b) se cessarem, ou caso se tornem insuficientes, as Garantias Reais das Debêntures, e a Emissora, intimada, se negar a reforçá-las; (c) se, deteriorando-se, ou depreciando-se os bens dados em garantia às Debêntures, restar desfalcada a garantia, e a Emissora, intimada, não a reforçar ou substituir; (d) em caso de incorporaçãodesapropriação dos bens dados em garantia;
(xx) descumprimento de qualquer decisão administrativa de entidade regulatória contra a qual não seja obtido efeito suspensivo no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis e que possa, comprovadamente, impactar de maneira significativa as condições econômicas, financeiras e/ou operacionais da Emissora e/ou suas controladas diretas ou indiretas;
(xxi) não observância pela Emissora (Emissora, durante o Prazo de modo que a Emissora seja a incorporadora)Vigência das Debêntures, de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; qualquer dos seguintes índices e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) limites financeiros (“Ativos de CarvãoCovenants Financeiros”), exceto se a sociedade incorporada se tratar serem verificados anualmente pelo Debenturista ao término de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico cada ano fiscal da Emissora;, a partir do ano fiscal findo em 2021 (inclusive), a saber:
a) Dívida Líquida / EBITDA: igual ou menor que 3,5 x; e
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.112.1. Na Sem prejuízo de outros direitos decorrentes da lei ou da presente Parte I das Condições Gerais, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento seguintes situações constitui causa de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoperda do benefício do prazo do Cliente:
(i) (a) liquidaçãoSe o Cliente não pagar, dissolução na data respectiva, qualquer quantia devida ao BEST nos termos deste Contrato ou extinção da Emissora e/ou ao Citigroup no âmbito de suas Controladas Relevantes uma Operação, caso tal incumprimento se prolongue por um período superior a 3 (conforme abaixo definido); três) Dias Úteis após a data em que o mesmo pagamento era devido;
(b) decretação Se o Cliente não cumprir qualquer obrigação a que esteja adstrito perante o BEST, quer seja resultante da presente Parte I das Condições Gerais, quer seja no âmbito de falência da Emissora e/ou outras Operações, quer seja no âmbito de suas Controladas Relevantes; qualquer outro tipo de contrato celebrado entre o Cliente e o BEST;
(c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/Se o cumprimento das obrigações assumidas pelo Cliente no Contrato se tornar impossível ou por suas Controladas Relevantes; ilegal;
(d) pedido Se alguma das declarações ou garantias prestadas pelo Cliente ao abrigo do presente Contrato ou com referência ao mesmo, se vier a revelar falsa, incompleta ou incorrecta, por acção ou omissão, e a mesma não for objecto de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou rectificação (ecaso tal seja possível) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoapós a recepção pelo Cliente de uma notificação solicitando a sanação dessa falsidade, incompletude ou incorrecção;
(ve) Se o Cliente cessar pagamentos, se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, se o respectivo passivo se tornar manifestamente superior ao activo ou se se verificar qualquer outro facto que possa conduzir à declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedasinsolvência do Cliente;
(viif) questionamento judicial sobre Se o Cliente iniciar, com os respectivos credores, qualquer processo de recomposição ou reestruturação das suas dívidas, se se apresentar a validade, a exequibilidade e/processo de recuperação de empresas ou a existência desta Escritura de Emissão e/à insolvência ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou se tal for requerido por suas controladasterceiros;
(viiig) cisãoSe quaisquer bens do Cliente forem apreendidos, fusãopenhorados ou executados ou se forem nomeados, incorporação relativamente a uma parte que o BES entenda ser significativa dos bens do Cliente, administrador judicial provisório, administrador da insolvência, administrador indicado pelos credores da insolvência, liquidatário ou incorporação agente com funções equivalentes;
(h) Se, quando aplicável, o Cliente deliberar a respectiva dissolução ou esta for requerida por terceiros;
(i) Se o Cliente cessar, total ou parcialmente, a respectiva actividade comercial ou se, na opinião do BEST, houver lugar à diminuição das garantias de ações envolvendo solvabilidade do Cliente;
(j) Se o Cliente for objecto de um processo de fusão ou cisão em outra sociedade e tal cisão ou fusão constituir uma alteração substancial da sua solvabilidade, na opinião do BEST;
(k) Se o Cliente não cumprir com os seus compromissos perante a Emissora e/Segurança Social, para com as autoridades fiscais ou suas Controladas Relevantesperante quaisquer entidades integrantes do sistema financeiro nacional ou internacional;
(l) Se ocorrerem incidentes bancários em nome do Cliente que, exceto nas seguintes hipótesesna fundada opinião do BEST, as quais ficam desde já aprovadasindiciem falta de capacidade para solver atempadamente a integralidade dos seus compromissos;
(m) Em caso de incumprimento de quaisquer obrigações emergentes da presente Parte I das Condições Gerais ou violação, por qualquer outro meio, dos termos da presente Parte I das Condições Gerais;
(n) Se ocorrerem outros factos que, no critério fundadamente justificado do BEST, indiciem a possibilidade de incumprimento ou dificuldade de cumprimento pelo Cliente das obrigações que para estes emergem do Contrato.
12.2. Em caso de verificação de alguma das situações que dão lugar à perda do benefício do prazo pelo Cliente e que estão mencionadas na cláusula 12.1.supra, o BEST poderá, irrevogavelmente:
(a) tratarconsiderar automaticamente vencidas e imediatamente devidas todas e cada uma das obrigações, vencidas e vincendas, assumidas pelo Cliente com relação à presente Parte I das Condições Gerais, sem necessidade de pré-se de incorporaçãoaviso pelo BEST, pela Emissora e exigindo o seu cumprimento imediato;
(de modo que a Emissora seja a incorporadora), b) exigir o pagamento de quaisquer sociedadesquantias devidas pelo Cliente após a compensação de operações e de saldos;
(c) proceder à compensação de montantes em dívida pelas Partes, observado se houver montantes a pagar por qualquer uma das Partes à outra, e exigir ao Cliente o pagamento do saldo líquido, caso este seja responsável pelo pagamento da quantia de valor mais elevado;
(d) não aceitar ordens transmitidas pelo Cliente;
(e) cancelar a totalidade ou parte das ordens transmitidas pelo Cliente,
(f) resolver as presentes Condições Gerais; e
(g) resolver a totalidade ou parte das Operações.
12.3. O Cliente permanecerá responsável pelas quantias devidas ao BEST em caso de resolução das presente Condições Gerais nos termos previstos no parágrafo 11.2.(f) que (1) sejam respeitados todos os Eventos antecede.
12.4. O Cliente declara aceitar as condições em que o BEST resolva ou liquide as Operações realizadas ao abrigo da presente Parte I das Condições Gerais como condições normais de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada mercado na data das referidas resolução ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;liquidação.
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Samples: Warrant Negotiation Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência O BANCO poderá considerar a dívida objeto deste empréstimo antecipadamente vencida, e exigir do CLIENTE, independentemente de qualquer notificação, o pagamento integral e de uma só vez de todo o saldo devedor decorrente do presente empréstimo, inclusive com a exigibilidade das garantias constituídas, nas hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas em lei e, ainda, nas seguintes hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão CLIENTE e/ou quaisquer de suas disposiçõessociedades, direta ou indiretamente, ligadas, coligadas, controladoras ou controladas do/pelo CLIENTE, inclusive no exterior, descumprir(em) qualquer cláusula e/ou obrigação por ele(s) assumida(s) junto ao BANCO, incluindo, sem limitação, as obrigações previstas na cláusula 1.1.1 acima, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora junto a terceiros e/ou por suas controladas;
(viii) cisãoquaisquer sociedades, fusãodireta ou indiretamente, incorporação ligadas, coligadas, controladoras ou incorporação de ações envolvendo a Emissora controladas do/pelo BANCO e/ou suas Controladas Relevantesdo/pelos referidos terceiros, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:inclusive no exterior;
b) o CLIENTE (ai) tratar-se tiver título(s) de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadorasua responsabilidade ou coobrigação protestado(s), e/ou (ii) sofrer execução ou arresto de bens que, a critério do BANCO, possa comprometer a capacidade de pagamento de suas obrigações;
c) o CLIENTE sofrer qualquer medida judicial ou extrajudicial que, a critério do BANCO, possa afetar sua capacidade de honrar as obrigações assumidas neste empréstimo;
d) o CLIENTE e/ou quaisquer sociedades, observado direta ou indiretamente, ligadas, coligadas, controladoras ou controladas do/pelo CLIENTE, inclusive no exterior, falecer, tornar-se insolvente, tiver a sua falência requerida, propuser plano de recuperação extrajudicial a quaisquer de seus credores ou ingressar em juízo com pedido de recuperação judicial, independentemente de deferimento ou homologação, ou em quaisquer outros processos ou procedimentos de natureza similar;
e) ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações do CLIENTE previstos neste empréstimo e nos demais documentos decorrentes deste, sem a concordância prévia e escrita do BANCO;
f) o CLIENTE (i) tiver o seu controle societário direto ou indireto transferido a terceiro ou vier a ser incorporado, (ii) sofrer fusão ou transferência, seja por cisão ou por qualquer outra forma, de ativos operacionais para outra entidade, sem a prévia e expressa autorização do BANCO;
g) ocorrer a falsidade, inveracidade ou incorreção de qualquer declaração ou informação prestada ou fornecida pelo
h) ocorrer a alteração do estado econômico/financeiro do CLIENTE que, a critério do BANCO, possa reduzir a capacidade de cumprimento pelo CLIENTE de quaisquer das obrigações previstas neste empréstimo;
i) ocorrer a mudança ou alteração do objeto social do CLIENTE, de forma a alterar as suas atuais atividades principais ou agregar a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas; ou
j) o CLIENTE, empresa subsidiária, sócios, diretores ou executivos do CLIENTE Office of Foreign Assets Control (1) sejam respeitados todos os Eventos Escritório de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura Controle de EmissãoAtivos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;"OFAC
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Samples: Empréstimo
Vencimento Antecipado. 7.126.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”): Observado o disposto no item 26.3 abaixo e sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, todas as obrigações objeto desta Escritura Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, podendo ser exigido o pagamento, pela Emissora, do saldo do Valor Nominal, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas ou a data do último pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento (e, no caso do inciso I abaixo, dos Encargos Moratórios, de acordo com o previsto no item 26.3 abaixo) e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência nos termos da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa na ocorrência de qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplementoseguintes eventos: I. não pagamento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento Amortizações, do saldo do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal UnitárioNominal, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, de quaisquer outros valores devidos aos debenturistas nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta na Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 3 (doistrês) Dias Úteis dias úteis, contados da data de vencimento original; II. (a) decretação de falência da Emissora, de qualquer das Fiadoras, da Telemar Participações, da Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”), da Telemar Norte Leste S.A. (“TMAR”) e/ou de qualquer de suas controladas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado; ou (b) dissolução e/ou liquidação da Emissora, ressalvado o disposto no artigo 231 da Lei nº 6.404/76, de qualquer das Fiadoras, da Telemar Participações, da TNL, da TMAR e/ou de qualquer de suas controladas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado, ressalvado o disposto no inciso VIII do respectivo inadimplemento;
item 26.2 abaixo; ou (ivc) inadimplementopedido de concordata preventiva ou falência formulado pela Emissora, por qualquer das Fiadoras, pela Telemar Participações, pela TNL, pela TMAR e/ou por qualquer de suas controladas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado (ou, relativamente a qualquer um dos casos deste inciso, qualquer procedimento judicial análogo previsto na legislação que substituirá ou complementará a atual legislação sobre falências e concordatas); ou III. pagamento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissãodividendos, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida exceto os obrigatórios por lei, a partir da Data de Emissãojuros sobre capital próprio ou qualquer outra participação estatutária em lucros, ou seu equivalente se estiver em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou mora relativamente ao pagamento de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;valores referentes às Debêntures.
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Samples: Debenture Distribution Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência Não Automático: Constituem eventos de qualquer inadimplemento que acarretam o vencimento não automático das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto decorrentes desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisde Debêntures (“Eventos de Inadimplemento Não Automático” e, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:quando denominados em conjunto com os Eventos de Inadimplemento Automático, os “Eventos de Inadimplemento”):
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado inadimplemento pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido pela Fiadora de falência da Emissora qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão de Debêntures e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial em quaisquer dos demais Documentos da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de EmissãoOperação, não sanado no prazo de 2 15 (doisquinze) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico;
(ivii) inadimplementocessão, venda, alienação e/ou qualquer forma de transferência, pela Emissora, por qualquer meio, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura forma gratuita ou onerosa, de Emissãoativo(s) com valor equivalente ou superior a 15% (quinze por cento), salvo de forma individual ou agregada, do ativo não circulante consolidado da Emissora, de acordo com as demonstrações financeiras da Emissora do exercício social anterior à data pretendida da referida transferência, exceto: (a) pelas obrigações vendas de pagamento do Valor Nominal Atualizado produtos ou renovação dos equipamentos utilizados pela Emissora no curso normal de seus negócios; (b) cessão, venda, alienação e/ou qualquer forma de transferência que vierem a ser efetuadas em cumprimento de decisões do Valor Nominal UnitárioConselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, ou qualquer outro órgão regulador; ou (c) se obtida anuência prévia da Remuneração Debenturista, conforme quórum previsto no item (b) da Cláusula 11.4 desta Escritura de Emissão de Debêntures;
(iii) constituição de qualquer Ônus (conforme abaixo definido) superior a 15% (quinze por cento), de forma individual ou agregada, dos ativo(s) da Emissora e/ou dos Encargos Moratóriosda Fiadora, que observarão o prazo previsto no item “iii” acimaexceto: (a) por Ônus existentes na Data de Emissão; (b) por Ônus constituídos em decorrência de renovações ou substituições ou repactuações, não sanado no prazo totais ou parciais, de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA dívidas existentes na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, desde que o ônus seja constituído exclusivamente sobre o ativo que garante a dívida renovada, substituída ou seu equivalente repactuada; (c) por Ônus existentes sobre qualquer ativo de qualquer sociedade no momento em outras moedas;
que tal sociedade se torne uma Controlada e que não tenha sido criado em virtude ou em antecipação a esse evento; (viid) questionamento judicial sobre por Ônus constituídos para financiar a validadeaquisição, após a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura Data de Emissão, conforme aplicávelde qualquer ativo, desde que o ônus seja constituído exclusivamente sobre o ativo adquirido; e (2e) a sociedade incorporada não exerça atividades por Ônus constituídos sobre valores recebidos em contrapartida à venda de qualquer ativo, desde que envolvam ativos relacionados à atividade tal ônus seja constituído exclusivamente para garantir eventuais contingências relacionadas ao ativo vendido; (f) por Ônus constituídos em decorrência de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral exigência do licitante em concorrências públicas ou privadas (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”performance bond), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissoraaté o limite e prazo determinados nos documentos relativos à respectiva concorrência;
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1Não Automático das Debêntures. Na ocorrência Será considerado em evento de qualquer vencimento antecipado não automático das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesDebêntures, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta conforme descrito na Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixode Debêntures:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora protestos de títulos contra a Devedora e/ou qualquer de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora Controladas, por cujo pagamento a Devedora e/ou qualquer Controlada seja responsável, cujo valor, individual ou em conjunto, seja superior a R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de suas Controladas Relevantes; reais), excetuados aqueles comprovadamente efetuados por erro ou má-fé de terceiros, e desde que validamente comprovado pela Devedora à Debenturista em até 5 (ccinco) pedido Dias Úteis contados da notificação do referido protesto, ressalvados os protestos em que, no prazo de autofalência formulado 15 (quinze) Dias Úteis contados da notificação do referido protesto, seja validamente comprovado pela Emissora Devedora e/ou por suas Controladas Relevantes; qualquer Controlada que
(d1) pedido de falência da Emissora e/o protesto foi cancelado, sustado ou de suas Controladas Relevantessuspenso, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e2) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventoforam prestadas garantias em juízo em valor no mínimo equivalente ao montante protestado;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplementodescumprimento, pela EmissoraDevedora, das suas de quaisquer obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta não pecuniárias estabelecidas na Escritura de Emissão, não sanado no prazo Emissão de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos MoratóriosDebêntures, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não seja sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do descumprimento, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico;
(iii) provarem-se falsas ou revelarem-se incorretas, inconsistentes, insuficientes ou enganosas quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Devedora na Escritura de Emissão de Debêntures e/ou em qualquer documento relativo às Debêntures e/ou à Emissão de Debêntures;
(iv) não cumprimento de qualquer decisão judicial ou arbitral imediatamente exigível, de natureza condenatória contra a Devedora, em valor unitário ou agregado superior a R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), ou valor equivalente em outras moedas, salvo as decisões judiciais (a) para as quais se tenha obtido o respectivo inadimplementoefeito suspensivo permitindo que o pagamento seja efetuado em 30 (trinta) dias contados da própria decisão ou, ainda, em maior prazo, caso a autoridade competente venha a estipular um período de tempo específico, ou (b) caso tal decisão condenatória tenha sido objeto de recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis contados da data em que a Devedora seja formalmente cientificada a respeito da decisão;
(v) declaração de vencimento antecipado inadimplemento de qualquer dívida obrigação financeira da EmissoraDevedora e/ou de qualquer de suas Controladas com fornecedores e/ou quaisquer terceiros, local ou internacional, cujo valor, individual em valor unitário ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 R$75.000.000,00 (cem setenta e cinco milhões de reais), atualizado monetariamente peloou valor equivalente em outras moedas, respeitado seu respectivo prazo de cura, ou, caso não haja, se tal inadimplemento não for sanado no prazo de cura de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo vencimento, exceto se, dentro desse mesmo prazo, for comprovado pela Devedora para a Securitizadora que não houve inadimplemento e/ou que foi obtida medida judicial com efeito suspensivo declarando a inexigibilidade do pagamento;
(vi) declaração transferência do controle acionário da Devedora, de vencimento antecipado de qualquer dívida acordo com a redação prevista no artigo 116 da Lei das Controladas Relevantes da EmissoraSociedades por Ações, local ou internacionalexceto se o Casino Guichard Perrachon S.A., cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 inscrito no CNPJ 08.572.014/0001-91 (cinquenta milhões de reais“Casino”), atualizado monetariamente pelo IPCA permanecer como controlador direto ou indireto da Devedora, individualmente ou por meio do bloco de controle, e desde que tal transferência de controle não tenha ocorrido em razão das operações previstas na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data Escritura de Emissão, ou seu equivalente em outras moedasEmissão de Debêntures;
(vii) questionamento judicial sobre cessão, venda, alienação, cisão, transferência, de forma gratuita ou onerosa, de ativos da Devedora, inclusive ações ou quotas de sociedades Controladas, de valor superior ao equivalente a validade20% (vinte por cento), de forma individual ou agregada, do patrimônio líquido da Devedora de acordo com a exequibilidade última demonstração financeira trimestral auditada divulgada, e exceto se (a) por cessão, venda, alienação, cisão, transferência e/ou promessa de transferência de ativos da Devedora, inclusive ações ou quotas de Controladas, dentro do grupo societário da Devedora (aqui entendido como suas Controladas, Afiliadas e a existência desta Escritura Casino); (b) com o consentimento prévio por escrito da Securitizadora; (c) em caso de alienação de ativos não imobilizados usados que sejam utilizados no curso normal dos negócios da Devedora exclusivamente com a finalidade de reposição; ou (d) no caso de realização de operações de sale and lease-back com prazo de duração de no mínimo 15 (quinze) anos, abrangendo ativos em montante inferior a 20% (vinte por cento) do ativo imobilizado da Devedora ao ano, com base nas demonstrações financeiras auditadas de cada ano, sendo este limite apurado em bases anuais a cada ano-calendário contado da Data de Emissão e/ou quaisquer e desde que (i) os respectivos recursos sejam utilizados pela Devedora no curso de suas disposiçõesdesenvolvimento imobiliário da Devedora, e/ou com a finalidade de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão investimento em novas lojas e à Oferta ou qualquer condição pactuada observadas as demais restrições previstas no âmbito presente documento; e (ii) o ativo imobilizado total verificado com base nas demonstrações financeiras auditadas referentes ao encerramento de cada exercício social da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladasDevedora não seja inferior a R$3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
(viii) cisãoalteração do objeto social da Devedora que implique a mudança da atividade principal da Devedora ou inclua atividade que implique a mudança da atividade principal da Devedora;
(ix) não manutenção pela Devedora, fusãoenquanto houver Debêntures em circulação, incorporação dos índices e limites financeiros abaixo indicados (“Índices e Limites Financeiros”), os quais serão apurados trimestralmente pelo Agente Fiduciário, tomando-se por base os 12 (doze) meses anteriores à respectiva data de apuração, com base nas demonstrações financeiras (ou incorporação informações financeiras intermediárias) consolidadas da Devedora, e acompanhados pelo Agente Xxxxxxxxxx, em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data da apresentação dos documentos necessários, pela Devedora ao Agente Fiduciário (“Relatório do Índice Financeiro”). Os acompanhamentos dos Índices e Limites Financeiros deverão ser realizados pelo Agente Fiduciário até o quinto Dia Útil após a entrega, pela Devedora, dos documentos indicados na Escritura de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:Emissão.
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora relação entre DL e PL menor ou igual a 3,00 (de modo que três inteiros); e
(b) relação entre DL e EBITDA menor ou igual a Emissora seja a incorporadora3,00 (três inteiros), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;.
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Vencimento Antecipado. 7.15.5.1. Na Observado o disposto nas Cláusulas 5.5.2 e 5.5.3, as Debêntures e todas as obrigações assumidas pela Emissora nos termos desta Escritura serão consideradas antecipadamente vencidas, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesum, um “Evento de Vencimento Antecipado AutomáticoAntecipado”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) (a) não pagamento, pela Emissora de qualquer obrigação pecuniária relacionada às Debêntures, nos termos desta Escritura, do Contrato de Cessão Fiduciária, ou de qualquer outro documento relacionado à Emissão, nas respectivas Datas de Pagamento, não sanado no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data do respectivo inadimplemento, o qual será utilizado exclusivamente para sanar qualquer problema operacional enfrentado pela Emissora, desde que tenha havido recebimento proveniente da carteira de Créditos Financeiros para tanto;
(b) não cumprimento pela Emissora de qualquer obrigação não pecuniária, nos termos desta Escritura, do Contrato de Cessão Fiduciária, ou de qualquer outro documento relacionado à Emissão, não sanada no prazo previsto no respectivo contrato ou instrumento ou, em sua falta, em até 5 (cinco) Dias Úteis;
(c) pedido de recuperação judicial, extrajudicial ou autofalência da Emissora, independentemente de deferimento ou de seu processamento, para os casos de recuperação, ou pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora não devidamente elidido(s) no prazo legal pela Emissora;
(d) liquidação, dissolução dissolução, extinção, ou extinção insolvência da Emissora e/ou do/de qualquer um dos Agente(s) de Cobrança, exceto se este(s) for(em) substituído(s) de suas Controladas Relevantes funções perante a Emissora com relação aos Créditos Financeiros vinculados às Debêntures em 30 (trinta) dias do referido evento, por outra empresa aprovada pelos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 8.12 abaixo;
(e) rescisão de todos os Contratos de Cobrança com o(s) Agente(s) de Cobrança, exceto se suas obrigações no referido contrato forem assumidas em 30 (trinta) dias da rescisão por outra empresa aprovada por Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 8.12 abaixo;
(f) caso os bens objeto da Garantia, conforme abaixo definidodefinido abaixo, forem onerados, gravados, oferecidos em garantia a terceiros, ou forem objeto de qualquer Gravame, conforme definido no item (t) da Cláusula 5.5.1 abaixo, em qualquer momento após a data de subscrição das Debêntures;
(g) cessão, transferência, alienação ou constituição de qualquer Gravame, conforme definido no item (u) da Cláusula 5.5.1 abaixo, sobre os Créditos Financeiros objeto da Garantia, conforme definido abaixo, para finalidade diversa da prevista nesta Escritura e de forma contrária ao disposto nos Contratos de Cobrança;
(h) caso o Contrato de Cessão Fiduciária, ou seu objeto, integral ou parcialmente, por qualquer fato: (i) sejam objeto de ações, decisões e/ou medidas judiciais, arbitrais e/ou administrativas que prejudiquem ou impactem a Garantia, conforme definido abaixo, de acordo com a decisão da Assembleia Geral de Debenturistas; e/ou (ii) tornem-se inválidos, inexequíveis, inábeis ou impróprios para assegurar o pagamento das Debêntures;
(i) alteração no objeto social da Emissora, de forma que a Emissora deixar de ser uma companhia securitizadora de créditos financeiros ou deixe de observar o disposto na Resolução CMN nº 2.686;
(j) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa a terceiros, pela Emissora, das obrigações assumidas nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária, ou em qualquer outro documento relacionado à Emissão, sem prévia expressa anuência dos Debenturistas das Debêntures em Circulação reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 8.12 abaixo;
(k) constatação de que as declarações prestadas pela Emissora nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária, conforme definido abaixo, ou em qualquer outro documento relacionado à Emissão, pela Emissora, eram falsas ou enganosas, ou ainda, de forma relevante, incorretas ou incompletas na data em que foram declaradas;
(l) não cumprimento pela Emissora de qualquer decisão ou sentença judicial transitada em julgado ou arbitral definitiva;
(m) não utilização, pela Emissora, dos recursos obtidos com a Emissão, estritamente nos termos da Cláusula 3.5 desta Escritura;
(n) protestos de títulos contra a Emissora, exceto aqueles decorrentes dos Créditos Financeiros a serem vinculados as Debêntures, cujo valor unitário ou agregado ultrapasse R$1.000.000,00 (um milhão); , salvo se o protesto for cancelado, em qualquer hipótese, no prazo máximo de 15 (bquinze) decretação Dias Úteis de falência da sua ocorrência;
(o) pagamento pela Emissora de dividendos e/ou de suas Controladas Relevantes; juros sobre capital próprio, resgate ou amortização de ações, ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, exceto os dividendos obrigatórios por lei e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios;
(cp) pedido falta de autofalência formulado pela pagamento de dívidas ou descumprimento de obrigações pecuniárias, cujo valor, individual ou global, seja superior a R$1.000.000,00 (um milhão);
(q) a Emissora adquirir ou de qualquer forma se tornar titular de quaisquer direitos creditórios, que não os Créditos Financeiros ou contratar qualquer dívida ou outra securitização ou praticar qualquer outra operação de securitização que não as operações contempladas em seu Estatuto Social, sem prévia expressa anuência dos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 8.12 abaixo;
(r) dissolução, cisão, fusão ou incorporação (inclusive de ações) da Emissora sem prévia expressa anuência dos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 8.12 abaixo;
(s) se, durante a vigência desta Escritura, for constituída ou prestada qualquer garantia real, cessão ou alienação fiduciária, penhora, arrolamento, arresto, sequestro, penhor, hipoteca, usufruto, arrendamento, vinculação de bens, concessão de privilégio ou preferência ou qualquer outro ônus real, gravame ou direito real de garantia sobre bens ou direitos Emissora, exceto se constituída em benefício de debenturistas de uma emissão sobre os Créditos Financeiros que sejam lastro da referida emissão (“Gravame”);
(t) ocorrência de quaisquer eventos ou situações que impossibilitem o exercício, pelos Debenturistas, de seus direitos e garantias decorrentes desta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária ou em qualquer outro documento relacionado à Emissão;
(u) declaração de vencimento antecipado de dívidas da Xxxxxxxx ou a ocorrência de qualquer fato ou descumprimento de qualquer obrigação que enseje direito dos credores de tais dívidas de declarar o seu vencimento antecipado, cujo valor, em conjunto ou isoladamente, seja igual ou superior igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão);
(v) redução do capital social da Emissora, sem prévia expressa anuência dos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula
(w) a transferência (por qualquer forma) e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora mudança do controle direto e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada indireto da Emissora, conforme definição sem prévia expressa anuência dos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 8.12 abaixo;
(x) qualquer alteração desta Escritura, do Contrato de Cessão Fiduciária ou de qualquer outro documento relacionado à Emissão sem prévia expressa anuência dos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 8.12 abaixo;
(y) exclusão ou alteração do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado 4º estatuto social da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventosem prévia expressa anuência dos Debenturistas que representem a totalidade das Debêntures em Circulação, conforme definido abaixo;
(iiz) comprovada violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“Lei nº 12.846”), o Decreto nº 8.420/15 e, desde que aplicável, a US Foreign Corrupt Practicies Act of 1977 (em conjunto, as “Leis Anticorrupção”) pela Emissora ou pela Garantidora;
(aa) a Emissora deixe de ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM; e
(bb) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;.
5.5.2. A ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado indicados nos subitens (iiia), (c), (d), (e), (i), (j), (m), (w), (y) inadimplementoe (bb) da Cláusula 5.5.1 acima acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, pela Emissoraindependentemente de qualquer notificação prévia à Emissora ou consulta aos Debenturistas. Neste caso, o Agente Fiduciário deverá assim que ciente declarar vencidas todas as obrigações decorrentes das suas obrigações de Debêntures e exigir da Emissora o pagamento do Valor Nominal Atualizado e/Unitário ou saldo do Valor Nominal UnitárioUnitário das Debêntures, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratóriosconforme o caso, nas respectivas datas acrescido de pagamentos previstas nesta Escritura quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, desde a data de Emissãosubscrição das Debêntures até a data do efetivo pagamento, não sanado no prazo de 2 até 3 (doistrês) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;recebimento de notificação enviada pelo Agente Fiduciário neste sentido.
(iv) inadimplemento5.5.3. Observados os prazos de cura, pela Emissoraquando aplicáveis, na ocorrência de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura quaisquer dos demais Eventos de EmissãoVencimento Antecipado, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” exceto pelos listados na Cláusula 5.5.2 acima, não sanado o Agente Fiduciário deverá publicar edital de convocação de Assembleia Geral de Debenturistas, conforme previsto na Cláusula 8, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados a contar da data em que tomar ciência do respectivo inadimplemento;
(v) declaração evento, para deliberar sobre a eventual não decretação de vencimento antecipado de qualquer dívida das Debêntures, a qual dependerá da Emissoraaprovação dos Debenturistas, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente peloobservado o quórum previsto na Cláusula
(vi) declaração de 5.5.4. O vencimento antecipado das Debêntures somente não será declarado caso assim seja deliberado na Assembleia Geral de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior Debenturistas de que trata a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;Cláusula
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Vencimento Antecipado. 7.16.1. Na ocorrência O Agente Fiduciário deverá considerar o vencimento antecipado automático de qualquer todas as obrigações decorrentes das hipóteses previstas nesta Cláusula Debêntures, observado o disposto nas Cláusulas 6.3 e 6.4 abaixo, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial (devendo o Agente Fiduciário, no entanto, enviar à Emissora em até 2 (dois) Dias Úteis a contar da sua ciência, comunicação escrita informando tal acontecimento), observados os respectivos prazos de cura, quando aplicável (cada uma dessas hipótesesum desses eventos, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”)Inadimplemento
I. descumprimento, todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; pela Fiadora de qualquer obrigação pecuniária relacionada às Debêntures, não sanado no prazo de 2 (ddois) pedido Dias Úteis contados da data de falência vencimento da Emissora referida obrigação;
II. questionamento judicial desta Escritura de Emissão e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial qualquer dos demais documentos da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Oferta pela Emissora, pela Fiadora, por seus acionistas controladores (conforme definição do de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) e/ou por quaisquer empresas pertencentes ao seu grupo econômico;
III. alteração do atual controle acionário (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) da Emissora e/ou da Fiadora, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% forma direta ou indireta, exceto no caso de a Emissora e/ou a Fiadora, conforme o caso, permanecer, ainda que indiretamente, controlada pelos seus atuais acionistas controladores nesta data;
IV. extinção, liquidação ou dissolução da Emissora e/ou da Fiadora;
V. extinção, liquidação ou dissolução de qualquer das Controladas Relevantes, que não a Emissora, salvo se: (dez por cento1) decorrente de vencimento ordinário do ativo total consolidado prazo normal de exploração de concessões e autorizações da respectiva Controlada Relevante; (2) decorrente de fusões, cisões, incorporações ou quaisquer outras operações de reorganização societária em que o controle acionário da sociedade resultante permaneça, mesmo que indiretamente, sendo exercido pela Fiadora; (3) decorrente do grupamento de concessões de distribuição e/ou transmissão de energia elétrica, mediante incorporação de ações ou quaisquer outras operações de reorganização societária em que o controle acionário da sociedade resultante permaneça, mesmo que indiretamente, sendo exercido pela Fiadora; ou (4) referida extinção, liquidação ou dissolução de qualquer das Controladas Relevantes houver sido previamente aprovada pela comunhão de Debenturistas, reunidos em Assembleia Geral a ser convocada a exclusivo critério da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Cláusula 9.1 abaixo;
VI. ocorrência de (i) liquidação e dissolução da Emissora mais recentes à época do evento;
e/ou da Fiadora; (ii) transformação decretação de falência da Emissora, da Fiadora e/ou de suas controladas; (iii) pedido de autofalência da Emissora, da Fiadora e/ou de suas controladas; (iv) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora, da Fiadora e/ou de suas controladas e não devidamente elidido no prazo legal; (v) propositura, pela Emissora, pela Fiadora, e/ou por suas controladas de mediação e conciliação, nos termos do artigo 20-B da Lei nº 11.101 ou plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano, ou medidas antecipatórias para quaisquer de tais procedimentos conforme previsto no parágrafo 12º do artigo 6º da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme em vigor (“Lei nº 11.101”) ou, ainda, qualquer processo similar requerido por ou decretado contra a Emissora, a Fiadora e/ou suas controladas e não devidamente elidido no prazo legal; ou (vi) ingresso pela Emissora, pela Fiadora e/ou por suas Controladas Relevantes em juízo com requerimento de recuperação judicial ou qualquer processo antecipatório ou similar, inclusive em outra jurisdição, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; ou (vii) encerramento das atividades da Emissora e/ou da Fiadora;
VII. redução de capital social da Emissora e/ou da Fiadora com distribuição dos recursos aos seus acionistas diretos, sem a prévia aprovação pela comunhão de Debenturistas, reunidos em sociedade limitadaAssembleia Geral de Debenturistas, nos termos da Cláusula IX abaixo, salvo se para a absorção de prejuízos da Emissora e/ou da Fiadora, conforme o caso;
VIII. pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra participação no lucro estatutariamente prevista ou qualquer outra forma de distribuição, pela Emissora e/ou pela Fiadora a seus acionistas, caso: (i) a Emissora e/ou a Fiadora esteja(m) em mora em relação a quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes desta Escritura de Emissão; (ii) a Emissora e/ou a Fiadora estejam em mora em relação a quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de instrumentos de dívidas por elas contraídas, observados os respectivos prazos de cura; ou (iii) a Fiadora não observe o Índice Financeiro estabelecido no item XV da Cláusula 6.2 abaixo, em todos os casos sendo permitido, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações;
IX. transformação do tipo societário da Emissora e/ou da Fiadora, de forma que elas deixem de ser sociedades anônimas, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta X. transferência ou qualquer condição pactuada forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, no âmbito da Emissãotodo ou em parte, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisãopela Fiadora, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos das obrigações assumidas nesta Escritura de EmissãoXxxxxxx, conforme aplicável; e (2) sem a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade prévia anuência de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”)Debenturistas, exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;observado o disposto na Cláusula 9.4.1 e
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Vencimento Antecipado. 7.1. Na Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.1.1 a 6.1.7 abaixo, o Agente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, dos valores devidos nos termos da Cláusula 6.1.5 abaixo, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula dos eventos previstos nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 abaixo (cada uma dessas hipótesesevento, um “"Evento de Vencimento Antecipado Automático”Inadimplemento").
6.1.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, todas as obrigações objeto desta Escritura independentemente de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisaviso ou notificação, devendo ser aplicado judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 na Cláusula 6.1.3 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) I. inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta qualquer obrigação pecuniária devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de EmissãoEmissão ou de quaisquer Documentos da Operação, na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
II. (iva) inadimplementopedido de recuperação judicial ou extrajudicial da Emissora, da Diálogo e/ou de qualquer de suas respectivas Afiliadas, independentemente de deferimento (inclusive do seu processamento) ou homologação do respectivo pedido, (b) pedido de autofalência formulado pela Emissora, pela Diálogo e/ou por qualquer de suas respectivas Afiliadas, independente do deferimento do respectivo pedido, (c) pedido de falência da Emissora, da Diálogo e/ou de qualquer de suas respectivas Afiliadas, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal, ou (d) decretação de falência da Emissora, da Diálogo e/ou de qualquer de suas respectivas Afiliadas;
III. extinção, encerramento das atividades, liquidação ou dissolução da Emissora e/ou da Diálogo;
IV. cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora e/ou pela Diálogo, das suas obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais Documentos da Operação, conforme aplicável;
V. transformação do tipo societário da Emissora, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
VI. se a Emissora deixar de ter o registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM na categoria A;
VII. resgate ou amortização de ações e/ou pagamento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta dividendos (incluindo dividendos a título de antecipação), juros sobre o capital próprio ou quaisquer outras distribuições de lucros, caso a Emissora esteja inadimplente com suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado Emissão e/ou de qualquer dos demais Documentos da Operação, ressalvado, entretanto, o pagamento do Valor Nominal Unitáriodividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios;
VIII. contratação, da Remuneração pela Emissora, pela Diálogo e/ou dos Encargos Moratóriospor qualquer de suas respectivas Controladas, na qualidade de credora, com qualquer Pessoa que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data faça parte do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida Grupo Econômico da Emissora, de empréstimos, mútuos, financiamentos, adiantamentos de recursos, supplier financing, hedge, ou qualquer outra forma de operação de crédito, operação financeira e/ou operação de mercado de capitais, local ou internacional, cujo valorinclusive mediante prestação de garantia fidejussória e/ou real e/ou concessão de preferência a outros créditos;
IX. alteração ou transferência do controle acionário (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) direto ou indireto da Emissora, exceto: (1) se a alteração ou transferência do controle acionário se der entre Afiliadas das sociedades que detêm controle acionário direto da Emissora na Data de Emissão; ou (2) se a alteração ou transferência do controle acionário (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) for resultado da realização de uma oferta de ações após a qual a Emissora não tenha um novo controlador, direto ou indireto;
X. vencimento antecipado (ou vencimento final sem pagamento) de qualquer obrigação financeira da Emissora, da Diálogo e/ou de qualquer de suas Controladas (ainda que na condição de garantidora), no mercado local ou internacional e/ou com quaisquer instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que represente montante, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 R$2.200.000,00 (cem dois milhões de e duzentos mil reais)) ou o equivalente em outras moedas, atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leireajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedaspela variação do IPCA;
(vii) questionamento XI. declaração judicial sobre a validadede invalidade, a exequibilidade ineficácia, nulidade ou inexequibilidade, total ou parcial, desta Escritura de Emissão, de qualquer Documento da Operação e/ou a existência de qualquer de seus eventuais respectivos aditamentos e/ou de qualquer de suas respectivas disposições;
XII. questionamento judicial, pela Emissora, pela Diálogo e/ou por qualquer de suas Afiliadas, de quaisquer termos e condições desta Escritura de Emissão e/ou de qualquer Documento da Operação, ou de seus eventuais respectivos aditamentos;
XIII. descumprimento, pela Emissora, pela Diálogo e/ou por qualquer de suas Controladas e/ou Coligadas, de qualquer decisão e/ou sentença judicial ou arbitral, proferida contra a Emissora, contra a Diálogo e/ou contra qualquer de suas Controladas e/ou Coligadas, que represente montante, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) e cujos efeitos não tenham sido comprovadamente suspensos ou revertidos por meio de interposição de recurso cabível no prazo legal;
XIV. destinação dos recursos captados por meio da Emissão de forma diversa do previsto na Cláusula 3.2 acima;
XV. cisão, fusão ou incorporação (somente quando a Emissora e/ou a Diálogo for incorporada), incluindo incorporação de ações e/ou quotas (somente quando as ações ou quotas de emissão da Emissora e/ou da Diálogo forem incorporadas) da Emissora e/ou a Diálogo, exceto pela incorporação da Emissora e/ou da Diálogo por outra Afiliada da Emissora e da Diálogo, observado e sem prejuízo do disposto na Cláusula 3.10.3 acima, desde que, cumulativamente: (a) a incorporadora, nesse caso, obtenha, antes da incorporação da Emissora e/ou da Diálogo, registro de emissora de valores mobiliários perante a CVM, (b) as atividades comerciais da Emissora e/ou da Diálogo, conforme o caso, sejam mantidas após referida incorporação, (c) o controle acionário indireto da Emissora e da Diálogo permaneça o mesmo existente na Data de Emissão, observado o disposto no inciso IX acima, e (d) no caso de cisão, fusão ou incorporação da Diálogo (exceto em caso de incorporação da Diálogo pela própria Emissora), as ações ou quotas, conforme o caso, das sociedades resultantes de tal operação sejam alienadas fiduciariamente em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, nos termos de contrato a ser celebrado substancialmente nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas como condição de tal operação;
XVI. redução de capital social da Emissora e/ou da Diálogo, conforme disposto no artigo 174, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, exceto para absorção de prejuízos;
XVII. constituição de qualquer Ônus sobre ativos da Emissora e/ou da Diálogo em valor superior ao equivalente a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Emissora e/ou a Diálogo, conforme demonstrações financeiras do Trimestre Social imediatamente anterior disponível da Emissora, exceto (a) pelas Garantias Reais; (b) pela constituição de cessão fiduciária de qualquer direito creditório da Emissora que não seja objeto das Garantias Reais em garantia de qualquer obrigação financeira cuja contratação não seja vedada nos termos desta Escritura de Emissão; (c) por Ônus constituídos em decorrência de exigência legal ou determinação de autoridade competente, tais como tributários, comerciais ou outros similares, observado do disposto no inciso XVIII abaixo, (d) por Ônus relacionados a qualquer ativo operacional adquirido ou que venha a ser adquirido pela Emissora e/ou pela Diálogo e constituído para garantir o financiamento para aquisição de tal ativo operacional específico, observado do disposto no inciso XVIII abaixo; ou (e) por Ônus constituídos no âmbito de processos judiciais, observado do disposto no inciso XVIII abaixo;
XVIII. Transferência e/ou constituição de Ônus sobre qualquer ativo ou direito objeto das Garantias Reais;
XIX. alteração do objeto social disposto no estatuto/contrato social da Emissora e/ou da Diálogo, conforme aplicável, exceto se tal alteração: (a) não resulte na mudança da atividade principal da Emissora e/ou da Diálogo, conforme o caso; ou (b) seja necessária para cumprimento de lei ou regulamentação aplicável à Emissora e/ou à Diálogo, conforme o caso;
XX. descumprimento, pela Emissora, pela Diálogo e/ou por qualquer de suas Afiliadas, de qualquer obrigação relativa à Legislação Anticorrupção;
XXI. se quaisquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Diálogo nesta Escritura de Xxxxxxx e/ou em qualquer dos demais Documentos da Operação provarem-se falsas ou enganosas; e/ou
XXII. não realização da Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado e o efetivo Resgate Antecipado Obrigatório, nos termos e condições previstos nesta Escritura de Emissão.
6.1.2 Constituem Eventos de Inadimplemento que podem acarretar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.1.4 abaixo, qualquer dos eventos previstos em lei e/ou qualquer dos seguintes Eventos de Inadimplemento:
I. inadimplemento, pela Emissora e/ou pela Diálogo, de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Debêntures prevista nesta Escritura de Emissão ou em quaisquer Documentos da Operação, não sanado no prazo de cura específico previsto para tal fim ou, na ausência deste, em até 15 (quinze) dias corridos contados da data em que a respectiva obrigação for devida, sendo certo que tais prazos não são cumulativos;
II. não renovação, pela Emissora, de qualquer dos contratos de que decorrem os Direitos Creditórios Contratos e/ou sua substituição por outros contratos celebrados entre a Emissora e a respectiva contraparte de tais contratos que atendam aos requisitos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, em qualquer caso, em condições iguais às atualmente estabelecidas em tais contratos vigentes, com, no mínimo, 90 (noventa) dias antes de suas respectivas datas de vencimento;
III. protesto de títulos contra a Emissora e/ou qualquer de suas Controladas, que representem montante, individual ou agregado, igual ou superior a R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) ou o equivalente em outras moedas, reajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, exceto se no prazo máximo de 20 (vinte) Dias Úteis contados da data de recebimento da notificação do protesto, a Emissora comprovar que referido protesto (a) foi sustado, suspenso, cancelado ou (b) que houve apresentação de garantia em juízo, aceita pelo poder judicial;
IV. caso a Emissora não realize o reforço e/ou substituição das Garantias Reais, na forma e nos prazos previstos nos respectivos Contratos de Garantia;
V. destruição ou perda, de qualquer forma, a qualquer tempo, de ativos da Emissora e/ou da Diálogo em valor, individual ou agregado, igual ou superior a 12% (doze por cento) do ativo imobilizado da Emissora e/ou da Diálogo, respectivamente, com base nas suas últimas informações financeiras consolidadas auditadas, desde que o(s) ativo(s) não esteja(m) segurado(s);
VI. desapropriação, confisco, arresto, sequestro, penhora, expropriação, nacionalização ou outra medida de qualquer entidade governamental ou judiciária que resulte na perda, pela Emissora, pela Diálogo, por qualquer de suas Controladas e/ou Coligadas, de propriedade e/ou posse direta ou indireta de ativos da Emissora, da Diálogo e/ou de qualquer de suas Controladas e/ou Coligadas em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas, reajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, não sanado ou revertido dentro de até 30 (trinta) dias;
VII. não obtenção ou renovação, cancelamento, revogação, intervenção, suspensão ou extinção das autorizações, subvenções, dispensas e/ou protocolos de requerimento de alvarás ou licenças (incluindo ambientais) detidos ou que venha a ser detidos pela Emissora, pela Diálogo e/ou por quaisquer de suas Controladas e/ou Coligadas para o desempenho de seu objeto social;
VIII. se quaisquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Diálogo nesta Escritura de Emissão e/ou em qualquer dos demais Documentos da Operação provarem-se, em qualquer aspecto relevante, incorretas, incompletas, insuficientes ou inconsistentes;
IX. questionamento judicial, por qualquer pessoa que não a Emissora, a Diálogo e/ou qualquer de suas respectivas Afiliadas e/ou Partes Relacionadas, desta Escritura de Emissão e/ou de qualquer outro Documento da Operação, ou de quaisquer de suas disposições, sem que a Emissora, a Diálogo, e/ou qualquer de suas respectivas Afiliadas e/ou Partes Relacionadas, conforme aplicável, tenham comprovadamente tomado as medidas necessárias para contestar referido questionamento no prazo legal, contado da data em que a Emissora, a Diálogo, e/ou qualquer de suas respectivas Afiliadas e/ou Partes Relacionadas, conforme aplicável, tomar ciência, por meio de citação regular, nos termos da legislação aplicável, do ajuizamento de tal questionamento judicial;
X. mora e/ou inadimplemento de qualquer obrigação financeira da Emissora, da Diálogo e/ou de qualquer de suas Controladas (ainda que na condição de garantidora), no mercado local ou internacional e/ou com quaisquer outros documentos relacionados instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que represente montante, individual ou agregado, igual ou superior a R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) ou o equivalente em outras moedas, reajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA;
XI. inclusão, em acordo societário ou estatuto social da Emissora e/ou da Diálogo, de dispositivo que importe em restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento e/ou cumprimento das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e à Oferta dos demais Documentos da Operação, conforme aplicável;
XII. caso a Emissora, a Diálogo e/ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissãode suas respectivas Controladas e/ou Coligadas prestem aval, fiança e/ou qualquer outro tipo de garantia em relação a dívida de terceiros, que não sejam Controladas, e/ou que não decorram do curso regular dos seus negócios;
XIII. realização, pela Emissora, pela Diálogo e/ou qualquer de suas Controladas, de operação ou série de operações (incluindo, entre outras, compra, venda, arrendamento ou troca de bens, concessão de empréstimos ou adiantamentos) com qualquer de suas Partes Relacionadas, direta ou indiretamente, em termos e condições menos favoráveis do que aqueles que seriam obtidos em operações comparáveis, em termos estritamente comerciais, com pessoas ou entidades que não sejam Partes Relacionadas;
XIV. descumprimento, pela Emissora e/ou por qualquer suas controladasAfiliadas, de qualquer obrigação relativa à Legislação Socioambiental;
XV. não observância, pela Emissora, durante a vigência da Emissão, do índice financeiro indicado a seguir (viii"Índice Financeiro"), a ser apurado semestralmente pela Emissora, no prazo previsto na Cláusula 7.1, inciso I, alínea (b) cisãoabaixo, fusãoe verificado semestralmente pelo Agente Fiduciário, incorporação ou incorporação observado o disposto abaixo, em até 5 (cinco) Dias Úteis após o recebimento do Relatório do Índice Financeiro e das respectivas informações financeiras consolidadas auditadas da Emissora, devendo a primeira apuração ocorrer a partir das informações financeiras consolidadas auditadas da Emissora referentes ao Exercício Social encerrado em 31 de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadasdezembro de 2022:
(a) tratar-se de incorporaçãoRazão da Dívida Líquida pelo EBITDA menor ou igual a 3,5x (três vezes e meia); sendo que, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que para fins deste item:
(1) sejam respeitados todos os Eventos Dívida Líquida" significa a Dívida Bruta, deduzida de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, Caixa e Aplicações Financeiras (conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”abaixo definido), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da Terceira Emissão De Debêntures
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesObservado o disposto nas Cláusulas 4.14.1 a 4.14.3 abaixo, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações objeto constantes desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e exigir o pagamento imediato, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Integralização (ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente exigíveisanterior, devendo ser aplicado conforme o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:caso) até a data do seu efetivo pagamento, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (“Vencimento Antecipado”):
(i) (a) liquidaçãoinadimplemento, dissolução ou extinção da pela Emissora e/ou pela Fiadora, de suas Controladas Relevantes qualquer obrigação pecuniária decorrente das Debêntures, não sanado em até 2 (conforme abaixo definido); dois) Dias Úteis, contados da data do respectivo inadimplemento;
(bii) inadimplemento, pela Emissora e/ou pela Fiadora, de qualquer obrigação não pecuniária decorrente das Debêntures e das Garantias desde que não seja devidamente sanado no prazo de 8 (oito) Dias Úteis contados da data de recebimento de notificação pelo Agente Fiduciário neste sentido;
(iii) anulação, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade de disposição desta Escritura, das Garantias e dos demais documentos da Emissão;
(iv) extinção, encerramento das atividades, liquidação, dissolução, insolvência, requerimento de autofalência e pedido de recuperação judicial e extrajudicial por qualquer credor ou classe de credores ou formulado pela Emissora e/ou pela Fiadora;
(v) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) da Fiadora, pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pela Fiadora, pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, da Fiadora formulado por terceiros, terceiros não elidido no prazo legal; ou (e) , pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesda Fiadora, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura , ou liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou pela Fiadora;
(vi) redução do capital social ou recompra de Emissãoações, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada sem a anuência dos Debenturistas;
(vii) alteração do objeto social da Emissora, conforme definição disposto em seus respectivos estatutos sociais vigentes na data de emissão, ressalvadas as alterações que não resultem na alteração das respectivas atividades principais;
(viii) ocorrência de fusão, cisão, incorporação, reorganização societária, ou qualquer alienação, cessão ou transferência direta de ações representativas do capital social da Emissora, em qualquer operação isolada ou série de operações, que resultem na mudança de controle acionário da Emissora, sem a prévia e expressa anuência dos Debenturistas, exceto se após respectiva mudança a Emissora permanecer sob controle direto ou indireto da INVEPAR;
(ix) ocorrência de qualquer alteração no controle acionário que não seja previamente autorizada pelos Debenturistas e que faça com que a INVEPAR deixe de manter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das ações do seu capital social controlado conjuntamente pela FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais (“FUNCEF”), Fundação Petrobras de Seguridade Social – Xxxxxx (“Petros”) e PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) por meio do seu fundo BB Carteira Livre I Fundo de Investimento em Ações (“Previ”);
(x) descumprimento de qualquer decisão administrativa de entidade regulatória que possa comprovadamente impactar negativamente as condições econômicas, financeiras e/ou operacionais da Emissora em relação à sua capacidade de cumprir as obrigações decorrentes desta Emissão ou a concessão da Emissora para explorar atividades relacionadas ao transporte metroviário do Estado do Rio de Janeiro (“Concessão”);
(xi) limitação da Concessão da Emissora para explorar atividades relacionadas ao transporte metroviário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Contrato de Concessão da Emissora em vigor, desapropriação ou confisco de ativos permanentes ou, ainda, qualquer outra medida que resulte (a) na perda ou diminuição da capacidade de prestar os serviços relacionados ao transporte metroviário do Estado do Rio de Janeiro que resulte na redução de mais de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto anual da Emissora; e/ou (b) na incapacidade de gestão dos negócios da Emissora e/ou de suas controladas operacionais e que, comprovadamente, afete a capacidade de pagamento da Emissora com relação às obrigações assumidas perante os Debenturistas;
(xii) perda, extinção, caducidade ou encampação da Concessão da Emissora para explorar atividades relacionadas ao transporte metroviário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Contrato de Concessão da Emissora em vigor;
(xiii) não obtenção ou renovação, cancelamento, revogação, intervenção, suspensão ou extinção das autorizações, subvenções, dispensas e/ou protocolos de requerimento de alvarás ou licenças (incluindo ambientais) da Emissor;
(xiv) condenação na esfera judicial e/ou na administrativa pela Emissora e/ou pela INVEPAR, conforme aplicável, por violação a quaisquer dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, conforme eventualmente alteradas de tempos em tempos, que afete de forma relevante o cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora no âmbito do Contrato de Concessão;
(xv) a partir da Data de Emissão, a realização, pela Emissora, de contratação de endividamento junto a instituições financeiras ou de captação de recursos em mercado de capitais, em conjunto ou isoladamente, em montante superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
(xvi) a partir da Data de Emissão, a concessão de mútuo pela Emissora a qualquer entidade;
(xvii) inadimplemento, observado o prazo de cura aplicável, e/ou decretação de vencimento antecipado de qualquer dívida e/ou, ainda, obrigação pecuniária e/ou não pecuniária da Emissora, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo que o valor previsto deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão, obrigações essas decorrentes de captação de recursos realizada no mercado financeiro ou de capitais, no Brasil ou no exterior;
(xviii) protesto de títulos contra a Emissora, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo que o valor previsto deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão, exceto se, no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência do referido protesto, tiver sido comprovado ao Agente Fiduciários que o protesto foi sustado ou que a exigibilidade do título foi suspensa;
(xix) descumprimento, de qualquer decisão ou sentença judicial transitada em julgado ou de qualquer decisão ou sentença arbitral não sujeita a recurso pela Emissora, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo que o valor previsto deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão;
(xx) desapropriação, confisco, arresto, sequestro ou penhora ou qualquer outro ato de qualquer entidade ou autoridade governamental de qualquer jurisdição que resulte na perda, pela Emissora, da propriedade e/ou da posse direta ou indireta da totalidade ou de parte substancial de seus bens ou ativos, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo que o valor previsto deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão, exceto nas seguintes hipóteses: (i) se, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de notificação pelo Agente Fiduciário neste sentido, o arresto, sequestro ou penhora seja cancelado ou suspenso; e (ii) se realizados em garantia de processos judiciais ou administrativos da Emissora até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
(xxi) comprovação de que quaisquer declarações ou garantias prestadas pela Emissora e/ou pela INVEPAR em qualquer dos documentos relacionados à Emissão são falsas, incorretas, inconsistentes, insuficientes ou enganosas;
(xxii) resgate ou amortização de ações, pagamento de dividendos (inclusive o pagamento do dividendo obrigatório previsto no artigo 116 202 da Lei das Sociedades por Ações), cujo patrimônio líquido represente mais juros sobre capital próprio ou qualquer outra forma de 10% remessa de recursos aos acionistas, exceto pelas receitas oriundas do contrato de compartilhamento de despesas, existente entre a Emissora e Fiadora, limitado ao montante de R$ 45.000.000,00 (dez por centoquarenta e cinco milhões) do ativo total consolidado anuais atualizados anualmente pelo IPCA, (a) antes de decorridos 36 (trinta e seis meses) contados da EmissoraData de Emissão, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento(b) em caso de qualquer inadimplemento ou, ainda, (c) na hipótese de não cumprimento dos compromissos assumidos com a presente Emissão;
(iixxiii) cancelamento de registro de companhia aberta da Emissora na CVM ou qualquer transformação da Emissora em sociedade limitadaforma societária da Emissora, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iiixxiv) inadimplementoaplicação dos recursos oriundos da Emissão em destinação diversa da descrita na Cláusula 3.5 desta Escritura de Emissão;
(xxv) descumprimento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado Emissora e/ou do Valor Nominal Unitáriopela INVEPAR, de forma direta ou indireta, da Remuneração e/legislação ambiental e trabalhista em vigor, incluindo mas não se limitando, às leis, normas ou dos Encargos Moratóriosregras que versem sobre em trabalho infantil, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementotrabalho escravo ou crime contra o meio ambiente;
(ivxxvi) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissãonatureza tributária (municipal, salvo pelas estadual, distrital e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, exceto por aqueles comprovadamente questionados de pagamento do Valor Nominal Atualizado boa-fé nas esferas administrativa e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacionaljudicial, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 R$30.000.000,00 (cem trinta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu o equivalente em outras moedas;
(viixxvii) questionamento judicial a Emissora deixar de ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM;
(xxviii) descumprimento pela Emissora ou pela INVEPAR, assim como pelos respectivos dirigentes, administradores, empregados e demais colaboradores de quaisquer normas que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a validadeadministração pública, bem como acerca de lavagem de dinheiro, incluindo, mas não se limitando, a exequibilidade e/ou Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a existência desta Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, ao Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015 e ao Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, (em conjunto, “Normas Anticorrupção e Antilavagem” );
(xxix) caso o Montante Mínimo da Garantia Real (conforme definido nesta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão Emissão) não seja observado e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, não haja (i) a devida recomposição do fluxo pela Emissora e/ou por suas controladaspela Fiadora em até 2 (dois) dias úteis e/ou (ii) Reforço da Garantia, conforme termos e condições do Contrato de Cessão Fiduciária;
(viiixxx) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo se a Emissora Garantia Real e/ou suas Controladas Relevantesa Garantia Fidejussória tornem-se inexequíveis por em razão de vício na sua constituição, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:perda do objeto ou sejam contestadas em Juízo pela própria Emissora ou Fiadora ou por sentença judicial ou decisão administrativa de exigibilidade imediata;
(axxxi) tratar-se transferência ou qualquer outra forma de incorporaçãocessão ou promessa de cessão a terceiros, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora)Emissora, de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos das obrigações assumidas nesta Escritura de Xxxxxxx, sem prévia autorização dos Debenturistas;
(xxxii) não observância, durante toda a vigência da Emissão, conforme aplicável; e (2) do Índice Financeiro indicado a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) seguir (“Ativos de CarvãoÍndice Financeiro”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico calculado com base nas demonstrações financeiras auditadas da Emissora, a ser verificado anualmente pela Emissora e acompanhado pelo Agente Fiduciário ao término de cada exercício social da Emissora, a partir de 31 de dezembro de 2018 (inclusive):
(i) Para o período compreendido entre a Data de Emissão e 31 de dezembro de 2018 (inclusive), relação Dívida Líquida / EBITDA Ajustado deverá ser menor ou igual a 4,8x;
(ii) Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 (inclusive), relação Dívida Líquida / EBITDA Ajustado deverá ser menor ou igual a 3,5x; e,
(iii) Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e a Data de Vencimento, relação Dívida Líquida / EBITDA Ajustado deverá ser menor ou igual a 3x. Sendo que, para fins do cálculo do Índice Financeiro:
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Samples: Debenture Issuance Agreement
Vencimento Antecipado. 7.15.5.1. Na Hipóteses de vencimento antecipado
5.5.1.1. O Agente Fiduciário deverá automaticamente declarar antecipadamente vencidas as Debêntures e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis a partir da Data de Integralização ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, Encargos Moratórios e demais encargos, se houver, independentemente da realização prévia de Assembleia Geral de Debenturistas, de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesum dos seguintes eventos, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”)desde que não seja sanado dentro dos prazos aplicáveis previstos nas alíneas a seguir, todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado conforme o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixocaso:
(i) inadimplemento por parte da Emissora com relação ao pagamento do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures prevista nesta Escritura, não sanado em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do inadimplemento;
(ii) ocorrência de: (a) liquidaçãopedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por quaisquer de suas subsidiárias que representem mais de, dissolução em valor individual ou extinção agregado, 15% (quinze por cento) do EBITDA da Emissora, com base nas últimas demonstrações financeiras consolidadas (caso aplicável), auditadas e divulgadas pela Emissora (“Controladas Relevantes”) ou pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora e/ou quaisquer de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)e não elidido no prazo legal; (b) decretação de falência da Emissora e/ou de quaisquer de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado ingresso, pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposiçõesControladas Relevantes, e/em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento de recuperação ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta sua concessão pelo juízo competente ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissãopropositura, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação quaisquer de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipótesesde plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se independentemente de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicávelter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;ou
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.15.3.1. Na Hipóteses de vencimento antecipado automático
5.3.1.1. O Agente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações principais e acessórias, objeto desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis, desde a Data de Subscrição, ou do último pagamento dos Juros Remuneratórios, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, e Encargos Moratórios, se houver, na ciência da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula quaisquer dos seguintes eventos (cada uma dessas hipótesesevento, um “Evento Hipótese de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) descumprimento, pela Emissora ou pela Garantidora, de qualquer obrigação pecuniária perante os Debenturistas nas datas previstas nesta Escritura, na Escritura de Hipoteca e/ou no Contrato de Cessão Fiduciária (conjuntamente, “Documentos da Operação”), não sanada no prazo de 1 (um) dia útil contado do referido inadimplemento;
(ii) se a Emissora, suas controladas e coligadas, e a Garantidora, conforme aplicável, (a) liquidaçãoingressar em juízo com requerimento de (I) recuperação judicial, dissolução ou extinção da Emissora e/(II) pedido de autofalência ou de falência formulado pela Emissora, por suas Controladas Relevantes controladas e coligadas ou pela Garantidora, (conforme abaixo definido); (bIII) decretação de falência da Emissora e/ou Emissora, de suas Controladas Relevantescontroladas e coligadas, e da Garantidora; (b) propuser plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores; ou (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) tiver declarada sua liquidação, dissolução, extinção, insolvência, pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido ou contestado no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(iiiii) transformação da Emissora em sociedade empresária limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplementodeclaração de vencimento antecipado ou inadimplemento de quaisquer obrigações (no último caso, desde que tal situação não seja sustada, contestada ou revertida pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado Emissora no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados dias úteis a contar da data do respectivo inadimplementoem que a Emissora tomar conhecimento de referido evento), como e quando tais obrigações tornarem-se exigíveis, observados os períodos de carência aplicáveis, obrigação essa em valor agregado igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) pela Emissora, suas controladas ou coligadas;
(v) declaração de vencimento antecipado realização de qualquer dívida distribuição de recursos na forma de dividendos, juros sobre o capital próprio, partes beneficiárias, bonificações em dinheiro ou qualquer outra modalidade de remuneração que seja devida aos sócios, ressalvado o disposto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, em valor, isoladamente ou em conjunto, superior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido apurado na última demonstração financeira divulgada da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo;
(vi) declaração em caso de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da alienação, direta ou indireta, do controle acionário sobre a Emissora, local ou internacionaltal como definido nos artigos 116 e 254-A, cujo valor§1º da Leis das Sociedades por Ações, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 exceto se tal alienação: (cinquenta milhões i) decorrer de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir transferência de ações da Data Emissora em razão de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação (de empresas ou incorporação ações), redução de capital e/ou outra forma de reorganização societária, desde que os proprietários das ações envolvendo em questão da Emissora, após a transferência, sejam veículos de investimento controlados pelos atuais acionistas da Emissora e/ou suas Controladas Relevantessejam sócios dos atuais acionistas da Emissora; ou (ii) operações de mercado de capitais, exceto nas seguintes hipótesestais como, as quais ficam desde já aprovadas:mas não se limitando, a listagem de ações no mercado local ou internacional, mas que não impliquem perda do poder de controle efetivo (através de propriedade de ações da Emissora, contrato ou qualquer outra forma), que pode ser exercido de forma individual ou conjunta pelos atuais controladores; e
(avii) tratar-se não manutenção da relação de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) Dívida Financeira Líquida / EBITDA Ajustado (“Ativos de CarvãoÍndice Financeiro”)) conforme valores abaixo indicados, exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico apurada anualmente com base nas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora;, referentes ao encerramento de cada exercício, auditadas por empresa de auditoria independente registrada na CVM, incluindo em seu parecer menção quanto ao cumprimento de tal Índice Financeiro: Exercício Social Dívida Financeira Líquida / EBITDA Ajustado 2019 8x 2020 7x 2021 6,5x 2022 em diante 6x Sendo:
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência Além dos casos previstos neste Contrato e dos contidos na lei, a dívida do Comprador decorrente deste financiamento vencerá automática e antecipadamente, independentemente de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesaviso, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”)notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) (caso: a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)o Comprador incorra em mora; (b) decretação o Comprador deixe de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantescumprir qualquer obrigação assumida neste Contrato; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/o Comprador ceda ou transfira a terceiros os direitos e obrigações, ou por suas Controladas Relevantesqualquer forma alienar os Imóveis, sem o prévio e expresso consentimento do Itaú; (d) pedido o Comprador deixe de falência purgar a mora caso seja para tanto intimado nos termos da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantescláusula 17, formulado por terceiros, não elidido no prazo legalabaixo; ou (e) pedido contra o Comprador for movida qualquer ação, execução ou decretada qualquer medida judicial que, de algum modo, afete os Imóveis, no todo ou em parte; f) Comprador tornar-se insolvente ou, como empresário, requerer recuperação judicial ou vier a falir; g) se verifique não ser verdadeira qualquer das declarações feitas neste Contrato; h) se o Comprador deixar de recuperação extrajudicial da Emissora e/recolher, ou deixar de apresentar quando solicitado pelo Itaú, os recibos comprobatórios dos pagamentos de todos os tributos, impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições, condomínios, contribuições associativas ou foro, lançados ou que seja dívida própria dos Imóveis; i) forem desapropriados qualquer dos Imóveis; j) o Comprador não mantenha os Imóveis em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realizar, sem prévio e expresso consentimento do Itaú, obras de demolição, alteração ou acréscimo, que comprometam a manutenção ou realização das garantias; k) se houver uso indevido dos Imóveis; ou l) o Comprador não substitua ou reforce a garantia nos termos deste Contrato.
14.1. No caso de vencimento antecipado, o Comprador deverá liquidar a totalidade de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado pecuniárias decorrentes deste financiamento no prazo de 2 48 (doisquarenta e oito) Dias Úteis contados da data horas a contar do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, evento que observarão acarretou o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;antecipado.
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Samples: Financiamento Imobiliário
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência Não Automático.
5.2.1 Tão logo tome ciência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesum dos eventos descritos abaixo, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:não sanados no prazo
(i) descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Debêntures estabelecida nesta Escritura de Emissão de Debêntures;
(aii) liquidaçãorevelarem-se incorretas, dissolução inconsistentes, incompletas ou extinção imprecisas, em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela pelas respectivas partes, conforme o caso, nesta Escritura de Emissão de Debêntures, no Contrato de Garantia e/ou no Contrato de Endosso;
(iii) distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso a Emissora esteja em mora com qualquer de suas obrigações pecuniárias estabelecidas nesta Escritura de Emissão de Debêntures, observados os prazos de cura aplicáveis, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações;
(iv) incorporação (de sociedades e/ou de ações) da Emissora por quaisquer terceiros; e/ou (b) Geral especialmente convocada com esse fim, exceto se a operação atender aos requisitos do artigo 231 da Lei das Sociedades por Ações;
(v) em caso de alienação, direta ou indireta, do controle acionário sobre a Emissora, tal como definido nos artigos 116 e 254-A, da Lei das Sociedades por Ações;
(vi) não constituição da Garantia, por meio da celebração do Contrato de Garantia e realização dos registros necessários no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, nos termos da Cláusula 3.6.10 acima;
(vii) não cumprimento de qualquer decisão judicial final e irrecorrível ou arbitral definitiva, de natureza condenatória, contra a Emissora e/ou qualquer de suas Controladas Relevantes controladas, em valor unitário ou agregado no âmbito da referida decisão seja superior a R$ 1.000.000,00 (conforme abaixo definidoum milhão de reais); , corrigidos anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IPCA, ou seu equivalente em outras moedas, no prazo estipulado na respectiva decisão;
(bviii) decretação arresto, sequestro ou penhora de falência bens da Emissora, cujo valor, individual ou agregado do referido ato, seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou o equivalente em outras moedas, valor a ser reajustado anualmente pela variação acumulada do IPCA desde a Data de Emissão das Debêntures, exceto se, no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis, contados da data do respectivo arresto, sequestro ou penhora, tiver sido comprovado que o arresto, sequestro ou a penhora foi contestado ou substituído por outra garantia;
(ix) protesto de títulos contra a Emissora e/ou qualquer de suas Controladas Relevantes; controladas cujo valor não pago, individual ou agregado do referido protesto, ultrapasse R$ 1.000.000,00 (cum milhão de reais), corrigidos anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IPCA, ou seu equivalente em outras moedas, salvo se o protesto tiver sido efetuado por erro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado à Debenturista pela Emissora, ou se for cancelado, ou ainda se for validamente contestado em juízo, em qualquer hipótese, no prazo máximo de 10 (dez) pedido de autofalência formulado Dias Úteis contados da data do respectivo protesto;
(x) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações e licenças, inclusive as ambientais, relevantes para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência controladas, que impactem na capacidade da Emissora e/em arcar com as obrigações da Emissão, exceto se, dentro do prazo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da data de tal não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão a Emissora comprove a existência de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades da Emissora e/até a renovação ou de suas Controladas Relevantes, independentemente obtenção da referida licença ou autorização;
(xi) alteração do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada objeto social da Emissora, exceção feita à inclusão, em seu objeto social, de outras atividades, desde que de qualquer forma relacionadas, similares ou complementares a: (i) a aquisição e securitização de Créditos Financeiros; (ii) a emissão e colocação privada ou junto ao mercado financeiro e de capitais, de qualquer título de crédito ou valor mobiliário compatível com suas atividades, respeitados os trâmites da legislação aplicável; (iii) a realização de negócios e a prestação de serviços relacionados às operações de securitização de créditos supracitadas; e (iv) a realização de operações de hedge em mercados de derivativos visando à cobertura de riscos na sua carteira de créditos;
(xii) expropriação, nacionalização, desapropriação ou qualquer aquisição compulsória, por qualquer autoridade governamental, da totalidade ou de parte substancial dos ativos, propriedades ou das ações do capital social da Emissora;
(xiii) violação pela Emissora, conforme definição do artigo 116 da reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, de qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento aplicável contra prática de atos de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei das Sociedades por Açõesnº 9.613, cujo patrimônio líquido de 3 de março de 1998, conforme alterada, e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada;
(xiv) caso os créditos Financeiros com atraso superior a 90 (noventa) dias represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento);
(iixv) transformação decretação de Falência ou pedido de recuperação judicial da Emissora em sociedade limitadaSolfácil, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Açõesna qualidade de agente de cobrança;
(iiixvi) inadimplemento, caso Créditos Financeiros originados pela Emissora, das Solfácil com vencimento superior a 7 (sete) anos e 2 (dois) meses contados de suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura emissão ultrapassem 10% (dez por cento) do total de EmissãoCréditos Financeiros, em desacordo com os termos da Cláusula 3.5.1 (i) acima;
(xvii) aquisição de qualquer Crédito Financeiro com vencimento superior a 10 (dez) anos e 2 (dois) meses;
(xviii) na hipótese em que os Créditos Financeiros inadimplidos, ou com problemas de formalização ultrapassarem o limite de 10% (dez por cento) do montante total de Créditos Financeiros e, nos casos dos créditos com problemas de formalização, não sanado no prazo de sejam comprados pela Solfácil à vista, em até 2 (dois) Dias Úteis da data de recebimento da notificação da Emissora, nos termos do Contrato Operacional;
(xix) em caso de descumprimento da TIR Média Alvo, o não pagamento da Amortização Extraordinária Compensatória em até 30 (trinta) dias contados da data do respectivo inadimplemento;em que for devido; e
(ivxx) inadimplementocaso, pela Emissoramediante a ocorrência dos seguintes eventos durante o período de investimento, a Debenturista da Quarta Série não notifique o Agente Fiduciário e convoque uma Assembleia Geral de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de EmissãoDebenturistas, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 em até 10 (cincodez) Dias Úteis contados da data ocorrência de tais eventos, para a aprovação de uma nova política de crédito relacionada às CCBs: (i) alteração da redação das regras aplicáveis à micro e mini geração distribuída, estabelecidas pela Resolução Normativa – REN n°482/2012 e pela Seção 3.7 do respectivo inadimplemento;
Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST; (vii) declaração de vencimento antecipado alteração dos itens os itens § 1° I, II e § 2º do Convênio ICMS n° 16/2015 (“Convênio ICMS 16/2015”) ou de qualquer dívida da Emissora, local outro conteúdo do Convênio ICMS 16/2015 que venha a excluir algum dos estados onde clientes que representem mais do que 3% (três por cento) dos direitos creditórios oriundos das CCBs estejam localizados; ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente peloiii) revogação do Convênio ICMS 16/2015.
(vi) declaração de vencimento antecipado de 5.2.2 Ocorrendo qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os dos Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura Automático (observados os
5.2.3 Ocorrendo qualquer dos Eventos de EmissãoVencimento Antecipado Não Automático (observados
5.2.4 Na Assembleia Geral de que trata a Cláusula 5.2.3 acima, conforme aplicável; Debenturistas representando, no
5.2.5 Na hipótese: (i) da não instalação, em primeira e (2) em segunda convocação, das referidas
5.2.6 Na ocorrência do vencimento antecipado das Debêntures, a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade Emissora obriga-se a pagar a
5.2.7 O pagamento de geração de energia elétrica tais Debêntures será realizado observando-se os procedimentos do
5.2.8 A B3 deverá ser comunicada, por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”)correspondência do Agente Fiduciário, exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade com
5.2.9 Na ocorrência do mesmo grupo econômico da Emissora;vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, os
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da Emissão De Debêntures
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência O Agente Fiduciário, na qualidade de qualquer representante dos Debenturistas, deverá, observado o disposto nas cláusulas que tratam do vencimento não automático das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesDebêntures abaixo, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações objeto constantes desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisexigir o imediato pagamento, devendo ser aplicado pela Emissora, do Pagamento por Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo) e, ainda, dos Encargos Moratórios (conforme abaixo definido), conforme aplicável, na ciência da ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas abaixo (“Eventos de Vencimento Antecipado”):
a. não pagamento, pela Emissora, de quaisquer das obrigações pecuniárias devidas aos titulares das Debêntures decorrentes da Emissão, nas respectivas datas de vencimento, previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer dos Documentos da Oferta Restrita, não sanado em até 1 (um) Dia Útil da sua ocorrência ou nos prazos de cura aplicáveis, o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:que for maior;
b. não pagamento pela Emissora e/ou pela CRT, GRU e/ou qualquer das Subsidiárias Integrais (conforme abaixo definidas) na respectiva data de vencimento, observados os eventuais prazos de cura aplicáveis, ou declaração de vencimento antecipado de qualquer obrigação pecuniária devida pela respectiva sociedade em valor individual ou agregado, superior a R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente a partir da Data de Emissão pelo IPCA, salvo se a Emissora comprovar ao Agente Fiduciário, na respectiva data de vencimento ou ao final dos eventuais prazos de cura aplicáveis, que referido não pagamento (i) foi sanado pela Emissora e/ou pela CRT, pela GRU e/ou pela respectiva Subsidiária Integral; ou (aii) teve seus efeitos suspensos por meio de qualquer medida judicial, arbitral ou administrativa dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do referido descumprimento pela Emissora e/ou pela CRT, pela GRU, e/ou pela respectiva Subsidiária Integral, conforme o caso, e apenas enquanto durarem os efeitos da suspensão;
c. ocorrência de (i) liquidação, dissolução ou extinção decretação de falência da Emissora Emissora, CRT, GRU e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)qualquer das Subsidiárias Integrais; (bii) decretação pedido de falência autofalência da Emissora Emissora, CRT, GRU e/ou de suas Controladas Relevantesqualquer das Subsidiárias Integrais; (ciii) pedido de autofalência falência formulado por terceiros em face da Emissora, CRT, GRU e/ou de qualquer das Subsidiárias Integrais e não devidamente elidido no prazo legal nos termos do parágrafo único do artigo 98 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada; (iv) propositura, pela Emissora CRT, GRU, e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido qualquer das Subsidiárias Integrais de falência da Emissora e/plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de suas Controladas Relevantescredores, formulado por terceiros, não elidido no prazo legalindependentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou (ev) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora pela Emissora, CRT, GRU e/ou de suas Controladas Relevantespor qualquer das Subsidiárias Integrais, independentemente independente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada seu processamento;
d. transformação do tipo societário da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplementoe. distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos pela EmissoraEmissora a seus acionistas, das caso a Emissora esteja em mora com qualquer de suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas pecuniárias estabelecidas nesta Escritura de Emissão, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202, parágrafo 2º da Lei das Sociedades por Ações;
f. qualquer evento, circunstância, ocorrência, alteração ou efeito que gere, ou que comprovadamente, individualmente ou no agregado, possa vir a fazer com que os contratos de concessão da CRT, da GRU e/ou de qualquer das Subsidiárias Integrais, e (ii) objeto dos Contratos de Garantia, sejam: (i) rescindidos ou resilidos; (ii) declarados anulados; (iii) tenham sua eficácia suspensa como consequência de decisão judicial, administrativa ou arbitral de aplicabilidade imediata e não sanado revertida no prazo de 2 até (doisiii.1) 5 (cinco) Dias Úteis com relação à LAMSA, LAMBRA e MetrôRio; (iii.2) 20 (vinte) dias com relação à CRT; ou (iii.3) 90 (noventa) dias com relação à GRU ou com as demais Subsidiárias Integrais, contados do seu respectivo proferimento, que resulte na sua invalidação, inexequibilidade ou ineficácia; ou (y.1) o fluxo de veículos na Rodovia operada pela LAMSA seja interrompido, em qualquer dos sentidos, completamente, ou de forma a provocar uma redução no volume de veículos em mais de 30% (trinta por cento) durante o prazo de 3 (três) dias; e/ou (y.2) a cobrança de tarifa na Rodovia operada pela LAMSA seja suspensa, de forma total ou parcial, por, no mínimo, 15 (quinze) dias ininterruptos. Para fins deste item “f”, a devolução da data do respectivo inadimplementoconcessão da BR040, nos termos da Lei nº 13.488, não acarretará o vencimento antecipado das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, observada, no entanto, a obrigatoriedade de realização de Resgate Antecipado Obrigatório ou Amortização Extraordinária Obrigatória, conforme o caso, com os eventuais recursos oriundos da devolução da concessão da BR040, que venham a ser recebidos pela Emissora;
(iv) inadimplementog. descumprimento, pela Emissora, CRT, GRU e/ou por qualquer das Subsidiárias Integrais, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura decisão final arbitral ou judicial, cujos efeitos não sejam suspensos na esfera judicial, proferida contra a Emissora cujo valor, individual ou agregado, seja superior a R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitáriopelo IPCA, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado exceto se no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementofixada para pagamento os efeitos de tal decisão forem suspensos por meio de medida administrativa, judicial ou arbitral cabível, enquanto assim permanecerem;
(v) declaração h. protesto de vencimento antecipado de qualquer dívida da títulos contra a Emissora, local CRT, GRU e/ou internacionalcontra qualquer das Subsidiárias Integrais, cujo valorvalor não pago, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 ultrapasse R$80.000.000,00 (cem oitenta milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leimensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IPCA, exceto se, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da intimação do protesto (i) a Emissora comprovar que referido protesto foi sustado ou seu equivalente cancelado; ou (ii) a Emissora prestar garantias em outras moedasjuízo, desde que aceitas pelo Poder Judiciário;
(vii) questionamento judicial sobre a validadei. provarem-se falsas ou enganosas ou revelarem-se materialmente incorretas quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx, a exequibilidade nos Contratos de Garantia e/ou a existência desta nos demais Documentos da Oferta Restrita;
j. falta de cumprimento pela Emissora de toda e qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão e/ou quaisquer nos Contratos de suas disposiçõesGarantia, e/não sanada no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de aviso escrito enviado pelo Agente Fiduciário, observados os eventuais prazos de cura específicos aplicáveis, incluindo, sem qualquer limitação, a falta de cumprimento da obrigação disposta na Cláusula 6.3 abaixo;
k. não realização de reforço das Garantias Reais, nos termos dos incisos I, IV e V do artigo 1.425 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), na forma e prazos descritos nos Contratos de Garantia;
l. a constituição, sem a prévia autorização dos Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria absoluta das Debêntures em Circulação, de penhor ou gravame sobre o(s) direito(s) dado(s) em garantia aos Debenturistas, ou qualquer outra espécie de cessão ou vinculação sobre os mesmos direitos, ainda que sob condição suspensiva, exceto pelo disposto nos Contratos de Garantia;
m. sem a aprovação prévia e escrita dos Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria absoluta das Debêntures em Circulação, qualquer mudança da estrutura societária atual da Emissora, aportes de capital (exceto conforme permitido nos termos desta Escritura de Emissão), emissão, subscrição, cessão ou transferência de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ações, direitos de preferência ou qualquer condição pactuada no âmbito valores mobiliários conversíveis em ações da EmissãoEmissora, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que exceto: (1) sejam respeitados todos por uma transferência resultante da aquisição de 35.764.281 (trinta e cinco milhões, setecentas e sessenta e quatro mil, duzentas e oitenta e uma) ações ordinárias e de 69.117.380 (sessenta e nove milhões, cento e dezessete mil, trezentas e oitenta) ações preferenciais pelos credores da OAS Infraestrutura S.A., de acordo com os Eventos termos e condições do plano de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissãorecuperação judicial da Construtora OAS S.A., conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade aprovado em 18 de geração dezembro de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora2015;
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.16.1. Na ocorrência É facultado ao Credor considerar antecipadamente vencida a Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, acrescido de todos os encargos, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, tornando exequível as garantias reais e pessoais outorgadas, nas seguintes hipóteses:
I. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s)deixar(em) de realizar o pagamento, na data dos respectivos vencimentos, de qualquer parcela pactuada na Cédula;
II. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s)e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico incorrer(em) em atraso, falta de pagamento de qualquer valor devido e/ou deixar(em) de cumprir com quaisquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
obrigações: a) assumidas (i) na Cédula, (aii) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora em qualquer um dos contratos mantidos com o Credor e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)iii) em outros contratos mantidos com empresas do grupo econômico do Credor, sejam controladas, controladoras, coligadas ou subsidiárias; (b) decretação de falência da Emissora e/ou b) relacionadas ao(s) Bem(ns) Financiado(s) tais como, mas não limitado ao pagamento tempestivo do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de suas Controladas Relevantes; (c) pedido Veículos Automotores), assim como a quitação tempestiva das licenças, registros e serviços presentes ou futuros, de autofalência formulado pela Emissora toda espécie, e ainda as multas, juros oriundos desses encargos ou tributos em razão da propriedade, uso e/ou por suas Controladas Relevantes; (ddisponibilidade do(s) pedido de falência da Emissora Bem(ns) Financiado(s);
III. A Emitente e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (eo(s) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora Devedor(es) Solidário(s) e/ou qualquer de suas Controladas Relevantesempresas coligadas, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissãocontroladas ou controladoras, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissoradiretas ou indiretas, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico estiver(em) com qualquer título de sua emissão, aceite ou coobrigação levado a protesto ou aponte, e deixar de apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias após solicitado, prova satisfatória, a exclusivo critério do Valor Nominal UnitárioCredor, de que tal obrigação foi cumprida ou contestada por meio dos procedimentos adequados;
IV. Se ocorrer qualquer mudança significativa nas condições econômico-financeiras da Remuneração Emitente e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (doisdo(s) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(ivDevedor(es) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado Solidário(s) e/ou do Valor Nominal Unitárioqualquer de suas empresas coligadas, da Remuneração controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leiempresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que, a partir da Data de Emissãocritério do Credor, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validadepossa prejudicar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura declaração de Emissão inidoneidade de seus controladores;
V. Se o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor se tornar(em) insuficientes para garantir o saldo devedor em aberto, conforme condições estabelecidas na Cédula, e não for providenciado o reforço ou a substituição da garantia no prazo estabelecido para fazê-lo;
VI. Se houver a transferência a terceiros dos direitos e obrigações assumidos pela Emitente, pelo(s) Devedor(es) Solidário(s) e/ou pelo(s) Terceiro(s) Garantidor(es), sem a prévia e expressa anuência do Credor, inclusive em situações em que a Emitente, o(s) Devedor(es) Solidário(s)e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) venha a locar, arrendar e/ou transferir, sob qualquer título, o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor sem a sua prévia e expressa autorização;
VII. Se for constatada a existência de falsidade, imprecisão, inexatidão e/ou insuficiência de quaisquer elementos, declarações, documentos e/ou informações relacionadas à Cédula, seja pela Emitente, pelo(s) Devedor(es) Solidário(s) ou pelo(s) Terceiro(s) Garantidor(es), tanto no momento da contratação e emissão da Cédula, quanto durante seu prazo de suas disposiçõesvigência, incluindo as situações em que uma informação, declaração ou documento venha a ser tornar incorreto, falso, inexato, impreciso ou insuficiente durante a vigência da Cédula;
VIII. Se por ocasião de vistoria promovida pelo Credor, o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor não for(em) encontrado(s);
IX. Existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela Emitente e/ou pelo(s) Devedor(es) Solidário(s), que importem trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta ao Emitente e/ou ao(s) Devedor(es) Solidário(s), observado o devido processo legal;
X. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s), e/ou qualquer de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta suas empresas coligadas, controladas ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissãocontroladoras, pela Emissora diretas ou indiretas, e/ou por suas controladasempresas pertencentes ao mesmo grupo econômico sofrer(em) mudança de seu controle acionário e/ou qualquer incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária que, a critério do Credor, possa caracterizar a diminuição da capacidade de cumprimento das obrigações assumidas em razão da Cédula e/ou que venha a afetar o(s) bem(ns) alienados fiduciariamente ao Credor, ou tornem falsa, imprecisa, inexata e/ou insuficiente qualquer declaração realizada pela Emitente ou pelo(s) Devedor(es) Solidário(s) na Cédula;
XI. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico realizar(em) qualquer processo de reorganização societária (viii) cisão, fusão, incorporação incorporação, etc.) ou incorporação a modificação do controle societário efetivo direto ou indireto, ou ainda a redução de ações envolvendo a Emissora capital da Emitente e/ou do(s) Devedor(es) Solidário(s);
XII. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s)e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) e/ou qualquer de suas Controladas Relevantesempresas coligadas, exceto nas seguintes hipótesescontroladas ou controladoras, as quais ficam desde já aprovadas:
(diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico: a) tratar-se entrar(em) em estado de incorporaçãoliquidação, pela Emissora recuperação judicial ou extrajudicial, b) suspender(em) as atividades por mais de 30 (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1trinta) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;dias,
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Samples: Cédula De Crédito Bancário
Vencimento Antecipado. 7.18.1. Na Sujeito ao disposto nas Cláusulas 8.1.1 e 8.1.2 abaixo, o Agente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas as Debêntures e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, dos valores devidos nos termos da Cláusula 8.6 abaixo, mediante a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula um dos eventos previstos nas Cláusulas 8.1.1 e 8.1.2 abaixo (cada uma dessas hipótesesuma, um “Evento de Vencimento Antecipado AutomáticoAntecipado”).
8.1.1. Constituem Eventos de Vencimento Antecipado que acarretam o vencimento antecipado automático das Debêntures, todas as obrigações objeto desta Escritura independentemente de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisqualquer aviso ou notificação, devendo ser aplicado judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 na Cláusula 8.2 abaixo:
(i) inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de obrigação pecuniária decorrente das Debêntures, não sanado em até 2 (adois) liquidação, dissolução ou extinção Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(ii) declaração de vencimento antecipado de dívidas financeiras da Emissora e/ou de suas quaisquer Controladas Relevantes contraídas por meio de operações no mercado financeiro ou de capitais, local ou internacional, em valor individual ou agregado superior a 4,5% (conforme abaixo definido)quatro inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido da Emissora, calculado com base em suas demonstrações financeiras consolidadas mais recentes;
(iii) inadimplemento, pela Emissora e/ou por quaisquer Controladas Relevantes, de obrigação pecuniária decorrente de dívida financeira da Emissora e/ou de quaisquer Controladas Relevantes contraída por meio de operações no mercado financeiro ou de capitais, local ou internacional, em valor individual ou agregado superior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido da Emissora, calculado com base em suas demonstrações financeiras consolidadas mais recentes, não sanado no prazo de cura previsto no respectivo instrumento, ou, em sua falta, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) protestos de títulos extrajudiciais contra a Emissora e/ou contra quaisquer Controladas Relevantes em valor individual ou agregado superior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido da Emissora, calculado com base em suas demonstrações financeiras consolidadas mais recentes, exceto se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protesto, tenha sido comprovado ao Agente Fiduciário que: (a) foi obtida decisão judicial para a anulação ou suspensão de seus efeitos; (b) foi realizado depósito em juízo dos valores objeto do protesto; (c) o protesto foi cancelado; (d) foi apresentada defesa e foram prestadas garantias em juízo; ou (e) foi comprovado pela Emissora, perante o juízo competente, que o protesto foi indevidamente efetuado nos termos da legislação aplicável;
(v) descumprimento, pela Emissora e/ou por quaisquer Fiadoras, de sentença arbitral definitiva ou sentença judicial de exigibilidade imediata, proferida por juízo competente contra a Emissora e/ou contra quaisquer Fiadoras, em valor individual ou agregado superior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do patrimônio líquido da Emissora, calculado com base em suas demonstrações financeiras consolidadas mais recentes;
(vi) se ocorrer a transferência ou a cessão a terceiros, no todo ou em parte, das obrigações da Emissora e/ou de quaisquer Fiadoras, observadas as Reorganizações Societárias Permitidas, conforme previstos nesta Escritura de Emissão e nos demais documentos decorrentes desta, sem a concordância por escrito dos Debenturistas;
(vii) (a) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesquaisquer Fiadoras; (cb) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantesquaisquer Fiadoras; (dc) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesquaisquer Fiadoras, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (ed) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesquaisquer Fiadoras, independentemente do deferimento ou homologação do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(iiviii) transformação da forma societária da Emissora em de sociedade limitadapor ações para qualquer outro tipo societário, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iiiix) inadimplemento, pela se os atuais Controladores da Emissora transferirem o seu Controle sobre a Emissora, salvo se (a) o novo Controlador for uma companhia aberta listada no segmento Novo Mercado da B3; (b) a Emissora (ou a entidade resultante de tal operação de troca de Controle) mantenha os Índices Financeiros previstos nesta Escritura; e (c) não haja restrições razoáveis ao novo Controlador em relação ao cumprimento da Legislação Socioambiental e das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado Leis Anticorrupção;
(x) questionamento judicial ou arbitral, que vise a anulação, invalidade ou inexequibilidade pela Emissora e/ou do Valor Nominal Unitáriopor qualquer das Fiadoras, da Remuneração desta Escritura de Emissão e/ou dos Encargos Moratóriosde qualquer outro documento referente a esta Emissão;
(xi) anulação, nas respectivas datas invalidade ou inexequibilidade da emissão das Debêntures, desta Escritura de pagamentos previstas Emissão e/ou da Fiança, sem que haja suspensão no prazo legal; e
(xii) caso as declarações e garantias prestadas pela Emissora e/ou por qualquer uma das Fiadoras nesta Escritura de EmissãoXxxxxxx provarem-se falsas, incorretas ou enganosas na data em que foram prestadas.
8.1.2. Constituem Eventos de Vencimento Antecipado que podem acarretar o vencimento antecipado das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 8.3 abaixo:
(i) descumprimento, pela Emissora e/ou por quaisquer Fiadoras, de obrigação não pecuniária decorrente das Debêntures, não sanado no prazo de 2 sanada em até 15 (doisquinze) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementodescumprimento, ou dentro do prazo específico de cumprimento, conforme aplicável;
(ii) incorporação (inclusive de ações), fusão ou cisão da Emissora e/ou de qualquer das Fiadoras, exceto se (a) não houver alteração ao Controle acionário direto ou indireto da Emissora e (b) na hipótese de cisão de qualquer das Fiadoras, que a parcela cindida seja vertida pra a Emissora e/ou quaisquer das Fiadoras ou suas Controladas (“Reorganizações Societárias Permitidas”);
(iii) realização por qualquer autoridade governamental de ato de sequestro, expropriação, penhora, nacionalização, desapropriação ou de qualquer modo de aquisição, compulsória, da totalidade ou de parte substancial das ações ou quotas do capital social da Emissora e/ou das Fiadoras;
(iv) inadimplementocessão, pela Emissoravenda, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado alienação e/ou do Valor Nominal Unitárioqualquer forma de transferência, da Remuneração pela Emissora e/ou dos Encargos Moratóriospelas Fiadoras, que observarão o prazo previsto por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa, de ativos que, de forma cumulativa, desde a Data da Emissão, representem mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, com base na última demonstração financeira consolidada disponível à época (“Ativos Relevantes”), exceto por (a) alienações realizadas pela Emissora em decorrência de exigência de órgão regulador ou de defesa da concorrência formuladas no item “iii” acimaâmbito de novas aquisições da Emissora, não sanado no prazo das Fiadoras ou de 5 suas respectivas Controladas; ou (cincob) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoalienações ou cessões fiduciárias de ativos pela Emissora e/ou pelas Fiadoras em garantia de obrigações assumidas pela Emissora em razão de aquisição de ativos e/ou de operações de compra, fusão ou incorporação de novas Controladas;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida alteração do objeto social da Emissora, local conforme disposto em seu estatuto social vigente na presente data, de forma a alterar materialmente as atuais atividades principais da Emissora, ou internacionala agregar a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas, cujo valorressalvadas as hipóteses de complementação do atual objeto social da Emissora para contemplar inovações tecnológicas da indústria em que atuam, individual inovações em produtos ou agregadoserviços atualmente oferecidos ou inclusão de produtos, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente peloserviços e inovações tecnológicas que complementem o atual objeto social da Emissora;
(vi) declaração de vencimento antecipado de se a Emissora e/ou qualquer dívida das Fiadoras e/ou suas respectivas Controladas Relevantes da Emissora, local for considerada uma Contraparte Restrita ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente se estiver constituída em outras moedasum Território Sancionado;
(vii) questionamento judicial sobre formulada por terceiros que vise a validadeanulação, a exequibilidade invalidade ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão, desde que referido questionamento judicial não seja sanado e/ou a existência desta Escritura revertido em um prazo de até 60 (sessenta) dias contados do referido questionamento judicial ou no prazo de cura estipulado judicialmente, conforme aplicável;
(viii) utilização dos recursos oriundos da Emissão e/em destinação diversa da descrita na Cláusula 5.1 acima;
(ix) violação, conforme atestado por meio de decisão judicial ou quaisquer administrativa de suas disposiçõesexequibilidade imediata, e/de natureza declaratória ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito condenatória, da Emissão, Legislação Anticorrupção pela Emissora e/ou por suas controladasquaisquer Controladas;
(viiix) cisãoredução de capital, fusãoresgate ou amortização de ações, incorporação distribuição e/ou incorporação pagamento, pela Emissora, de ações envolvendo dividendos, juros sobre o capital próprio ou quaisquer outras distribuições de lucros, exceto pelos dividendos obrigatórios previstos no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações caso (a) a Emissora e/ou as Fiadoras estejam em mora com qualquer de suas obrigações pecuniárias estabelecidas nesta Escritura de Emissão; ou (b) não sejam observados os Índices Financeiros;
(xi) caso a Emissora e/ou qualquer Controlada constituam, a qualquer tempo, hipoteca, penhor, alienação fiduciária, usufruto, fideicomisso, gravame ou ônus, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima sobre quaisquer dos seus bens ou direitos de sua propriedade ou titularidade de valor, individual ou agregado, igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Emissora no momento da constituição de tal ônus ou e/ou de operações de compra, fusão ou incorporação de novas Controladas Relevantes(“Aquisição”), exceto desde que tais ativos tenham sido adquiridos pela Emissora no âmbito da Aquisição;
(xii) não observância, pela Emissora, dos seguintes índices financeiros, apurados anualmente pela Emissora com base nas seguintes hipótesesdemonstrações financeiras anuais auditadas consolidadas da Emissora, as quais ficam desde já aprovadas:sendo que a primeira verificação deverá ocorrer com base nas demonstrações financeiras anuais auditadas da Emissora referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022 (em conjunto, “Índices Financeiros”):
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que o quociente da divisão entre (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; o somatório da Dívida Líquida e do Sellers’ Finance e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral o EBITDA deverá ser de, no máximo, 3 (termoelétricastrês) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;inteiros; e
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência O BANCO poderá considerar a dívida objeto deste empréstimo antecipadamente vencida, e exigir do CLIENTE, independentemente de qualquer notificação, o pagamento integral e de uma só vez de todo o saldo devedor decorrente do presente empréstimo, inclusive com a exigibilidade das garantias constituídas, nas hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas em lei e, ainda, nas seguintes hipóteses:
a) o CLIENTE descumprir qualquer cláusula e/ou obrigação por ele assumida junto ao BANCO, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”)incluindo, todas sem limitação, as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisprevistas na cláusula 1.1.1 acima, devendo ser aplicado e/ou junto a terceiros e/ou quaisquer sociedades, direta ou indiretamente, ligadas, coligadas, controladoras ou controladas pelo BANCO e/ou pelos referidos terceiros, inclusive no exterior;
b) o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
CLIENTE (i) tiver título (s) de sua responsabilidade ou coobrigação protestado (s), e/ou (ii) sofrer execução ou arresto de bens que, a critério do BANCO, possa comprometer a capacidade de pagamento de suas obrigações;
c) o CLIENTE sofrer qualquer medida judicial ou extrajudicial que, a critério do BANCO, possa afetar sua capacidade de honrar as obrigações assumidas neste empréstimo;
d) o CLIENTE e/ou quaisquer sociedades, direta ou indiretamente, ligadas, coligadas, controladoras ou controladas do CLIENTE, inclusive no exterior, tornar-se insolvente, tiver a sua falência requerida, propuser plano de recuperação extrajudicial a quaisquer de seus BANCO ou ingressar em juízo com pedido de recuperação judicial, independentemente de deferimento ou homologação, ou em quaisquer outros processos ou procedimentos de natureza similar;
e) ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações do CLIENTE previstos neste empréstimo e nos demais documentos decorrentes desta, sem a concordância prévia e escrita do BANCO;
f) o CLIENTE (i) tiver o seu controle societário direto ou indireto transferido a terceiro ou vier a ser incorporado, (ii) sofrer fusão ou transferência, seja por cisão ou por qualquer outra forma, de ativos operacionais para outra entidade, sem a prévia e expressa autorização do BANCO;
g) ocorrer a falsidade ou incorreção de qualquer declaração ou informação prestada ou fornecida pelo CLIENTE no âmbito deste empréstimo;
h) ocorrer a alteração do estado econômico/financeiro do CLIENTE que, a critério do BANCO, possa reduzir a capacidade de cumprimento pelo CLIENTE de quaisquer das obrigações previstas neste empréstimo;
i) ocorrer a mudança ou alteração do objeto social do CLIENTE, de forma a alterar as suas atuais atividades principais ou agregar a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas; ou j) o CLIENTE, a qualquer momento, tiver sócios, diretores, administradores, agentes (conforme definido abaixo), que sejam comprovadamente de conhecimento do CLIENTE ou do BANCO com ou forem “Contraparte Restrita”, assim considerada, (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes aquela que consta em lista emitida por Autoridades Regulatórias (conforme abaixo definido) (“Lista”); , é controlada ou detida por pessoa que consta em Lista ou está atuando por conta e ordem de pessoa que consta em Lista, (b) decretação governo ou membro de falência país ou território que esteja sob sanção (assim considerado, sem limitação, sanção ou restrição de ordem econômica ou financeira, embargo comercial ou medidas restritivas) de uma Autoridade Regulatória (“País Sancionado”, incluindo-se sem limitação, nesta data, Cuba, Irã, Coréia do Norte, Sudão, Sudão do Sul, Síria, território da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; Ucrânia da Criméia), (c) pedido aquela que está localizada em País Sancionado, ou, observado que “Autoridade Regulatória” significa o governo ou agência controlada por “Conselho de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de EmissãoSegurança das Organização das Nações Unidas”, “Controlada RelevanteUnião Europeia” significa qualquer controlada (incluindo-se a European Union sanctions, administrada pela European External Action Service), “Estados Unidos da EmissoraAmérica” (incluindo-se a OFAC – Office of Foreign Assets Control) e “República Federativa do Brasil, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, sendo certo que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de BANCO somente poderá decretar o vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA com base na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
Lista mencionada na alínea (a) tratar-se de incorporaçãoacima, pela Emissora (de modo caso comprove ao CLIENTE que houve a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedadesinclusão do próprio CLIENTE ou das pessoas indicadas nesta cláusula na referida Lista, observado que, para fins deste inciso, “Agentes” serão definidos como qualquer pessoa, física ou jurídica, que (1) sejam respeitados todos os Eventos realize prestação de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada serviços ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;mantenha relacionamento comercial com o CLIENTE.
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Samples: Empréstimo Pronampe
Vencimento Antecipado. 7.1. Na O Itaú poderá considerar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes da Operação de Crédito contratada na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixodos seguintes casos:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da Emissora e/Operação de Crédito ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); qualquer instrumento celebrado pelo Cliente com o Itaú ou com qualquer sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela Itaú Unibanco Holding S.A.;
b) se o Cliente tiver requerida ou decretada sua falência, propuser recuperação judicial ou extrajudicial, for dissolvido ou sofrer protesto de título por cujo pagamento seja responsável;
c) morte, insolvência, interdição de qualquer um dos Devedores Solidários, ou ocorrência de qualquer dos eventos descritos no item (b) decretação em relação a qualquer dos Devedores Solidários, sem apresentação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantessubstituto aceito pelo Itaú, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial 15 dias da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época ocorrência do evento;
(iid) transformação da Emissora houver sentença transitada em sociedade limitadajulgado em razão de prática, nos termos pelo Cliente, Devedores Solidários ou administradores do Cliente ou dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por AçõesDevedores Solidários, de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual ou crime contra o meio ambiente;
(iiie) inadimplementose ocorrer qualquer processo de reorganização societária ou de alteração de controle, pela Emissoradireito ou indireto, das suas obrigações em que o Cliente esteja envolvido; ou
f) alteração do objeto social ou da atividade principal do Cliente ou alienação de pagamento estabelecimento comercial ou de parcela significativa de bens ou direitos de seu ativo permanente.
g) h) no caso de superveniência de norma ou regulamentação que impeça a continuidade da vigência da presente contratação.
h) no caso de cancelamento da autorização de débito fornecida na forma do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitárioitem 3, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratóriosacima.
9.1. O Cliente obriga-se a comunicar ao Itaú, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissãoimediatamente, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, a ocorrência de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura dos eventos descritos nos itens (b), (c), (d), (e) ou (f), acima.
9.2. Na hipótese de Emissãovencimento antecipado, salvo o Itaú devolverá ao Cliente os Recebíveis vincendos descontados ou cedidos, debitará o seu valor na Conta Corrente e creditará os juros à mesma taxa contratada na respectiva Operação de Crédito, apurados em relação ao período a decorrer (desde a data em que ocorrer o vencimento antecipado da Operação de Crédito até o vencimento de cada Recebível).
9.3. O Cliente permanecerá responsável pelas obrigações advindas da Operação de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal UnitárioCrédito, da Remuneração e/ou para assegurar a resolução dos Encargos Moratóriosfatos pelos quais o Itaú possa ser responsabilizado, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo até a decadência de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;seus respectivos direitos.
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Samples: Condições Gerais Das Operações De Desconto E/Ou Cessão De Crédito
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência É facultado ao BANCO considerar antecipadamente vencida a presente Cédula, independentemente de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesaviso ou notificação, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas tornando-se imediatamente exigível o saldo devedor do Valor Total Financiado e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoacréscimos que se encontrar em aberto:
(i) (a) liquidaçãose o EMITENTE infringir/descumprir qualquer obrigação desta Cédula; sofrer protesto de título; requerer recuperação judicial ou extrajudicial; tiver contra si requerimento de falência ou insolvência decretada, dissolução ou extinção da Emissora qualquer outra medida judicial que possa afetar a garantia e os direitos creditórios do BANCO;
b) se por qualquer ato do EMITENTE e/ou de suas Controladas Relevantes GARANTIDOR (conforme abaixo definidoES) forem alteradas as condições iniciais, seja em relação à(s) garantia(s) oferecida(s); (b) decretação de falência da Emissora , dados contábeis, societários, dentre outros informados e/ou de suas Controladas Relevantes; (constatados por ocasião da concessão do financiamento decorrente desta Cédula;
c) pedido de autofalência formulado pela Emissora se o EMITENTE ajuizar qualquer medida judicial contra o BANCO ou qualquer empresa do seu grupo econômico;
d) se o EMITENTE tiver prestado, firmado e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido entregue qualquer declaração, informação ou documento que se comprove falso ou inexato, induzindo a erro ou à indevida concessão de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (crédito;
e) pedido de recuperação judicial se o EMITENTE descumprir qualquer outra obrigação junto ao próprio BANCO ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventoa outra instituição a ele coligada;
(iif) transformação da Emissora se o EMITENTE não reforçar as garantias constituídas quando estas não forem suficientes para assegurar a integralidade do saldo devedor, em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 até 05 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementodias após a solicitação;
(vg) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leise o EMITENTE não permitir ao BANCO, a partir da Data qualquer momento e sem necessidade de Emissãonotificação, ou seu equivalente em outras moedasa vistoria do (s) Bem(ns) Financiado(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como examinar os documentos a ele(s) relativo(s);
(viih) questionamento judicial sobre se o EMITENTE for desapossado ou ceder, alienar, gravar ou transferir a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladasterceiros o(s) Bem(ns) Financiado(s);
(viiii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação em caso de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:descumprimento da Cláusula 08 abaixo;
(aj) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de em quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;outras hipóteses previstas em lei.
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Samples: Cédula De Crédito Bancário
Vencimento Antecipado. 7.1. Na 7.1 Sujeito ao disposto nas Cláusulas 7.1.1 a 7.2 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, do saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula dos eventos previstos nos artigos 333 e 1.425 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), e/ou de qualquer dos seguintes eventos (cada uma dessas hipótesesevento, um “Evento de Vencimento Antecipado AutomáticoInadimplemento”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) (a) liquidaçãonão pagamento ou entrega, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissoravencimento, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, pela Companhia e desde que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementopela Companhia;
b) descumprimento ou não observância, pela Companhia, de qualquer termo, avença, acordo ou obrigação estipulados nesta Escritura de Emissão e desde que não sanado no prazo de 5 (vcinco) Dias Úteis pela Companhia;
c) fornecimento, diretamente ou através de prepostos ou mandatários, de informações incompletas, falsas ou alteradas, inclusive através de documento público ou particular de qualquer natureza, ou omissão de informações pela Companhia diretamente ou através de prepostos ou mandatários, que, se fossem do conhecimento dos Debenturistas, poderiam alterar o julgamento a respeito desta Emissão;
d) se a Companhia, suas controladas, controladoras, empresas ou partes relacionadas incorrerem em mora ou tornarem-se inadimplentes nos termos de um ou mais acordos ou instrumentos celebrados (1) com Debenturistas que representem 51% (cinquenta e um por cento) das Debêntures, suas controladas, controladores, empresas ou partes relacionadas, independentemente do valor envolvido e desde que não sanado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preservado o eventual prazo de cura previsto no respectivo acordo ou instrumento, ou (2) em outra operação com terceiros, que some, no individual ou no agregado, valor igual ou superior ao montante de R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);
e) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacionalCompanhia, cujo valor, montante individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 R$350.000.000,00 (cem trezentos e cinquenta milhões de reais);
f) cessão, atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração promessa de vencimento antecipado cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Companhia, de qualquer dívida de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, exceto se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Controladas Relevantes Debêntures em Circulação;
g) caso a Companhia, a Gerdau ou qualquer de seus respectivos controladores, (1) ajuíze pedido de recuperação judicial ou falência, ou (2) tenha sua falência, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução ou insolvência civil decretada, ou (3) por qualquer motivo, encerre suas atividades ou seja decretada sua intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial;
h) caso a Companhia deixar de existir válida e legalmente de acordo com as leis do local de sua constituição (por razões outras além de fusão, incorporação ou cisão);
i) protesto de títulos em nome da EmissoraCompanhia e/ou a inscrição da Companhia no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, local ou internacionalreferentes a dívidas que, cujo valorconjuntamente, somem, no individual ou no agregado, seja valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida salvo se o protesto (i) tiver sido efetuado por leierro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado pela Companhia; (ii) for cancelado; (iii) for pago em prazo tempestivo para purga da mora; e, (iv) for objeto de sustação judicial ou depósito em juízo, em qualquer hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos de sua ocorrência;
j) caso a Companhia sofra condenação judicial transitada em julgado de valor, individual ou no agregado, superior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) que, a partir da Data critério dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de EmissãoDebenturistas, ou seu equivalente possa colocar em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta risco o cumprimento de obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão e/pela Companhia;
k) caso (a) ocorra qualquer alteração nas leis ou regulamentos existentes, (b) a promulgação de qualquer lei ou regulamento pertinente ou (c) uma alteração na interpretação, por parte de qualquer juízo, tribunal ou autoridade reguladora com jurisdição competente, de qualquer lei ou regulamento pertinente que ocorra após esta Emissão e torne ilegal para a Companhia cumprir uma obrigação relativa à presente Emissão;
l) caso a Companhia ou quaisquer de suas disposiçõesseus controladores sofram alterações estruturais, tais como redução do capital social ou reorganização societária que resulte em alteração relevante da estrutura societária e que, no entendimento de boa-fé dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, possa levar ao descumprimento de obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão pela Companhia;
m) alienação ou alteração do controle societário direto ou indireto da Companhia, a qualquer tempo até o cumprimento integral de todas as obrigações previstas nesta Emissão, entendendo-se por controle o estabelecido no artigo 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada; e/
n) caso a Companhia aliene, ceda, doe, onere, contribua ao capital social ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta a transfira, por qualquer meio (inclusive mediante fusão, incorporação, cisão ou qualquer forma de reorganização societária) e ainda que sob condição pactuada no âmbito da Emissãosuspensiva, pela Emissora e/bens, ativos ou por suas controladas;
direitos de sua propriedade cujo valor individual ou agregado seja superior a R$500.000.000,00 (viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação quinhentos milhões de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadorareais), com exceção da alienação, cessão, doação, outorga de quaisquer sociedadesgravame, observado que contribuição ao capital social ou transferência por qualquer título, das ações (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissãopreferenciais detidas pela Companhia da Gerdau, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;ou
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Debêntures
Vencimento Antecipado. 7.1Não Automático. Na ocorrência Constituem Eventos de qualquer Vencimento Antecipado que podem acarretar o vencimento das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão, quaisquer dos eventos previstos em lei e/ou quaisquer das seguintes hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesuma, um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático”)): inadimplemento, todas pela Emissora e/ou pelas Fiduciantes, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e/ou no Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, não sanado, por meio de esclarecimento aceitável à Debenturista ou comprovação de sua regularização, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico; inadimplemento, pela Fiadora, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures prevista nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e/ou no Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, na respectiva data de pagamento ou prazo para pagamento previstos nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e/ou no Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações objeto desta Escritura para as quais tenha sido estipulado prazo de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) cura específico; em relação a qualquer Controladora da Emissora e/ou das SPEs (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)extinção; (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesfalência; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantesqualquer das entidades acima; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/extrajudicial, ou de suas Controladas Relevantesoutro procedimento análogo em jurisdições estrangeiras, conforme aplicável, independentemente do deferimento do respectivo pedido; vencimento antecipado de obrigação pecuniária assumida pela Controladora da Emissora, em valor individual ou agregado superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas, seja no âmbito de apenas uma ou de diversas obrigações correlatas; em todos os casos, incluindo-se obrigações que derivem da condição de garantidora(s) e/ou coobrigada(s), em especial, sem limitação, aquelas obrigações oriundas de dívidas bancárias e operações de mercado de capitais, locais ou internacionais; questionamento judicial dos Contratos dos Empreendimentos Alvo que cause qualquer efeito adverso relevante (i) na situação financeira, econômica, jurídica, reputacional, nos negócios, nos bens, nos Empreendimentos Alvo e/ou nos resultados operacionais da Emissora e/ou das SPEs; e/ou (ii) qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora e/ou das SPEs de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura e/ou dos Documentos da Operação (“Efeito Adverso Relevante”), pelas pessoas a seguir, de forma individual ou combinada: (a) Emissora; (b) Fiduciantes; (c) qualquer controlada da Emissora e/ou das Fiduciantes; (d) qualquer sociedade ou veículo de investimento coligado da Emissora e/ou das SPEs; (e) qualquer sociedade ou veículo de investimento sob Controle direto comum da Emissora e/ou das Fiduciantes; e (f) quaisquer Partes Relacionadas e respectivos sócios; observado o disposto no inciso 6.1.1(xi) abaixo, qualquer dos eventos a seguir em relação à Emissora e/ou às SPEs: (a) cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações; (b) qualquer outra forma de reorganização societária; e/ou (c) qualquer combinação de negócios, conforme definida na Deliberação da CVM nº 665, de 4 de agosto de 2011, ficando permitidas qualquer uma das operações referidas acima caso (1) a(s) sociedade(s) resultante(s) (a) esteja(m) sob controle direto ou indireto de qualquer Controladora; e (b) tenham como sócios ou acionistas apenas sociedades pertencentes a Controladora; ou (2) se realizadas entre sociedades integrantes do mesmo grupo econômico da Emissora e/ou das SPEs; ou (3) se previamente autorizado pela Debenturista, conforme orientação deliberada pelos Titulares de CRI, após a realização de uma assembleia geral de Titulares de CRI; questionamento judicial desta Escritura, do Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis, da Cessão Fiduciária de Recebíveis, do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, da Alienação Fiduciária de Ações e/ou dos Contratos dos Empreendimentos Alvo, por qualquer pessoa não mencionada no inciso (v) acima e na Cláusula 6.1.1(iv) acima, desde que tenha legitimidade ativa para tanto e tal questionamento não seja afastado, de forma definitiva, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data em que a Emissora e/ou as Fiduciantes tomarem ciência do ajuizamento de tal questionamento judicial; comprovação de que qualquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou Fiduciantes, conforme o caso, nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis, no Contrato de Alienação Fiduciária de Ações e/ou nos demais Documentos da Operação é incorreta ou omissa em qualquer aspecto relevante; inadimplemento de qualquer dívida ou obrigação: (a) assumida pela Emissora, desde que em valor individual ou agregado superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas; (b) assumida pela Controladora, desde que em valor individual ou agregado superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas; ou (c) assumida pelas SPEs (individualmente consideradas), em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas, seja no âmbito de apenas uma ou de diversas obrigações correlatas; em todos os casos, incluindo-se obrigações que derivem da condição de garantidora(s) e/ou coobrigada(s), em especial, sem limitação, aquelas obrigações oriundas de dívidas bancárias e operações de mercado de capitais, locais ou internacionais; protesto de títulos contra: (a) a Emissora, cujo valor individual ou agregado seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas; (b) a Controladora, em valor individual ou agregado superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), seja no âmbito de apenas um ou de diversos títulos; e/ou (c) as SPEs, em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), seja no âmbito de apenas um ou de diversos títulos, em todos os casos, incluindo-se o equivalente aos valores acima em outras moedas e/ou obrigações que derivem da condição de garantidora(s) e/ou coobrigada(s), exceto se, em até 10 (dez) dias, tiver sido validamente comprovado à Debenturista que o(s) protesto(s) foi(ram) cancelado(s) ou suspenso(s); qualquer descumprimento de decisão em grau de jurisdição e/ou de qualquer decisão arbitral, contra: (a) a Emissora e/ou as SPEs, cujo valor individual ou agregado seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas; e/ou (b) a Controladora, em valor superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas, seja no âmbito de apenas uma ou de diversas decisões; desapropriação, confisco ou qualquer outro ato de qualquer entidade governamental de qualquer jurisdição que resulte na perda da propriedade e/ou da posse direta ou indireta de seus ativos: (a) em relação à Emissora, cujo valor individual ou agregado seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas, seja no âmbito de apenas um ou de diversos eventos; (b) em relação à qualquer Controladora, em valor individual ou agregado superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas, seja no âmbito de apenas um ou de diversos eventos; e/ou (c) em relação às SPEs, em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas, seja no âmbito de apenas um ou de diversos eventos; constituição de qualquer Ônus sobre ativo(s) da Emissora e/ou ativos das SPEs, exceto pela Cessão Fiduciária de Recebíveis e pela Alienação Fiduciária de Ações; cessão, venda, alienação e/ou qualquer forma de transferência ou disposição, por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa, de ativo(s), pela Emissora e/ou pelas SPEs, exceto: (a) cuja contrapartida seja imediata e integralmente utilizada para o Resgate Antecipado Facultativo, conforme permitido nos termos da presente Escritura; (b) pela Emissora às Fiduciantes, a preço de custo, de ativos imobilizados destinados aos Empreendimentos Alvo que tenham sido adquiridos e/ou importados pela Emissora; e/ou (c) se previamente aprovada pela Debenturista; atuação, pela Emissora e/ou por qualquer Parte Relacionada, em desconformidade com as normas que lhes são aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, nos termos das normas que versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada; Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado, a U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 e a UK Bribery Act de 2010 (“Leis Anticorrupção”) ou legislação ambiental, trabalhista, inclusive, ao não incentivo à prostituição e previdenciária vigente aplicável aos Empreendimentos Alvo, incluindo, sem limitação, a Política Nacional de Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, as Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, as normas relativas à saúde e segurança ocupacional, inclusive quanto ao trabalho ilegal, análogo ao de escravo e/ou infantil, bem como normas correlatas, emanadas nas esferas federal, estadual e/ou municipal (“Legislação Socioambiental”); paralisação total ou parcial dos Empreendimentos Alvo ou de qualquer ativo que seja essencial à operação e manutenção dos Empreendimentos Alvo não sanada em 30 (trinta) dias ou dentro do prazo previsto nos Contratos dos Empreendimentos Alvo, o que for maior; sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.27, se as garantias (incluindo os Recebíveis) tornarem-se ineficazes, inexequíveis ou inválidas, de acordo com os termos e as condições previstos nos Documentos da Operação e não forem substituídas ou complementadas quando solicitado pela Debenturista no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento pela Emissora de notificação por escrito nesse sentido, enviada pela Debenturista; sequestro, expropriação, desapropriação ou de qualquer modo alienação compulsória, da propriedade e/ou posse direta ou indireta da totalidade ou parte relevante dos ativos da Emissora relacionados aos Empreendimentos Alvo; seja proferida decisão de autoridade administrativa ou judicial com exigibilidade imediata que impeça a conclusão, a continuidade ou a execução dos Empreendimentos Alvo ou a operação da Emissora, exceto em caso de obtenção de efeito suspensivo pela Emissora acerca da referida decisão; caso os recursos do Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas e a Emissora não recomponha, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, contados do recebimento pela Emissora de notificação por escrito nesse sentido, o Valor Mínimo do Fundo de Despesas, por meio da utilização de recursos próprios; e caso, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores à data de Energização dos Empreendimentos Alvo, não haja abertura das Contas Vinculadas (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis). Para Na ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado Não Automático, a Debenturista deverá seguir o que vier a ser decidido pelos Titulares de CRI, em assembleia geral de Titulares de CRI, motivo pelo qual a Debenturista deverá realizar a respectiva convocação, no prazo de 3 (três) Dias Úteis a contar da ciência da Debenturista da ocorrência de qualquer de tais eventos, da assembleia geral de Titulares de CRI que determinará a decisão da Debenturista sobre a não decretação do vencimento antecipado das Debêntures, em conformidade com o previsto no Termo de Securitização, observados seus procedimentos e o respectivo quórum. Caso a assembleia geral de Titulares de CRI mencionada na Cláusula 6.1.3 acima (i) não seja instalada em segunda convocação, ou (ii) seja instalada, mas não seja aprovada pelos Titulares de CRI (observados os quóruns previstos no Termo de Securitização) a renúncia à decretação do vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, do resgate antecipado dos CRI, haverá o vencimento antecipado das Debêntures, e consequentemente o resgate antecipado dos CRI. Na hipótese de instalação e deliberação favorável ao não vencimento antecipado das Debêntures, a Debenturista não deverá declarar o vencimento antecipado das Debêntures e a Securitizadora deverá formalizar uma ata de assembleia geral de Titulares de CRI consignando a não declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora constantes desta Escritura e do Termo de Securitização. Os valores mencionados nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 acima, para fins da configuração dos Eventos de Vencimento Antecipado serão reajustados ou corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do IPCA, desde a primeira Data de Integralização. Observado o disposto nas Cláusulas abaixo, em caso de vencimento antecipado automático das Debêntures ou decretação de vencimento antecipado da totalidade das Debêntures em razão da ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático, a Debenturista exigirá da Emissora o imediato e integral pagamento das Obrigações Garantidas. Na eventual decretação do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures antecipadamente vencidas, com o seu consequente cancelamento, mediante o pagamento do saldo devedor atualizado do valor nominal unitário de tais Debêntures, acrescido da remuneração aplicável, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou desde a última data de pagamento da Remuneração das Debêntures, o que ocorrer por último, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora no âmbito desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, cujas obrigações venceram-se antecipadamente nos termos dos artigos 220 a 222 Documentos da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplementoOperação, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data da ocorrência ou declaração, conforme aplicável, do respectivo inadimplemento;
vencimento antecipado mediante comunicação por escrito a ser enviada pela Debenturista ou pelo Agente Fiduciário dos CRI, caso este tenha assumido a administração do Patrimônio Separado, à Emissora, sob pena de, em não o fazendo, ficar obrigada, ainda, ao pagamento dos Encargos Moratórios aplicáveis. Caso a Debenturista, tendo recebido os devidos pagamentos pela Emissora em razão de vencimento antecipado das Debêntures, não realize o resgate antecipado total dos CRI no prazo e forma estipulados previstos no Termo de Securitização, o Agente Fiduciário dos CRI deverá adotar os procedimentos de liquidação do Patrimônio Separado nos termos do Termo de Securitização. Ficando certo e ajustado que, na ocorrência de qualquer uma das operações de que trata a Cláusula 6.1.2(vi) acima que acarrete na substituição ou extinção das Fiduciantes, as Partes irão formalizar um aditamento aos Documentos da Operação aplicáveis, em até 30 (ivtrinta) inadimplementodias corridos contados da efetiva conclusão da operação, exclusivamente, para fazer os ajustes necessários decorrentes da inclusão da nova sociedade incluindo, mas não se limitando à troca da posição contratual, sem que seja necessária a realização de nova aprovação societária pela Emissora, pela Securitizadora e pelos Titulares de CRI, após a realização de uma assembleia geral de Titulares de CRI. Fica, desde já, certo e ajustado que qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura dos Eventos de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, Vencimento Antecipado em relação à Fiadora permanecerão válidos e em vigor a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade Início da Fiança Corporativa até que haja o Completion Financeiro e/ou a existência até o cumprimento da condição suspensiva da Cessão Fiduciária, o que ocorrer por último, nos termos desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;.
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1Não Automático das Debêntures. Na Em caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula seguintes hipóteses, a Emissora deverá declarar o vencimento antecipado das Debêntures e de todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão de Debêntures, exceto se, em assembleia especial de Titulares de CRI seja decidido pelo não incorrência de vencimento antecipado, conforme descrito na Escritura de Emissão de Debêntures (cada uma dessas hipótesesum deles, um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com Evento de Vencimento Antecipado Automático, “Evento de Vencimento Antecipado”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) (a) liquidaçãodescumprimento, dissolução ou extinção da Emissora pela Devedora, de qualquer uma de suas obrigações não pecuniárias assumidas na Escritura de Emissão de Debêntures e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência em qualquer outro Documento da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas RelevantesOperação, formulado por terceiros, desde que tal descumprimento não elidido seja sanado no prazo legal; de até 10 (dez) Dias Úteis contados data em que tal obrigação deveria ter sido cumprida ou (e) pedido no respectivo prazo de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantescura, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventose houver;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 protesto de títulos contra a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado Devedora e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacionalsuas Controladas Relevantes, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 ultrapasse R$11.000.000,00 (cem onze milhões de reais), atualizado monetariamente peloexceto se tiver sido comprovado à Emissora (a) dentro do prazo legal, que o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiros; (b) no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data do respectivo protesto, que o protesto foi sustado, suspenso ou cancelado; ou (c) no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data do respectivo protesto, que foi prestada garantia aceita em juízo, no valor do respectivo protesto;
(iii) pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio ou qualquer outra participação no lucro pela Devedora, caso a Devedora esteja em mora com as obrigações pecuniárias objeto da Escritura de Emissão de Debêntures, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, conforme estatuto social da Devedora em vigor na Data de Emissão e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios;
(iv) existência de violação, pela Devedora ou por qualquer de suas Afiliadas, de qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento a que esteja submetida, da prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as normas aplicáveis à Devedora ou a qualquer de suas Afiliadas que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, incluindo, sem limitação, na forma das Legislações Anticorrupção, exceto pela Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa (Processos n°s 1016054-06.2016.8.26.0053, 1054053-22.2018.8.26.0053 e 1054746-06.2018.8.26.0053, respectivamente), conforme descrita na versão 4 do Formulário de Referência da Xxxxxxxx, divulgada no ano de 2022;
(v) condenação, da Xxxxxxxx ou de qualquer de suas Afiliadas, por sentença judicial ou decisão administrativa de exigibilidade imediata, cujos efeitos não tenham sido suspensos, em razão da prática, pela Devedora ou por qualquer de suas Afiliadas, de atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição ou danos ao meio ambiente;
(vi) declaração de vencimento antecipado inscrição da Devedora ou de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissorade suas Afiliadas no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, local ou internacionalregulado pela Portaria Interministerial n° 4, cujo valorde 11 de maio de 2016, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e do Ministério de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de EmissãoDireitos Humanos – MDH, ou seu equivalente em outras moedasoutro cadastro oficial que venha substituí-lo, desde que a inscrição não seja cancelada no prazo de 30 (trinta) dias contados da inclusão no cadastro aqui mencionado;
(vii) questionamento judicial sobre não renovação, cassação, cancelamento ou suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, inclusive as ambientais, exigidas para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Devedora ou por qualquer de suas Controladas Relevantes e cuja falta gere um Efeito Adverso Relevante, ou se, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos a validadecontar da data de tal não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão, a exequibilidade e/ou Devedora comprovar a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, provimento judicial autorizando a regular continuidade das atividades da Devedora e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta suas Controladas Relevantes até a renovação ou qualquer condição pactuada no âmbito obtenção da Emissão, pela Emissora e/referida licença ou por suas controladasautorização;
(viii) cisãodeclaração de invalidade, fusãonulidade ou inexequibilidade da Escritura de Emissão de Debêntures, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora qualquer Documento da Operação e/ou de qualquer de suas disposições, cujos efeitos não tenham sido suspensos ou revertidos pela Devedora em até 15 (quinze) Dias Úteis contados do proferimento de tal decisão;
(ix) descumprimento de decisão judicial de exigibilidade imediata e/ou arbitral contra a Devedora e/ou qualquer de suas Controladas Relevantes, exceto cujos efeitos não tenham sido suspensos e que imponha obrigação de pagar valor unitário ou agregado igual ou superior a R$11.000.000,00 (onze milhões de reais);
(x) contrair novos empréstimos, celebrar novas operações de financiamento ou operações de leasing financeiro, ou emitir novos títulos e valores mobiliários representativos de dívida, caso a Devedora esteja inadimplente com qualquer obrigação pecuniária prevista na Escritura de Emissão de Debêntures, ainda que sujeita a prazo de cura;
(xi) não manutenção de um dos seguintes índices financeiros, apurados pela Devedora trimestralmente com base nas seguintes hipótesesdemonstrações financeiras ou informações contábeis intermediárias consolidadas da Devedora auditadas ou revisadas pelos seus auditores independentes, as quais ficam desde já aprovadas:conforme o caso, referentes ao encerramento dos trimestres de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, com base nos últimos 12 (doze) meses contados da data-base das respectivas demonstrações- financeiras (“Índices Financeiros”):
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que Dívida Líquida + Imóveis a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que Pagar) / Patrimônio Líquido < 0,5
(1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricasb) (“Ativos de Carvão”), exceto se Recebíveis + Imóveis a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;Comercializar + Receitas a Apropriar) / (Dívida Líquida + Imóveis a Pagar + Custos e Despesas a Apropriar) > 2,0
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Vencimento Antecipado. 7.15.26.1. Na ocorrência São considerados eventos de inadimplemento, acarretando o vencimento antecipado das Debêntures e, sujeito ao disposto nos itens 5.26.2 e 5.26.3 abaixo, a imediata exigibilidade do pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário (ou do Saldo do Valor Nominal Unitário) de cada Debênture, devidamente atualizado (conforme aplicável), acrescido dos Juros Remuneratórios da Primeira Série, da Remuneração da Segunda Série e/ou da Remuneração da Terceira Série (conforme o caso), calculados pro rata temporis conforme previsto nos itens 5.7 e 5.8 acima, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula um dos seguintes eventos (cada uma dessas hipótesesum deles, um “Evento de Vencimento Antecipado AutomáticoInadimplemento”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
): (i) (a) liquidaçãodecretação de falência, ou dissolução e/ou extinção liquidação da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/Garantidora, ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência recuperação judicial ou extrajudicial ou falência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido pela Garantidora, ou ainda, qualquer evento análogo que caracterize estado de falência insolvência da Emissora e/ou da Garantidora, nos termos da legislação aplicável; (ii) falta de suas Controladas Relevantescumprimento pela Emissora e/ou pela Garantidora de qualquer obrigação pecuniária relacionada às Debêntures; (iii) vencimento antecipado de qualquer obrigação pecuniária da Emissora e/ ou da Garantidora decorrente de inadimplemento em obrigação de pagar qualquer valor individual ou agregado superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, formulado em razão de inadimplência contratual ou não; (iv) término, por terceirosqualquer motivo, não elidido no prazo legal; de quaisquer dos contratos de concessão dos quais a Emissora e/ou a Garantidora sejam parte, e que representem, separadamente ou em conjunto, um valor superior ao equivalente a 30% (etrinta por cento) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da receita operacional líquida da Emissora e/ou da Garantidora, conforme o caso, constante de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou últimas demonstrações financeiras consolidadas da à época; (v) protesto legítimo de títulos contra a Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitáriocontra a Garantidora, da Remuneração cujo valor global ultrapasse R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, salvo se o protesto tiver sido efetuado por erro ou má-fé de terceiro, desde que validamente comprovado pela Emissora e/ou dos Encargos Moratóriospela Garantidora, nas respectivas datas conforme o caso, bem como se for suspenso, cancelado ou ainda se forem prestadas garantias em juízo, em qualquer hipótese, no prazo máximo de pagamentos previstas nesta 30 (trinta) dias contados da data em que for recebido aviso escrito enviado pelo Agente Fiduciário à Emissora; (vi) falta de cumprimento pela Emissora e/ou pela Garantidora, conforme o caso, de qualquer obrigação não pecuniária prevista na Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 sanada em 30 (doistrinta) Dias Úteis dias, contados da data do respectivo inadimplemento;
em que for recebido aviso escrito enviado pelo Agente Fiduciário à Emissora; (ivvii) inadimplementose a Emissora e/ou a Garantidora, pela Emissoraconforme o caso, deixar de pagar, na data de vencimento, ou não tomar as medidas legais e/ou judiciais requeridas para o não pagamento, de qualquer dívida ou qualquer outra obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado pagável pela Emissora e/ou do Valor Nominal Unitáriopela Garantidora, conforme o caso, segundo qualquer acordo ou contrato da Remuneração e/qual seja parte como mutuária ou dos Encargos Moratóriosgarantidora, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja envolvendo quantia igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ) ou seu equivalente em outras moedas;
; (viiviii) questionamento judicial sobre a validadeprivatização, a exequibilidade fusão, liquidação, dissolução, extinção, cisão e/ou a existência desta Escritura qualquer outra forma de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito reorganização societária que implique redução do capital social da Emissão, pela Emissora e/ou da Garantidora, salvo se: (i) por suas controladas;determinação legal ou regulatória; (ii) vinculada à eventual transferência da participação acionária da Emissora na Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. - TAESA para a Garantidora; (iii) relacionada a operação de swap de ativos (otimização societária); ou (iv) não provocar a alteração do rating da emissão para uma nota inferior a “Xx0.xx” fornecida pela Moody’s América Latina ou classificação equivalente emitida por outra agência de classificação de risco a ser contratada pela Emissora; e/ou (ix) transformação do tipo societário da Emissora em sociedade limitada
5.26.1.1. Para fins do disposto no subitem (viii) cisãoacima, fusãoentende-se por privatização a hipótese na qual: (i) a Garantidora, incorporação atual
5.26.2. Ocorrendo quaisquer dos Eventos de Inadimplemento previstos nos subitens (i), (ii) e (iii) do item 5.26.1 acima, as Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas, aplicando-se o disposto no item 5.26.5 abaixo, independentemente de aviso ou incorporação notificação, judicial ou extrajudicial, devendo o Agente Fiduciário, no entanto, enviar imediatamente à Emissora comunicação escrita informando a ciência de ações envolvendo tal acontecimento.
5.26.3. Na ocorrência de quaisquer dos demais Eventos de Inadimplemento que não sejam aqueles previstos no item 5.26.2. acima, o Agente Fiduciário deverá convocar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data em que tomar conhecimento da ocorrência de qualquer dos referidos eventos, Assembleia Geral de Debenturistas para cada série da Emissão, visando a deliberar acerca da não declaração de vencimento antecipado das Debêntures, observado o procedimento de convocação previsto na Cláusula X da Escritura de Emissão e o quorum específico estabelecido no subitem 5.26.3.2 abaixo. A Assembleia Geral de Debenturistas aqui prevista poderá também ser convocada pela Emissora, na forma do item 10.1 da Escritura de Emissão.
5.26.3.1. O Agente Xxxxxxxxxx deverá enviar imediatamente à Emissora comunicação escrita informando acerca das deliberações tomadas na Assembleia Geral de Debenturistas referida no item 5.26.3 acima.
5.26.3.2. Se, nas Assembleias Gerais de Debenturistas referidas no item 5.26.3 acima, os Debenturistas detentores de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série em Circulação, os Debenturistas da Segunda Série detentores de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Segunda Série em Circulação e/ou os Debenturistas da Terceira Série detentores de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Terceira Série em Circulação, conforme aplicável, determinarem que o Agente Fiduciário não declare o vencimento antecipado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e/ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, o Agente Fiduciário não declarará o vencimento antecipado de tais Debêntures.
5.26.4. Adicionalmente ao disposto nos itens 5.26.3 e 5.26.3.2 acima, na hipótese de não instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de qualquer série da Emissão, por falta de quorum, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações decorrentes das Debêntures daquela série da Emissão, devendo enviar imediatamente à Emissora comunicação escrita informando tal acontecimento, aplicando-se o disposto no item 5.26.5 abaixo.
5.26.5. Observado o disposto acima e nos demais documentos da Emissão, em caso de vencimento antecipado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e/ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, a Emissora e/ou suas Controladas Relevantesa Garantidora obriga(m)-se a resgatar a totalidade das Debêntures da Primeira Série, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
das Debêntures da Segunda Série e/ou das Debêntures da Terceira Série (a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadoraconforme aplicável), de quaisquer sociedadescom o seu consequente cancelamento, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado obrigando- se aos pagamentos previstos nesta no item 5.26.1 acima, além dos demais encargos devidos nos termos da Escritura de Emissão, conforme aplicável; em até 3 (três) Dias Úteis contados do recebimento, pela Emissora, da comunicação escrita referida nos itens 5.26.2, 5.26.3 e 5.26.3.1 deste Anúncio de Início.
5.26.6. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações constantes da Cláusula VII da Escritura de Emissão, todos os valores de referência em Reais (2R$) dela constantes deverão ser corrigidos pela variação do IGP-M, ou na sua falta ou impossibilidade de aplicação, pelo índice oficial que vier a sociedade incorporada substituí-lo, a partir da data de assinatura da Escritura de Emissão.
5.26.7. Os Debenturistas, ao subscreverem ou adquirirem as Debêntures de quaisquer das séries, renunciam expressamente ao direito previsto no parágrafo 3º do artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações, não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade sendo portanto necessária a prévia aprovação dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral, na forma da Cláusula X da Escritura de geração Emissão, no caso de energia elétrica por meio ocorrência de eventual redução do capital social da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se Emissora para transferência da participação acionária da Emissora na TAESA para a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;Garantidora.
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Samples: Debenture Offering
Vencimento Antecipado. 7.110.1. Na ocorrência É facultado ao CREDOR considerar antecipadamente vencido este Contrato e, consequentemente, a(s) Operação(ões) liberadas ao amparo deste Contrato, torando exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto nesta(s) Operação(ões), acrescido de todos os encargos previstos neste Contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I. O CLIENTE deixar de realizar o pagamento, na data dos respectivos vencimentos, de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesparcela pactuada na(s) Operação(ões);
II. Se o CLIENTE, um “Evento eventuais garantidores ou qualquer de Vencimento Antecipado Automático”)suas empresas coligadas, todas as obrigações objeto desta Escritura controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico incorrer em inadimplemento, atraso, falta de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) pagamento de qualquer valor devido ou deixar de cumprir quaisquer obrigações: (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)assumidas neste Contrato; (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesassumidas em qualquer um dos contratos mantidos com o Credor; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora em outros contratos mantidos com entidades do grupo econômico- financeiro do Credor, sejam controladas, controladoras, coligadas ou subsidiárias; ou (d) relacionada aos Bens.
III. Se ocorrer qualquer mudança significativa nas condições econômico-financeiras do CLIENTE e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou de suas Controladas Relevantesempresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, formulado por terceirosgarantidoras em outras operações, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leique, a partir da Data de Emissãocritério do CREDOR, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validadepossa prejudicar o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, a exequibilidade e/ou a declaração de inidoneidade de seus controladores;
IV. Se houver a transferência a terceiros dos direitos e obrigações assumidos pelo CLIENTE, sem a prévia e expressa anuência do CREDOR;
V. Se for constatada e comprovada a existência desta Escritura de Emissão falsidade de quaisquer elementos ou informações indicadas neste Contrato prestados pelo CLIENTE;
VI. Existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelo CLIENTE, que importem trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta ao CLIENTE, observado o devido processo legal;
VII. O CLIENTE e/ou quaisquer qualquer de suas disposiçõesempresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico sofrer(em) mudança de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora seu controle acionário e/ou por suas controladas;
(viii) cisãoqualquer incorporação, fusão, incorporação cisão, transformação ou incorporação outra reorganização societária que, a critério do CREDOR, possa caracterizar a diminuição da capacidade de ações envolvendo a Emissora cumprimento das obrigações assumidas em razão deste Contrato e/ou a declaração de inidoneidade em relação aos novos controladores;
VIII. O CLIENTE e/ou qualquer de suas Controladas Relevantesempresas coligadas, exceto nas seguintes hipótesescontroladas ou controladoras, as quais ficam desde já aprovadas:
(diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico: a) tratar-entrar(em) em estado de liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial, b) suspender(em) as atividades por mais de 30 (trinta) dias, c) sofrer(em) protesto de título judicial ou extrajudicial por falta de pagamento de dívida líquida e certa, e/ou d) apresentar, a critério do CREDOR, indícios de insolvência e/ou se tornar(em) insolventes;
IX. O não fornecimento pelo CLIENTE de incorporaçãoinformações e/ou dados solicitados pelo CREDOR, pela Emissora (inclusive aqueles de modo natureza pessoal, e que impossibilite o cumprimento de quaisquer das disposições e obrigações estabelecidas neste Contrato ou que sejam dela decorrentes.
X. A perda, destruição, anulação, questionamento judicial, ou não comprovação física de eventuais garantias reais que venham a Emissora seja ser pactuadas para garantia do saldo devedor oriundo das Operações deste Contrato.
XI. A não substituição de eventuais garantias fidejussórias que venham a incorporadora)ser pactuadas para garantia do saldo devedor oriundo das Operações deste Contrato, em caso de falecimento ou insolvência do garantidor ou solicitação neste sentido pelo CREDOR.
XII. Inadimplemento ou vencimento antecipado de quaisquer dívidas e/ou obrigações pecuniárias, no mercado local, do CLIENTE e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sócios ou administradores, sem a devida contestação ou comprovação de cumprimento da obrigação considerada inadimplida;
XIII. Nas hipóteses do artigo 333 e 1.425 da Lei n° 10.406, de quaisquer sociedades10 de janeiro de 2002 ("Código Civil") seja em relação ao CLIENTE, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos como também a eventuais garantidores e/ou qualquer de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissãosuas empresas coligadas, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”)controladas ou controladoras, exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada diretas ou sociedade do indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da Emissoraeconômico, sócios e administradores;
XIV. A constatação, pelo CREDOR, de indícios de fraudes ou lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, crime financeiros, ou a inscrição do CLIENTE, eventuais garantidores e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sócios e administradores em listas restritivas do Conselho de Segurança das Nações Unidas; Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) ou Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensa (CEIS).
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Samples: Contrato Para Abertura De Crédito Fixo Para Financiamento De Peças E Serviços
Vencimento Antecipado. 7.1. Na 6.1 O Agente Fiduciário deverá considerar o vencimento antecipado, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial de todas as obrigações constantes deste Termo de Emissão e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e/ou pela Rialma Participações, do Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade ou a última Data de Pagamento da Remuneração (inclusive), conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento (exclusive), além dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora e/ou pela Rialma Participações nos termos deste Termo de Emissão, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesuma, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) inadimplemento, pela Emissora e/ou pela Rialma Participações, de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Termo de Emissão, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil contado da data do inadimplemento;
(ii) questionamento judicial, pela Emissora e/ou pela Rialma Participações, por qualquer controladora da Emissora e/ou da Rialma Participações (“Controladora”), por qualquer sociedade controlada pela Emissora e/ou pela Rialma Participações (“Controlada”), e/ou por qualquer sociedade sob controle comum com a Emissora e/ou com a Rialma Participações, da validade e exequibilidade deste Termo de Emissão, do Contrato de Cessão Fiduciária, seus respectivos aditamentos e/ou dos demais documentos da Oferta (e/ou de qualquer de suas disposições). Para fins deste Termo de Xxxxxxx, entende-se por controle o estabelecido no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou da Rialma Participações e/ou qualquer de suas Controladas Relevantes cujo patrimônio líquido represente, de forma individual ou agregada, 10% (conforme abaixo definido)dez por cento) ou mais do patrimônio líquido da Rialma Participações, com base nas últimas informações financeiras auditadas disponíveis à época do evento; (b) decretação de falência ou insolvência da Emissora e/ou da Rialma Participações e/ou de qualquer de suas Controladas RelevantesControladas; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora Emissora, pela Rialma Participações e/ou por qualquer de suas Controladas RelevantesControladas, independentemente do deferimento do respectivo pedido; (d) pedido de falência da Emissora Emissora, da Rialma Participações e/ou de qualquer de suas Controladas RelevantesControladas, formulado por terceiros, não elidido ou suspenso por decisão judicial no prazo legal; e/ou (e) pedido de recuperação judicial judicial, apresentação de plano de recuperação extrajudicial, decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária, e/ou decretação de qualquer outro tipo de procedimento de insolvência da Emissora, da Rialma Participações e/ou de recuperação extrajudicial qualquer de suas Controladas;
(iv) redução de capital social da Emissora e/ou da Rialma Participações, ressalvadas as reduções de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitadacapital que tenham como finalidade a absorção dos prejuízos acumulados, nos termos dos artigos 220 a 222 do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer (a) dívida da bancária em que a Emissora, local a Rialma Participações e/ou internacionalqualquer de suas Controladas seja tomadora, cujo valordevedora solidária, coobrigada, fiadora ou avalista em valor individual ou agregado, seja agregado igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente peloa
(vi) declaração transferência, promessa de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta transferência ou qualquer condição pactuada forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, no âmbito da Emissãotodo ou em parte, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação pela Rialma Participações das obrigações assumidas neste Termo de ações envolvendo a Emissora Emissão e/ou suas Controladas Relevantesno Contrato de Cessão Fiduciária, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:conforme aplicável;
(a) tratar-se aprovado previamente em Assembleia Geral de incorporação, pela Emissora Titulares; (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1b) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo realizada exclusivamente entre sociedades pertencentes ao grupo econômico da Rialma Participações; ou (c) realizada no contexto de evento de Mudança de Controle da Emissora, desde que seja realizado o Resgate Antecipado Obrigatório das Notas Comerciais Escriturais, nos termos da Cláusula 5.2 acima, até a data da efetiva Mudança de Controle;
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Samples: Termo Da Emissão De Notas Comerciais
Vencimento Antecipado. 7.16.1. Na ocorrência São considerados eventos de qualquer inadimplemento, acarretando o vencimento antecipado das hipóteses previstas nesta Cláusula Debêntures e, sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.2 a 6.4 abaixo, a imediata exigibilidade do pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário (ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme aplicável) de cada Debênture, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou desde a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quaisquer dos eventos descritos nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 abaixo (cada uma dessas hipótesesum deles, um “Evento de Vencimento Antecipado AutomáticoInadimplemento”).
6.1.1. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento automático das obrigações decorrentes desta Escritura, todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado aplicando-se o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 na Cláusula 6.2 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta assumida perante os Debenturistas e decorrente desta Escritura e dos demais documentos relacionados à Oferta Restrita, na respectiva data de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acimapagamento, não sanado pela Emissora no prazo de 5 1 (cincoum) Dias Úteis contados Dia Útil contado da data do respectivo inadimplementodescumprimento;
(vb) declaração ocorrência de vencimento antecipado de quaisquer obrigações assumidas pela Emissora e/ou por qualquer dívida da Emissorade suas Controladas, por meio de quaisquer dívidas, instrumentos ou títulos financeiros, contraídos pela Emissora e/ou por qualquer de suas Controladas, conforme o caso, no mercado financeiro ou de capitais, local ou internacional, cujo valor, individual valor unitário ou agregado, agregado seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 R$30.000.000,00 (cem trinta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leiatualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
pela variação positiva do IPCA. Para fins da presente Escritura, o termo “Controladas” significa, com relação a qualquer pessoa (viii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura qualquer sociedade controlada (conforme definição de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadoraControle), de quaisquer sociedadesdireta ou indiretamente, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicávelpor tal pessoa; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;e
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesO Agente Fiduciário deverá considerar, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”)observado o disposto nas Cláusulas 7.26.1 e 7.26.3 abaixo, antecipadamente vencidas todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisexigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, devendo ser aplicado conforme o disposto caso, acrescido dos Juros Remuneratórios aplicáveis às Debêntures e dos Encargos Moratórios, se houver, calculados pro rata temporis a partir da primeira Data de Integralização ou a última Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nas Cláusulas 7.3 7.26.1 e 7.5 7.26.3 abaixo (“Eventos de Inadimplemento”).
7.26.1. A ocorrência de quaisquer dos Eventos de Inadimplemento indicados abaixo, que não tenham sido sanados dentro dos respectivos prazos de cura (se aplicável), resultará no vencimento antecipado automático das Debêntures. Neste caso, independente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, o Agente Xxxxxxxxxx, assim que tomar ciência, deverá considerar vencidas todas as obrigações decorrentes das Debêntures e exigir o pagamento do que for devido, independentemente de qualquer consulta com os Debenturistas:
(ia) Descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária devida aos Debenturistas, não sanada no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da respectiva data de pagamento;
(b) Se for verificada a invalidade ou nulidade quanto à emissão das Debêntures ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão ou de qualquer Contrato de Garantia, conforme o caso;
(c) Caso ocorra (a) liquidaçãoa dissolução, dissolução extinção ou extinção a liquidação da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)qualquer Controlada Relevante; (b) a decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas RelevantesControladas; (c) o pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas RelevantesControladas; (d) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantese que não sejam devidamente solucionados, formulado por terceirosmeio de pagamento ou depósito, não elidido no prazo legalsuspensão dos efeitos da declaração de falência, ou por outro meio, nos prazos legais aplicáveis; ou (e) pedido a apresentação de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial pedido, por parte da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipótesesde plano de recuperação extrajudicial ou qualquer outra modalidade de concurso de credores prevista em lei específica, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se a qualquer credor ou classe de incorporação, pela Emissora (credores independentemente de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicávelter sido requerida ou obtida homologação judicial; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;ou
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.110.5.1. Na ocorrência Observado o disposto nas Cláusulas 5.5.2 e 5.5.3 abaixo, tão logo tomem ciência de qualquer um dos eventos descritos abaixo, não sanados no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, pela Emissora ou por terceiros, os Debenturistas poderão, se assim decidido pelos Debenturistas, declarar o vencimento antecipado das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento Debêntures e de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto constantes desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas de Debêntures, e imediatamente exigíveisexigir da Emissora o pagamento integral das Debêntures, devendo nas hipóteses descritas abaixo, desde que não sanado pela Emissora no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis da comunicação do referido vencimento: (a) pela Emissora aos Debenturistas, ou (b) por qualquer dos
(a) não pagamento, pela Emissora de qualquer obrigação pecuniária relacionada às Debêntures, nos termos desta Escritura, do Contrato de Cessão Fiduciária ou de qualquer outro documento relacionado à Emissão, nas Datas de Pagamento, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado da data do inadimplemento;
(b) não cumprimento pela Emissora de qualquer obrigação não pecuniária, nos termos desta Escritura, do Contrato de Cessão Fiduciária ou de qualquer outro documento relacionado à Emissão, não sanada no prazo previsto no respectivo contrato ou instrumento ou, em sua falta, em até 5 (cinco) Dias Úteis;
(c) rescisão do Contrato de Cobrança com o Agente de Cobrança, exceto se suas obrigações no referido contrato forem assumidas em até 15 (quinze) dias da rescisão por outra empresa aprovada por Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 7.12 abaixo;
(d) caso os bens objeto da Garantia, conforme definido abaixo, forem onerados, gravados, oferecidos em garantia a terceiros, forem objeto de qualquer Gravame e/ou forem alienados à terceiros, ainda que de boa-fé, em qualquer momento após a data de subscrição das Debêntures;
(e) cessão, transferência, alienação ou constituição de qualquer Gravame (conforme definido abaixo), sobre os Créditos Financeiros objeto da Garantia, para finalidade diversa da prevista nesta Escritura e de forma contrária ao disposto no Contrato de Cobrança;
(f) caso o Contrato de Cessão Fiduciária e/ou seu objeto, integral ou parcialmente, por qualquer fato: (i) sejam objeto de ações, decisões e/ou medidas judiciais, arbitrais e/ou administrativas que prejudiquem ou impactem a Garantia, conforme definido abaixo, de acordo com a decisão da Assembleia Geral de Debenturistas, conforme definido abaixo, constituída para esse fim; e/ou (ii) tornem-se inválidos, inexequíveis, inábeis ou impróprios para assegurar o pagamento das Debêntures;
(g) alteração no objeto social da Emissora, de forma que a Emissora deixar de ser aplicado uma companhia securitizadora de créditos financeiros ou deixe de observar o disposto nas Cláusulas 7.3 na Resolução CMN nº 2686;
(h) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa a terceiros, pela Emissora, das obrigações assumidas nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária ou em qualquer outro documento relacionado à Emissão, sem prévia e 7.5 expressa anuência dos Debenturistas das Debêntures em Circulação, conforme definido abaixo:, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, conforme definido abaixo, especialmente convocada para esse fim, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 7.12 abaixo;
(i) descumprimento, pelo Agente de Cobrança, de qualquer obrigação prevista no Contrato de Cobrança ou, pelas respectivas partes, nos contratos de promessa de endosso das CCB, celebrados e/ou a serem celebrados entre a Emissora e os respectivos agentes bancarizador, com a interveniência e anuência do Agente de Cobrança (a“Contrato de Endosso”);
(j) liquidaçãorecebimento de pagamentos em contas de titularidade do Agente de Cobrança ou do agente bancarizador, dissolução na qualidade de endossante das CCB, sem o devido repasse à Emissora no prazo estipulado no Contrato de Endosso;
(k) constatação de que as declarações prestadas pela Emissora e pelo Agente de Cobrança, conforme aplicável, nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária, no Contrato de Cobrança e no Contrato de Endosso, ou extinção em qualquer outro documento relacionado à Emissão, pela Emissora, eram falsas ou enganosas, ou ainda, de forma relevante, incorretas ou incompletas na data em que foram declaradas;
(l) não cumprimento pela Emissora de qualquer decisão ou sentença judicial transitada em julgado ou arbitral definitiva;
(m) não utilização, pela Emissora, dos recursos obtidos com a Emissão, estritamente nos termos da Cláusula 3.4 desta Escritura;
(n) protestos de títulos contra a Emissora, exceto aqueles decorrentes dos Créditos Financeiros a serem vinculados às Debêntures, cujo valor unitário ou agregado ultrapasse R$100.000,00 (cem mil reais), salvo se o protesto for cancelado, em qualquer hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) Dias Úteis de sua ocorrência;
(o) pagamento pela Emissora de dividendos e/ou de suas Controladas Relevantes juros sobre capital próprio, resgate ou amortização de ações, ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, exceto os dividendos obrigatórios por lei e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios;
(conforme abaixo definidop) falta de pagamento de dívidas ou descumprimento de obrigações pecuniárias, cujo valor, individual ou global, seja superior a R$100.000,00 (cem mil reais); ;
(bq) decretação a Emissora adquirir ou de falência qualquer forma se tornar titular de quaisquer direitos creditórios, que não os Créditos Financeiros ou contratar qualquer dívida ou outra securitização ou praticar qualquer outra operação de securitização que não as operações contempladas nesta Escritura, sem prévia expressa anuência dos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 7.12 abaixo;
(r) cisão, fusão ou incorporação (inclusive de ações) da Emissora sem prévia expressa anuência dos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 7.12 abaixo;
(s) se, durante a vigência desta Escritura, for constituída ou prestada qualquer garantia real, cessão ou alienação fiduciária, penhora, arrolamento, arresto, sequestro, penhor, hipoteca, usufruto, arrendamento, vinculação de bens, concessão de privilégio ou preferência ou qualquer outro ônus real, gravame ou direito real de garantia sobre bens ou direitos da Emissora, exceto se relacionado a futuras emissões de debêntures da Emissora (“Gravame”);
(t) ocorrência de quaisquer eventos ou situações que impossibilitem o exercício, pelos Debenturistas, de seus direitos e garantias decorrentes desta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária ou em qualquer outro documento relacionado à Emissão;
(u) declaração de vencimento antecipado de dívidas da Xxxxxxxx ou a ocorrência de qualquer fato ou descumprimento de qualquer obrigação que enseje direito dos credores de tais dívidas de declarar o seu vencimento antecipado, cujo valor, em conjunto ou isoladamente, seja igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
(v) redução do capital social da Emissora, sem prévia expressa anuência dos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 7.12 abaixo;
(w) a transferência (por qualquer forma) e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora mudança do controle direto e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada indireto da Emissora, conforme definição sem prévia expressa anuência dos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 7.12 abaixo;
(x) qualquer alteração desta Escritura, do Contrato de Cessão Fiduciária ou de qualquer outro documento relacionado à Emissão sem prévia expressa anuência dos Debenturistas, observado o quórum de aprovação previsto na Cláusula 7.12 abaixo;
(y) exclusão ou alteração do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) 4º e seus parágrafos do ativo total consolidado estatuto social da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas que tratam, dentre outros, conforme aplicável, sobre a instituição do regime fiduciário sobre os créditos que venham a ser adquiridos para lastrear emissões de títulos e valores mobiliários e o condicionamento da Emissora mais recentes à época do eventorealização dos créditos para pagamento de rendimentos, amortização e resgate de títulos e valores mobiliários, sem prévia expressa anuência dos Debenturistas que representem a totalidade das Debêntures em Circulação, conforme definido abaixo;
(iiz) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;; e
(iiiaa) inadimplementoa ocorrência de um Efeito Material Adverso, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;conforme definido na Cláusula 8.2 abaixo.
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” 10.5.2. Observada a Cláusula 5.5.1 acima, não sanado no prazo independente de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissoraaviso, local interpelação ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissãonotificação extrajudicial, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validademesmo de Assembleia Geral de Debenturistas, a exequibilidade e/ou a existência todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposiçõesDebêntures serão declaradas antecipadamente vencidas, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito pelo que se exigirá da EmissãoEmissora o pagamento integral das Debêntures, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisãoacrescidas do Prêmio, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteseshipóteses (cada um, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos “Evento de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de CarvãoAutomático”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;):
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência Não Automático: Será considerado um evento de qualquer das hipóteses previstas vencimento antecipado não automático, observado o disposto nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses12, um “Evento qualquer hipótese de Vencimento Antecipado Automático”)vencimento antecipado não automático da CCB, todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoa saber:
(i) (a) liquidaçãonão cumprimento, dissolução pela Devedora ou extinção da Emissora pelos Avalistas, de quaisquer obrigações pecuniárias assumidas na CCB e/ou nos Documentos da Oferta, que não tenham sido sanadas no prazo de suas Controladas Relevantes 1 (conforme abaixo definido); um) Dias Útil do respectivo inadimplemento;
(b) decretação não cumprimento, pelo Devedora e pelos Avalistas, de falência da Emissora quaisquer obrigações não pecuniárias assumidas na CCB e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência nos Documentos da Emissora e/ou de suas Controladas RelevantesOferta, formulado por terceiros, que não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado tenham sido sanadas no prazo de 2 10 (doisdez) Dias Úteis contados da data de recebimento, pela Devedora ou pelos Avalistas, de notificação informando-lhes acerca do referido descumprimento, observada a possibilidade de substituição ou reforço de garantias, conforme previsto nos respectivos instrumentos que formalizam a constituição das Garantias;
(c) resolução do Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis, ou caso a Cessão Fiduciária de Recebíveis seja anulada, ou, ainda, se por qualquer forma, a Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis venha a ter sua vigência ou efeitos extintos ou materialmente limitados antes do pagamento integral das obrigações garantidas, seja por nulidade, anulação, resilição, rescisão, denúncia, distrato ou por qualquer outra razão, exceto nos termos neles previstos ou caso o bem objeto da garantia seja substituído ou complementado, mediante aprovação da Cedente e/ou da Emissora, conforme o caso, em observância à prévia deliberação da Assembleia Geral dos Titulares dos CRI;
(d) caso ocorra qualquer alteração nos Direitos Creditórios que impacte o fluxo de pagamento dos Direitos Creditórios e, consequentemente, a Cessão Fiduciária de Recebíveis, ou ainda, caso os Direitos Creditórios não sejam, a qualquer momento, pagos diretamente nas Contas Vinculadas, exceto caso a Cessão Fiduciária de Recebíveis seja alterada, substituída ou complementada, mediante aprovação do Cedente e/ou da Emissora, conforme o caso, em observância à deliberação da Assembleia Geral dos Titulares dos CRI; Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 7A38-26B6-171F-162B.
(e) falta de pagamento, na respectiva data de vencimento, pela Devedora, pelos Avalistas ou por qualquer sociedade controlada diretamente pela Devedora ou Avalistas, de quaisquer dívidas, no mercado local e/ou internacional, decorrente de contratos financeiros, em valor individual ou agregado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ou seu equivalente em outras moedas), reajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, não sanado no prazo previsto no respectivo contrato ou instrumento ou, em sua falta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do respectivo inadimplemento, exceto se referido inadimplemento esteja, por qualquer motivo, com sua exigibilidade suspensa;
(ivf) inadimplementovencimento antecipado de quaisquer obrigações financeiras da Devedora, pela Emissorados Avalistas, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura seus controladores ou de suas sociedades diretamente controladas, em valor individual ou agregado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ou seu equivalente em outras moedas), reajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento pela variação do Valor Nominal Atualizado eIPCA/IBGE ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, outro índice que observarão o venha a substituí-lo e desde que não sanado no prazo previsto no item “iii” acimarespectivo contrato ou instrumento ou, não sanado em sua falta, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento, exceto se referido inadimplemento esteja, por qualquer motivo, com sua exigibilidade suspensa;
(vg) declaração de vencimento antecipado de quaisquer obrigações financeiras da Devedora, dos Avalistas, de seus controladores ou de suas sociedades diretamente controladas, em valor individual ou agregado igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ou seu equivalente em outras moedas), reajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, exceto se referido inadimplemento esteja, por qualquer dívida motivo, com sua exigibilidade suspensa;
(h) caso a razão entre o Saldo Ajustado e o Saldo Devedor dos CRI esteja abaixo de 50% (cinquenta por cento);
(i) distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus sócios, caso a Devedora esteja em mora com qualquer de suas obrigações pecuniárias, observado o prazo de cura estabelecido na CCB;
(j) realização de redução do capital social da Devedora sem anuência prévia do Cedente e/ou da Emissora, local exceto caso tal redução tenha como objetivo a absorção de prejuízos, conforme estabelecido no artigo 174 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”);
(k) protesto de títulos contra a Devedora, os Avalistas, seus controladores ou internacionalsuas sociedades diretamente controladas em valor individual ou agregado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ou seu equivalente em outras moedas), reajustados anualmente, a partir da Data de Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 7A38-26B6-171F-162B. Emissão, pela variação do IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí- lo, por cujo pagamento a Devedora, os Avalistas, seus controladores ou suas sociedades diretamente controladas sejam responsáveis, exceto se, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data do respectivo protesto, tiver sido comprovado que (a) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiro e tenha sido obtida medida judicial ou administrativa adequada para a anulação ou sustação de seus efeitos; (b) o protesto foi cancelado; (c) o valor do(s) título(s) protestado(s) foi pago, depositado ou garantido em juízo; ou (d) for obtido provimento judicial cujo efeito seja a suspensão da exigibilidade ou a inexigibilidade do título;
(l) não cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e/ou de qualquer decisão arbitral não sujeita a recurso, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ou seu equivalente em outras moedas), reajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí- lo, contra a Devedora ou os Avalistas;
(m) se a Devedora e/ou os Avalistas incorrerem em qualquer uma das causas previstas nos artigos 333 e 1425 do Código Civil, observados os prazos de cura previstos nos respectivos instrumentos;
(n) se a Devedora tiver, direta ou indiretamente, o seu controle acionário cedido, transferido ou por qualquer forma alienado ou alterado, ressalvado se (i) em virtude de transferência pelos Avalistas, direta ou indireta, a seus dependentes ou (ii) previamente aprovado em Assembleia Geral de Titulares de CRI;
(o) ocorrência de qualquer medida judicial ou extrajudicial de constrição de bens ou direitos, tais como arresto, sequestro, embargo, interdição ou penhora de bens, da Devedora ou dos Avalistas cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 300.000,00 (cem milhões de trezentos mil reais) (ou seu equivalente em outras moedas), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leireajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA/IBGE ou seu equivalente em outras moedasoutro índice que venha a substituí-lo e desde que não tenha sido obtida decisão judicial com efeito suspensivo dentro do prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da medida;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;
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Vencimento Antecipado. 7.1. Na Observado o disposto nesta Cláusula, o Agente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais e exigir, mediante notificação por escrito, o imediato pagamento pela Emitente, do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais, acrescido da Remuneração devida, calculados pro rata temporis, e dos Encargos Moratórios e multas, se houver, incidentes até a data do seu efetivo pagamento, ou convocar Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais (nos casos aplicáveis e conforme definido abaixo), nos termos deste Termo de Emissão, para deliberar sobre a declaração ou não do vencimento antecipado de todas as obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial à Emitente ou consulta aos titulares de Notas Comerciais Escriturais, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses previstas nesta Cláusula (“Vencimento Antecipado”), respeitados os respectivos prazos de cura (cada uma dessas hipótesesum desses eventos, um “Evento de Vencimento Antecipado”).
6.1.1. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, nos termos da Cláusula 6.2 abaixo (cada evento, uma “Hipótese de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) descumprimento, pela Emitente, desde que não sanado no prazo de 1 (um) Dia Útil contado do respectivo inadimplemento, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Notas Comerciais Escriturais, ao Termo de Emissão, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios aplicáveis;
(ii) caso ocorra (a) liquidaçãoa extinção, dissolução e/ou extinção liquidação da Emissora Emitente e/ou de suas quaisquer sociedades controladas da Emitente que representem, individualmente, mais do que 20% (vinte por cento) da receita líquida da Emitente, considerando um período de 12 (doze) meses findo na data-base das demonstrações financeiras consolidadas mais atuais disponíveis da Emitente (“Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); Relevantes”) (b) a decretação de falência da Emissora Emitente e/ou de qualquer de quaisquer sociedades controladas da Emitente e/ou suas Controladas Relevantessociedades controladas, controladoras, coligadas ou sociedades sob controle comum, de forma direta ou indireta (“Afiliadas”); (c) o pedido de autofalência formulado pela Emissora autofalência, por parte da Emitente e/ou por suas Controladas Relevantesde quaisquer Afiliadas; (d) o pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora Emitente e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceirosquaisquer Afiliadas, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido a apresentação de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial pedido, por parte da Emissora Emitente e/ou de suas Controladas Relevantesquaisquer Afiliadas, de plano de recuperação extrajudicial a seus credores, independentemente de ter sido requerida homologação judicial do referido plano; (f) o ingresso pela Emitente e/ou por quaisquer Afiliadas em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de seu deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;juiz competente; ou
(iig) transformação da Emissora o ingresso em sociedade limitadajuízo pela Emitente e/ou por quaisquer Afiliadas, nos termos com pedido de suspensão das obrigações e/ou quaisquer medidas antecipatórias ao pedido de recuperação judicial, independentemente de deferimento dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;respectivos pedidos.
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração decretação de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, obrigação da Emitente e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta de suas respectivas, ainda que na condição de garantidora, contraídas no mercado financeiro ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissãode capitais, pela Emissora e/local ou por suas controladasinternacional;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;
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Samples: Fiduciary Agreement
Vencimento Antecipado. 7.11.24.1. Na ocorrência Ocorrerá o vencimento antecipado das Debêntures, independentemente de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula prévio aviso, interpelação ou notificação judicial (cada uma dessas hipóteses, um “Evento Eventos de Vencimento Antecipado AutomáticoAntecipado”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto ) nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoseguintes hipóteses:
(i) (a) liquidaçãoinadimplemento, dissolução por mais de 20 (vinte) dias úteis, do pagamento do principal das Debêntures (seja na Data de Vencimento, na data de qualquer evento de Amortização Obrigatória Programada ou extinção da Emissora e/Não-Programada, ou na data de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definidoqualquer pagamento); (b) decretação inadimplemento, por mais de falência da Emissora e/ou 20 (vinte) dias úteis, do pagamento de suas Controladas Relevantesquaisquer juros das Debêntures; (c) pedido de autofalência formulado inadimplemento, pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido qualquer Controlada Restrita, de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta qualquer obrigação nos termos e na data estabelecida na Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, que não sanado seja sanada no prazo de 2 15 (doisquinze) Dias Úteis dias úteis, contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplementorecebimento, pela Emissora, de notificação do Agente Fiduciário requerendo o cumprimento da respectiva obrigação; (d) falta de pagamento, pela Emissora ou qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura Controlada Restrita após o decurso dos respectivos prazos de Emissãocarência, salvo pelas obrigações ou o vencimento antecipado (ou a ocorrência de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, qualquer evento que observarão permita o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no vencimento antecipado respeitado o decurso de eventual prazo de 5 (cincocarência) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida Endividamento da Emissora, local Emissora ou internacional, de qualquer Controlada Restrita cujo valor, individual ou agregado, montante principal agregado seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 30.000.000,00 (cem milhões de reaisou o equivalente a tal quantia em outra(s) moeda(s)), atualizado monetariamente peloajustado pelo IGP-M desde
(vi) declaração 1.25.2. A Emissora não emitirá certificados representativos das Debêntures. Para todos os fins de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leidireito, a partir da Data titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pela instituição financeira responsável pela escrituração das Debêntures. Adicionalmente, será admitido como comprovante de Emissãotitularidade o “Relatório de Posição de Ativos” expedido pelo SND, ou seu equivalente acompanhado de extrato, em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validadenome do debenturista, a exequibilidade emitido pela instituição financeira responsável pela custódia destes títulos quando depositados no referido sistema; e/ou a existência desta Escritura o “Relatório de Emissão e/ou quaisquer Posição de suas disposiçõesTítulos” expedido através do sistema de liquidação e custódia da CBLC, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada caso as Debêntures sejam negociadas no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;BOVESPA FIX.
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Samples: Debenture Distribution Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na Observado o disposto nesta Cláusula Sétima, a Debenturista poderá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta descritas abaixo, aplicando-se o disposto na Cláusula 7.2 abaixo, quaisquer dos eventos previstos em lei e/ou quaisquer das seguintes hipóteses, observados os prazos de cura aqui estabelecidos, quando existentes (cada uma dessas hipótesesuma, um “Evento de Vencimento Antecipado AutomáticoAntecipado”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:.
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado inadimplemento pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissãoobrigação pecuniária relativa às Debêntures, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(vii) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida quaisquer obrigações pecuniárias da Emissora, local na qualidade de devedora ou internacionalgarantidora, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 10.000.000,00 (cem dez milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente reajustado pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, desde a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas; e
(iii) utilização dos recursos oriundos da presente Emissão de forma diversa da estabelecida nos termos da Cláusula Quarta.
(iv) inadimplemento de quaisquer obrigações da Emissora, na qualidade de devedora, cujo valor, individual ou agregado, seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), reajustado pelo IPCA desde a Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas, não sanado no prazo de cura estabelecido no respectivo instrumento, se houver;
(v) propositura, pela Emissora, de plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(vi) extinção, liquidação ou dissolução da Emissora;
(vii) questionamento judicial sobre a validadeinsolvência, a exequibilidade pedido de autofalência, da Emissora, ou pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora, não elidido no prazo legal;
(viii) se esta Escritura de Emissão e/ou qualquer outro Documento da Securitização, ou qualquer uma de suas disposições forem declaradas inválidas, nulas ou inexequíveis (liminarmente ou de forma definitiva) de forma que tal fato impacte negativamente a existência exequibilidade desta Escritura de Emissão e/ou qualquer outro Documento da Securitização, conforme o caso, ou o cumprimento das obrigações assumidas nos referidos instrumentos;
(ix) caso a Emissora pratique quaisquer atos ou medidas, judiciais ou extrajudiciais, que objetivem anular, cancelar, questionar ou invalidar esta Escritura de suas disposições, Emissão e/ou os demais Documento da Securitização;
(x) protesto(s) de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta títulos contra a Emissora e/ou qualquer condição pactuada no âmbito da das Afiliadas, cujo valor individual ou agregado seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), reajustado pelo IPCA desde a Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas, exceto se, no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis contados da data do(s) referido(s) protesto(s) a Emissora e/ou qualquer das Afiliadas comprovar que (a) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiros; ou (b) o protesto foi cancelado ou sustado;
(xi) descumprimento de (i) qualquer decisão judicial, arbitral, mandado de penhora ou processo semelhante ou sentença judicial não passível de recurso contra a Emissora, cujo valor individual ou agregado seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), reajustado pelo IPCA desde a Data de Emissão, ou seu
(xii) descumprimento de qualquer decisão ou ordem expedida pela justiça trabalhista, bem como descumprimento de qualquer parcela de eventual acordo trabalhista celebrado pela Emissora e/ou por suas controladas;
qualquer das SPEs e não sanado no prazo de até 10 (viiidez) cisãoDias Úteis contado da data do descumprimento, fusãocujo valor individual ou agregado seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), incorporação reajustado pelo IPCA desde a Data de Emissão, ou incorporação de ações envolvendo seu equivalente em outras moedas, exceto na hipótese em que a Emissora e/ou suas Controladas Relevantesqualquer das SPEs comprove a obtenção de decisão judicial com efeito suspensivo que permita à Emissora o não cumprimento da respectiva obrigação;
(xiii) existência, exceto nas seguintes hipótesescontra a Emissora, as quais ficam desde já aprovadas:
de sentença condenatória ou decisão administrativa ou arbitral, em processos judiciais, administrativos e/ou arbitrais, conforme aplicável, relacionados a: (a) tratar-se emprego de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada trabalho escravo ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissorainfantil;
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Samples: Debenture Issuance Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesO Agente Fiduciário deverá, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”)se for o caso conforme o disposto nos itens abaixo, declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações objeto desta da Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisexigir o imediato pagamento, devendo ser aplicado pela Emissora, do Valor Nominal, acrescido da Remuneração, calculada “pro rata temporis” (e, no caso do inciso III abaixo, dos Encargos Moratórios, de acordo com o disposto nas Cláusulas 7.3 previsto no item 26.3 abaixo), e 7.5 abaixode quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos da Escritura de Emissão, na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos:
(i) I. (a) liquidação, dissolução ou extinção pedido de auto-falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes qualquer Controlada (conforme abaixo definidodefinido abaixo); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesqualquer Controlada; ou (c) pedido de autofalência concordata formulado pela Emissora ou por qualquer Controlada (ou, relativamente a qualquer um dos casos deste inciso, qualquer procedimento judicial análogo previsto na legislação que substituirá ou complementará a atual legislação sobre falências e concordatas);
II. o Penhor e/ou o Contrato de Penhor (a) for objeto de questionamento judicial pela Emissora ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido terceiros, que afete o cumprimento de falência da Emissora quaisquer obrigações previstas na Escritura de Emissão e/ou no Contrato de suas Controladas RelevantesPenhor, formulado por terceiros, desde que o Penhor não elidido seja substituído pela Emissora no prazo legal; ou de até 20 (evinte) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente dias contados do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplementorecebimento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento notificação escrita neste sentido, enviada pelo Agente Fiduciário; (b) não for constituído; (c) for anulado; ou (d) de qualquer forma, deixar de existir ou for rescindido;
III. não pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal UnitárioNominal, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, de quaisquer outros valores devidos aos debenturistas nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta na Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, Emissão não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis dias úteis contados das suas respectivas datas de vencimento;
IV. não cumprimento, pela Emissora, de toda e qualquer obrigação não pecuniária prevista na Escritura de Emissão, não sanada em 30 (trinta) dias contados da data de recebimento, pela Emissora, de notificação neste sentido, enviada pelo Agente Fiduciário, sendo certo que o prazo previsto neste inciso não se aplica a qualquer outro inciso deste item ou a qualquer outra hipótese de inadimplemento prevista expressamente nos demais incisos deste item;
V. não cumprimento, pela Emissora, de qualquer disposição prevista no Contrato de Penhor, não sanada em 30 (trinta) dias contados da data de recebimento, pela Emissora, de notificação neste sentido, enviada pelo Agente Fiduciário, sendo certo que o prazo previsto neste inciso não se aplica (a) às obrigações de manutenção do Limite Mínimo ou a qualquer cláusula ou a qualquer outra hipótese prevista no Contrato de Penhor cujo inadimplemento tenha prazo para ser sanado; e (b) se tal descumprimento afetar a validade e/ou a exeqüibilidade do Penhor;
VI. (a) celebração, pela Emissora, ou permissão, pela Emissora para que sejam celebrados, acordos, contratos ou instrumentos, incluindo acordos de acionistas; e/ou (b) renovação, pela Emissora, ou permissão, pela Emissora para que sejam renovados, acordos, contratos ou instrumentos, incluindo acordos de acionistas, cujos termos sejam de qualquer forma contraditórios ou inconsistentes com os termos e condições da Escritura de Emissão e/ou do Contrato de Penhor, desde que, em qualquer dos casos deste inciso, o evento não tenha sido sanado em 30 (trinta) dias contados da data de recebimento, pela Emissora, de notificação neste sentido, enviada pelo Agente Fiduciário;
VII. as declarações previstas na Cláusula 10.1 da Escritura de Emissão provarem-se falsas, incorretas ou enganosas em qualquer aspecto relevante;
VIII. protesto legítimo de títulos contra a Emissora ou qualquer Controlada, cujo valor, unitário ou agregado, seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), atualizado anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“IGPM”), ou seu contravalor em outras moedas, salvo se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo inadimplementoprotesto, tiver sido comprovado ao Agente Xxxxxxxxxx que (a) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiro; (b) o protesto foi cancelado; ou (c) o valor do(s) título(s) protestado(s) foi depositado em juízo;
(v) declaração de vencimento antecipado IX. não pagamento, pela Emissora ou por qualquer Controlada, de qualquer dívida cujo valor, unitário ou agregado, seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), atualizado anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGPM, ou seu contravalor em outras moedas, se tal inadimplemento não for sanado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento de tal dívida, antecipada ou prevista no respectivo contrato (incluindo, se aplicável, o eventual prazo de cura previsto no respectivo contrato);
X. condenação da Emissora ou de qualquer Controlada, em qualquer decisão ou sentença judicial transitada em julgado, ou conjunto de decisões ou sentenças judiciais transitadas em julgado em qualquer período de 12 (doze) meses, ao pagamento de valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do EBITDA da Emissora (conforme definido abaixo), para pagamento em prazo não superior a 1 (um) ano, excluindo depósitos judiciais;
XI. mudança do objeto social da Emissora ou realização de qualquer negócio fora do objeto social da Emissora;
XII. alienação, transferência ou alteração do controle societário, direto ou indireto da Emissora, local de forma que a Odebrecht S.A. (a) deixe de integrar o bloco de controle da Emissora; ou internacional(b) tenha menos direitos que qualquer outro acionista integrante do bloco de controle; ou (c) deixe de efetivamente exercer os direitos (inclusive o de voto) inerentes às ações de que for titular ou ao acordo de acionistas da Emissora de que for parte, ressalvado que este inciso não será aplicável se a ocorrência do aqui disposto resultar de qualquer uma das operações previstas no artigo 231 da Lei nº 6.404/76 na qual a Emissora tenha cumprido com os requisitos ali previstos;
XIII. realização de quaisquer das operações previstas neste inciso envolvendo a Emissora ou qualquer Controlada (sendo certo que qualquer das operações abaixo entre a Emissora e qualquer Controlada não será considerada para os fins deste inciso): (a) aquisição de todos os ativos de outra sociedade ou de parcela substancial dos mesmos; (b) aquisição de participação no capital social de qualquer sociedade, sob qualquer forma, seja por aquisição ou subscrição de participação societária ou qualquer título ou valor mobiliário conversível em participação societária; (c) venda ou transferência de todos os ativos ou de parcela substancial dos mesmos; ou (d) qualquer outro ato ou operação que tenha como resultado o mesmo de qualquer uma das operações acima; desde que, em qualquer dos casos deste inciso, resulte, a qualquer tempo, no rebaixamento da classificação de risco (rating) da emissão das Debêntures fixada para os fins da emissão das Debêntures e constante do anúncio de início de distribuição das Debêntures além da classificação da respectiva agência de classificação de risco (rating) considerada “investment grade”;
XIV. venda, cessão ou qualquer outro tipo de transferência, pela Emissora e/ou por qualquer Controlada, de bens do ativo permanente (incluindo imobilizado e investimentos) ou de participação em outras sociedades (incluindo direitos de subscrição e títulos ou valores mobiliários conversíveis em participação societária) cujo valor, individual ou agregado, valor unitário seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leianualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGPM, ou seu equivalente contravalor em outras moedas;
, ou agregado durante os 12 (viidoze) questionamento judicial sobre meses imediatamente anteriores seja igual ou superior a validadeR$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), atualizado anualmente, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura partir da Data de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela pelo IGPM, ou seu contravalor em outras moedas; sem a aplicação integral, no prazo de 90 (noventa) dias da data em que tais recursos se tornaram disponíveis à Emissora e/ou por suas controladasà Controlada, conforme o caso, dos recursos líquidos da venda, cessão ou transferência (i) no pagamento de dívidas de sua titularidade, excluídas as dívidas entre quaisquer das seguintes sociedades: a Emissora, quaisquer controladoras da Emissora ou Controladas; ou (ii) na aquisição de bens de mesmo valor, que irão integrar o ativo da Emissora ou da Controlada, conforme o caso;
XV. não manutenção, pela Emissora, de seguro adequado para os seus bens, conforme práticas correntes de mercado, não sanada em 30 (viiitrinta) cisãodias contados da data de recebimento, fusãopela Emissora, incorporação ou incorporação de ações envolvendo notificação neste sentido, enviada pelo Agente Fiduciário;
XVI. a Emissora eou qualquer Controlada, incorrer ou emitir, direta ou indiretamente, qualquer Dívida (conforme definido abaixo), salvo se o índice e limite financeiro “pro forma”, já refletindo a Dívida a ser incorrida, Dívida Líquida/ou suas Controladas RelevantesEBITDA (conforme definido abaixo) for inferior a 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) para 1 (um), exceto nas seguintes hipótesesnão sanado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que houver o respectivo desenquadramento, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo sendo certo entretanto que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;qualquer Controlada poderá
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Vencimento Antecipado. 7.18.1. Na O C6 Bank poderá declarar, independentemente de aviso prévio, interpelação e/ou notificação, judicial ou extrajudicial ao Cliente e/ou aos Devedores Solidários, se o caso, os Empréstimos antecipadamente vencidos e exigir do Cliente e/ou dos Devedores Solidários (se aplicável) o pagamento integral e em parcela única do Saldo Devedor atualizado, bem como outros valores devidos no âmbito dos Empréstimos, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoquaisquer dos seguintes casos:
(i) (a) liquidaçãodescumprimento de qualquer obrigação, dissolução pecuniária ou extinção da Emissora não, assumida pelo Cliente, e/ou de suas Controladas Relevantes pelos Devedores Solidários (conforme abaixo definido); (bse o caso) decretação de falência da Emissora no âmbito dos Empréstimos contratados e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa em qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;outro crédito contratado junto ao C6 Bank
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitadadescumprimento de qualquer obrigação, nos termos dos artigos 220 pecuniária ou não, assumida pelo Cliente, e/ou pelos Devedores Solidários no âmbito de qualquer outro crédito contratado junto a 222 da Lei das Sociedades por Açõesterceiros;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações protesto legítimo de pagamento do Valor Nominal Atualizado título ou ações judiciais de cobrança por dívida líquida e certa contra o Cliente e/ou do Valor Nominal Unitárioqualquer dos Devedores Solidários com relação à qual estes sejam responsáveis pelo pagamento, da Remuneração ainda que na condição de garantidores, devedores solidários e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas avalistas em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoqualquer Empréstimo contratado;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, ocorrência de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento uma das hipóteses descritas nos artigos 333 e 1.425 do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoCódigo Civil Brasileiro;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissoracaso o Cliente e/ou quaisquer dos Devedores Solidários tenha sua falência e/ou insolvência civil requeridas, local decretadas, declaradas ou internacionaldeferidas, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente peloconforme o caso;
(vi) declaração de vencimento antecipado de se o C6 Bank verificar qualquer dívida das Controladas Relevantes outro evento que indicar uma alteração da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedassua situação econômico-financeira;
(vii) questionamento judicial sobre a validademorte, a exequibilidade prisão, incapacidade e/ou a existência desta Escritura interdição de Emissão e/ou quaisquer de suas disposiçõesqualquer dos Devedores Solidários, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladasse o caso;
(viii) cisãonão renovação, fusãocancelamento, incorporação revogação ou incorporação suspensão de ações envolvendo a Emissora eventuais autorizações, concessões, alvarás e/ou suas Controladas Relevanteslicenças que sejam necessárias para o funcionamento das atividades do Cliente e/ou qualquer dos Devedores Solidários (se o caso);
(ix) se o Cliente e/ou qualquer dos Devedores Solidários (se o caso) ceder ou transferir, de alguma forma, ainda que como promessa, as obrigações assumidas neste ou por meio deste Contrato, incluindo aquelas relativas aos Empréstimos, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:se prévia e expressamente autorizado pelo C6 Bank;
(ax) tratar-caso seja revogada, pelo Cliente ou qualquer dos Devedores Solidários (se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadorao caso), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável, a autorização para débito em conta de que trata a Cláusula 11 abaixo, sem que tal autorização para débito seja substituída por outra, nos termos da regulamentação aplicável;
(xi) se qualquer das Cessões Fiduciárias, as obrigações dos Devedores Solidários, se o caso, perderem ou tiverem seu valor reduzido ou eficácia contestada e o Cliente e/ou os Devedores Solidários, se o caso, não substituírem ou reforçarem prontamente tais Cessões Fiduciárias por outros em condições igualmente aceitáveis pelo C6 Bank, a seu exclusivo critério, de acordo com o quanto previsto neste Contrato;
(xii) se o Cliente e/ou qualquer dos Devedores Solidários, se o caso, tiver seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito ou cadastro de emitentes de cheque sem fundo ou, ainda, se o C6 Bank detectar que houve deterioração do perfil de risco de crédito do Cliente e/ou de qualquer dos Devedores Solidários, se o caso;
(xiii) tiver apresentado, conforme verificado pelo C6 Bank, informações desatualizadas, inexatas, falsas ou incompletas, inclusive com relação ao Usuário Master e demais representantes legais, bem como com relação à suficiência de seus poderes para a contratação dos Empréstimos e/ou constituição de qualquer das Cessões Fiduciárias; e e/ou
(2xiv) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados havendo quaisquer indícios de descumprimento ou prática dos crimes previstos na Legislação Anticorrupção, Legislação de Prevenção à atividade Lavagem de geração de energia elétrica por meio Dinheiro e/ou da queima de carvão mineral Legislação Socioambiental pelo Cliente, Devedores Solidários (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”se o caso), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;.
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Samples: Contrato De Empréstimo
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência É facultado ao BANCO considerar antecipadamente vencida a presente Cédula, independentemente de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesaviso ou notificação, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas tornando-se imediatamente exigível o saldo devedor do Valor Total Financiado e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoacréscimos que se encontrar em aberto:
(i) (a) liquidaçãose o EMITENTE infringir/descumprir qualquer obrigação desta Cédula; sofrer protesto de título; requerer recuperação judicial ou extrajudicial; tiver contra si requerimento de falência ou insolvência decretada, dissolução ou extinção da Emissora qualquer outra medida judicial que possa afetar a garantia e os direitos creditórios do BANCO;
b) se por qualquer ato do EMITENTE e/ou de suas Controladas Relevantes GARANTIDOR (conforme abaixo definidoES) forem alteradas as condições iniciais, seja em relação à(s) garantia(s) oferecida(s); (b) decretação de falência da Emissora , dados contábeis, societários, dentre outros informados e/ou de suas Controladas Relevantes; (constatados por ocasião da concessão do financiamento decorrente desta Cédula;
c) pedido de autofalência formulado pela Emissora se o EMITENTE ajuizar qualquer medida judicial contra o BANCO ou qualquer empresa do seu grupo econômico;
d) se o EMITENTE tiver prestado, firmado e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido entregue qualquer declaração, informação ou documento que se comprove falso ou inexato, induzindo a erro ou à indevida concessão de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (crédito;
e) pedido de recuperação judicial se o EMITENTE descumprir qualquer outra obrigação junto ao próprio BANCO ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventoa outra instituição a ele coligada;
(iif) transformação da Emissora se o EMITENTE não reforçar as garantias constituídas quando estas não forem suficientes para assegurar a integralidade do saldo devedor, em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 até 05 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementodias após a solicitação;
(vg) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leise o EMITENTE não permitir ao BANCO, a partir da Data qualquer momento e sem necessidade de Emissãonotificação, ou seu equivalente em outras moedasa vistoria do (s) Bem (ns) Financiado(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como examinar os documentos a ele(s) relativo(s);
h) se o EMITENTE for desapossado ou ceder, alienar, gravar ou transferir a terceiros o (viis) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladasBem (ns) Financiado(s);
(viiii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação em caso de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:descumprimento da Cláusula 08 abaixo;
(aj) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de em quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;outras hipóteses previstas em lei.
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Samples: Cédula De Crédito Bancário
Vencimento Antecipado. 7.1Não Automático
7.2.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento São Eventos de Vencimento Antecipado não automático (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura nos quais a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures pela Emissora dependerá de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas deliberação prévia de Assembleia Especial especialmente convocada para esta finalidade, observados os prazos e imediatamente exigíveisprocedimentos previstos neste Termo de Securitização, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoos seguintes eventos:
(i) descumprimento, pela Devedora de qualquer obrigação não pecuniária estabelecida na Escritura de Emissão e/ou nos demais Documentos da Operação, não sanada no prazo de 10 (dez) Dias Úteis do respectivo descumprimento, sendo que esse prazo não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo específico;
(ii) alteração ou transferência de Controle, direto ou indireto, da Devedora e/ou suas Controladas Relevantes;
(iii) alteração do objeto social da Devedora que modifique substancialmente as atividades atualmente praticadas ou de forma a agregar a essas atividades, novos negócios que possam representar desvios significativos e relevantes em relação as atividades atualmente desenvolvidas pela Devedora;
(iv) arresto, sequestro ou penhora de bens da Devedora ou de suas Controladas, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior, ao Valor de Corte, exceto se, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis, contados da data da respectiva constrição de bens, tiver sido comprovada a substituição do bem por qualquer meio, desde que observado o limite para oneração de bens previsto nesta alínea;
(v) protesto de títulos contra a Devedora e/ou contra quaisquer Controladas, ainda que na qualidade de garantidora(s) e/ou coobrigada(s), em valor individual ou agregado, igual ou superior, ao Valor de Corte, salvo se for comprovado, no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis contados do respectivo protesto, pela Devedora à Emissora, que o protesto: (a) liquidaçãofoi
(vi) não renovação, dissolução não obtenção, cancelamento, revogação ou extinção suspensão das autorizações e/ou licenças, inclusive as ambientais, necessárias para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Devedora e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes, exceto: (a) por aquelas que estejam em processo tempestivo de obtenção ou renovação pela Devedora e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes; ou (b) se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da Emissora data de tal vencimento, cancelamento, revogação, não obtenção ou suspensão a Devedora e/ou qualquer de suas Controladas Relevantes comprove a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades da Devedora e/ou de suas Controladas Relevantes até a renovação, não obtenção ou obtenção da referida licença ou autorização; ou (c) se a não renovação, não obtenção, cancelamento, revogação ou suspensão não resultem em um Efeito Adverso Relevante;
(vii) expropriação, nacionalização, desapropriação ou qualquer aquisição compulsória, por qualquer autoridade governamental, da totalidade ou de parte substancial dos ativos, propriedades ou das ações do capital social da Devedora;
(viii) revelarem-se falsas, incorretas, incompletas, imprecisas, inconsistentes ou insuficientes, na data em que prestadas, quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Devedora na Escritura de Emissão e/ou nos Documentos da Operação, conforme abaixo definido); aplicável;
(bix) decretação destruição ou perda, de falência qualquer forma, a qualquer tempo, ou ainda sequestro, expropriação, nacionalização, desapropriação ou qualquer forma de aquisição compulsória por autoridade governamental que resulte na efetiva perda, pela Devedora ou por suas Controladas, da Emissora propriedade e/ou da posse direta ou indireta de quaisquer ativos da Devedora e/ou de suas Controladas Relevantes; Controladas, em valor superior ao Valor de Corte;
(cx) pedido de autofalência formulado pela Emissora cessão, venda, alienação e/ou qualquer forma de transferência, pela Devedora, diretamente por suas Controladas Relevantes; (d) pedido qualquer meio, de falência da Emissora e/forma gratuita ou onerosa, de suas Controladas Relevantesativos que representem, formulado por terceirosindividualmente ou em conjunto, não elidido no prazo legal; valor igual ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de superior a 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Devedora, conforme última demonstração financeira auditada, exceto em relação: (i) à alienação de ativos pelas sociedades exploradoras de empreendimentos imobiliários controladas pela Devedora no curso normal dos seus negócios; ou (ii) à alienação de ações/quotas de sociedades controladas pela Emissora no curso normal dos seus negócios; os quais ficam expressamente permitidos, independentemente de aprovação pela Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(iixi) transformação se, durante a vigência da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo for outorgada pela Devedora qualquer garantia fidejussória, seja em forma de 2 (dois) Dias Úteis contados fiança ou aval, cuja obrigação garantida seja em valor individual ou agregado igual ou superior ao Valor de Corte, exceto caso a garantia fidejussória seja prestada em benefício de Controladas da data do respectivo inadimplementoDevedora;
(ivxii) inadimplementose, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta durante a vigência da Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações for constituído pela Devedora qualquer ônus ou gravame sobre seus bens (incluindo as ações e quotas de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/emissão de sociedades ou do Valor Nominal Unitáriofundos de investimento, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratóriosbem como quaisquer outras formas de participação societária, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacionaldetidas pela Devedora), cujo valor, valor individual ou agregado, agregado seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 Valor de Corte, exceto (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(via) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local por ônus ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA gravames existentes na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão; (b) renovações ou prorrogações das garantias constituídas por ônus e gravames existentes na Data de Emissão; (c) por captações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional; (d) por captações de empréstimos e financiamentos cuja(s) tomadora(s) seja(m) sociedade(s) exploradora(s) de empreendimento(s) imobiliário(s) controlada(s) pela Devedora (“SPE”), ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade desde que os recursos sejam destinados unicamente à incorporação e/ou construção do respectivo empreendimento objeto da tal(is) SPE(s) e os recursos obtidos com a existência desta Escritura de Emissão venda do respetivo empreendimento sejam destinados para pagamento da captação realizada; e/ou quaisquer de suas disposições(e) sobre terrenos adquiridos e financiados pelos próprios vendedores, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;prestação de garantia pelo respectivo financiamento.
(viiixiii) cisãonão cumprimento de qualquer dos índices financeiros relacionados a seguir, fusãoa serem calculados trimestralmente pela Devedora com base em suas demonstrações financeiras consolidadas auditadas (anualmente) ou revisadas (trimestralmente), incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantesconforme o caso, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:referentes ao encerramento
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que razão entre (1) sejam respeitados todos os Eventos a soma de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicávelDívida Líquida e Imóveis a Pagar; e (2) Patrimônio Líquido; deverá ser sempre igual ou inferior a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral 0,45 (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”quarenta e cinco centésimos), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;; e
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Vencimento Antecipado. 7.16.1. Na Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 abaixo, o Agente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas as Debêntures e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, dos valores devidos nos termos da Cláusula 6.6 abaixo, mediante a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula um dos eventos previstos nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 abaixo (cada uma dessas hipótesesuma, um “Evento de Vencimento Antecipado AutomáticoAntecipado”).
6.1.1. Constituem Eventos de Vencimento Antecipado que acarretam o vencimento antecipado automático das Debêntures, todas as obrigações objeto desta Escritura independentemente de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisqualquer aviso ou notificação, devendo ser aplicado judicial ou extrajudicial, com envio de simples comunicação à Emissora, aplicando-se o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 na Cláusula 6.2 abaixo:
(i) não pagamento, em até 2 (dois) Dias Úteis contados de seu vencimento, do principal, da Remuneração e de outras obrigações pecuniárias decorrentes da presente Escritura de Emissão devidos aos Debenturistas nas Datas de Pagamento e/ou na respectiva Data de Vencimento;
(ii) (a) liquidaçãopedido de recuperação judicial, dissolução ou extinção da extrajudicial, pela Emissora e/ou pela Fiadora e/ou por qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes (conforme abaixo definidodefinidas abaixo); (b) decretação , conforme o caso, ou submissão a qualquer credor ou classe de falência da Emissora e/ou credores de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissora e/ou Fiadora e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes e/ou Subsidiárias Relevantes, independentemente de ter sido obtida a homologação judicial do referido plano, ou o deferimento do processamento ou a sua concessão; e/ou (db) propositura de medidas cautelares preparatórias para pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora e/ou pela Fiadora, e/ou qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, incluindo, mas não se limitando, o pedido de suspensão de execuções em que a Emissora, a Fiadora, e/ou qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes for(em) demandada(s), nos termos do parágrafo 1º do artigo 20-B da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada;
(iii) pedido de falência da Emissora e/ou da Fiadora e/ou de qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, conforme o caso, formulado por terceiros, terceiros e não elidido no prazo legal; legal ou (e) pedido decretação de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial falência da Emissora e/ou da Fiadora;
(iv) extinção, liquidação ou dissolução da Emissora e/ou da Fiadora e/ou de qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura conforme o caso, exceto se tais eventos decorrerem de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, Reorganização Societária Autorizada (conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventodefinido abaixo);
(iiv) transformação apresentação do pedido de autofalência da Emissora em sociedade limitadae/ou da Fiadora e/ou de qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, conforme o caso;
(vi) alteração do tipo societário da Emissora ou da Fiadora nos termos dos artigos 220 a e 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iiivii) inadimplementodeclaração de vencimento antecipado de qualquer operação no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado no Brasil e/ou do Valor Nominal Unitáriono exterior, não sanado no respectivo prazo de cura, da Remuneração Emissora e/ou da Fiadora e/ou de qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, conforme o caso, (incluindo quaisquer emissões de debêntures), seja como parte ou como garantidora, em valor individual ou agregado igual ou superior a (a) até a quitação (1) da 2ª (segunda) série da 14ª (décima quarta) emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da Vert Companhia Securitizadora, inscrita no CNPJ sob nº 25.005.683/0001-09 (“Securitizadora” e “14ª Emissão CRA”, respectivamente); (2) da 2ª (segunda) série da 20ª (vigésima) emissão de CRA da Securitizadora (“20ª Emissão CRA”; e (3) da 1ª (primeira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie quirografária, com garantia fidejussória adicional, da Ultracargo Logística S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.688.220/0016-40 (“Ultracargo Logística” e “1ª Emissão Ultracargo Logística”, respectivamente e, em conjunto com a 14ª Emissão CRA e a 20ª Emissão CRA, “Dívidas Existentes 250 Milhões”), R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; (b) até a quitação da (1) 2ª (segunda) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie quirografária, com garantia fidejussória adicional, da Ultracargo Logística (“2ª Emissão Ultracargo Logística”); e (2) 1ª (primeira) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, da espécie quirografária, com garantia fidejussória adicional, da Ultracargo Soluções Logísticas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.130.063/0001-84 (“1ª Emissão Ultracargo Soluções Logísticas” e, em conjunto com a 2ª Emissão Ultracargo Logística, “Dívidas Existentes 350 Milhões”, e, em conjunto com as Dívidas Existentes 250 Milhões, “Dívidas Existentes”), R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; e (c) após a quitação das Dívidas Existentes R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, exceto se a exigibilidade de referida dívida for suspensa por decisão judicial;
(viii) redução de capital social da Emissora e/ou da Fiadora, exceto se
(a) realizada com o objetivo de absorver prejuízos, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações; ou (b) previamente autorizada, de forma expressa e por escrito, pelos Debenturistas, conforme disposto no artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações;
(ix) aplicação dos Encargos Moratóriosrecursos oriundos das Debêntures em destinação diversa da descrita nos termos, nas prazo e forma estabelecidos na Cláusula 3.2 desta Escritura de Emissão;
(x) na hipótese de a Emissora e/ou a Fiadora e/ou Controladas Relevantes e/ou Subsidiárias Relevantes praticar qualquer ato visando anular, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, esta Escritura de Emissão ou qualquer das suas respectivas datas cláusulas; ou
(xi) caso esta Escritura de pagamentos previstas Emissão, por qualquer motivo, seja resilida, rescindida ou por qualquer outra forma extinta.
6.1.2. Constituem Eventos de Vencimento Antecipado não automático, isto é, que podem acarretar o vencimento antecipado das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.4 abaixo:
(i) descumprimento, pela Emissora e/ou Fiadora, de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Debêntures estabelecida nesta Escritura de Emissão, não sanado sanada no prazo de 2 cura de 20 (doisvinte) Dias Úteis contados da data do envio de notificação, com confirmação de recebimento, enviada pelo Agente Fiduciário referente ao respectivo inadimplementodescumprimento pela Emissora e/ou Fiadora, sendo que esse prazo não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico;
(ii) não cumprimento de qualquer decisão arbitral ou judicial de efeito imediato, de natureza condenatória, contra a Emissora e/ou a Fiadora e/ou qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, conforme o caso, em valor unitário ou agregado superior a (a) até a quitação das Dívidas Existentes 250 Milhões, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; (b) até a quitação das Dívidas Existentes 350 Milhões, R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; e (c) após a quitação das Dívidas Existentes, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, exceto se a Emissora e/ ou a Fiadora conforme o caso, estiver tempestivamente discutindo de boa-fé e (1) tenha obtido liminar, decisão administrativa ou judicial incidental com efeito suspensivo no prazo legal ou em até 20 (vinte) dias, o que for maior, o que deverá ser comprovado ao Agente Fiduciário em até 7 (sete) Dias Úteis contados do proferimento de referida decisão; ou (2) tenha sido oferecida garantia em juízo tempestivamente;
(iii) (a) incorporação (de sociedades e/ou de ações) da Emissora e/ou da Fiadora por quaisquer terceiros; (b) fusão ou cisão da Emissora e/ou da Fiadora; e/ou (c) a realização pela Emissora e/ou pela Fiadora de qualquer reorganização societária, exceto se: (1) se tratar de Reorganização Societária Autorizada; ou (2) tais operações não implicarem Alteração do Poder de Controle (conforme definido abaixo), da Emissora e/ou Fiadora, conforme aplicável;
(iv) inadimplementoa Alteração do Poder de Controle da Emissora e/ou da Fiadora;
(v) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, pela EmissoraEmissora e/ou pela Fiadora das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer Documento da Oferta, sem a prévia anuência dos Debenturistas, a partir de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta consulta em Assembleia Geral de Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento especialmente convocada para este fim, exceto se tal transferência decorrer das operações permitidas nos termos do Valor Nominal Atualizado item (iii) acima;
(vi) mudança ou alteração no objeto social da Emissora e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração Fiadora que modifique as atividades principais atualmente por elas praticadas;
(vii) violação pela Emissora e/ou dos Encargos MoratóriosSubsidiárias Relevantes e/ou pela Fiadora e/ou por suas Controladas Relevantes, de qualquer lei que observarão verse sobre corrupção, crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o prazo previsto no item sistema financeiro nacional, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, desde que verificada por meio de sentença condenatória, incluindo, sem limitação, o dispositivo da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, do Decreto n.º 11.129, de 11 de julho de 2022, do U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, e do UK Bribery Act de 2010, e da Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, em qualquer caso, se e conforme aplicável (em conjunto “iii” acimaLeis Anticorrupção”);
(viii) comprovação de que qualquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Fiadora nesta Escritura de Emissão são (a) falsas ou enganosas, ou (b) em qualquer aspecto relevante, insuficientes, imprecisas, inconsistentes ou desatualizadas nas datas em que foram prestadas, desde que não sanado sanada no prazo de 5 10 (cincodez) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoem que o Agente Fiduciário comunicar à Emissora e/ou à Fiadora sobre a respectiva falsidade, declaração enganosa, insuficiência, imprecisão, inconsistência ou desatualização comprovadas, na forma das alíneas “a” ou “b” acima, conforme aplicável, desde que, ao saná-las, não incorra em novo evento de vencimento antecipado nos termos previstos nesta Escritura de Emissão e não implique em Impacto Adverso Relevante (conforme definido abaixo);
(vix) declaração venda, alienação e/ou transferência de vencimento antecipado todos ou substancialmente todos os bens da Emissora e/ou da Fiadora, conforme o caso, voluntária ou involuntariamente, inclusive por meio de qualquer dívida da Emissoraarresto, local sequestro ou internacionalpenhora de bens, cujo valorexceto se tal venda, alienação e/ou transferência decorrer das operações permitidas nos termos do item (iii) acima;
(x) protesto de títulos contra a Emissora e/ou a Fiadora, em valor individual ou agregado, seja igual ou superior a (a) até a quitação das Dívidas Existentes 250 Milhões, R$ 100.000.000,00 250.000.000,00 (cem duzentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; (b) até a quitação das Dívidas Existentes 350 Milhões, R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; e (c) após a quitação das Dívidas Existentes, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas, e não sanado no prazo legal, exceto se tiver sido validamente comprovado ao Agente Fiduciário que o(s) protesto(s) foi(ram): (1) cancelado(s) ou suspenso(s); ou (2) foi realizado por erro ou má-fé, com a comprovação ao Agente Fiduciário da quitação do título protestado; ou (3) garantido(s) por garantia(s) aceita(s) em juízo;
(xi) distribuição, pela Emissora e/ou Fiadora, de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso a Emissora ou a Fiadora esteja em mora com qualquer de suas obrigações pecuniárias estabelecidas nesta Escritura de Emissão, observados os prazos de cura aplicáveis, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações;
(xii) caso qualquer dos Documentos da Oferta, com exceção desta Escritura de Emissão, seja, por qualquer motivo, resilido, rescindido ou por qualquer outra forma extinto;
(xiii) inadimplemento de obrigação pecuniária no âmbito de qualquer operação no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, no Brasil e/ou no exterior, não sanado no respectivo prazo de cura, da Emissora e/ou da Fiadora e/ou de qualquer de suas Subsidiárias Relevantes e/ou Controladas Relevantes, conforme o caso, (incluindo quaisquer emissões de debêntures), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissoraseja como parte ou como garantidora, local ou internacional, cujo valor, em valor individual ou agregado, seja agregado igual ou superior a (a) até a quitação Dívidas Existentes 250 Milhões, R$ 50.000.000,00 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais)) ou o equivalente em outras moedas; (b) até a quitação das Dívidas Existentes 350 Milhões, atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leiR$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas; e (c) após a quitação das Dívidas Existentes, a partir da Data R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de Emissão, reais) ou seu equivalente em outras moedas;
(viixiv) questionamento se esta Escritura de Emissão ou qualquer de suas disposições essenciais for declarada inválida, ineficaz, nula ou inexequível, por decisão judicial sobre a validadeem 1ª (primeira) instância; ou
(xv) não renovação, a exequibilidade e/cancelamento, revogação, extinção, intervenção ou a existência suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, de forma definitiva, que sejam indispensáveis para o exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora, de forma que possa impactar o cumprimento das obrigações desta Escritura de Emissão, desde que não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que deveria ter sido renovado ou da data do respectivo cancelamento, renovação, extinção, intervenção ou suspensão, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico, observado que não serão considerados Eventos de Vencimento Antecipado nos termos desta Escritura de Emissão e/os casos em que a renovação ainda não tenha sido aprovada embora os pedidos de renovação de autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou quaisquer de suas disposiçõeslicenças tenham sido realizados tempestivamente e nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissãoou, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipótesesainda, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo hipóteses em que a Emissora seja a incorporadora)obtenha, por meio de quaisquer sociedadesdecisão judicial, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos autorização para dar continuidade ao exercício regular de Vencimento Antecipado previstos nesta suas atividades.
6.2. Para fins desta Escritura de EmissãoXxxxxxx, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;entender-se-á por:
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência Além das hipóteses já previstas nesta CCB, o Credor considerará antecipadamente vencidas as obrigações do Cliente e exigível o pagamento da dívida e encargos:
a) independentemente de aviso, se: i) o Cliente entregar ao Credor o veículo antes de ter quitado o saldo devedor desta CCB; ii) se o Cliente incorrer em mora com relação ao pagamento de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula parcelas mensais; iii) se o Cliente não cumprir qualquer de suas obrigações; iv) se o Credor, em vistoria, encontrar o veículo em estado indevido de conservação; (cada uma dessas hipótesesv) se o Cliente ceder o uso ou a posse do veículo, um “Evento a qualquer título a terceiros ou sobre ele constituir quaisquer ônus ou gravame; vi) se o Cliente tiver contra si decretação de Vencimento Antecipado Automático”insolvência, for interditado ou falecer ou, se pedir falência ou tiver contra si tal pedido, requerer recuperação judicial, convocar credores para propor ou negociar plano de recuperação extrajudicial ou pedir a sua homologação; ou vii) se promover qualquer processo de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.), todas as obrigações objeto desta Escritura alteração da sua atividade principal ou, ainda, ocorrer mudança seu controle direto ou indireto.
b) mediante aviso que o Credor enviará ao Cliente com antecedência de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis15 (quinze) dias, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
se: (i) (a) liquidaçãohouver medida ou evento que afete as garantias do Credor decorrentes deste contrato, dissolução ou extinção da Emissora e/ações ou procedimentos que, sendo julgados de maneira desfavorável aos interesses do Cliente, possam acarretar modificações adversas às suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)condições econômico-financeiras e operacionais; (bii) decretação houver sentença condenatória transitada em julgado, em razão da prática de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora atos pelo Cliente e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido pessoas físicas atuando como seus administradores, que importem em discriminação de falência da Emissora e/raça ou de suas Controladas Relevantesgênero, formulado por terceirostrabalho infantil, não elidido no prazo legal; trabalho escravo, assédio moral ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissãosexual, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por crime contra o meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;ambiente.
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Samples: Cédula De Crédito Bancário
Vencimento Antecipado. 7.1Não Automático. Na Sem prejuízo da Cláusula 4.14.2 acima, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula quaisquer dos eventos abaixo listados ensejará a adoção dos procedimentos indicados nas Cláusulas abaixo (cada uma dessas hipóteses“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, um “Evento em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, os “Eventos de Vencimento Antecipado das Debêntures”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nos documentos da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceirosoperação, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido sanada nos eventuais prazos de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventocura previstos em referidos documentos;
(ii) transformação da caso as declarações feitas pela Emissora nesta Escritura, ou em sociedade limitadaquaisquer outros documentos relacionados à Emissão, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Açõessejam ou se tornem falsas ou revelem ser enganosas, incorretas, inconsistentes ou incompletas;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações alteração do objeto social da Emissora que resulte em alteração relevante no setor de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoatuação;
(iv) inadimplemento, pela Emissoraocorrência de eventos ou situações que comprovadamente afetem, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura modo relevante e adverso, a capacidade financeira e operacional da Emissora de Emissão, salvo pelas cumprir com suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item relacionadas às Debêntures (“iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoEfeito Adverso Relevante”);
(v) declaração caso as demonstrações financeiras da Emissora deixem de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente peloser auditadas por auditores independentes devidamente registrados junto à CVM;
(vi) declaração pagamento de vencimento antecipado dividendos, juros sobre o capital próprio ou qualquer forma de qualquer dívida das Controladas Relevantes da distribuição de lucro pela Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedascaso esteja inadimplente com suas obrigações pecuniárias descritas nesta Escritura;
(vii) questionamento se for verificada a existência de procedimento de ordem litigiosa, judicial sobre ou extrajudicial, inclusive perante autoridades administrativas, que envolva a validadeprática de trabalho infantil, lavagem de dinheiro, trabalho análogo ao escravo, prostituição, atos lesivos ao meio ambiente ou qualquer outra espécie de irregularidade, movido em face da Emissora que, a exequibilidade e/ou a existência desta exclusivo critério dos Debenturistas, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, possa acarretar na responsabilização socioambiental dos Debenturistas;
(viii) utilização da Conta Centralizadora de forma diversa ao previsto nesta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, nos demais documentos da operação; e
(ix) se for verificado o descumprimento dos prazos previstos para formalização e/ou registro da Escritura Pública de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora Cessão e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação do Contrato de ações envolvendo a Emissora Cessão Fiduciária e/ou suas Controladas Relevantesdo Contrato de Cobrança e Gestão de Carteira, exceto nas seguintes hipótesesnos termos das Cláusulas 2.1.2.1, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação2.1.5.1, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; 3.6.2 e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;3.10.1.
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na O Agente Xxxxxxxxxx poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações relativas às Debêntures e exigir o imediato pagamento, pela Emissora ou pela Fiadora, nos termos desta Escritura de Emissão, do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário) ou do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade (inclusive) ou da data do pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento (exclusive) das Debêntures, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesevento, um “Evento de Vencimento Inadimplemento”).
6.1.1. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de seu aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial (cada evento, um “Evento de Inadimplemento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura ):
a) ocorrência de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução intervenção, dissolução, extinção ou extinção decretação de falência, abertura de qualquer outra espécie de concurso de credores, ou qualquer evento análogo que caracterize estado de insolvência da Emissora Emissora, da Fiadora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)subsidiárias integrais; (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (cii) pedido de autofalência formulado pela Emissora Emissora, pela Fiadora e/ou por suas Controladas Relevantessubsidiárias integrais; (diii) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido legal por meio de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial depósito judicial, em face da Emissora Emissora, da Fiadora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% subsidiárias integrais; (dez por centoiv) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplementopropositura, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora Fiadora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora)subsidiárias integrais, de quaisquer sociedadesplano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos independentemente de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ter sido requerida ou sociedade obtida homologação judicial do mesmo grupo econômico da Emissorareferido plano;
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na 6.1 Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 a 6.4 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula descritas nas Cláusulas 6.1.1 e 6.1.2 abaixo (cada uma dessas hipótesesum, um “"Evento de Vencimento Antecipado"):
6.1.1 Constituem Eventos de Vencimento Antecipado que acarretam o vencimento automático das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.2 abaixo (cada um, um "Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:"):
(i) inadimplemento, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de qualquer obrigação pecuniária assumida pela Companhia e/ou pela Fiadora perante os Debenturistas, decorrente das Debêntures ou desta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados do respectivo inadimplemento;
(ii) se for verificada a invalidade, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade, total ou parcial, quanto a esta Escritura de Emissão, por decisão judicial, arbitral ou administrativa cujo cumprimento seja imediatamente exigível, para a qual a Companhia não tenha obtido decisão com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data em que a Companhia tomar conhecimento e/ou da data de publicação da referida decisão ou sentença, o que ocorrer primeiro;
(iii) (a) liquidaçãodecretação de falência da Companhia, dissolução ou extinção da Emissora Fiadora e/ou de suas respectivas sociedades controladas que representem, individualmente ou cumulativamente, pelo menos, 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado com base nas últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/ou informações trimestrais revisadas da Companhia ("Controladas Relevantes (conforme abaixo definidoRepresentando 5% PL"); (b) decretação pedido de falência da Emissora autofalência formulado pela Companhia, pela Fiadora e/ou de suas por qualquer das Controladas RelevantesRepresentando 5% PL, independente do deferimento do respectivo pedido; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora Companhia, da Fiadora e/ou de suas qualquer das Controladas RelevantesRepresentando 5% PL, formulado por terceiros, terceiros e não elidido no prazo legal; ou (ed) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora Companhia, da Fiadora e/ou de suas qualquer das Controladas RelevantesRepresentando 5% PL, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura ; (e) liquidação, dissolução ou extinção da Companhia, da Fiadora e/ou de Emissãoqualquer das Controladas Representando 5% PL; (f) pedido de suspensão de execução de quaisquer dívidas financeiras ou, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissoracom relação às dívidas de outra natureza, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10em montante igual ou superior ao valor correspondente a 5% (dez cinco por cento) do ativo total consolidado endividamento bruto da EmissoraCompanhia, tendo por da Fiadora e/ou de suas Controladas Representando 5% do PL, apurado com base as informações financeiras trimestrais ou nas últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/ou informações trimestrais revisadas da Emissora mais recentes à época Companhia; ou (g) ingresso pela Companhia, pela Fiadora e/ou por suas Controladas Representando 5% do eventoPL em juízo com requerimento de recuperação extrajudicial ou ajuizamento de medidas cautelares ou antecipatórias para requerer a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial prevista no parágrafo décimo segundo do artigo 6º da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada ("Lei n.º 11.101") ou qualquer processo antecipatório ou similar em outra jurisdição, independentemente de deferimento do respectivo pedido ou de sua concessão pelo juiz competente; (h) proposta, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais ao processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 20-B da Lei n.º 11.101; ou, (i) com relação aos itens anteriores, qualquer outra modalidade com efeito prático similar prevista em lei específica ou em outra jurisdição;
(iiiv) transformação da Emissora Companhia em sociedade limitadaoutro tipo societário que não seja permitida a emissão de valores mobiliários, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida e/ou obrigações de natureza financeira da EmissoraCompanhia, local da Fiadora e/ou internacionalde suas Controladas Representando 5% do PL, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 3% (cem milhões de reais)três por cento) do patrimônio líquido da Companhia, atualizado monetariamente peloapurado com base nas últimas demonstrações financeiras consolidadas auditadas e/ou informações trimestrais revisadas da Companhia ("Patrimônio Líquido da Companhia") ou seu valor equivalente em outras moedas;
(vi) declaração de vencimento antecipado inadimplemento, pela Companhia, pela Fiadora e/ou por qualquer das suas respectivas sociedades controladas que representem, individualmente ou cumulativamente, o patrimônio equivalente a, pelo menos, 15% (quinze por cento) do Patrimônio Líquido da Companhia ("Controladas Representando 15% PL"), de qualquer dívida decisão ou sentença judicial, administrativa ou arbitral de exigibilidade imediata contra a Companhia, a Fiadora e/ou qualquer das Controladas Relevantes Representando 15% PL, à qual não tenha sido concedido efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da Emissoradata em que a Companhia, local a Fiadora e/ou internacionala(s) Controlada(s) Representando 15% PL, conforme o caso, tomarem conhecimento e/ou da data de publicação da decisão, o que ocorrer primeiro, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 3% (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida três por lei, a partir cento) do Patrimônio Líquido da Data de Emissão, Companhia ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validadejudicial, a exequibilidade pela Companhia, pela Fiadora, pelas suas respectivas controladas e/ou a existência por qualquer controladora (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações), da existência, validade, eficácia, legalidade ou exequibilidade, desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer seus aditamentos, ou qualquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação (somente quando a Companhia, a Fiadora e/ou qualquer das suas respectivas sociedades controladas que representem, individualmente ou cumulativamente, o patrimônio equivalente a, pelo menos, 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido da Companhia ("Controladas Representando 10% PL") forem incorporadas), incorporação de ações (somente quando as ações de emissão da Companhia, da Fiadora e/ou qualquer das Controladas Representando 10% PL forem incorporadas) ou qualquer forma de reorganização societária envolvendo a Companhia, a Fiadora e/ou qualquer das Controladas Representando 10% PL, exceto (i) se previamente autorizado por Debenturistas, em Assembleia Geral de Debenturistas, observado o quórum estabelecido na Cláusula 9.10 abaixo; ou (ii) se, no caso das Controladas Representando 10% PL, a referida cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer outro tipo de reorganização societária ocorrer entre sociedades que sejam direta ou indiretamente controladas pela Companhia, mas desde que a Controlada Representando 10% PL permaneça sob o controle (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações) direto ou indireto da Companhia, ou (iii) se, no caso da Companhia, a referida (iii.1) cisão ou fusão ocorrer entre sociedades que sejam direta ou indiretamente controladas pela Companhia ou (iii.2) incorporação ou incorporação de ações envolvendo ou qualquer outro tipo de reorganização societária ocorrer entre a Emissora Companhia e a Fiadora e desde que, a sociedade resultante da incorporação, incorporação de ações ou qualquer outro tipo de reorganização societária que envolva a Companhia possua registro de companhia aberta perante a CVM, nos termos da regulamentação da CVM em vigor;
(ix) alteração do objeto social previsto no estatuto social da Companhia, da Fiadora e/ou suas de qualquer das Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
Representando 15% PL que (a) tratar-modifique as atividades principais atualmente desenvolvidas; ou (b) agregue a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades principais atualmente desenvolvidas, exceto se previamente aprovado pelos Debenturistas ou seja necessária para cumprimento de incorporaçãolei ou regulamentação aplicável à Companhia, à Fiadora e/ou às Controladas Representando 15% PL, desde que, nesta hipótese, seja comunicado ao Agente Fiduciário com 3 (três) Dias Úteis de antecedência;
(x) comprovada perda, extinção, revogação ou término antecipado da autorização de funcionamento da Companhia, da Fiadora e/ou de qualquer das Controladas Representando 15% PL, por qualquer motivo, inclusive por rescisão, encampação, caducidade ou anulação da autorização, para o qual a Companhia, a Fiadora e/ou a Controlada 15% PL, conforme o caso, não tenha obtido decisão com efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) Dias Úteis do ocorrido;
(xi) alteração no controle acionário direto ou indireto da Companhia, da Fiadora e/ou de qualquer das Controladas Representando 10% PL, conforme definido nos termos do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, exceto (a) se previamente autorizado por Debenturistas, em Assembleia Geral de Debenturistas, observado o quórum estabelecido na Cláusula 9.10 abaixo ou (b) nas hipóteses permitidas nos termos da alínea (viii) acima;
(xii) qualquer forma de transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora)Companhia e/ou pela Fiadora, de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, sem a prévia anuência dos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas, observado o quórum estabelecido na Cláusula 9.10 abaixo;
(xiii) comprovação de que qualquer declaração prestada pela Companhia e/ou pela Fiadora em qualquer dos documentos relacionados à Emissão, incluindo, mas não se limitando a esta Escritura de Emissão, era falsa na data em que foi prestada.
6.1.1.1. O Agente Fiduciário deverá comunicar, por escrito, eventual vencimento antecipado das Debêntures descrito na Cláusula 6.1.1 acima, à Companhia, à Fiadora, à B3 e ao Agente de Liquidação (i) por meio de correio eletrônico imediatamente após a declaração do vencimento antecipado, e (ii) mediante carta protocolada ou com aviso de recebimento ("AR") expedido pelos Correios, neste caso somente para a Companhia e para a Fiadora, no prazo máximo de 1 (um) Dia Útil contados da data de ciência da ocorrência do evento que ocasione o vencimento antecipado das Debêntures.
6.1.2 Constituem Eventos de Vencimento Antecipado não automático que podem acarretar o vencimento das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.3 abaixo, quaisquer dos seguintes eventos (cada um, um "Evento de Vencimento Antecipado Não Automático"):
(i) inadimplemento, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de qualquer obrigação não pecuniária decorrente das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, observados os prazos de cura específicos estabelecidos nos respectivos instrumentos ou, em caso de ausência dos referidos prazos de cura, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, contados do inadimplemento;
(ii) inadimplemento, observados os prazos de cura estabelecidos nos respectivos contratos ou, em caso de ausência dos referidos prazos de cura, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data estipulada para pagamento, de qualquer dívida e/ou obrigações de natureza financeira da Companhia, da Fiadora e/ou de qualquer das Controladas Representando 5% PL, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a 3% (três por cento) do Patrimônio Líquido da Companhia ou seu equivalente em outras moedas;
(iii) protestos de títulos contra a Companhia, a Fiadora e/ou suas Controladas, cujo valor individual ou agregado, seja igual ou superior a 3% (três por cento) do Patrimônio Líquido da Companhia, ou seu equivalente em outras moedas, exceto se, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data do respectivo protesto, tiver sido comprovado ao Agente Fiduciário que (a) o respectivo protesto foi cancelado, (b) foram prestadas pela Companhia e/ou pela Fiadora, conforme aplicável, e aceitas pelo Poder Judiciário, garantias em juízo; (c) o protesto tenha comprovadamente sido feito por erro ou má fé de terceiro e tenha sido obtida a anulação ou sustação de seus efeitos do referido protesto; ou (2d) a sociedade incorporada não exerça atividades Companhia e/ou a Fiadora, conforme aplicável, tenha obtido medida judicial que envolvam ativos relacionados à atividade anulou, sustou e/ou suspendeu os efeitos do referido protesto;
(iv) comprovação de geração que qualquer declaração prestada pela Companhia e/ou pela Fiadora nesta Escritura de energia elétrica por meio Emissão, era insuficiente, inverídica, imprecisa, inconsistente e/ou desatualizada em qualquer aspecto relevante na data em que foram prestadas;
(v) redução do capital social da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”)Companhia e/ou da Fiadora, exceto se (a) para a sociedade incorporada se tratar absorção de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;prejuízos, conforme previsto na Lei das Sociedades por Ações, ou
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência O BANCO poderá considerar a dívida objeto deste empréstimo antecipadamente vencida, e exigir do CLIENTE, independentemente de qualquer notificação, o pagamento integral e de uma só vez de todo o saldo devedor decorrente do presente empréstimo, inclusive com a exigibilidade das garantias constituídas, nas hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas em lei e, ainda, nas seguintes hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão CLIENTE e/ou quaisquer de suas disposiçõessociedades, direta ou indiretamente, ligadas, coligadas, controladoras ou controladas do/pelo CLIENTE, inclusive no exterior, descumprir(em) qualquer cláusula e/ou obrigação por ele(s) assumida(s) junto ao BANCO, incluindo, sem limitação, as obrigações previstas na cláusula 1.1.1 acima, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora junto a terceiros e/ou por suas controladas;
(viii) cisãoquaisquer sociedades, fusãodireta ou indiretamente, incorporação ligadas, coligadas, controladoras ou incorporação de ações envolvendo a Emissora controladas do/pelo BANCO e/ou suas Controladas Relevantesdo/pelos referidos terceiros, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:inclusive no exterior;
b) o CLIENTE (ai) tratar-se tiver título(s) de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadorasua responsabilidade ou coobrigação protestado(s), e/ou (ii) sofrer execução ou arresto de bens que, a critério do BANCO, possa comprometer a capacidade de pagamento de suas obrigações;
c) o CLIENTE sofrer qualquer medida judicial ou extrajudicial que, a critério do BANCO, possa afetar sua capacidade de honrar as obrigações assumidas neste empréstimo;
d) o CLIENTE e/ou quaisquer sociedades, observado direta ou indiretamente, ligadas, coligadas, controladoras ou controladas do/pelo CLIENTE, inclusive no exterior, tornar-se insolvente, tiver a sua falência requerida, propuser plano de recuperação extrajudicial a quaisquer de seus credores ou ingressar em juízo com pedido de recuperação judicial, independentemente de deferimento ou homologação, ou em quaisquer outros processos ou procedimentos de natureza similar;
e) ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações do CLIENTE previstos neste empréstimo e nos demais documentos decorrentes deste, sem a concordância prévia e escrita do BANCO;
f) o CLIENTE (i) tiver o seu controle societário direto ou indireto transferido a terceiro ou vier a ser incorporado, (ii) sofrer fusão ou transferência, seja por cisão ou por qualquer outra forma, de ativos operacionais para outra entidade, sem a prévia e expressa autorização do BANCO;
g) ocorrer a falsidade ou incorreção de qualquer declaração ou informação prestada ou fornecida pelo CLIENTE no âmbito deste empréstimo;
h) ocorrer a alteração do estado econômico/financeiro do CLIENTE que, a critério do BANCO, possa reduzir a capacidade de cumprimento pelo CLIENTE de quaisquer das obrigações previstas neste empréstimo;
i) ocorrer a mudança ou alteração do objeto social do CLIENTE, de forma a alterar as suas atuais atividades principais ou agregar a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas; ou
j) o CLIENTE, empresa subsidiária, sócios, diretores ou executivos de qualquer um deles for considerado uma “Contraparte Restrita” ou se estiver constituído em um “Território Sancionado”, assim definidos: (1A) sejam respeitados todos os Eventos “Contraparte Restrita” significa qualquer pessoa, organização ou embarcação (i) designada na “Lista de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas” emitida pela Office of Foreign Assets Control (Escritório de EmissãoControle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA, "OFAC”); na “Lista Consolidada de Pessoas, Grupos e Entidades Sujeitas a Sanções Financeiras” da “União Europeia”; ou qualquer lista semelhante de pessoas-alvo de Sanções (incluindo, para evitar dúvidas, aquelas emitidas pela República Federativa do Brasil); (ii) que é, ou faz parte de um governo de um Território Sancionado, ou (iii) que seja de propriedade ou controlada por, ou agindo em nome de, qualquer um dos anteriores; (B) "Território Sancionado" significa qualquer país ou outro território sujeito a um embargo geral de exportação, importação, financeiro ou de investimento sob Sanções, cujos países e territórios, na data deste instrumento, incluem a Crimeia (conforme aplicáveldefinido e interpretado no aplicável Leis e regulamentos de Sanções) Irã, Coréia do Norte e Síria; e (2C) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade "Sanções" significa qualquer economia ou comércio, leis, regulamentos, embargos, disposições de geração congelamento, proibições ou medidas restritivas relacionadas ao comércio, negócios, investimentos, exportações, financiamentos ou disponibilização de energia elétrica por meio da queima ativos, promulgada, aplicada, imposta ou administrada pela OFAC, pelo Departamentos de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos Estado ou Comércio dos EUA, pelo Tesouro de Carvão”)Sua Majestade do Reino Unido, exceto se a sociedade incorporada se tratar pela União Europeia ou pelo Conselho de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;Segurança das Nações Unidas..
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Samples: Empréstimo
Vencimento Antecipado. 7.1. Na Sujeito ao disposto nas Cláusulas 8.24.1 a 8.24.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá considerar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, dos valores devidos nos termos da Cláusula 0 abaixo, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula dos eventos previstos nas Cláusulas 8.24.1 abaixo e 8.24.2 abaixo (cada uma dessas hipótesesevento, um “"Evento de Vencimento Antecipado Automático”Inadimplemento").
8.24.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento automático das obrigações decorrentes das Debêntures, todas as obrigações objeto desta Escritura independentemente de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisaviso ou notificação, devendo ser aplicado judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:na Cláusula 8.24.3 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/Companhia ou da Garantidora, exceto se em decorrência de suas Controladas Relevantes uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pelo inciso (conforme abaixo definidox); ;
(bii) (a) decretação de falência da Emissora e/Companhia ou da Garantidora; (b) pedido de suas Controladas Relevantesautofalência formulado pela Companhia ou pela Garantidora; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/Companhia ou de suas Controladas Relevantesda Garantidora, formulado por terceiros, não solucionado por meio de depósito judicial e/ou elidido no prazo legal e/ou contestado pela Companhia ou pela Garantidora no prazo legal, nas hipóteses para as quais a lei não exija depósito elisivo; (d) propositura, pela Companhia ou pela Garantidora, de plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou (e) pedido requerimento, pela Emissora, de antecipação de efeitos do deferimento do processamento da recuperação extrajudicial ou da recuperação judicial prevista no parágrafo 12º do artigo 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme em vigor (“Lei nº 11.101”); ou (f) proposta, pela Emissora, de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais ao processo de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição nos termos do artigo 116 20-B da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Açõesnº 11.101;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/Companhia ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela EmissoraGarantidora, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações na respectiva data de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acimapagamento, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento, conforme aplicável;
(iv) transformação da forma societária da Companhia de sociedade por ações para qualquer outro tipo societário, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(v) declaração não destinação, pela Companhia, dos recursos líquidos obtidos com a Emissão nos termos da Cláusula 6 acima;
(vi) rescisão, caducidade, encampação, anulação ou qualquer outra forma de término antecipado da Concessão pelo Poder Concedente, em todos os casos, em relação ao qual não caiba mais qualquer recurso administrativo ou judicial, que implique no término definitivo da Concessão;
(vii) ocorrência de intervenção, pelo Poder Concedente, nos termos da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, conforme alterada (“Lei 12.767”), por qualquer motivo, da concessão para exploração dos serviços de transmissão de energia elétrica detida pela Companhia, exceto se tal evento tiver seus efeitos suspensos ou tal intervenção seja revertida ou seja decretada nula em um prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do conhecimento pela Emissora do ato que decretou a referida intervenção;
(viii) desde que a Alteração de Controle Permitida não tenha ocorrido, término antecipado da concessão pelo Poder Concedente, em relação ao qual não caiba mais qualquer recurso administrativo ou judicial, que implique no término definitivo da concessão de qualquer Controlada da Garantidora, que individualmente ou em conjunto, representem mais de 30% (trinta por cento) da receita líquida consolidada da Garantidora no último exercício social;
(ix) se a Garantidora, deixar de ser titular, direta ou indiretamente, de cumulativamente (a) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) ação do capital votante da Companhia; e (b) participação societária que lhe assegure o direito de eleger a maioria dos membros do conselho de administração ou diretoria da Companhia (“Alteração de Controle”), exceto (A) se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) das Debêntures em Circulação; (B) pela alteração de controle em que o Controle da Companhia passe a ser indefinido; (C) por alteração de controle nos termos do Acordo de Compra e Venda celebrado com a Edify Empreendimentos e Participações S.A ("Edify"), empresa investida de um fundo administrado pela Actis LLP (“Actis”), conforme publicado em Fato Relevante divulgado pela Companhia em 01 de novembro de 2023; ou (D) se o novo Controlador pertencer ao grupo econômico da Actis ou for um fundo administrado pela Actis ou uma empresa controlada por um fundo administrado pela Actis (sendo as hipóteses descritas nos itens B, C e D doravante denominadas, cada uma, uma “Alteração de Controle Permitida”). Os Debenturistas, ao adquirirem as Debêntures, estão aprovando automaticamente o previsto neste inciso (ix), bem como o aditamento à esta Escritura de Emissão nos termos do Anexo IV e aos Contratos de Garantia (nos termos lá previstos) que deverá ocorrer em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da Alteração de Controle Permitida, independente de Assembleia Geral de Debenturistas ou nova aprovação societária da Emissora e/ou da Garantidora a fim de exonerar a EDP Brasil da fiança aqui prevista e constituir nova fiança pelo novo controlador da Emissora (“Aditamento Alteração de Controle Permitida”);
(x) cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações da Companhia, ou qualquer forma de reorganização societária envolvendo a Companhia, exceto se:
(a) por determinação legal ou regulatória;
(b) previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) das Debêntures em Circulação;
(c) realizada exclusivamente entre Afiliadas; ou
(d) a operação em questão não resultar em Alteração de Controle; sendo certo que, (1) na hipótese de sucessão da Emissora e/ou pela Garantidora por outra companhia nos termos deste item (x), esta deverá se comprometer nos mesmos termos e condições originalmente previstos na presente Escritura de Emissão; e (2) os Debenturistas, ao adquirirem as Debêntures, estão aprovando automaticamente o previsto neste inciso (x), itens (a), (c) e (d), independente de Assembleia Geral de Debenturistas;
(xi) questionamento judicial, pela Companhia, pela Garantidora e/ou por qualquer Controladora da Companhia e/ou da Garantidora, sobre a validade e/ou exequibilidade desta Escritura de Emissão;
(xii) existência de decisão judicial declarando a invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão, exceto se (a) a Companhia comprovar que, tempestivamente, foram tomadas e estão em curso as devidas medidas judiciais visando suspender ou reverter os efeitos da referida decisão judicial; ou (b) os efeitos da decisão judicial tenham sido, comprovadamente, suspensos pela Companhia por meio das medidas legais aplicáveis e no prazo legal;
(xiii) alteração do objeto social da Companhia e/ou da Garantidora, conforme disposto em seus respectivos estatutos sociais vigentes na Data de Emissão, de forma a alterar as suas atividades preponderantes, exceto se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação;
(xiv) qualquer forma de transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, no todo ou em parte, pela Companhia e/ou pela Garantidora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, exceto se:
(a) previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação; ou
(b) em decorrência de uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pelos incisos (ix) e (x) acima; ou
(c) na hipótese de Alteração de Controle Permitida.
(xv) vencimento antecipado de qualquer dívida obrigação pecuniária da EmissoraCompanhia e/ou da Garantidora de um ou mais instrumentos financeiros (incluindo, mas sem limitação, aqueles decorrentes de operações nos mercados financeiro e/ou de capitais local ou internacional), cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 R$95.000.000,00 (cem noventa e cinco milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(viixvi) questionamento judicial sobre contratação de quaisquer novas dívidas pela Emissora, exceto se após tal contratação a validadeEmissora cumprir o ICSD projetado até a Data de Vencimento, calculado pela Emissora de acordo com a fórmula prevista no Anexo III (“ICSD Projetado”) de, no mínimo, 1,2 (um inteiro e dois centésimos) (inclusive) a ser calculada pela Emissora com base nas projeções gerenciais da Emissora e comprovada ao Agente Fiduciário por meio de declaração da Emissora e desde que a classificação de risco (rating) desta Emissão, na data de contratação de quaisquer novas dívidas pela Emissora, não seja rebaixada em função de tal contratação.
(xvii) contratação de mútuos pela Emissora, na qualidade de mutuária, junto aos seus acionistas diretos e indiretos, em valor superior a R$255.000.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco milhões de reais), corrigidos anualmente pelo IPCA, ou que possuam remuneração acima de 103% (cento e três por cento) das taxas médias diárias do DI – Depósito Interfinanceiro de um dia, over extra grupo, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxx.x0.xxx.xx) ("Taxa DI") ou que não sejam subordinados em garantias em relação às Debêntures;
(xviii) concessão de mútuos pela Emissora aos seus acionistas diretos e indiretos, ou a quaisquer terceiros, exceto se aprovado pelos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação; e
(xix) inadimplemento, pela Companhia e/ou pela Garantidora, de quaisquer obrigações pecuniárias, nos termos de um ou mais instrumentos financeiros, exceto pela presente Escritura de Emissão (incluindo, mas sem limitação, aqueles decorrentes de operações nos mercados financeiro e/ou de capitais), cujo valor individual ou agregado seja igual ou superior ao montante total de R$95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas.
8.24.2 Constituem Eventos de Inadimplemento que podem acarretar o vencimento das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 8.24.4 abaixo, qualquer dos eventos previstos em lei e/ou qualquer dos seguintes Eventos de Inadimplemento:
(i) existência, contra a Companhia e/ou contra a Garantidora, de sentença condenatória ou decisão administrativa ou arbitral, em processos judiciais, administrativos ou arbitrais, respectivamente, relacionados a (a) crimes ambientais, incluindo a Legislação Socioambiental, ressalvados, exclusivamente neste inciso, os casos em que esteja em curso eventual ajuizamento pela Companhia e/ou pela Garantidora, de medidas judiciais, administrativas ou arbitrais visando suspender ou reverter os efeitos da referida decisão judicial, administrativa ou arbitral; (b) emprego de trabalho escravo ou infantil; (c) proveito criminoso da prostituição; ou (d) infração à Legislação Anticorrupção e Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro;
(ii) caso (1) a Companhia esteja em descumprimento com qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão; ou (2) desde que a Alteração de Controle Permitida não tenha ocorrido e somente enquanto a Fiança estiver vigente, a exequibilidade Garantidora estiver com o índice financeiro resultante da divisão Dívida Financeira Líquida Consolidada/EBITDA Garantidora (“Índice Financeiro”) acima de 3,50 (três inteiros e cinquenta centésimos) ou (3) após a Exoneração da Fiança, quando a Emissora estiver em descumprimento do ICSD Ajustado mínimo de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), ocorram quaisquer das seguintes situações:
(a) distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio da Emissora em montante superior ao dividendo mínimo obrigatório, conforme previsto no estatuto social da Emissora;
(b) aprovação de resgate (desde que não seja mediante redução de capital, hipótese esta tratada no item “iii” abaixo) ou amortização de ações de emissão da Companhia; ou
(c) realização de pagamentos aos acionistas da Companhia sob obrigações contratuais;
(iii) redução de capital social da Companhia e/ou da Garantidora, exceto na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
(a) se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação; ou
(b) para a absorção de prejuízos.
(iv) não cumprimento, pela Emissora ou pela Garantidora, de quaisquer obrigações não pecuniárias assumidas junto aos Debenturistas nos termos da Escritura de Emissão ou dos Contratos de Garantia, não remediado no prazo máximo de 15 (quinze) Dias Úteis contados da data da respectiva data de descumprimento da obrigação ou em prazo de cura específico previsto na Escritura de Emissão ou nos Contratos de Garantia, caso aplicável;
(v) cassação, perda ou qualquer outro meio que impeça o uso da licença ambiental pela Companhia e/ou pela Garantidora, quando aplicável, exceto se (a) a Companhia e/ou a existência desta Escritura de Emissão Garantidora comprovar que, tempestivamente, foram tomadas e estão em curso as devidas medidas judiciais visando suspender ou reverter os efeitos da referida decisão judicial; ou (b) os efeitos da decisão judicial tenham sido, comprovadamente, suspensos pela Companhia e/ou quaisquer pela Garantidora por meio das medidas legais aplicáveis e no prazo legal;
(vi) protesto de suas disposições, títulos contra a Companhia e/ou contra a Garantidora, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão reais), ou seu equivalente e à Oferta ou qualquer condição pactuada desde que em outras moedas, exceto se, no âmbito prazo de 10 (dez) dias contados da Emissão, data de conhecimento de tal protesto pela Emissora Companhia e/ou pela Garantidora, tiver sido comprovado ao Agente Fiduciário que o protesto (a) foi efetuado por suas controladaserro ou má-fé de terceiro ou era ilegítimo; (b) sustado e/ou cancelado; ou (c) tenha sua exigibilidade suspensa por medida judicial cabível;
(vii) expropriação, nacionalização, desapropriação ou qualquer meio de aquisição compulsória, por qualquer autoridade governamental, (a) da totalidade ou parte substancial dos ativos da Companhia cujos efeitos não sejam suspensos e/ou contestados em até 15 (quinze) dias contados da data de quaisquer desses eventos; e/ou, (b) durante a vigência da Fiança e desde que a Alteração de Controle Permitida não tenha ocorrido exclusivamente no caso da Garantidora, de ativos que representem mais de 30% (trinta por cento) dos ativos consolidados da Garantidora, com base nas então mais recentes Demonstrações Financeiras da Garantidora, e que possa acarretar um Efeito Adverso Relevante; cujos efeitos não sejam suspensos e/ou contestados em até 15 (quinze) dias contados da data de quaisquer desses eventos;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora interrupção das atividades da Companhia e/ou suas Controladas Relevantesda Garantidora, exceto nas seguintes hipótesespor um período superior a 30 (trinta) Dias Úteis, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se por revogação, suspensão ou extinção ou não renovação das autorizações, subvenções, alvarás ou licenças, inclusive as ambientais necessárias para o exercício de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicávelsuas atividades; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;ou
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência Se o(a) FINANCIADO(A) não pagar pontualmente quaisquer quantias devidas ao BANCO, seja do VALOR DO FINANCIAMENTO ou dos juros incidentes sobre os respectivos valores, e demais encargos, poderá o BANCO considerar vencidas antecipadamente, de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”)pleno direito, todas as obrigações objeto desta Escritura demais quantias ainda vincendas, assumidas não só neste instrumento como em outros que tenha firmado com o BANCO, e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas aviso extrajudicial ou interpelação judicial. O BANCO também poderá considerar integralmente vencida e imediatamente exigíveisexigível a dívida resultante das operações existentes, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoseguintes situações:
(ii. Quando o(a) (aFINANCIADO(A) liquidaçãodescumprir qualquer obrigação, dissolução condição ou extinção da Emissora cláusula avençada neste CONTRATO;
ii. Quando o(a) FINANCIADO(A) sofrer protesto cambiário, requerer sua recuperação extrajudicial, judicial ou falência ou tiver sua falência ou insolvência civil requerida ou por qualquer motivo encerrar suas atividades;
iii. Quando o(a) FINANCIADO(A) sofrer ação judicial ou procedimento fiscal capaz de colocar em risco as garantias constituídas ou cumprimento das obrigações aqui assumidas;
iv. Quando o(a) FINANCIADO(A) prestar ao BANCO ou ao AGENTE informações incompletas ou alteradas, diretamente ou através de prepostos ou mandatários, inclusive através de documento público ou particular de qualquer natureza;
v. Quando o(a) FINANCIADO(A) deixar de prestar informações, diretamente ou através de prepostos ou mandatários, que se do conhecimento do BANCO poderiam alterar seus julgamentos e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventoavaliações;
(iivi. Quando o(a) transformação da Emissora FINANCIADO(A) tornar-se inadimplente em sociedade limitadaoutra(s) operação(ões) mantida(s) junto ao BANCO, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Açõessuas subsidiárias e qualquer outra empresa do Conglomerado Financeiro que o BANCO faça parte;
(iiivii. Quando o(a) inadimplementoFINANCIADO(A) se negar a reforçar a(s) garantia(s) caso estas se cessarem ou se tornarem insuficientes;
viii. Caso algum consentimento, pela Emissoraautorização, das suas obrigações licença ou aprovação de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/qualquer autoridade governamental necessário(a) à validade, cumprimento ou execução deste CONTRATO ou do Valor Nominal UnitárioFINANCIAMENTO não seja(m) concedido(s) ou renovado(s), da Remuneração e/seja(m) revogado(s) ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas perca(m) sua validade ou caso o FINANCIADO(A) deixe de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementocumprir com a legislação aplicável a este CONTRATO ou ao FINANCIAMENTO;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoix. Nas demais hipóteses legais;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;
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Samples: Financing Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na Sujeito ao disposto nas Cláusulas 7.24.1 a 7.24.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, do saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula dos eventos previstos nas Cláusulas 7.24.1 abaixo e 7.24.2 abaixo (cada uma dessas hipótesesevento, um “"Evento de Vencimento Antecipado Automático”Inadimplemento").
7.24.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento automático das obrigações decorrentes das Debêntures, todas as obrigações objeto desta Escritura independentemente de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisaviso ou notificação, devendo ser aplicado judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 na Cláusula 7.24.3 abaixo:
(i) (a) I. liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou Companhia, exceto, especificamente com relação à extinção, se esta decorrer de suas Controladas Relevantes uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pelo inciso V abaixo;
II. (conforme abaixo definido); (ba) decretação de falência da Emissora Companhia e/ou de suas Controladas Relevantesqualquer Controlada; (b) pedido de autofalência formulado pela Companhia e/ou por qualquer Controlada; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora Companhia e/ou de suas Controladas Relevantesqualquer Controlada, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (ed) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora Companhia e/ou de suas Controladas Relevantesqualquer Controlada, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) III. inadimplemento, pela EmissoraCompanhia, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da respectiva data do respectivo inadimplementode vencimento;
IV. transformação da forma societária da Companhia, de modo que esta deixe de ser uma sociedade por ações, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
V. cisão, fusão, incorporação, inclusive incorporação de ações, ou qualquer forma de reorganização societária envolvendo a Companhia e/ou qualquer Controlada, exceto:
(a) se a operação tiver sido previamente aprovada por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação;
(b) se, exclusivamente no caso de (i) cisão da Controladora da Companhia seguida de incorporação de seu patrimônio cindido pela Companhia; (ii) cisão da Companhia onde as Debêntures integrem parcela do patrimônio cindido cujo controle será da sua Controladora; (iii) fusão entre a Companhia e sua Controladora; (iv) inadimplementoincorporação, pela EmissoraCompanhia, de sua Controladora ou incorporação da Companhia, por sua Controladora; ou (v) incorporação, pela Companhia, de ações da sua Controladora (qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura dos itens
(i) a (v) acima, uma "Operação Societária com a Controladora"), tiver sido assegurado aos Debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de Emissão10 (dez) dias contados da data de convocação das assembleias da Companhia e de sua Controladora que deliberarão sobre qualquer dos eventos acima, salvo pelas obrigações e, em qualquer caso, anteriormente à data de realização das referidas assembleias, o resgate das Debêntures de que forem titulares, mediante o pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou saldo devedor do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração e/ou dos Encargos Moratóriosimediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado deverá ocorrer no prazo de 5 até 10 (cincodez) Dias Úteis contados da data da respectiva solicitação do respectivo inadimplementoDebenturista nesse sentido, observada, ainda, a obrigatoriedade de envio de comunicação pela Companhia à B3 e ao Agente Fiduciário sobre tal resgate antecipado nos termos desta alínea (b), com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data de pagamento do resgate antecipado, e, em qualquer caso, anteriormente à data de realização das referidas assembleias, sendo que a ausência de manifestação dos Debenturistas no prazo estabelecido nesta alínea (b) será entendida como concordância com a Operação Societária com a Controladora; caso não seja concedido aos Debenturistas a opção de resgate antecipado nos termos desta alínea (b), a Operação Societária com a Controladora dependerá de aprovação nos termos da alínea (a) acima;
(vc) declaração de vencimento antecipado pela incorporação, pela Companhia, de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedasControlada;
(viid) questionamento judicial sobre a validadepela incorporação, a exequibilidade e/pela Companhia, de ações de qualquer sociedade integrante do grupo econômico da Companhia, inclusive Controlada, com ou a existência desta Escritura sem transferência de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada ações da Companhia para terceiros no âmbito da Emissãodessa operação, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisãodesde que não envolva uma Operação Societária com a Controladora, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, caso em que serão aplicáveis as quais ficam desde já aprovadas:
alíneas (a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;ou
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Samples: Debenture Issuance Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesO Agente Fiduciário deverá, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”)se for o caso conforme o disposto nos itens abaixo, declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações objeto desta da Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisexigir o imediato pagamento, devendo ser aplicado pela Emissora, do Valor Nominal, acrescido da Remuneração, calculada “pro rata temporis” (e, no caso do inciso III abaixo, dos Encargos Moratórios, de acordo com o disposto nas Cláusulas 7.3 previsto no item 26.3 abaixo), e 7.5 abaixode quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos da Escritura de Emissão, na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos:
(i) I. (a) liquidação, dissolução ou extinção pedido de auto-falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes qualquer Controlada (conforme abaixo definidodefinido abaixo); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesqualquer Controlada; ou (c) pedido de autofalência concordata formulado pela Emissora ou por qualquer Controlada (ou, relativamente a qualquer um dos casos deste inciso, qualquer procedimento judicial análogo previsto na legislação que substituirá ou complementará a atual legislação sobre falências e concordatas);
II. o Penhor e/ou o Contrato de Penhor (a) for objeto de questionamento judicial pela Emissora ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido terceiros, que afete o cumprimento de falência da Emissora quaisquer obrigações previstas na Escritura de Emissão e/ou no Contrato de suas Controladas RelevantesPenhor, formulado por terceiros, desde que o Penhor não elidido seja substituído pela Emissora no prazo legal; ou de até 20 (evinte) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente dias contados do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplementorecebimento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento notificação escrita neste sentido, enviada pelo Agente Fiduciário; (b) não for constituído; (c) for anulado; ou (d) de qualquer forma, deixar de existir ou for rescindido;
III. não pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal UnitárioNominal, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, de quaisquer outros valores devidos aos debenturistas nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta na Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, Emissão não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis dias úteis contados das suas respectivas datas de vencimento;
IV. não cumprimento, pela Emissora, de toda e qualquer obrigação não pecuniária prevista na Escritura de Emissão, não sanada em 30 (trinta) dias contados da data do respectivo inadimplementode recebimento, pela Emissora, de notificação neste sentido, enviada pelo Agente Fiduciário, sendo certo que o prazo previsto neste inciso não se aplica a qualquer outro inciso deste item ou a qualquer outra hipótese de inadimplemento prevista expressamente nos demais incisos deste item;
(v) declaração de vencimento antecipado V. não cumprimento, pela Emissora, de qualquer dívida disposição prevista no Contrato de Penhor, não sanada em 30 (trinta) dias contados da data de recebimento, pela Emissora, local de notificação neste sentido, enviada pelo Agente Fiduciário, sendo certo que o prazo previsto neste inciso não se aplica (a) às obrigações de manutenção do Limite Mínimo ou internacionala qualquer cláusula ou a qualquer outra hipótese prevista no Contrato de Penhor cujo inadimplemento tenha prazo para ser sanado; e (b) se tal descumprimento afetar a validade e/ou a exeqüibilidade do Penhor;
VI. (a) celebração, pela Emissora, ou permissão, pela Emissora para que sejam celebrados, acordos, contratos ou instrumentos, incluindo acordos de acionistas; e/ou (b) renovação, pela Emissora, ou permissão, pela Emissora para que sejam renovados, acordos, contratos ou instrumentos, incluindo acordos de acionistas, cujos termos sejam de qualquer forma contraditórios ou inconsistentes com os termos e condições da Escritura de Emissão e/ou do Contrato de Penhor, desde que, em qualquer dos casos deste inciso, o evento não tenha sido sanado em 30 (trinta) dias contados da data de recebimento, pela Emissora, de notificação neste sentido, enviada pelo Agente Fiduciário;
VII. as declarações previstas na Cláusula 10.1 da Escritura de Emissão provarem-se falsas, incorretas ou enganosas em qualquer aspecto relevante;
VIII. protesto legítimo de títulos contra a Emissora ou qualquer Controlada, cujo valor, individual unitário ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), atualizado anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“IGPM”), ou seu contravalor em outras moedas, salvo se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protesto, tiver sido comprovado ao Agente Xxxxxxxxxx que (a) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiro; (b) o protesto foi cancelado; ou (c) o valor do(s) título(s) protestado(s) foi depositado em juízo; (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leianualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGPM, ou seu equivalente contravalor em outras moedas;
, ou agregado durante os 12 (viidoze) questionamento judicial sobre meses imediatamente anteriores seja igual ou superior a validadeR$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), atualizado anualmente, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura partir da Data de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela pelo IGPM, ou seu contravalor em outras moedas; sem a aplicação integral, no prazo de 90 (noventa) dias da data em que tais recursos se tornaram disponíveis à Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissãoà Controlada, conforme aplicávelo caso, dos recursos líquidos da venda, cessão ou transferência (i) no pagamento de dívidas de sua titularidade, excluídas as dívidas entre quaisquer das seguintes sociedades: a Emissora, quaisquer controladoras da Emissora ou Controladas; e ou (2ii) a sociedade incorporada não exerça atividades na aquisição de bens de mesmo valor, que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio irão integrar o ativo da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”)Emissora ou da Controlada, exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissoraconforme o caso;
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Samples: Debenture Distribution Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência Não Automático: Tão logo tome ciência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula um dos eventos descritos abaixo (cada uma dessas hipóteses“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático”, um “Evento em conjunto com Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Inadimplemento”)) pela Emissora ou por terceiros, a Debenturista poderá declarar o vencimento antecipado das Debêntures e de todas as obrigações objeto constantes desta Escritura e exigir da Emissora o pagamento integral, com relação a todas as Debêntures, do Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e Início da Rentabilidade, ou a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente exigíveisanterior, devendo ser aplicado o disposto conforme aplicável, até a data do efetivo pagamento das Debêntures declaradas vencidas, nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:seguintes hipóteses, exceto se a Assembleia Geral de Titulares de CRA deliberar pela não declaração de seu vencimento antecipado (“Vencimento Antecipado Não Automático”, em conjunto com Vencimento Antecipado Automático, “Vencimento Antecipado”):
(i) se a Emissora inadimplir qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura, desde que tal descumprimento não seja sanado (ai) liquidaçãono prazo de cura específico definido nos respectivos instrumentos; ou (ii) caso não haja prazo específico, dissolução em até 20 (vinte) dias corridos contados da data em que tal obrigação deveria ter sido cumprida;
(ii) se ocorrer o protesto legítimo de títulos contra a Emissora, cujo valor unitário ou extinção agregado ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou valor equivalente em outra moeda, salvo se os protestos tiverem sido comprovadamente quitados, garantidos, sustados, extintos, cancelados, anulados, suspensos, ou ainda, efetuado por erro ou má-fé de terceiros no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da notificação do respectivo prostesto;
(iii) caso a Emissora esteja em mora com relação às obrigações decorrentes desta Escritura, distribuição de dividendos (incluindo dividendos a título de antecipação e/ou rendimentos sob forma de suas Controladas Relevantes juros sobre capital próprio) acima do mínimo obrigatório;
(conforme iv) alteração do Objeto Social que restrinja ou prejudique ou altere as principais atividades atualmente desenvolvidas pela Emissora;
(v) ocorrência de ato de autoridade judicial ou administrativa, arresto, sequestro, penhora ou desapropriação de ativos, propriedades ou ações do capital social da Emissora que ocasione um Efeito Material Adverso (abaixo definido); , desde que não sejam revertidos no prazo de até 10 (bdez) decretação Dias Úteis a contar do recebimento de falência da Emissora notificação a esse respeito;
(vi) cessão, venda, alienação e/ou qualquer forma de suas Controladas Relevantes; (c) pedido transferência de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Açõesativos, cujo patrimônio líquido represente mais de valor individual ou agregado ultrapasse 10% (dez por cento) dos ativos totais da Emissora e/ou por qualquer controlada de acordo com as últimas demonstrações financeiras da Emissora auditadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil em vigor, por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa, exceto no curso normal de seus negócios ou em se tratando de ativos obsoletos da Emissora;
(vii) inadimplemento de obrigação financeira assumida pela Emissora no mercado local e/ou internacional, cujo valor individual ou agregado seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou seu valor equivalente em moedas estrangeiras, reajustados anualmente pelo IPCA, respeitados os prazos de cura específicos eventualmente estabelecidos nos respectivos instrumentos;
(viii) comprovação de inveracidade, insuficiência, incorreção ou inconsistência relevantes de qualquer declaração ou garantia feita pela Emissora nesta Escritura de Emissão ou em quaisquer documentos relacionados à Emissão;
(ix) violação pela Emissora e suas Afiliadas, bem como seus respectivos dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ativo total consolidado ato ilícito em proveito de tais empresas, conforme reconhecido em decisão judicial ou administrativa, de qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento aplicável contra prática de atos de corrupção ou atos lesivos à administração pública e à ordem econômica, incluindo, sem limitação, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada (“Lei de Lavagem de Dinheiro”), e as Leis Anticorrupção (abaixo definidas);
(x) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, alvarás e licenças, necessárias para o regular exercício das suas atividades, que impacte a capacidade da Emissora de cumprir com qualquer de suas obrigações constantes desta Escritura de Emissão, exceto se (i) comprovado o pedido de emissão ou renovação da autorização, concessão, alvará ou licença vencida, dentro do respectivo prazo legal; (ii) não causar um Efeito Material Adverso; ou (iii) estiver sendo discutida de boa-fé pela Emissora nas esferas administrativa ou judicial e desde que tenha sido objeto de decisão administrativa ou judicial com efeitos suspensivos;
(xi) inobservância da legislação e regulamentação referentes (i) à saúde e segurança ocupacional e crimes ambientais, bem como (ii) ao incentivo, de qualquer forma, à prostituição ou utilização
(xii) inobservância da Legislação Socioambiental (conforme abaixo definida) em vigor não enquadrada como Legislação Socioambiental Reputacional, exceto se: (a) não causar um Efeito Material Adverso; ou (b) estiver sendo discutida de boa-fé pela Emissora nas esferas administrativa ou judicial e desde que tenha sido objeto de decisão administrativa ou judicial com efeitos suspensivos;
(xiii) celebração de contratos de mútuo pela Emissora, na qualidade de mutuante, cujo valor individual ou agregado seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou seu valor equivalente em moedas estrangeiras, reajustados anualmente pelo IPCA, para qualquer de suas Afiliadas, sem a prévia autorização dos Titulares de CRA;
(xiv) na hipótese de qualquer terceiro ou demais Afiliadas não previstas na Cláusula 6.1. (vii) praticar qualquer ato visando anular, revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, esta Escritura, o Termo de Securitização, ou qualquer documento relativo à operação de securitização ou qualquer das suas respectivas cláusulas;
(xv) comprovação de inveracidade de qualquer declaração ou garantia feita pela Emissora nesta Escritura de Emissão ou em quaisquer documentos relacionados à Emissão;
(xvi) alteração do Controle direto ou indireto da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais exceto se previamente aprovado pela Debenturista, conforme deliberado pelos Titulares dos CRA reunidos em assembleia geral, ou demonstrações financeiras consolidadas se decorrente de uma oferta pública inicial de ações da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitadadesde que após a referida oferta não exista um acionista controlador definido. Para fins desta Escritura, nos termos dos artigos 220 o termo “Controle” tem o significado a 222 ele atribuído no artigo 116 e no artigo 243, §2º, da Lei das Sociedades por Ações;
(iiixvii) inadimplementoocorrência de cisão, fusão ou incorporação, inclusive incorporação de ações ou qualquer outro tipo de reorganização societária, da Emissora, exceto (i) se no âmbito de reorganização societária da Emissora não haja alteração de seu respectivo Controle direto ou indireto; ou (ii) caso referida cisão, fusão ou incorporação da Emissora seja aprovada previamente pela Debenturista, conforme deliberado pelos Titulares dos CRA reunidos em assembleia geral;
(xviii) não manutenção pela Emissora, das suas obrigações da Dívida Líquida/EBTIDA menor ou igual a 3,0x, com base nas demonstrações financeiras auditadas da Emissora, a serem apuradas pela Emissora e
6.2.1. O Índice Financeiro será calculado com base nas demonstrações financeiras da Emissora auditadas, de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitárioacordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil em vigor na Data de Emissão, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratóriosobservado que caso tais práticas sejam alteradas após a Data de Emissão, nas respectivas datas o Índice Financeiro deverá continuar sendo calculado de pagamentos previstas nesta acordo com as práticas contábeis em vigor na Data de Emissão, desconsiderando as práticas alteradas.
6.2.2. Para fins desta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadastermo:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência Não Automático: Será considerado em evento de qualquer das hipóteses previstas vencimento antecipado não automático, observado o disposto nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses6, um “Evento qualquer hipótese de Vencimento Antecipado Automático”)vencimento antecipado não automático das Debêntures, todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoquais sejam:
(i) descumprimento, pela Devedora de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Debêntures estabelecida na Escritura de Emissão de Debêntures, não sanada no prazo de 10 (adez) liquidaçãoDias Úteis da data do respectivo descumprimento;
(ii) revelarem-se incorretas ou enganosas quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Devedora na Escritura de Emissão de Debêntures;
(iii) inadimplemento ou mora de quaisquer obrigações pecuniárias perante terceiros, dissolução ou extinção da Emissora financeiras e/ou no mercado de capitais, local ou internacional pela Devedora, suas Controladas Relevantes controladas ou coligadas, nos prazos de cura previstos nos respectivos instrumentos que constituíram tais obrigações, em valor individual ou agregado, igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (conforme abaixo definidotrinta milhões de reais); , corrigidos anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IPCA/IBGE;
(biv) decretação de falência da Emissora e/não renovação, não obtenção, cancelamento, revogação, extinção ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado suspensão das autorizações, concessões, alvarás, subvenções ou licenças, inclusive as ambientais, necessárias para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora Devedora e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes; controladas, que impactem na capacidade da Devedora de cumprir com qualquer de suas obrigações previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, exceto se, dentro do prazo de 15 (dquinze) pedido dias a contar da data de falência da Emissora tal não renovação, não obtenção, cancelamento, revogação, extinção ou suspensão a Devedora comprove a existência de provimento jurisdicional e/ou administrativo autorizando a regular continuidade das atividades da Devedora até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização;
(v) realização de suas Controladas Relevantesqualquer pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio pela Devedora, formulado por terceiros, não elidido ressalvado o disposto no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 202 da Lei das Sociedades por Ações, ou de qualquer outra participação nos lucros estatutariamente prevista, caso esteja em mora com as obrigações pecuniárias previstas na Escritura de Emissão de Debêntures; Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx X Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 77E4-1A30-47B3-F4CD.
(vi) protesto de títulos contra a Devedora e/ou qualquer de suas controladas (ainda que na qualidade de garantidoras) cujo patrimônio líquido represente mais valor devido e não pago, individual ou agregado, ultrapasse R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de 10% reais), corrigidos anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IPCA, ou seu equivalente em outras moedas, salvo se, no prazo de 20 (dez vinte) dias corridos contados da data do protesto: (a) tiver sido efetuado por centoerro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado à Emissora pela Devedora; (b) tenha sido cancelado e/ou suspenso; (c) tenha sua exigibilidade suspensa por decisão judicial; ou (d) tenha sido oferecido garantias em juízo e aceitas por este;
(vii) alteração do ativo total consolidado objeto social da Xxxxxxxx, exceção feita à inclusão, em seu objeto social, de outras atividades;
(viii) (a) incorporação (de sociedades e/ou de ações) da Devedora por quaisquer terceiros; e/ou (b) fusão ou cisão da Devedora, sem prévia anuência da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventoa partir de consulta aos Titulares de CRI reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRI especialmente convocada para este fim;
(iiix) transformação da Emissora em sociedade limitadacaso de alienação, direta ou indireta, do controle acionário sobre a Devedora, tal como definido nos termos dos artigos 220 a 222 116 e 254-A, da Lei das Sociedades por Ações, exceto se tal alienação decorrer de: (a) transferência de ações da Devedora em razão de cisão, fusão, incorporação (de empresas ou ações), redução de capital e/ou outra forma de reorganização societária, desde que os proprietários das ações em questão da Devedora, após a transferência, sejam veículos de investimento controlados pelos atuais acionistas da Devedora e/ou sejam sócios dos atuais acionistas da Devedora; (b) reorganizações societárias envolvendo as controladas da Devedora; ou (c) não implicar perda do poder de controle (através de propriedade de ações da Emissora, contrato ou qualquer outra forma), que pode ser exercido de forma individual ou conjunta pelos atuais controladores;
(iiix) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações não cumprimento de pagamento do Valor Nominal Atualizado qualquer decisão ou sentença judicial e/ou do Valor Nominal Unitáriodecisão administrativa ou arbitral, todas de natureza condenatória, exigível ou exequível contra a Devedora, em valor individual ou agregado, igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), corrigidos anualmente, a partir da Remuneração Data de Emissão, pelo IPCA/IBGE, ou valor correspondente em outras moedas, exceto se, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis ou no prazo legal aplicável (o que for menor) contados da data da decisão ou sentença, for obtido efeito suspensivo da respectiva decisão e/ou sentença, ou a Devedora tenha realizado em juízo o depósito dos Encargos Moratóriosvalores equivalentes à condenação;
(xi) arresto, nas respectivas datas sequestro, penhora ou outras medidas com efeito prático similar, de pagamentos previstas nesta Escritura bens da Devedora, cujo valor, individual ou agregado do referido ato, seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas, valor a ser reajustado anualmente pela Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx X Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 77E4-1A30-47B3-F4CD. variação acumulada do IPCA desde a Data de Emissão, desde que o juízo não sanado esteja garantido pela Devedora;
(xii) expropriação, nacionalização, desapropriação, confisco ou qualquer aquisição compulsória, por qualquer autoridade governamental, de 30% (trinta por cento) ou mais do ativo consolidado da Devedora, desde que tal desapropriação, confisco ou outra medida não seja sanada pela Devedora no prazo de 2 10 (doisdez) Dias Úteis contados a contar da data do respectivo inadimplementoreferido evento;
(ivxiii) inadimplementoalienação de parte substancial dos ativos ou propriedades da Devedora, pela Emissoradesde que tais recursos decorrentes da referida alienação não sejam utilizados nas operações usuais da Devedora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado forma a impactar o desenvolvimento das atividades da Devedora e/ou do Valor Nominal Unitáriosuas condições econômico-financeiras, bem como sua capacidade de honrar com as obrigações assumidas no âmbito da emissão da Escritura de Emissão de Debêntures;
(xiv) decretação de invalidade, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade, solicitada, no todo ou em parte, por qualquer terceiro que não a Devedora ou qualquer uma de suas controladas ou coligadas, da Remuneração e/Escritura de Emissão de Debêntures, ou dos Encargos Moratóriosqualquer uma de suas cláusulas, pelo juízo competente, conforme decisão judicial, ainda que em caráter liminar, que observarão não seja revertida de forma definitiva;
(xv) a Devedora deixar de ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM; e
(xvi) não observância dos seguintes índices financeiros calculados pela Devedora trimestralmente e enviado ao Agente Fiduciário para verificação do resultado da apuração pela Devedora, com base nas Demonstrações Financeiras consolidadas da Devedora, ou nas suas informações financeiras trimestrais (ITR), conforme aplicável, observado que a primeira apuração será referente ao exercício social findo em 31 de março de 2022: Loan To Value Bruto no término de cada exercício social, obtido pela divisão da Dívida Bruta (conforme definido abaixo) pelo valor do PPI (conforme definido abaixo), de, no máximo, 60% (sessenta por cento) (“LTV Bruto”), a ser apurado pela Devedora e informados para o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado Agente Fiduciário no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, apuração pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) Devedora (“Ativos de CarvãoÍndice Financeiro”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;. Para os fins deste item:
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Vencimento Antecipado. 7.15.1. Na Serão consideradas automática e antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura, sendo possível exigir o pagamento pela Emissora do Montante Devido Antecipadamente (conforme abaixo definido), independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos em lei e/ou qualquer das seguintes hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento Eventos de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) não pagamento, pela Emissora, de quaisquer de suas respectivas obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura nas datas aqui previstas, respeitado, exclusivamente para o pagamento da Remuneração e Amortização, o prazo de cura de 10 (dez) Dias Úteis a contar da data em que o pagamento se tornou devido, em qualquer hipótese, observando-se o disposto no item 4.5.3, subitens (iii) e (iv) acima;
(ii) se a Emissora indicar, nomear e/ou alterar pessoas autorizadas a movimentar qualquer conta corrente de titularidade da Emissora, incluindo, sem limitação, a Conta Autorizada sem prévia autorização dos Debenturistas representando 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas;
(iii) com relação à Emissora, (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou decretação de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)falência; (b) decretação pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesautofalência; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, terceiros e não elidido no prazo legal; ou (ed) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora extrajudicial, independentemente do deferimento, concessão e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento homologação do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissãopedido ou plano; (e) liquidação, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais dissolução ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado extinção; e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração (f) a ocorrência de qualquer procedimento análogo que venha a substituir os listados neste item e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoque venha a ser criado por lei;
(iv) inadimplementocaso a Emissora tome ou deixe de tomar qualquer atitude que resulte ou possa resultar em movimentação ou operação da Conta Autorizada, pela Emissorabem como transferência de recursos da Conta Autorizada, de qualquer obrigação pecuniária prevista maneira diversa aos procedimentos estabelecidos nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, Emissão e nos Documentos da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoOperação;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da instrumento financeiro celebrado entre os Debenturistas e/ou quaisquer terceiros, de um lado, e a Emissora, local ou internacionalde outro lado, cujo ainda que na condição de garantidora, em valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 25.000.000,00 (cem vinte e cinco milhões de reais), atualizado monetariamente pelodesde que não sanadas no prazo de cura estabelecido (se houver);
(vi) declaração declaração, distribuição e/ou pagamento, pela Emissora, de vencimento antecipado dividendos, juros sobre o capital próprio, incluindo juros sobre capital próprio imputáveis ao pagamento do dividendo mínimo, ou quaisquer outras distribuições de lucros ou qualquer outra participação nos resultados, ou realização de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissoraforma de distribuição ou transferência de recursos a seus acionistas, local inclusive a título de redução de capital e/ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões resgate de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedasações;
(vii) alteração no objeto social de forma que a Emissora deixe de ser uma companhia securitizadora;
(viii) questionamento judicial sobre a validadejudicial, a exequibilidade e/extrajudicial, arbitral ou a existência desta Escritura de Emissão e/por via administrativa, no todo ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissãoem parte, pela Emissora e/ou por suas controladasqualquer terceiro, da legalidade, validade ou exequibilidade desta Escritura ou de quaisquer dos demais Documentos da Emissão;
(viiiix) declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura e/ou de quaisquer dos demais Documentos da Emissão, e/ou de qualquer de suas disposições, por decisão judicial para a qual a Emissora não tenha obtido decisão com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data em que a Emissora tomar conhecimento e/ou da data de publicação da referida decisão ou sentença, o que ocorrer primeiro;
(x) cisão, fusão, incorporação ou incorporação qualquer forma de reorganização societária da Emissora, assim como transformação do tipo societário da Emissora;
(xi) redução do capital ou resgate, amortização, reembolso ou recompra de ações envolvendo da Emissora;
(xii) alteração ou modificação do controle direto ou indireto da Emissora, incluindo, sem limitar, aumentos de capital ou admissão de terceiros no capital, independentemente da sua forma, ou transferências de participações, inclusive controle acionário direto ou de qualquer participação minoritária;
(xiii) transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, pela Emissora, de suas obrigações assumidas nesta Escritura ou nos demais Documentos
(xiv) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, exceto ambientais, exigidas para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora, que afete de forma significativa o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora, exceto se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de tal não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão, a Emissora e/comprove a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades da Emissora até a renovação ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:obtenção da referida licença ou autorização;
(axv) tratar-se não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações ou licenças de incorporaçãonatureza ambiental, exigidas para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora que afete de forma significativa o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora;
(xvi) existência de sentença condenatória transitada em julgado, em razão de prática, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora)Emissora, de quaisquer sociedadesatos que importem em trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição ou danos ao meio ambiente.
5.2. Os Debenturistas deverão convocar, observando os requisitos do item 7.2.1 abaixo, imediatamente, mas nunca em prazo superior a 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomarem conhecimento da ocorrência de qualquer dos eventos listados abaixo, a Assembleia Geral de Debenturistas, visando deliberar sobre a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, observado que o quórum específico estabelecido no item 5.2.2 abaixo, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses (1) sejam respeitados todos “Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, são doravante denominados “Eventos de Vencimento Antecipado”):
(i) quaisquer declarações ou garantias prestadas pela Emissora nesta Escritura, no Contrato de Cessão e/ou em quaisquer dos contratos relacionados à Emissão (“Documentos da Emissão”) provem-se (a) falsas ou (b) revelem-se incorretas ou enganosas em qualquer aspecto relevante ou, ainda, (c) sejam inconsistentes ou incompletas em qualquer aspecto relevante, em qualquer caso, na data em que foram prestadas, não sanadas no prazo de 15 (quinze) Dias úteis contados de notificação ou da ciência quanto a tal vício;
(ii) os Recursos da Integralização obtidos com a Emissão sejam aplicados e/ou destinados, total ou parcialmente, de forma diversa à prevista na presente Escritura;
(iii) descumprimento pela Emissora de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura, no Contrato de Cessão, no Contrato de Cessão Fiduciária e/ou de qualquer outros Documentos da Emissão, não sanado em 7 (sete) Dias Úteis, contados da data do respectivo inadimplemento, exceto quando houver prazo diverso (independentemente se de cura ou não) expressamente definido nesta Escritura e/ou no Contrato de Cessão. Para fins de clareza, as Partes desde já acordam que o prazo de cura previsto neste item não deverá, sob qualquer forma, ser considerado aplicável a qualquer cláusula que tenha um prazo específico (de cura, obrigação de fazer ou outro, conforme aplicável) bem como ao descumprimento ou não ocorrência dos eventos previstos nesta Cláusula 5ª, para os quais serão aplicáveis os períodos de cura especificamente previstos (ou não) a cada um deles;
(iv) aditamento, alteração, renúncia a direitos pela Emissora, resolução, rescisão ou término, por quaisquer razões, do Contrato de Cessão, sem prévia autorização dos Debenturistas representando 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas;
(v) aditamento, alteração, renúncia a direitos, resolução, rescisão ou término, por quaisquer razões, de qualquer outro contrato ou instrumento relacionado à presente Emissão e/ou ao Contrato de Cessão (incluindo, mas não se limitando, ao próprio Contrato de Cessão), sem prévia autorização dos Debenturistas representando 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas;
(vi) alteração da atual composição societária direta da Emissora;
(vii) decisão administrativa, judicial ou arbitral, de qualquer natureza, contra a Emissora, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
(viii) protesto de títulos contra a Emissora em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), exceto se, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protesto, tiver sido comprovado pela Emissora aos Debenturistas que (a) o protesto foi legalmente sustado, (b) o protesto foi cancelado, ou (c) o valor do(s) título(s) protestado(s) foi(foram) depositado(s) em juízo ou prestada caução;
(ix) caso a Emissora seja inscrita em quaisquer cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive, mas não se limitando a, o SPC e SERASA, Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF ou Sistema de Informações de Crédito do Banco Central,
(x) desapropriação, confisco, arresto, sequestro ou penhora de bens ou outra medida de qualquer autoridade governamental ou judiciária que implique perda de bens da Emissora em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
(xi) realização de quaisquer pagamentos, pela Emissora, em qualquer valor e para qualquer pessoa, que não estejam previstos nesta Escritura de ou nos Documentos da Emissão, com exceção de eventuais obrigações legais e/ou decorrentes da Emissão;
(xii) violação pela Emissora, ou inquérito ou procedimento investigatório similar, procedimento administrativo ou judicial instaurado contra tais pessoas envolvendo qualquer lei ou regulamento contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas sem limitação, o previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme aplicávelalterada, no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 e na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;
(xiii) descumprimento pela Emissora das leis que versem sobre trabalho infantil, trabalho análogo a escravo, emprego de silvícolas e/ou incentivo à prostituição e/ou danos ao meio ambiente;
(xiv) contratação, assunção e/ou concessão, pela Emissora, de quaisquer novas Dívidas Financeiras. Para fins desta Escritura, o termo “Dívida(s) Financeira(s)” significa quaisquer obrigações de pagamento de principal, juros, comissões, encargos e/ou quaisquer outros montantes ou valores (conforme aplicável em cada caso) com respeito a (i) financiamentos, empréstimos ou mútuos; e (2ii) emissão de quaisquer valores mobiliários ou títulos de crédito no Brasil ou no exterior, conversíveis ou não, com exceção das Debêntures objeto desta Escritura; (iii) locações que devam ser tratadas como endividamento nos termos das normas contábeis; (iv) desconto ou venda de recebíveis; (v) compras a termo ou prazo; (vi) fianças bancárias, documentos ou cartas de crédito; (vii) operações de derivativos de qualquer natureza; (viii) ações resgatáveis ou com opção de venda vinculada; (ix) quaisquer outras transações que tenham o efeito contábil, direto e/ou indireto, similar à de um empréstimo ou financiamento; ou (x) quaisquer fianças, avais ou outras garantias de pagamento de quaisquer montantes decorrentes de operações referida nos itens (i) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricasix) desta alínea
(“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;xv) e
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.112.1. Na Sem prejuízo de outros direitos decorrentes da lei ou da presente Parte II das Condições Gerais, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento seguintes situações constitui causa de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoperda do benefício do prazo do Cliente:
(i) (a) liquidaçãoSe o Cliente não pagar, dissolução na data respectiva, qualquer quantia devida ao BEST nos termos deste Contrato ou extinção da Emissora e/ou ao Commerzbank no âmbito de suas Controladas Relevantes uma Operação, caso tal incumprimento se prolongue por um período superior a 3 (conforme abaixo definido); três) Dias Úteis após a data em que o mesmo pagamento era devido;
(b) decretação Se o Cliente não cumprir qualquer obrigação a que esteja adstrito perante o BEST, quer seja resultante da presente Parte II das Condições Gerais, quer seja no âmbito de falência da Emissora e/ou outras Operações, quer seja no âmbito de suas Controladas Relevantes; qualquer outro tipo de contrato celebrado entre o Cliente e o BEST;
(c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/Se o cumprimento das obrigações assumidas pelo Cliente no Contrato se tornar impossível ou por suas Controladas Relevantes; ilegal;
(d) pedido Se alguma das declarações ou garantias prestadas pelo Cliente ao abrigo do presente Contrato ou com referência ao mesmo, se vier a revelar falsa, incompleta ou incorrecta, por acção ou omissão, e a mesma não for objecto de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou rectificação (ecaso tal seja possível) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoapós a recepção pelo Cliente de uma notificação solicitando a sanação dessa falsidade, incompletude ou incorrecção;
(ve) Se o Cliente cessar pagamentos, se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, se o respectivo passivo se tornar manifestamente superior ao activo ou se se verificar qualquer outro facto que possa conduzir à declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedasinsolvência do Cliente;
(viif) questionamento judicial sobre Se o Cliente iniciar, com os respectivos credores, qualquer processo de recomposição ou reestruturação das suas dívidas, se se apresentar a validade, a exequibilidade e/processo de recuperação de empresas ou a existência desta Escritura de Emissão e/à insolvência ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou se tal for requerido por suas controladasterceiros;
(viiig) cisãoSe quaisquer bens do Cliente forem apreendidos, fusãopenhorados ou executados ou se forem nomeados, incorporação relativamente a uma parte que o BEST entenda ser significativa dos bens do Cliente, administrador judicial provisório, administrador da insolvência, administrador indicado pelos credores da insolvência, liquidatário ou incorporação agente com funções equivalentes;
(h) Se, quando aplicável, o Cliente deliberar a respectiva dissolução ou esta for requerida por terceiros;
(i) Se o Cliente cessar, total ou parcialmente, a respectiva actividade comercial ou se, na opinião do BEST, houver lugar à diminuição das garantias de ações envolvendo solvabilidade do Cliente;
(j) Se o Cliente for objecto de um processo de fusão ou cisão em outra sociedade e tal cisão ou fusão constituir uma alteração substancial da sua solvabilidade, na opinião do BEST;
(k) Se o Cliente não cumprir com os seus compromissos perante a Emissora e/Segurança Social, para com as autoridades fiscais ou suas Controladas Relevantesperante quaisquer entidades integrantes do sistema financeiro nacional ou internacional;
(l) Se ocorrerem incidentes bancários em nome do Cliente que, exceto nas seguintes hipótesesna fundada opinião do BEST, as quais ficam desde já aprovadasindiciem falta de capacidade para solver atempadamente a integralidade dos seus compromissos;
(m) Em caso de incumprimento de quaisquer obrigações emergentes da presente Parte II das Condições Gerais ou violação, por qualquer outro meio, dos termos da presente Parte II das Condições Gerais;
(n) Se ocorrerem outros factos que, no critério fundadamente justificado do BEST, indiciem a possibilidade de incumprimento ou dificuldade de cumprimento pelo Cliente das obrigações que para estes emergem do Contrato.
12.2. Em caso de verificação de alguma das situações que dão lugar à perda do benefício do prazo pelo Cliente e que estão mencionadas na cláusula 12.1.supra, o Banco BEST poderá, irrevogavelmente:
(a) tratarconsiderar automaticamente vencidas e imediatamente devidas todas e cada uma das obrigações, vencidas e vincendas, assumidas pelo Cliente com relação à presente Parte II das Condições Gerais, sem necessidade de pré-se de incorporaçãoaviso pelo BEST, pela Emissora e exigindo o seu cumprimento imediato;
(de modo que a Emissora seja a incorporadora), b) exigir o pagamento de quaisquer sociedadesquantias devidas pelo Cliente após a compensação de operações e de saldos;
(c) proceder à compensação de montantes em dívida pelas Partes, observado se houver montantes a pagar por qualquer uma das Partes à outra, e exigir ao Cliente o pagamento do saldo líquido, caso este seja responsável pelo pagamento da quantia de valor mais elevado;
(d) não aceitar ordens transmitidas pelo Cliente;
(e) cancelar a totalidade ou parte das ordens transmitidas pelo Cliente,
(f) resolver as presentes Condições Gerais; e
(g) resolver a totalidade ou parte das Operações.
12.3. O Cliente permanecerá responsável pelas quantias devidas ao BEST em caso de resolução das presente Condições Gerais nos termos previstos no parágrafo 11.2.(f) que (1) sejam respeitados todos os Eventos antecede.
12.4. O Cliente declara aceitar as condições em que o BEST resolva ou liquide as Operações realizadas ao abrigo da presente Parte II das Condições Gerais como condições normais de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada mercado na data das referidas resolução ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;liquidação.
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Samples: Warrant Negotiation Agreement
Vencimento Antecipado. 7.19.1. Na O Agente Fiduciário deverá considerar o vencimento antecipado, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ou da realização de Assembleia Geral de Debenturistas, de todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, do Valor Nominal Unitário ou do Saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis desde a 1ª (primeira) Data de Integralização, até a data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora e/ou pelos Fiadores nos termos desta Escritura de Emissão, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesuma, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) inadimplemento, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, de qualquer obrigação pecuniária, principal ou acessória, prevista nesta Escritura de Emissão, exceto se sanado em até 2 (dois) Dias Úteis a contar da data do inadimplemento;
(ii) (a) liquidaçãopedido, dissolução ou extinção por parte da Emissora Emissora, da Gladium e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido), de mediação, conciliação, nos termos do artigo 20-B da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada (“Lei 11.101”), ou de qualquer plano de recuperação extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; (b) decretação de falência da Emissora se a Emissora, a Gladium e/ou de suas Controladas Relevantesingressarem em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora se a Emissora, a Gladium e/ou por suas Controladas Relevantesformularem pedido de autofalência; (d) pedido de falência da Emissora Emissora, da Gladium e/ou de suas Controladas RelevantesControladas, formulado por terceiros, e não elidido no prazo legal; ou (e) pedido decretação de recuperação falência da Emissora, da Gladium e/ou de suas Controladas; (f) se a Emissora, a Gladium e/ou suas Controladas sofrerem liquidação, dissolução ou extinção, ou, ainda, qualquer evento análogo que caracterize estado de insolvência, nos termos da legislação aplicável; ou (g) se a Emissora, a Gladium e/ou suas Controladas ingressarem em juízo com medidas antecipatórias para quaisquer desses procedimentos, conforme previsto no artigo 6º, parágrafo 12, da Lei 11.101, ou, ainda, qualquer processo similar em outra jurisdição;
(iii) declaração, por sentença arbitral ou decisão judicial ou administrativa, cujos efeitos não tenham sido suspensos no prazo de recuperação extrajudicial 15 (quinze) dias ou no prazo legal, o que for menor, da invalidade, ineficácia, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura de Emissão, bem como de quaisquer de seus aditamentos;
(iv) aplicação dos recursos oriundos das Debêntures em destinação diversa da prevista nesta Escritura de Emissão;
(v) se a Escritura de Emissão, a Fiança ou os demais documentos da Emissão, bem como seus aditamentos e/ou quaisquer de suas disposições, forem objeto de questionamento judicial, no Brasil ou no exterior, pela Emissora ou por suas controladoras ou Afiliadas (conforme abaixo definido), visando anular, invalidar ou limitar a validade, eficácia ou exequibilidade de quaisquer direitos e/ou créditos e/ou garantias desta Escritura de Emissão, da Fiança ou dos demais documentos da Emissão;
(vi) vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira, dívida, inclusive no mercado de capitais local e/ou internacional, de responsabilidade da Emissora, dos Fiadores ou de suas Controladas (seja como devedoras principais, fiadoras ou devedoras solidárias), cujo valor individual e/ou agregado, seja igual ou superior a R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ou seu equivalente em outras moedas, reajustado anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA”);
(vii) distribuição de dividendos aos seus acionistas, pela Emissora, pagamento de juros sobre capital próprio ou realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso a Emissora esteja inadimplente com quaisquer de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, exceto com relação à distribuição dos dividendos obrigatórios;
(viii) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, de qualquer obrigação relacionada às Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão;
(ix) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações ou qualquer outra forma de reorganização ou reestruturação societária da, ou pela, Emissora e/ou Gladium, exceto por eventos societários, incluindo cisão da Gladium, de fusão, incorporação e/ou incorporação de ações entre a Emissora, a Gladium, seus controladores e suas respectivas controladas, inclusive a constituição de novas sociedades por meio de tais operações. Fica certo, desde já, que em caso de cisão da Gladium, a sociedade que incorporar a parte cindida deve se tornar fiadora da presente Emissão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do ato que deliberou a cisão. Para fins de esclarecimento, não será permitida a cisão da Emissora;
(x) qualquer mudança de controle acionário, transferência ou a cessão de participação direta ou indireta da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente Gladium para terceiros (que não seja do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada grupo econômico da Emissora), conforme definição inclusive a transferência do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventocontrole direto;
(iixi) caso a Emissora realize qualquer redução do capital social, exceto para absorção de prejuízos acumulados;
(xii) transformação da forma societária da Emissora em de modo que ela deixe de ser uma sociedade limitadapor ações, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iiixiii) inadimplementodescumprimento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado Emissora e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração pelos Fiadores e/ou dos Encargos Moratóriossuas Controladas (conforme abaixo definido) e/ou seus respectivos Representantes (conforme abaixo definido), nas respectivas datas das Leis Anticorrupção (conforme abaixo definido) e Legislação de pagamentos previstas Proteção Social (conforme abaixo definido);
(xiv) existência de sentença judicial e/ou decisão administrativa condenatória relativamente à prática de atos, pela Emissora e/ou pelos Fiadores, que importem em infração da Legislação Socioambiental (conforme abaixo definido), exceto por eventuais descumprimentos que não possam causar um Efeito Adverso Relevante(conforme abaixo definido);
(xv) caso quaisquer declarações e garantias prestadas pela Emissora e/ou pelos Fiadores nesta Escritura de EmissãoEmissão e/ou nos demais documentos relacionados à Emissão e
9.1.1. A Emissora e os Fiadores obrigam-se a comunicar ao Agente Fiduciário, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomarem conhecimento, quaisquer dos eventos listados acima, para que este possa tomar as devidas providências, sem prejuízo do caráter automático dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático, e de qualquer direito dos Debenturistas.
9.1.2. A ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Automáticos indicados na Cláusula 9.1 acima acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, devendo o Agente Fiduciário, no entanto, informar à Emissora, aos Fiadores e aos Debenturistas por meio de comunicação escrita, assim que tiver ciência da ocorrência do respectivo inadimplemento;Evento de Vencimento Antecipado Automático, a ocorrência de vencimento antecipado das Debêntures.
(iv) inadimplemento9.2. O Agente Fiduciário deverá, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data ocorrência do evento, observado prazo de cura previsto na Cláusula 9.2. (i) e (x) abaixo, convocar Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definida abaixo) para deliberar sobre a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures por Debenturistas, na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos (cada evento, um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automáticos, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
(i) descumprimento pela Emissora e/ou pelos Fiadores de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão ou nos documentos relacionados à Emissão, que não seja sanada no prazo de cura específico, caso haja, ou no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do respectivo inadimplemento;
(vii) declaração de vencimento antecipado inadimplemento de qualquer dívida financeira, inclusive no mercado de capitais local e/ou internacional, da Emissora, local dos Fiadores ou internacionalde suas Controladas (seja como devedoras principais, fiadoras ou devedoras solidárias) assumida perante quaisquer terceiros cujo valor, valor individual e/ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 R$4.500.000,00 (cem quatro milhões de e quinhentos mil reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissoraou seu equivalente em outras moedas, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leireajustado anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA;
(iii) caso quaisquer das declarações e garantias materiais prestadas pela Emissora e/ou seu equivalente pelos Fiadores nesta Escritura de Emissão e/ou nos demais documentos relacionados à Emissão e à Oferta revelarem-se insuficientes, inverídicas, imprecisas, incompletas, inconsistentes e/ou desatualizadas na data em outras moedasque foram prestadas;
(iv) alteração do objeto social da Emissora, da Gladium e/ou de suas Controladas e/ou
(v) realização por qualquer autoridade governamental de ato com o efeito de sequestrar, expropriar, nacionalizar, desapropriar ou de qualquer modo adquirir, compulsoriamente, ativos ou propriedades da Emissora, dos Fiadores e/ou de suas Controladas que possa causar ou cause um Efeito Adverso Relevante;
(vi) invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura de Xxxxxxx e/ou de qualquer de suas disposições, da Fiança e/ou de qualquer de suas disposições;
(vii) questionamento judicial sobre se a validadeEscritura de Emissão, a exequibilidade e/Fiança ou a existência desta Escritura de Emissão os demais documentos da Emissão, bem como seus aditamentos e/ou quaisquer de suas disposições, forem objeto de questionamento judicial, no Brasil ou no exterior, por quaisquer terceiros, visando anular, invalidar ou limitar a validade, eficácia ou exequibilidade de quaisquer direitos e/ou créditos e/ou garantias desta Escritura de Emissão ou dos demais documentos da Emissão;
(viii) proferimento de qualquer decisão ou sentença judicial, decisão administrativa ou laudo arbitral contra a Emissora, os Fiadores e/ou suas Controladas, (a) em valor individual e/ou agregado igual ou superior a R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ou seu equivalente em outras moedas, reajustado anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, e/ou (b) que, independentemente do valor, cause um Efeito Adverso Relevante;
(ix) paralisação, suspensão ou interrupção das atividades relacionadas ao objeto social da Emissora e/ou da Gladium, bem como quaisquer outros documentos relacionados à Emissão operações relacionadas ao curso ordinário dos seus negócios, com exceção das hipóteses de caso fortuito ou força maior ou que não causem um Efeito Adverso Relevante;
(x) protesto de títulos contra a Emissora, os Fiadores e/ou suas Controladas em valor, que individualmente ou de forma agregada seja igual ou superior a R$4.500.000,00 (quatro milhões e à Oferta quinhentos mil reais), ou seu equivalente em outras moedas, reajustado anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, ou o seu equivalente em outras moedas, exceto se, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do recebimento da respectiva intimação pela Emissora ou pela respectiva Controlada acerca do protesto, nos termos da legislação aplicável, tiver sido validamente comprovado ao Agente Fiduciário que: (a) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado; (b) o protesto foi cancelado ou suspenso; ou (c) foram prestadas garantias pecuniárias aceitas pelo juízo competente;
(xi) cessão, promessa de cessão, venda, alienação e/ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissãoforma de transferência ou promessa de transferência, pela Emissora e/ou por suas controladasControladas, por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa de ativos da Emissora ou de suas
(xii) caso, em qualquer momento, a Emissora deixe de ter suas demonstrações financeiras consolidadas auditadas pela EY, PwC, Deloitte ou KPMG;
(viiixiii) cisãomorte, fusãoincapacidade, incorporação interdição, declaração de morte presumida, declaração de ausência ou incorporação de ações envolvendo decretação ou requisição da insolvência civil dos Fiadores PF ou qualquer procedimento análogo que venha a Emissora e/ser criado por lei, requerido pelos ou suas Controladas Relevantesdecretado contra os Fiadores PF, exceto nas seguintes hipótesescaso seja(m) aprovado(s) substituto(s) por meio de Assembleia Geral de Debenturistas, as quais ficam desde já aprovadas:conforme o disposto na Xxxxxxxx
(axiv) tratar-se de incorporaçãonão atendimento, enquanto vigente as Debêntures, dos índices financeiros definidos abaixo (“Índices Financeiros”), calculados trimestralmente pela Emissora e de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil conforme estejam em vigor nesta data, mediante verificações trimestrais das demonstrações financeiras trimestrais auditadas e consolidadas relativas aos períodos encerrados em 31 de setembro, 31 de dezembro e 31 de março e das demonstrações financeiras auditadas anuais consolidadas da Emissora (em 30 de modo que a Emissora seja a incorporadorajunho), de quaisquer sociedadesdevidamente auditadas por auditor independente, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima disponibilização da documentação necessária para acompanhamento pelo Agente Fiduciário do Índice Financeiro, a qual conterá todas as rubricas necessárias para demonstrar o cumprimento desses Índices Financeiros, sob pena de carvão mineral (termoelétricas) impossibilidade de verificação, pelo Agente Fiduciário, dos referidos índices, podendo o Agente Fiduciário, como representante dos Debenturistas, solicitar à Emissora eventuais esclarecimentos adicionais necessários, sendo que a primeira verificação ocorrerá com relação ao período encerrado em 30 de setembro de 2024 (“Ativos de CarvãoRelatório dos Índices Financeiros”), exceto se ):
a. a sociedade incorporada se tratar de uma controlada razão entre a Dívida Líquida (conforme abaixo definido) e o EBITDA (conforme abaixo definido) deverá ser igual ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;inferior a 3,0x; e
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1Não Automático. Na ocorrência Constituem Eventos de qualquer Vencimento Antecipado que podem acarretar o vencimento das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão, quaisquer dos eventos previstos em lei e/ou quaisquer das seguintes hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesuma, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:Não Automático”):
(i) (a) liquidaçãoinadimplemento, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido pelas Fiduciantes, de falência da Emissora qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e/ou no Contrato de suas Controladas Relevantes, formulado por terceirosAlienação Fiduciária de Ações, não elidido sanado, por meio de esclarecimento aceitável à Debenturista ou comprovação de sua regularização, no prazo legal; ou de 5 (ecinco) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial Dias Úteis contados da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento data do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura inadimplemento, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventocura específico;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela EmissoraFiadora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures prevista nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e/ou do Valor Nominal Unitáriono Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, da Remuneração na respectiva data de pagamento ou prazo para pagamento previstos nesta Escritura, no Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas no Contrato de pagamentos previstas nesta Escritura Alienação Fiduciária de EmissãoAções, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico;
(iviii) inadimplemento, pela Emissora, de em relação a qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, Controladora da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
das SPEs (a) tratar-se liquidação, dissolução ou extinção; (b) decretação de incorporaçãofalência; (c) pedido de autofalência formulado por qualquer das entidades acima; (d) pedido de falência formulado por terceiros, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicávelnão elidido no prazo legal; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;ou
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência de qualquer Além das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesem lei, um “Evento é facultado ao Arrendador considerar antecipadamente vencido este Contrato e exigível de Vencimento Antecipado Automático”), imediato o pagamento de todas as obrigações objeto desta Escritura obrigações, inclusive o VRG, independentemente de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisaviso ou notificação, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora tornando exequíveis as garantias pessoais e/ou reais outorgadas se o(s) Contratante(s):
a) deixar(em) de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (bpagar pontualmente qualquer contraprestação, parcela de VRG, prêmios de seguro, impostos, taxas e contribuições mencionadas na cláusula 7 ou deixar(em) decretação de falência da Emissora reembolsar qualquer quantia que porventura o Arrendador vier a despender para honrar pagamentos que são de responsabilidade do Arrendatário , e/ou não cumprir(em) na forma e tempo devidos qualquer obrigação prevista neste Contrato;
b) sofrer(em) legítimo protesto de suas Controladas Relevantes; (título;
c) pedido se houver qualquer outro evento indicador de autofalência formulado pela Emissora mudança do estado econômico-financeiro;
d) se for movida qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa, que possa afetar as garantias e/ou por suas Controladas Relevantes; (dos direitos de crédito do Arrendador;
e) pedido se apresentar(em) declarações, informações ou documentos falsos;
f) se entrar(em) em estado de falência da Emissora e/insolvência civil, liquidação ou de suas Controladas Relevantesfalência, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (erequerer(em) pedido de recuperação judicial ou judicial, convocar(em) credores para apresentar plano de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades suspender(em) sua(s) atividade(s) por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% período superior a 30 (dez por centotrinta) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventodias;
(iig) transformação da Emissora em sociedade limitadase utilizar(em) o(s) bem(ns) para fins estranhos às suas atividades econômicas, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades ou for(em) operados por Açõespessoas não habilitadas contrariando as especificações e recomendações e, ainda, se permitir o uso por pessoas estranhas ou no interesse de outrem;
(iiih) inadimplementose, pela Emissora, das suas obrigações em decorrência de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisãoalienação, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (cisão ou qualquer outro processo de reorganização societária, o(s) controle(s) acionário(s) ou de cotas sociais do(s) Contratante(s) vier(em) a ser alterado(s) de modo que a Emissora seja participação dos atuais e respectivos controladores no capital social fique reduzida e assim impossibilite-os, isoladamente ou em consequência de acordo de acionistas ou cotistas, o direito de: exercer, de modo permanente, a incorporadoramaioria dos votos nas deliberações da assembleia geral; eleger a maioria dos administradores do(s) Contratante(s), e efetivamente utilizar seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos do(s) Contratante(s);
i) se notificado, o Arrendatário deixar de substituir o(s) Xxxxxxx(es) Solidário(s) que se encontre(m) em quaisquer sociedadesdas situações anteriores.
15.1 - Ocorrendo a mora ou o inadimplemento, observado que (1ou o vencimento antecipado da dívida, o Arrendador poderá vender o(s) sejam respeitados bem(ns) oferecido(s) em garantia a terceiros, seja por meio de leilão ou outra medida judicial ou extrajudicial, e aplicar o valor da venda para pagamento das parcelas e demais despesas a ele devidas. Se o preço obtido com a venda do(s) bem(ns) não bastar para a liquidação da dívida, o Arrendatário e o(s) seu(s) Avalista(s), este(s) se houver, continuará(ão) obrigado(s) pelo pagamento do saldo devedor. Após a venda do(s) bem(ns) serão deduzidos os valores da dívida, as despesas judiciais e todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissãodemais valores utilizados para regularização do(s) bem(ns). Se após as deduções houver saldo remanescente, conforme aplicável; e (2) o Arrendador colocará a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados importância à atividade de geração de energia elétrica disposição do Arrendatário , por meio de crédito na conta-corrente informada neste Contrato. O Arrendatário autoriza o Arrendador a utilizar o saldo remanescente de que trata o parágrafo anterior e outros eventuais saldos credores de sua titularidade mantidos junto ao Arrendador, na amortização ou liquidação total do saldo devedor de outros Contratos que o Arrendatário porventura tenha celebrado com este Arrendador. O Arrendador manterá à disposição do Arrendatário a correspondente prestação de contas pelo período de 12 (doze) meses, contados da queima de carvão mineral (termoelétricasdata da venda do(s) (“Ativos de Carvão”bem(s), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;.
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Samples: Lease Agreement
Vencimento Antecipado. 7.18.1. Na O C6 Bank poderá declarar, independentemente de aviso prévio, interpelação e/ou notificação, judicial ou extrajudicial ao Cliente e/ou aos Devedores Solidários, se o caso, os Empréstimos antecipadamente vencidos e exigir do Cliente e/ou dos Devedores Solidários (se aplicável) o pagamento integral e em parcela única do Saldo Devedor atualizado, bem como outros valores devidos no âmbito dos Empréstimos, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixoquaisquer dos seguintes casos:
(i) (a) liquidaçãodescumprimento de qualquer obrigação, dissolução pecuniária ou extinção da Emissora não, assumida pelo Cliente, qualquer outra sociedade integrante de seu grupo econômico e/ou de suas Controladas Relevantes pelos Devedores Solidários (conforme abaixo definido); (bse o caso) decretação de falência da Emissora no âmbito dos Empréstimos contratados e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora em qualquer outro crédito contratado junto ao C6 Bank e/ou por suas Controladas Relevantes; controladas, controladoras, sociedades sob controle comum, coligadas e demais sociedades integrantes de seu grupo econômico (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventoAfiliadas”);
(ii) transformação da Emissora em descumprimento de qualquer obrigação, pecuniária ou não, assumida pelo Cliente, qualquer outra sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 integrante de seu grupo econômico e/ou pelos Devedores Solidários no âmbito de qualquer outro crédito contratado junto a 222 da Lei das Sociedades por Açõesterceiros;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações protesto legítimo de pagamento do Valor Nominal Atualizado título ou ações judiciais de cobrança por dívida líquida e certa contra o Cliente e/ou do Valor Nominal Unitárioqualquer dos Devedores Solidários com relação à qual estes sejam responsáveis pelo pagamento, da Remuneração ainda que na condição de garantidores, devedores solidários e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas avalistas em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoqualquer Empréstimo contratado;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, ocorrência de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento uma das hipóteses descritas nos artigos 333 e 1.425 do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoCódigo Civil Brasileiro;
(v) declaração de vencimento antecipado caso o Cliente e/ou quaisquer dos Devedores Solidários tenha sua falência, insolvência civil, dissolução, recuperação judicial ou extrajudicial requeridas, decretadas, declaradas ou deferidas, conforme o caso;
(vi) morte, prisão, incapacidade e/ou interdição de qualquer dívida dos Devedores Solidários, se o caso;
(vii) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão de eventuais autorizações, concessões, alvarás e/ou licenças que sejam necessárias para o funcionamento das atividades do Cliente e/ou qualquer dos Devedores Solidários (se o caso);
(viii) se o Cliente e/ou qualquer dos Devedores Solidários (se o caso) ceder ou transferir, de alguma forma, ainda que como promessa, as obrigações assumidas neste ou por meio deste Contrato, incluindo aquelas relativas aos Empréstimos, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo C6 Bank;
(ix) caso seja revogada, pelo Cliente ou qualquer dos Devedores Solidários (se o caso), conforme aplicável, a autorização para débito em conta de que trata a Cláusula 11 abaixo, sem que tal autorização para débito seja substituída por outra, nos termos da Emissoraregulamentação aplicável;
(x) se houver a cessão, local promessa de cessão, venda, alienação e/ou internacionalqualquer outra forma de transferência, gratuita ou onerosa, pelo Cliente e/ou qualquer dos Devedores Solidários que sejam pessoas jurídicas de: (a) bens escriturados no respectivo ativo imobilizado cujo valor corresponda a mais do que 30% (trinta por cento) do Saldo Devedor de qualquer Empréstimo, ou (b) ativos e/ou participações societárias em subsidiária e/ou controladas que gerem, de forma individual ou agregada, mais do que 50 (cinquenta por cento) da receita líquida do Cliente e/ou qualquer Devedor Solidário, se o caso, considerado um período de 12 (doze) meses findo na data-base das respectivas demonstrações financeiras consolidadas mais atuais disponíveis;
(xi) se qualquer das Cessões Fiduciárias, as obrigações dos Devedores Solidários, se o caso, perderem ou tiverem seu valor reduzido ou eficácia contestada e o Cliente e/ou os Devedores Solidários, se o caso, não substituírem ou reforçarem prontamente tais Cessões Fiduciárias por outros em condições igualmente aceitáveis pelo C6 Bank, a seu exclusivo critério, de acordo com o quanto previsto neste Contrato;
(xii) se o Cliente e/ou qualquer dos Devedores Solidários, se o caso, tiver seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito ou cadastro de emitentes de cheque sem fundo ou, ainda, se o C6 Bank detectar que houve deterioração do perfil de risco de crédito do Cliente e/ou de qualquer dos Devedores Solidários, se o caso;
(xiii) cisão, fusão, incorporação, incorporação de quotas ou ações, conforme o caso, de emissão e/ou qualquer reorganização societária do Cliente, conforme aplicável, sem a prévia e expressa anuência por escrito do C6 Bank;
(xiv) transformação do tipo societário do Cliente, sem a prévia e expressa anuência por escrito do C6 Bank;
(xv) distribuição, pelo Cliente de dividendos, juros sobre o capital próprio e/ou proventos de qualquer natureza, caso qualquer o Cliente e/ou qualquer dos Devedores Solidários estejam em mora em quaisquer de suas obrigações referentes aos Empréstimos contratados;
(xvi) existência, de qualquer decisão judicial, administrativa e/ou arbitral com exigibilidade imediata, ou processos semelhantes não sujeitos a recurso, contra o Cliente e/ou qualquer dos Devedores Solidários e/ou contra qualquer das suas Controladas, em valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 30% (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vitrinta por cento) declaração de vencimento antecipado do Saldo Devedor de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedasEmpréstimo;
(viixvii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade alteração do objeto social do Cliente e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/das suas controladas, conforme aplicável, conforme disposto em seus estatutos ou quaisquer de suas disposiçõescontratos sociais, conforme o caso, vigente na presente data, exceto se não resultar em alteração da atividade principal do Cliente e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por das suas controladas;
(viiixviii) cisãoprestação, fusãopelo Cliente e/ou qualquer Devedor Solidário, incorporação se o caso, de avais, garantias fidejussórias ou incorporação reais de qualquer natureza para garantir obrigações de terceiros não integrantes do grupo econômico do Cliente e/ou do Devedor Solidário e/ou assunção de compromisso ou obrigação para as finalidades anteriormente descritas;
(xix) redução do capital social do Cliente e/ou resgate e/ou amortização das quotas ou ações envolvendo de emissão destes, conforme o caso, sem a Emissora prévia e expressa anuência por escrito do C6 Bank;
(xx) tiver apresentado, conforme verificado pelo C6 Bank, informações desatualizadas, inexatas, falsas ou incompletas, inclusive com relação ao Usuário Master e demais representantes legais, bem como com relação à suficiência de seus poderes para a contratação dos Empréstimos e/ou constituição de qualquer das Cessões Fiduciárias; e/ou
(xxi) havendo quaisquer indícios de descumprimento ou prática dos crimes previstos na Legislação Anticorrupção, Legislação de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e/ou da Legislação Socioambiental pelo Cliente, Devedores Solidários (se o caso) e/ou suas Controladas RelevantesAfiliadas, exceto nas seguintes hipótesese/ou inclusão de qualquer do Cliente, as quais ficam desde já aprovadas:
dos Devedores Solidários (ase o caso) tratar-se e/ou de incorporação, pela Emissora (suas Afiliadas e/ou coligadas no Cadastro Nacional de modo que a Emissora seja a incorporadora), Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e/ou no Cadastro Nacional de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;Empresas Punidas – CNEP.
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Samples: Credit Agreement
Vencimento Antecipado. 7.16.1. Na Observado o disposto nas Cláusulas 6.3 e 6.3.2 abaixo, a Debenturista deverá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes das Debêntures e desta Escritura de Emissão de Debêntures e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário ou do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Início da Rentabilidade ou da última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula descritas abaixo (cada uma dessas hipótesesum deles, um “Evento de Vencimento Antecipado Inadimplemento”).
6.1.1. Observados os eventuais prazos de cura aplicáveis, a ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures e consequentemente dos CRI, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora ou deliberação de Assembleia Geral de Titulares de CRI (cada evento, um “Evento de Inadimplemento Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) (a) pedido por parte da Emissora e/ou por qualquer de suas controladas, de qualquer plano de recuperação judicial ou extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou se a Emissora e/ou qualquer de suas controladas ingressar em juízo com requerimento de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(b) extinção, liquidação, dissolução dissolução, insolvência, pedido de autofalência ou extinção pedido de falência não elidido no prazo legal, da Emissora e/ou de quaisquer das suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação controladoras com participação, individual ou conjuntamente, de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de mínimo 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas no capital social da Emissora mais recentes à época do eventoe suas controladas;
(c) não pagamento, pela Emissora, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis após a data em que tal pagamento tornar-se exigível, de qualquer obrigação pecuniária relacionada às Debêntures, e em especial àquelas referentes ao pagamento do principal, da Remuneração e demais encargos pactuados nas Debêntures;
(d) redução de capital social da Emissora igual ou superior a 15% (quinze por cento), exceto: (i) nos casos de redução de capital realizada com o objetivo de absorver prejuízos, nos termos do artigo 173 da Lei das Sociedades por Ações; ou (ii) transformação se previamente autorizado por debenturistas, conforme prévia deliberação dos titulares de CRI reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRI desde que representando 75% (setenta e cinco por cento) dos CRI em circulação, seja em primeira ou segunda convocação, nos termos do Termo de Securitização;
(e) inadimplemento de quaisquer obrigações financeiras e dívidas da Emissora e/ou das suas controladas, no mercado local ou internacional em montante unitário ou agregado igual ou superior R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), ou seu valor equivalente em outras moedas, salvo se a Emissora comprovar, até o 3º (terceiro) Dia Útil imediatamente seguinte à data de sua ocorrência, que tal inadimplemento não ocorreu ou foi devidamente sanado pela Emissora;
(f) pagamento pela Emissora de dividendos e/ou de juros sobre capital próprio, exceto os dividendos obrigatórios por lei e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso esta esteja em mora relativamente ao cumprimento de quaisquer de suas obrigações pecuniárias previstas nesta Emissão;
(g) não cumprimento de qualquer decisão ou sentença judicial transitada em julgado contra a Emissora, em valor individual ou agregado igual ou superior a R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), ou seu valor equivalente em outras moedas no prazo estipulado para o pagamento;
(h) cessão, pela Emissora, de qualquer obrigação relacionada às Debêntures, exceto se previamente aprovada por debenturistas, conforme prévia deliberação dos titulares de CRI reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRI desde que aprovado pela maioria simples dos Titulares de CRI em circulação, seja em primeira ou segunda convocação, nos termos do Termo de Securitização;
(i) transformação do tipo societário da Emissora de modo que a Emissora deixe de ser uma sociedade limitadapor ações, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iiij) inadimplemento, pela alteração do Estatuto Social da Emissora, que implique a concessão de direito de retirada aos acionistas da Emissora durante a vigência das suas obrigações Debêntures desta Emissão, desde que haja uma retirada efetiva de pagamento acionistas que representem, individual ou conjuntamente, 15% (quinze por cento) ou mais do Valor Nominal Atualizado capital social da Emissora; e
(k) invalidade, nulidade ou inexequibilidade por força de decisão judicial ou administrativa imediatamente exequíveis desta Escritura de Emissão de Debêntures, da CCI e/ou do Valor Nominal UnitárioTermo de Securitização, da Remuneração observado que, para se caracterizar o vencimento antecipado aqui previsto, a invalidade, nulidade ou inexequibilidade deverá se referir a disposições que digam respeito, incluindo, mas não se limitando:
(a) à existência, validade e eficácia das Debêntures, das CCI, dos CRI, seu valor, seu prazo de vencimento, sua remuneração ou qualquer valor devido à Debenturista; e/ou
(b) aos direitos outorgados aos Titulares de CRI ou aos Debenturista; e/ou (c) à existência, validade e eficácia do lastro dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas CRI.
6.1.2. Constituem Eventos de pagamentos previstas nesta Inadimplemento que acarretam o vencimento não automático das obrigações decorrentes desta Escritura de EmissãoEmissão (cada evento, um “Evento de Inadimplemento Não Automático”):
(a) não cumprimento pela Emissora de qualquer obrigação não-pecuniária, nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures, não sanado no sanada em um prazo máximo de 2 15 (doisquinze) Dias Úteis dias corridos contados da data do respectivo inadimplementode recebimento de aviso escrito enviado pela Debenturista à Emissora, sendo que este prazo não se aplica àquelas obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico;
(ivb) inadimplemento, pela Emissora, protestos de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado títulos contra a Emissora e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacionalcontra quaisquer das suas controladas, cujo valor, individual valor unitário ou agregado, seja igual ou superior a agregado ultrapasse R$ 100.000.000,00 77.000.000,00 (cem setenta e sete milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leicorrigidos anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IPCA, salvo se no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data de intimação para pagamento do(s) respectivo(s) protesto(s) ou seu equivalente no prazo estabelecido para pagamento, caso inferior aos 10 (dez) Dias Úteis, tiver sido comprovado que: (i) o protesto tiver sido efetuado por erro ou má-fé de terceiros; (ii) o protesto foi cancelado; ou (iii) foi apresentada a defesa ou o valor foi depositado em outras moedasjuízo;
(viic) questionamento judicial sobre se houver a validadeincorporação, a exequibilidade cisão, fusão, reorganização societária ou venda de participação societária que resulte na não prevalência do Sr. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx ou seus sucessores direta ou indiretamente como o principal acionista do atual bloco de controle da Emissora e que acarrete perda do atual controle societário direto ou indireto;
(d) mudança relevante nas condições econômicas, no estado financeiro e/ou operacionais da Emissora, que comprovadamente (mediante a existência desta Escritura publicação de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/fato relevante ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão comunicado ao mercado pela Emissora, nos termos da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021 (“Resolução CVM 44”), bem como na regulamentação aplicável), afete negativamente a capacidade da Emissora cumprir com suas obrigações financeiras;
(e) não renovação, cancelamento, intervenção, revogação ou suspensão de autorizações, alvarás e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissãolicenças, essenciais para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora e/ou por qualquer de suas controladas;
, cujas referidas atividades representem investimento da Emissora em valor igual ou superior equivalente a 10% (viiidez por cento) cisãodo faturamento consolidado da Emissora, fusãoexceto se, incorporação dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de tal não renovação, cancelamento, intervenção, revogação ou incorporação suspensão, a Emissora comprove a existência de ações envolvendo provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantescontroladas, exceto nas seguintes hipótesesconforme o caso, as quais ficam desde já aprovadas:até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização;
(af) tratarmudança ou alteração no objeto social da Emissora que modifique as atividades atualmente por ela praticadas de forma relevante, ou que agregue a essas atividades, novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas;
(g) não observância pela Emissora do seguinte índice financeiro, por dois semestres consecutivos, a ser calculado sempre com base nas demonstrações contábeis consolidadas da Emissora de dezembro e junho e verificado pelo Agente Fiduciário dos CRI, iniciando-se com as informações contábeis de incorporação, pela Emissora (30 de modo que a Emissora seja a incorporadora), junho de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;2022: Onde:
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Samples: Debenture Issuance Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1Não Automático. Na ocorrência Constituem Eventos de qualquer Inadimplemento que podem acarretar o vencimento antecipado das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesobrigações decorrentes das Debêntures, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado aplicando-se o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 6.4.2 a 6.4.2.3 abaixo, quaisquer dos eventos previstos em lei e/ou qualquer dos seguintes Eventos de Inadimplemento:
(i) protestos de títulos contra a Emissora e/ou suas controladas, de acordo com os procedimentos legais aplicáveis, cujo valor, individual ou em conjunto, seja superior a R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, reajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, exceto se a Companhia comprovar: (a) liquidaçãono prazo máximo de até 30 (trinta) dias, dissolução contados da data de recebimento da notificação do protesto, que referido protesto foi indevidamente efetuado, ou extinção foi sustado ou cancelado; ou (b) a Companhia prestar garantias em juízo, as quais deverão ser aceitas pelo Poder Judiciário;
(ii) descumprimento, pela Emissora, de quaisquer obrigações não pecuniárias constantes desta Escritura de Emissão, que não seja sanado no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis, contados do respectivo inadimplemento, observados os respectivos prazos de cura, quando aplicável, sendo certo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo de cura específico;
(iii) as declarações prestadas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx na data em que for prestada comprovarem-se incorretas em seus aspectos relevantes, na data em que foram prestadas, exceto se o fato, evento ou circunstância resultando em tal demonstração de incorreção tenha sido curado, corrigido ou de outra forma remediado no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de conhecimento pela Emissora ou do recebimento de notificação do Agente Fiduciário neste sentido, o que ocorrer primeiro;
(iv) aplicação dos recursos captados pela Emissão em destinação diversa do previsto nesta Escritura de Emissão;
(v) decisão judicial, decorrente de questionamento, movido por terceiros, cujo objeto seja esta Escritura de Emissão ou de quaisquer de suas disposições, salvo se a Emissora tenha obtido efeito suspensivo para a referida decisão dentro do prazo legal, ou em até 30 (trinta) dias da referida decisão, o que ocorrer primeiro;
(vi) não apresentar ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 10 (dez) Dias Úteis após a respectiva prorrogação do prazo, a comprovação da prorrogação do prazo das Concessões Relevantes, pela ANP e/ou pelo MME;
(vii) as controladas da Emissora deixarem de manter a qualificação necessária perante a ANP para operar as Concessões Relevantes, conforme decisão da ANP neste sentido;
(viii) a Emissora deixar de ter suas demonstrações financeiras auditadas por um dos seguintes auditores independentes: PriceWaterhouseCoopers, KPMG Auditores Independentes, Ernst & Young Auditores Independentes S/S ou Deloitte Touche Tomatsu Auditores Independentes (“Auditores Independentes”);
(ix) se a Emissora ou qualquer de suas controladas vender, transferir e/ou ceder (incluindo Operações de Farm-Out (conforme definido abaixo)) a terceiros não integrantes do seu grupo econômico quaisquer das suas concessões existentes e as que venham a ser celebradas pela Emissora ou por quaisquer de suas controladas, ou ativos, para a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e/ou gás natural, no âmbito dos respectivos projetos ("Concessões”) e/ou direitos decorrentes das Concessões, cujo valor seja em montante igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), de forma individual ou agregada, em uma ou mais transações, do EBITDA Ajustado consolidado da Emissora, conforme a última demonstração financeira consolidada anual, exceto se cumulativamente (1) tenha sido apresentado um Laudo de Avaliação de Venda para apurar o valor de mercado da Concessão objeto da venda, transferência e/ou cessão (incluindo Operações de Farm-Out); e (2) a Emissora ou quaisquer de suas controladas realizem o procedimento descrito no Anexo II à presente Escritura de Emissão ("Procedimento de Substituição de Concessão”). Para fins desta Escritura de Emissão, “Operações de Farm-Out” significam operações que envolvam venda, troca ou cessão, parcial ou total, dos direitos de concessão detidos pela Emissora e/ou suas controladas;
(x) descumprimento, pela Companhia e/ou por suas controladas, de decisão ou sentença judicial transitada em julgado ou de decisão administrativa e/ou arbitral irrecorrível que obrigue a Companhia e/ou por suas controladas a dispor de valor individual ou agregado igual ou superior a R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, reajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, exceto, com relação às decisões administrativas e/ou arbitrais, se no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis a partir da data fixada para pagamento os efeitos de tal sentença forem suspensos por meio de medida judicial ou arbitral cabível e enquanto assim permanecerem;
(xi) celebração de contratos de mútuos, empréstimos, adiantamentos ou outros instrumentos de dívida pela Emissora e/ou pelas controladas da Emissora, na qualidade de credoras, ressalvados os Contratos Permitidos. Para fins desta Escritura de Xxxxxxx, entende-se por
(xii) caso, até 01 de março de 2024, a Emissora não realize o resgate antecipado facultativo da totalidade das debêntures da sua 2ª (segunda) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única, para distribuição pública, com esforços restritos de distribuição sob o o regime misto de garantia firme e melhoes esforços de colocação;
(xiii) desapropriação, confisco ou outra medida similar por qualquer entidade governamental brasileira de ativos e/ou direitos da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes controladas, cujo valor, individual ou em conjunto, seja superior a R$ 125.000.000,00 (conforme abaixo definidocento e vinte e cinco milhões de reais); (b) decretação de falência , ou o seu equivalente em outras moedas, reajustados anualmente, a partir da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura Data de Emissão, “Controlada Relevante” significa pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, exceto com relação àqueles para os quais tenha sido obtido o respectivo efeito suspensivo e enquanto assim permanecer;
(xiv) medida de autoridade governamental com o objetivo de sequestrar, expropriar, nacionalizar, desapropriar ou de qualquer controlada modo adquirir compulsoriamente a totalidade ou parte substancial de seus ativos, inclusive participações societárias das controladas que detêm Concessões Relevantes, exceto com relação àqueles para os quais tenha sido obtido o respectivo efeito suspensivo e enquanto assim permanecer;
(xv) transformação do tipo societário da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) inclusive transformação da Emissora em sociedade limitada, limitada nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iiixvi) inadimplementoperda de autorizações ou licenças necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e/ou gás natural das Concessões Relevantes, pela Companhia e/ou pelas suas controladas, conforme o caso, até a liquidação integral das Debêntures, em qualquer das hipóteses acima, desde que resulte em um Efeito Adverso Relevante (conforme definido abaixo), exceto (a) por aquelas autorizações, alvarás e licenças que estejam em processo tempestivo de obtenção ou renovação pela Emissora ou pelas controladas pertinentes; ou (b) se a exigência de tais autorizações, alvarás e licenças for revertida pela autoridade competente por meio de decisão no âmbito de processo judicial ou de outra forma legalmente remediada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de tal não obtenção, não renovação, cancelamento, revogação, cassação ou suspensão;
(xvii) descumprimento, pela Emissora, das por suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado controladas e/ou do Valor Nominal Unitáriopor qualquer acionista que venha a se tornar um controlador da Emissora, caso aplicável, conselheiros, diretores, funcionários e eventuais subcontratados no que tange à prestação de serviços à Emissora da Remuneração legislação relativa a não utilização de mão de obra infantil (exceto na condição de menor aprendiz), incentivo à prostituição e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas da legislação relativa a não utilização de pagamentos previstas nesta Escritura mão de Emissão, não sanado no prazo obra em condições análogas as de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoescravo;
(ivxviii) inadimplementodescumprimento, pela Emissora, por quaisquer de suas controladas e/ por qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura acionista que venha a se tornar um controlador direta ou indiretamente da Emissora, caso aplicável, conselheiros, diretores, funcionários e eventuais subcontratados no que tange à prestação de Emissãoserviços à Emissora e as suas controladas, salvo pelas obrigações das normas que lhes são aplicáveis que versam sobre atos de pagamento do Valor Nominal Atualizado corrupção e atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não se limitando, as Leis nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (ou outras normas de licitações e contratos da administração pública), nº 9.613, de 3 de março de 1998, o Decreto-Lei n° 2.848/40, Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006 que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme alterada, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, conforme alterado, a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e a UK Bribery Act, conforme aplicável (em conjunto, as “Leis Anticorrupção”);
(xix) não obtenção ou não renovação, cancelamento, revogação, intervenção, suspensão ou extinção das autorizações, subvenções, dispensas e/ou do Valor Nominal Unitárioprotocolos de requerimento de alvarás ou licenças (incluindo ambientais) da Emissora ou de suas controladas que detêm Concessões Relevantes, da Remuneração exceto (a) por aquelas que estejam sendo ou que venham a ser questionadas ou contestadas pela Emissora na esfera judicial ou administrativa para as quais tenha sido obtido e esteja vigente provimento jurisdicional ou administrativo determinando sua não exigibilidade; ou (b) por aquelas em processo tempestivo de obtenção, renovação ou prorrogação de prazo, conforme aplicável; ou (c) cuja ausência não cause um Efeito Adverso Relevante;
(xx) inadimplemento de quaisquer obrigações pecuniárias assumidas pela Emissora e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto por suas controladas em dívida financeira no item “iii” acima, não sanado no prazo mercado de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissoracapitais, local ou internacional, cujo valor, individual em valor unitário ou agregado, seja agregado igual ou superior a R$ 100.000.000,00 125.000.000,00 (cem cento e vinte e cinco
(xxi) inadimplemento pela Emissora e/ou por suas controladas de quaisquer obrigações pecuniárias assumidas em contratos de fornecimento e de prestação de serviços das quais a Companhia tenha adquirido bens ou recebido serviços, em valor unitário ou agregado igual ou superior a R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissoraou o seu equivalente em outras moedas, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leireajustados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação do IPCA, ou seu equivalente outro índice que venha a substituí-lo, exceto (a) se sanado no prazo de cura previsto no respectivo instrumento; ou (b) se o inadimplemento tenha sido causado pelo descumprimento da referida contraparte das suas obrigações no âmbito do contrato em outras moedasquestão, situação em que assiste à Emissora arguir a exceção de contrato não cumprido, sendo certo que tal arguição deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias contados do inadimplemento por meio de envio de notificação extrajudicial;
(viixxii) questionamento judicial sobre anulação, nulidade ou inexequibilidade parcial quanto à Emissão, bem como caso a validade, a exequibilidade Xxxxxxx e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/Xxxxxxx venham a se tornar inválidas, nulas, inexequíveis, ou quaisquer ineficazes e tal efeito não seja revertido por meio de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão decisão judicial e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladasenquanto assim permanecer;
(viiixxiii) cisãose houver aquisição de controle direto da Emissora, fusãoqualquer transação que resulte na obtenção, incorporação por uma pessoa, natural ou incorporação jurídica, ou grupo de ações envolvendo pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, de participação correspondente a Emissora mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social votante da Emissora; e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(axxiv) tratar-se de incorporaçãodescumprimento, pela Emissora, dos seguintes índices financeiros, auferidos em bases trimestrais a partir das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora auditadas de 31 de dezembro de cada ano ou das informações trimestrais (de modo “ITRs”) consolidados da Emissora referentes a cada trimestre, a serem acompanhados pelo Agente Fiduciário, sendo que a Emissora seja a incorporadora), primeira apuração deverá ocorrer com base nas demonstrações financeiras de quaisquer sociedades, observado que 2023 (1“Índice Financeiro”): • Dívida Financeira Líquida/EBITDA Ajustado: menor ou igual a: Data da Primeira Integralização até 30 de junho de 2024 (inclusive) sejam respeitados todos os Eventos 3,5x Após 01 de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura julho de 2024 (inclusive) 3,0x • Índice de Cobertura de Ativos: A partir da Data de Emissão, conforme aplicável; a Emissora não permitirá que o Índice de Cobertura de Ativos seja, a qualquer tempo, inferior a 1,500 (um inteiro e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”cinquenta centésimos), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;.
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Não Automático: Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula quaisquer dos seguintes eventos (cada uma dessas hipóteses“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, um “Evento em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, os “Eventos de Inadimplemento”), todas as obrigações objeto desta Escritura o Agente Fiduciário deverá convocar uma Assembleia Geral de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveisDebenturistas, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplementoreferido evento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento para deliberar sobre a eventual não declaração do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado das Debêntures, observado o procedimento de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA convocação previsto na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão Cláusula 9 abaixo e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadaso quórum específico estabelecido na Cláusula 6.2.1 abaixo:
(a) tratar-se de incorporaçãocaso ocorra (a) a dissolução, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), liquidação ou extinção de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”)Sociedades, exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada em decorrência da Reorganização Societária Autorizada e/ou sociedade do mesmo grupo econômico estas sociedades estiverem inativas, sendo para os fins deste item, “sociedades inativas” aquelas que não geram receitas e não contribuem para o faturamento da Emissora; (b) a decretação de falência de quaisquer Sociedades; (c) o pedido de autofalência de quaisquer Sociedades; (d) o pedido de falência formulado por terceiros em face de quaisquer Sociedades e não devidamente solucionado, por meio de pagamento ou depósito, rejeição do pedido, suspensão dos efeitos da declaração de falência, ou por outro meio, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar do recebimento da citação; ou (e) o deferimento de pedido e/ou plano de recuperação extrajudicial a seus credores, por parte das Sociedades, sem a prévia e expressa autorização dos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas convocada com esse fim;
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas Não Automático: Observado o disposto nesta Cláusula (cada 7, qualquer dos seguintes itens será considerada uma dessas hipóteses, um “Evento hipótese de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixovencimento antecipado não automático das Debêntures:
(i) (a) liquidaçãodescumprimento, dissolução ou extinção da Emissora e/ou pela Devedora, de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação qualquer obrigação não pecuniária estabelecida na Escritura de falência da Emissora e/ou Emissão de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceirosDebêntures, não elidido sanada no prazo legal; ou de 10 (edez) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento Dias Úteis do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissãodescumprimento, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base sendo que esse prazo não se aplica às obrigações para as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventoquais tenha sido estipulado prazo específico;
(ii) transformação não cumprimento de qualquer decisão judicial ou arbitral de natureza condenatória, contra a Devedora, desde que, em qualquer caso, não tenha seus efeitos suspensos, e/ou cujo juízo não tenha sido garantido pela Devedora, ou pelas suas Controladas Relevantes, em valor unitário ou agregado, igual ou superior ao que for maior entre: (a) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas, valor este a ser reajustado anualmente pela variação acumulada do IPCA desde a Data de Emissão; ou (b) 8% (oito por cento) do EBITDA da Emissora em sociedade limitadaDevedora, verificado com base nas Demonstrações Financeiras da Devedora mais recentes (anuais ou trimestrais, conforme o caso) à época, apurado com base nos termos dos artigos 220 a 222 últimos 12 (doze) meses contados da Lei data base das Sociedades por AçõesDemonstrações Financeiras da Devedora;
(iii) inadimplementoarresto, pela Emissora, das suas obrigações sequestro ou penhora de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, bens da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacionalDevedora, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 ao que for maior entre: (cem a) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)) ou o seu equivalente em outras moedas, atualizado monetariamente pelovalor este a ser reajustado anualmente pela variação acumulada do IPCA desde a Data de Emissão; ou (b) 8% (oito por cento) do EBITDA da Devedora, verificado com base nas Demonstrações Financeiras da Devedora mais recentes (anuais ou trimestrais, conforme o caso) à época, apurado com base nos últimos 12 (doze) meses contados da data base das respectivas Demonstrações Financeiras da Devedora, exceto se, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis, contados da data da respectiva constrição de bens, tiver sido comprovada a substituição do bem por qualquer meio, desde que observado o limite para oneração de bens previsto nesta alínea;
(viiv) declaração protesto de vencimento antecipado títulos contra a Devedora e/ou quaisquer Controladas Relevantes, ainda que na qualidade de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacionalgarantidoras, cujo valorvalor não pago, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 ao maior valor entre: (a) 8% (oito por cento) do EBITDA da Devedora, verificado com base nas Demonstrações Financeiras da Devedora mais recentes (anuais ou trimestrais, conforme o caso) à época, apurado com base nos últimos 12 (doze) meses contados da data base das Demonstrações Financeiras da Devedora; ou (b) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por leisalvo se for comprovado, a partir da Data no prazo de Emissãoaté 15 (quinze) Dias Úteis contados do respectivo protesto, pela Devedora à Securitizadora, que o protesto: (i) foi sustado e/ou cancelado, (ii) teve o seu respectivo valor depositado judicialmente ou garantido pela penhora ou caução de ativos aceitos judicialmente, desde que observado o limite para oneração de ativos previsto nesta alínea, ou (iii) teve sua exigibilidade suspensa por decisão judicial;
(v) não renovação, não obtenção, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações e/ou licenças, inclusive as ambientais, necessárias para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Devedora e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes, exceto: (a) por aquelas que estejam em processo tempestivo de obtenção ou renovação; ou (b) se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de tal vencimento, cancelamento, revogação, não obtenção ou suspensão seja comprovada a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades da Devedora e/ou de suas Controladas Relevantes até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização e/ou para os quais tenha sido feito acordos para pôr fim às discussões e que não gerem um Efeito Adverso Relevante; ou (c) se a não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão não resultem em um Efeito Adverso Relevante; ou (d) caso haja decisão judicial ou administrativa, suspendendo a exigibilidade;
(vi) alteração do objeto social da Devedora, de forma a modificar suas atividades principais ou seu equivalente em outras moedassetor de atuação;
(vii) questionamento judicial sobre a validadeexpropriação, a exequibilidade nacionalização, desapropriação ou qualquer aquisição compulsória, por qualquer autoridade governamental, da totalidade ou de parte substancial dos ativos, propriedades ou das ações do capital social da Devedora;
(viii) violação, pela Devedora e/ou por qualquer de suas controladas, por seus respectivos diretores, membros do conselho de administração, se existentes, representantes, funcionários, prepostos, contratados ou prestadores de serviços que atuem a existência desta mando ou em favor da Devedora e/ou de suas controladas, em função direta e exclusiva da prestação de serviços ou da relação mantida com a Devedora e/ou suas controladas, de qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento aplicável contra prática de atos de corrupção ou atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, incluindo, sem limitação, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto–lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 e, desde que aplicável, a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o UK Bribery Act de 2010 (em conjunto “Leis Anticorrupção”), e/ou inclusão da Devedora, qualquer de suas controladas, seus respectivos diretores, membros do conselho de administração, se existentes, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, excetuadas as situações que estejam sendo discutidas na esfera judicial ou administrativa de boa-fé pela Devedora e/ou por qualquer de suas controladas, com exigibilidade suspensa e que não gerem um Efeito Adverso Relevante, ou em relação às quais tenha sido feito acordos para pôr fim às discussões e que não gerem um Efeito Adverso Relevante;
(ix) revelarem-se incompletas, imprecisas ou insuficientes, na data em que prestadas, em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Devedora na Escritura de Emissão de Debêntures;
(x) se a Escritura de Emissão de Debêntures, seus aditamentos, qualquer dos documentos relacionados às Debêntures e/ou quaisquer de qualquer de suas disposições, for decretada judicialmente, total ou parcialmente inválida, ineficaz, nula ou inexequível, por meio de decisão judicial;
(xi) redução de capital social da Devedora sem observância do disposto no parágrafo 3º do artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações, exceto se tal redução de capital decorrer de operação (a) que tenha por objetivo segregar, as atividades da URBA, da MRL, da PRIME, da AHS Development, da AHS Residential e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão sucessores das referidas sociedades, ou ainda as atividades atualmente desenvolvidas pela Devedora na startup/unidade de negócios da Devedora denominada LUGGO, assim entendidas como atividades de incorporação, e à Oferta ou qualquer condição pactuada construção para futura alienação dos ativos e todos os produtos e serviços a ele relacionados; e (b) que seja realizada observando os critérios dispostos no âmbito da Emissãoitem (xiv) desta Cláusula 7.1.2. No caso de estrita observância aos itens (a) e (b) acima, pela Emissora não será necessária a realização de Assembleia Especial de Investidores para deliberar sobre referida redução de capital;
(xii) descumprimento de quaisquer obrigações financeiras, contraídas no mercado financeiro e de capitais, a que estejam sujeitas a Devedora e/ou qualquer de controladas (incluindo mas não se limitando a quaisquer emissões de debêntures), seja como parte ou como garantidora, no mercado local ou internacional, não sanado nos respectivos prazos de cura, em valor, individual ou agregado, igual ou superior ao maior valor entre: (a) 8% (oito por suas controladascento) do EBITDA da Devedora, verificado com base nas Demonstrações Financeiras da Devedora mais recentes (anuais ou trimestrais, conforme o caso) à época, apurado com base nos últimos 12 (doze) meses contados da data base das Demonstrações Financeiras da Devedora; ou (b) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
(viiixiii) cisãonão manutenção pela Devedora dos seguintes índices financeiros, fusãoapurados trimestralmente pela Devedora e enviado à Emissora, incorporação com cópia para o Agente Fiduciário, com base nas demonstrações financeiras, memória de cálculo ou incorporação informações contábeis intermediárias consolidadas da Devedora auditadas ou revisadas pelos seus auditores, referentes ao encerramento dos trimestres de ações envolvendo março, junho, setembro e dezembro de cada ano, com base nos últimos 12 (doze) meses contados da data-base das respectivas demonstrações financeiras (“Índices Financeiros da Devedora”), observadas as seguintes regras:
(1) o primeiro cálculo dos Índices Financeiros da Devedora será realizado com base no encerramento do primeiro trimestre subsequente ao da primeira data de integralização das Debêntures;
(2) a não manutenção pela Devedora de qualquer dos Índices Financeiros da Devedora apenas em um dado trimestre não acarretará o vencimento antecipado das Debêntures, desde que ocorra o reenquadramento em todos os 3 (três) trimestres imediatamente seguintes (“Prazo de Reenquadramento”);
(3) caso seja apurado novo desenquadramento do mesmo Índice Financeiro da Devedora ou de outro Índice Financeiro da Devedora, após o Prazo de Reenquadramento, tal desenquadramento acarretará o vencimento antecipado não automático, independentemente de em qual dos índices tiver ocorrido o primeiro desenquadramento;
(4) os Índices Financeiros da Devedora deverão ser calculados e disponibilizados à Emissora e com cópia ao Agente Fiduciário, de acordo com os termos previstos na Escritura de Emissão de Debêntures; e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(5) a Securitizadora poderá solicitar à Devedora todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários;
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;⎝
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Vencimento Antecipado. 7.1Não Automático. Na ocorrência Constituem Eventos de qualquer Vencimento Antecipado que podem acarretar o vencimento das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.3 abaixo, quaisquer dos eventos previstos em lei e/ou quaisquer das seguintes hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipótesesuma, um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:):
(i) ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil;
(ii) ocorrência de (a) liquidação, dissolução ou extinção (ou equivalente na respectiva jurisdição de incorporação da Aventti) da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido)dos Garantidores e/ou da PetroRio; (b) decretação de falência (ou equivalente na respectiva jurisdição de incorporação da Aventti) da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantesdos Garantidores e/ou da PetroRio; (c) pedido de autofalência (ou equivalente na respectiva jurisdição de incorporação da Aventti) formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantesdos Garantidores e/ou da PetroRio; (d) pedido de falência formulado por terceiros (ou equivalente na respectiva jurisdição de incorporação da Aventti) em face da Emissora e/ou dos Garantidores e/ou da PetroRio e não devidamente solucionado por meio de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não depósito judicial e/ou elidido no prazo legal; ou (e) pedido propositura, pela Emissora e/ou pelos Garantidores e/ou pela PetroRio, de plano de recuperação extrajudicial (ou equivalente na respectiva jurisdição de incorporação da Aventti) a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; (f) ingresso, pela Emissora, pelos Garantidores e/ou pela PetroRio, em juízo com requerimento de recuperação judicial (ou equivalente na respectiva jurisdição de incorporação da Aventti), independentemente de deferimento do processamento de recuperação ou de recuperação extrajudicial sua concessão pelo juízo ou corte competente na respectiva jurisdição ou (g) qualquer ato societário, processo judicial, outro procedimento ou medida tomada em relação a (1) suspensão de pagamentos, moratória de qualquer dívida, liquidação, dissolução, administração ou reorganização (por meio de acordo voluntário, esquema de arranjo ou outro) pela Aventti; (2) composição, compromisso, cessão ou acordo com qualquer credor da Aventti; (3) nomeação de um liquidante, destinatário, destinatário administrativo, administrador, gestor compulsório ou outro responsável similar em relação à Aventti; ou (h) nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis à época, qualquer evento que legalmente caracterize estado de insolvência dos Garantidores e/ou da PetroRio que não aqueles descritos nos subitens (a) a (g) acima;
(iii) inadimplemento pecuniário ou ocorrência de vencimento antecipado de quaisquer obrigações financeiras, no Brasil ou no exterior, da Emissora e/ou dos Garantidores (incluindo seus beneficiários), na qualidade de suas Controladas Relevantesdevedora ou garantidora, independentemente cujo valor individual ou agregado seja superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas;
(iv) não realização da transferência de quaisquer recursos recebidos pela Aventti, distribuídos pela PetroRio por qualquer outro meio que não seja o depósito na Conta Custódia (conforme definido no Contrato de Alienação Fiduciária), para a Conta Custódia (conforme definido no Contrato de Alienação Fiduciária) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data da distribuição dos recursos pela PetroRio;
(v) caso a Emissora os Garantidores ou autoridades governamentais, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer atos ou medidas, judiciais ou extrajudiciais, no âmbito da jurisdição brasileira ou qualquer outra jurisdição competente, que objetivem anular, cancelar, questionar ou invalidar qualquer dos Documentos da Operação;
(vi) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora e/ou pelos Garantidores, conforme o caso, das obrigações assumidas nos Documentos da Operação, sem a prévia e expressa aprovação do deferimento Debenturista;
(vii) criação de penhor, caução, alienação ou cessão fiduciária, usufruto, ou qualquer outro ônus, gravame, vinculação, oneração, direito de garantia equivalente e/ou qualquer outra modalidade de obrigação que limite, sob qualquer forma (ainda que sob condição suspensiva) (“Ônus”), a propriedade, titularidade, posse e/ou controle sobre os bens e direitos objeto do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura Contrato de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada Alienação Fiduciária e do Contrato de Cessão Fiduciária de Conta Vinculada;
(viii) redução do capital social da Emissora, conforme definição exceto (a) para fins de absorção de prejuízos acumulados; ou (b) mediante a prévia e expressa aprovação do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventoDebenturista;
(iiix) transformação do tipo societário da Emissora em de modo que ela deixe de ser uma sociedade limitadapor ações, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iiix) inadimplementotransferência, alienação ou aquisição do controle acionário (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações), direto ou indireto, da Emissora e/ou dos Garantidores e/ou da PetroRio, exceto se referida alteração for expressa e previamente aprovada pelo Debenturista;
(xi) cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer forma de reorganização societária envolvendo a Emissora a e/ou os Garantidores e/ou a PetroRio, exceto se, referida operação for previa e expressamente aprovada pelo Debenturista ou se referida operação tratar-se única e exclusivamente de incorporação feita pela PetroRio para adquirir outras empresas;
(xii) questionamento judicial, por qualquer pessoa, à exceção da Emissora, dos Garantidores, desta Escritura de Emissão e/ou dos demais Documentos da Operação;
(xiii) alteração do objeto social da Emissora e/ou dos Garantidores, conforme disposto em seus atos constitutivos vigentes na Data de Emissão, de forma a alterar as suas atividades preponderantes;
(xiv) realização pela Emissora e/ou pelos Garantidores, de operações fora de seu objeto social e/ou a prática de qualquer ato em desacordo com seus atos constitutivos;
(xv) descumprimento, a partir da Data de Emissão, de qualquer decisão judicial e/ou de qualquer decisão arbitral, contra a Emissora e/ou os Garantidores (incluindo seus beneficiários), em qualquer jurisdição que (a) possua valor individual ou agregado seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou (b) possua o valor equivalente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em outras moedas, ou (c) cause e/ou possa causar Efeito Adverso;
(xvi) existência, contra a Emissora e/ou os Garantidores (incluindo seus beneficiários), de sentença ou decisão condenatória, em processos judiciais, arbitrais e/ou administrativos, perante qualquer jurisdição competente, conforme aplicável, por crimes ambientais e/ou violação à Legislação Socioambiental (conforme definido abaixo), desde que cause e/ou possa causar Efeito Adverso, ou pela utilização de trabalho escravo ou infantil ou proveito criminoso da prostituição;
(xvii) infração, conforme decisão judicial, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado pelos Garantidores, seus beneficiários e/ou do Valor Nominal Unitáriopelos seus respectivos administradores (conforme aplicável), agindo em benefício ou em nome da respectiva sociedade, a qualquer lei ou regulamento nacional contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas sem limitação a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e, desde que aplicável, a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, da Remuneração OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions e do UK Bribery Act (UKBA) (“Leis Anticorrupção”);
(xviii) descumprimento pela Emissora e/ou dos Encargos Moratóriospelos Garantidores, nas respectivas datas de pagamentos previstas qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, Emissão e/ou nos Documentos da Operação não sanado sanado: (a) no prazo de 2 cura previsto especificamente para a respectiva obrigação, se aplicável; ou (doisb) caso não haja prazo de cura específico, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoem que tal obrigação deveria ter sido cumprida;
(ivxix) inadimplementoprotesto de títulos contra a Emissora e/ou os Garantidores, (incluindo seus beneficiários) em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas, salvo se no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contado da data do conhecimento pela Emissora e/ou pelos Garantidores, conforme o caso, de referido protesto, a Emissora e/ou os Garantidores, conforme o caso, tiver tomado medidas cabíveis e comprovado ao Debenturista, a seu exclusivo critério, que: (a) o protesto foi efetuado por erro ou má-fé de terceiro ou era ilegítimo; (b) o protesto foi cancelado ou quitado; ou (c) o protesto tenha a sua exigibilidade suspensa por medida judicial cabível;
(xx) interrupção das atividades da Emissora e/ou dos Garantidores e/ou da Xxxxx Xxx por um período superior a 15 (quinze) Dias Úteis: (a) por revogação, suspensão ou extinção das renovações das autorizações, subvenções, alvarás ou licenças, inclusive as ambientais necessárias para o exercício de suas atividades; ou (b) em decorrência de arresto, sequestro, penhora ou qualquer outra medida judicial que implique perda da propriedade ou posse direta da totalidade ou parte substancial dos ativos essenciais para as operações da Emissora e/ou dos Garantidores e/ou da Petro Rio, conforme o caso, em qualquer hipótese, que resulte em um Efeito Adverso;
(xxi) se falsas ou enganosas, na data em que foram prestadas, quaisquer das declarações ou garantias da Emissora e/ou dos Garantidores constantes nesta Escritura de Emissão e/ou quaisquer dos Documentos da Operação, conforme aplicável;
(xxii) revelarem-se incorretas quaisquer das declarações ou garantias da Emissora e/ou dos Garantidores constantes nesta Escritura de Emissão e/ou quaisquer dos Documentos da Operação, conforme aplicável, desde que possa causar um Efeito Adverso;
(xxiii) não obtenção, não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, alvarás e/ou licenças necessárias para a atividade da Emissora e/ou dos Garantidores e/ou da PetroRio, exceto nos casos em que possua provimento jurisdicional vigente autorizando a sua atuação sem as referidas autorizações, alvarás e/ou licenças, nos casos em que tais autorizações, alvarás ou licenças estejam no processo legal de obtenção ou renovação, desde que obedecidos os prazos regulamentares ou legais para tanto;
(xxiv) distribuição e/ou pagamento, pela Emissora, de lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio ou quaisquer outras distribuições de rendimentos aos seus sócios ou acionistas, conforme o caso, em montante superior aos dividendos obrigatórios previstos no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, conforme aplicável, caso a Emissora esteja inadimplente com qualquer obrigação desta Escritura de Emissão e/ou dos demais Documentos da Operação;
(xxv) alteração dos atos constitutivos e documentos constitutivos da Emissora e/ou dos Garantidores, vigentes na Data de Emissão, de forma a alterar as disposições que tratam da distribuição de dividendos e/ou lucros;
(xxvi) realização, pela Emissora incluindo os seus controladores, controladas e empresas sob controle comum, de operações com suas partes relacionadas diretas e/ou indiretas, exceto caso tal operação seja prevista nesta Escritura de Emissão e/ou nos demais Documentos da Operação, desde que cause Efeito Adverso;
(xxvii) realização, pela Emissora incluindo os seus controladores, controladas e empresas sob controle comum, de operações com a PetroRio e/ou suas partes relacionadas diretas e/ou indiretas, exceto (i) caso tal operação seja previamente aprovada pelo Debenturista ou (ii) caso a Aventti, na qualidade de acionista da PetroRio, receba dividendos, juros sobre capital próprio, proventos ou bonificações, ou, ainda, caso a Aventti exerça seu direito de preferência na subscrição e integralização e/ou realize a aquisição de ações de emissão da PetroRio;
(xxviii) concessão de garantias, de qualquer natureza pela Emissora, ou a contratação, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura espécie de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado empréstimo (no mercado financeiro e/ou de capitais, local ou internacional), adiantamento ou mútuo, a partir da presente data, sem a prévia e expressa concordância da Debenturista, exceto se autorizado nos termos desta Escritura de Emissão e/ou qualquer dos Documentos da Operação;
(xxix) realização, por qualquer autoridade governamental, de ato com o objetivo de sequestrar, expropriar, nacionalizar, desapropriar ou de qualquer modo adquirir, compulsoriamente, a totalidade ou parte substancial dos ativos ou das ações ou quotas do Valor Nominal Unitário, capital social da Remuneração Emissora e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo Garantidores (incluindo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplementoseus beneficiários);
(vxxx) declaração autuação pelos órgãos governamentais de vencimento antecipado caráter fiscal, ambiental ou de defesa da concorrência, entre outros, que resulte em um Efeito Adverso para a Emissora;
(xxxi) se sobrevier qualquer decisão judicial ou administrativa que possa afetar a propriedade, posse ou livre disposição de qualquer dívida dos bens objeto das Garantias e/ou a qualquer dos direitos a estes inerentes, cause qualquer embaraço a seu uso ou lhes diminua o valor;
(xxxii) se, por qualquer motivo, a PetroRio deixe de ter registro de companhia aberta categoria "A" perante a CVM;
(xxxiii) alienação, cessão, transferência, venda, arrendamento, reutilização, dação em usufruto, constituição de qualquer tipo de gravame, direta ou indiretamente, sobre as ações representativas do capital social da EmissoraEmissora de titularidade do FIP Garonne ou sobre as quotas do FIP Garonne de titularidade da Aventti;
(xxxiv) ocorrência de qualquer ato ou fato, local praticado ou internacionalnão pela Emissora e/ou pelos Garantidores que possa fazer com que as Ações PRIO deixem de ser negociadas na B3;
(xxxv) se, cujo valorpor qualquer motivo, individual ou agregadoas ações de emissão da XxxxxXxx, seja igual ou superior negociadas na B3, deixem de ser negociadas no segmento especial de listagem da B3 “Novo Mercado”;
(xxxvi) caso, por qualquer motivo, a média simples do somatório dos volumes diários das Ações PRIO negociadas na B3, em 15 (quinze) pregões consecutivos, a qualquer tempo, for inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissoraa qual, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, em todo Dia Útil a partir da Data data de Emissãoemissão, ou seu equivalente em outras moedasdeverá ser informada pelo Agente Fiduciário;
(viixxxvii) questionamento judicial sobre a validadecaso, na hipótese de substituição ou renúncia do Custodiante das Ações PRIO, a exequibilidade e/ou instituição que vier a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposiçõessubstitui-la não assuma integral e substancialmente sua posição contratual, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão obrigando-se a observar e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, cumprir todos os atos e procedimentos sob responsabilidade do Custodiante; ou
(xxxviii) a realização pela Emissora e/ou por pelos Garantidores, suas controladas;
(viii) cisão, fusãocontroladores, incorporação afiliadas, coligadas, ou incorporação ainda, por qualquer de ações envolvendo a Emissora seus órgãos de administração, administradores e demais colaboradores, de qualquer ato e/ou suas Controladas Relevantesprocedimento, exceto nas seguintes hipótesesde qualquer natureza, as quais ficam desde já aprovadas:
comissivo ou omissivo que resulte e/ou possa, direta ou indiretamente, momentânea ou permanentemente, total ou parcialmente (a) tratar-se de incorporaçãoafetar a constituição, pela Emissora validade, eficácia da Alienação Fiduciária; ou (de modo que a Emissora seja a incorporadora)b) comprovadamente, de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;impactar negativamente o preço das Ações PRIO3.
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Samples: Debenture Agreement
Vencimento Antecipado. 7.13.1. Na O não cumprimento, por qualquer dos coobrigados, de qualquer das obrigações assumidas na Cédula, assim como no presente instrumento e nos instrumentos a ela anexos ou em seus termos aditivos, nos seus respectivos vencimentos, bem como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada na cláusula abaixo, provocará o imediato vencimento de toda a dívida decorrente da Cédula, antecipada e independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, tornando-se desde logo exigível o total do débito em aberto.
3.2. O OMNI BANCO poderá ainda declarar o vencimento antecipado da dívida decorrente da Cédula se ocorrer qualquer uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado das seguintes hipóteses com o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:EMITENTE e/ou com qualquer do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e/ou com qualquer do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES):
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora A existência de qualquer protesto de título de responsabilidade do EMITENTE e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (bqualquer do(s) decretação de falência da Emissora DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e/ou de suas Controladas Relevantes; (cqualquer do(s) pedido TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) ou apontamento em quaisquer cadastros dos órgãos de autofalência formulado pela Emissora e/proteção ao crédito, como SPC e SERASA, Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundo – CCF ou por suas Controladas Relevantes; (dSistema de Informações de Crédito do Banco Central;
b) pedido de falência da Emissora e/O pedido, decreto ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial, de recuperação extrajudicial falência ou de autofalência, ou de intervenção ou de liquidação, ou a insolvência civil ou morte, bem como o início de processo de dissolução societária;
c) A negativa de substituição ou reforço de garantia constituída, quando esta se perder ou se tornar insuficiente;
d) A penhora de qualquer bem dado em garantia em execução promovida por outro credor;
e) A apuração de falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido prestada, firmada ou entregue pelo EMITENTE ou pelo(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) ou por quaisquer de seus prepostos ou mandatários;
f) A impossibilidade de aplicação de qualquer índice ou preceito estabelecido nos termos da Emissora Cédula, por ato governamental, legislativo ou regulamentar;
g) Qualquer outro dos eventos previstos nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil brasileiro, sendo aplicáveis seus diferentes incisos conforme a existência ou não de garantias a esta Cédula;
h) Se não cumprir(em) quaisquer de suas obrigações constantes da legislação socioambiental, social ou anticorrupção, conforme disposto na Cédula;
i) A mora e/ou o inadimplemento de qualquer obrigação, pecuniária ou não, junto ao OMNI BANCO ou a qualquer das empresas integrantes do grupo econômico do OMNI BANCO;
j) Se, sem prévia e expressa anuência do OMNI BANCO, tiver(em), total ou parcialmente, o controle acionário cedido, transferido ou por qualquer forma alienado;
k) Se, sem prévia e expressa anuência do OMNI BANCO, vier(em) a sofrer qualquer operação de transformação, incorporação, fusão ou cisão;
l) A transferência, cessão ou promessa de cessão a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, sem prévia e expressa anuência do OMNI BANCO;
m) A ocorrência de notória mudança na situação econômica capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou(aram);
n) A mora e/ou o inadimplemento de qualquer obrigação, pecuniária ou não, junto a qualquer terceiro;
o) A realização de alienação, cessão, doação, contribuição ao capital social ou a transferência, por qualquer meio, de bens ativos ou direitos de sua propriedade que, no entendimento do OMNI BANCO, possa(m) levar ao descumprimento de obrigações previstas na Cédula;
p) A existência de qualquer demanda judicial, administrativa, arbitral, extrajudicial ou demanda análoga que, a critério do OMNI BANCO, possa colocar em risco a(s) garantia(s) eventualmente constituída(s) e o cumprimento de obrigações assumidas na Cédula;
q) A não renovação, o cancelamento, a revogação ou a suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, inclusive as ambientais, exigidas para o regular exercício das atividades desenvolvidas pelo EMITENTE ou pelo(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), que afete de forma significativa o regular exercício de suas Controladas Relevantesatividades, independentemente exceto se, dentro do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura prazo de Emissão30 (trinta) dias a contar da data de tal não renovação, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada cancelamento, revogação ou suspensão, comprove a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades até a renovação ou obtenção da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais referida licença ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do eventoautorização;
r) O inadimplemento de qualquer obrigação, pecuniária ou não, por quaisquer acionistas, mandatários ou prepostos do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), junto ao OMNI BANCO ou a qualquer das empresas integrantes do grupo econômico do OMNI BANCO;
s) A inclusão, em sua documentação societária ou dos controladores do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), de dispositivo que importe em restrições ou prejuízo à capacidade de cumprimento das obrigações assumidas perante o OMNI BANCO;
t) A mudança ou alteração do objeto social do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), de forma a alterar as atuais atividades principais, ou a agregar a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas;
u) A ocorrência de qualquer acidente com danos sociais, trabalhistas ou ambientais relevantes, a critério do OMNI BANCO, ou inobservância da legislação que possa (i) ocasionar um custo expressivo para o EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), afetando adversamente suas condições financeiras, ou (ii) transformação da Emissora colocar em sociedade limitadarisco as operações e condições financeiras do EMITENTE, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), ou (iii) inadimplementocolocar em risco a imagem do OMNI BANCO, pela Emissoraa critério deste; ou
v) se o Sistema de Informações de Crédito (SCR), das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado que tratam os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelo
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposiçõesBrasil, e/ou outro sistema que, em virtude de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta norma legal, o complemente ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissãosubstitua, pela Emissora e/ou qualquer outro sistema ou serviço, privado ou estatal, de informações de crédito apontar inadimplemento de obrigações de sua responsabilidade.
3.3. Qualquer tolerância por suas controladas;
(viiiparte do OMNI BANCO, assim como a não exigência imediata de qualquer crédito, ou o recebimento após o vencimento de qualquer débito, não constituirá novação, nem modificação do ajuste, nem qualquer precedente a ser invocado pelo EMITENTE ou pelo(s) cisãoDEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou pelo(s) TERCEIRO(S) EMITENTE, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(aDEVEDOR(ES) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadoraSOLIDÁRIO(S), de quaisquer sociedades, observado que (1tampouco para o(s) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2TERCEIRO(S) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”GARANTIDOR(ES), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;.
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Samples: Capital De Giro E Garantias
Vencimento Antecipado. 7.1. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula (cada uma dessas hipóteses, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”), todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, devendo ser aplicado o disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 abaixo:
(i) (a) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes (conforme abaixo definido); (b) decretação de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes; (c) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por suas Controladas Relevantes; (d) pedido de falência da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, formulado por terceiros, não elidido no prazo legal; ou (e) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de suas Controladas Relevantes, independentemente do deferimento do respectivo pedido. Para os fins desta Escritura de Emissão, “Controlada Relevante” significa qualquer controlada da Emissora, conforme definição do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, cujo patrimônio líquido represente mais de 10% (dez por cento) do ativo total consolidado da Emissora, tendo por base as informações financeiras trimestrais ou demonstrações financeiras consolidadas da Emissora mais recentes à época do evento;
(ii) transformação da Emissora em sociedade limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, das suas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, nas respectivas datas de pagamentos previstas nesta Escritura de Emissão, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(iv) inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, salvo pelas obrigações de pagamento do Valor Nominal Atualizado e/ou do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e/ou dos Encargos Moratórios, que observarão o prazo previsto no item “iii” acima, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), atualizado monetariamente pelopelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vi) declaração de vencimento antecipado de qualquer dívida das Controladas Relevantes da Emissora, local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizado monetariamente pelo IPCA na menor periodicidade permitida por lei, a partir da Data de Emissão, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) questionamento judicial sobre a validade, a exequibilidade e/ou a existência desta Escritura de Emissão e/ou quaisquer de suas disposições, e/ou de quaisquer outros documentos relacionados à Emissão e à Oferta ou qualquer condição pactuada no âmbito da Emissão, pela Emissora e/ou por suas controladas;
(viii) cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, exceto nas seguintes hipóteses, as quais ficam desde já aprovadas:
(a) tratar-se de incorporação, pela Emissora (de modo que a Emissora seja a incorporadora), de quaisquer sociedades, observado que (1) sejam respeitados todos os Eventos de Vencimento Antecipado previstos nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável; e (2) a sociedade incorporada não exerça atividades que envolvam ativos relacionados à atividade de geração de energia elétrica por meio da queima de carvão mineral (termoelétricas) (“Ativos de Carvão”), exceto se a sociedade incorporada se tratar de uma controlada ou sociedade do mesmo grupo econômico da Emissora;
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Samples: Aditamento À Escritura Particular Da Oitava Emissão De Debêntures