DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS Cláusulas Exemplificativas

DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. Para aferição da qualidade da execução do objeto contratado, as partes convencionam o seguinte IMR – Instrumento de Medição de Resultados:
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. 16.1 - Durante a vigência do Contrato, o TRT8, para avaliar a quali­ dade do fornecimento dos equipamentos, adotará o Instrumento de Me­ dição de Resultados (IMR), conforme modelo abaixo indicado. 16.2 - O Instrumento de Medição de Resultados (IMR) avaliará se a execução da prestação do serviço obteve conformidade com as condi­ ções estabelecidas neste Termo e atingiu os resultados estabelecidos no IMR mediante critérios objetivos estabelecidos pelo TRT8. 16.3 - Os critérios definidos para medição de resultados na execu­ ção do serviço serão utilizados para efeito de pagamento com base nos resultados obtidos pela Contratada, bem como poderá ensejar a aplicação de multa e rescisão contratual. 16.4 - A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. 10.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - IMR, conforme o disposto neste Capítulo. 10.1.1. Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA: 10.1.1.1. Não produzir os resultados acordados; 10.1.1.2. Deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou 10.1.1.3. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.2. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços. 10.3. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios: 10.3.1. Para fins do controle da execução contratual, bem como para aplicação do Acordo de Níveis de Serviço, a CONTRATANTE adotará a Avaliação de Desempenho, conforme quadro abaixo, para o balizamento das prováveis falhas na execução contratual, estabelecendo indicadores para aplicação do Acordo de Níveis de Serviço, para posterior aplicação das sanções. 10.3.2. As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da CONTRATADA, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros. 10.3.3. A meta a ser atingida é a execução de recuperação de atitudes anormais de voo em Aeronave, com a qualidade que normalmente se espera, de acordo com as práticas usuais e normais de mercado.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. 5.9.1 Quando os serviços não produzirem os resultados esperados, não forem executados ou executados sem a qualidade exigida, sem a utilização dos materiais e os recursos humanos exigidos para a sua execução ou com qualidade ou quantidade inferior à demanda, estará caracterizada sua não conformidade e ensejará a redução proporcional dos valores dos serviços conforme avaliação do Instrumento de Medição de Resultados (IMR), modelo Anexo 02 deste contrato, e a aplicação das sanções cabíveis.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. 12.1. Os serviços objeto do Termo de Referência serão constantemente avaliados pelos representantes da Contratante, através do Instrumento de Medição de Resultado (IMR), previsto na seção Critérios de Medição e de Pagamento e no Anexo I deste Termo, a ser apurado mensalmente. 12.2. O IMR visa garantir a qualidade dos serviços previstos na seção Requisitos Técnicos da Contratração, as demais atividades e obrigações presentes neste Termo de Referência, que serão avaliados por meio de indicadores objetivos e mensuráveis. 12.3. Os serviços a serem contratados deverão ser executados de acordo com os seguintes níveis de serviço mínimos exigidos:
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. Os serviços objeto do presente Termo de Referência serão objeto de avaliação por meio do Instrumento de Medição de Resultados, constante do Apêndice III deste documento.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. Para aferição da qualidade da execução do objeto contratado, as partes convencionam o seguinte IMR – Instrumento de Medição de Resultados: Indicador 1: Deixar de providenciar substituição tempestiva de quaisquer ausências de postos de serviço por absenteísmo. Considera substituição tempestiva aquela ocorrida em até 01h00 após a notificação da ausência à contratada.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. 5.4.1. Durante a vigência do Contrato, a CONAB, para avaliar a qualidade na execução dos serviços, adotará o Instrumento de Medição de Resultados (IMR), constante no Anexo III do Termo de Referência. 5.4.2. O Instrumento de Medição de Resultados (IMR) avaliará se a execução dos serviços obteve conformidade com as condições estabelecidas no Termo de Referência, notadamente os do tópico 6.2 e atingiu os resultados estabelecidos no IMR, mediante critérios objetivos estabelecidos pela CONAB. 5.4.3. Os critérios definidos para medição de resultados na execução dos serviços serão utilizados para efeito de pagamento com base nos resultados obtidos pelo CONTRATADO, bem como poderá ensejar a aplicação de multa e rescisão contratual. 5.4.4. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. 6.1. O instrumento de medição de resultados estão dispostos nos itens 7.4 e 7.5 do termo de referência.
DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADOS. Nota explicativa: Explicar sobre o uso do instrumento de medição de resultados e quais serão as avaliações objetivas a serem feitas durante o período contratual convencionado. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput). Os gestores e fiscais do contrato serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, na forma do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, e art. 8º do Decreto nº 11.246, de 2022, devendo a Administração instruir os autos com as publicações dos atos de designação dos agentes públicos para o exercício dessas funções. As disposições previstas neste Termo de Referência não excluem o disposto na legislação municipal, em especial o Decreto Municipal nº 47/2024. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conforme as competências determinadas na legislação municipal. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º). Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que ...