DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. 9.1. A fiscalização realizará medições próprias, para fins de atestação dos serviços executados no período, em até 8 (oito) dias úteis contados a partir do término de cada etapa (30 dias) definida no cronograma físico-financeiro. 9.2. Feita a medição mensal, a fiscalização enviará o respectivo relatório à Contratada para a emissão da nota fiscal. 9.2.1. Após o recebimento da nota fiscal, a fiscalização deverá encaminhá-la para pagamento em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do seu recebimento. 9.3. A primeira etapa será iniciada a partir do primeiro dia útil após a data do recebimento, pela Contratada, da Ordem de Execução de Serviços e as demais etapas serão iniciadas a cada 30 (trinta) dias corridos sucessivamente, como descrito no cronograma físico-financeiro. 9.4. As medições serão realizadas considerando o regime de empreitada por preço global e as etapas e subetapas previstas no cronograma físico-financeiro. 9.5. As medições dos serviços serão realizadas por subetapa cumprida, de acordo com o cronograma físico-financeiro indicado neste contrato. 9.6. Embora o regime seja o de Empreitada por Preço Global, as medições relativas a despesas fixas mensais (Administração Local e Material de Consumo) serão realizadas de forma proporcional à execução financeira da obra: 9.7. As subetapas só terão seus valores incluídos nas medições quando a fiscalização considerá-las totalmente executadas na etapa medida. 9.7.1. Caso a Contratada alcance percentual de execução maior do que o previsto no cronograma físico-financeiro, ou seja, antecipe a execução de subetapas completas, previstas em etapas subsequentes ao período da medição, a fiscalização a considerará na medição do período medido para o consequente pagamento. Entretanto, o valor do pagamento das despesas fixas mensais (Administração Local e Material de Consumo) previsto no cronograma não ser alterado. 9.7.2. Caso a Contratada não alcance o percentual de execução previsto para a respectiva etapa, o pagamento pelos serviços técnico-profissionais ficará restrito ao montante efetivamente medido, se considerado como unidade completa. Nesta hipótese, o pagamento das despesas fixas mensais (Administração Local e Material de Consumo) corresponderá, proporcionalmente, a esse montante efetivamente medido, considerado o percentual de execução previsto para respectiva etapa. 9.7.3. Verificada a medição da etapa, a fiscalização apurará o respectivo percentual de execução financeira em relação ao valor tot...
DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. Os critérios de medição são aqueles previstos no Anexo IProjeto Básico.
DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. Os serviços serão medidos exclusivamente pelas Ordens de Serviços efetivamente fechadas e ratificadas pela CONTRATANTE, registradas também no “Boletim Mensal de Medição dos Serviços”. Os dados da fatura mensal e do Boletim Mensal de Medição dos Serviços deverão ser analisados e atestados pela FISCALIZAÇÃO, antes de serem encaminhados para pagamento. Considerar-se-á, inapelavelmente, a CONTRATADA como altamente especializada nos serviços em questão e que, por conseguinte, deverá ter computados, no valor global da sua proposta, as complementações e os acessórios implícitos e necessários ao perfeito e completo funcionamento de todas as instalações, máquinas, equipamentos e aparelhos, não cabendo, portanto, pretensão de futura cobrança de “serviços extras” ou de alterações nas composições de preços unitários. Além disso, como a CONTRATADA procedeu à minuciosa vistoria à época da licitação, executando cada levantamento necessário ao desenvolvimento de seu trabalho, não há que justificar ter incorrido em omissões, as quais jamais poderão ser alegadas em favor de eventuais pretensões de acréscimos de preços. A Contratada deverá iniciar a execução dos serviços no prazo máximo estipulado a cada item, a contar do recebimento da Ordem de Serviços - OS; Os serviços somente serão considerados executados mediante o recebimento pelo Fiscal do Serviço e/ou Gestor do Contrato.
DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. 11.1. A execução dos serviços de locação de máquinas e veículos será processada por: Mês, com base em relatórios de apropriações aferidos pela FISCALIZAÇÃO; 11.2. As referidas apropriações somente considerarão as horas e mês efetivamente trabalhados, de acordo com o horímetro ou planilha atestada pelo servidor público fiscal do contrato; 11.3. Para os itens medidos em horas não serão consideradas as horas em que as máquinas e os veículos estiverem parados para manutenção (preventiva e/ou corretiva) ou à disposição; 11.4. Somente serão consideradas em medição as apropriações devidamente aprovadas por autoridade competente, com ciência do servidor público indicado como Fiscal do Contrato; 11.5. Toda paralisação motivada por condições climáticas desfavoráveis, que impeçam as máquinas de operar em condições satisfatórias, não serão passíveis de medição; 11.6. Será permitido a sublocação das máquinas e veículos por parte da empresa vencedora do certame, ficando a mesma obrigada a apresentar o contrato de sublocação a este órgão.
DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. 18.1. As medições serão realizadas a cada período de 30 (trinta) dias. 18.2. A remuneração da contratada será em função das unidades de serviço efetivamente executadas, com os preços previamente definidos na planilha orçamentária da obra. 18.3. Perdas, sobras, quebras de unidades, ineficiência de mão-de-obra e outros, deverão ser considerados na composição de custos unitários, não sendo, em hipótese alguma, considerados na medição. 18.4. Não será motivo de medição em separado: mão-de-obra, materiais, transportes, equipamentos e encargos. 18.5. A medição do item Gerenciamento de Obras será proporcional aos serviços executados, conforme Nota Técnica nº 9/2015-SEA do Ministério Público Federal, disponível no site xxxx://xxx.xxx.xx.xx/xxxxxxx-x- mpf/gestao-estrategica-e-modernizacao-do-mpf/normatizacoes/notas- tecnicas-sea/notatecnica9.pdf. 18.5.1. Caso a Contratada esteja com alguma pendência em relação aos membros que compõe o Gerenciamento de Obras ou estes não estejam realizando as visitas necessárias para o acompanhamento das atividades, a fiscalização realizará a glosa dos valores correspondentes aos itens que compõe esta etapa e ao período em que permanecer a irregularidade. 18.5.2. Em caso de alterações contratuais de valor ou prazo, os valores já pagos e a serem pagos deverão ser ajustados, conforme Nota Técnica nº 9/2015-SEA do Ministério Público Federal. 18.5.2.1. O ajuste deve ser feito na próxima medição após o aditivo, podendo inclusive ser realizada glosa na medição do Gerenciamento de Obras para adequação aos percentuais executados. 18.6. Os procedimentos para medição dos equipamentos a serem instalados na obra serão: 18.6.1. A instalação de equipamentos deve ocorrer no momento previsto no Cronograma de execução da obra, de modo a evitar que sejam comprados antecipadamente ou atrasados. 18.6.2. Equipamentos de quaisquer tipos somente podem ser alocados quando o espaço estiver preparado (base e apoio, pintura e/ou proteção, local seguro), definitivamente afixados e protegidos. 18.6.2.1. Equipamentos instalados em salas somente podem ser medidos parcialmente se a sala estiver concluída, com portas ou fechamentos provisórios que controlem o acesso de pessoas. 18.6.2.2. Equipamentos instalados em ambiente externo somente podem ser medidos parcialmente se o local definitivo estiver pronto para instalação, limpo, isolado e com acesso controlado. 18.6.3. A medição destes equipamentos ocorrerá em 2 etapas: 18.6.3.1. Medição parcial: A medição parcial s...
DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. 10.1.1 Será admitido valor único de locação mensal (locação fixa) e será relativo a locações em dias úteis e não úteis, passível de desconto proporcional na fatura mensal no caso de atraso nas substituições quando da ocorrência de sinistros e/ou manutenções preventiva e/ou corretiva.
DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. 7.1. Nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 25/05/2017, da Secretaria de Gestão do MP, fica instituído o Instrumento de Medição do Resultado (IMR), conforme estabelecido neste Termo de Referência. 7.2. A aplicação dos ajustes no pagamento decorrentes do IMR não substitui nem elimina as sanções e penalidades previstas em contrato ou na Lei nº 8.666/1993. 7.3. Os serviços de fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado executados deverão atender aos níveis de serviços estabelecidos pelos indicadores abaixo. A empresa contratada estará sujeita, garantido o contraditório e a ampla defesa, aos ajustes nos pagamentos devidos em função dos indicadores obtidos abaixo da faixa de ajuste. 7.4. A cada fatura corresponderá a aplicação individualizada do IMR. 7.5. O IMR é baseado em um Fator de Qualidade (FQ), expresso como um percentual (%), que consiste em um indicador obtido como resultado de avaliações efetuadas pela Fiscalização Técnica e um indicador relativo ao cumprimento dos prazos acordados (CP) pela contratada. 7.6. A meta a ser atingida pela empresa é de 100%, isto é, espera-se que a empresa obtenha o Fator de Qualidade Máximo e cumpra os prazos acordados, para que receba integralmente a remuneração pelos serviços prestados. 7.7. O cálculo do Valor Final da Fatura de cada Ordem de Serviço será: Finalidade Garantir o atendimento tempestivo das demandas da Contratante Escopo de aplicação Este indicador se aplica aos itens de fornecimento e instalação, e apenas fornecimento.
DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. 7.1. A avaliação da execução do objeto deverá levar em conta os itens 1 e 2 deste Termo de Referência, do qual constam especificação do objeto, unidade de medida e quantitativos. 7.2. Poderão ser descontadas as importâncias relativas às quantidades de bens/serviços não aceitas e glosadas pelo Contratante por motivos imputáveis à Contratada, devendo haver proporcionalidade com a irregularidade verificada, quando restar comprovado: 7.2.1. Que não foram produzidos os resultados acordados; 7.2.2. Que a contratada deixou de executar, ou não executou dentro das quantidades mínimas, as atividades contratadas; 7.2.3. Que a contratada deixou de utilizar materiais e recursos humanos exigidos ou que os utilizou em quantidade ou qualidade inferior à necessária; 7.2.4. A realização dos descontos indicados no item anterior não prejudica a aplicação de sanções à Contratada, por conta da não execução dos serviços. 7.3. Os valores dos bens/serviços serão faturados de acordo com o preço auferido no processo de contratação. 7.4. As faturas deverão ser emitidas pela Contratada e apresentadas à contratante no Departamento de Compras da Prefeitura Municipal, ou enviadas por e-mail para xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. 6.1. Comporá o boletim de medição mensal, a apresentação dos seguintes demonstrativos e relatórios:
DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO. 15.1 A CONTRATADA deverá apresentar relatório dos serviços executados, utilizando-se de registros escritos e fotográficos, de modo a comprovar o cumprimento da entrega das exposições descritas no “item 4” do presente termo.