DA ANÁLISE JURÍDICA. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-se:
DA ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela Administração, o contrato em análise está com seu prazo de execução em vias de se findar, sendo ainda necessária a concessão de novo prazo para conclusão do objeto contratado. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de execução do referido instrumento contratual. No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para o Município de São Sebastião da Boa Vista, visto a necessidade de conclusão da reforma das escolas, constatada a extensão e dificuldade que a empreitada em questão requer, e verificando-se que ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a administração, ressaltado o fato que não há aumento no valor já dispendido no instrumento, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato. No que tange a possibilidade do requerimento, de prorrogação do prazo, destaca-se orientação consolidada do TCU, nos autos do Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 25.6.2014, vejamos: Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado. Diante disso, o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se tornam prescindíveis, diante do foco do interesse público na conclusão do objeto avençado, sendo ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão e entrega de determinado objeto contratado. Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se nece...
DA ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela Administração, a prorrogação do contrato através do aditivo do instrumento demonstra importância e necessidade, uma vez que visa atender demandas futuras da municipalidade. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo do instrumento contratual. Observa-se o interesse na continuidade da referida contratação, ante a relevância desta para o Município de São Sebastião da Boa Vista/PA. Verifica-se, ainda, a existência de créditos orçamentários e, também, a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, uma vez que não haverá aumento no valor já dispendido no instrumento, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato. No presente caso, a possibilidade de prorrogação do prazo desse contrato é prevista no art. 57, § 1°, II, in verbis:
DA ANÁLISE JURÍDICA. Ao tratar sobre o sistema de registro de preços, a Lei nº 14.133/21 prevê os órgãos gerenciador, participante e não participante. Os conceitos constam no artigo 2º, o qual assim estabelece:
DA ANÁLISE JURÍDICA. 18.1. A análise jurídica do presente Contrato está vinculada ao PARECER JURÍDICO expedido pela Procuradoria-Geral do Município no dia 14 de abril de 2023.
DA ANÁLISE JURÍDICA. A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pelo Departamento de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Igarapava, conforme determina a legislação em vigor.
DA ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre ressaltar-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Destaca-se que o exame a ser realizado pelo presente possui extrema relevância e exige uma avaliação acurada da norma e dos fatos apresentados, pois inclusive os órgãos fiscalizadores do Poder Público possuem especial enfoque na análise sobre os fundamentos aplicados em alterações contratuais decorrentes de licitações, com o intuito de coibir a mácula aos princípios constitucionais do caput do artigo 37 da Carta Magna.
DA ANÁLISE JURÍDICA. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, entrou em vigência, em 1º de abril, e já se pode contratar, por dispensa de licitação, utilizando os novos limites, constantes no art. 75, superiores aos da Lei nº 8.666/93. Sobre essa questão, iniciamos lembrando a regra do art. 191, da Lei n 14.133/2021, que prevê que, durante os próximos dois anos, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei ou de acordo com o que vamos chamar de “antiga legislação” - a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02, das regras do RDC, constantes na Lei nº 12.462/2011 - visto que, conforme inciso II, do art. 193, a “antiga legislação” será revogada, apenas após dois anos da publicação da Lei nº 14.133/2021. Logo, pela literalidade do art. 191, não existe dúvida de interpretação quanto à existência e utilização, durante os próximos dois anos, da “antiga legislação” e da Lei nº 14.133/2021, seja para procedimentos licitatórios, seja para as situações relativas às dispensas de licitação e inexigibilidade de licitação. Na dispensa em tela a CPL corretamente seguiu o art. 191 da lei 14.133/2021, quando expressou no instrumento de contratação direta que seguiria a nova lei e não houve combinação da nova lei com a antiga, portanto a Comissão obedeceu a vedação de combinação das leis . O Gestor optou por utilizar a Lei nº 14.133/2021, esse cenário muda consideravelmente, porém, não bastando, para tanto, a animação para se utilizar os novos limites para dispensa de licitação em razão de valor, que é o que muito se tem visto. Mas, principalmente, para que se altere a forma de pensar sobre o processo de dispensa de licitação, considerando o foco no planejamento de todas as contratações trazidas pela nova lei. A dispensa de licitação verifica-se que situações em que, embora viável competição entre particulares, a lei reconhece a incompatibilidade entre a licitação e os valores norteados na atividade administrativa, sob o prisma de proporcionalidade. Para cada ente federado começar a fazer uso da nova lei de licitação é recomendável que cada ente edite normas regulamentares disciplinando o procedimento para as contratações diretas realizadas em seu respectivo âmbito. Isso significa a realização de um procedimento de contratação, cujo desenvolvimento comprovará de modo objetivo ter sido adotado a solução mais vantajosa. O Município de Juruti já regulamentou a lei 14.133/2021, através do Decreto Municipal 075/2021, portanto já esta...
DA ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. O procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Assim, em se tratando das contratações feitas pelo Ente Público, deve-se observar a impessoalidade, a eficiência, a publicidade, a moralidade e a legalidade, de forma a se realizar qualquer contratação em vista de se despender o Erário Público da forma mais eficiente e que melhor atenda o interesse público, o que se consubstancia no alcance da proposta mais vantajosa. Em regra, a Constituição Federal determinou no art. 37, inciso XXI e o art 2º da Lei Federalº 8.666/93, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser precedido por licitação, como se pode extrair da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
DA ANÁLISE JURÍDICA. Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até apresente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.