Das Receitas Não Tarifárias Cláusulas Exemplificativas

Das Receitas Não Tarifárias. 4.9. A Concessionária poderá explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado. 4.9.1. A Concessionária deverá observar as normas vigentes que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades. 4.9.2. Os seguintes itens básicos deverão estar disponíveis sem qualquer ônus para o Usuário: água potável, sanitários; fraldários; carrinhos de bagagem; transporte gratuito entre terminais não adjacentes (lado terra); equipamentos, acesso e auxílio a PNAE; posto de primeiros socorros e outros previstos pela regulamentação vigente. 4.10. A exploração de atividades econômicas que envolva a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário seguirá o regime previsto no Capítulo XI – Da Utilização de Espaços no Complexo Aeroportuário. 4.11. A prestação de serviços de que trata o item 11.5 poderá ser realizada diretamente pela Concessionária, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes. 4.11.1. A ANAC poderá, a qualquer tempo, por motivos concorrenciais, exigir a criação de subsidiária integral para a execução dos serviços de que trata o item 11.5. 4.11.2. Fica vedada a participação de subsidiária integral da Concessionária em outras sociedades.
Das Receitas Não Tarifárias. 4.11. A Concessionária poderá explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, conforme previsto no PEA, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado. 4.12. A exploração de atividades econômicas que envolva a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário seguirá o regime previsto no Capítulo XI – Da Utilização de Espaços no Complexo Aeroportuário. 4.13. A prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo que não sejam remunerados por Receitas Tarifárias poderá ser realizada diretamente pela Concessionária, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, segundo as normas contábeis vigentes. 4.13.1. A ANAC poderá a qualquer tempo, por motivos concorrenciais, exigir a criação de subsidiária integral para a execução de determinado serviço auxiliar ao transporte aéreo. 4.13.2. Fica vedada a participação de subsidiária integral da Concessionária em outras sociedades. 4.14. Fica vedado à Concessionária celebrar contratos com suas Partes Relacionadas para explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, conforme previsto no PEA.
Das Receitas Não Tarifárias. 37 Seção I Dos Riscos do Poder Concedente 37 Seção II Dos Riscos da Concessionária 39
Das Receitas Não Tarifárias. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades econômicas que não sejam remuneradas por tarifas aeroportuárias, para a geração de receitas não tarifárias diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado. Com o escopo de gerar receitas não tarifárias a CONCESSIONÁRIA poderá explorar, sem se limitar as atividades listadas no Anexo VIII. A CONCESSIONÁRIA somente poderá exercer no complexo aeroportuário atividades econômicas distintas da aeroportuária, que gerem receitas não tarifárias, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, inclusive por meio da criação de subsidiárias segundo as normas contábeis vigentes, permitindo que o PODER CONCEDENTE também realize auditorias quanto a essas atividades sempre que entender necessário. Os contratos que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário serão regidos pelo regime de Direito Privado e deverão observar a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da ANAC, bem como: Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do contrato de concessão nem o termo final de vigência do Termo de Convênio nº 08/2019; A remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante; Seus termos não poderão comprometer os padrões de segurança e de qualidade do serviço concedido; Não será permitida a exploração de atividade ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário; Em caso de extinção antecipada da concessão, inclusive por caducidade e encampação, o PODER CONCEDENTE ou o novo operador do aeroporto poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA envolvendo a utilização de espaços vinculados à concessão, salvo se a celebração do contrato tiver sido precedida de expressa aprovação do PODER CONCEDENTE nos casos em que o montante elevado dos investimentos a serem realizados pelo cessionário justificar a sua manutenção mesmo quando da extinção antecipada da Concessão; A CONCESSIONÁRIA poderá, conforme a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da ANAC e do PODER CONCEDENTE, celebrar com empresas aéreas: Contratos que confiram o direito de construir, manter ou utilizar, com exclusividade ou prioridade, partes do Terminal. Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do contrato de conce...
Das Receitas Não Tarifárias. A Concessionária poderá explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado.
Das Receitas Não Tarifárias. 63 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 63 CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE USO 64 CAPÍTULO III DA PERMISSÃO DE USO 64 CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE USO 65
Das Receitas Não Tarifárias. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS‌
Das Receitas Não Tarifárias. 18.1 Serão consideradas RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS todos os valores auferidos pela CONCESSIONÁRIA na exploração de quaisquer atividades econômicas nas áreas do TERGIP, dos TERMINAIS METROPOLITANOS e das ESTAÇÕES, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, observadas as disposições previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS e na legislação aplicável. 18.1.1 Não se aplica o disposto no item 18.1 aos serviços remunerados por TARIFA DE EMBARQUE e aqueles a serem prestados sem ônus aos USUÁRIOS, conforme previsto no PET. 18.1.2 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS por meio de subsidiária integrais e/ou CONTROLADAS, devendo, em qualquer hipótese, ser consideradas para fins de cálculo da OUTORGA VARIÁVEL. 18.2 Ressalvadas as exceções previstas no PET, as condições relativas à exploração de atividades econômicas serão livremente pactuadas entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros com os quais contratar, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias, nos termos da legislação aplicável. 18.3 Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações por eventuais investimentos realizados, ainda que tenham sido objeto de não objeção pelo PODER CONCEDENTE. 18.4 Na exploração de RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá: 18.4.1 realizar sua atividade com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do serviço público adequado, sem comprometer os padrões de segurança e de qualidade dos serviços; 18.4.2 observar a legislação concorrencial e as normas vigentes que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades; 18.4.3 vedar práticas discriminatórias e abusivas, tanto na exploração como na alocação e remuneração das áreas e infraestruturas do TERGIP, dos TERMINAIS METROPOLITANOS e das ESTAÇÕES destinadas para fins de exploração de RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS; 18.4.4 responsabilizar-se por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda ou de responsabilização. 18.5 A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cun...
Das Receitas Não Tarifárias. O PODER CONCEDENTE poderá admitir que a CONCESSIONÁRIA explore outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Das Receitas Não Tarifárias. 4.13. O Parceiro Privado poderá explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, conforme previsto no PEA, por subsidiárias integrais, ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado. 4.14. A exploração de atividades econômicas que envolvam a utilização de espaços nos Aeroportos seguirá o regime previsto no Capítulo XIII – Da Utilização de Espaços no Complexo Aeroportuário, bem como o regime estabelecido pela regulamentação da ANAC, especialmente, mas sem se limitar, pela Resolução ANAC nº 113, de 22 de setembro de 2009, ou outra que a modifique ou substitua. 4.14.1. A partir do momento em que se perfizer a transferência do direito de propriedade plena sobre o Imóvel não Reversível, do Poder Concedente à Concessionária, a exploração de atividades econômicas e comerciais que envolvam os espaços integrantes de tal Imóvel não Reversível não estarão sujeitas ao quando estabelecido na Cláusula 4.14 acima, podendo o Parceiro Privado dispor livremente do Imóvel não Reversível. 4.15. O Parceiro Privado somente poderá exercer atividade econômica distinta da aeroportuária nos Bens integrantes da Concessão Patrocinada, que gere Receitas Não Tarifárias, mediante celebração de contratos com terceiros, ou por meio de subsidiárias integrais, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas por suas subsidiárias integrais, segundo as normas contábeis vigentes, permitindo ainda que o Poder Concedente também realize auditorias destas subsidiárias integrais sempre que entender necessário. 4.16. Fica vedado ao Parceiro Privado celebrar contratos com suas Partes Relacionadas, para explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, conforme previsto no PEA, exceto quando previamente anuído pelo Poder Concedente.