Das Receitas Não Tarifárias Cláusulas Exemplificativas

Das Receitas Não Tarifárias. 4.9. A Concessionária poderá explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado.
Das Receitas Não Tarifárias. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades econômicas que não sejam remuneradas por tarifas aeroportuárias, para a geração de receitas não tarifárias diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado. Com o escopo de gerar receitas não tarifárias a CONCESSIONÁRIA poderá explorar, sem se limitar as atividades listadas no Anexo VIII. A CONCESSIONÁRIA somente poderá exercer no complexo aeroportuário atividades econômicas distintas da aeroportuária, que gerem receitas não tarifárias, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas, inclusive por meio da criação de subsidiárias segundo as normas contábeis vigentes, permitindo que o PODER CONCEDENTE também realize auditorias quanto a essas atividades sempre que entender necessário. Os contratos que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário serão regidos pelo regime de Direito Privado e deverão observar a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da ANAC, bem como: Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do contrato de concessão nem o termo final de vigência do Termo de Convênio nº 08/2019; A remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante; Seus termos não poderão comprometer os padrões de segurança e de qualidade do serviço concedido; Não será permitida a exploração de atividade ou a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário; Em caso de extinção antecipada da concessão, inclusive por caducidade e encampação, o PODER CONCEDENTE ou o novo operador do aeroporto poderá, independentemente de indenização, denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA envolvendo a utilização de espaços vinculados à concessão, salvo se a celebração do contrato tiver sido precedida de expressa aprovação do PODER CONCEDENTE nos casos em que o montante elevado dos investimentos a serem realizados pelo cessionário justificar a sua manutenção mesmo quando da extinção antecipada da Concessão; A CONCESSIONÁRIA poderá, conforme a regulamentação vigente, especialmente a Resolução nº 113, de 22 de setembro de 2009, da ANAC e do PODER CONCEDENTE, celebrar com empresas aéreas: Contratos que confiram o direito de construir, manter ou utilizar, com exclusividade ou prioridade, partes do Terminal. Seu prazo de vigência não poderá ultrapassar o do contrato de conce...
Das Receitas Não Tarifárias. 11.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar atividades econômicas que gerem RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, observando-se a regulação vigente, bem como as disposições deste CONTRATO e ANEXOS.
Das Receitas Não Tarifárias. 4.13. O Parceiro Privado poderá explorar atividades econômicas que gerem Receitas Não Tarifárias, conforme previsto no PEA, por subsidiárias integrais, ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado.
Das Receitas Não Tarifárias. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS‌ serviços), REMÍDIA (ações publicitárias) e REBRAND (licenciamento e exploração da marca METRÔ).
Das Receitas Não Tarifárias. 12.1. O DELEGATÁRIO ou seu OUTORGADO podem explorar atividades comerciais que gerem Receitas Não Tarifárias, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito público ou privado, promovendo a licitação do objeto, quando aplicável, nos termos da legislação vigente.
Das Receitas Não Tarifárias. 18.1 Serão consideradas RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS todos os valores auferidos pela CONCESSIONÁRIA na exploração de quaisquer atividades econômicas nas áreas do TERGIP, dos TERMINAIS METROPOLITANOS e das ESTAÇÕES, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, observadas as disposições previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS e na legislação aplicável.

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  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • DAS FÉRIAS Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

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