Falência. O operador económico encontra-se em situação de falência? Queira inserir a sua resposta ❍ Sim ❍ Não - - Estas informações estão acessíveis gratuitamente às autoridades contratantes a partir de uma base de dados de um Estado-membro da EU? ❍ Sim ❍ Não -
Falência. Qualquer Reclamação contra o Segurado que seja:
(i) baseada em ou atribuível a:
a) qualquer Xxx Xxxxxx que tenha alegadamente causado - a apresentação de qualquer situação relacionada à lei de falências (Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005); ou
Falência. Se alguma das partes for considerada insolvente, for incapaz de pagar suas dívidas nos prazos devidos, apresentar pedido de falência ou estiver sujeita a falência involuntária, tiver um depositário nomeado para a guarda de seus bens, a outra parte pode cancelar todas as obrigações não cumpridas neste instrumento sem ser responsabilizada por esse cancelamento.
Falência. A quebra ou a insolvência do segurado não eximem a Seguradora de suas obrigações sob esta apólice.
Falência. No caso de o representado sofrer decretação de falência e o representante tiver créditos para receber relacionados à representação comercial, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, deve-se habilitar como credor, de acordo com o art. 44 da Lei n.º 4886/65, que equipara este crédito ao crédito trabalhista, pela sua natureza alimentar.
Falência. 18.3.1. No caso de falência ou manifesta impossibilidade da CONCESSIONÁRIA cumprir regularmente as obrigações assumidas, a ensejar a extinção da concessão
Falência. Entre os procedimentos que levam à dissolução judicial da pessoa jurídica encontrase a falência. Consiste esta na declaração judicial do estado de insolvência do devedor, após a verificação da impontualidade deste. A insolvência significa a impossibilidade de realização do ativo para pagamento do passivo, revelando um estado de calamidade econômica. A insolvência em si não constitui um pressuposto para o pedido de falência, de acordo com o previsto em lei. O que interessa, sobremaneira, na análise dos pressupostos é a impontualidade18, isto é, o não pagamento de uma dívida líquida, certa e exigível sem razão justificável. Todavia, este critério não é o melhor, pois associado à impontualidade, um quadro instável deve ser apresentado ao juiz para a decretação da quebra, pois é pacífico na jurisprudência que a ação de falência não deve ser manejada como um sucedâneo da ação de cobrança. Os pressupostos e finalidades são diversos nas duas ações. XXXXX XXXXXXX XXXXXX com muita propriedade afirma que o critério da impontualidade deixa de lado o aspecto econômico da empresa, de maneira que uma mera questão momentânea de liquidez pode levar à falência.19 Para justificar o nosso entendimento, consideramos necessário relembrar alguns aspectos do procedimento falimentar, dentre eles o pressuposto 20 subjetivo para o pedido de falência e os recursos manejáveis. O devedor parte legítima para figurar no pólo passivo no pedido de falência ou no pólo ativo no caso de autofalência deve exercer atos do comércio. Nesta categoria, enquadramse as sociedades comerciais, as sociedades irregulares, as sociedades em liquidação, as empresas teatrais, as usinas de açúcar, as empresas incorporadoras, as empresas de construção, as empresas de trabalho temporário. Uma vez verificados os pressupostos ser comerciante e a impontualidade e sendo declarada a quebra da sociedade, o devedor, o credor ou o terceiro prejudicado poderá agravar de instrumento (art.17 da LF). O agravo de instrumento deve ser interposto perante o Tribunal ad quem, podendo o relator atribuir efeito suspensivo (art.558 do Código de Processo Civil). Dessa maneira, enquanto pender recurso não há o trânsito em julgado da sentença e, por óbvio, não pode ser considerado falido. Além desse recurso, o art.18 da Lei de Falências, prescreve que no caso de falência decretada com fundamento na impontualidade (art.1º da LF) o devedor poderá embargar. Este recurso é aviado para o próprio juiz de primeira instância. Quan...
Falência. Entidade educacional. Sociedade simples por quotas de responsabilidade limitada, registrada em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (artigos 983 e 1.150 do Código Civil). Verificação do objetivo de prestar serviços de natureza intelectual mediante o emprego de “elementos de empresa” à sua atividade, ou seja, sob um contexto de organização dos meios de produção para obtenção de lucros e expansão mercadológica. Características próprias de sociedade empresária, alcançada, sem restrições, pelo conceito descrito no caput do artigo 966 do Código Civil, extensivo às sociedades quando a atividade econômica é desenvolvida por uma coletividade de empreendedores ou sócios, e não de forma unipessoal, como bem descrevem os artigos 981 e seguintes do referido diploma legal. Circunstâncias que apontam para sua submissão à disciplina da Lei nº 11.101/2005. Decretação de quebra mantida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 01878213620128260000 - São Paulo - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator José Reynaldo – 25/03/2013 – Votação Unânime – Voto 13784) Tutela antecipada. Ação de rescisão de contrato de parceria empresarial para promoção de evento de artes marciais mistas “Maxfight”. Antecipação de tutela deferida pelo Juízo a quo para determinar que as rés-agravantes se abstenham de utilizar a marca “Maxfight” sem autorização da autora-agravada. Presença dos requisitos legais. Manutenção da decisão agravada. Documentos trazidos ao instrumento que indicam, em análise perfunctória, não existir a copropriedade da pretensa Marca, cujo depósito do pedido de registro pela autora - agravada precede à formalização do instrumento de parceria empresarial com as rés- agravantes. Autora-agravada que efetuou o depósito do pedido de registro da marca mista “Maxfight” junto ao INPI em 2.12.2010, para desenvolvimento de atividades diversas, mas correlatas àquelas objeto do contrato em análise (entabulado em 13.10.2011), cuja extensão da proteção foi buscada com o depósito de novo pedido de registro junto ao INPI, para abarcar atividades de “organização de competições desportivas” e “organização de competições [educação ou entretenimento]”. Elementos dos quais se extrai a verossimilhança do alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Presença dos requisitos do artigo 273 caput e respectivo inciso I do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 02188223920128260000 - São Paulo - 2ª Câma...
Falência. Aos empregados que exerçam efetivamente funções de caixa por período superior a 5 (cinco) dias por mês, independentemente da titularidade do cargo, em qualquer estabelecimento da empresa, é garantido o pagamento de uma parcela mensal, a título de CASH BREAKDOWN, no valor de R$ 70,89 (sessenta reais e oitenta e nove centavos), sem considerar quaisquer vantagens adicionais ou outras, pessoais ou não.
Falência. Arrecadação de bens particulares de sócios-diretores de empresa controlada pela falida. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Teoria maior. Necessidade de fundamentação ancorada em fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Recurso provido. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine –, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2.º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4.º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas. 2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito – cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02