Aspectos Tributários Cláusulas Exemplificativas

Aspectos Tributários. Para fins tributários no Brasil, o investimento nos BDRs representa (i) investimento em títulos de renda variável negociados em bolsa de valores, para efeitos de tributação do ganho de capital apurado na alienação dos BDRs; e (ii) investimento realizado no exterior por residentes ou domiciliados no Brasil, para efeitos de tributação dos rendimentos pagos pela Companhia emissora das Ações Representadas e do ganho de capital apurado na alienação das Ações Representadas no exterior, na hipótese de cancelamento do BDRs. Qualquer alteração à legislação aplicável pode alterar as conseqüências tributárias do investimento nos BDRs. Todas as distribuições de dividendos ou capital (ou equiparáveis) referentes às Ações Representadas poderão estar sujeitas a imposto de renda retido na fonte, na jurisdição em que tenha sede a Companhia e/ou na jurisdição em que sejam negociadas as Ações Representadas, à alíquota vigente no momento do pagamento. Portanto, tais valores, quando distribuídos aos Investidores no Brasil, serão distribuídos líquidos de tal retenção. O Investidor informará o Depositário, por escrito, sobre seu regime tributário, e tal informação será repassada pelo Depositário à BM&FBOVESPA. O Investidor assumirá responsabilidade por tais informações e não caberá ao Depositário ou ao Custodiante tomar qualquer medida junto a autoridades governamentais, bem como informar qualquer Investidor a respeito de qualquer isenção, restituição ou compensação de tributos aplicável a um Investidor com base nas leis da jurisdição em que tenha sede a Companhia e/ou da jurisdição em que sejam negociadas as Ações Representadas, conforme o caso, ou com base nas leis do Brasil. Cada Investidor deverá obter, por sua conta e risco, o aconselhamento necessário para determinar se é elegível a qualquer benefício desta natureza (assessoria jurídica e contábil), e será responsável pelo cumprimento de quaisquer formalidades e condições para a obtenção de qualquer isenção, restituição ou compensação de tributos. Os Investidores serão responsáveis pelo cumprimento de suas obrigações tributárias relativas aos BDRs e às Ações Representadas, inclusive, conforme o caso, quanto à prestação de informações para as autoridades no Brasil, nos Estados Unidos ou em outras jurisdições. Recomenda-se aos Investidores interessados nas Ações Representadas ou BDRs que consultem seus próprios advogados e assessores contábeis, que poderão lhes prestar assessoria específica levando em conta sua situação part...
Aspectos Tributários. 5.1. Código do serviço da Lei Complementar nº 116/2003, para fins de faturamento pelo fornecedor quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), indicado no evento CDA vinculado ao PBMS do objeto: 107 (SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INSTALAÇÃO, CONFIG. E MANUT. DE PROGRAMAS).
Aspectos Tributários. O Governo Federal regularmente introduz alterações nas regras tributárias que podem implicar o aumento da carga tributária incidente sobre o investimento nas Cotas do Fundo. Essas alterações incluem (i) a eventual extinção dos benefícios fiscais aplicáveis aos investimentos e rendimentos do Fundo, a exemplo da atual isenção de imposto de renda na distribuição de lucros ou dividendos, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e/ou de benefícios fiscais aplicáveis aos investimentos nas Cotas, na forma da legislação em vigor, (ii) mudanças na interpretação ou aplicação das regras tributárias em vigor por parte dos tribunais e/ou das autoridades governamentais, (iii) possíveis modificações na alíquota e/ou na base de cálculo dos tributos existentes e, ocasionalmente, e (iv) a criação de tributos. Os efeitos dessas medidas não podem ser previstos, mas poderão sujeitar as Sociedades Investidas e demais ativos integrantes da Carteira, o Fundo e/ou os Cotistas a recolhimentos não previstos inicialmente e, consequentemente, impactar os resultados do Fundo e a rentabilidade dos Cotistas. A Lei nº 11.478/07 estabelece tratamento tributário benéfico para os Cotistas que invistam no Fundo, sujeito a certos requisitos e condições. O Fundo deverá aplicar, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio em Valores Mobiliários de emissão das Sociedades Alvo que invistam em novos projetos de infraestrutura, na forma disposta no Regulamento. Além disso, o Fundo deverá ter, no mínimo, 5 (cinco) Cotistas, sendo que cada Cotista não poderá deter mais do que 40% (quarenta por cento) das Cotas emitidas pelo Fundo, ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimento do Fundo. Dado que o FIP-IE é um produto relativamente novo no mercado brasileiro, há lacunas na regulamentação e divergências de interpretação sobre o cumprimento de certos requisitos e condições de enquadramento, situação em que o Fundo aplicará a melhor interpretação vigente à época. No caso do não cumprimento destes e demais requisitos dispostos na Lei nº 11.478 e da Resolução CVM 175, não será aplicável aos Cotistas o tratamento tributário descrito na Lei nº 11.478. Ademais, o não atendimento das condições e requisitos previstos na Lei nº 11.478 resultará na liquidação do Fundo ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento, nos termos da Lei nº 11.478. Adicionalmente, o tratamento tributário mais benéfico e previsto na Lei n° 11.312/06 aplic...
Aspectos Tributários. Como se fundamentou acima, com base em sólida doutrina, o mandato em causa própria difere substancialmente do mandato comum, em que o representado não trava negócio diretamente com o representante. Se o mandato em causa própria é o próprio negócio, como já sentenciou o Supremo Tribunal Federal51, evidente que o valor dos emolumentos deve ser igual ao da escritura comum, já que seu instrumento pode ser levado diretamente ao serviço registral, pois é uma escritura. Há notícias de que diversos notários estão sendo intimados pelos fiscos estaduais a adimplirem eventuais diferenças provenientes de taxa de fiscalização decorrentes da lavratura de procurações contendo a cláusula “para si ou para terceiros” como se fossem mandatos em causa própria, fato que constitui um deslize interpretativo das respectivas Receitas Estaduais, pois o Direito Tributário não pode criar novos conceitos civilistas para justificar eventual tributação. O artigo 109 do Código Tributário Nacional dispõe que “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas...”, evidente que não pode o Fisco alterar um conceito do Direito Civil, devidamente cristalizado pela jurisprudência do STF, e asseverar que o mandato contendo a cláusula “para si ou para terceiros” é o mesmo que mandato em causa própria.
Aspectos Tributários. A concessionária deve recolher os seguintes tributos:
Aspectos Tributários. No que tange à tributação, o regime das empresas estatais poderá variar a depender de cada caso concreto, conforme jurisprudência do STF. Conforme expressamente disposto na Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são impedidos de instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, uns dos outros, regra que faz surgir a imunidade tributária dos entes da Administração Pública58.
Aspectos Tributários. 6.1. Código do serviço da Lei Complementar nº 116/2003, para fins de faturamento pelo fornecedor quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), indicado no evento CDA vinculado ao PBMS do objeto: 1701 COTAÇÃO PÚBLICA DE MENOR PREÇO Nº 2020/03194 (7421) CONTRATO Nº AAAA/PPPP-NNNN, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2020/03194(7421), REALIZADA EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 13.303, DE 30.06.2016, E O REGULAMENTO DE LICITAÇÕES DO BANCO DO BRASIL, PUBLICADO NA PÁGINA ELETRÔNICA DO BANCO DO BRASIL (XXX.XX.XXX.XX), EM 02.05.2018, QUE ENTRE SI FAZEM NESTA E MELHOR FORMA DE DIREITO, DE UM LADO O BANCO DO BRASIL S.A., SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COM SEDE EM BRASÍLIA (DF), INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA SOB O NÚMERO 00.000.000/0001-91, ADIANTE DENOMINADO CONTRATANTE, REPRESENTADO PELO(S) ADMINISTRADOR(ES) NO FINAL QUALIFICADO(S) E, DO OUTRO LADO, A EMPRESA [DENOMINAÇÃO OU RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO E CNPJ], ADIANTE DENOMINADA CONTRATADA, REPRESENTADA PELO(S) ADMINISTRADOR(ES) OU REPRESENTATE(S) LEGAL(IS) NO FINAL QUALIFICADO(S), CONSOANTE AS CLÁUSULAS ABAIXO. A MINUTA-PADRÃO DO PRESENTE CONTRATO FOI APROVADA PELO PARECER JURÍDICO Nº 24.109-001, DE 07.07.2017.
Aspectos Tributários. 8.1 A ser definido.
Aspectos Tributários. 8.1. Código do serviço da Lei Complementar nº 116/2003, para fins de faturamento pelo fornecedor quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), indicado no evento CDA vinculado ao PBMS do objeto: CÓDIGO PBMS EVENTO CDA CÓDIGO DO SERVIÇO 192 LIGACOES URBANAS E INTERURBANAS - TELEFONIA CONVENCIONAL Os serviços a serem contratados não têm incidência de ISSQN.
Aspectos Tributários. As contraprestações a serem transferidas do Município de Agudos à SPE no âmbito do contrato de parceria a ser celebrado estarão sujeitas à tributação aplicável às receitas decorrentes da prestação dos serviços especificados no presente projeto, ou seja, lucro real sendo: Reservadas à SPE o aproveitamento de eventuais créditos dos mencionados tributos ou da fruição de eventuais regimes especiais ou isenções estabelecidas. A aquisição de bens pela SPE para a consecução do objeto do contrato de parceria poderá gerar créditos tributários passíveis de compensação com os tributos incidentes sobre os serviços prestados pela SPE. Ressalta-se que parte dos serviços prestados pela SPE no âmbito do contrato de parceria poderia ser eventualmente enquadrada como construção civil para fins de sujeição obrigatória das receitas ao regime cumulativo, conforme estabelecido pelo art. 10, XX, da Lei 10.833/2003. Nessa hipótese, as receitas relativas à prestação de serviços eventualmente considerados de construção civil estariam sujeitas ao PIS e à COFINS, sem a possibilidade de reconhecimento de créditos das referidas contribuições. Ademais, eventuais valores referentes a aportes de recursos em favor da SPE para realização de obras ou aquisição de bens reversíveis, que menciona o art. 18 da Lei no 8.987/1995 poderão ser excluídos do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e das bases de cálculo da CSLL do PIS e da COFINS. Os valores serão computados nas bases de cálculo dos tributos mencionados na proporção em que o custo para a realização das obras e aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação desses ativos.