CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A experiência do profissional de engenharia é comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que demonstre ter executado previamente determinado serviço. Para o profissional de arquitetura, o documento correspondente é o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, e para o técnico industrial, o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. As ARTs, RRTs e TRSs emitidas em nome de cada profissional são compiladas na respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU ou CRT, conforme o caso. Na licitação pública, a ART, o RRT e o TRT exigidos para comprovar a experiência dos profissionais limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30, §1º, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto licitatório, a exigência deve referir-se à área ou áreas de engenharia/arquitetura/técnica industrial de maior relevo. Por exemplo, em alguns casos, poderia bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquiteto, em outras pode ser necessário em relação a este e o engenheiro mecânico, ou elétrico, geólogo, urbanista. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da qualificação técnica do TR/PB e que a minuta do edital reitere as previsões. Novamente, a Curva ABC é instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação. A Lei de Licitações dispõe o seguinte em seu art. 30, §1º, I:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Tendo em vista a vedação legal expressa, a exigência de quantitativos mínimos para a qualificação profissional é algo excepcionalíssimo e deve estar calcada em justificativa tal que demonstre que, naquele caso específico, a parte final do art. 30, §1º, I da Lei 8.666/93 não se aplica porque a própria quantidade faz parte da especificação técnica, no sentido de que a técnica utilizada para a quantidade de até "x" metros quadrados, por exemplo, é uma, e a técnica utilizada para a quantidade superior...
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. Comprovação de Capacidade Técnica Profissional, através da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, pelo qual o profissional(is) indicado(s)comprove(em) ter executado obra compatível em características com o objeto do edital, devidamente certificado pelo respectivo Conselho Profissional, devendo apresentar as seguintes características similares ao objeto referindo-se a:
a) Construção, reforma ou ampliação de edificação;
b) Instalações elétricas em baixa tensão; e
c) Instalações hidrossanitárias. Os atestados apresentados deverão conter as seguintes informações: nome do contratado e do contratante, identificação do tipo ou natureza da obra, descrição dos serviços executados e suas quantidades, n° da ART/RRT. Não será aceito atestado de obra inacabada, executada parcialmente, ou em consórcio com outras empresas. Prova de que o responsável técnico indicado pertence ao quadro da licitante na data da abertura da licitação, deverá ser feita mediante a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Ficha de Registro de Empregados (FRE), no caso de vínculo empregatício; ou de Ato Constitutivo, Contrato Social ou Estatuto, devidamente registrado no órgão competente, no caso de vínculo societário. É também admissível Contrato de Prestação de Serviço; O profissional indicado pela licitante para fins de comprovação da capacitação técnica profissional deverá participar da obra objeto da licitação, admitindo-se sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pelo contratante.
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL a) Registro ou Inscrição do responsável técnico indicado no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA da região da sede da empresa;
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. Na presente licitação:
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL a.1) Declaração de que, no ato da assinatura do Contrato, possui em seu quadro de funcionários, Responsável Técnico devidamente registrado no CREA ou CAU, conforme art. 59, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviços de características semelhantes ao objeto desta licitação, limitadas estas exclusivamen- te às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.
a.1.1) Considera-se parcela de maior relevância técnica e valor significativo, o serviço relaciona- do no item 1 - Forro removível - do Anexo I do Termo de Referência.
a.1.2) A comprovação do vínculo do Responsável Técnico deverá ser feita por meio de cópias das Carteiras de Trabalho ou fichas de Registro de Empregado que comprove a condição de que pertence ao quadro da CONTRATADA, ou contrato social que demonstre a condição de sócio do profissional, ou ainda por meio de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e re- gido pela legislação civil comum.
a.1.3) O profissional indicado pela CONTRATADA para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional deverá participar efetivamente da execução dos serviços objeto da Licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela CONTRATANTE, conforme determina, em seu art. 30, § 10, a Lei nº 8.666/93.
a.2) Declaração da LICITANTE, sob assinatura do Representante da empresa, de que, sendo ven- cedora da Licitação, em até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do Contrato, apresentará à CONTRATANTE uma cópia autenticada da documentação que comprove o registro, junto ao CREA/SE OU CAU-SE, da respectiva ART – art. 1º da Lei nº 6.496/1977).
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 7.2.1 Para fins de assinatura do contrato a Contratada deverá apresentar diploma de ensino superior de cada médico incumbido pela prestação dos serviços pela empresa e comprovante de registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM), dos respectivos profissionais.
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 9.4.4.5.1. Comprovação de Capacidade Técnica Profissional, através da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, pelo qual o(s) profissional(is) indicado(s) comprove(em) ter executado serviço compatível em características com o objeto do edital, devidamente certificado pelo respectivo Conselho Profissional, devendo apresentar características similares ao objeto do presente termo. O profissional detentor do atestado deve estar relacionado como responsável técnico.
9.4.4.5.2. O atestado apresentado deverá conter as seguintes informações: nome do contratado e do contratante, identificação do tipo ou natureza do serviço, endereço completo do serviço, data de início e conclusão do serviço, nome e título dos responsáveis técnicos, número do CREA/CAU/CFT dos responsáveis técnicos, descrição dos serviços executados, número da ART/RRT/TRT e número do contrato ou documento equivalente.
9.4.4.5.3. Deverá ser apresentada prova de que o(s) responsável (is) técnico(s) indicado(s) pertence(m) ao quadro permanente da licitante na data da abertura da licitação, o que deverá ser feito mediante a apresentação de carteira profissional (CTPS) ou ficha de registro de empregados (FRE), no caso de vínculo empregatício, de ato constitutivo, contrato social ou estatuto, devidamente registrado no órgão competente, no caso de vínculo societário, admissível Contrato de Prestação de Serviço.
9.4.4.5.4. O profissional indicado pela licitante para fins de comprovação da capacitação técnica profissional deverá participar do serviço objeto da licitação, admitindo-se sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pelo contratante.
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 7.2.1. Indicação de profissional de nível superior considerado essencial para o cumprimento do objeto da licitação, mediante a comprovação da Licitante possuir em seu quadro profissional, um profissional, na data prevista para a entrega da proposta, que comprove a responsabilidade técnica anterior pela execução de serviço de transporte coletivo por ônibus. (Critério compatível com as disposições da Súmula nº 25 do TCE, e do art. 30, § 1º, inc. I da Lei 8.666/93).
7.2.2. Nos termos da Súmula nº 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a comprovação de vínculo do profissional com a Licitante poderá se dar mediante contrato social, ficha de empregado, registro em carteira profissional ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize pela execução dos serviços.
7.2.3. O profissional acima indicado deverá participar na execução do serviço objeto da presente Licitação, só podendo ser substituído com prévia autorização do CONCEDENTE (Lei 8.666/93, art. 30, §10).
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 1.5.2.1 A comprovação do profissional de nível superior, detentor de certidão de acervo técnico – CAT, emitida pelo CREA/CAU, relativa à execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto licitado. A comprovação de pertencer ao quadro permanente da empresa deverá ser feita mediante uma das seguintes formas:
a) Carteira de Trabalho;
CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL a) Registro ou Inscrição do responsável técnico indicado no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU - da região da sede da empresa;