DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA Cláusulas Exemplificativas

DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 4.1. A Remuneração da Concessionária será composta de 2 (duas) diferentes parcelas de receita: 4.1.1. Receitas Tarifárias; e 4.1.2. Receitas Não Tarifárias. 4.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei nº 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDE...
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 9.1 A remuneração da CONCESSIONÁRIA será a RECEITA BRUTA composta por RECEITA 9.2 A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS TARIFÁRIAS e das RECEITAS ACESSÓRIAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. 9.3 As TARIFAS DE PEDÁGIO serão cobradas dos USUÁRIOS conforme os termos dos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação das Praças de Pedágio e dos demais sistemas de cobrança, físico ou eletrônico, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme os prazos especificados nos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO. 9.4 A CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as especificações apresentadas no PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO, inclusive com relação ao procedimento e prazo para entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das Praças de Pedágio, bem como às demais disposições pertinentes. 9.4.1 O primeiro reajuste da TARIFA DE PEDÁGIO dar-se-á conforme estabelecido no ANEXO V- ESTRUTURA TARIFÁRIA, item 6.1. 9.5 A TARIFA DE PEDÁGIO será recalculada anualmente, no mês de aniversário da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das Praças de Pedágio, considerando o reajuste pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data base de apresentação da PROPOSTA DE PREÇO, conforme regramento estabelecidos pelo ANEXO V –
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 19.1. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da exploração de FONTES DE RECEITAS na ÁREA DA CONCESSÃO. 19.2. Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em função da execução do OBJETO. 19.3. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar quaisquer atividades lícitas compatíveis com o presente CONTRATO e ser remunerada pelas receitas auferidas com o desenvolvimento de tais atividades, nos termos deste CONTRATO. 19.4. As FONTES DE RECEITA deverão assegurar à CONCESSIONÁRIA condições de fazer frente, dentre outros: a) aos custos de amortização e eventuais juros de FINANCIAMENTO(s) relativos à instalação do empreendimento;
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 9.1. No âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio das RECEITAS DO PARNASO e das RECEITAS ACESSÓRIAS, que deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, na forma de OUTORGA VARIÁVEL, conforme previsto na CLÁUSULA 11. 9.2. O valor máximo do INGRESSO a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA para acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO por cada USUÁRIO é o previsto nesta subcláusula, sendo terminantemente proibida à CONCESSIONÁRIA, em qualquer circunstância, a cobrança de valores superiores ao estabelecido: a) do 1º ao 12º mês contado da DATA DE EFICÁCIA: R$ 40,00 (quarenta reais);
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 7.1. A concessionária será remunerada pela receita oriunda da cobrança da Tarifa Básica de Utilização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP, cobradas diretamente dos usuários, proprietários ou responsáveis pelos veículos estacionados nas vagas públicas, a partir do simples acesso a vaga, e a administração financeira será realizada por meio de caixa privado. 7.2. O preço público referente à Tarifa Básica de Utilização, refere-se a 1 hora de estacionamento por vaga no SERP, sendo que será fracionada de 15 em 15 minutos para fins de utilização, desde que o controle de uso permita identificar automaticamente o tempo de utilização e o pagamento seja na forma de crédito adquirido antecipadamente. a. O fracionamento será aplicado na utilização do estacionamento rotativo quando o usuário realizar toda a operação de estacionamento, incluindo: o registro da ocupação da vaga, pagamento e posterior registro de desocupação, for realizado por meio de aplicativo mobile. 7.3. O preço público da Tarifa Básica de Utilização de estacionamento rotativo será fixado anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, assim como seu reajuste ou revisão. 7.3.1. Ao decretar o preço público da Tarifa Básica de Utilização, fica a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal fixar o preço público em múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos). 7.4. Na composição do preço público da Tarifa Básica de Utilização, além da apropriação dos gastos e dos tributos incidentes na receita, deverá ser considerado o Valor de Outorga onerosa mínimo, conforme fixado no presente Edital. 7.5. As condições para reajuste e revisão do preço da Tarifa Básica de Utilização estão estabelecidas no Anexo I – Minuta do Contrato de Concessão. 7.6. Os valores das receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que sejam previamente autorizadas pelo órgão gestor do Município, quando houver, serão adicionadas ao montante da receita bruta arrecadada e serão obrigatoriamente consideradas para os fins da modicidade tarifária e aferição do inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, devendo o Fluxo de Caixa da concessão ser devidamente atualizado. 7.7. Para efeito da composição da viabilidade do Fluxo de Caixa, que integra a Proposta Comercial (Anexo III.2) da LICITANTE, não deverá ser considerada nenhum tipo de receita alternativa, complementar ou assessória.
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 9.1. No âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio das RECEITAS VINCULADAS À CONCESSÃO, que deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE na forma de OUTORGA VARIÁVEL, conforme previsto na CLÁUSULA 10, ou mediante a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS. 9.1.1. É vedada a cobrança de entrada para acesso ao COMPLEXO MULTIUSO, sendo permitido cobrança somente para acesso aos equipamentos e áreas nele contidas durante os períodos de exploração comercial pela CONCESSIONÁRIA. 9.2. A exploração das FONTES DE RECEITA deve obedecer às restrições impostas pelo ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, seja em relação à atividade a ser desenvolvida, seja em relação à localização de sua implantação no COMPLEXO MULTIUSO. 9.3. As FONTES DE RECEITA deverão assegurar à CONCESSIONÁRIA condições de fazer frente, dentre outros: a) aos custos de amortização e eventuais juros de FINANCIAMENTO(S);
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 10.1. Remuneração da Concessionária e forma de reajuste 10.1.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA, durante o período de vigência da CONCESSÃO, dar-se-á por meio de cobrança de tarifa dos usuários dos estacionamentos públicos e da exploração de receitas acessórias, nos termos e limitações deste CONTRATO. 10.1.2. A tarifa máxima diária a ser cobrada pela CONCESSIONÁRIA, por veículo, considerando o período de 24 horas de funcionamento de cada estacionamento, será de: 10.1.2.1. Mercado Municipal de São Paulo: R$ 135,36 (cento e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos); 10.1.2.2. Praça Xxxxxxxx Xxxxx: R$ 98,40 (noventa e oito reais e quarenta centavos); e 10.1.2.3. Praça Xxxxxxxxx R$ 96,72 (noventa e seis Reais e setenta e dois centavos). 10.1.3. Caso a CONCESSIONÁRIA adote período de funcionamento inferior a 24 horas, a tarifa máxima diária a ser cobrada por veículo será o resultado da multiplicação dos valores apresentados no item anterior, pelo valor resultante da divisão do número de horas de funcionamento de cada estacionamento por 24 horas. 10.1.3.1. Observada a tarifa máxima diária a ser cobrada por veículo, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade para definir sua tabela de preços ao longo do dia, desde que o valor a ser cobrado por veículo, para cada grupo de 3 horas consecutivas, não ultrapasse os seguintes limites: 10.1.3.1.1. Mercado Municipal: R$ 53,67 (cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos); 10.1.3.1.2. Praça Xxxxxxxx Xxxxx: R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos); e 10.1.3.1.3. Praça Xxxxxxxxx: R$ 36,27 (trinta e seis Reais e vinte e sete centavos). 10.1.4. Todas as tarifas previstas neste CONTRATO serão reajustadas anualmente na DATA-BASE, pela variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice oficial que vier a substituí- lo, acumulada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquela primeira data.
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA serão remunerados com vista a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato nas condições estabelecidas no presente Instrumento.
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 20.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO será composta por 2 (duas) diferentes parcelas de receita, sendo: a) FONTES DE RECEITA provenientes, direta ou indiretamente, da exploração da CONCESSÃO; e