FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR Cláusulas Exemplificativas

FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. A forma de seleção do fornecedor será por licitação para REGISTRO DE PREÇOS na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, de acordo com o artigo 15, II da Lei n.º 8.666/93 e o art. 11 da Lei n.º 10.520/2002, por serem bens e serviços comuns, na forma do art. 1º, Parágrafo Único, da Lei n.º 10.520/2002, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, em razão da necessidade técnica da compra em conjunto, por relação de propriedade intelectual e material entre a solução contratada e o treinamento sobre ela, sendo a natureza indivisível. Diante do exposto, passamos a transcrever o conceito de bens e serviços comuns, conforme disposto no art. 1º, Parágrafo Único, da Lei n.º 10.520/2002, in verbis:
FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. Prevê o art. 72, incisos V a VII, da Lei Federal n. 14.133/2021 que a justificativa de escolha do contratado e de seu preço, assim como a comprovação da habilitação, deverá constar no processo de contratação direta, nos seguintes termos:
FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. A seleção do fornecedor será por meio de dispensa de licitação, utilizando o critério de julgamento pelo MENOR PREÇO por GRUPO. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA: DISPENSA DE LICITAÇÃO NÚMERO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO: 12/2024 Sumário
FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 4.1. Os interessados em se credenciar para prestar os serviços especificados no presente instrumento, Edital e seus Anexos deverão preencher o TERMO DE CREDENCIAMENTO, conforme Anexo do edital e a entregar, acompanhada dos documentos de habilitação citados no Edital, junto ao Departamento de licitações da Prefeitura Municipal Rio das Antas/SC. 4.2. A Comissão de Licitações fará a análise do pedido de credenciamento e da documentação, sendo habilitados os que cumprirem todos os requisitos deste edital, e inabilitados os que deixarem de cumprir um ou mais itens. 4.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 7.1. Modalidade de Licitação: o procedimento licitatório será o Pregão Eletrônico, considerando que esta modalidade de licitação é a mais adequada à contratação em tela, por proporcionar melhores condições de negociação e maior agilidade, decorrente das orientações dos órgãos reguladores. 7.2. Direito de Preferência: no corpo do Edital, o item Julgamento das Propostas de Preços explicita as condições.
FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. A Lei n. 10.520/2002, art. 1º, parágrafo único, define bens e serviços comuns como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais no mercado. O Decreto 7.174/2010, define em seu artigo 9º, § 2º que “será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendido por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado”. O bem previsto na presente contratação, sistema para gestão de pessoas, bem como os serviços previstos: implantação, treinamento, manutenção evolutiva e suporte técnico, são baseados em padrões de desempenho e qualidade usuais no mercado e também há diversas empresas capazes de fornecê-lo e prestá-los. Portanto, trata-se de bem e serviço comum nos termos do citado decreto. O artigo 4º do Decreto 5.450/2005 estabelece que “nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica”. Ainda, o Acórdão TCU nº 2.471/08-Plenário recomenda que a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional utilizem o pregão para contratar bens e serviços de informática considerados comuns. Os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Pelas razões expostas, sugere-se a adoção da modalidade pregão, em sua forma eletrônica, para seleção da empresa a ser contratada. A contratação do objeto em questão submete-se às regras relativas ao direito de preferência estabelecidas no Decreto n.º 7.174/2010.
FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. (Art. 24, inciso VII, Reg. Licitações e Contratos da Telebras) 12.1. A aquisição em comento se trata de bens comuns, podendo ser licitado mediante a modalidade pregão, tipo menor preço. 12.2. No entanto, ressalta-se que o valor total estimado da aquisição se encontra dentro do limite de dispensa de baixo valor, conforme previsto no art. 112, inciso II do Regulamento de Licitações e Contratos da Telebras, amparado na lei 13.303 de 2016, conhecida como Lei das Estatais. 12.3. Nesse sentido, recomenda-se que a seleção do fornecedor seja realizada mediante Cotação Eletrônica de Preços, conforme portaria MPOG n° 306. Na impossibilidade de aquisição mediante cotação, a aquisição será conduzida mediante a modalidade Pregão, conforme lei 10.520 de 2002 e demais legislação correlata. 12.4. Ressalta-se que independente da modalidade escolhida, a seleção do fornecedor será em função do menor preço, desde que atendidas as exigências e especificações contidas neste Termo de Referência e seus anexos.
FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 15.1 O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, com fundamento na hipótese do art. 75, inciso II da Lei n.º 14.133/2021 que culminará com a seleção da proposta de menor valor global. 15.2 As exigências de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista são as usuais para a generalidade dos serviços, conforme disciplinado no Anexo I do Aviso de Contratação Direta. 15.3 Não haverá exigência da garantia da contratação dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, pelas razões de que os serviços prestados somente serão pagos a sua execução não existindo nenhuma outra obrigação futura. Dessa forma, pode-se inferir que o risco é baixo. 15.4 Também cabe ressaltar que, em caso de descumprimento das disposições contidas no Termo de referência, a empresa estará sujeita as sanções administrativas e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento. 15.5 Não será necessário exigir da beneficiária, nesta contratação habilitação econômico-financeira exigida no artigo 69 do mesmo diploma legal.
FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 14.1. Pela percepção do mercado, tem-se que a segregação de atividades, proporciona a seleção de um número maior de empresas capacitadas. 14.2. Além do mais, o Sistema de Registro de Preços apresenta uma série de vantagens e flexibiliza o Poder Público na missão de conciliar as necessidades da Administração com a exigência de licitar e adequar-se a disposição dos recursos orçamentários. 14.3. Dentre outras, podemos citar algumas vantagens na utilização do SRP, são elas: 14.3.1. Atender as contingências do orçamento, evitando bloqueio de recursos ou no caso de inexistência destes, garantindo o preço, otimizando assim, a utilização dos recursos orçamentários, haja vista que sua vinculação somente ocorrerá no momento da aquisição ou prestação do serviço e não da abertura do procedimento licitatório; 14.3.2. Atender a determinados tipos de compras que tenham dificuldade de planejamento e demandas imprevisíveis; 14.3.3. Não-obrigação por parte da Administração Pública em contratar; 14.3.4. Obrigação por parte do registrado em garantir o preço salva superveniente e comprovadas alterações dos custos dos insumos. 14.4. A adoção do SRP - Sistema de Registro de Preços - determina, com absoluta certeza, flagrante economia, além de ganho em agilidade e segurança, como determina a linha de ação da esfera governamental, sendo mais inovador sistema para compras e contratação de serviços pela Administração. 14.5. Será observado o Regime de Preferência para Bens e Serviços de Informática na forma do art. 3º da Lei nº 8.248/91 e do art. 5º do Decreto nº 7.174/2010. 14.6. Será assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem: 14.6.1. Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal; 14.6.2. Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; 14.6.3. Bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal. 14.7. As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto no item anterior terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas na mesma alínea.
FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 7.1. A Modalidade de Licitação será o Pregão Eletrônico, considerando a previsão legal, as orientações dos órgãos reguladores e por se tratar da modalidade mais adequada para a contratação em tela, por proporcionar melhores condições de negociação e maior agilidade. 7.2. As condições para o Direito de Preferência estão explicitadas no corpo do Edital, no item Julgamento das Propostas de Preços.