SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo: 10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades; 10.1.2. Multa: 10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento; 10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e 10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima. 10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 4 contracts
Samples: Contrato Administrativo, Contract for the Assignment of Payroll Services With Exclusive Rights, Cessão Onerosa De Serviços
SANÇÕES. 10.1. No caso Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedido de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOcontratar com o estado do Rio de Janeiro e será descredenciada do Sicaf, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespelo prazo de até 5 (cinco) anos, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (um trinta por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha de Pagamentocontratação, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA que:
a) Apresentar documentação falsa;
10.1.2.2b) Fraudar a execução do contrato;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
d) Cometer fraude fiscal; ou
e) Xxxxx declaração falsa. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado Para os fins do CONTRATOitem “c”, conforme regramento reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de atualização 1993; e no art. 7º da Cláusula SétimaLei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de inexecuçãoretardamento ou de inexecução do objeto, execução imperfeita garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou em desacordo juntamente com as especificações multas definidas nos itens abaixo, de 1 a 19, com as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a dois anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou negligência na execução contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
V. Impedimento de licitar e contratar com o Ministério Público do objeto contratadoEstado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Sicaf, bem como ou nos casos sistemas de descumprimento cadastramento de cláusula contratual ou norma fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (até cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaanos.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 3 contracts
Samples: Termo De Referência, Termo De Referência, Contract for Supply and Installation of Granite
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/8.1 A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, no Decreto n.º 5.450/2005 e suas alterações e na Lei n.º 10.520/2002, a ser aplicada pela autoridade competente do TRE, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
8.2 O CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório garantida ampla e da ampla defesa, prévia defesa em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência : a) advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1; b) multa de 0,5% (um zero vírgula cinco por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentoestimado do contrato, por cada dia de atraso, limitados a 5atraso injustificado no cumprimento dos prazos de entrega previstos neste Termo de Referência; c) multa de 10% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado valor estimado do CONTRATOcontrato, conforme regramento em caso de atualização da Cláusula Sétimadescumprimento total ou parcial das obrigações dispostas neste Termo de Referência; d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TRE/AL, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos casos termos do art. 7.º da Lei n.º 10.520/2002; f) declaração de inexecuçãoinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, execução imperfeita nos termos do art. 87, IV, da Lei n.º 8.666/1993.
8.3 Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou em desacordo reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do TRE/AL, a licitante ficará isenta das penalidades mencionadas.
8.4 As sanções estabelecidas nos itens 8.2.a, 8.2.d, 8.2.e e 8.2.f poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadoaquela prevista no item 8.2.c, bem como nos casos descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
8.5 Os atos administrativos de descumprimento rescisão contratual e de cláusula contratual ou norma aplicação das sanções serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.
8.6 Da aplicação das penalidades previstas caberá recurso no prazo de legislação pertinente; e5 (cinco) dias úteis a partir da data da intimação.
10.2. A 8.7 Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa dobrará que porventura lhe for aplicada até a cada data de vencimento prevista para pagamento da Guia de Recolhimento da União, o mesmo será automaticamente descontado da nota fiscal que vier a fazer jus.
8.8 Em caso de reincidênciainexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido ou a diferença ainda não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento paga será objeto de atualização monetária inscrição na Dívida Ativa da Cláusula SétimaUnião e cobrado com base na Lei n.º 6.830/80, sem prejuízo da cobrança correção monetária pelo Índice Geral de perdas e danos Preços do Mercado (IGPM), ou outro índice que venham porventura venha a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimasubstituí- lo.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 2 contracts
Samples: Contrato De Assinatura Do Periódico Tcpo Web Bases Orgãos Públicos, Contrato De Assinatura Do Periódico
SANÇÕES. 10.117.1. No caso Havendo inadimplência no cumprimento das condições estabelecidas no edital, neste contrato ou na ordem de serviços, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
17.1.1. advertência;
17.1.2. multa de 10% sobre o valor do serviço descumprido;
17.1.3. multa de 0,1% sobre o valor do serviço, por dia de atraso ena execução;
17.1.4. suspensão do direito de licitar ou contratar com o SISTEMA SEBRAE, por prazo não superior a dois anos.
17.2. Advertência: será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, devidamente analisada e justificada pelo SEBRAE/ou DF, não recomende a aplicação de outra penalidade.
17.3. Multa: Serão aplicadas em razão inexecução total ou parcial deste CONTRATOdas condições estabelecidas no presente contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que garantida a prévia defesa.
17.4. Não serão aplicadas mediante multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior devidamente comprovados.
17.5. Para tanto, a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA deverá comunicar, por dia de atrasoescrito e justificadamente, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação as ocorrências de caso fortuito, motivo de fortuito ou força maior e/ou descumprimentoimpeditivas da prestação do serviço, pelo MUNICÍPIOno prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da data da ocorrência, sob pena de não poder alegá-los posteriormente.
17.6. Para aplicação das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de sua defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da Folha de Pagamento;notificação.
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.217.7. A multa dobrará deverá ser recolhida diretamente na Tesouraria do SEBRAE/DF, no prazo de 07(sete) dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, descontada dos pagamentos devidos, vencidos ou por vencer, ou deduzido da garantia de execução contratual, ou poderão ser cobradas judicialmente, se for o caso.
17.8. As multas poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas.
17.9. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o atraso injustificado na execução dos serviços prestados sujeitará a cada caso CONTRATADA à multa de reincidência, não podendo ultrapassar a 5até 10% (cinco dez por cento) do valor de sua proposta escrita.
17.10. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isto gere direito ou pleito de reajustamento de preço atualizado ou juros de mora.
17.11. A suspensão temporária do CONTRATOdireito de licitar e contratar com o SISTEMA SEBRAE será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida.
17.12. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa CONTRATADA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente.
17.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimapodendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaoutras medidas cabíveis.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 2 contracts
Samples: Contratação De Serviços De Telecomunicações, Contratação De Serviços De Manutenção
SANÇÕES. 10.1. No caso 1 A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei Federal nº 8.666, de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO21 de junho de 1993, o BANRISUL estará sujeito na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções:
10.1.11.1. Advertência advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.21.2. Multamulta de até:
10.1.2.11.2.1. De 10,3% (um três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado;
1.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha do objeto após ultrapassado o prazo de Pagamento, por dia 30 dias de atraso, limitados ou no caso de não entregado objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a 5que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas;
1.2.3. 2 % (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um dois por cento) sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato ou instrumento equivalente, conforme regramento em caso de atualização descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da Cláusula Sétimalegislação pertinente.
1.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois)anos;
1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos casos termos do art. 7º da lei 10.520, de inexecução2002;
1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
2 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 1.1, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado1.3, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e1.4, 1.5.
10.2. 3 A multa dobrará a cada caso será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimapagamentos eventualmente devidos pelo INFRATOR e/ou cobrada administrava e/ou judicialmente.
10.34 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei 8.666, de 1993. 5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
5.1. Não serão aplicadas sanções administravas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
Appears in 2 contracts
Samples: Termo De Referência, Pregão Eletrônico Registro De Preços
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/8.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
8.1.2 dar causa à inexecução total do contrato;
8.1.3 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
8.1.4 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
8.1.5 não celebrar o contrato ou parcial deste CONTRATOnão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
8.1.6 ensejar o BANRISUL estará sujeito às retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
8.1.7 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
8.1.8 fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
8.1.9 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
8.1.10 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
8.1.11 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas acima as seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia na forma do contraditório e art. 156 da ampla defesa, em regular processo administrativoLei 14.133/2021:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades8.2.1 advertência;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 18.2.2 multa de 2% (um dois por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha contratação;
8.2.3 impedimento de Pagamentolicitar e contratar;
8.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.3 Atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, por dia de atraso, limitados a 50,5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um décimos por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor da parcela inadimplida, conforme regramento até o limite de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária sobre o valor da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaparcela inadimplida.
10.3. 8.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
8.5 A aplicação das sanções previstas neste não substituem, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
8.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
8.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
8.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
8.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
8.10 A aplicação de qualquer das sançõespenalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, levará observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
8.11 O encaminhamento de Ofício de Notificação quanto à abertura de processo administrativo contra a licitante ou empresa contratada será efetuado pelo Gestor ou Fiscal do Contrato, ou, ainda, pelo Departamento de Licitações e Contratos, exclusivamente por meio de endereço eletrônico constante do cadastro da empresa no SICAF ou aquele informado nos termos deste Edital, ou por meio físico, para fins de garantir o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.12 Levando em consideração a gravidade da conduta do infratorconta as inovações tecnológicas, o caráter educativo avanço das tecnologias de informação e o fato inegável de que, atualmente para participar de um processo licitatório todas as licitantes devem possuir acesso às redes mundiais de computadores, todas as comunicações entre o Município de Campos Altos - MG e a licitante ou empresa contratada dar-se-ão por meio eletrônico, considerando-se o endereço eletrônico mencionado no subitem precedente, sendo de inteira responsabilidade da penalicitante mantê-lo permanentemente atualizado.
8.13 Quando, por razões técnicas, for inviável o uso de meio eletrônico para o encaminhamento de Ofício de Notificação, esse ato poderá ser viabilizado segundo as regras ordinárias, sendo dever da licitante ou empresa contratada manter, junto à Administração, atualizados os dados de endereço, contato telefônico e do representante legal da empresa, não suprindo tal ônus a mera formalização da alteração do ato constitutivo ou do contrato social na Junta Comercial competente, no Cartório de Registro de Títulos ou outro ato solene que a lei determinar.
8.14 O encaminhamento de Ofício de Notificação por meio eletrônico possui respaldo no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; e no princípio do formalismo moderado; e, subsidiariamente, cf. disciplina o art. 15, calca-se também na disposição do art. 270 do Código de Processo Civil de 2015, sendo hoje uma prática já consolidada no Poder Judiciário e que vem sendo implantada nos demais Poderes com a finalidade de otimizar custos, critérios de sustentabilidade e ritos processuais, primando pela eficiência no serviço público sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa de quaisquer das partes.
8.15 Simultaneamente ao encaminhamento eletrônico, o Ofício de Notificação poderá ser disponibilizado também no portal do Município, sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, o que poderá substituir a publicação da notificação em Diário Oficial ou caso não tenha sido possível localizar a licitante e/ou empresa contratada.
8.16 As defesas/manifestações, quando em resposta ao Ofício de Notificação de que trata o subitem anterior, deverão ser encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico, segundo as orientações contidas no sítio
8.17 Todo o recebimento eletrônico será protocolado por meio de uma resposta eletrônica, resguardando o licitante e/ou empresa contratada quanto à efetiva entrega de sua defesa ou manifestação.
8.18 Quando a defesa/manifestação da licitante for enviada para atender a prazo processual, este passará a contar a partir da data do registro de recebimento da notificação ou do seu registro de protocolo, o que ocorrer primeiro, sendo considerada tempestiva a defesa/manifestação recebida até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
8.19 Toda a operacionalidade por meio eletrônico mantém inalterados os prazos legais para as defesas/manifestações, bem como mantém conservado todo o dano causado direito ao contraditório e à Administraçãoampla defesa em toda e qualquer fase do rito processual.
8.20 As multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Município, observado por meio de Guia de Recolhimento, observando-se seu prazo de vencimento, podendo a Administração cobrá-las judicialmente, com os encargos correspondentes, ou descontá-las dos valores remanescentes de pagamentos à empresa.
8.21 Decorrido o princípio prazo sem que haja recurso ou manifestação da proporcionalidadeAdjudicatária, o ordenador de despesa adotará as medidas cabíveis visando à cobrança por via judicial.
8.22 Valores inadimplidos perante a Administração serão inscritos administrativamente no Cadastro de dívida ativa junto ao Município.
Appears in 2 contracts
Samples: Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica
SANÇÕES. 10.1. No 10.1 Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
a) advertência;
b) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30° (trigésimo) dia, calculado sobre o valor total do Contrato, por ocorrência;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o CONTRATANTE, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada;
e/) suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração e, se for o caso, descredenciamento junto ao órgão competente pelo prazo de 02 (dois) anos ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOenquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesainda, até que serão seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
10.2 O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
10.3 As sanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas mediante cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a garantia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 2 contracts
Samples: Termo De Referência, Termo De Referência
SANÇÕES. 10.1O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da Contratada, sujeitando-a às sanções previstas no art. No 87 da Lei 8.666/93, garantido o direito de defesa prévia. Será aplicada à CONTRATADA multa por atraso no atendimento à Ordem de Fornecimento, nos seguintes percentuais: a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia, até o 5º (quinto) dia de atraso na entrega do objeto; b) 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho, no caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOsuperior a 5 (cinco) dias; Nos casos de descumprimento das demais obrigações assumidas pela Contratante, o BANRISUL estará sujeito às poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: a) Advertência escrita; b) Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposto no inciso III, art. 87, da Lei Federal n.º 8.666/93. c) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que serão seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; As sanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas mediante cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a garantia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As sanções previstas neste Termo de Referência não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a contratada da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao Município por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade. A pretensa contratação não importa, necessariamente, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escritoaquisição, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados podendo a Administração revogá-la, no todo ou em atraso no processamento da Folha de Pagamentoparte, por dia razões de atrasointeresse público, limitados a 5% (cinco derivadas de fato superveniente comprovado ou anulá-la por cento)ilegalidade, pelo descumprimento injustificadode ofício ou por provocação mediante ato escrito e fundamentado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento disponibilizado no sistema para conhecimento dos participantes da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimalicitação.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 2 contracts
Samples: Contract for Public Health Services, Pregão Presencial
SANÇÕES. 10.1art. No caso 13, XIII, Ato TRT6-GP N.º 51/2021
16.1 - Pelo inadimplemento de atraso e/qualquer obrigação ficará a CONTRATADA sujeita às penalidades a seguir indicadas aplicadas cumulativamente ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOalternativamente, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadescom determinação e grau de aplicação a critério da Administração, que serão aplicadas mediante de acordo com a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoLei nº. 8.666/93:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades16.1.1 - Advertência;
10.1.2. 16.1.2 - Multa:;
10.1.2.1. De 116.1.3 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
16.2 - A multa prevista no subitem 16.1.2 será de 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total contratado, no processamento caso de inexecução total;
16.3 - Em se tratando de inexecução parcial do contrato observar-se-á:
16.3.1 - Quando do inadimplemento parcial da Folha obrigação principal, a multa aplicada será de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 510% (cinco dez por cento), pelo descumprimento injustificadode forma proporcional à parte inexecutada, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento sem prejuízo da Folha de Pagamentoaplicação da sanção prevista no subitem 16.1.3;
10.1.2.2. De até 116.3.2 - Quando se tratar de atraso na execução do contrato, na entrega de documentos solicitados pelo CONTRATANTE ou qualquer outro descumprimento do contrato, a multa aplicada será de 0,25% (um zero vírgula vinte e cinco por cento) ao dia sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato até o cumprimento da obrigação principal, conforme regramento a entrega da documentação exigida ou o restabelecimento das condições contratuais, respeitado o limite de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOdesse valor e aplicando-se também o disposto no subitem anterior, conforme regramento caso o inadimplemento contratual persista em relação ao mesmo fato;
16.4 - A aplicação de atualização monetária qualquer penalidade à CONTRATADA será sempre precedida da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança oportunidade de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competenteampla defesa, na forma da lei;
16.5 - Estima-se para efeito de aplicação das sançõesde multas o valor total do contrato à época da infração cometida;
16.6 - O valor da multa deverá ser recolhido diretamente à União e apresentado o comprovante à Seção Financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças do CONTRATANTE, levará em consideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, podendo ser abatido de pagamento a gravidade que a CONTRATADA ainda fizer jus, ou poderá ser cobrada judicialmente, nos termos do §1º, do artigo 87, da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeLei nº. 8.666/93.
Appears in 2 contracts
Samples: Contratação Por Inexigibilidade De Licitação, Contratação Por Inexigibilidade De Licitação
SANÇÕES. 10.18.1. No O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelos CONTRATANTES, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas, as quais poderão ser cumuladas:
a) Advertência, no caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOirregularidades formais;
b) Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesfica a CONTRATADA, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla prévia defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1sujeito ao pagamento de penalidade de 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados total da prestação de serviço do mês que incidir a penalidade, sendo descontada no ato do pagamento pelos CONTRATANTES;
c) Suspensão temporária do direito de participar em licitações e contratar com os
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os CONTRATANTES enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os CONTRATANTES pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de sanção aplicado com base na alínea anterior.
8.2. No caso de atraso no processamento da Folha injustificado, multa de Pagamento, por dia mora de atraso, limitados a 50,5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um meio por cento) sobre do valor do contrato, por dia, até o preço atualizado limite de 5 (cinco) dias, onde então ter-se-á a inexecução parcial do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtrato.
10.28.3. A multa dobrará a cada No caso de reincidênciainexecução parcial, não podendo ultrapassar a multa de 5% (cinco por cento) do preço atualizado valor do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimacontrato.
10.38.3.1. Configura-se a inexecução parcial quando o atraso injustificado ultrapassar o limite de 5 (cinco) dias.
8.4. No caso de inexecução total, multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
8.4.1. A autoridade competenteinexecução total ocorre quando houver atraso injustificado para início do cumprimento do contrato por prazo superior a 20 (vinte) dias, na aplicação das sanções, levará em consideração ou quando o estado de inexecução parcial do objeto perdurar por prazo superior a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.15 (quinze) dias
Appears in 2 contracts
Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreement
SANÇÕES. 10.1. No caso 10.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de atraso 1993, a CONTRATADA que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e/ou ) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta.
10.2 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato ou por qualquer das infrações discriminadas no subitem acima, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla prévia defesa, em regular processo administrativoaplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
10.1.1. a) Advertência por escritoescrita - comunicação formal quanto à conduta da CONTRATADA sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadese a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
10.1.2. b) Multa, observados os seguintes limites máximos:
10.1.2.1. De 1I. 0,3% (um três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
II. 2% (dois por cento) sobre o valor dos créditos efetuados total do contrato, em atraso no processamento caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5legislação pertinente;
III. 20% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um vinte por cento) sobre o preço atualizado valor do CONTRATOfornecimento não realizado, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada no caso de reincidênciaatraso superior a 10 (dez) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não podendo ultrapassar superior a 5% 02 (cinco por centodois) anos nos termos do preço atualizado inciso III, do CONTRATOartigo 87 da Lei nº. 8.666/93;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme regramento enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que CONTRATADA ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimasua ação ou omissão.
10.3. A 10.3 As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade competentesignatária deste contrato.
10.4 As sanções previstas nas alíneas a, c e d poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso b, assegurado o direito de defesa prévia da CONTRATADA no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
10.5 O valor da multa prevista na aplicação das sanções, levará em consideração alínea b do item 10.2 será retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal ou cobrado judicialmente.
10.6 As penalidades contidas neste item (10) não impedem a gravidade da conduta rescisão unilateral do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeContrato.
Appears in 2 contracts
SANÇÕES. 10.18.1. No A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste edital estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
8.1.1. Suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, no caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
8.1.2. Em caso de atraso manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
8.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará se recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante à suspensão do direito de licitar e contratar com a garantia do contraditório Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1multa de 10% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento estimado da Folha de Pagamentocontratação.
8.2. A CONTRATADA que, por dia de atrasoqualquer forma, limitados a 5% (cinco por cento)não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoassegurados o contraditório e ampla defesa:
8.2.1. Advertência;
10.1.2.28.2.2. De até 1% (um Multa;
8.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.3. As sanções previstas nos subitens 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
8.4. A advertência consiste em repreensão por cento) sobre o preço atualizado escrito imposta pelo não cumprimento das normas do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtrato celebrado.
10.28.5. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a aplicável será de:
8.5.1. 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 8.5.1 quando for o caso;
8.5.2. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
8.5.3. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados empenho;
8.5.4. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho.
10.38.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
8.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
8.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
8.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
8.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato; praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação;
8.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou
8.10. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
8.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
8.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competenteque aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
8.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, na aplicação das sançõesAutárquica e Fundacional, levará em consideração a gravidade às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da conduta União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
8.11. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.Município de Sapucaia do Sul;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.127.1. No A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
27.2. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
27.3. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Município, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
27.4. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso e/injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOda obrigação, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que serão será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
27.5. As sanções de multa podem ser aplicadas mediante à Contratada juntamente com a garantia de advertência, suspensão temporária do contraditório direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
27.6. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da ampla defesaContratada, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em regular processo administrativolei.
27.7. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1I - 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados do contrato, em atraso caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no processamento de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da Folha caução, dentro de Pagamento10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, por até o trigésimo dia de atraso, limitados a 5sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um sete décimos por cento) sobre o preço atualizado valor da parte do CONTRATOfornecimento ou serviço não realizado, conforme regramento por cada dia subseqüente ao trigésimo.
27.8. A aplicação de atualização multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.9. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Cláusula Sétimagarantia do contratado faltoso, nos casos sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de inexecuçãodescontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
27.10. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.11. Xxxx advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.12. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução imperfeita de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou em desacordo com as especificações ou negligência fraudar na execução do objeto contratadocontrato, bem como comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado nos casos sistemas de descumprimento cadastramento de cláusula contratual ou norma fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei federal nº 10520/02, pelo prazo de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% até 5 (cinco por centocinco) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaanos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais (art. 7º da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaLei federal nº 10.520/02).
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Licensing Agreements
SANÇÕES. 10.1Aos adjudicatários que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 a 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e demais cominações legais, com observância ao devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. No Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas na licitação, execução imperfeita, inadimplemento contratual, não veracidade das informações ou mora de execução, erros ou atraso e/na entrega e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, a seu critério, isolada ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOcumulativamente, o BANRISUL estará sujeito às garantida a prévia defesa, aplicar à empresa adjudicatária as seguintes penalidades: Advertência escrita – a comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, determinando que serão aplicadas mediante seja sanada a garantia do contraditório e da ampla defesaimpropriedade e, notificando que, em regular processo administrativo:
10.1.1caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Advertência por escrito, sempre Multa – que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. deverá observar os seguintes limites máximos: De 10,3% (um três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia, no caso de atrasos na entrega, sobre o valor da parte inadimplida do contrato; Até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, para as infrações estipuladas na Tabela 2, de acordo com os percentuais previstos na Tabela 1; De 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados da nota de empenho ou do contrato, em atraso no processamento da Folha caso de Pagamento, por dia recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de atraso, limitados a 5garantia; De 20% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um vinte por cento) sobre o preço atualizado valor do CONTRATOfornecimento, conforme regramento nas hipóteses de atualização não realização dos serviços total ou parcialmente, de realização com atraso superior a 30 (trinta) dias, ou de entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas. O valor da Cláusula Sétimamulta aplicada será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou ainda, cobrado judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 86, da Lei nº 8.666/93. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, impedindo o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos: De 6 (seis) meses, nos casos de: Alteração de inexecuçãosubstância, execução imperfeita qualidade ou em desacordo com as especificações quantidade da mercadoria fornecida; ou negligência na execução Prestação de serviço de baixa qualidade. De 12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa ao objeto contratadoprevisto no contrato. De 24 (vinte e quatro) meses, bem como nos casos de: Retardamento imotivado no fornecimento do objeto; Paralisação no fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual; Entrega de descumprimento mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse; Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de cláusula contratual licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou norma Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de legislação pertinentequalquer tributo; e
10.2. A multa dobrará a cada De até 5 (cinco) anos, no caso de reincidêncialicitação na modalidade Pregão, nas situações previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002 ou de 2 (dois) anos, nas demais modalidades licitatórias. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com Administração Pública Estadual, por tempo indeterminado, o fornecedor que demonstrar não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOpossuir idoneidade para tanto, em virtude de ato ilícito praticado, conforme regramento dispõe o artigo 26, § 2º, do Decreto nº 16.089/2011. O fornecedor será excluído do Cadastro de atualização monetária Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP nas seguintes hipóteses, conforme dispõe o artigo 34, inciso II do Decreto nº 16.089/2011: Expirado o prazo da Cláusula Sétimasuspensão, desde que cumpridas integralmente as punições impostas; A pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, desde que reabilitado pela Administração Pública Estadual, na forma do disposto no § 3º, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93; e Por determinação judicial. As sanções de advertência, suspensão e inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a multa, conforme dispõe o § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada no edital ou no instrumento contratual. Não será efetuado qualquer pagamento de parcela inadimplida à Contratada enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. O descumprimento das obrigações trabalhistas, penalidades ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança das demais sanções, sendo vedada a retenção de perdas e danos pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução contratual ou não o tiver prestado os serviços a contento. A Contratante poderá conceder um prazo para que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da Contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação. A autoridade competentesanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, na assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação das sanções(reincidência) para a mesma infração, levará em consideração caso não se verifique a gravidade adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da legislação a (o): Inexecução total ou parcial do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.contrato; Apresentação de documentação falsa; Comportamento inidôneo; Fraude fiscal;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.1. No caso Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades à CONTRATADA:
a) Aquele que, convocado dentro do prazo de atraso e/validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou inexecução total apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou parcial deste CONTRATOfraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesEdital e no contrato e das demais cominações legais;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades referidas no item anterior, a multa de mora, nas seguintes proporções: I – 10 % (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados contratado, em atraso caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no processamento caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da Folha data de Pagamentosua convocação; II – 0,3% ao dia, por até o trigésimo dia de atraso, limitados sobre o valor da parte do fornecimento não realizado; III – 0,7% sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
c) Advertência;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a 5% (cinco por centoAdministração nos termos do art. 81 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
e) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a CONTRATANTE, nos termos do art. 82 da Lei Estadual nº 17.928/2012;
f) As sanções previstas nas alíneas a), pelo descumprimento injustificadoc), total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior d) e e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento ) poderão ser aplicadas juntamente com a da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaalínea b).
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
SANÇÕES. 10.112.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2004, do Decreto nº 07/2017, e da legislação específica, a administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:
I. advertência;
II. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o [órgão ou entidade pública federal], que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
12.2. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
12.3. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.
12.4. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
12.5. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência da autoridade que aplicou a penalidade.
12.6. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOda competência prevista no item 12.5, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesrecurso cabível é o pedido de reconsideração.
12.7. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, no banco de dados público enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que serão aplicadas mediante seja promovida a garantia reabilitação.
12.8. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do contraditório e fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da ampla defesavigência da parceria, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha caso de Pagamento, por dia omissão no dever de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2prestar contas. A multa dobrará prescrição será interrompida com a cada caso edição de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária ato administrativo destinado à apuração da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimainfração.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Acordo De Cooperação
SANÇÕES. 10.120.1. No caso Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOlicitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespelo prazo de até 5 (cinco) anos, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (um trinta por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha de Pagamentocontratação, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA que:
a) Apresentar documentação falsa;
10.1.2.2b) Fraudar a execução do contrato;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
d) Cometer fraude fiscal; ou
e) Xxxxx declaração falsa.
20.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado Para os fins do CONTRATOitem “c)”, conforme regramento reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
20.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de atualização 1993; e no art. 7º da Cláusula SétimaLei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de inexecuçãoretardamento, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência de falha na execução do contrato, de inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens abaixo e nas tabelas 1 e 2 abaixo, com as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Tribunal de Contas da União - TCU, por prazo não superior a dois anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
20.4. Deverá ser aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
a) descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço;
b) outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do TCU, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
c) na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 abaixo, à exceção daquelas de graus 5 e 6;
20.5. Configurar-se-á o retardamento da execução quando a CONTRATADA deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato na data estipulada para início da execução contratual.
20.6. No caso de retardamento da execução, a CONTRATADA poderá ser sancionada com multa de 5% do valor anual do contrato.
20.7. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto contratadoquando a CONTRATADA:
a) Deixar de realizar, bem como nos casos sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 5 (cinco) dias seguidos ou por 20 (vinte) dias intercalados;
b) Se enquadrar nas situações previstas na Tabela 2 do item 20.12 de descumprimento modo a alcançar o total acumulado de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.220 (vinte) pontos. A multa dobrará contagem da pontuação será reiniciada a cada período de 12 meses.
c) Obter Fator de Qualidade (FQ) igual a 0,90, por 3 meses consecutivos ou por 6 meses intercalados ao longo de cada período de 12 meses, considerados, inclusive, os primeiros 3 meses do primeiro ano de contrato, conforme descrito no Instrumento de Medição de Resultados – IMR.
20.8. No caso de reincidênciainexecução parcial do objeto, não podendo ultrapassar a 5CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (cinco vinte por cento) do preço atualizado valor do CONTRATOcontrato.
20.9. Configurar-se-á a inexecução total do objeto quando a CONTRATADA deixar de iniciar, conforme regramento sem causa justificada, a execução do contrato após 10 (dez) dias contados da data estipulada para início da execução contratual.
20.10. No caso de atualização monetária da Cláusula Sétimainexecução total do objeto, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
20.11. O contrato será rescindido unilateralmente pela Administração, nos casos de inexecução parcial ou inexecução total do objeto, sem prejuízo da cobrança aplicação das sanções nele previstas e em legislação específica.
20.12. Configurar-se-á a falha na execução do contrato quando a CONTRATADA se enquadrar em qualquer das situações previstas na Tabela 2 abaixo. A ocorrência de perdas e danos que venham cada situação sujeitará a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratualCONTRATADA à aplicação de multa, conforme Cláusula Décimaa Tabela 1. Permitir a presença de empregado não 1 uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá.
10.31 Por empregado e por ocorrência 2 Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços. A autoridade competenteRetirar das dependências da CONTRATANTE 3 quaisquer equipamentos ou materiais, na aplicação das sançõesprevistos em contrato, levará em consideração a gravidade sem autorização prévia da conduta do infratorFiscalização. Executar serviço incompleto, o de baixa qualidade, 4 paliativo, substitutivo como por caráter educativo da penapermanente, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeou deixar de providenciar recomposição complementar.
1 Por empregado e por dia 1 Por item e por ocorrência 2 Por ocorrência 5 Fornecer informação falsa de serviço ou substituir material licitado por outro de qualidade inferior. 6 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Serviços
SANÇÕES. 10.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666/93, nos casos de retardamento, falha na execução do contrato, inexecução parcial ou inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a Contratada poderá ser sancionada, isoladamente ou juntamente com as multas abaixo definidas, e nas tabelas 1 e 2 relacionadas, com as seguintes sanções:
10.1.1. Advertência;
10.1.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por prazo não superior a dois anos;
10.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
10.2. Configurar-se-á a inexecução total, entre outras hipóteses, quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em prazo superior a 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo estipulado.
10.2.1. No caso de atraso inexecução total, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
10.3. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a entrega dos produtos, houver entrega do objeto pela Contratada, mas não em sua totalidade.
10.3.1. No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor que falta ser executado do contrato.
10.4. Configurar-se-á o retardamento da execução, entre outras hipóteses, quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/ou inexecução total atrasar e/ou parcial deste CONTRATOentregar em desconformidade o objeto do contrato.
10.4.1. No caso de retardamento ou falha da execução, garantida a ampla defesa e o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadescontraditório, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De Contratada poderá ser sancionada com multa de 1% (um por cento) sobre do valor total do contrato, até o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha limite de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 520% (cinco vinte por cento), pelo .
10.5. A falha na execução do contrato estará configurada quando a Contratada se enquadrar em qualquer das situações previstas na tabela 2 abaixo.
10.6. Pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
10.7. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à Contratada.
10.7.1. Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
10.7.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada à Contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.8. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas neste CONTRATO relativas ao processamento no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula SétimaAdministração, nos casos de inexecuçãoenumerados no art. 78, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadoincisos I a XII e XVII, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaLei nº 8.666/93.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Service Agreement
SANÇÕES. 10.117.1. No caso Havendo inadimplência no cumprimento das condições estabelecidas no Edital, neste contrato ou na ordem de serviços, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
17.1.1. advertência;
17.1.2. multa de 10% sobre o valor do serviço descumprido;
17.1.3. multa de 0,1% sobre o valor do serviço, por dia de atraso ena execução;
17.1.4. suspensão do direito de licitar ou contratar com o SISTEMA SEBRAE, por prazo não superior a dois anos.
17.2. Advertência: será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, devidamente analisada e justificada pelo SEBRAE/ou DF, não recomende a aplicação de outra penalidade.
17.3. Multa: Serão aplicadas em razão inexecução total ou parcial deste CONTRATOdas condições estabelecidas no presente contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que garantida a prévia defesa.
17.4. Não serão aplicadas mediante multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior devidamente comprovados.
17.5. Para tanto, a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA deverá comunicar, por dia de atrasoescrito e justificadamente, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação as ocorrências de caso fortuito, motivo de fortuito ou força maior e/ou descumprimentoimpeditivas da prestação do serviço, pelo MUNICÍPIOno prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da data da ocorrência, sob pena de não poder alegá-los posteriormente.
17.6. Para aplicação das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de sua defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da Folha de Pagamento;notificação.
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.217.7. A multa dobrará deverá ser recolhida diretamente na Tesouraria do SEBRAE/DF, no prazo de 07(sete) dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, descontada dos pagamentos devidos, vencidos ou por vencer, ou deduzido da garantia de execução contratual, ou poderão ser cobradas judicialmente, se for o caso.
17.8. As multas poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas.
17.9. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o atraso injustificado na execução dos serviços prestados sujeitará a cada caso CONTRATADA à multa de reincidência, não podendo ultrapassar a 5até 10% (cinco dez por cento) do valor de sua proposta escrita.
17.10. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isto gere direito ou pleito de reajustamento de preço atualizado ou juros de mora.
17.11. A suspensão temporária do CONTRATOdireito de licitar e contratar com o SISTEMA SEBRAE será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida.
17.12. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa CONTRATADA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente.
17.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimapodendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaoutras medidas cabíveis.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Manutenção De Infraestrutura De Rede
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste CONTRATO, o BANRISUL edital estará sujeito sujeita às seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do assegurados o contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escritoSuspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesno caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
10.1.2. Multa:Em caso de manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
10.1.2.110.1.3. De 1Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou se recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito à suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 10% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento estimado da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtratação.
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciaCONTRATADA que, por qualquer forma, não podendo ultrapassar cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
10.2.1. Advertência;
10.2.2. Multa;
10.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1., 10.2.3. e 10.2.4. poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
10.4. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
10.5. A multa aplicável será de:
10.5.1. 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem
10.5.1 quando for o caso;
10.5.2. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
10.5.3. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados empenho;
10.5.4. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho.
10.310.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
10.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
10.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
10.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
10.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
10.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação;
10.10. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
10.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
10.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competenteque aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
10.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, na aplicação das sançõesAutárquica e Fundacional, levará em consideração a gravidade às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da conduta União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
10.11. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.Município de Sapucaia do Sul;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.1. No caso 9.1 A aplicação de atraso e/ou sanções à contratada obedecerá às disposições parametrizadas na Lei Estadual nº 17.928/12, Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002, Decreto Estadual 9.666/20 e demais legislações aplicáveis ao caso.
9.2 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato a Administração poderá, o BANRISUL estará sujeito às garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes penalidadessanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a JUCEG, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que serão aplicadas mediante será concedida sempre que o contratado ressarcir a garantia Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
V - impedimento de contratar com o Estado de Goiás conforme art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/2012 e art. 50, caput do contraditório e Decreto Estadual 9.666/2020.
9.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas nos itens retro, à multa, graduada de acordo com a gravidade da ampla defesainfração, em regular processo administrativoobedecidos os seguintes percentuais:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1I - 10% (um máx. dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados da Nota de Xxxxxxx ou do contrato, em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento total da obrigação, inclusive no de cláusula contratual ou norma recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de legislação pertinente; e
10.210 (dez) dias contados da data de sua convocação. A multa dobrará a cada Em caso de reincidênciadescumprimento parcial das obrigações, não podendo ultrapassar no mesmo percentual, sobre a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.parcela adimplida;
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Serviço
SANÇÕES. 10.115.1. No caso Sem prejuízo das disposições da subcláusula 16.3. “Rescisão do Contrato por motivos imputáveis ao Contratante”, os incumprimentos deste último relativamente às datas de atraso e/entrega ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOaos prazos de execução, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadotanto parciais como finais, bem como nos casos outras possíveis violações expressamente preconizadas no Contrato poderão resultar na aplicação de descumprimento uma sanção pela ENEL, de cláusula contratual acordo com os termos e condições estipulados. As sanções descritas acima não deve excluir ou norma limitar o direito de legislação pertinente; eEnel à reparação dos possível outros danos.
10.215.2. Se a soma das sanções ultrapassar o limite especificado no Contrato, a ENEL reserva- se o direito de rescindir o Contrato em qualquer altura.
15.3. Caso a ENEL se veja privada, durante o período de garantia, da disponibilidade ou utilização dos materiais ou do equipamento abrangido pelo Contrato ou das obras concluídas ou das instalações montadas em função de algum defeito, imperfeição ou dano não imputável à ENEL, ou ainda devido a deficiências na execução das atividades realizadas para solucionar tais defeitos, a ENEL pode aplicar as sanções estipuladas no Contrato.
15.4. A multa dobrará a cada caso de reincidênciaaplicação das sanções preconizadas não exonera o Contratante da responsabilidade nos termos do disposto na Cláusula 14ª, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) “Garantias do preço atualizado Contratante” acima, nem do CONTRATOdisposto na Cláusula 16ª, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima“Suspensão, sem prejuízo da cobrança de perdas renúncia e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimarescisão”.
10.315.5. O procedimento para a recolha de quaisquer sanções será realizado sob a forma e dentro do período de tempo estipulado no Contrato ou na lei applicável.
15.6. A autoridade competentenão aplicação de uma ou mais sanções não implica uma renúncia pela ENEL da aplicação de sanções semelhantes, na aplicação nem das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeque forem posteriormente originadas pela mesma causa.
Appears in 1 contract
Samples: General Terms and Conditions
SANÇÕES. 10.1. No caso 11.1 - A contratada que ensejar o retardamento da execução de atraso e/seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou inexecução fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Município pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas, penalidades previstas neste contrato e demais cominações legais.
11.2 - Pelo descumprimento total ou parcial deste CONTRATOcontrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa CONTRATADA, que serão aplicadas após regular apuração, mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo, garantido amplo direito de defesa e contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação feita pela CONTRATANTE, com base nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, estará sujeita à aplicação das seguintes sanções:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades11.2.1 - Advertência;
10.1.2. Multa:11.2.2 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Salto pelo prazo de até 2 (dois) anos;
10.1.2.1. De 111.2.3 - multa de até 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso global atualizado da contratação, a juízo da administração, no processamento da Folha caso de Pagamento, por dia inexecução parcial de atraso, limitados a 5obrigação assumida pela CONTRATANTE;
11.2.4 - multa de até 20% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um vinte por cento) sobre o preço valor global atualizado do CONTRATOda contratação, conforme regramento de atualização a juízo da Cláusula Sétimaadministração, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada no caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5inexecução total de obrigação assumida;
11.2.5 - multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do preço por dia de atraso não justificado no cumprimento dos prazos estabelecidos neste instrumento, limitada a incidência de 10 (dez) dias, calculada sobre o valor global atualizado do CONTRATOcontrato;
11.2.5.1 - as multas deverão ser recolhidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, conforme regramento a contar da comunicação oficial;
11.2.5.2 - no caso de atualização monetária não recolhimento das multas dentro de 5 (cinco) dias corridos, os respectivos valores poderão ser deduzidos dos valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA ou cobrados por meio judicial.
11.2.5.3 - A critério da Cláusula SétimaAdministração, poderão ser suspensas sanções, no todo ou em parte, quando o atraso for devidamente justificado por escrito pela contratada.
11.2.6 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
11.2.6.1 - a aplicação da sanção constante do item anterior é de competência exclusiva da Câmara Municipal da Estância Turística de Salto, facultada a defesa da CONTRATADA no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
11.2.7 - Rescisão contratual.
11.3 - As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanotificação.
10.3. 11.4 - A autoridade competente, na aplicação das sançõessanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, levará previstas em consideração a gravidade Lei, inclusive responsabilização da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado CONTRATADA por eventuais perdas e/ou danos causados à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
SANÇÕES. 10.1A CONTRATADA estará sujeita às sanções administrativas previstas na seção II, capítulo IV, da Lei nº 8.666/93. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOinadimplemento contratual, o BANRISUL estará sujeito a CONTRATADA fica sujeita a aplicação, por parte da CONTRATANTE, no caso das respectivas ocorrências, às seguintes penalidadesmultas, que serão aplicadas mediante a garantia independentemente de quaisquer outras penalidades legais: Multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor global do contraditório Contrato, no caso de retardamento, sem justa causa, do início dos trabalhos contratados; Multa de 0,2% (dois décimos por cento) calculado sobre o valor global do contrato, por dia de paralisação, sem prejuízo das demais cominações, no caso de paralisação da execução do contrato, sem justa causa, por mais de 5 (cinco) dias úteis e da ampla defesano máximo de 30 (trinta) dias consecutivos; Multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escritocalculado sobre o valor global do contrato pelo não cumprimento do prazo estabelecido pelos cronogramas físico-financeiro e contratual, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De sem plena justificativa; Multa de 1% (um por cento) calculados sobre o valor dos créditos efetuados global do contrato, em atraso no processamento da Folha caso de Pagamento, por dia inobservância das demais cláusulas do Contrato; Multa de atraso, limitados a 50,5% (cinco décimos por cento)) calculados sobre o valor global do contrato, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior pela entrega da obra com erros e/ou descumprimentodefeitos, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha acusados pela comissão de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2fiscalização. A multa dobrará a cada caso de reincidênciaCONTRATADA, não podendo ultrapassar a 5% (cinco se responsabilizará civilmente e responderá inclusive por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos danos, que venham possam causar a ser causados ao MUNICÍPIO CONTRATANTE, ou a terceiros assim como pelas multas previstas no contrato, caso não haja a conclusão da obra na forma e tempo contratados; A Contratada será notificada da possibilidade aplicação da rescisão contratualmulta e a partir da notificação terá o prazo de 10 (dez) dias para recolher a importância correspondente, conforme Cláusula Décima.
10.3. em nome da CONTRATADA assegurada o direito de defesa de que trata o parágrafo segundo, do artigo 87, da Lei nº 8.666/93; A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar em consideração a gravidade da conduta do infratordobro do(s) pagamentos(s) de fatura(s), o caráter educativo da penavalor das multas aplicadas, bem como o dano causado à Administraçãocaso a contratada deixe de recolhê-las, observado o princípio da proporcionalidadeno prazo estabelecido no subitem anterior.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Engineering Services
SANÇÕES. 10.116.1. No caso Ficará impedida de atraso elicitar e contratar com a DAE S/A, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou inexecução total enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesjurídica, que serão aplicadas mediante praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documento falso, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a garantia proposta, falhar ou fraudar a execução do contraditório e da ampla defesacontrato, em regular processo administrativo:comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude à execução fiscal.
10.1.116.2. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na A não execução do objeto contratadodesta licitação no prazo e condições previstos e especificados, bem como nos casos no edital e na proposta, sujeitará a proponente vencedora a uma multa de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 50,33% (cinco trinta e três décimos por cento) do preço atualizado valor global da contratação, por dia corrido de atraso, até que se efetive o cumprimento do CONTRATOajuste.
16.3. Caso ocorra inadimplência parcial da execução do objeto desta licitação, conforme regramento a licitante vencedora arcará com o pagamento de atualização monetária multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato.
16.4. Caso ocorra inadimplência total da Cláusula Sétimaexecução do objeto desta licitação a licitante vencedora arcará com o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato.
16.5. O montante da multa poderá, a critério da DAE S/A, ser cobrado de imediato ou compensado com valores de pagamentos devidos à licitante vencedora, independentemente de qualquer notificação, garantida a prévia defesa.
16.6. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela CONTRATANTE, de inexecução parcial ou de inexecução total da obrigação, com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei no 8.666/1993, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
16.7. Independente da cobrança apuração de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO responsabilidade e da possibilidade incidência da rescisão contratualmulta prevista neste capítulo, a DAE S/A poderá aplicar as demais penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal 8.666/93, em decorrência de inadimplência contratual e, em especial, nas circunstâncias abaixo: • Inobservância do (s) prazo (s) estabelecido (s); • Execução do ajuste em desconformidade com o proposto ou em padrão/qualidade inferior à requerida; • Não cumprimento de obrigações futuras decorrentes da execução do ajustado. • Glosas conforme Cláusula Décima.
10.3definições do quadro abaixo: Índice de não atendimento de níveis mínimos de serviço >=5% e <10% 1% da fatura do mês. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade Índice de não atendimento de níveis mínimos de serviço >=10% e <20% 5% da conduta fatura do infrator, o caráter educativo mês. Índice de não atendimento de níveis mínimos de serviço >=20% e <40% 8% da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio fatura do mês. Índice de não atendimento de níveis mínimos de serviço >=40% 10% da proporcionalidade.fatura do mês
Appears in 1 contract
Samples: Licitação
SANÇÕES. 10.114.1. No caso de atraso e/ou inexecução Pela Inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto, o BANRISUL estará sujeito às DER-RO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as seguintes penalidadessanções:
14.1.1. Advertência, que será aplicada por meio de notificação, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa contratada apresente justificativas para o atraso, que só serão aplicadas aceitas mediante crivo da Administração;
14.1.2. Multa moratória correspondente a garantia 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contraditório e contrato, por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, até a data do efetivo adimplemento, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução parcial ou total do contrato, conforme o caso;
14.1.2.1. A multa moratória será aplicada a partir do 1º dia útil da ampla defesainadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação;
14.1.3. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na assinatura do instrumento contratual ou no recebimento da Ordem de Fornecimento ou da Nota de Emprenho, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato, salvo no caso de justificativa aceita pela Administração;
14.1.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato, em regular processo administrativo:aceitar ou retirar o instrumento equivalente (nota de empenho), ou em receber a Ordem de Fornecimento,
10.1.114.1.5. Advertência Multa de 10% (dez por escritocento) sobre o valor do produto não entregue, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesno caso de inexecução parcial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao DER/RO pela execução parcial do contrato;
10.1.214.1.6. Multa:Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de sua inexecução total, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao DER/RO;
10.1.2.114.1.7. De Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do produto não entregue, pela recusa injustificada na substituição de material defeituoso no prazo estabelecido neste Termo de Referência;
14.1.8. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do produto não entregue, por dia de atraso na substituição do material defeituoso, observado o limite de 10 (dez) dias corridos, após o qual será considerada a inexecução parcial do contrato, salvo em caso de justificativa aceita pela administração;
14.2. A multa prevista nos subitens 14.1.2, 14.1.3 e 14.1.8 poderão ser aplicadas isoladas ou em conjunto com as previstas nos subitens 14.1.5 e 14.1.6;
14.3. As multas eventualmente impostas à Contratada serão descontadas dos pagamentos a que fizer jus, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do Contratante, ser-lhe-á concedido o valor dos créditos efetuados prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, os dados da Contratada serão encaminhados ao órgão competente para inscrição em atraso dívida ativa.
14.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no processamento da Folha cadastro estadual de Pagamentofornecedores impedidos de licitar, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada e no caso de reincidênciasuspensão de licitar, não podendo ultrapassar a 5% (cinco empresa contratada deverá ser descredenciada por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaigual período, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadas multas previstas das demais cominações legais.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Adendo Esclarecedor
SANÇÕES. 10.119.1 - O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a Ata de Registro de Preços, contrato ou documento equivalente; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar na execução do objeto; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; praticar ato lesivo previsto no art. No caso 5º da Lei nº 12.846, de atraso e/1º de agosto de 2013; ou inexecução total desatender aos prazos do item 8.1.6 deste instrumento convocatório - se micro empresa ou parcial deste CONTRATOempresa de pequeno porte, garantido o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório direito prévio da citação e da ampla defesa, em regular processo administrativo:poderá sofrer as sanções previstas no artigo 156 da Lei 14.133/21, sem prejuízo das demais sanções previstas neste edital e na Ata de Registro de Preços.
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 119.1.1 - Multa de 10 % (um dez por cento) sobre o valor total do contrato/ata de registro, pela recusa injustificada do adjudicatário em assinar, aceitar ou retirar o contrato/Ata de Registro ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no item 17.4 e pela apresentação de declaração de cumprimento dos créditos efetuados em atraso requisitos (Anexo III) sem que a referida documentação esteja integralmente contida no processamento respectivo envelope;
19.1.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela não executada do ajuste decorrente deste certame; ou por material não aceito pela contratante e não substituído no prazo fixado por esta, prazo este que não excederá 15 (quinze) dias úteis, contados da Folha intimação.
19.1.3 - Multa de Pagamento0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, por dia de atrasoatraso da obrigação não cumprida, limitados até o trigésimo dia, configurando-se, após esse prazo, a 5% (cinco hipótese de rescisão unilateral da avença por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de parte dessa Administração pela inexecução, execução imperfeita parcial ou total, de seu objeto.
19.1.4 - O pagamento dessas multas não exime a adjudicatária da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à contratante.
19.1.5 - As multas, calculadas como acima, deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada por esta Administração.
19.1.6 - As multas, calculadas como acima, poderão ser deduzidas, até seu valor total, de quaisquer pagamentos devidos à adjudicatária, mesmo que referentes a outras avenças, ou deduzidas de eventual garantia de contrato/ata de registro. Poderão, alternativamente, ser inscritas em desacordo com Dívida Ativa para cobrança executiva ou cobradas judicialmente.
19.1.7 - Se a multa aplicada e as especificações ou negligência na execução do objeto indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, bem como nos casos além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
19.2 - As sanções, no que couber, também se aplicam aos integrantes do cadastro de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciareserva, que, convocados, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimahonrarem o compromisso assumido injustificadamente.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.18.1. No caso de atraso e/ou inexecução O descumprimento total ou parcial deste CONTRATOdas cláusulas constantes neste Contrato ou das obrigações assumidas pela CONTRATADA, o BANRISUL estará sujeito sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, caracterizará a inadimplência daquela, sujeitando-se às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativopenalidades previstas na Lei 8.666/93:
10.1.1a) multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total estimado de fornecimento, pela recusa em assinar o Contrato, após regularmente convocada até cinco dias, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. Advertência por escrito87, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesda Lei 8.666/93;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1b) multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (um meio por cento) calculada sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentototal do Contrato, por dia de atrasoinadimplência, limitados até o limite de 02 (dois) dias úteis, no fornecimento do objeto deste, ata caracterizando a 5inexecução parcial;
c) multa compensatória no percentual de 20% (cinco vinte por cento), pelo descumprimento injustificadocalculada sobre o valor total do Contrato, pela inadimplência, caracterizando a inexecução total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior mesmo;
d) advertência;
e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações ) rescisão do Contrato.
8.2. As penalidades previstas neste CONTRATO relativas ao processamento subitem têm caráter de sanção administrativa, e a sua aplicação não exclui a possibilidade da Folha aplicação de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOoutras, conforme regramento de atualização previstas na Lei n.º 8.666/93, nem exime a CONTRATADA da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de reparação das eventuais perdas e danos que venham a ser causados seu ato punível venha acarretar ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaCONTRATANTE.
10.38.3. O recolhimento das multas far-se-á em documento expedido pelo CONTRATANTE, devendo efetivar-se no prazo de 10 (dez) dias corridos da notificação, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
8.4. A autoridade competenteCONTRATADA que, na aplicação convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento do fornecimento do objeto deste Contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com os Municípios consorciados, pelo período de 05 meses a 05 anos, sem prejuízo das sançõesmultas previstas no Edital do certame, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeno Contrato e nas demais cominações legais.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
SANÇÕES. 10.115.1 Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que:
I. Cometer fraude fiscal.
II. No Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame
III. Fizer declaração falsa.
IV. Comportar-se de modo inidôneo.
V. Ensejar o retardamento da execução do objeto.
VI. Falhar na execução do objeto.
VII. Fraudar na execução do objeto.
VIII. Não celebrar o contrato.
IX. Não mantiver a proposta.
15.2 O comportamento previsto na alínea “iv” do item anterior estará configurado quando a CONTRATADA executar atos tais como os descritos nos artigos 92, 96 e 97 da Lei nº 8.666/93.
15.3 Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso e/injustificado, assim considerado pela CONTRATANTE, inexecução parcial ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I. Advertência.
II. Multa, conforme os procedimentos descritos no item “15.8”.
III. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de até dois anos.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que serão será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
15.4 As sanções de multa podem ser aplicadas mediante à CONTRATADA juntamente com a garantia do contraditório de advertência, suspensão temporária para licitar e da ampla defesacontratar com a Defensoria, em declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.
15.5 A multa, aplicada após regular processo administrativo:, será descontada da garantia prestada. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.1.1. Advertência por escrito15.6 Não será aplicada penalidade se, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso comprovadamente, a falha no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, fornecimento do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação serviço advier de caso fortuito, fortuito ou motivo de força maior e/ou descumprimentomaior, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaentendida dessa forma pela Administração.
10.315.7 Da sanção aplicada caberá recurso à autoridade superior àquela que aplicou a sanção no prazo de cinco dias úteis contados da notificação. A autoridade competentecompetente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
15.8 Ainda, serão consideradas sanções administrativas, com suas devidas aplicações de multas, os casos relacionados na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade“Tabela 3 - Sanções Administrativas”.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.119.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
19.2. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela adjudicada.
10.1.119.3. Advertência Multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por escritocento) por dia de atraso, sempre na entrega dos objetos, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, limitada ao percentual máximo de 10,00% (dez por cento). 19.4.A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciada no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar).
19.5.A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, quando houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial.
19.6. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentoeventuais danos, por dia de atraso, limitados perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
19.7. De acordo com a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, gravidade do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIOpoderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo dasanção aplicada com base na legislação vigente. 19.8.A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao processamento objeto da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De contratação, cabível somente até 1% a segunda aplicação (um por centoreincidência) sobre o preço atualizado do CONTRATOpara a mesma infração, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará caso não se verifique a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade adequação da conduta do infratorpor parte da CONTRATADA, após o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeque deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.18.1. No caso Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de atraso e/2021, quais sejam:
8.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
8.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
8.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
8.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
8.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
8.1.6. não celebrar o contrato ou parcial não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
8.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) Aviso Dispensa Eletrônica 205-2022 - Banheiro - Descubra
8.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
8.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
8.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
8.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste CONTRATOcertame.
8.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, o BANRISUL estará sujeito de 1º de agosto de 2013.
8.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções:
10.1.1. a) Advertência por escritopela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesquando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1b) Multa de 20% (um vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentoestimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por dia qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de atraso, limitados licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a 5% (cinco por cento)sanção, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma prazo máximo de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% 3 (um por centotrês) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétimaanos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de inexecuçãoContratação Direta, execução imperfeita quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou em desacordo com as especificações contratar, que impedirá o responsável de licitar ou negligência na execução do objeto contratadocontratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
8.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
8.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
8.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; Câmara Nacional de descumprimento Modelos de cláusula contratual Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) Aviso Dispensa Eletrônica 205-2022 - Banheiro - Descubra
8.3.5. a implantação ou norma o aperfeiçoamento de legislação pertinente; eprograma de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.28.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
8.5. A multa dobrará aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a cada caso obrigação de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) reparação integral do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadano causado à Administração Pública.
10.38.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
8.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
8.10. A aplicação de qualquer das sançõespenalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, levará em consideração observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
8.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeeste Aviso.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa Eletrônica
SANÇÕES. 10.1. No 19.1 As sanções estão regidas pelo artigo 87, da Lei 8.666/1993, sendo balizadas pelas normas estabelecidas neste Edital.
19.2 A inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a cominação de
19.3 Constatada a infração contratual, o processo administrativo respeitará o procedimento definido no Decreto Municipal 5326/2016.
19.4 Recebida a defesa, a Autoridade deverá apresentar manifestação motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não da penalidade.
19.5 Intimada da decisão proferida, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar recurso a Autoridade Superior, salvo no caso da sanção descrita no item 19.6.6, na qual o prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis
19.6 Garantido o contraditório e a ampla defesa, a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo como fundamento a gravidade da conduta da contratada.
19.6.1 Advertência;
19.6.2 Multa de mora;
19.6.3 Multa pela inexecução;
19.6.4 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a 2(dois) anos;
19.6.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
19.7 A pena de advertência será aplicada como medida de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a contratada descumprir qualquer das cláusulas contratuais ou desatender determinação da autoridade competente para acompanhar a execução do contrato.
19.8 A pena de multa de mora será aplicada em qualquer situação de atraso injustificado na entrega do serviço registrado, contados da data da solicitação e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOnota de empenho realizada pela Administração, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespodendo ser aplicado cumulativamente com os subitens 19.6.1, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório 19.6.3, 19.6.4, 19.6.5 e da ampla defesa, em regular processo administrativo:19.6.6 .
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 19.8.1 Multa de 1% (um por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha nota de Pagamentoxxxxxxx e/ou autorização de compra ou prestação do serviço, por dia de atraso injustificado, contados após vencido o prazo do item 16.1
19.8.2 A aplicação da multa acima limita-se ao máximo de 30 (trinta) dias de atraso, limitados quando será considerada inexecução total do contrato, aplicando-se a 5multa do item anterior acumulado com o item 19.10.3.
19.9 A pena de multa pela inexecução será aplicada em qualquer situação de descumprimento parcial ou total das cláusulas contratuais ou em situações de atrasos superior a 30 (trinta) dias, podendo ser aplicado cumulativamente com os subitens 19.6.1, 19.6.2, 19.6.4, 19.6.5 e 19.6.6.
19.10 A pena de multa pela inexecução será aplicada da seguinte forma:
19.10.1 Multa de 10% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor da proposta em caso da licitante vencedora recusar-se em firmar contrato com a Administração ou pela desistência da proposta apresentada, conforme regramento salvo, neste último caso, motivo justo aceito pela Administração;
19.10.2 Multa de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 510% (cinco dez por cento) sobre o valor da prestação do preço atualizado serviço em caso de inexecução parcial ou descumprimento de quaisquer das cláusulas do CONTRATOcontrato, conforme regramento salvo no caso do item anterior;
19.10.3 Multa de atualização monetária da Cláusula Sétima10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total do contrato;
19.11 As sanções descritas nos itens 19.6.5 e 19.6.6 aplicam-se nas situações em que o prejuízo ao interesse público e o prejuízo pecuniário justificam a imposição de penalidade que ultrapassem a mera sanção pecuniária, avaliando-se tais prejuízos em regular processo administrativo.
19.12 Decorridos mais de 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço a Administração considerará este como inexecução total do contrato, aplicando as penalidades 20.6.4, cumulada com o item 19.6.5 ou 19.6.6, a depender do caso concreto, sem prejuízo do conteúdo do item 19.8.2.
19.13 O atraso injustificado na prestação de serviço; ou a entrega ou a prestação parcial do objeto licitado, que ultrapasse 30 (trinta) dias, implicará na rescisão contratual, permitindo-se que a Administração convoque a segunda colocada para formalização de novo contrato.
19.14 Em caso da cobrança inadimplência da penalidade de multa no prazo estipulado pela Administração, após regular processo administrativo, implicará na inscrição em divida ativa.
19.15 Nos casos omissos, aplica-se as disposições contidas na Lei 8.666/1993.
19.16 As sanções aqui previstas não impedem a aplicação de sanções e cominações que se fizerem necessárias, em especial em caso de perdas e danos, danos materiais e morais, mesmo que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanão expressos no edital.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Licensing Agreements
SANÇÕES. 10.118.1. No caso de atraso e/ou As penalidades decorrentes da inadimplência na execução da obrigação assumida, após o recebimento do Contrato, serão processadas e aplicadas nas hipóteses de:
a) retardamento da execução do objeto;
b) falha na execução do objeto;
c) fraude na execução do objeto.
18.2. Caracterizado o comportamento inadequado na condução do objeto, conforme subitem anterior, motivando a inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às a Embrapa poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à contratada as seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório sem prejuízo das demais cominações legais e da ampla defesa, em regular processo administrativoreparação dos danos causados à Embrapa:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesa) advertência;
10.1.2b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embrapa, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
18.3. Multa:A penalidade de ADVERTÊNCIA será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, a critério da Embrapa, mediante justificativa, não recomende a aplicação de outra penalidade, exceto nos casos de reincidência dos fatos que ensejaram a advertência, quando deverá ser aplicada penalidade de multa.
10.1.2.118.3.1. De A penalidade de MULTA será aplicada conforme graus e condutas dispostas nas tabelas 1 e 2 abaixo, bem como das demais penalidades previstas em Lei: 1 (0,5% do valor total do contrato) 2 (1% do valor total do contrato) 3 (um por cento1,5% do valor total do contrato) sobre o 4 (2% do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a total do contrato) 5 (5% do valor total do contrato) 6 (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, 20% do valor total do contrato) 3 Fornecer informação falsa ou parcial, do cronograma substituição indevida de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOmaterial. 4 Por ocorrência 4 Suspender ou interromper, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimentocaso fortuito, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na a execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual. 3 Por ocorrência 5 Recusar-se a executar objeto contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimadeterminado pela CONTRATANTE, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3motivo justificado. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.6 Por ocorrência
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Engineering Services
SANÇÕES. 10.17.1. No caso Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de atraso e/2021, quais sejam:
7.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
7.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
7.1.3. dar causa à inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadescontrato;
10.1.27.1.4. Multa:deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
10.1.2.17.1.5. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados não manter a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOproposta, salvo comprovação em decorrência de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentofato superveniente devidamente justificado;
10.1.2.27.1.6. De até 1% (um por cento) sobre não celebrar o preço atualizado contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do CONTRATO, conforme regramento prazo de atualização validade de sua proposta;
7.1.7. ensejar o retardamento da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
7.1.8. apresentar declaração ou negligência documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
7.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do objeto contratadocontrato;
7.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
7.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, bem como entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como
7.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
7.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimasubitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da cobrança de perdas responsabilidade civil e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratualcriminal, conforme Cláusula Décimaàs sanções previstas na Lei nº 14.133/21.
10.37.3. A Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
7.4. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
7.5. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
7.6. A aplicação de qualquer das sançõespenalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, levará em consideração observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7.7. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeeste Aviso.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
SANÇÕES. 10.127.1. No A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
27.2. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
27.3. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Município, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
27.4. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso e/injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOda obrigação, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que serão será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
27.5. As sanções de multa podem ser aplicadas mediante à Contratada juntamente com a garantia de advertência, suspensão temporária do contraditório direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
27.6. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da ampla defesaContratada, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em regular processo administrativolei.
27.7. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1I - 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados do contrato, em atraso caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no processamento de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da Folha caução, dentro de Pagamento10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, por até o trigésimo dia de atraso, limitados a 5sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um sete décimos por cento) sobre o preço atualizado valor da parte do CONTRATOfornecimento ou serviço não realizado, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; epor cada dia subsequente ao trigésimo.
10.227.8. A aplicação de multa dobrará não impede que a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas Administração rescinda unilateralmente o contrato e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaaplique as demais sanções previstas na lei.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Serviços
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução 12.1 – O descumprimento total ou parcial deste CONTRATOdas obrigações assumidas pela licitante vencedora, o BANRISUL estará sujeito às sem justificativa aceita pelo Município de Nova Era, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades12.1.1 - Advertência;
10.1.2. 12.1.2 - Multa, nos seguintes percentuais:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha 12.1.3 - Suspensão do direito de Pagamento, por dia contratar e participar de atraso, limitados licitação com a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma Administração Municipal de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, Nova Era
12.2 – A aplicação das obrigações sanções previstas neste CONTRATO relativas ao processamento edital não exclui a possibilidade da Folha aplicação de Pagamento;outras, previstas na Lei Federal n° 10.520/02 e na Lei Federal n° 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.
10.1.2.2. De até 1% 12.3 – A multa deverá ser recolhida pela Administração da Prefeitura Municipal de Nova Era no prazo máximo de 10 (um por centodez) sobre dias corridos contados da data de recebimento da notificação.
12.4 – O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente.
12.5 – À licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o preço atualizado do CONTRATOcontrato, conforme regramento deixar de atualização entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciadesta licitação, não podendo ultrapassar mantiver a 5% proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Nova Era pelo período de (05) cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaanos, sem prejuízo da cobrança de perdas das multas previstas neste edital, no contrato e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanas normas legais pertinentes.
10.3. A autoridade competente12.6 – As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, na sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.7 – Em qualquer hipótese e aplicação das sanções, levará em consideração de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeampla defesa.
Appears in 1 contract
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou 15.1 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo presente CONTRATO DE CONCESSÃO, bem como pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas e, ainda, das obrigações decorrentes do EDITAL e dos respectivos ANEXOS, do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e respectivos ANEXOS – com ênfase nos dispositivos de Avaliação de Desempenho - e ainda dos eventuais ACORDOS OPERACIONAIS a serem firmados, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesPODER CONCEDENTE, que serão aplicadas mediante através do ÓRGÃO GESTOR, poderá aplicar, dentro dos limites e critérios fixados na presente Cláusula, as sanções referidas no item 15.2, proporcionalmente à gravidade da infração cometida, garantida a garantia do contraditório e da ampla prévia defesa, em regular processo administrativo:sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.
10.1.1. Advertência por escrito, sempre 15.2 As sanções de que ocorrerem pequenas irregularidadestrata o item 15.1 são as relacionadas a seguir:
15.2.1 Advertência;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 115.2.2 Multa de mora de 0,01% (um centésimo por cento) por dia útil sobre o Valor do Contrato referente ao respectivo Lote de Serviços, até o período máximo de 30 (trinta) dias úteis;
15.2.3 Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso Valor Estimado do Contrato (item 7.1) referente ao respectivo Lote de Serviços, após esgotado o prazo fixado no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentosubitem anterior;
10.1.2.2. De até 1% 15.2.4 Suspensão temporária de participação em licitação, ou impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (um por centodois) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento anos;
15.2.5 Declaração de atualização da Cláusula Sétima, inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
15.2.6 A advertência será aplicada nos casos de inexecuçãoinfração leve e média.
15.2.7 As multas, assim como a suspensão temporária de participação em licitação e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, serão aplicadas nos casos de reincidência e de infração grave, assim entendida aquela cuja gravidade afete a prestação do SERVIÇO objeto deste Contrato.
15.2.8 Na definição da gravidade da infração, na fixação da sanção aplicável e na eventual cumulação das sanções correspondentes, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
I. a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;
II. os danos resultantes da inadimplência para os serviços e para os usuários;
III. a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
IV. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
V. a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
VI. as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o PODER CONCEDENTE.
15.2.9 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão, assim como as demais sanções, aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da concessionária.
15.2.10 As multas poderão ser executadas por meio da execução imperfeita da garantia contratual.
15.2.11 As sanções estabelecidas nos subitens 15.2.4 e 15.2.5 são da competência do ÓRGÃO GESTOR.
15.3 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a
15.4 A CONCESSIONÁRIA manifesta expressamente neste ato sua concordância em desacordo se submeter às sanções impostas pelo PODER CONCEDENTE, através da instauração do devido processo legal, com as especificações ou negligência fundamento na execução do objeto contratadolegislação, nos regulamentos vigentes, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanas suas futuras alterações.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
SANÇÕES. 10.1. No caso I - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades à CONTRATADA:
a) Aquele que, convocado dentro do prazo de atraso e/validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou inexecução total apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou parcial deste CONTRATOfraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em regular processo administrativoEdital e no contrato e das demais cominações legais;
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades referidas no item anterior, a multa de mora, nas seguintes proporções:
10.1.1b.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 110% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados contratado, em atraso caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no processamento caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da Folha data de Pagamentosua convocação;
b.2. 0,3% ao dia, por até o trigésimo dia de atraso, limitados sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
b.3. 0,7% sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
c) Advertência;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a 5% (cinco por centoAdministração nos termos do art. 81 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
e) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a CONTRATANTE, nos termos do art. 82 da Lei Estadual nº 17.928/2012;
f) As sanções previstas nas alíneas a), pelo descumprimento injustificadoc), total ou parcial, do cronograma d) e e) poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea b).
II - Antes da aplicação de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre qualquer penalidade será garantido à contratada o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2contraditório e a ampla defesa. A multa dobrará a cada caso será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. (SE FOR O CASO, DEVE-SE ESTABELECER AS PENALIDADES APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA) Local e data Elaborado por: Aprovado por:
I - Portal de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento ComprasGovernamentais de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança Goiás
II - Preço constante de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.banco de preços públicos,contratado pelo Estado de Goiás III -Preço registrado no Estado
Appears in 1 contract
Samples: Portaria
SANÇÕES. 10.119.4.1. No caso Atender a Instrução Normativa nº 1/2021/SUPEL/ASSEJUR, que regula o rito processual administrativo preliminar de atraso e/ou procedimentos para apuração de responsabilidade e identificação de infrações administrativas praticadas por licitantes no procedimento licitatório no âmbito da Superintendência Estadual de Compras e Licitações, nos termos do art. 5º, XXXIV alínea "a", e art. 5º, LV, ambos da Constituição Federal, art. 7º, da Lei nº.10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº3.830, de 27 de junho de 2016.
19.4.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada, multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
19.4.3. Se a adjudicatária recusar-se a dar ciência na Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço e/ou Nota de Empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela adjudicada.
10.1.119.4.4. Advertência Multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por escritocento) por dia de atraso, sempre na entrega dos objetos, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, limitada ao percentual máximo de 10,00% (dez por cento).
19.4.5. A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciada no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar).
19.4.6. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, quando houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial.
19.4.7. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
19.4.8. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
19.4.9. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da CONTRATADA, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo.
19.4.10. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000:
a) Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Adendo Modificador
SANÇÕES. 10.116.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1aplicar à Contratada multa de até 10% (um dez por cento) sobre a parcela inadimplida.
16.2. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento adjudicado.
16.3. A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da Folha execução de Pagamentoseu objeto, por dia de atrasonão mantiver a proposta, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total falhar ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência fraudar na execução do objeto contratadoinstrumento contratual, bem como nos casos comportar-se de descumprimento modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de cláusula contratual ou norma licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso Fornecedores Estadual, pelo prazo de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% até 05 (cinco por centocinco) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaanos, sem prejuízo da cobrança de perdas das multas previstas no Edital e danos que venham das demais cominações legais, devendo ser incluída a ser causados ao MUNICÍPIO penalidade no SICAF e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimano CAGEFIMP.
10.316.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
16.5. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
16.6. A autoridade competentesanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, na assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação das sanções(reincidência) para a mesma infração, levará em consideração caso não se verifique a gravidade adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
16.7. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002, do infratorDecreto nº 3.555/2000, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.e do Decreto 10.024/2019:
a) Inexecução total ou parcial do contrato;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.116.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a LICITANTE que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência do compromisso;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução da Ata de Registro de Preços;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta. No caso de atraso e/ou 16.2Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOda ATA DE REGISTRO DE PREÇO ou por qualquer das infrações discriminadas no subitem acima, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla prévia defesa, em regular processo administrativoaplicar a LICITANTE as seguintes sanções:
10.1.1. a) Advertência por escritoescrita - comunicação formal quanto à conduta da LICITANTE sobre o descumprimento da ATA DE REGISTRO DE PREÇO e outras obrigações assumidas, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadese a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
10.1.2. b) Multa, observados os seguintes limites máximos:
10.1.2.1. De 1I. 0,3% (um três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
II. 2% (dois por cento) sobre o valor dos créditos efetuados total da Ata e Registro de Preço, em atraso no processamento caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5legislação pertinente;
III. 20% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um vinte por cento) sobre o preço atualizado valor do CONTRATOfornecimento não realizado, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada no caso de reincidênciaatraso superior a 10 (dez) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações assumidas;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não podendo ultrapassar superior a 5% 02 (cinco por centodois) anos nos termos do preço atualizado inciso III, do CONTRATOartigo 87 da Lei nº. 8.666/93;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme regramento enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que LICITANTE ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimasua ação ou omissão.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
SANÇÕES. 10.1. No caso 9.1 A aplicação de atraso e/ou sanções a contratada obedecerá às disposições dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93;
9.2 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato/instrumento equivalente a Administração poderá, o BANRISUL estará sujeito às garantida a prévia defesa, aplicar a contratada as seguintes penalidadessanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade queaplicou a penalidade, que serão aplicadas mediante será concedida sempre que o contratado ressarcir a garantia Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contraditório e contrato, sujeitará a contratada,além das sanções referidas no item 9.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da ampla defesainfração, em regular processo administrativoobedecidos os seguintes percentuais:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1I - 10 % (um máx. dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados do contrato, em atraso caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no processamento de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da Folha caução, dentro de Pagamento10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela adimplida;
II - 0,3 % (máx. três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, limitados sobre o valor da parte do fornecimento de produto ou serviço não realizado ou sobre a 5parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III - 0,7 % (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2máx. De até 1% (um sete décimos por cento) sobre o preço atualizado valor da parte do CONTRATOfornecimento de produto ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumpridas, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; epor dia subsequente ao trigésimo.
10.2. 9.3.1 A multa dobrará a cada caso de reincidênciaque se refere o item 9.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento e na Lei nº 8.666/93;9.3.2 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOou ainda, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaquando for o caso, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimacobrada judicialmente.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.117.1. No Aos adjudicatários que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e demais cominações legais, com observância ao devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
17.2. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas na licitação, execução imperfeita, inadimplemento contratual, não veracidade das informações ou mora de execução, erros ou atraso e/no fornecimento ou inexecução total na execução dos serviços e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, a seu critério, isolada ou parcial deste CONTRATOcumulativamente, o BANRISUL estará sujeito às garantida a prévia defesa, aplicar à empresa adjudicatária as seguintes penalidades:
17.2.1. Advertência escrita – a comunicação formal ao fornecedor, advertindo- lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha no fornecimento ou execução dos serviços, determinando que serão aplicadas mediante seja sanada a garantia do contraditório e da ampla defesaimpropriedade e, notificando que, em regular processo administrativocaso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.
17.2.2. Multa – que deverá observar os seguintes limites máximos:
10.1.1. Advertência a) De 0,3% (três décimos por escritocento) por dia, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesaté o trigésimo dia de atraso do fornecimento ou na execução dos serviços, sobre o valor da parte inadimplida do contrato;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1b) Até o limite de 20% (um vinte por cento), sobre o valor do contrato, para as infrações estipuladas na Tabela 2, de acordo com os percentuais previstos na Tabela 1;
c) De 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
d) De 0,5% (meio por cento) por dia de atraso até o limite de 10% sobre o valor adjudicado, no caso da adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, por ocorrência;
e) De 20% (vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados fornecimentos ou serviços não realizados, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou da entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam- lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas.
17.2.2.1. Nas situações previstas na alínea "e" do item anterior e na reincidência a partir do terceiro mês consecutivo ou intercalado de faturamento, caso seja(m) aplicada(s) a(s) penalidade(s) previstas nos itens 12, 13 e 16 da Tabela 2, em atraso um período de 12 (doze) meses, caracterizar-se-á o descumprimento total ou parcial do compromisso assumido pela Contratada, podendo a Contratante rescindir o contrato ou anular o empenho.
17.2.2.2. O valor da multa aplicada será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou ainda, cobrado judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 86, da Lei nº 8.666/93.
17.2.2.3. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
17.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, impedindo o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos:
17.2.3.1. De 6 (seis) meses, nos casos de:
a) Alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou
b) Fornecimento de material de baixa qualidade ou execução de serviços imperfeitos.
17.2.3.2. De 12 (doze) meses, no processamento caso do descumprimento de especificação técnica relativa ao objeto previsto no contrato.
17.2.3.3. De 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) Retardamento imotivado no fornecimento do (s) objeto (s) ou na execução dos serviços;
b) Paralisação de fornecimento de bem ou serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
c) Entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeito fosse;
d) Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Folha de PagamentoAdministração Pública Estadual; ou
e) Sofrer condenação definitiva por praticar, por dia meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoqualquer tributo;
10.1.2.217.2.3.4. De até 1% 5 (um cinco) anos, no caso de licitação na modalidade Pregão, nas situações previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002 ou de 2 (dois) anos, nas demais modalidades licitatórias.
17.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo.
17.2.4.1. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com Administração Pública Estadual, por cento) sobre tempo indeterminado, o preço atualizado do CONTRATOfornecedor que demonstrar não possuir idoneidade para tanto, em virtude de ato ilícito praticado, conforme regramento dispõe o artigo 26, § 2º, do Decreto nº 16.089/2011.
17.2.4.2. O fornecedor será excluído do Cadastro de atualização Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP nas seguintes hipóteses, conforme dispõe o artigo 34, inciso II do Decreto nº 16.089/2011:
a) Expirado o prazo da Cláusula Sétimasuspensão, nos casos desde que cumpridas integralmente as punições impostas;
b) A pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de inexecução2 (dois) anos, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência desde que reabilitado pela Administração Pública Estadual, na execução forma do objeto contratadodisposto no § 3º, bem como nos casos do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente1993; e
10.2c) Por determinação judicial.
17.3. A multa dobrará As sanções de advertência, suspensão e inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOmulta, conforme regramento dispõe o § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, assegurado o direito de atualização monetária defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
17.4. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada no edital ou no instrumento contratual.
17.5. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada enquanto houver pendência de liquidação da Cláusula Sétimaobrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
17.6. O descumprimento das obrigações trabalhistas, penalidades ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança das demais sanções, sendo vedada a retenção de perdas e danos pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução contratual ou não o tiver prestado os fornecimentos a contento.
17.7. A Contratante poderá conceder um prazo para que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da Contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaquando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
10.317.8. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência)para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
17.9. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da legislação a(o):
a) Inexecução total ou parcial do contrato;
b) Apresentação de documentação falsa;
c) Comportamento inidôneo;
d) Fraude fiscal;
e) Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato.
17.10. As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da Contratada, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros.
17.11. As sanções serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP gerido pela Controladoria Geral do Estado – CGE.
17.12. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente licitação:
a) Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos.
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.13. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, penalidades específicas e proporcionais a gravidade dos eventuais descumprimentos contratuais, de acordo com o princípio Acórdão 1453/2009 Plenário – TCU.
17.14. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 1 e 2, observadas as excepcionalidades previstas no rodapé da proporcionalidade.Tabela 2: 1 0,2% sobre o valor mensal do Contrato 2 0,4% sobre o valor mensal do Contrato 3 0,8% sobre o valor mensal do Contrato 4 1,6% sobre o valor mensal do Contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ouconsequências letais, por ocorrência; 04 2 Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso, por ocorrência. 04 3 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes, por ocorrência. 04 4 Executar fornecimento incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente ou deixar de providenciar recomposição complementar, porocorrência. 02
Appears in 1 contract
Samples: Adendo Modificador
SANÇÕES. 10.116.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante A empresa vencedora desta licitação obriga-se a garantia do contraditório e da ampla defesaapresentar garantia, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escritoaté 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcialnuma das seguintes modalidades, do cronograma art. 56 da Lei nº 8666/93 e alterações, no valor de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) da contratação e observando o disposto no § 2º do preço atualizado inciso II do CONTRATOart. 48, conforme regramento com prazo de atualização monetária vigência mínima, igual ao prazo de execução da Cláusula Sétimaobra, mais 60 (sessenta) dias. Uma vez extrapolado o prazo de 10 (dez) dias após assinatura do contrato e a respectiva garantia não tiver sido apresentada pela empresa contratada, tal fato ensejará a aplicação de multa, nos termos do subitem 10.1.2.1 da Minuta do Contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da eventual rescisão contratual, caso a mora persista, de forma injustificada, por mais de 60 (sessenta) dias, nos termos do item 15.4 do edital;
a) Caução em dinheiro, preferencialmente em cheque nominal à Secretaria de Estado de Transportes e cruzado;
b) Caução em título da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme Cláusula Décimadefinido pelo Ministério da Fazenda;
c) Fiança bancária;
d) Seguro-garantia.
10.316.2. A autoridade competenteAs cauções apresentadas em dinheiro serão depositadas em cadernetas de poupança, na aplicação das sançõessendo remuneradas mensalmente com taxa fixada pelo Governo; Ocorrendo a rescisão do contrato por justa causa, levará a SETRAN reterá a garantia prestada pela licitante contratada e, após o competente processo administrativo para a apuração dos danos que sofreu, ressarcir-se-á do valor correspondente aos prejuízos apurados, inclusive o pertinente às multas aplicadas. Caso o valor da garantia prestada seja insuficiente para cobrir os prejuízos, a diferença será cobrada judicialmente. Respeitada essa condição, a garantia será liberada, em consideração até 60 (sessenta) dias após a gravidade assinatura, pelas partes contratantes do “Termo de Entrega e Recebimento dos serviços”, sem prejuízo do disposto no art. 618, do Código Civil.
16.3. Se, por qualquer razão, for necessária à prorrogação do contrato, a contratada ficará obrigada a providenciar a renovação do prazo de validade da conduta do infratorgarantia, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.nos termos e condições originalmente aprovados pela SETRAN
Appears in 1 contract
Samples: Construction Contract
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste CONTRATO, o BANRISUL edital estará sujeito sujeita às seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do assegurados o contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesSuspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
10.1.2. MultaEm caso de manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
10.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou se recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito à suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação.
10.2. A CONTRATADA que, por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
10.1.2.110.2.1. De 1Advertência;
10.2.2. Multa;
10.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.3 e 10.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
10.4. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
10.5. A multa aplicável será de:
10.5.1. 0,3% (um três décimos por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentodo contrato, por dia de atrasoatraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitados limitada a 510% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização valor global da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtratação;
10.210.5.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 10.5.1 quando for o caso;
10.5.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
10.5.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados empenho;
10.5.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho.
10.310.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
10.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
10.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
10.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
10.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
10.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação;
10.10. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
10.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
10.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competenteque aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
10.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, na aplicação das sançõesAutárquica e Fundacional, levará em consideração a gravidade às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da conduta União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
10.11. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.Município de Sapucaia do Sul;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução Os fornecedores que descumprirem total ou parcial deste CONTRATOparcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual estarão sujeitos às sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, mediante competente processo administrativo, respeitando-se o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da a ampla defesa, em regular processo administrativoobservado o disposto no Decreto n.º 45.902, de 27/01/2012:
10.1.1. Advertência por escritoI - advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadese a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
10.1.2. MultaII - multa - deverá observar os seguintes limites máximos:
10.1.2.1. De 1% (um a) três décimos por centocento por dia, até o trigésimo dia de atraso;
b) vinte por cento sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha do fornecimento, serviço ou obra não realizada ou entrega de Pagamentoobjeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, por dia de atrasoou diminuam-lhe o valor ou, limitados a 5% (cinco por cento)ainda, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, fora das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoespecificações contratadas;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado III - suspensão temporária do CONTRATO, conforme regramento direito de atualização da Cláusula Sétimalicitar e de contratar com a Administração Pública Estadual, nos casos termos do Decreto n.º 45.902, de inexecução27/01/2012;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, execução imperfeita enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou em desacordo com as especificações até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes de sua ação ou negligência na execução omissão, obedecido o disposto no inciso II do objeto contratadoart. 54 do Decreto n.º 45.902, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.27/01/2012;
Appears in 1 contract
Samples: Service Agreement
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto licitado, o BANRISUL estará sujeito às a CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesa) Advertência;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1b) Multa de 10% (um dez por cento), no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
c) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total da contratação, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pela CONTRATANTE, deixar de atender totalmente à solicitação ou à Ordem de Fornecimento/Serviço, recolhida no processamento prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado da Folha comunicação oficial;
d) Multa de Pagamento, 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitados a 5atraso e por ocorrência até o máximo de 10% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado valor total da contratação, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pela CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Ordem de Fornecimento/Serviço, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial;
e) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por até 02 anos.
a) Ensejar o retardamento da execução do CONTRATOobjeto contratado;
b) Não mantiver a proposta, conforme regramento injustificadamente;
c) Comportar-se de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita modo inidôneo;
d) Xxxxx declaração falsa;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Xxxxxx ou em desacordo com as especificações ou negligência fraudar na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará a) Não se manter em consideração a gravidade situação regular no decorrer da conduta execução do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeobjeto;
b) Descumprir os prazos e condições previstas no presente Termo de Referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.1. No 32.1 A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
32.2 A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
32.3 Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Município de Anagé - BA, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
32.4 Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso e/injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOda obrigação, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que serão será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
32.4.1 As sanções de multa podem ser aplicadas mediante à contratada juntamente com a garantia de advertência, suspensão temporária do contraditório direito de participar de
32.4.2 Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da contratada, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
32.4.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da ampla defesainfração, em regular processo administrativoobedecidos os seguintes limites máximos:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1I - 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados do contrato, em atraso caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no processamento de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da Folha caução, dentro de Pagamento10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, por até o trigésimo dia de atraso, limitados a 5sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um sete décimos por cento) sobre o preço atualizado valor da parte do CONTRATOfornecimento ou serviço não realizado, conforme regramento por cada dia subsequente ao trigésimo.
32.5 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de atualização descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
32.5.1 A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da Cláusula Sétimaresponsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
32.5.2 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, nos casos podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
32.5.3 Quem, convocado dentro do prazo de inexecuçãovalidade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução imperfeita de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou em desacordo com as especificações ou negligência fraudar na execução do objeto contratadocontrato, bem como nos casos comportar-se de descumprimento modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de cláusula contratual licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou norma de legislação pertinente; Municípios e,
10.2. A multa dobrará 32.6 Para a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará penalidades previstas serão levados em consideração conta a natureza e a gravidade da conduta falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeato.
Appears in 1 contract
SANÇÕES. 10.1. No caso Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedido de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOcontratar com o estado do Rio de Janeiro e será descredenciada do Sicaf, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespelo prazo de até 05 (cinco) anos, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (um trinta por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha de Pagamentocontratação, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA que:
a) Apresentar documentação falsa;
10.1.2.2b) Fraudar a execução do contrato;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
d) Cometer fraude fiscal; ou
e) Xxxxx declaração falsa. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado Para os fins do CONTRATOitem “c”, conforme regramento reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. TERMO DE REFERÊNCIA DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PORTÃO NA RUA XXXXX XXXXX, Nº 187, SANTO CRISTO Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de atualização 1993; e no art. 7º da Cláusula SétimaLei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de inexecuçãoretardamento ou de inexecução do objeto, execução imperfeita garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou em desacordo juntamente com as especificações multas definidas nos itens abaixo, de 1 a 19, com as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a dois anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou negligência na execução contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
V. Impedimento de licitar e contratar com o Ministério Público do objeto contratadoEstado do Rio de Janeiro e descredenciamento no Sicaf, bem como ou nos casos sistemas de descumprimento cadastramento de cláusula contratual ou norma fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (até cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaanos.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.117.1. No caso de atraso e/ou Nos termos do art. 86 e do art. 87, ambos da Lei nº. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto do CONTRATO a ser celebrado com o CONCEDENTE, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespoderá este, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoaplicar à concessionária as sanções específicas fixadas a seguir, além daquelas previstas no instrumento contratual:
10.1.117.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesescrita;
10.1.217.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1Multa moratória de 0,5% (um meio por cento) ao dia, calculada sobre o valor da proposta de concessão por não cumprimento dos prazos estipulados e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido neste Termo, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total da contratação, recolhida no processamento da Folha prazo máximo de Pagamento15 (quinze) dias corridos, por dia uma vez comunicada oficialmente;
17.1.3. Multa compensatória de atraso, limitados a 510% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor total da contratação, conforme regramento no caso de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita inexecução total ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução parcial do objeto contratado, bem como recolhida no prazo de 15 (quinze) dias;
17.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir.
17.2. Ficará impedida de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Sinop – MT, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que:
17.2.1. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste termo de referência;
17.2.2. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
17.2.3. Comportar-se de modo inidôneo;
17.2.4. Fizer declaração falsa;
17.2.5. Cometer fraude fiscal;
17.2.6. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato.
17.3. A licitante vencedora estará sujeita as penalidades tratadas na condição anterior pelo descumprimento dos prazos e condições previstas no Termo de Referência anexo a este Edital.
17.4. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, no que couber, às demais penalidades referidas no Capitulo IV da Lei de Licitações e Contratos – 8.666/1993.
17.5. Comprovado impedimento ou reconhecida a força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração, ou nos casos termos do item 24constante do Termo de Referência anexo a este Edital, a licitante ficará isenta das penalidades mencionadas.
17.6. As sanções de Advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Sinop- MT, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas a licitante vencedora juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
17.7. A recusa sem motivo justificado do(s) convocado(s) em aceitar ou retirar o termo de contrato dentro do prazo estabelecido caracteriza o descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; etotal da obrigação assumida, sujeitando-a as penalidades aludidas neste Edital.
10.217.8. A multa dobrará aplicada em razão de atraso injustificado não impede que a cada Administração rescinda a contratação e aplique outras sanções previstas em lei.
17.9. As multas descritas serão descontadas de pagamentos a serem efetuados ou da garantia, quando houver, ou ainda cobradas administrativamente e, na impossibilidade, judicialmente.
17.10. A contratada não incorrerá em multa durante as prorrogações compensatórias expressamente concedidas pelo contratante, em virtude de caso fortuito, força maior ou de reincidênciaimpedimento ocasionado pela Administração.
17.11. A realização dos investimentos exigidos no Termo de Referência anexo a este Edital é considerada essencial para a prestação do serviço e sua inexecução nos prazos e condições estipulados poderá ensejar a rescisão do contrato, como penalidade máxima.
17.12. Tratando-se de consórcio, as mesmas medidas mencionadas neste item, será aplicada a todos os seus integrantes.
17.13. O descumprimento das obrigações estatuídas no Contrato, sem justificativa aceita pelo Poder Concedente, acarretará à Concessionária as
17.14. O descumprimento parcial ou total, pela Concessionária ou pelo Poder Concedente, das obrigações que lhes correspondem, não podendo ultrapassar a 5% (cinco será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por cento) motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foram possíveis evitar ou impedir, nos termos do preço atualizado parágrafo único do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaart. 393 do Código Civil.
10.317.15. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicabilidade das demais.
17.16. A autoridade competente, na presente licitação fica sujeita à aplicação das sançõespenalidades previstas na Lei nº 8.666/93, levará em consideração e suas alterações.
17.17. Em todos os casos, a gravidade concessionária será notificada da conduta do infratoraplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o caráter educativo da pena, bem como o dano causado direito à Administração, observado o princípio da proporcionalidadedefesa.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou 10.1.1 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo objeto, pela execução em desacordo com o estabelecido, ou pelo descumprimento das obrigações, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesTribunal poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla prévia defesa, em regular processo administrativoe observada a gravidade da ocorrência, aplicar, inclusive de forma cumulativa, à CONTRATADA as seguintes sanções, não necessariamente na mesma ordem que segue:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesi. Advertência;
10.1.2ii. Multa:Multa de 3% (três por cento) do valor do contrato por descumprimento de atendimento ao nível mínimo de serviço, Severidade 1, por avaliação nos prazos estabelecidos;
10.1.2.1iii. De Multa de 1% (um por cento) do valor do contrato por descumprimento de atendimento ao nível mínimo de serviço, Severidade 2, por avaliação nos prazos estabelecidos;
iv. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por descumprimento de atendimento ao nível mínimo de serviço, Severidade 3, por avaliação nos prazos estabelecidos;
v. Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por descumprimento de atendimento ao nível mínimo de serviço, Severidade 4, por avaliação nos prazos estabelecidos;
vi. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, do item por dia de atraso, limitados a 5por não entregar o software/licença nos prazos estabelecidos;
vii. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), pelo descumprimento injustificadopor ocorrência e por dia, calculada sobre o valor total, por deixar de cumprir determinação formal ou instrução do TRF5;
viii. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total, em caso de violação ao anonimato ou privacidade dos respondentes, por ocorrência;
ix. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total ou parcial, do cronograma por deixar de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, cumprir quaisquer das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoestabelecidas no edital e seus anexos, por ocorrência;
10.1.2.2. De até 1x. Multa de 20% (um vinte por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor global, conforme regramento em caso de atualização inexecução total da Cláusula Sétimaobrigação assumida;
xi. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, nos casos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002;
xii. Declaração de inexecuçãoinidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, execução imperfeita que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o Tribunal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
10.1.2 A suspensão temporária do direito de contratar com a Administração é aplicável no caso de inexecução total, por culpa exclusiva da CONTRATADA. A declaração de inidoneidade para licitar ou em desacordo contratar com as especificações ou negligência a Administração Pública é aplicável no caso de fraude na execução do objeto contratadoobjeto.
10.1.3 As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, bem como suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.1.4 A multa aplicada em razão de atraso injustificado não impede que a Administração aplique outras sansões previstas em lei.
10.1.5 O disposto nos casos itens anteriores não prejudicará a aplicação de descumprimento outras penalidades a que esteja sujeita a Contratada, nos termos dos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993.
10.1.6 O valor da multa a ser aplicada com base no subitem 10.1.1 deste Termo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, será cobrada através de cláusula Guia de Recolhimento da União (GRU) em nome da CONTRATADA ou cobrado judicialmente, com o advento do termo contratual ou norma após a sua rescisão, independentemente de legislação pertinente; prorrogação.
10.1.7 Além das penalidades citadas, à licitante vencedora ficará sujeita ainda ao descredenciamento no SICAF e, no que couberem, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da lei 8.666/1993.
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência10.1.8 As penalidades aplicadas à licitante vencedora serão registradas no SICAF.
10.1.9 O rol das infrações descritas na tabela acima não é exaustivo, não podendo ultrapassar excluindo, portanto, a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento aplicação de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanas demais legislações específicas.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Software Licenses
SANÇÕES. 10.111.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência aplicar à CONTRATADA Multa de até 10% (dez por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadescento) sobre o valor da parte inadimplida;
10.1.211.2. Multa:Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantia a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;
10.1.2.111.3. De A licitante, adjudicatária ou CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar);
11.4. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial;
11.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou CONTRATADA da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
11.6. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente;
11.7. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da CONTRATADA, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo;
11.8. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000: I - Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Empresa Especializada
SANÇÕES. 10.1. No Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso e/injustificado, assim considerado pela CONTRATANTE, inexecução parcial ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: Advertência. Multa, conforme os procedimentos descritos no item “14.4”. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de até dois anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, será concedida sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados. Multa:
10.1.2.1As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Defensoria, declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública. De 1Os recursos e demais procedimentos relacionados a apuração e aplicação de sanção administrativa estão definidos na resolução DPGERJ Nº 1012. Ainda, serão consideradas sanções administrativas, com suas devidas aplicações de multas, os casos relacionados abaixo: inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; não mantiver a proposta. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. A Contratada que cometer quaisquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções; advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; multa moratória de 0,5% (um zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias; multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; em atraso no processamento da Folha caso de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do cronograma subitem acima, será aplicada de pagamentos estabelecido forma proporcional à obrigação inadimplida; suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Defensoria pelo MUNICÍPIOprazo de até dois anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, salvo comprovação enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; A aplicação das sanções previstas não exclui a possibilidade de caso fortuitoresponsabilidade da contratada por eventuais perdas e danos causados à Administração. As sanções previstas são independentes entre si, motivo podendo ser aplicadas de força maior e/forma isolada ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimacumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaoutras medidas cabíveis.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Software License Agreement
SANÇÕES. 10.1Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; - Ensejar o retardamento da execução do objeto; - Falhar ou fraudar na execução do contrato; - Comportar-se de modo inidôneo; ou - Cometer fraude fiscal. No caso de atraso e/ou Pela inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATOcontrato, o BANRISUL estará sujeito às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. sanções: - Advertência por escrito, sempre quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendido aquelas que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; Multa de: 0,2% (um dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 8% (oito por cento) sobre o valor dos créditos efetuados adjudicado, em caso de atraso no processamento da Folha de Pagamentona execução do objeto, por dia período superior ao previsto no subitem acima, ou de atraso, limitados a 5inexecução parcial da obrigação assumida; 15% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um quinze por cento) sobre o preço atualizado valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do CONTRATOcontrato, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétimadetalhamento constante das tabelas 1 e 2, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinenteabaixo; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5e 0,07% (cinco sete centésimos por cento) do preço atualizado valor do CONTRATOcontrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato. - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos. - Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; e - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados. ASSAF e COLEB (Em papel personalizado da empresa) À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR A/C: Sr. Pregoeiro (a) PREGÃO Nº 07/2021 PROCESSO Nº 33910.027601/2020-16 Prezado Senhor (a), Tendo examinado minuciosamente as normas específicas do Termo de Referência para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de apoio administrativo, com dedicação exclusiva de mão de obra, para atendimento às necessidades materiais, acessórias, instrumentais e complementares nos assuntos que constituem área de competência das diversas unidades gestoras na SEDE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme regramento tabela abaixo: GRUPO ITEM DESCRIÇÃO / ESPECIFICAÇÃO VALOR UNITÁRIO EM REAIS QUANTIDADE DE POSTOS VALOR TOTAL MENSAL EM REAIS MESESDE CONTRATO VALOR GLOBAL EM REAIS ÚNICO 1 Prestação de atualização monetária da Cláusula Sétimaserviço de Assistente Administrativo, sem prejuízo da cobrança 40h semanais por posto, de perdas segunda a sexta-feira. R$ 153 R$ 24 R$ 2 Prestação de serviço de Técnico em Secretariado, 40h semanais, de segunda a sexta-feira. R$ 48 R$ 24 R$ 3 Prestação de serviço de Secretariado Executivo, 40h semanais, de segunda a sexta-feira. R$ 5 R$ 24 R$ 4 Prestação de serviço de Contínuo, 40h semanais, de segunda a sexta-feira. R$ 3 R$ 24 R$ 5 Prestação de serviço de Recepcionista, 40h semanais, de segunda a sexta-feira. R$ 4 R$ 24 R$ TOTAL 213 R$ R$ R$ Propomos fornecer, sob nossa integral responsabilidade, os serviços do Termo de Referência supracitado, pelo valor total (global) estimado de R$ (valor por extenso). Declaro que no preço ofertado estão incluídos todos os custos e danos que venham despesas necessárias ao cumprimento do objeto. No preço acima proposto, estão inclusos todos os custos necessários para a prestação dos serviços, objeto do Pregão em referência, como todas as despesas com a mão-de-obra a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penautilizada, bem como todos os tributos, fretes, seguros, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas ou quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o dano causado à Administraçãoobjeto desta licitação, observado e que influenciem na formação dos preços desta Proposta. O prazo de validade desta proposta de preço é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação. Caso nos seja adjudicado o princípio objeto da proporcionalidade.licitação, comprometemo-nos a assinar o contrato no prazo determinado no Edital, e para esse fim fornecemos os seguintes dados: Razão Social: CNPJ: Endereço: Bairro: Cidade: UF: CEP: Fone Comercial: ( ) Fax: ( ) Celular: ( ) Endereço Eletrônico: Responsável para contato: Banco: Agência: C/C: Nome: RG: Órgão Expedidor: CPF: Naturalidade: Nacionalidade: Cargo/Função: Endereço Comercial: Bairro: Cidade: UF: CEP: Fone Comercial: ( ) Fax: ( ) Celular: ( ) Endereço Eletrônico: Nº Processo Licitação Nº / Dia / / às : horas A Data de Apresentação da proposta (dia/mês/ano):
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.133.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, II III, e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
33.2. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
10.1.133.3. Advertência por escritoA licitante, sempre adjudicatária ou CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAF e no Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar -CAGEFIMP .
33.4. A multa eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda, a Administração proceder a cobrança judicial.
33.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou CONTRATADA da reparação dos créditos efetuados eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
33.6. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda, a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
33.7. A sanção denominada "Advertência" só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
33.8. As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em atraso no processamento desfavor da Folha CONTRATADA, conforme infração cometida e prejuízos causados à Administração ou a terceiros.
33.9. Para efeito de Pagamentoaplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso: 01 Permitir situação que crie a possibilite ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência; 06 4,0% por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total Suspender ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOinterromper, salvo comprovação de caso fortuito, por motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciafortuito, não podendo ultrapassar 03 os 05 serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento. 3,2% por dia 04 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência; 05 Recusar-se a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaexecutar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.motivo justificado; por ocorrência;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.114.1. No caso de atraso e/ou Além daquelas determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais, a CONTRATADA estará sujeita a:
14.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida.
14.3. Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
10.1.114.4. Advertência por escritoA licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual).
14.5. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial.
14.6. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
14.7. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
14.8. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo.
14.9. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% (cinco por cento)nos termos da Lei nº 8.666, pelo descumprimento injustificadode 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e Decreto Estadual 26.182/21:
a) Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Adendo Modificador
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/8.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
8.1.2 dar causa à inexecução total do contrato;
8.1.3 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
8.1.4 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
8.1.5 não celebrar o contrato ou parcial deste CONTRATOnão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
8.1.6 ensejar o BANRISUL estará sujeito às retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
8.1.7 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
8.1.8 fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
8.1.9 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
8.1.10 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
8.1.11 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas acima as seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia na forma do contraditório e art. 156 da ampla defesa, em regular processo administrativoLei 14.133/2021:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades8.2.1 advertência;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 18.2.2 multa de 2% (um dois por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha contratação;
8.2.3 impedimento de Pagamentolicitar e contratar;
8.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.3 Atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, por dia de atraso, limitados a 50,5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um décimos por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor da parcela inadimplida, conforme regramento até o limite de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária sobre o valor da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaparcela inadimplida.
10.3. 8.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
8.5 A aplicação das sanções previstas neste não substituem, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
8.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
8.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
8.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
8.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
8.10 A aplicação de qualquer das sançõespenalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, levará observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
8.11 O encaminhamento de Ofício de Notificação quanto à abertura de processo administrativo contra a licitante ou empresa contratada será efetuado pelo Gestor ou Fiscal do Contrato, ou, ainda, pelo Departamento de Licitações e Contratos, exclusivamente por meio de endereço eletrônico constante do cadastro da empresa no SICAF ou aquele informado nos termos deste Edital, ou por meio físico, para fins de garantir o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.12 Levando em consideração a gravidade da conduta do infratorconta as inovações tecnológicas, o caráter educativo avanço das tecnologias de informação e o fato inegável de que, atualmente para participar de um processo licitatório todas as licitantes devem possuir acesso às redes mundiais de computadores, todas as comunicações entre o Município de Campos Altos - MG e a licitante ou empresa contratada dar-se-ão por meio eletrônico, considerando-se o endereço eletrônico mencionado no subitem precedente, sendo de inteira responsabilidade da penalicitante mantê-lo permanentemente atualizado.
8.13 Quando, por razões técnicas, for inviável o uso de meio eletrônico para o encaminhamento de Ofício de Notificação, esse ato poderá ser viabilizado segundo as regras ordinárias, sendo dever da licitante ou empresa contratada manter, junto à Administração, atualizados os dados de endereço, contato telefônico e do representante legal da empresa, não suprindo tal ônus a mera formalização da alteração do ato constitutivo ou do contrato social na Junta Comercial competente, no Cartório de Registro de Títulos ou outro ato solene que a lei determinar.
8.14 O encaminhamento de Ofício de Notificação por meio eletrônico possui respaldo no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; e no princípio do formalismo moderado; e, subsidiariamente, cf. disciplina o art. 15, calca-se também na disposição do art. 270 do Código de Processo Civil de 2015, sendo hoje uma prática já
8.15 Simultaneamente ao encaminhamento eletrônico, o Ofício de Notificação poderá ser disponibilizado também no portal do Município, sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, o que poderá substituir a publicação da notificação em Diário Oficial ou caso não tenha sido possivel localizar a licitante e/ou empresa contratada.
8.16 As defesas/manifestações, quando em resposta ao Ofício de Notificação de que trata o subitem anterior, deverão ser encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico, segundo as orientações contidas no sítio supracitado, de modo a economizar custos, evitar a necessidade de deslocamentos e, ainda, otimizar o prazo para que o licitante e/ou empresa contratada elabore as peças que julgar convenientes à sua defesa/manifestação.
8.17 Todo o recebimento eletrônico será protocolado por meio de uma resposta eletrônica, resguardando o licitante e/ou empresa contratada quanto à efetiva entrega de sua defesa ou manifestação.
8.18 Quando a defesa/manifestação da licitante for enviada para atender a prazo processual, este passará a contar a partir da data do registro de recebimento da notificação ou do seu registro de protocolo, o que ocorrer primeiro, sendo considerada tempestiva a defesa/manifestação recebida até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
8.19 Toda a operacionalidade por meio eletrônico mantém inalterados os prazos legais para as defesas/manifestações, bem como mantém conservado todo o dano causado direito ao contraditório e à Administraçãoampla defesa em toda e qualquer fase do rito processual.
8.20 As multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Município, observado por meio de Guia de Recolhimento, observando- se seu prazo de vencimento, podendo a Administração cobrá-las judicialmente, com os encargos correspondentes, ou descontá-las dos valores remanescentes de pagamentos à empresa.
8.21 Decorrido o princípio prazo sem que haja recurso ou manifestação da proporcionalidadeAdjudicatária, o ordenador de despesa adotará as medidas cabíveis visando à cobrança por via judicial.
8.22 Valores inadimplidos perante a Administração serão inscritos administrativamente no Cadastro de dívida ativa junto ao Município.
Appears in 1 contract
SANÇÕES. 10.17.1. No Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a Xxx, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
7.2. As penalidades não excluem a responsabilidade civil ou criminal, caso de atraso a licitante vencedora incorra nas mesmas.
7.3. Se a licitante vencedora não observar o prazo e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOforma fixado para a execução dos serviços, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante ficará sujeita a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1multa diária de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentototal do contrato, por dia de enquanto perdurar atraso, limitados até o limite de 10 (dez) dias. Ultrapassando este limite a 5contratação poderá vir a ser rescindida, a critério do Município, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
7.4. Na hipótese de inadimplemento parcial da obrigação incorrerá a Licitante vencedora em multa de até 15% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um quinze por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor total do contrato, conforme regramento critérios de atualização razoabilidade, sendo o valor devidamente reajustado a data da Cláusula Sétima, nos casos aplicação da penalidade.
7.5. Na hipótese de inexecução, execução imperfeita ou inadimplemento total da obrigação incorrerá a Licitante vencedora em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos multa de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 525% (vinte e cinco por cento) do preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato, conforme regramento devidamente reajustado a data da aplicação da penalidade.
7.6. Se a Prefeitura tiver que ingressar em Juízo em consequência do contrato e/ou de atualização monetária da Cláusula Sétimasuas partes integrantes, a Contratada, sem prejuízo da cobrança indenização e das sanções cabíveis, pagará a Prefeitura, a título de honorários advocatícios, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
7.7. As penalidades e multas previstas não têm caráter compensatório, mas meramente punitivo e, consequentemente, o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas e danos e/ou prejuízo que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da o seu ato venha acarretar.
7.8. Em nenhuma hipótese de inadimplemento parcial do contrato, o total das multas aplicadas poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total do contrato reajustado, sob pena de rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.37.9. A autoridade competenteAs multas serão descontadas diretamente do pagamento a que a empresa fizer jus.
7.10. O pedido de prorrogação de prazos equivalente ao dia de atraso por justa causa ou força maior, na aplicação a critério da Prefeitura, só será recebido pela Administração Municipal se acompanhado das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado justificativas apresentadas à Administração, observado o princípio da proporcionalidadePrefeitura.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Prestação De Serviços De Telecomunicações
SANÇÕES. 10.117.1. No caso Havendo inadimplência no cumprimento das condições estabelecidas no edital, neste contrato ou na ordem de serviços, a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
17.1.1. advertência;
17.1.2. multa de 10% sobre o valor do serviço descumprido;
17.1.3. multa de 0,1% sobre o valor do serviço, por dia de atraso ena execução;
17.1.4. suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema SEBRAE/ou DF, por prazo não superior a dois anos.
17.2. Advertência: será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, devidamente analisada e justificada pelo SEBRAE/DF, não recomende a aplicação de outra penalidade.
17.3. Multa: Serão aplicadas em razão inexecução total ou parcial deste CONTRATOdas condições estabelecidas no presente contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que garantida a prévia defesa.
17.4. Não serão aplicadas mediante multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior devidamente comprovados.
17.5. Para tanto, a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA deverá comunicar, por dia de atrasoescrito e justificadamente, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação as ocorrências de caso fortuito, motivo de fortuito ou força maior e/ou descumprimentoimpeditivas da prestação do serviço, pelo MUNICÍPIOno prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da data da ocorrência, sob pena de não poder alegá-los posteriormente.
17.6. Para aplicação das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de sua defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da Folha de Pagamento;notificação.
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.217.7. A multa dobrará deverá ser recolhida diretamente na Tesouraria do SEBRAE/DF, no prazo de 07 (sete) dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, descontada dos pagamentos devidos, vencidos ou por vencer, ou deduzido da garantia de execução contratual, ou poderão ser cobradas judicialmente, se for o caso.
17.8. As multas poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas.
17.9. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o atraso injustificado na execução dos serviços prestados sujeitará a cada caso CONTRATADA à multa de reincidência, não podendo ultrapassar a 5até 10% (cinco dez por cento) do valor de sua proposta escrita.
17.10. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isto gere direito ou pleito de reajustamento de preço atualizado ou juros de mora.
17.11. A suspensão temporária do CONTRATOdireito de licitar e contratar com o SISTEMA SEBRAE será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida.
17.12. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa CONTRATADA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente.
17.13. As sanções aqui previstas são independentes entre si, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimapodendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaoutras medidas cabíveis.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Serviços
SANÇÕES. 10.1. No caso 13.1 A inexecução parcial ou total das condições pactuadas, erro de atraso e/execução ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOmora na execução, o BANRISUL estará sujeito sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades13.1.1 Advertência;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 113.1.2 Multa de 0,5 % (um cinco décimos por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5contar do primeiro dia útil da data fixada para a entrega do serviço, calculada sobre o valor do serviço em atraso, até o máximo de 10 % (dez por cento);
13.1.3 Multa de 5 % (cinco por cento), sobre o valor atualizado deste Contrato, cumulativa com as demais sanções, por infração a quaisquer outras de suas cláusulas.
13.1.4 Suspensão temporária de licitar e contratar com a Prefeitura do Município de Apucarana pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma prazo de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoaté 02 (anos) anos;
10.1.2.2. De 13.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até 1% (um por cento) sobre que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização prazo da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimasanção aplicada.
10.3. 13.2 Aplicar-se-á advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
13.3 A aplicação de quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993.
13.4 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.5 A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pela CONTRATADA.
Appears in 1 contract
Samples: Licitação
SANÇÕES. 10.121.1. No caso Além daquelas determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais, a CONTRATADA estará sujeita as sanções definidas neste Termo de atraso e/ou Referência.
21.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo instrumento de contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Contratante poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa, sobre a parcela inadimplida do contrato.
21.3. Se a adjudicatária se recusar a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
10.1.121.4. Advertência por escritoA licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Município, e será descredenciada no Cadastro de Fornecedor do Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
21.5. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Município de Humaitá-AM, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, caso houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial.
21.6. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
21.7. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
21.8. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
21.9. As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da Contratada, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros;
21.10. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme estabelecido pela Prefeitura do Município de Humaitá, Estado do Amazonas, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem.
21.11. As sanções previstas poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
21.12. Após 30 (trinta) dias da falta de execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual.
21.13. As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos efetuados que eventualmente detenha a CONTRATADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOlei.
21.14. As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo comprovação ficar comprovada a ocorrência de caso fortuito, motivo situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior e/ou descumprimentocasos fortuitos, pelo MUNICÍPIOdevidos e formalmente justificados e comprovados, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento e sempre a critério da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOautoridade competente, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaauferido.
10.321.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.16. A sanção será obrigatoriamente registrada no Cadastro de Fornecedor do Município de Humaitá-AM, e quando for possível, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
21.17. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
21.18. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, (Nota de Empenho) dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui estabelecidas, além das previstas no Termo de Referência.
21.19. Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, o licitante poderá sofrer sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente.
21.20. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo. 21.21.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.19.1. No caso A recusa do adjudicatório em assinar o Contrato no prazo estabelecido impedi-lo-á de participar de novas licitações pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses junto ao Município, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei;
9.2. As sanções administrativas abaixo descritas, aplicáveis durante o certame licitatório e vigência do Contrato, estão em conformidade e tem como norte a Lei Nº 14.133/2021.
9.3. Se no decorrer da execução do objeto do presente Contrato, ficar comprovada a existência de qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento parcial ou total pelo qual possa ser responsabilizada a CONTRATADA, esta, sem prejuízo das demais sanções previstas, poderá sofrer as seguintes penalidades:
9.3.1. Advertência escrita, com o intuito de registrar o comportamento inadequado da CONTRATADA;
9.3.2. Multa, pela inexecução contratual, inclusive por atraso e/ou injustificado na execução do Contrato, sendo graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites:
9.3.2.1. De 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da contratação, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis, na recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o Contrato, após regularmente convocada, caracterizando inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesdas obrigações acordadas;
10.1.2. Multa:
10.1.2.19.3.2.2. De 110% (um dez por cento), calculada sobre o valor total da contratação, nos casos de rescisão do
9.3.2.3. De 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor total da contratação;
9.3.2.4. De 0,66% (sessenta e seis décimos por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha de Pagamentocontratação, por cada dia subsequente ao trigésimo;
9.3.2.5. A multa, não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as demais sanções previstas na lei;
9.3.2.6. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso;
9.3.2.7. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente;
9.3.2.8. As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
9.3.3. Suspensão, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, ficando impedida de atrasolicitar e contratar com a União, limitados a 5% (cinco por cento)Estados, Distrito Federal ou Municípios e suspenso do Cadastro de Fornecedores do Município de Florianópolis, pelo descumprimento injustificadoprazo de 02(dois) anos, total na hipótese de:
9.3.3.1. Deixar de apresentar os documentos discriminados no processo licitatório, tendo declarado que cumpria os requisitos de habilitação;
9.3.3.2. Apresentar documentação falsa para participar no certame, conforme registro em ata, ou parcialdemonstrado em procedimento administrativo, mesmo que posterior ao encerramento do cronograma certame;
9.3.3.3. Retardar a execução do certame por conduta reprovável da licitante, registrado em ata;
9.3.3.4. Não manter a proposta após a adjudicação;
9.3.3.5. Comportar-se de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOmodo inidôneo durante a realização do certame, salvo comprovação registrado em ata;
9.3.3.6. Cometer fraude fiscal demonstrada durante ou após a realização do certame;
9.3.3.7. Fraudar a execução do Contrato;
9.3.3.8. Descumprir as obrigações decorrentes do Contrato.
9.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Florianópolis, que será concedida quando a CONTRATADA ressarci-la pelos prejuízos resultantes da infração e após decorridos 02 (dois) anos no caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, aplicação de suspensão.
9.4. Na aplicação das obrigações penalidades previstas neste CONTRATO relativas ao processamento instrumento a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOfalta, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadoseus efeitos, bem como os antecedentes da CONTRATADA, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitida justificativas da CONTRATADA, nos casos termos do que dispõe a Lei Nº 14.133/21;
9.5. As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da CONTRATADA.
9.6. Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de descumprimento liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de cláusula contratual penalidade ou norma de legislação pertinente; einadimplência contratual.
10.29.7. A critério do município de Florianópolis, caberá rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial quando a CONTRATADA:
9.7.1. Rescindir unilateralmente e imotivadamente o presente Contrato ensejando o direito, a outra parte, de cobrança de multa dobrará a cada caso e indenização pelo descumprimento do mesmo no valor de reincidência, não podendo ultrapassar a 550% (cinco cinquenta por cento) do preço atualizado do CONTRATOvalor total restante previsto à sua plena execução,tendo por base o seu período de vigência;
9.7.2. Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais;
9.7.3. Transferir o contrato a terceiros, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimano todo ou em parte, sem prejuízo da cobrança de perdas autorização do Município; ou,
9.7.4. Incidir em outros motivos previstos na Lei Nº 14.133/21 e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaDecreto 24.954/23.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e 15.1 - A execução da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei Nacional nº 13.019/2014, no seu Regulamento ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, garantida prévia defesa, das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; ou
III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as especificações ou negligência esferas de governo.
15.2 - É facultada a defesa do interessado antes de aplicação da sanção, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.
15.3 - A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
15.4 - A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que é verificada fraude na celebração, na execução do objeto contratadoou na prestação de contas da parceria, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará quando não se justificar imposição da penalidade mais severa, considerando a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas natureza e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta infração, as peculiaridades do infratorcaso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
15.5 - As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado.
15.6 - Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.
15.6.1 - No caso da sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o caráter educativo recurso cabível é o pedido de reconsideração.
15.7 - Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da penaORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá ser lançado no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO.
15.8 - A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, bem como devendo ser concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeprazo de dois anos.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Fomento
SANÇÕES. 10.1. No caso 12.1 São sanções passíveis de atraso e/ou inexecução total ou parcial aplicação as licitantes participantes deste CONTRATOcertame, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosem prejuízo de outras sanções previstas na legislação pertinente:
10.1.1. Advertência por escrito12.1.1 advertência, sempre nos casos de infrações de menor gravidade que ocorrerem pequenas irregularidadesnão ensejem prejuízos à Administração;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 112.1.2 multa diária de 0,3% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha três décimos percentuais);
12.1.3 multa de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento);
12.1.4 multa de 10% (dez por cento);
12.1.5 suspensão temporária, pelo descumprimento injustificadoperíodo de até 02 (dois) anos, de participação em licitação e contratação com este Município;
12.1.6 declaração de inidoneidade, que o impede de participar de licitações, bem como de contratar com a Administração Pública pelo prazo de até cinco anos.
12.2 A licitante estará sujeita às sanções do item anterior nas seguintes hipóteses:
12.2.1 Atraso quanto à assinatura da ARP/Contrato no prazo determinado neste Edital, contado a partir da convocação pela Administração: aplicação das sanções previstas nos subitens “12.1.1” e “12.1.2” (calculada sobre o valor total ou parcialestimado da contratação, do cronograma até o máximo de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOdez por cento daquele valor);
12.2.2 Não assinar a ARP/Contrato, salvo comprovação quando convocado pela Administração, deixar de caso fortuitoentregar documentação exigida no edital, motivo de força maior não mantiver a proposta: aplicação das sanções previstas no subitem “12.1.4” (calculada sobre o valor total estimado da contratação) e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento“12.1.5”;
10.1.2.2. De até 1% 12.2.3 Apresentar documentação falsa, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal: aplicação das sanções previstas nos subitens “12.1.4” (um por cento) calculada sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização valor total estimado da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtratação) e “12.1.6”;
10.2. A multa dobrará a cada 12.3 Em caso de reincidênciaocorrência de inadimplemento de termos do presente Edital não contemplado nas hipóteses anteriores, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) Administração procederá à apuração do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária dano para aplicação da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados sanção apropriada ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administraçãocaso concreto, observado o princípio da proporcionalidade.
12.4 Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração, em relação a um dos eventos arrolados no item 12.2, licitante ficará isenta das penalidades mencionadas.
12.5 As sanções de advertência, de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas à licitante juntamente com a multa.
12.6 As penalidades fixadas no subitem 12.1 serão aplicadas através de Processo Administrativo a cargo do Gabinete do Prefeito, no qual serão assegurados à empresa o contraditório e a ampla defesa.
12.7 As sanções administrativas serão registradas no SICAF.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às 14.1 Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93 a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades1) advertência;
10.1.2. Multa2) multa de:
10.1.2.11. De 10,33% (um trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do contrato, limitada a incidência a 15 (quinze) dias, em razão do atraso injustificado na execução dos créditos efetuados em atraso no processamento serviços objeto do contrato, ou para atendimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos;
2. 7,5% sobre o valor inadimplido da Folha de Pagamentocontratação, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou inexecução parcial, do cronograma no caso de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOnão cumprimento, suspensão ou interrupção dos serviços contratados, salvo comprovação de caso fortuito, por motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocaso fortuito;
10.1.2.23. De até 110% (um por cento) sobre o preço atualizado valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
3) suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com o Tribunal Regional Federal da 6º Região pelo prazo de até 02 (dois) anos.
4) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
14.2 Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial do CONTRATOContrato, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétimadeverá apresentar justificativa por escrito, nos casos termos previstos nos incisos II e V, do Parágrafo Primeiro do art. 57 da Lei nº 8.666/93, até o vencimento destes, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
14.3 Vencido(s) o(s) prazo(s) citado(s) no parágrafo anterior, e não sendo apresentada a justificativa, considerar-se-á a recusa, sendo aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas no caput desta Cláusula, cumulativamente ou não.
14.4 O valor da multa eventualmente aplicada será notificado à CONTRATADA e será descontado do próximo pagamento devido pela CONTRATANTE ou, caso a CONTRATADA não possua crédito a receber, terá esta o prazo de inexecução5 (cinco) dias úteis, execução imperfeita após a notificação, para efetuar o recolhimento da multa por meio de G.R.U (Guia de recolhimento da União), sob pena de cobrança judicial.
14.5 As sanções previstas nos itens “1”, “3” e “4” poderão ser aplicadas, cumulativamente ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadonão, bem como nos casos à pena de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimamulta, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadas demais cominações legais.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.111.1. No caso de atraso e/A licitante ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOa Contratada será responsabilizada administrativamente pelas infrações pre- vistas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/21, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções nos termos dos artigos 156 e 162 da referida lei.
11.2. Pelas infrações a seguir elencadas, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesTJERJ aplicará as sanções de acordo com os graus, correspondências, descrições e incidências ora estabelecidas, assegurada a possibilidade de apli- cação cumulativa das sanções, conforme o § 7º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21.
11.2.1. As infrações descritas nas tabelas a seguir não são exaustivas, pelo que na hipótese de ocorrência de eventuais infrações ali não indicadas, bem como de reincidência, estas serão avali- adas pela Divisão de Procedimentos Apuratórios do Departamento de Licitações e Formalização de Ajustes – SGCOL/DELFA/DIPRA
11.2.2. Sanções específicas para esta contratação: Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração, na aplicação das sanções pre- vistas no subitem acima, orientar-se-á pela gradação estabelecida nas tabelas abaixo, que serão aplicadas mediante trazem hipóteses de incidência de penalidades relacionadas a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1possíveis descumprimentos contratuais. TABELA 1 – GRAU DE CORRESPONDÊNCIA DA SANÇÃO APLICÁVEL Muito Leve Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha Leve Advertência cumulada ou não com Multa fixada a partir de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 50,5% (cinco décimos por cento), pelo descumprimento injustificadopor incidência, total ou parcial, sobre o valor do cronograma contrato. Média Advertência cumulada com multa fixada no percentual de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 12% (um dois por cento) ), por incidência, sobre o preço atualizado valor do CONTRATO, conforme regramento contrato. Grave Impedimento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos licitar e contratar cumulada ou não com multa fixada no percentual de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5até 10% (cinco dez por cento), por incidência, sobre o valor do contrato. Muito Grave Impedimento de licitar e contratar ou Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar (a de- pender do caso concreto) cumulada ou não com multa fixada no percentual de até 20% (vinte por cento), por incidência, sobre o valor do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimacontrato.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Specialized Services
SANÇÕES. 10.1. No caso 25.1 Comete infração administrava nos termos do Regulamento de atraso e/Licitações e Contratos da Ebserh e demais legislações aplicáveis à espécie, a CONTRATADA que:
a. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b. ensejar o retardamento da execução do objeto;
x. xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
d. comportar-se de modo inidôneo; ou
e. cometer fraude fiscal.
25.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATOcontrato, o BANRISUL estará sujeito às a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções:
10.1.1. 25.2.1 Advertência por escrito, sempre quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que ocorrerem pequenas irregularidadesnão acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
10.1.2. Multa25.2.2 Multa de:
10.1.2.1. De 1i. 0,2% (um dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso no início da execução dos serviços, limitada a incidência a 10 (dez) dias sem justificativa aceita pelo [Unidade Hospitalar].
ii. 0,4% (quatro décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso no início da execução dos serviços, entre o 11º (décimo primeiro) e 20º (vigésimo) dia;
iii. Após o vigésimo primeiro dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença e aplicação de multa de 20,0% (vinte por cento) do valor anual do contrato;
iv. 20,0% (vinte por cento) do valor anual do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
v. 0,2% a 3,2% sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante da Tabela 3, a seguir;
vi. 0,08% (oito centésimos) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
vii. 1,0% sobre o valor mensal do contrato, para cada ponto extra, caso a CONTRATADA exceda o limite de 7 (sete) pontos indicados na Tabela 3;
viii. 5,0% (cinco por cento) sobre o valor dos créditos efetuados da fatura, em atraso no processamento da Folha caso de Pagamentosubcontratação, em desacordo com o Plano de Contingência aprovado pelo CONTRATANTE;
ix. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
25.2.3 Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Ebserh, por dia prazo não superior a 2 (dois) anos.
25.3 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de atrasoeconomia mista ou cobrada judicialmente.
25.4 As sanções previstas nos subitens 25.2.1e 25.2.3 poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 25.2.2, limitados devendo a 5% defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (cinco dez) dias úteis.
25.5 As sanções previstas no subitem 25.2.3 poderão também ser aplicadas às empresas que diretamente ou por centomeio de seus funcionários, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
a. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
25.6 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais (não relacionados às dietas), pelo descumprimento injustificado, total ; por ocorrência 5 2 Suspender ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOinterromper, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimentocaso fortuito, pelo MUNICÍPIOos serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento. por dia e por unidade de atendimento 5 3 Manter funcionário sem qualificação para exercer função em uma das atividades rotineiras, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2acordo com Plano de Capacitação. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOfuncionário e por dia 3 4 Funcionário sem utilização de EPI, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2TR. A multa dobrará por funcionário e por dia 3 5 Recusar-se a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco executar serviço determinado pela fiscalização. por cento) atividade e por dia 2 6 Retirar funcionários operacionais do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaserviço durante o expediente, sem prejuízo da cobrança a anuência prévia do CONTRATANTE, ou não repor profissional ausente no prazo, ou não alocar a equipe prevista. por funcionário e por dia 2 7 Realizar mau uso dos equipamentos e utensílios fornecidos pelo CONTRATANTE. por ocorrência 2 8 Retirar do local de perdas e origem equipamentos, mobiliário, utensílios do CONTRATANTE, sem autorização prévia. por ocorrência 3 9 Causar danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratualas instalações do CONTRATANTE utilizadas na prestação do serviço por ocorrência 3 10 Incorrer em Reincidência de glosa nos mesmos itens do Instrumento de Medição de Resultado, conforme Cláusula Décima.
10.3consecutivamente (2 meses ou mais) ou mais de 4 vezes no decorrer período de 12 (doze) meses. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.por ocorrência 4
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.116.1. No caso de atraso e/ou A inexecução total ou parcial deste CONTRATO, da Ata de Registro de Preços importará na aplicação das seguintes sanções consoante estabelece o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia Regulamento de Licitações e de Contratos do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoSISTEMA SEBRAE:
10.1.116.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;Advertência.
10.1.216.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1Multa de até 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha Ata de PagamentoRegistro de Preços, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), devidamente atualizado pelo descumprimento injustificado, de alguma cláusula.
16.1.3. Suspensão do direito de licitar ou contratar com o SEBRAE/DF por prazo de até 5 (cinco) anos.
16.2. A inexecução total ou parcialparcial das obrigações contratuais assumidas dará ao SEBRAE/DF o direito de rescindir unilateralmente da Ata de Registro de Preços, do cronograma sem prejuízo da aplicação de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação outras penalidades previstas no edital ou na Ata de caso fortuito, motivo Registro de força maior Preços e/ou descumprimentopagamento de indenização e/ou reparação por eventuais perdas e danos suportados pelo SEBRAE/DF.
16.3. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão, pelo MUNICÍPIOa critério da gestora, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento ser aplicadas cumulativamente.
16.4. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o SEBRAE/DF será declarada em função da Folha natureza e da gravidade da falta cometida.
16.5. A FORNECEDORA estará sujeita à penalidade de Pagamentosuspensão do direito de licitar ou contratar com o SISTEMA SEBRAE, por prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, nas seguintes hipóteses:
16.5.1. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
10.1.2.216.5.2. De Apresentar declaração ou documentação falsa durante a licitação ou a execução da Ata de Registro de Preços;
16.5.3. Praticar ato fraudulento na execução da Ata de Registro de Preços;
16.5.4. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
16.6. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará a FORNECEDORA à multa de até 110% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco dez por cento) do preço atualizado do CONTRATOvalor de sua proposta escrita.
16.7. A multa a que se refere o parágrafo anterior não impede que o SEBRAE/DF rescinda unilateralmente a presente da Ata de Registro de Preços e aplique outras sanções nela previstas.
16.8. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa FORNECEDORA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente.
16.9. Nenhum pagamento será efetuado a FORNECEDORA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, conforme regramento em virtude de atualização monetária da Cláusula Sétimapenalidade ou inadimplência, sem prejuízo da cobrança que isto gere direito ou pleito de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimareajustamento de preço ou juros de mora.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.1. No caso 10.1 Ocorrendo atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais ou de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOprazos estipulados nas normas de execução dos serviços, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, CONTRATADA sujeitar- se-á em regular processo administrativomulta na ordem de:
10.1.1. Advertência 10.1.1 Multa de 0,2% (zero vírgula dois por escritocento) sobre o valor total do contrato, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadespor dia de atraso, além do prazo definido em sua proposta para atendimento ao objeto licitado, limitado a multa no valor total máximo correspondente a de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 110.1.2 Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentototal do contrato, por dia de atraso, limitados a 5atraso além do prazo definido para remoção dos veículos que se encontram retidos.
10.1.3 Multa de 0,2% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um zero vírgula dois por cento) sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato, conforme regramento por infração a qualquer cláusula ou condição do Contrato e do Edital, não especificadas nas cláusulas 11.1.1 e 11.1.2, aplicada em dobro na reincidência.
10.2 As eventuais multas aplicadas por força do disposto no item precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de atualização possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço.
10.3 A inexecução total do Contrato importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer ente da Cláusula SétimaAdministração Direta ou Indireta Municipal, nos casos pelo prazo desde já fixado em 18 (dezoito) meses, contados da aplicação de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadotal medida punitiva, bem como nos casos a multa de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 550% (cinco cinquenta por cento) sobre o valor estimado do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaContrato.
10.3. A autoridade competente10.4 Será propiciada defesa à CONTRATADA, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes.
10.5 Os valores pertinentes às multas aplicadas serão cobrados judicialmente, caso a CONTRATADA não recolha os valores na aplicação das sanções, levará tesouraria da CONTRATANTE em consideração a gravidade até 05(cinco) dias úteis da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadenotificação enviada pela CONTRATANTE.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Empresa Especializada Na Prestação De Serviços De Remoção De Veículos
SANÇÕES. 10.1A decisão impede, ainda, que a União aplique ao Rio Grande do Sul as sanções previstas no artigo 7º da Lei federal 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos militares estaduais e distritais. No caso As sanções são a suspensão das transferências voluntárias de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOrecursos pela União, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesimpedimento de celebrar convênios, contratos e ajustes com o governo federal e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. A União também fica impedida de negar ao RS a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, caso continue a aplicar a alíquota de 14%. O Plenário deu continuidade à análise da constitucionalidade de dispositivos inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que serão aplicadas mediante tratam da reparação do dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas. Único a garantia se manifestar na sessão de hoje, o ministro Xxxxxx Xxxxxx (relator) votou pela procedência parcial das ADIs. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do contraditório e ministro Xxxxx Xxxxxxx. Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, o artigo 223-G da ampla defesaCLT classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em regular processo administrativo:
10.1.1leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes). Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% A mudança é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por centoADI 6050), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% Brasil – OAB (um por centoADI 6069) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% Indústria – CNTI (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima6082).
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Parceria
SANÇÕES. 10.114.1. No caso A disciplina das infrações e sanções administrativas aplicáveis no curso da contração são aquelas previstas no Instrumento Contratual e na Lei Federal nº. 8.666/93.
14.2. Ressalvados os casos fortuitos e casos de força maior, devidamente comprovados a Juízo do Município, a CONTRATADA incorrerá em multa quando houver atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia na execução do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesobjeto do presente contrato;
10.1.214.3. Multa:
10.1.2.1. De O valor da multa será calculado à razão de 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados sobre valor do contrato;
14.4. Pela inobservância das especificações ou pela prática de irregularidades ou omissões na execução da entrega do objeto do presente instrumento a 5multa será de 10% (cinco dez por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, sobre valor do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato;
10.1.2.214.5. De até 1Outras faltas cometidas pela CONTRATADA, sem que seja prevista penalidade para o caso, a multa será de 2% (um dois por cento) sobre o preço atualizado valor do CONTRATOcontrato por infração;
14.6. As multas impostas à CONTRATADA em decorrência desse Contrato serão solvidas por ela na ocasião do pagamento;
14.7. À CONTRATADA, assiste o direito de solicitar reconsideração por escrito ao município, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da notificação recebida, que será decidida pela autoridade competente em 5 (cinco) dias, relevando ou não a multa.
14.8. Sem prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis nos termos da Lei Civil, o Município poderá impor à CONTRATADA, pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas neste instrumento, as seguintes sanções:
14.8.1. Advertência;
14.8.2. Multa administrativa graduável conforme regramento a gravidade da infração e no valor vigente à data de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciasua imposição, não podendo ultrapassar podendo, no entanto, o seu valor total, exceder ao equivalente a 510% (cinco dez por cento) do preço atualizado valor do CONTRATOContrato;
14.8.3. Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratação com o Município, conforme regramento por prazo de atualização monetária 120 (cento e vinte) dias;
14.8.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da Cláusula Sétimapunição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada no inciso anterior;
14.9. Os atos de aplicação de sanção serão motivados e obrigatoriamente publicados na imprensa local;
14.10. A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento da cobrança multa dentro de perdas 48 (quarenta e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da oito) horas, sob pena de rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaunilateral do Contrato.
10.314.11. A É facultada a defesa prévia da CONTRATADA no respectivo Processo Administrativo, solicitado por escrito à autoridade competente, na aplicação no prazo de 05 (cinco) dias úteis que será decidida pela mesma autoridade, relevando ou não a sanção.
14.11.1. Parágrafo Único – As penas acima referidas serão propostas pela fiscalização e impostas pela autoridade competente.
14.12. O Processo de penalização das sançõesempresas será instruído e impulsionado pela Secretaria que deu origem e autorizou processo licitatório, levará em consideração a gravidade através da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeAutoridade Competente.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.121.1. No caso de atraso e/injustificado ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo compromisso assumido com o TRT, as Sanções Administrativas aplicadas à CONTRATADA serão:
21.1.1. Advertência;
21.1.2. Multa;
21.1.3. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a União;
21.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
21.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
21.3. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da lei 8.666/93, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, ser recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação.
21.3.1. A solicitação de prorrogação deverá ser encaminhada ao gestor da contratação contemporaneamente ao fato impeditivo apontado, anexando-se documento comprobatório do alegado pela Contratada.
21.4. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadescontrato, que serão aplicadas mediante deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a garantia proposta, falhar ou fraudar na execução do contraditório e da contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital, no contrato e demais cominações legais.
21.5. Nos termos da Lei 12.846/13, estarão sujeitos à responsabilização objetiva administrativa e civil as pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos previstos na referida Lei contra a administração pública, nacional e estrangeira, praticados em regular processo administrativoseu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
21.6. As penalidades pecuniárias descritas neste edital poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, conforme permissibilidade contida na Lei 8.666/93.
21.7. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados contemporaneamente à ocorrência do fato impeditivo do cumprimento da obrigação e indevidamente fundamentados, ficando a critério do Adjudicante / Contratante a aceitação das justificativas apresentadas.
21.8. Não havendo prejuízo para o CONTRATANTE, as penalidades pecuniárias referidas neste item poderão ser transformadas em outras de menor gravidade, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
21.9. Garantida ampla e prévia defesa, nos termos do art. 87, da Lei 8.666/93, à CONTRATADA poderão ser aplicadas cumulativamente as penalidades permitidas em lei e as constantes deste Instrumento, que são:
10.1.121.9.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1Multa moratória de 0,33% (um zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5calculada sobre o valor da prestação ou fornecimento em atraso, cabível nos casos de atraso injustificado de até 30 (trinta) dias no cumprimento dos prazos previstos neste instrumento para os compromissos assumidos;
21.9.2. Multa por inexecução contratual parcial de 10% (cinco dez por cento), pelo descumprimento injustificadocalculada sobre o valor total da parcela inadimplida, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoa ser aplicada no atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias;
10.1.2.221.9.3. De Multa por inexecução contratual parcial de até 115% (um quinze por cento) ), calculada sobre o preço atualizado valor total do CONTRATOcontrato, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta infração, cabível nas demais hipóteses de inexecução contratual;
21.9.4. Multa por inexecução contratual total de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do infrator, o caráter educativo contrato cabível na rescisão contratual por culpa da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeCONTRATADA.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.1. No caso Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedido de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOcontratar com o estado do Rio de Janeiro e será descredenciada do SICAF, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespelo prazo de até 5 (cinco) anos, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (um trinta por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha de Pagamentocontratação, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de PagamentoCONTRATADA que:
a) Apresentar documentação falsa;
10.1.2.2b) Fraudar a execução do contrato;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
d) Cometer fraude fiscal; ou
e) Xxxxx declaração falsa. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado Para os fins do CONTRATOitem “c”, conforme regramento reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de atualização 1993; e no art. 7º da Cláusula SétimaLei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de inexecuçãoretardamento ou de inexecução do objeto, execução imperfeita garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou em desacordo juntamente com as especificações multas definidas nos itens abaixo, de 1 a 19, com as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a dois anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou negligência na execução contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que Ministério Público do objeto contratadoEstado do RJ Processo nº Data: / / Fl. aplicou a penalidade, bem como que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
V. Impedimento de licitar e contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e descredenciamento no SICAF, ou nos casos sistemas de descumprimento cadastramento de cláusula contratual ou norma fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (até cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaanos.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.127.1. No A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
27.2. A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
27.3. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Município, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
27.4. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita, no caso de atraso e/injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOda obrigação, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesI - advertência;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) II - multa sobre o valor dos créditos efetuados em atraso total do contrato, recolhida no processamento prazo de 15 (quinze) dias, contados da Folha comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de Pagamento, por dia participar de atraso, limitados licitação e impedimento de contratar com a 5% (cinco por cento)Administração, pelo descumprimento injustificadoprazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, total que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
27.4.1. O CONTRATADO será punido com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou parcial, Municípios e ser excluído no cadastro de fornecedores do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimentoCONTRATANTE, pelo MUNICÍPIOprazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das obrigações multas previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
1. apresentação de Pagamentodocumentação falsa;
10.1.2.22. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado retardamento da execução do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência objeto;
3. falhar na execução do objeto contratadocontrato;
4. fraudar na execução do contrato;
5. comportamento inidôneo;
6. declaração falsa;
7. fraude fiscal.
27.5. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, bem como nos suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
27.6. Nos casos de descumprimento inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de cláusula contratual ou norma suspensão temporária do direito de legislação pertinente; e
10.2. A contratar com a Administração, além de multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 510% (cinco dez por cento) do preço atualizado valor do CONTRATOcontrato, conforme regramento independente de atualização monetária rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
27.7. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.8. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada de eventual garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da Cláusula Sétimagarantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
27.9. A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.10. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei federal nº 10520/02, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais (art. 7º da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaLei federal nº 10.520/02).
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Licensing Agreements
SANÇÕES. 10.114.1. No caso O detentor da ata ficará sujeito ao pagamento de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOmulta, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesana forma abaixo descrita, em regular processo administrativorazão das ocorrências previstas nos itens 13.3:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1a) Para cada ocorrência do tipo ‘A’: multa de 20% (um vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha NE ou equivalente consignado ou a consignar;
b) Para cada ocorrência do tipo ‘B’: multa de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 520% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um vinte por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor total da parcela inexecutada, conforme regramento discriminado na NE ou equivalente consignado ou a consignar;
c) Para cada ocorrência do tipo ‘C’: multa de atualização 10% (dez por cento) sobre o valor total da Cláusula SétimaNE ou equivalente consignado ou a consignar;
14.2. Para os demais casos, nos casos de inexecuçãonão aludidos no item 14.1, a inexecução parcial do ajuste ou a execução imperfeita ou parcial em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos a ARP implica no pagamento de descumprimento multa de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 50% (cinco dez por cento) calculada, respectivamente, sobre o valor total da parcela inexecutada da ARP ou da executada em desacordo.
14.3. Para os demais casos, não aludidos no item 14.1, a inexecução total do preço atualizado ajuste ou a execução total em desacordo com a ARP, implica no pagamento de multa 10% (dez por cento), calculada, respectivamente, sobre o valor total da ARP.
14.4. A recusa injustificada em assinar a ARP, aceitar ou retirar a NE, para efeitos de aplicação de multa, equivale à inexecução total da sua obrigação.
14.5. A aplicação de multa, a ser determinada pela CAAPSML, após regular procedimento que garanta a prévia defesa e contraditório da contratada inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93 e alterações, e poderá ser deduzida da primeira nota de empenho a ocorrer.
14.6. Se o fornecedor se recusar a retirar/aceitar a NE, a CAAPSML poderá convocar os outros participantes do CONTRATOcertame, conforme regramento na ordem de atualização monetária da Cláusula Sétimaclassificação, para efetuar o fornecimento, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sançõespenalidades cabíveis, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, quando for o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadecaso.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOPelo não cumprimento das obrigações assumidas, o BANRISUL estará sujeito às SAAE PIUMHI-MG poderá aplicar ao Fornecedor as seguintes penalidadessanções, que serão garantida a defesa prévia prevista no artigo 87, § 2º e os recursos do art. 109, ambos da Lei nº 8.666/93, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o SAAE PIUMHI-MG pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o SAAE PIUMHI-MG.
V – As sanções previstas nos incisos I, III e IV desta cláusula poderão ser aplicadas mediante cumulativamente com a garantia do contraditório inciso II.
VI – Ficará impedida de licitar e de contratar com o SAAE PIUMHI-MG, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, em regular processo administrativoenquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a pessoa jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02, , e também:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesa) Ensejar o retardamento da execução do certame;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por centob) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de PagamentoNão mantiver a proposta, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoinjustificadamente;
10.1.2.2. De até 1% (um por centoc) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento Comportar-se de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita modo inidôneo;
d) Xxxxx declaração falsa;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Falhar ou em desacordo com as especificações ou negligência fraudar na execução do objeto contratado, bem como nos casos contrato;
g) Recusar-se injustificadamente a assinar o contrato ou retirar a nota de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaxxxxxxx.
10.3. A autoridade competente, na aplicação VII – O cometimento das sanções, levará em consideração ilegalidades descritas nas alíneas “a” a gravidade da conduta “g” implica o descredenciamento do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadecadastramento de fornecedores do SAEE PIUMHI-MG.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.114.1. No caso de atraso e/ou Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Administração poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas inadimplidas.
14.2. Se a adjudicatária se recusar a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
10.1.114.3. Advertência por escritoA licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP (Cadastro Estadual de Fornecedores Impedidos de Licitar).
14.4. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial.
14.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
14.6. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
14.7. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
14.8. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, e do Decreto Estadual nº 26.182/2021:
a) Inexecução total ou parcial do contrato;
b) Apresentação de documentação falsa;
c) Comportamento inidôneo;
d) Fraude fiscal;
e) Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato.
14.9. As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em atraso no processamento desfavor da Folha Contratada, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros.
14.10. Para efeito de Pagamentoaplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso: ITEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRAU MULTA* 1 Permitir situação que crie a possibilidade ou cause danos físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. 06 4,0% por dia de atraso, limitados 2 Usar indevidamente informações sigilosas a 5que teve acesso; por ocorrência. 06 4,0% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total dia 3 Suspender ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIOinterromper, salvo comprovação de caso fortuito, por motivo de força maior ou caso fortuito, a entrega dos materiais, por cada solicitação (NE). 05 3,2% por dia 4 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. 05 3,2% por dia 5 Entregar os materiais incompletos ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. 02 0,4% por dia 6 Fornecer informação pérfida referente à entrega dos materiais, por ocorrência. 02 0,4% por dia Para os itens a seguir, deixar de: 07 Efetuar o pagamento de seguros, encargos fiscais e sociais, assim como quaisquer despesas diretas e/ou descumprimentoindiretas relacionadas à entrega dos materiais; por dia e por ocorrência; 05 3,2% por dia 08 Cumprir prazo previamente estabelecido com a fiscalização para fornecimento dos materiais; por unidade de tempo definida para determinar o atraso. 03 0,8% por dia 09 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e anexos, pelo MUNICÍPIOmesmo que não previstos nesta tabela de multas, das obrigações após reincidência formalmente notificada pela fiscalização; por ocorrência. 03 0,8% por dia 10 Iniciar a entrega dos materiais nos prazos estabelecidos, observados os limites mínimos estabelecidos no Termo de Referência; por ocorrência. 02 0,4% por dia 11 Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. 01 0,2% por dia
14.11. As sanções aqui previstas neste CONTRATO relativas ao processamento poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
14.12. Após 30 (trinta) dias da Folha falta de Pagamento;execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual.
10.1.2.214.13. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOAs sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
14.14. As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaauferido.
10.314.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.16. A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como em sistemas Estaduais.
14.17. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
a) Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.18. As sanções seguirão as informações constantes na Instrução Normativa nº 1/2021/SUPEL/ASSEJUR, que regula o rito processual administrativo preliminar de procedimentos para apuração de responsabilidade e identificação de infrações administrativas praticadas por licitantes no procedimento licitatório no âmbito desta Superintendência Estadual de Compras e Licitações, nos termos do art. 5º, XXXIV alínea "a", e art. 5º, LV, ambos da Constituição Federal, art. 7º, da Lei nº.10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº3.830, de 27 de junho de 2016.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.113.1 A CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, nos casos de retardamento, falha na execução do contrato ou de inexecução parcial ou total do objeto, por qualquer uma das hipóteses previstas nos Incisos I ao XI do Art. No caso 78, da Lei Federal nº 8.666/93, e no art. 7º da Lei no 10.520, de atraso 17/07/2002, as penalidades previstas nos arts. 86 e 87 do citado diploma legal, quais sejam:
a) Advertência escrita, sempre que verificadas pequenas irregularidades, à juízo da Fiscalização, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido.
b) Multas moratória e/ou compensatória.
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CFMV, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
d) Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei no 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos; ou
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
13.2 As penas de multa ficam assim estabelecidas relativas ao fornecimento de bens e prestação de serviços:
a) Moratória diária de 0,3% (três décimos por cento), sobre o valor do contrato, em caso de atraso, na execução do objeto, limitado a 30 (trinta) dias subsequentes. A partir do trigésimo - primeiro dia, configurar, nessa hipótese, inexecução total ou parcial deste CONTRATOda obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. Neste caso, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:objeto licitatório será adjudicado ao próximo colocado no certame.
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1b) Compensatória de 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados do Contrato, em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária inexecução total da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaobrigação assumida.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.1O não cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, na forma e nos prazos estabelecidos, sujeitará a CONTRATADA as seguintes penalidades: 1. No caso advertência, em casos de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOcontrato, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinentea gravidade; e
10.22. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a de: • até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do preço atualizado contrato, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida, sem prejuízo à eventual indenização suplementar, nos termos da segunda parte do CONTRATOparágrafo único do artigo 416 do Código Civil; • até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida; • 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, no caso da não correção de serviços que estejam em desacordo com o contrato e com a proposta técnica da CONTRATADA, imediatamente após a notificação da CONTRATANTE; 3. Rescisão unilateral pela CONTRATANTE, em casos de inexecução total ou parcial do contrato, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaa gravidade, sem prejuízo da cobrança aplicação das multas contratuais. Os casos de perdas descumprimento do percentual mínimo aceitável, referente aos indicadores de início de atendimento e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e de disponibilidade da possibilidade da solução, constante no item 8 – Modelo de Gestão do Contrato, conforme definido nesta Especificação Técnica de Serviços como mínimo aceitável, serão enquadrados como inexecução parcial do contrato. Será considerado como inexecução total do contrato, podendo incorrer rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3as situações a partir de 3 (três) enquadramentos parciais consecutivos. A autoridade competenteEm todas as situações, na independentemente da aplicação de multas, poderá ser aplicada a pena de advertência, caso a CONTRATANTE julgue mais conveniente em face das sançõescircunstâncias do caso específico. As multas poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais multas e/ou penalidades. Não há necessidade de primeiro serem aplicadas penalidades mais brandas, levará em consideração podendo a gravidade da conduta CONTRATANTE, dependendo do infratorocorrido, aplicar diretamente as penalidades mais graves. Sendo rescindido o presente contrato, o caráter educativo pagamento devido à CONTRATADA será proporcional aos serviços prestados até a data da penaresolução. Para se ressarcir de eventuais prejuízos causados pela CONTRATADA e cobrar o valor da(s) multa(s) porventura aplicada(s), bem como a CONTRATANTE poderá descontar o dano causado valor do prejuízo e da multa do pagamento decorrente deste contrato, dos valores devidos à AdministraçãoCONTRATADA. Caso o procedimento previsto no item anterior não seja suficiente para o pagamento do valor devido pela CONTRATADA, observado a CONTRATANTE ajuizará cobrança à CONTRATADA. No processo de aplicação de penalidades, será sempre assegurado o princípio da proporcionalidadedireito ao contraditório e à ampla defesa.
Appears in 1 contract
Samples: Cotação De Preço
SANÇÕES. 10.115.1. No caso de atraso e/ou inexecução O descumprimento total ou parcial deste CONTRATOdas obrigações assumidas pela licitante vencedora, o BANRISUL estará sujeito às sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Carbonita, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1sanções: a)multa compensatória no percentual de 20% (um vinte por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato, pela recusa em assiná-lo e retirar a nota de empenho, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93; b)multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentototal estimado do contrato, por dia de atrasoinadimplência, limitados até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a 5inexecução parcial; c)multa compensatória no percentual de 20% (cinco vinte por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) calculada sobre o preço atualizado valor total estimado do CONTRATOcontrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, conforme regramento caracterizando a inexecução parcial do mesmo. d) advertência. e) a licitante que, convocada dentro do prazo de atualização validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadodesta licitação, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Carbonita e será descredenciada do Municipal, pelo período de até 05 anos se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste edital, no contrato e nas demais cominações legais.
15.2. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei Federal n° 10.520/02 e na Lei Federal n° 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.
15.3. A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Carbonita, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Carbonita.
15.4. As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE: RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: REPRESENTANTE LEGAL: CPF: ITEM DESCRIÇÃO UND QTD Valor Unitário Valor Total R$ R$ Prazo de Validade da Proposta dias. Local e Data , OSERVAÇÕES:............................................................................................................................ Declaramos que em nosso preço estão incluídos todos os custos diretos e indiretos para perfeita entrega dos serviços, inclusive as despesas com mão de obra especializada ou não, encargos da legislação social trabalhista, previdenciária, da infortunística do trabalho e responsabilidade civil por quaisquer danos causados a terceiros ou dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos e posturas municipais, estaduais e federais, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual todos os custos necessários para atendimento às exigências e determinações do Edital; enfim, tudo o que for necessário para a entrega parcial e ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimatotal dos materiais, sem prejuízo que nos caiba, em qualquer caso, direito regressivo em relação ao Município. Declaramos igualmente, que: - Temos pleno conhecimento dos serviços a serem prestados; - Recebemos do Município de Carbonita/MG todas as informações necessárias a elaboração da cobrança nossa proposta; - Estamos cientes dos critérios de perdas pagamento especificados no edital, com eles concordamos plenamente; - Obrigamo-nos, ainda, caso nos seja adjudicado o objeto, a assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, contada da data de notificação do Carbonita/MG bem como atender a todas as condições prévias a sua assinatura, sob pena das sanções cabíveis; Declaramos ainda que esta proposta tem o prazo de validade mínima de 60(sessenta) dias. DATA: / / (Local e danos data) À Prefeitura Municipal de Carbonita/MG A/C Pregoeiro: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX Referência: Pregão Presencial 014/2022 Prezado Senhor, A empresa , inscrita no CNPJ ou CPF sob o Nº , neste ato representada por (qualificação: nacionalidade, estado civil, cargo ocupado na empresa), em atendimento ao disposto no Edital do Pregão /2022, vem perante Vossa Senhoria credenciar o Sr. , RG , como representante qualificado a participar de todos os atos relativos à referida licitação, inclusive com poderes expressos para oferecer lances, apresentar e participar de sessões públicas de abertura de documentação de habilitação e de propostas, assinar as respectivas atas, registrar ocorrências, formular impugnações, interpor recursos, renunciar ao direito de recurso, nos termos do artigo 109 da Lei No 8666/93, e assinar todos os atos e quaisquer documentos indispensáveis ao bom e fiel cumprimento do presente mandato. Atenciosamente. Local e data) À Prefeitura Municipal de Carbonita/MG A/C Pregoeiro: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX Referência: Pregão Presencial 014/2022 Prezada Senhora, A empresa , inscrita no CNPJ (ou CPF) sob o Nº , neste ato representada por (qualificação: nacionalidade, estado civil, cargo ocupado na empresa, RG), em atendimento ao disposto no Edital do Pregão 014/2022 objetivando o Registro de preços para eventual prestação de serviços de locação de veículos automotores, com quilometragem livre, incluindo seguro e manutenção, visando atender as necessidades das diversas secretarias do município de Carbonita/MG, vem perante Vossa Senhoria DECLARAR que venham cumpre plenamente os requisitos de habilitação conforme disposto no inciso VII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002. Atenciosamente. (Local e data) À Prefeitura Municipal de Carbonita/MG A/C Pregoeiro: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX Referência: Pregão Presencial 014/2022 Prezado Senhor, A empresa , inscrita no CNPJ sob o Nº , neste ato representada por (qualificação: nacionalidade, estado civil, cargo ocupado na empresa, RG), em atendimento ao disposto no Edital do Pregão 014/2022, que tem como objeto Registro de preços para eventual prestação de serviços de locação de veículos automotores, com quilometragem livre, incluindo seguro e manutenção, visando atender as necessidades das diversas secretarias do município de Carbonita/MG, vem perante Vossa Senhoria DECLARAR que os preços apresentados e os lances que vier a ser causados formular não são preços inexequíveis ou superfaturados estando em consonância com o mercado. Atenciosamente. (Local e data) À Prefeitura Municipal de Carbonita/MG A/C Pregoeiro: XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX Referência: Pregão Presencial 014/2022 Prezado Senhor, A empresa , inscrita no CNPJ sob o Nº , neste ato representada por (qualificação: nacionalidade, estado civil, cargo ocupado na empresa), em atendimento ao MUNICÍPIO disposto no Edital do Pregão 014/2022 e no inciso V do art. 27 da possibilidade da rescisão contratualLei 8.666/93, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competentevem perante Vossa Senhoria DECLARAR que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penaperigoso ou insalubre, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadenão emprega menor de dezesseis anos.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
SANÇÕES. 10.119.1. No Além das penalidades constantes da minuta do CONTRATO – ANEXO IX, e sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo IV da lei nº 8.666/93, a adjudicatária estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas em caso de atraso e/comprovação, pela CONTRATADA, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual ou inexecução total manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração.
19.2. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a Licitante que deixar de entregar documentação exigida na licitação, ou parcial deste apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a Proposta, não assinar o CONTRATO, não retirar a Nota de Empenho, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas para execução do OBJETO, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, se microempresa ou pequena empresa não regularizar a documentação fiscal no prazo concedido para este fim, garantido o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório direito prévio de citação e da ampla defesa, em regular processo administrativo:será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a PMSP pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
10.1.119.3. Advertência por escritoA inabilitação da Licitante classificada, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;independentemente da declaração prevista no ANEXO IV deste EDITAL, implicará a aplicação de multa correspondente a 2% do valor da Proposta, sem embargo da imposição das demais sanções cabíveis.
10.1.219.4. Multa:
10.1.2.1. De 1Multa de 20% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha quantidade estimada do fornecimento, pela recusa da assinatura do CONTRATO ou pela falta da apresentação da documentação necessária para tal.
19.5. O prazo para pagamento das multas será de Pagamento, por dia de atraso, limitados 05 (cinco) dias úteis a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento contar da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização intimação da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2empresa apenada. A multa dobrará critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a cada caso de reincidênciaempresa tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento, não podendo ultrapassar o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham devedora a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaprocesso executivo.
10.319.6. A autoridade competente, na aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das sançõesoutras, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadequando cabíveis.
Appears in 1 contract
SANÇÕES. 10.1. No caso 12.1 A aplicação de atraso e/ou sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
12.2 Pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo contrato a Administração poderá, o BANRISUL estará sujeito às garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes penalidadessanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que serão aplicadas mediante será concedida sempre que o contratado ressarcir a garantia Administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
V - impedimento de licitar com o Estado de Goiás conforme art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/2012.
12.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contraditório e contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no item 12.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da ampla defesainfração, em regular processo administrativoobedecidos os seguintes percentuais:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1I - 10 % (um máx. dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados da Nota de Xxxxxxx ou do contrato, em atraso caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no processamento da Folha de Pagamentorecusa do adjudicatário em firmar o contrato. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela adimplida;
II - 0,3 % (máx. três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, limitados a 5sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7 % (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2máx. De até 1% (um sete décimos por cento) sobre o preço atualizado valor da parte do CONTRATOfornecimento ou serviço não realizado;
12.3.1 A multa a que se refere o item 12.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
12.3.2 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à contratada, conforme regramento ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.4 A Suspensão de atualização da Cláusula Sétimaparticipação em licitação e/ou impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 06 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de inexecuçãoduas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução imperfeita de serviço ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratadofornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, bem como nos casos de:
a) entregar como verdadeiro mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de descumprimento serviço, de cláusula contratual obra ou norma de legislação pertinente; efornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
10.2c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12.5 O contratado que praticar infração prevista no item 12.4 - III, será declarado inidôneo, ficando impedindo de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida à Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção. Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX, Gerente, em 07/08/2019, às 10:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) autenticidade do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 8412010 e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimao código CRC 28CD38F5.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Referência
SANÇÕES. 10.18.1. No A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste edital estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
8.1.1. Suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, no caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
8.1.2. Em caso de atraso manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
8.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOse recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito à suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação.
8.2. A CONTRATADA que, o BANRISUL estará sujeito por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do assegurados o contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.18.2.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesAdvertência;
10.1.28.2.2. Multa;
8.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.3. As sanções previstas nos subitens 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa.
8.4. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
8.5. A multa aplicável será de:
10.1.2.18.5.1. De 10,3% (um três décimos por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentodo contrato, por dia de atrasoatraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitados limitada a 510% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização valor global da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtratação;
10.28.5.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 8.5.1 quando for o caso;
8.5.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
8.5.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados empenho;
8.5.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho.
10.38.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
8.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da conduta do infratorfalta cometida, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
8.8. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
8.9. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
8.10. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
8.10.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
8.10.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação;
8.11. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
8.11.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
8.11.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
8.11.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
8.12. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução O descumprimento total ou parcial deste CONTRATOdo contrato celebrado com Administração Pública Estadual, serão aplicadas as sanções previstas no Art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e demais cominações legais, com observância ao devido processo administrativo, respeitando-se o BANRISUL estará sujeito às contraditório e a ampla defesa. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste procedimento, execução imperfeita, inadimplemento contratual, não veracidade das informações ou mora de execução, erros ou atraso no fornecimento e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, a seu critério, isolada ou cumulativamente, garantida a prévia defesa, aplicar á empresa adjudicatária as seguintes penalidades: Advertência escrita – a comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do fornecimento, determinando que serão aplicadas mediante seja sanada a garantia do contraditório e da ampla defesaimpropriedade e, notificando que, em regular processo administrativocaso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Multa – que deverá observar os seguintes limites máximos:
10.1.11. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1Até o limite de 20% (um vinte por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento mensal do contrato, de acordo com os percentuais previstos na Tabela 1 e as infrações da Folha de Pagamento, Tabela 2;
2. De 0,5% (meio por cento) por dia de atrasoatraso até o limite de 10% sobre o valor adjudicado, limitados no caso da adjudicatária recusar-se a 5retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião do recebimento.
3. De 20% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um vinte por cento) sobre o preço atualizado valor do CONTRATOserviço não realizado, conforme regramento no caso de atualização atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam- lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
4. De 30% (trinta por cento) sobre o valor integral do contrato, em caso de inexecução total da Cláusula Sétimaobrigação assumida. O valor da multa aplicada será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou ainda, cobrado judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 86, da Lei nº 8.666/93. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, impedindo o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos: De 6 (seis) meses, nos casos de:
1. Alteração de inexecuçãosubstância, execução imperfeita qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou
2. Fornecimento de material de baixa qualidade. De 12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa ao objeto previsto no contrato. De 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
1. Retardamento imotivado no fornecimento do (s) objeto (s);
2. Paralisação de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
3. Entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
4. Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
5. Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo; De até 5 (cinco) anos, no caso de licitação na modalidade Pregão, nas situações previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002 ou de 2 (dois) anos, nas demais modalidades licitatórias. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo. O fornecedor será excluído do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP nas seguintes hipóteses, conforme dispõe o artigo 34, inciso II do Decreto nº 16.089/2011:
1. Expirado o prazo da suspensão, desde que cumpridas integralmente as punições impostas;
2. A pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, desde que reabilitado pela Administração Pública Estadual, na forma do disposto no § 3º, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
3. Por determinação judicial. As sanções de advertência, suspensão e inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a multa, conforme dispõe o § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de oficio ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada no edital ou no instrumento contratual. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em desacordo com as especificações virtude de penalidade ou negligência na execução inadimplência contratual. O descumprimento das obrigações trabalhistas, penalidades ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução contratual ou não o tiver prestado os fornecimentos a contento. A Contratante poderá conceder um prazo para que a Contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da legislação a (o):
1. Inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato;
2. Apresentação de documentação falsa;
3. Comportamento inidôneo;
4. Fraude fiscal;
5. Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato. As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da Contratada, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros. As sanções serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como nos casos no Cadastro de descumprimento Fornecedores Impedidos de cláusula contratual Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP gerido pela Controladoria Geral do Estado – CGE. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou norma profissionais que, em razão do contrato decorrente deste procedimento:
1. Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de legislação pertinente; etributos;
10.22. A multa dobrará Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a cada caso frustrar os objetivos da contratação;
3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3atos ilícitos praticados. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, penalidades específicas e proporcionais a gravidade dos eventuais descumprimentos contratuais, de acordo com o princípio Acórdão 1453/2009 Plenário – TCU. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 1 e 2: ITEM 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano fisico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso; por ocorrência. 04 4 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. 04 5 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 6 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 7 Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. 02 Para os itens a seguir, deixar de: 8 Cumprir prazo previamente estabelecido para execução de serviços, por dia; 03 9 Disponibilizar equipamentos e materiais necessários à realização dos serviços do escopo do contrato, por ocorrência. 03 10 Cumprir determinação formal ou instrução complementar da proporcionalidade.fiscalização do contrato, por ocorrência; 02 11 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 12 Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária, por ocorrência; 02 13 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 14 Manter a documentação de habilitação atualizada, por item e por ocorrência. 01
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.119.1. No Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
I. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência;
II. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso e/superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou inexecução total no cumprimento de obrigação contratual ou parcial deste CONTRATOlegal, com a possível rescisão contratual;
III. 20% (vinte por cento) sobre o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesvalor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CÂMARA, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
19.2. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela CÂMARA.
19.3. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que serão aplicadas mediante se garantirá a garantia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. ANEXO II MODELO DE CREDENCIAMENTO PREGÃO PRESENCIAL N° 06/2021 A (nome da empresa) , CNPJ n.º , com sede à , neste ato representado pelo(s) (diretores ou sócios, com qualificação completa – nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) pelo presente instrumento de mandato, nomeia e constitui, seu(s) Procurador(es) o Senhor(es) (nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço), a quem confere(m) amplos poderes para junto à Câmara Municipal de Monte Sião (ou de forma genérica: para junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais) praticar os atos necessários para representar a outorgante na licitação na modalidade de Pregão Presencial n.º 06/2021 (ou de forma genérica para licitações em geral), usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para desistir de recursos, interpô-los, apresentar lances verbais, negociar preços e demais condições, confessar, transigir, desistir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo ainda, substabelecer esta para outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom firme e valioso, e, em regular processo administrativo:
10.1.1especial, para (se for o caso de apenas uma licitação). Advertência por escritoLocal, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% data e assinatura ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO REQUISITOS HABILITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 06/2021 A empresa nº. , com sede em , CNPJ (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentoendereço completo), por dia intermédio de atrasoseu representante legal, limitados a 5% (cinco por cento)infra-assinado, pelo descumprimento injustificadopara cumprimento do previsto no inciso VII do art. 4º da Lei nº10.520/2002 e para os fins do PREGÃO nº. 06/2021, total ou parcial, do cronograma DECLARA expressamente que cumpre plenamente os requisitos de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimahabilitação exigidos no Edital.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
SANÇÕES. 10.19.1. No A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste edital estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
9.1.1. Suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, no caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
9.1.2. Em caso de atraso manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
9.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará se recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante à suspensão do direito de licitar e contratar com a garantia do contraditório Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1multa de 10% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento estimado da Folha de Pagamentocontratação.
9.2. A CONTRATADA que, por dia de atrasoqualquer forma, limitados a 5% (cinco por cento)não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoassegurados o contraditório e ampla defesa:
9.2.1. Advertência;
10.1.2.29.2.2. De até 1% (um Multa;
9.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.3. As sanções previstas nos subitens 9.2.1, 9.2.3 e 9.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
9.4. A advertência consiste em repreensão por cento) sobre o preço atualizado escrito imposta pelo não cumprimento das normas do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtrato celebrado.
10.29.5. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a aplicável será de:
9.5.1. 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 9.5.1 quando for o caso;
9.5.2. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
9.5.3. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados empenho;
9.5.4. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de xxxxxxx.
10.39.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
9.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
9.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
9.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
9.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
9.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação;
9.10. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
9.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
9.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competenteque aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
9.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, na aplicação das sançõesAutárquica e Fundacional, levará em consideração a gravidade às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da conduta União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
9.11. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.Município de Sapucaia do Sul;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.16.1. No Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a empresa contratada ficará sujeita, no caso de atraso e/ou injustificado, assim considerado pela Administração a inexecução total ou parcial deste CONTRATOda obrigação, o BANRISUL estará sujeito sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência a) advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1b) multa moratória de 0,3% (um três décimos por cento) ao dia, até o limite de 3% (três por cento), por descumprimento de cláusula contratual, execução da prestação de serviço em desacordo com as especificações contratadas ou de má qualidade, atraso injustificado (aplicável até o quinto dia de atraso), calculada sobre o valor da parcela correspondente ao mês de ocorrência do inadimplemento da execução, recolhida no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação oficial;
c) multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso global do Contrato, recolhida no processamento prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da Folha notificação oficial, no caso de Pagamento, por dia de atraso, limitados ocorrer a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, inexecução total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência atraso na execução do objeto contratado(após o quinto dia de atraso), bem como nos casos o que poderá ocasionar a rescisão do Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93;
d) suspensão temporária do direito de descumprimento participar de cláusula contratual licitações e contratar com o Prefeitura Municipal de Mansidão e com os demais órgãos envolvidos na contratação proposta;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou norma contratar com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
6.2. As multas previstas nas alíneas “b” e “c”, serão aplicadas nas demais hipóteses de legislação pertinente; inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
6.3. As sanções previstas, nas alíneas “a”, “d” e “e”, poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
10.26.4. A multa dobrará aplicada após regular processo administrativo será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
6.5. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a cada sanção.
6.6. A Autoridade Competente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
6.7. No caso de reincidênciaatraso no recolhimento da multa, o valor será acrescido de compensação financeira, calculado pela fórmula estabelecida no parágrafo segundo da cláusula décima quarta deste Instrumento. O valor da devolução da multa aplicada pela Prefeitura Municipal face provimento de recurso, também será acrescido de compensação financeira calculada pela mesma fórmula.
6.8. Caberá ao responsável designado pela Prefeitura Municipal, para fiscalização e acompanhamento da execução contratual, comunicar a inobservância das cláusulas contratuais, para fins de adoção das penalidades de que trata esta Cláusula.
6.9. De acordo com o Art. 87º, Inciso III e IV da Lei 8.666/93, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não podendo ultrapassar celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a 5% proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 02 (cinco por centodois) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaanos, sem prejuízo da cobrança de perdas das multas previstas em edital e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO no contrato e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimadas demais cominações legais.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Consulting Agreement
SANÇÕES. 10.1. No 21.1 As sanções estão regidas pelo artigo 87, da Lei n.º 8.666/1993, sendo balizadas pelas normas estabelecidas neste Edital.
21.2 A inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a cominação de sanções pecuniárias e restritivas de direitos, a serem aplicadas em conformidade com as normas contidas em lei e neste Edital.
21.3 Constatada a infração contratual, o processo administrativo respeitará o procedimento definido no Decreto Municipal n.º 5326/2016.
21.4 Será concedida defesa em todos os casos sendo analisada e apresentada manifestação motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não da penalidade.
21.5 Intimada da decisão proferida, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar recurso a Autoridade Superior, salvo no caso da sanção descrita no item 21.6.6, na qual o prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
21.6 Garantido o contraditório e a ampla defesa, a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo como fundamento a gravidade da conduta da contratada.
21.6.1 Advertência;
21.6.2 Multa de mora;
21.6.3 Multa pela inexecução;
21.6.4 Cancelamento do registro de preço da licitante;
21.6.5 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos;
21.6.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
21.7 A pena de advertência será aplicada como medida de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a contratada descumprir qualquer das cláusulas contratuais ou desatender determinação da autoridade competente para acompanhar a execução do contrato.
21.8 A pena de multa de mora será aplicada em qualquer situação de atraso injustificado na entrega do produto registrado, contados da data da solicitação e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOnota de empenho realizada pela Administração, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadespodendo ser aplicado cumulativamente com os subitens 21.6.1, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório 21.6.3, 21.6.4, 21.6.5 e da ampla defesa, em regular processo administrativo:21.6.6.
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 21.9 Multa de 1% (um por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha nota de Pagamentoxxxxxxx e/ou autorização de compra, por dia de atraso injustificado, contados após o vencido o prazo do item 16.1;
21.10 A aplicação da multa acima se limita ao máximo de 30 (trinta) dias de atraso, limitados quando será considerada inexecução total do contrato, aplicando-se a 5multa do item anterior acumulado com o subitem 21.12.3.
21.11 A pena de multa pela inexecução será aplicada em qualquer situação de descumprimento parcial ou total das cláusulas contratuais ou em situações de atrasos superior a 30 (trinta) dias, podendo ser aplicado cumulativamente com os subitens 21.6.1, 21.6.2, 21.6.4, 21.6.5 e 21.6.6.
21.12 A pena de multa pela inexecução será aplicada da seguinte forma:
21.12.1 Multa de 10% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATOvalor da proposta em caso da licitante vencedora recusar-se em firmar contrato com a Administração ou pela desistência da proposta apresentada, conforme regramento salvo, neste último caso, motivo justo aceito pela Administração;
21.12.2 Multa de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 510% (cinco dez por cento) sobre o valor da parcela em caso de inexecução parcial ou descumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato, salvo no caso do item anterior;
21.12.3 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total do contrato;
21.13 As sanções descritas nos subitens 21.6.5 e 21.6.6 aplicam-se nas situações em que o prejuízo ao interesse público e o prejuízo pecuniário justificam a imposição de penalidade que ultrapassem a mera sanção pecuniária, avaliando-se tais prejuízos em regular processo administrativo.
21.14 Quando o preço atualizado de mercado tornar-se superior aos preços registrados na Ata de Registro de Preços e o licitante não puder honrar com o compromisso assumido, e não correndo a comunicação de tal fato previamente ao pedido de fornecimento do CONTRATOproduto, conforme regramento aplicar-se-á à licitante a sanção contida no subitem 21.12.2.
21.15 Decorridos mais de atualização monetária da Cláusula Sétima30 (trinta) dias de atraso injustificado na entrega do produto, a Administração considerará este como inexecução total do contrato, aplicando as penalidades 21.6.4, cumulada com o item 21.6.5 ou 21.6.6, a depender do caso concreto, sem prejuízo do conteúdo do item 21.6.2.
21.16 O atraso injustificado na entrega dos produtos; ou a entrega ou a prestação parcial do objeto licitado, que ultrapasse 30 (trinta) dias, implicará o cancelamento do registro de preço da cobrança licitante vencedora e a rescisão contratual, permitindo-se que a Administração convoque a segunda colocada para formalização de nova ata de registro de preços.
21.17 Em caso da inadimplência da penalidade de multa no prazo estipulado pela Administração, após regular processo administrativo, implicará na inscrição em divida ativa.
21.18 Nos casos omissos, aplicam-se as disposições contidas na Lei n.º 8.666/1993.
21.19 As sanções aqui previstas não impedem a aplicação de sanções e cominações que se fizerem necessárias, em especial em caso de perdas e danos, danos materiais e morais, mesmo que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanão expressos no Edital.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Licensing Agreements
SANÇÕES. 10.116.1. No caso de atraso e/ou A inexecução total ou parcial deste CONTRATO, da Ata de Registro de Preços importará na aplicação das seguintes sanções consoante estabelece o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia Regulamento de Licitações e de Contratos do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoSISTEMA SEBRAE:
10.1.116.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesAdvertência;
10.1.216.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1Multa de até 10% (um dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento total da Folha Ata de PagamentoRegistro de Preços, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), devidamente atualizado pelo descumprimento injustificado, de alguma cláusula;
16.1.3. Suspensão do direito de licitar ou contratar com o SEBRAE/DF por prazo de até 5 (cinco) anos.
16.2. A inexecução total ou parcialparcial das obrigações contratuais assumidas dará ao SEBRAE/DF o direito de rescindir unilateralmente a Ata de Registro de Preços, do cronograma sem prejuízo da aplicação de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação outras penalidades previstas no edital ou na Ata de caso fortuito, motivo Registro de força maior Preços e/ou descumprimentopagamento de indenização e/ou reparação por eventuais perdas e danos suportados pelo SEBRAE/DF.
16.3. As sanções previstas nos subitens anteriores poderão, pelo MUNICÍPIOa critério do gestor, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento ser aplicadas cumulativamente.
16.4. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o SEBRAE/DF será declarada em função da Folha natureza e da gravidade da falta cometida.
16.5. A FORNECEDORA estará sujeita à penalidade de Pagamentosuspensão do direito de licitar ou contratar com o SISTEMA SEBRAE, por prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, nas seguintes hipóteses:
16.5.1. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
10.1.2.216.5.2. De até 1% (um por cento) sobre Apresentar declaração ou documentação falsa durante a licitação ou a execução da Ata de Registro de Preços;
16.5.3. Praticar ato fraudulento na execução da Ata de Registro de Preços;
16.5.4. Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
16.6. Sem prejuízo das sanções previstas acima, o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência atraso injustificado na execução do objeto contratado, bem como nos casos fornecimento dos produtos sujeitará a FORNECEDORA à multa de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5até 10% (cinco dez por cento) do preço atualizado do CONTRATOvalor de sua proposta escrita.
16.7. A multa a que se refere o parágrafo anterior não impede que o SEBRAE/DF rescinda unilateralmente a presente Ata de Registro de Preços e aplique outras sanções nela previstas.
16.8. Os valores de quaisquer multas aplicadas à empresa FORNECEDORA serão deduzidos dos créditos que eventualmente tenha direito ou cobradas judicialmente.
16.9. Nenhum pagamento será efetuado a FORNECEDORA enquanto houver pendência de qualquer obrigação que lhe foi imposta, conforme regramento em virtude de atualização monetária da Cláusula Sétimapenalidade ou inadimplência, sem prejuízo da cobrança que isto gere direito ou pleito de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimareajustamento de preço ou juros de mora.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.116.1. No caso Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, no art. 7º da Lei 10.520/2002 e no art. 49 do Decreto Federal nº 10.024/2019, a CONTRATADA ficará sujeita à aplicação de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOmultas, a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, conforme as infrações cometidas e o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesgrau de gravidade respectivo, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoindicados abaixo:
10.1.116.1.1. Advertência por escritoPara efeito de aplicação de multas, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1% (às infrações serão enquadradas de acordo com a gravidade, sendo medida em graus, os quais correspondem a um por cento) percentual sobre o valor do serviço autorizado pelo TJPB, conforme as tabelas I e II: Item DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRAU 1 Causar danos ou morte às plantas dos créditos efetuados jardins em atraso no processamento da Folha decorrência do uso inadequado ou incorreto do veneno para combate aos insetos ou larvas de Pagamentomosquito, respectivamente, por dia ocorrência; 03 2 Causar intoxicação em funcionário do Tribunal ou de atrasoempresas terceirizadas em consequência do mal uso de inseticidas nos jardins e dependências internas e externas deste Tribunal, limitados a 5% (cinco por cento)ocorrência e por pessoa; 04 3 Diluir produto concentrado na proporção diferenciada daquela indicada pelo fabricante, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, por item e por ocorrência; 02 4 Deixar de cumprir quaisquer dos itens do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciaEdital e seus anexos, não podendo ultrapassar a 5% (cinco previstos nesta tabela de multas, por cento) item e por ocorrência; 01 5 Deixar de cumprir quaisquer dos itens do preço atualizado do CONTRATOEdital e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, conforme regramento após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 02 6 Deixar de atualização monetária da Cláusula Sétimaocorrência; efetuar as visitas estipuladas em contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.por 02
Appears in 1 contract
Samples: Licensing Agreements
SANÇÕES. 10.119.1. No caso Além daquelas determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais, a CONTRATADA estará sujeita as sanções definidas neste Termo de atraso e/ou Referência.
19.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo instrumento de contrato, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadesa Contratante poderá, que serão aplicadas mediante garantida a garantia do contraditório prévia e da ampla defesa, em aplicar à Contratada multa (Tabela – Item 19.11.), sobre a parcela inadimplida do contrato.
19.3. Se a adjudicatária se recusar a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular processo administrativo:na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
10.1.119.4. Advertência por escritoA licitante, sempre adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAFI e no CAGEFIMP. (Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual).
19.5. A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o valor prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia, caso houver. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial.
19.6. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos créditos efetuados em atraso no processamento eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
19.7. De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da Folha punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de Pagamentodecorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
19.8. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por dia parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de atrasograu mais significativo.
19.9. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, limitados a 5% nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, dos Decretos Estaduais nº 12.205/06, 12.234/06 (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, Pregão Eletrônico e Presencial):
a) Inexecução total ou parcial, parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentocontrato;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décima.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Licitação
SANÇÕES. 10.1Aos adjudicatários que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 a 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e demais cominações legais, com observância ao devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. No Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas na licitação, execução imperfeita, inadimplemento contratual, não veracidade das informações ou mora de execução, erros ou atraso e/na entrega e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, a seu critério, isolada ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOcumulativamente, o BANRISUL estará sujeito às garantida a prévia defesa, aplicar à empresa adjudicatária as seguintes penalidades: Advertência escrita – a comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, determinando que serão aplicadas mediante seja sanada a garantia do contraditório e da ampla defesaimpropriedade e, notificando que, em regular processo administrativo:
10.1.1caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Advertência por escrito, sempre Multa – que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. deverá observar os seguintes limites máximos: De 10,3% (um três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia, no caso de atrasos na entrega, sobre o valor da parte inadimplida do contrato; Até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, para as infrações estipuladas na Tabela 2, de acordo com os percentuais previstos na Tabela 1; De 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos efetuados da nota de empenho ou do contrato, em atraso no processamento da Folha caso de Pagamento, por dia recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de atraso, limitados a 5garantia; De 20% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um vinte por cento) sobre o preço atualizado valor do CONTRATOfornecimento, conforme regramento nas hipóteses de atualização não realização dos serviços total ou parcialmente, de realização com atraso superior a 30 (trinta) dias, ou de entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas. O valor da Cláusula Sétimamulta aplicada será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou ainda, cobrado judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 86, da Lei nº 8.666/93. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, impedindo o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos: De 6 (seis) meses, nos casos de: • Alteração de inexecuçãosubstância, execução imperfeita qualidade ou em desacordo com as especificações quantidade da mercadoria fornecida; ou negligência na execução • Prestação de serviço de baixa qualidade. De 12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa ao objeto contratadoprevisto no contrato. De 24 (vinte e quatro) meses, bem como nos casos de: • Retardamento imotivado no fornecimento do objeto; • Paralisação no fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual; • Entrega de descumprimento mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse; • Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de cláusula contratual licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou norma • Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de legislação pertinentequalquer tributo; e
10.2. A multa dobrará a cada De até 5 (cinco) anos, no caso de reincidêncialicitação na modalidade Pregão, nas situações previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002 ou de 2 (dois) anos, nas demais modalidades licitatórias. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com Administração Pública Estadual, por tempo indeterminado, o fornecedor que demonstrar não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATOpossuir idoneidade para tanto, em virtude de ato ilícito praticado, conforme regramento dispõe o artigo 26, § 2º, do Decreto nº 16.089/2011. O fornecedor será excluído do Cadastro de atualização monetária Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP nas seguintes hipóteses, conforme dispõe o artigo 34, inciso II do Decreto nº 16.089/2011: Expirado o prazo da Cláusula Sétimasuspensão, desde que cumpridas integralmente as punições impostas; A pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, desde que reabilitado pela Administração Pública Estadual, na forma do disposto no § 3º, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93; e Por determinação judicial. As sanções de advertência, suspensão e inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a multa, conforme dispõe o § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada no edital ou no instrumento contratual. Não será efetuado qualquer pagamento de parcela inadimplida à Contratada enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. O descumprimento das obrigações trabalhistas, penalidades ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança das demais sanções, sendo vedada a retenção de perdas e danos pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução contratual ou não o tiver prestado os serviços a contento. A Contratante poderá conceder um prazo para que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da Contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação. A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo. São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da legislação a (o): • Inexecução total ou parcial do contrato; • Apresentação de documentação falsa; • Comportamento inidôneo; • Fraude fiscal; • Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato. As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da Contratada, conforme Cláusula Décima.
10.3infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros. As sanções serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, gerido pela Controladoria Geral do Estado – CGE. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente da licitação: • Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; • Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; • Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, penalidades específicas e proporcionais a gravidade dos eventuais descumprimentos contratuais, de acordo com o princípio Acórdão 1453/2009 Plenário – TCU. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 1 e 2: 1 0,2% sobre o valor da proporcionalidade.parte inadimplida do Contrato 2 0,4% sobre o valor da parte inadimplida do Contrato 3 0,8% sobre o valor da parte inadimplida do Contrato 4 1,6% sobre o valor da parte inadimplida do Contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 04 2 Usar indevidamente informações sigilosas a que teve acesso, por ocorrência. 04 3 Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes, por ocorrência. 04 4 Executar fornecimento incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar, por ocorrência. 04 5 Fornecer informação pérfida do objeto contratado; por ocorrência. 02 6 Burlar as vedações expressas no projeto básico, por ocorrência. 02 7 Cumprir prazo previamente estabelecido para execução de serviços, por dia; 03
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.1. No caso Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOrescindir este Contrato, o BANRISUL estará sujeito às CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1multas moratórias: 0,03% (um três centésimos por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em total estimado deste Contrato, por dia, pelo não cumprimento de exigência contratual ou solicitação da Fiscalização. 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia, pelo atraso no processamento da Folha início dos serviços, estabelecido na Autorização de PagamentoServiço (AS) emitida pelo CONTRATANTE. 0,03% (três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco e por cento)ocorrência, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2atraso na conclusão dos serviços. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) sobre o valor do preço atualizado Boletim de Medição (BM) do CONTRATOmês equivalente, conforme regramento no caso de atualização monetária ocorrer paralisação dos serviços, por dia de paralisação. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato pela recusa injustificada da Cláusula Sétimaassinatura do Contrato e Ordem de Serviços. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, de conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 20% do equivalente ao valor total estimado deste Contrato. O CONTRATANTE, sem prejuízo da cobrança faculdade de rescindir o presente Contrato, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas compensatórias: 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura do mês equivalente, caso a CONTRATADA deixe de apresentar a Guia da Previdência Social (GPS) e/ou a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou apresente-as desconforme. Entende-se desconforme a GPS e/ou a GFIP que não contenha a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou de FGTS de todos os empregados da CONTRATADA em atuação na execução deste Contrato. 0,03% (três décimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia de atraso no pagamento de seus empregados, após o prazo previsto na legislação em vigor. O CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente Contrato, poderá aplicar à CONTRATADA as multas compensatórias, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do art. 416, do Código Civil. Pelo descumprimento total do objeto contratual será aplicada, mediante notificação escrita à CONTRATADA, a multa compensatória no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total reajustado. As penalidades estabelecidas nesta Cláusula não excluem quaisquer outras previstas em lei ou neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que venham causar ao CONTRATANTE, em consequência do inadimplemento de qualquer condição ou Cláusula deste Contrato. Quando a CONTRATADA for notificada da ocorrência de situação permissiva de aplicação de multa, lhe será garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa. As multas têm como base de cálculo o valor total deste Contrato, salvo especificação em contrário, serão sempre calculadas sobre o valor original do mesmo, independente de ter havido alteração durante a vigência. Em caso de aplicação de multa compensatória, de seu montante deverão ser causados ao MUNICÍPIO e deduzidos todos os valores recebidos em razão da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimaaplicação de multas moratórias.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.19.1. No A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste edital estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
9.1.1. Suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
9.1.2. Em caso de atraso manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
9.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOse recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito à suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação.
9.2. A CONTRATADA que, o BANRISUL estará sujeito por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes penalidadessanções, que serão aplicadas mediante a garantia do assegurados o contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.19.2.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidadesAdvertência;
10.1.29.2.2. Multa;
9.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.3. As sanções previstas nos subitens 9.2.1., 9.2.3. e 9.2.4. poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
9.4. A advertência consiste em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas do contrato celebrado.
9.5. A multa aplicável será de:
10.1.2.19.5.1. De 10,3% (um três décimos por cento) sobre o do valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentodo contrato, por dia de atrasoatraso na entrega do(s) bem(s) adquirido(s), limitados limitada a 510% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um dez por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização valor global da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtratação;
10.29.5.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 9.5.1 quando for o caso;
9.5.3. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
9.5.4. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados empenho;
9.5.5. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho.
10.39.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
9.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
9.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
9.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
9.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
9.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação;
9.10. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
9.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
9.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competenteque aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
9.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, na aplicação das sançõesAutárquica e Fundacional, levará em consideração a gravidade às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da conduta União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
9.11. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.Município de Sapucaia do Sul;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.117.1. No caso de atraso e/Quando a Contratada não cumprir com as obrigações contratuais assumidas ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOcom os preceitos legais, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante as seguintes sanções, cumulativas ou não, após a garantia do contraditório apuração de responsabilidade em devido processo e da ampla defesa, em regular processo administrativoconforme o caso:
10.1.117.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;Advertência.
10.1.217.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1Multa de no mínimo R$ 1.500,00 ou no máximo 2% (um dois por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha global do contrato, conforme a gravidade do caso;
17.1.3. Impedimento de Pagamentolicitar e contratar com o CONIMS, por dia prazo não superior a 3 (três) anos.
17.1.4. Declaração de atrasoinidoneidade para licitar ou contratar com a administração, limitados enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 5% (cinco por cento)reabilitação, pelo descumprimento injustificadoperante o CONIMS, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento que ocorrerá sempre que o faltoso ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da Folha de Pagamento;sanção aplicada.
10.1.2.217.2. De até 1% (um por centoConsidera-se infração contratual:
a) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou Os serviços que estiverem em desacordo com as especificações contidas no contrato ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de em descumprimento de cláusula contratual com uma das cláusulas.
b) Se houver rescisão por culpa ou norma de legislação pertinente; erequerimento da Contratada sem causa justificada ou amparo legal.
10.217.3. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem Sem prejuízo da cobrança de multa estabelecida pela Contratante, a Contratada responderá pelas perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO paciente, ao CONIMS e da possibilidade da rescisão contratuala terceiros a eles vinculados, conforme Cláusula Décimadecorrentes de conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais, prepostos, ou autônomos devidamente autorizados pelo credenciado, os quais serão mensurados caso a caso.
10.317.4. A autoridade competenteCaso a Contratada não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, na aplicação a mesma será descontada do valor das sançõesparcelas de pagamento vincendas, levará em consideração garantindo a gravidade esta o pleno direito de defesa.
17.5. O contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações que cometer de acordo com o rol estabelecido no Art. 155 da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeLei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021.
Appears in 1 contract
Samples: Chamamento Público
SANÇÕES. 10.1. 3.7.1 Ficará impedido de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito à ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste documento e das demais cominações legais, aquele que:
3.7.1.1 Não retirar a Nota de Empenho;
3.7.1.2 Deixar de entregar documentação exigida neste edital;
3.7.1.3 Apresentar documentação falsa;
3.7.1.4 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
3.7.1.5 Não mantiver a proposta;
3.7.1.6 Comportar-se de modo inidôneo;
3.7.1.7 Fizer declaração falsa;
3.7.1.8 Cometer fraude fiscal.
3.7.2 No caso de atraso e/injustificado ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOdo compromisso assumido com o TRT15, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidades, que serão as sanções administrativas aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoà Contratada serão:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades3.7.2.1 Advertência;
10.1.23.7.2.2 Multa;
3.7.2.3 Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Multa:Região;
10.1.2.1. De 13.7.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
3.7.3 O atraso injustificado na entrega do objeto sujeitará a aplicação de multa correspondente a 0,5% (um meio por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atrasoatraso a partir do 1º (primeiro) dia útil após a data fixada, limitados a 5até o percentual máximo de 30% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco trinta por cento) do preço atualizado valor do CONTRATOobjeto, conforme regramento caracterizando, neste caso, a inexecução total da obrigação, punível com as sanções previstas nos itens 3.7.2.3 e 3.7.2.4.
3.7.4 A Contratada deverá justificar fundamentada, prévia e formalmente qualquer ocorrência que a leve a descumprir os deveres estabelecidos neste Termo. A aceitação da justificativa ficará a critério do Contratante.
3.7.5 As multas porventura aplicadas serão cobradas diretamente da Contratada, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
3.7.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e sua aplicação será precedida da concessão da oportunidade de atualização monetária ampla defesa para o adjudicatário, na forma da Cláusula Sétimalei.
3.7.7 Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, em caráter excepcional, sem prejuízo da cobrança efeito suspensivo, devendo a solicitação ser encaminhada por escrito, com antecedência mínima de perdas e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual1 (um) dia do seu vencimento, conforme Cláusula Décimaanexando-se documento comprobatório do alegado pela Contratada.
10.3. A autoridade competente3.7.8 Eventual pedido de prorrogação deverá ser encaminhado para o seguinte endereço eletrônico: xxxx.xxxxx@xxx00.xxx.xx
3.7.9 Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, na aplicação das sanções, levará em consideração e a gravidade aceitação da conduta justificativa ficará a critério do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeContratante.
Appears in 1 contract
Samples: Acquisition Agreement
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução 14.1 – O descumprimento total ou parcial deste CONTRATOdas obrigações assumidas pela licitante vencedora, o BANRISUL estará sujeito às sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Santana da Vargem, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções:
10.1.1a) multa compensatória no percentual de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato, pela recusa em assiná-lo, apresentar o comprovante da prestação de garantia contratual e retirar a nota de empenho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades87 da Lei Federal n° 8.666/93;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1b) multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (um meio por cento) calculada sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamentototal estimado do contrato, por dia de atrasoinadimplência, limitados até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a 5inexecução parcial;
c) multa compensatória no percentual de 20% (cinco vinte por cento), pelo descumprimento injustificadocalculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, total ou parcial, caracterizando a inexecução parcial do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, mesmo.
d) Advertência.
14.2 – A aplicação das obrigações sanções previstas neste CONTRATO relativas edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei Federal n° 10.520/02 e na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.
14.3 – A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Santana da Vargem, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Santana da Vargem.
14.4 – O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Santana da Vargem, em favor da licitante vencedora, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao processamento crédito existente, a diferença será cobrada na forma da Folha lei.
14.5 – As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Prefeito, devidamente justificado.
14.6 – À licitante que, convocada dentro do prazo de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre validade de sua proposta, não celebrar o preço atualizado do CONTRATOcontrato, conforme regramento deixar de atualização entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciadesta licitação, não podendo ultrapassar mantiver a 5% (cinco por cento) proposta, falhar ou fraudar a execução do preço atualizado contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Santana da Vargem e será descredenciado do CONTRATOCRC Municipal, conforme regramento pelo período de atualização monetária da Cláusula Sétima05 anos se credenciado for, sem prejuízo da cobrança de perdas das multas previstas neste edital, no contrato e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanas demais cominações legais.
10.3. A autoridade competente14.7 – As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, na sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15.8 – Em qualquer hipótese e aplicação das sanções, levará em consideração de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeampla defesa.
Appears in 1 contract
Samples: Licitação
SANÇÕES. 10.18.1. No A LICITANTE que, por qualquer forma, não cumprir as normas deste edital estará sujeita às seguintes sanções, assegurados o contraditório e ampla defesa:
8.1.1. Suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação, no caso da LICITANTE deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
8.1.2. Em caso de atraso manter comportamento inadequado durante o Pregão, estará sujeito ao afastamento do certame e a suspensão do direito de licitar e contatar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
8.1.3. Caso o LICITANTE não mantenha a proposta e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATO, o BANRISUL estará se recuse injustificadamente à celebração do contrato ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante à suspensão do direito de licitar e contratar com a garantia do contraditório Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos e da ampla defesa, em regular processo administrativo:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. Multa:
10.1.2.1. De 1multa de 10% (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento estimado da Folha de Pagamentocontratação.
8.2. A CONTRATADA que, por dia de atrasoqualquer forma, limitados a 5% (cinco por cento)não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeita às seguintes sanções, pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamentoassegurados o contraditório e ampla defesa:
8.2.1. Advertência;
10.1.2.28.2.2. De até 1% (um Multa;
8.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul;
8.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.3. As sanções previstas nos subitens 8.2.1., 8.2.3. e 8.2.4. poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
8.4. A advertência consiste em repreensão por cento) sobre o preço atualizado escrito imposta pelo não cumprimento das normas do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; econtrato celebrado.
10.28.5. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a aplicável será de:
8.5.1. 5% (cinco por cento) por descumprimento do preço atualizado prazo da execução do CONTRATOserviço, conforme regramento calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de atualização monetária da Cláusula Sétimaempenho, sem prejuízo da cobrança aplicação da multa prevista nos subitem 8.5.1 quando for o caso;
8.5.2. 10% (dez por cento) pela recusa injustificada em prestar o objeto, calculado sobre o valor correspondente à parcela do contrato não cumprida;
8.5.3. 10% (dez por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da nota de perdas e danos que venham a ser causados xxxxxxx;
8.5.4. 10% (dez por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao MUNICÍPIO e prazo de execução, calculados sobre o valor total do contrato ou da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanota de empenho.
10.38.6. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
8.7. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na prestação do serviço, a nota de empenho ou o contrato deverão ser, respectivamente, cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa.
8.8. Também pode ensejar a aplicação de multa à empresa contratada, o descumprimento, pela mesma, das obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança do trabalhador, entre outras afins, em relação aos seus empregados; A multa prevista será de 10% do valor total do contrato.
8.9. A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, sendo aplicadas nos seguintes prazos e hipóteses:
8.9.1. Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a CONTRATADA falhar ou fraudar na execução total ou parcial do contrato;
8.9.2. Por até 5 (cinco) anos, quando a CONTRATADA: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou praticar quaisquer atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da contratação;
8.10. O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município de Sapucaia do Sul são sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, sendo aplicadas, por igual período.
8.10.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
8.10.2. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade competenteque aplicou a sanção – a qual será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta – limitada ao prazo de 2 (dois) anos em quaisquer hipóteses;
8.10.3. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, na aplicação das sançõesAutárquica e Fundacional, levará às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Sapucaia do Sul, quanto à Administração Pública da União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.
8.11. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em consideração a gravidade da conduta virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.12. Todas as sanções e penalidades aplicadas serão registradas no sistema de cadastramento de fornecedores do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.Município de Sapucaia do Sul;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
SANÇÕES. 10.1. No 11.1 A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
11.2 Pelo descumprimento das condições estabelecidas neste termo de referência, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
I- Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
II- Multa;
III- Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o governo do Estado de Goiás;
IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
11.3 Em caso de inexecução contratual, inclusive por atraso e/ou inexecução total ou parcial deste CONTRATOinjustificado, o BANRISUL estará sujeito às seguintes penalidadessujeitará a CONTRATADA , que serão aplicadas mediante além das sanções referidas nos inciso I, III e IV do subitem anterior, à multa de mora, de acordo com os percentuais estabelecidos a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativoseguir:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades;
10.1.2. MultaI- Deixar de cumprir os prazos de execução:
10.1.2.1. De 1a) 10 % (um por cento) sobre o valor dos créditos efetuados referente à parcela em atraso no processamento atraso, em caso de descumprimento total da Folha de Pagamentoobrigação;
b) 0,3% ao dia, por até o trigésimo dia de atraso, limitados sobre o valor referente à parcela em atraso; ou
c) 0,7% sobre o valor referente à parcela em atraso, por dia subsequente ao trigésimo.
11.4 A multa a 5% que se refere o subitem anterior não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
11.5 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da CONTRATADA (cinco se houver). Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
11.6 A suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado de Goiás deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I- 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a CONTRATADA tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou serviço prestado;
II- 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III- 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por cento)praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
11.7 Ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
11.8 A CONTRATADA que praticar infração prevista no art. 81, inciso III, será declarado inidônea, ficando impedida de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
11.9 O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação.
11.10 As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.11 As sanções serão obrigatoriamente registradas no CADFOR e, no caso de suspensão do direito de licitar, e o fornecedor deverá ser descredenciado pelo descumprimento injustificadoprazo de até 5 (cinco) anos, total ou parcialsem prejuízo das multas previstas no Edital, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e das demais cominações legais.
11.12 A multa e/ou descumprimentoglosa aplicada após regular processo administrativo deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, pelo MUNICÍPIO, das a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
11.13 Demais recomendações e obrigações previstas neste CONTRATO relativas ao processamento da Folha de Pagamento;
10.1.2.2. De até 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 5% (cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétima, sem prejuízo da cobrança de perdas Lei Federal 8.666/93 e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula DécimaLei Estadual Nº 17.928/2012.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Appears in 1 contract
Samples: Software License Agreement
SANÇÕES. 10.1. No caso de atraso e/ou inexecução 12.1 – O descumprimento total ou parcial deste CONTRATOdas obrigações assumidas pela licitante vencedora, o BANRISUL estará sujeito às sem justificativa aceita pelo Município de Nova Era, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, em regular processo administrativosanções:
10.1.1. Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades12.1.1 - Advertência;
10.1.2. 12.1.2 - Multa, nos seguintes percentuais:
10.1.2.1. De 1% 12.1.3 - Suspensão do direito de contratar e participar de licitação com a Administração Municipal de Nova Era - MG pelo período de até 05 (um por centocinco) sobre o valor dos créditos efetuados em atraso no processamento da Folha de Pagamento, por dia de atraso, limitados a 5% (cinco por cento), pelo descumprimento injustificado, total ou parcial, do cronograma de pagamentos estabelecido pelo MUNICÍPIO, salvo comprovação de caso fortuito, motivo de força maior e/ou descumprimento, pelo MUNICÍPIO, anos.
12.2 – A aplicação das obrigações sanções previstas neste CONTRATO relativas ao processamento edital não exclui a possibilidade da Folha aplicação de Pagamento;outras, previstas na Lei Federal n° 10.520/02 e na Lei Federal n° 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração.
10.1.2.2. De até 1% 12.3 – A multa deverá ser recolhida pela Administração da Prefeitura Municipal de Nova Era no prazo máximo de 10 (um por centodez) sobre dias corridos contados da data de recebimento da notificação.
12.4 – O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente.
12.5 – À licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o preço atualizado do CONTRATOcontrato, conforme regramento deixar de atualização entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida, ensejar o retardamento da Cláusula Sétima, nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações ou negligência na execução do objeto contratado, bem como nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; e
10.2. A multa dobrará a cada caso de reincidênciadesta licitação, não podendo ultrapassar mantiver a 5% proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Nova Era pelo período de (05) cinco por cento) do preço atualizado do CONTRATO, conforme regramento de atualização monetária da Cláusula Sétimaanos, sem prejuízo da cobrança de perdas das multas previstas neste edital, no contrato e danos que venham a ser causados ao MUNICÍPIO e da possibilidade da rescisão contratual, conforme Cláusula Décimanas normas legais pertinentes.
10.3. A autoridade competente12.6 – As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, na sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.7 – Em qualquer hipótese e aplicação das sanções, levará em consideração de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeampla defesa.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial