Common use of SANÇÕES Clause in Contracts

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta, Contratação Direta

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação, Contratação De Serviços De Jardinagem

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancescontratação direta . 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Serviços De Manutenção, Assessoria Ao E Social, Contratação De Serviços Técnicos Especializados

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º , 5o da Lei nº 12.846n° 12,846, de Io de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º , 5o da Lei nº 12.846n° 12,846, de Io de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a até 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;. 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados:considerados (art. 156, § 1º): 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/fornecedor / adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei n° 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica, Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancescontratação direta . 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 7.1.1 a 9.1.127.1.12;. c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 7.1.2 a 9.1.7 7.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 7.1.8 a 9.1.127.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.37.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.17.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.27.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.37.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.47.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.57.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.47.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.57.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.67.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.77.7. A apuração e o julgamento das infrações administrativas, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 7.8. O processamento do PAR - Processo de Apuração de Responsabilidade, não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 7.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.87.10. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica, Contratação De Chefe De Cozinha, Contratação De Serviços

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/ME/ EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei n. 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Bens, Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica Fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensado certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 20% (dois a dez vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) anual do lote prejudicado pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12do item das Sanções; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Service Agreement, Contratação De Serviços De Assessoria Em Segurança E Medicina Do Trabalho

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 30% (dois a dez trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, afasta a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Software Para Automação De Marketing Digital, Contratação De Software Para Automação De Marketing Digital

SANÇÕES. 9.15.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.15.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.25.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.35.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.45.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.55.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.65.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.75.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.85.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.95.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.105.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.15.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.115.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.125.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.25.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.110.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.210.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.310.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.410.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.510.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.610.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.710.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.810.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.910.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.1010.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.110.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1110.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.1210.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.210.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 10.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 5% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 10.1.1 a 9.1.1210.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 10.1.2 a 9.1.7 10.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 10.1.8 a 9.1.1210.1.12., bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.310.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.110.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.210.3.2. as As peculiaridades do caso concreto; 9.3.310.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.410.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.510.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.410.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.510.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação DiretaDireta é, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.610.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.710.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 10.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.810.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta

SANÇÕES. 9.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.110.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.210.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.310.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.410.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.510.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.610.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.710.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.810.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.910.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.1010.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.110.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1110.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.1210.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.210.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 10.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 5% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 10.1.1 a 9.1.1210.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 10.1.2 a 9.1.7 10.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 10.1.8 a 9.1.1210.1.12., bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.310.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.110.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.210.3.2. as As peculiaridades do caso concreto; 9.3.310.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.410.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.510.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.410.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.510.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação DiretaDireta é, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.610.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.710.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 10.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.810.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação, Inexigibilidade De Licitação

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam10.1 Quanto ao certame: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato10.1.1.1 Apresentar documentação falsa; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar 10.1.1.2 Deixar de entregar a documentação exigida para o os documentos exigidos no certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar 10.1.1.3 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante 10.1.1.4 Não mantiver a dispensa eletrônica ou a execução do contratoproposta; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato10.1.1.5 Cometer fraude fiscal; 9.1.10. comportar10.1.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezainidôneo; 9.1.10.110.1. Considera12Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedoreslicitantes, em qualquer momento da dispensalicitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor 10.1.13O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) 10.1.3.1 Multa de 02 a 10 15 % (dois a dez quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12licitante; c) 10.1.3.2 Impedimento de licitar e de contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá com o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A Município; 10.1.14A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na 10.2 Quanto à execução do objeto: 10.2.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.1338.666, de 2021.1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a) Não aceitar/retirar a este Aviso.nota de empenho;

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Samples: Pregão Presencial, Licitação

SANÇÕES. 9.17 . 1 . Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Licença De Software, Contratação De Serviços De Backup Em Nuvem

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Serviços Especializados, Dispensa De Licitação Eletrônica

SANÇÕES. 9.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. i. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2ii. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3iii. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4iv. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. v. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6vi. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7vii. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8viii. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9ix. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. x. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11xi. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12xii. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 8.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.110.1.1. dar Der causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.210.1.2. dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.310.1.3. dar Der causa à inexecução total do contrato; 9.1.410.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.510.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.610.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.710.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.810.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.910.1.9. fraudar a dispensa eletrônica Fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.1010.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.110.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1110.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.1210.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.210.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 10.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Inexigibilidade De Locações, Inexigibilidade De Licitação

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) a. Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

SANÇÕES. 9.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. 8.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. 8.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. 8.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. 8.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. 8.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. 8.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. 8.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. 8.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. 8.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 8.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 de10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. 8.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. 8.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. 8.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. 8.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. 8.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. 8.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. 8.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. 8.5 A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. 8.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. 8.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.8. 8.11 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta, Contratação Direta

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.211.1. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, está sujeito às seguintes sançõespenalidades: a11.1.1. Pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) Advertência pela falta sobre o valor total do subitem 9.1.1 Contrato, por dia de atraso e/ou por descumprimento de obrigações a ser fixadas, sendo que a multa tem de ser recolhida 11.1.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Aviso de Contratação DiretaPregão, quando não se justificar a imposição de penalidade mais graveà: 11.1.2.1. Advertência; b) 11.1.2.2. Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(stotal do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedordias, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12contado da comunicação oficial; c) 11.1.3. Impedimento de licitar e de contratar no âmbito da com a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sançãoPública, pelo prazo máximo de 3 até 5 (trêscinco) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 9.1.7 deste Aviso reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se: 11.1.3.1. Deixar de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais graveassinar o Contrato; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá 11.1.3.2. Ensejar o responsável de licitar ou contratar no âmbito retardamento da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais graveexecução do objeto deste Pregão; 9.311.1.3.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. Não mantiver a natureza e a gravidade da infração cometidaproposta, injustificadamente; 9.3.211.1.3.4. as peculiaridades do caso concretoComportar-se de modo inidôneo; 9.3.311.1.3.5. as circunstâncias agravantes ou atenuantesFizer declaração falsa; 9.3.411.1.3.6. os danos que dela provierem para a Cometer fraude fiscal; 11.1.3.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do Contrato. 11.2. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou , o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controlefornecedor ficará isento das penalidades. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.811.3. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a este AvisoAdministração Pública poderão ser aplicadas ao fornecedor juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. Prefeitura Municipal de Catanduvas.

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Samples: Pregão Presencial

SANÇÕES. 9.1. 11.1 Quanto ao certame: 11.1.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.13310.520, de 20212002, quais sejamo licitante/adjudicatário que: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato12.1.1.1 Apresentar documentação falsa; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar 12.1.1.2 Deixar de entregar a documentação exigida para o os documentos exigidos no certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar 12.1.1.3 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante 12.1.1.4 Não mantiver a dispensa eletrônica ou a execução do contratoproposta; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato12.1.1.5 Cometer fraude fiscal; 9.1.10. comportar12.1.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezainidôneo; 9.1.10.1. 11.1.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedoreslicitantes, em qualquer momento da dispensalicitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 11.1.3 O fornecedor licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) 12.1.3.1 Multa de 02 a 10 15 % (dois a dez quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12licitante; c) 12.1.3.2 Impedimento de licitar e de contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais gravecom o Município; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. 11.1.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento. 9.711.2 Quanto à execução do objeto: 11.2.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 12.2.1.1 Não aceitar/retirar a nota de empenho; 12.2.1.2 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da aquisição. 12.2.1.3 Ensejar o retardamento da execução do objeto. 12.2.1.4 Fraudar na execução do objeto. 12.2.1.5 Comportar-se de modo inidôneo. 12.2.1.6 Cometer fraude fiscal. 12.2.1.7 Não mantiver a proposta. 11.2.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 12.2.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante. 12.2.2.2 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30o (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência. 12.2.2.3 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual. 12.2.2.4 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual. 12.2.2.5 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida. 12.2.2.6 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos. 12.2.2.7 Impedimento de licitar e contratar com o Município. 12.2.2.8 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 12.2.2.9 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento. 11.2.3 Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 12.2.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos. 12.2.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da execução. 12.2.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 11.2.4 As multas definidas nas Cláusulas (itens) anteriores não serão aplicadas quando ocorrer caso fortuito ou força maior, previsto no art. 393 do Código Civil e seu parágrafo único. 11.2.5 Do ato de aplicação das penalidades, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva ciência, conforme disposto no artigo 109, inciso I, letra “f”, da Lei nº 8.666/93. 11.2.6 O valor da multa aplicada deverá ser recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, sob pena de ser descontado do(s) pagamento(s) eventualmente devido(s) pela CONTRATANTE ou, ainda, de ser cobrado judicialmente, nos termos do parágrafo 1º, do art. 87, da Lei nº 8.666/93. 11.2.7 A aplicação de qualquer quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.1338.666, de 20211993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 9.811.2.8 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este AvisoGovernador Valadares, 16 de outubro de 2018. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Secretaria Municipal de Administração Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Secretaria Municipal de Assistência Social PROCESSO Nº 485/2018 CARIMBO OU Nº CNPJ EMPRESA: ENDEREÇO: CEP: TEL: FAX: INSCRIÇÃO ESTADUAL ITEM DESCRIÇÃO DO MATERIAL UND. QTD. MARCA / MODELO PREÇO UND. PREÇO TOTAL 01 Preencher com descrição detalhada do objeto ofertado IMPORTA A PRESENTE PROPOSTA NO VALOR DE: ( ) DECLARAMOS de que os preços contidos na proposta incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, serviços, encargos sociais, trabalhistas, seguros, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste Edital e inteira submissão às condições de fornecimento constantes do Pregão nº 64/2018.

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Samples: Pregão Presencial

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal 14.133, de 202114.133/2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;; 9/38 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/ME/ EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021.ao 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta

SANÇÕES. 9.1. 6.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar 6.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar 6.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar 6.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar 6.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não 6.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não 6.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar 6.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar 6.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar 6.1.9 Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar6.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. 6.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar 6.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar 6.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 6.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 6.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.contratação direta 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. 8.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. 8.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. 8.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. 8.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. 8.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. 8.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. 8.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. 8.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. 8.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 8.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 15% (dois a dez quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. 8.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. 8.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. 8.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. 8.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. 8.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. 8.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. 8.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. 8.5 A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação DiretaDireta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. 8.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. 8.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.8. 8.11 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.110.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.210.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.310.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.410.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.510.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.610.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.710.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da dispensa de licitação sem motivo justificado; 9.1.810.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.910.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.1010.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.110.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.; 9.1.1110.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.1210.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.; 9.210.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 10.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. 8.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. 8.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. 8.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. 8.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. 8.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. 8.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. 8.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. 8.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. 8.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 8.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Termo De Referência

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021n.º 14.133/2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 5% (dois a dez cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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SANÇÕES. 9.113.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas Com fundamento no art. 155 artigo 7º da Lei nº 14.13310.520/2002 ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de 2021até 5 (cinco) anos, quais sejamgarantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor conforme cada caso citados neste item, a Contratada que: 9.1.113.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoApresentar documentação falsa; 9.1.213.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou Fraudar a execução do contrato; 9.1.913.1.3. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contratoComportar-se de modo inidôneo; 9.1.1013.1.4. Cometer fraude fiscal; ou 13.1.5. Fizer declaração falsa. 13.2. Para os fins do subitem “comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considerainidôneo”, reputar-se comportamento inidôneose-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, entre outrosparágrafo único, a declaração falsa quanto às condições de participação96 e 97, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedoresparágrafo único, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancesLei nº 8.666/1993. 9.1.1113.3. praticar atos ilícitos com vistas Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. da Lei nº 12.84610.520, de 17/07/2002, nos casos de agosto retardamento, de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitofalha na execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a Contratada poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas abaixo definidas, e criminalnas tabelas 1 e 2 relacionadas, às com as seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave13.3.1. Advertência; b) Multa 13.3.2. Suspensão temporária de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre participação em licitação e impedimento de contratar com o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedorConselho Federal de Enfermagem – Cofen, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 prazo não superior a 9.1.12dois anos; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) 13.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que impedirá será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o responsável prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 13.3.4. Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou contratar no âmbito nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativosLei nº 10.520/2002, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) até cinco anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.413.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarConfigurar-se-á a inexecução total, entre outras hipóteses, quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em processo administrativo que assegurará prazo superior a 30 (trinta) dias após o contraditório e encerramento do prazo estipulado. 13.4.1. No caso de inexecução total, garantida a ampla defesa ao fornecedore o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato. 13.5. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a entrega dos produtos, houver entrega do objeto pela Contratada, mas não em sua totalidade. 13.5.1. No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor que falta ser executado do contrato. 13.6. Configurar-se-á o retardamento da execução, entre outras hipóteses, quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/adjudicatárioou atrasar e/ou entregar em desconformidade o objeto do contrato. 13.6.1. No caso de retardamento ou falha da execução, observando-garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada poderá ser sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor total do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento). 13.7. A falha na execução do contrato estará configurada quando a Contratada se enquadrar em qualquer das situações previstas na tabela 2 abaixo. 13.8. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes: 13.9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à Contratada. 13.9.1. Se os valores das faturas forem insuficientes, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 13.9.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada à Contratante, o procedimento previsto na débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 13.10. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 14.133, de 20218.666/93. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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SANÇÕES. 9.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas Com fundamento no art. 155 artigo 7º da Lei nº 14.13310.520/2002 ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de 2021até 5 (cinco) anos, quais sejamgarantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor conforme cada caso citado neste item, a Contratada que: 9.1.110.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoApresentar documentação falsa; 9.1.210.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou Fraudar a execução do contrato; 9.1.910.1.3. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contratoComportar-se de modo inidôneo; 9.1.1010.1.4. Cometer fraude fiscal; ou 10.1.5. Fizer declaração falsa. 10.2. Para os fins do subitem “comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considerainidôneo”, reputar-se comportamento inidôneose-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, entre outrosparágrafo único, a declaração falsa quanto às condições de participação96 e 97, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedoresparágrafo único, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancesLei nº 8.666/1993. 9.1.1110.3. praticar atos ilícitos com vistas Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. da Lei nº 12.84610.520, de 17/07/2002, nos casos de agosto retardamento, de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitofalha na execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a Contratada poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas abaixo definidas, e criminalnas tabelas 1 e 2 relacionadas, às com as seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave10.3.1. Advertência; b) Multa 10.3.2. Suspensão temporária de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre participação em licitação e impedimento de contratar com o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedorConselho Federal de Enfermagem – Cofen, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 prazo não superior a 9.1.12dois anos; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) 10.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que impedirá será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o responsável prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 10.3.4. Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou contratar no âmbito nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativosLei nº 10.520/2002, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) até cinco anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.410.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarConfigurar-se-á a inexecução total, entre outras hipóteses, quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em processo administrativo que assegurará prazo superior a 30 (trinta) dias após o contraditório e encerramento do prazo estipulado. 10.4.1. No caso de inexecução total, garantida a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatárioe o contraditório, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, a Contratada estará sujeita à aplicação de 2021multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato. 9.810.5. As sanções Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a entrega dos produtos, houver entrega do objeto pela Contratada, mas não em sua totalidade. 10.5.1. No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por atos praticados no decorrer cento) do valor que falta ser executado do contrato. 10.6. Configurar-se-á o retardamento da contratação estão execução, entre outras hipóteses, quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/ou atrasar e/ou entregar em desconformidade o objeto do contrato. 10.6.1. No caso de retardamento ou falha da execução, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada poderá ser sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor total do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento). 10.7. A falha na execução do contrato estará configurada quando a Contratada se enquadrar em qualquer das situações previstas nos anexos na tabela 2 abaixo. 10.8. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a este Aviso.Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:

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SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.76.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;. 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, Fornecedores/prestadores em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.117.1.10.2. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:sanções previstas no termo de referência. a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.37.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.17.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.27.3.2. as As peculiaridades do caso concreto; 9.3.37.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.47.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.57.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.47.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será poderá ser cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.67.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.77.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.112.1. Comete infração administrativa o fornecedor fornecedor/prestador de serviço que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.112.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato;. 9.1.212.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;. 9.1.312.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contratototal; 9.1.412.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;. 9.1.512.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;. 9.1.612.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;. 9.1.712.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;. 9.1.812.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;objeto. 9.1.912.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;objeto. 9.1.1012.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;. 9.1.10.112.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1112.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.1212.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.212.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso Termo de Contratação DiretaReferência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Empresa Para Realização De Show Artístico

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as As peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; do contrato; natureza; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;execução 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;qualquer 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.a 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 7.1.1 a 9.1.127.1.12;. c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 7.1.2 a 9.1.7 7.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 7.1.8 a 9.1.127.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.37.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.17.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.27.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.37.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.47.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.57.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.47.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.57.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.67.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.77.7. A apuração e o julgamento das infrações administrativas, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 7.8. O processamento do PAR - Processo de Apuração de Responsabilidade, não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 7.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.87.10. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto serviço da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica Fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensado certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 30% (dois a dez trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) anual do lote prejudicado pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12do item das Sanções; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.110.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.210.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.310.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.410.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.510.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.610.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.710.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.810.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.910.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.1010.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.110.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1110.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.1210.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.210.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 10.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo (s) item(sitem (s) prejudicado(sprejudicado (s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 10.1.1 a 9.1.1210.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a à sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 10.1.2 a 9.1.7 10.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 10.1.8 a 9.1.1210.1.12., bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.310.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.110.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.210.3.2. as As peculiaridades do caso concreto; 9.3.310.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.410.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.510.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.410.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.510.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação DiretaDireta é, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.610.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.710.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 10.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultante de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.810.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

SANÇÕES. 9.111.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.111.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contratoobjeto deste termo de referência; 9.1.211.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato objeto deste termo de referência que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.311.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contratoobjeto deste termo de referência; 9.1.411.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.511.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.611.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.711.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação deste termo de referência sem motivo justificado; 9.1.811.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.911.1.9. fraudar a dispensa eletrônica Fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contratoobjeto deste termo de referência; 9.1.1011.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.111.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensado certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1111.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.1211.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. da Lei 12.846, de de agosto de 2013. 9.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 11.1.1. deste Aviso Termo de Contratação DiretaReferência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Serviços De Manutenção Técnica

SANÇÕES. 9.1. 10.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar 10.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar 10.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento aofuncionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar 10.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar 10.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não 10.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não 10.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar 10.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;; 9.1.8 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar 10.1.8 Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar10.1.9 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. 10.1.10 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.como 9.1.11. praticar 10.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar 10.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 10.1.13 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica Para Obras E Serviços De Engenharia

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à AdministraçãoAGEVAP, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;. 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancesproposta. 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) O atraso na prestação dos serviços sujeitará a contratada à multa moratória de até 0,1% (zero virgula um por cento) por dia de atraso sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura a ser paga b) Advertência pela falta por dar causa à inexecução parcial do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Diretacontrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; bc) Multa de 02 a 10 até 20% (dois a dez por cento) sobre o do valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12contratado; cd) Impedimento Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado com a sançãoAGEVAP, pelo prazo máximo de 3 03 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 7.1.2 a 9.1.7 7.1.7 deste Aviso de Contratação DiretaDispensa/Pedido de Cotação, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; de) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativoscom a AGEVAP, pelo prazo mínimo de 3 03 (três) anos e máximo de 6 06 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 7.1.8 a 9.1.127.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;. 9.37.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.17.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.27.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.37.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.47.3.4. os danos que dela provierem para a Administração PúblicaAGEVAP; 9.3.57.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.47.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração AGEVAP ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.57.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação DiretaDispensa/Pedido de Cotação, em hipótese alguma, exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração PúblicaAGEVAP. 9.67.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.77.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização. 7.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.1. 7.1 Comete infração infraça˜o administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações infraço˜es previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. 7.1.1 dar causa à inexecução a` inexecuça˜o parcial do contrato; 9.1.2. 7.1.2 dar causa à inexecução a` inexecuça˜o parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoa` Administraça˜o, ao funcionamento dos serviços públicos pu´blicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. 7.1.3 dar causa à inexecução a` inexecuça˜o total do contrato; 9.1.4. 7.1.4 deixar de entregar a documentação documentaça˜o exigida para o certame; 9.1.5. não 7.1.5 na˜o manter a proposta, salvo em decorrência decorre^ncia de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não 7.1.6 na˜o celebrar o contrato ou não na˜o entregar a documentação documentaça˜o exigida para a contrataçãocontrataça˜o, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. 7.1.7 ensejar o retardamento da execução execuça˜o ou da entrega do objeto da licitação licitaça˜o sem motivo justificado; 9.1.8. 7.1.8 apresentar declaração declaraça˜o ou documentação documentaça˜o falsa exigida para o certame ou prestar declaração declaraça˜o falsa durante a dispensa eletrônica eletro^ nica ou a execução execuça˜o do contrato; 9.1.9. 7.1.9 fraudar a dispensa eletrônica eletro^ nica ou praticar ato fraudulento na execução execuça˜o do contrato; 9.1.10. 7.1.10 comportar-se de modo inidôneo inido^ neo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. 7.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneoinido^ neo, entre outros, a declaração declaraça˜o falsa quanto às condições a`s condiço˜es de participaçãoparticipaça˜o, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após apo´s o encerramento da fase de lances. 9.1.11. 7.1.11 praticar atos ilícitos ilí´citos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. 7.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 7.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações infraço˜es discriminadas nos subitens anteriores ficará ficara´ sujeito, sem prejuízo prejuí´zo da responsabilidade civil e criminal, às a`s seguintes sançõessanço˜es: a) Advertência Adverte^ ncia pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Contrataça˜o Direta, quando não na˜o se justificar a imposição imposiça˜o de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;; Acessório - RD 789/2024 - Esta é uma cópia do original assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e outro. Para validar o documento, leia o código QR ou acesse xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx e informe o código CFD2-D3D2-DC25-E27A 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;. 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.. Acessório - RD 789/2024 - Esta é uma cópia do original assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e outro. Para validar o documento, leia o código QR ou acesse xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx e informe o código CFD2-D3D2-DC25-E27A 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação DiretaDireta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) 9.3. Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; ba) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; cb) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; dc) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.39.4. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.19.4.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.29.4.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.39.4.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.49.4.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.59.4.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.49.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.59.6. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.69.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.79.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.89.9. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter xxxxxx a proposta, salvo em xxxxx xx decorrência de fato xx xxxx superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;; Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso xx Xxxxxxxx Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa xxxxxxxx eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa xxxxxxxx eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensaxx xxxxxxxx, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto xx xxxxxx de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará xxxxxx sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 5% (dois a dez cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;; Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso xx Xxxxxxxx Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos xxxxx que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda xxxx xx xxxxx desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º xx xxxxxx de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º xx xxxxxx de 2013, seguirão seu xxxx normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência xx xxxxx e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso xx Xxxxxxxx Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.2. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.3. não celebrar o contrato aceitar a nota de xxxxxxx ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.5. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.6. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.6.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação DiretaAdvertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 20% (dois a dez vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.12;8.1.8; Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.3 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.4 a 9.1.128.1.8, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave. 8.3. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação são as previstas a seguir: 8.3.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; 9.3b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 8.3.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Aviso, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Aviso, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). iv) Multa. (1) A multa em caso de atado na entrega dos objetos solicitados será de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor do produto/serviço não entregue. Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) a. O contratado incorrerá em atraso na entrega do objeto licitado se não fornecer o produto a partir do 1º (primeiro) dia, após o prazo estipulado neste Aviso e/ou seus anexos. (2) A multa em caso de inadimplemento do contratado será de 30% (trinta por cento) sobre o valor empenhado que, requisitado, deixar de ser entregue. a. O contratado será considerado inadimplente, se a partir do 15º (décimo quinto) dia da não entrega do objeto, após o prazo estipulado neste Aviso e /ou seus anexos. b. O contratado também será considerado inadimplente se não cumprir com todas as condições estabelecidas neste Aviso e seus anexos. 8.4. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.4.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.4.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.4.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.4.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.4.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.6. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.12. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Aviso ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021) 8.13. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021) 8.14. As sanções por atos praticados no decorrer de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da contratação estão previstas nos anexos Lei nº 14.133/21. 8.15. Os débitos do contratado para com a este AvisoAdministração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar 8.1.1 der causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar 8.1.2 der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar 8.1.3 der causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. 8.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. 8.1.5 não manter mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. 8.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. 8.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera8.1.10.1 considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. 8.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. 8.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 8.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste 7.2, no Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 15% (dois a dez quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. 8.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. 8.3.1 a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. 8.3.2 as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. 8.3.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. 8.3.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. 8.3.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. 8.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. 8.5 A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. 8.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. 8.7 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Obras De Engenharia

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancescontratação direta . 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 (calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 10 0,5% (dois a dez cinco décimos por cento) sobre o nem superior a 30% (trinta por cento) do valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12;administrativas previstas no item 9.1) c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as As peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 9.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 9.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar 8.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar 8.3 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar 8.4 Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar 8.5 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não 8.6 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não 8.7 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar 8.8 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar 8.9 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar 8.10 Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar8.11 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. 8.12 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar 8.13 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 8.14 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.2 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.de

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Samples: Contratação De Serviços De Locação De Telefonia

SANÇÕES. 9.1. 10.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 administrativa, nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021, quais sejamo licitante/adjudicatário que: 9.1.1. dar 10.2 Der causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar 10.3 Deixar de entregar a documentação exigida para o os documentos exigidos no certame; 9.1.5. não manter 10.4 Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar 10.5 Não assinar o termo de contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoaceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 9.1.7. ensejar 10.6 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar 10.7 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contratofalsa; 9.1.9. fraudar 10.8 Fraudar a dispensa eletrônica licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar10.9 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar 10.10 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.da licitação; 9.1.12. praticar 10.11 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013. 9.2. 10.12 O fornecedor licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais gravepor escrito; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contrato Administrativo

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas Com fundamento no art. 155 artigo 7º da Lei nº 14.13310.520/2002 ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de 2021até 5 (cinco) anos, quais sejamgarantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor conforme cada caso citados neste item, a Contratada que: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoApresentar documentação falsa; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou Fraudar a execução do contrato; 9.1.98.1.3. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contratoComportar-se de modo inidôneo; 9.1.108.1.4. Cometer fraude fiscal; ou 8.1.5. Fizer declaração falsa. 8.2. Para os fins do subitem “comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considerainidôneo”, reputar-se comportamento inidôneose-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, entre outrosparágrafo único, a declaração falsa quanto às condições de participação96 e 97, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedoresparágrafo único, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancesLei nº 8.666/1993. 9.1.118.3. praticar atos ilícitos com vistas Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. da Lei nº 12.84610.520, de 17/07/2002, nos casos de agosto retardamento, de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitofalha na execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a Contratada poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas abaixo definidas, e criminalnas tabelas 1 e 2 relacionadas, às com as seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave8.3.1. Advertência; b) Multa 8.3.2. Suspensão temporária de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre participação em licitação e impedimento de contratar com o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedorConselho Federal de Enfermagem – Cofen, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 prazo não superior a 9.1.12dois anos; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) 8.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que impedirá será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o responsável prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 8.3.4. Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou contratar no âmbito nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativosLei nº 10.520/2002, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) até cinco anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarConfigurar-se-á a inexecução total, entre outras hipóteses, quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em processo administrativo que assegurará prazo superior a 30 (trinta) dias após o contraditório e encerramento do prazo estipulado. 8.4.1. No caso de inexecução total, garantida a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatárioe o contraditório, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, a Contratada estará sujeita à aplicação de 2021multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato. 9.88.5. As sanções Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a entrega dos produtos, houver entrega do objeto pela Contratada, mas não em sua totalidade. 8.5.1. No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por atos praticados no decorrer cento) do valor que falta ser executado do contrato. 8.6. Configurar-se-á o retardamento da contratação estão execução, entre outras hipóteses, quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/ou atrasar e/ou entregar em desconformidade o objeto do contrato. 8.6.1. No caso de retardamento ou falha da execução, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada poderá ser sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor total do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento). 8.7. A falha na execução do contrato estará configurada quando a Contratada se enquadrar em qualquer das situações previstas nos anexos na tabela 2 abaixo. 8.8. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a este Aviso.Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 0,5% (dois a dez cinco decimas por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º , 5o da Lei nº 12.846n° 12,846, de Io de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a até 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;. 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/fornecedor / adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei n° 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas Com fundamento no art. 155 artigo 7º da Lei nº 14.13310.520/2002, ficará impedida de 2021licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, quais sejam: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do pelo prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante até 5 (cinco) anos, garantida a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoampla defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil rescisão unilateral do contrato e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso da aplicação de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição multa de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 até 30% (dois a dez trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedorda contratação, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12CONTRATADA que: 10.1.1 Apresentar documentação falsa; c) Impedimento 10.1.2 Fraudar a execução contratual; 10.1.3 Comportar-se de modo inidôneo; 10.1.4 Cometer fraude fiscal; ou 10.1.5 Fizer declaração falsa. 10.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta com a União e indireta será descredenciada do ente federativo que tiver aplicado a sançãoSICAF, pelo prazo máximo de 3 até 5 (trêscinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da contratação, a CONTRATADA que: 10.2.1 Reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; 10.3 Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos dos subitens 9.1.2 de retardamento, de falha na execução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Diretaampla defesa, quando não se justificar a imposição de penalidade mais graveCONTRATADA poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens abaixo, com as seguintes sanções: 10.3.1 Advertência; d) 10.3.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração da PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXXX Por prazo não superior a dois anos; 10.3.3 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que impedirá será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o responsável prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 10.3.4 Impedimento de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO MACHADO pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) até cinco anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 9.1. 5.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar 5.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar 5.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar 5.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar 5.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não 5.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não 5.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar 5.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar 5.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;; Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, nº 048, Centro, Cortês-PE CEP 55.525-000 | CNPJ: 10.273.548/0001-69 E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx 9.1.9. fraudar 5.1.9 Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar5.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. 5.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar 5.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar 5.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 5.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 5.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.1. 8.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. 8.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. 8.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. 8.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. 8.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. 8.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. 8.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. 8.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. 8.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. 8.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 8.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contract for Acquisition of Goods

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:sanções previstas na Lei nº 14.133/21. a) Advertência 7.3. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela falta Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do subitem 9.1.1 deste Aviso processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de Contratação Direta, quando investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 7.4. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da consideradas como ato lesivo à Administração Pública direta nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 7.5. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da prejuízos à Administração Pública direta e indireta Federal resultantes de todos os entes federativosato lesivo cometido por pessoa jurídica, pelo prazo mínimo com ou sem a participação de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controleagente público. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.77.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.87.7. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 7.3. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 7.4. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da responsabilidade civil ocorrência de danos e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da prejuízos à Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a sanção, pelo prazo máximo participação de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controleagente público. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.77.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.87.6. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.1. Comete 9.1 Incorre em infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar 9.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar 9.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar 9.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar 9.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não 9.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não 9.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar 9.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar 9.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar 9.1.9 Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar9.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. 9.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar 9.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar 9.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 9.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso Edital de Contratação DiretaDispensa de Licitação Eletrônica, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 5% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso Edital de Contratação DiretaDispensa de Licitação Eletrônica, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. 9.3 Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a 9.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as 9.3.2 As peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as 9.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os 9.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a 9.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. 9.4 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. 9.5 A aplicação das sanções previstas neste Aviso Edital de Contratação DiretaDispensa de Licitação Eletrônica, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. 9.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. 9.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 9.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 9.10 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.8. 9.11 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este AvisoEdital de Dispensa de Licitação Eletrônica.

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Samples: Dispensa De Licitação Eletrônica

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez ( por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na ; 0.0.Xx aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;; Peça do processo/documento IPRESB 001904/2024, materializa1da2 por: D.D.M.P em 21/08/2024 14:25 CPF: 328.xxx.xxx-90 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;; Para conferência, acesse o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxXxxxxxxxxx e informe o processo IPRESB 001904/2024 e o código ZIJEBOTF. 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Serviço

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal 14.133, de 202114.133/2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;; 8/34 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.110.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.110.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.210.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.310.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.410.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.510.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.610.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.710.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.810.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.910.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.1010.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.110.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1110.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.1210.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.210.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 10.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo (s) item(sitem (s) prejudicado(sprejudicado (s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 10.1.1 a 9.1.1210.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a à sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;de d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 10.1.8 a 9.1.1210.1.12., bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.310.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.110.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.210.3.2. as As peculiaridades do caso concreto; 9.3.310.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.410.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.510.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.410.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.510.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação DiretaDireta é, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.610.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.710.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 10.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultante de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.810.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

SANÇÕES. 9.117.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.117.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contratoda Ata de Registro de Preço; 9.1.217.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato da Ata de Registro de Preço que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.317.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contratoda Ata de Registro de Preço; 9.1.417.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.517.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.617.1.6. não Não celebrar o contrato a Ata de Registro de Xxxxx ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.717.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.817.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contratoda Ata de Registro de Preço; 9.1.917.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contratoda Ata de Registro de Preço; 9.1.1017.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.117.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1117.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.1217.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.217.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 0,5% (dois a dez meio por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 17.1.1 a 9.1.1217.1.12; b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado em caso de reincidência, nos atrasos da prestação de fornecimento; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta eindireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 17.1.2 a 9.1.7 17.1.7 deste Aviso de Contratação DiretaLicitação, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 17.1.8 a 9.1.1217.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.317.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a) a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. b) as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.417.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.617.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. a) Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. b) A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas nãoconsideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. c) O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, comou sem a participação de agente público. d) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.8. e) As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamabaixo: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa Dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa Dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensaDispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12da contratação; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.1338.666/93, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 20211999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.111.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.111.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contratoobjeto deste termo de referência; 9.1.211.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato objeto deste termo de referência que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.311.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contratoobjeto deste termo de referência; 9.1.411.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.511.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.611.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação deste termo de referência sem motivo justificado; 9.1.811.1.7. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.911.1.8. fraudar a dispensa eletrônica Fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contratoobjeto deste termo de referência; 9.1.1011.1.9. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.111.1.9.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensado certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1111.1.10. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.211.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 30% (dois a dez trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) anual do lote prejudicado pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12do item das Sanções; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Serviços De Software

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º , 5o da Lei nº 12.846n° 12,846, de Io de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a até 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo (s) item(sitem (s) prejudicado(sprejudicado (s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;. 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:considerados (art. 156, § 1º): 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 9.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 9.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/fornecedor / adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei n° 9.784, de 1999. 9.89.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.1. 12.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 nos termos da Lei nº 14.1338.666, de 20211993, quais sejamo licitante/adjudicatário que: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do 12.2 não assinar o termo de contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a 12.3 falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer obrigações assumidas na contratação; 9.1.9. 12.4 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. 12.5 apresentar documentação falsa; 12.6 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 12.7 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.8 não mantiver a proposta; 12.9 cometer fraude fiscal; 12.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;inidôneo. 9.1.10.1. 12.11 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedoreslicitantes, em qualquer momento da dispensalicitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. 12.12 O fornecedor licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações acima discriminadas nos subitens anteriores ou pela pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: ai) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Diretapor escrito, quando do não se justificar a imposição cumprimento de penalidade mais gravequaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; bii) Multa de 02 a 10 de: (1) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; (2) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta adjudicado, em caso de atraso na execução do fornecedorobjeto, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; c(3) Impedimento 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; (4) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e (5) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; (6) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, SICAF pelo prazo máximo de 3 (três) até cinco anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;. dv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento 12.13 A Sanção de programa impedimento de integridade, conforme normas licitar e orientações dos órgãos contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de controleReferência. 9.4. Se 12.14 As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a multa aplicada dos pagamentos a serem efetuados. 12.15 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor 2: ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de pagamento eventualmente devido causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela Administração ao contratadofiscalização, além da perda desse valorpor serviço e por dia; 02 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a diferença será descontada assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo 01 inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 12.16 Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da garantia prestada ou será cobrada judicialmenteLei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 12.16.1 tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.16.2 tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 12.16.3 demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. 12.17 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.1338.666, de 20211993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 9.8. 12.18 As sanções multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 12.18.1 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 12.19 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 12.20 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.21 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 12.22 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 12.23 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por atos praticados pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 12.24 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este AvisoSICAF.

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Samples: Contract for Engineering Services

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12;. c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. A apuração e o julgamento das infrações administrativas, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.8. O processamento do PAR - Processo de Apuração de Responsabilidade, não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.10. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 0,5% (dois a dez meio por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer 10.1 Sem prejuízo das infrações regras previstas no art. 155 47 da Lei nº 14.13312.462/11, e no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, comete ato passível de 2021, quais sejamsanção o Licitante que: 9.1.110.2 Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. dar causa à inexecução parcial do contrato;40 e no art. 41 da Lei n° 12.462/2011. 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar 10.3 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;certame ou apresentar documento falso. 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar 10.4 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;. 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante 10.5 Não mantiver a dispensa eletrônica ou proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado. 10.6 Fraudar a execução do contrato; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica licitação ou praticar ato fraudulento atos fraudulentos na execução do contrato;. 9.1.10. comportar10.7 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancesfiscal. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame10.8 Der causa à inexecução total ou parcial do contrato. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.84610.9 As sanções aplicáveis são advertência, multa, suspensão temporária de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoparticipação em licitação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo declaração de 3 (três) anosinidoneidade, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso termos do estabelecido no art. 47 da Lei nº 12.462 de Contratação Direta04 de agosto de 2011, quando não se justificar a imposição no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de penalidade mais grave; d) Declaração 21 de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável junho de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle1993. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor 10.10 Sem prejuízo da faculdade de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valorrescisão contratual, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmenteSINFRA poderá aplicar sanções de natureza monetária e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta10.11 Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, em hipótese algumana forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do Código Civil. 10.12 Pela inexecução total ou parcial do Contrato ou instrumento equivalente, a obrigação de reparação integral do dano causado SINFRA poderá ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com Contratada as demais seguintes sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.:

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Samples: Termo De Referência

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 0,5% (dois a dez cinco decimas por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 30% (dois a dez trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controlecontrole eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; natureza; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;qualquer 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.a 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Serviços De Assessoria

SANÇÕES. 9.128.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejamA licitante ou Contratada será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações: 9.1.128.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.228.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.328.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.428.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.528.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.628.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.728.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado; 9.1.828.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.928.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.1028.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1128.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.da contratação; 9.1.1228.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.228.1.13. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às A Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave28.1.14. advertência; b) 28.1.15. multa: 28.1.15.1. Multa moratória de 02 a 10 1% (dois a dez um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedorda fatura, por qualquer dia de atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos no Termo de Referência, até o limite de 30 (trinta) dias. Após 30 (trinta) dias, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente, por culpa da Contratada, sem prejuízo das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12sanções cabíveis; c28.1.15.2. Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) Impedimento do valor total do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Contratante a promover a rescisão do contrato; 28.1.15.3. Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto ou rescisão unilateral por culpa da Contratada; 28.1.15.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual da alínea acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida. 28.1.16. impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais gravecontratar; d) Declaração 28.1.17. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;. 9.328.2. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. cometida II - as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas 7.1 Com fundamento no art. 155 artigo 7º da Lei nº 14.13310.520/2002 ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de 2021até 5 (cinco) anos, quais sejamgarantida aampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor conforme cada caso citado neste item, a Contratada que: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoApresentar documentação falsa; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou Fraudar a execução do contrato; 9.1.97.1.3. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contratoComportar-se de modo inidôneo; 9.1.107.1.4. Cometer fraude fiscal; ou 7.1.5. Fizer declaração falsa. 7.2 Para os fins do subitem “comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considerainidôneo”, reputar-se comportamento inidôneose-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, entre outrosparágrafo único, a declaração falsa quanto às condições de participação96 e 97, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedoresparágrafo único, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancesLei nº 8.666/1993. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas 7.3 Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. da Lei nº 12.84610.520, de 17/07/2002, nos casos de agosto retardamento, de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitofalha na execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a Contratada poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas abaixo definidas, e criminalnas tabelas 1 e 2 relacionadas, às com as seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave7.3.1. Advertência; b) Multa 7.3.2. Suspensão temporária de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre participação em licitação e impedimento de contratar com o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedorConselho Regional de Enfermagem de Rondônia – Coren-RO, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 prazo não superior a 9.1.12dois anos; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) 7.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que impedirá será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o responsável prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 7.3.4. Impedimento de licitar e contratar com o Coren-RO e descredenciamento no SICAF, ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta nos sistemas de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo cadastramento de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 fornecedores a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;se refere o inciso XIV do art. 4º 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar7.4 Configurar-se-á a inexecução total quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em processo administrativo que assegurará prazo superior a 30 (trinta) dias após o contraditório e encerramento do prazo estipulado. 7.4.1. No caso de inexecução total, garantida a ampla defesa ao fornecedore o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato. 7.5 Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto quando decorridos 20 (vinte) dias do términodo prazo estabelecido para a entrega dos produtos, houver entrega do objeto pela Contratada,mas não em sua totalidade. 7.5.1. No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor que falta ser executado do contrato. 7.6 Configurar-se-á o retardamento ou falha da execução quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/adjudicatárioou atrasar e/ou entregar em desconformidade o objeto do contrato. 7.6.1. No caso de retardamento ou falha da execução, observandogarantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor executado do contrato. 7.7 A falha na execução do contrato estará configurada quando a Contratada se enquadrar em qualquer das situações previstas na tabela 2 abaixo. 7.8 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conformea graduação estabelecida nas tabelas seguintes: B Fornecer informação falsa de serviço ou substituir objeto licitado por outro de qualidade inferior 2 Por ocorrência C Destruir ou danificar o patrimônio da CONTRATANTE por culpa ou dolo de seus agentes 3 Por ocorrência D Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato 4 Por ocorrência E Recusar-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133a executar a troca de objeto determinado pela fiscalização, de 2021. 9.8sem motivo justificado. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.4 Por ocorrência

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Samples: Pregão Eletrônico

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de penalidade mais grave;Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 9.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 9.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-observando- Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Dispensa Eletrônica – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: Agosto/2021 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão maio/2022) se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.89.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. 8.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. 8.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. 8.1.3 dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. 8.1.4 deixar de entregar entre gar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. 8.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. 8.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. 8.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. 8.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. 8.1.9 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. 8.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. 8.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. 8.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, ,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a ( dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa expificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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SANÇÕES. 9.112.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.112.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contratoobjeto deste termo de referência; 9.1.212.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato objeto deste termo de referência que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.312.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contratoobjeto deste termo de referência; 9.1.412.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.512.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.612.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.712.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação deste termo de referência sem motivo justificado; 9.1.812.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.912.1.9. fraudar a dispensa eletrônica Fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contratoobjeto deste termo de referência; 9.1.1012.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.112.1.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensado certame, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.1112.1.12. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.1212.1.13. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. da Lei 12.846, de de agosto de 2013. 9.212.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 12.1.1 deste Aviso Termo de Contratação DiretaReferência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º , 5o da Lei nº 12.846n° 12,846, de Io de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a até 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo (s) item(sitem (s) prejudicado(sprejudicado (s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;. 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados:considerados (art. 156, § 1º): 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/fornecedor / adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei n° 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;; XXXXXX:20308 Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX:20308817320 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=Renovacao Eletronica, OU=Certificado Digital, OU=Certificado PF A1, CN=FRANCISCO XXXXX XXXXXX:20308817320 Razão: motivo da sua assinatura aqui Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2024.06.03 11:41:18-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2024.1.0 9.1.87.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancescontratação direta . 9.1.117.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.127.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 7.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.. Acessório - RD 742/2024 - Esta é uma cópia do original assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx e outro. Para validar o documento, leia o código QR ou acesse xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx e informe o código 0B26-2F12-3123-35C8 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;. 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação DiretaDireta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. Acessório - RD 742/2024 - Esta é uma cópia do original assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxxx e outro. Para validar o documento, leia o código QR ou acesse xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx e informe o código 0B26-2F12-3123-35C8 8.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 9.78.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas 7.1 Com fundamento no art. 155 artigo 7º da Lei nº 14.13310.520/2002 ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de 2021até 5 (cinco) anos, quais sejamgarantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor conforme cada caso citado neste item, a Contratada que: 9.1.17.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoApresentar documentação falsa; 9.1.27.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou Fraudar a execução do contrato; 9.1.97.1.3. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contratoComportar-se de modo inidôneo; 9.1.107.1.4. Cometer fraude fiscal; ou 7.1.5. Fizer declaração falsa. 7.2 Para os fins do subitem “comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considerainidôneo”, reputar-se comportamento inidôneose-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, entre outrosparágrafo único, a declaração falsa quanto às condições de participação96 e 97, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedoresparágrafo único, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancesLei nº 8.666/1993. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas 7.3 Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. da Lei nº 12.84610.520, de 17/07/2002, nos casos de agosto retardamento, de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitofalha na execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a Contratada poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas abaixo definidas, e criminalnas tabelas 1 e 2 relacionadas, às com as seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave7.3.1. Advertência; b) Multa 7.3.2. Suspensão temporária de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre participação em licitação e impedimento de contratar com o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedorConselho Regional de Enfermagem de Rondônia – Coren-RO, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 prazo não superior a 9.1.12dois anos; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) 7.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que impedirá será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o responsável prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 7.3.4. Impedimento de licitar e contratar com o Coren-RO e descredenciamento no SICAF, ou contratar no âmbito nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativosLei nº 10.520/2002, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) até cinco anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar7.4 Configurar-se-á a inexecução total quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em processo administrativo que assegurará prazo superior a 30 (trinta) dias após o contraditório e encerramento do prazo estipulado. 7.4.1. No caso de inexecução total, garantida a ampla defesa ao fornecedore o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato. 7.5 Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a entrega dos produtos, houver entrega do objeto pela Contratada,mas não em sua totalidade. 7.5.1. No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor que falta ser executado do contrato. 7.6 Configurar-se-á o retardamento ou falha da execução quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/adjudicatárioou atrasar e/ou entregar em desconformidade o objeto do contrato. 7.6.1. No caso de retardamento ou falha da execução, observandogarantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor executado do contrato. 7.7 A falha na execução do contrato estará configurada quando a Contratada se enquadrar em qualquer das situações previstas na tabela 2 abaixo. 7.8 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conformea graduação estabelecida nas tabelas seguintes: B Fornecer informação falsa de serviço ou substituir objeto licitado por outro de qualidade inferior 2 Por ocorrência C Destruir ou danificar o patrimônio da CONTRATANTE por culpa ou dolo de seus agentes 3 Por ocorrência D Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato 4 Por ocorrência E Recusar-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133a executar a troca de objeto determinado pela fiscalização, de 2021. 9.8sem motivo justificado. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.4 Por ocorrência

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SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º , 5o da Lei nº 12.846n° 12,846, de Io de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a até 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;. 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei n° 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação Direta

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 10% (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo (s) item(sitem (s) prejudicado(sprejudicado (s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 8.1.1 a 9.1.128.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.128.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.18.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as As peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.16.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei n. 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.16.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.26.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.36.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.46.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.56.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.66.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.76.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.86.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.96.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.106.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.16.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.116.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.126.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.26.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Contratação De Peça Teatral

SANÇÕES. 9.112.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas Com fundamento no art. 155 artigo 7º da Lei nº 14.13310.520/2002, ficará impedida de 2021licitar e contratar com o MPPE e será descredenciada do Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco-CADFOR/PE, quais sejampelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que: 9.1.112.1.1. dar causa à inexecução parcial do contratoApresentar documentação falsa; 9.1.212.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou Fraudar a execução do contrato; 9.1.912.1.3. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezainidôneo; 9.1.10.112.1.4. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a Cometer fraude fiscal; ou 12.1.5. Prover declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lancesfalsa. 9.1.1112.2. praticar Para os fins do item 15.1.3, reputar-se-ão inidôneos atos ilícitos com vistas a frustrar tais como os objetivos deste certamedescritos nos artigos 92, Parágrafo único, 96 e 97, Parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 9.1.1212.3. praticar ato lesivo previsto Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. da Lei nº 12.84610.520, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos17/07/2002, nos casos dos subitens 9.1.2 de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Diretaampla defesa, quando não se justificar a imposição de penalidade mais graveCONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 15 com as seguintes penalidades: 12.3.1. Advertência; d) 12.3.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a dois anos; 12.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que impedirá será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o responsável prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou 12.3.4. Impedimento de licitar ou e contratar com o Estado e descredenciamento no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativosCADFOR, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) até cinco anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.412.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor No caso de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratadoinexecução parcial do contrato, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e garantida a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatárioe o contraditório, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de 2021multa de 5% (cinco por cento) do valor do total do contrato. 9.812.4.1. As sanções O provedor de nuvem deverá manter os serviços de nuvem em execução por atos praticados no decorrer até 30 dias contados da contratação estão previstas nos anexos inexecução, caso contrário a este AvisoCONTRATADA será multada em 5% (cinco por cento) do valor total do contrato cumulado com o caput do item 12.4. 12.5. No caso de inexecução total do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor do total do contrato.

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Samples: Procurement Agreement

SANÇÕES. 9.17.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.17.1.1. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.27.1.2. dar Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.37.1.3. dar Dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.47.1.4. deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.57.1.5. não Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.67.1.6. não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.77.1.7. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.87.1.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.97.1.9. fraudar Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.107.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;. 9.1.10.17.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, Fornecedores/prestadores em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.117.1.10.2. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.27.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:sanções previstas no termo de referência. a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 % (dois a dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.37.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.17.3.1. a A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.27.3.2. as As peculiaridades do caso concreto; 9.3.37.3.3. as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.47.3.4. os Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.57.3.5. a A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.47.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será poderá ser cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.67.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.77.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa De Licitação

SANÇÕES. 9.18.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.18.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.28.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.38.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.48.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.58.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.68.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.78.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.88.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.98.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.108.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.18.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.118.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.; 9.1.128.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º , 5o da Lei nº 12.846n° 12,846, de Io de agosto de 2013. 9.28.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa Na hipótese da contratada não entregar / executar o objeto contratado no prazo estabelecido, caracterizar-se-á atraso, e será aplicada multa de 02 a 10 1% (dois a um por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12total da contratação; c) A partir do 10º (décimo) dia de atraso, a contratante poderá recusar o objeto contratado, ocasião em que será cobrada a multa relativa à recusa e não mais a multa diária por atraso, ante a inacumulabilidade da cobrança; d) Em caso de recusa do objeto contratado, aplicar-se-á multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação. Entende-se como configurada a recusa, além do descumprimento do prazo acima estabelecido, as hipóteses em que a contratada não apresentar situação regular conforme exigências; e) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 8.1.2 a 9.1.7 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; df) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 8.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;. 9.38.3. Na aplicação das sanções serão considerados:considerados (art. 156, § 1º): 9.3.18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.28.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.38.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.48.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.58.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.48.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.58.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.68.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.78.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 8.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 8.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 8.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/fornecedor / adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei n° 9.784, de 1999. 9.88.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica

SANÇÕES. 9.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: 9.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 9.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 9.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 9.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 9.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 9.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 9.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 9.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 9.1.9. fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 9.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 9.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 9.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; b) Multa de 02 a 10 5% (dois a dez cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a 9.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave; 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. as peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 9.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 9.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 9.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 9.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.89.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

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Samples: Dispensa Eletrônica