SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 19.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias.
19.2 A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, aos acertos que se fizerem necessários.
19.3 As controvérsias não solucionadas na forma do item 19.1 desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 12.1 Toda controvérsia surgida deste Contrato que as Partes não possam solucionar de forma amigável deverá ser submetida a processo judicial conforme as leis do Brasil.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 9.1 Aplicam-se às omissões deste Contrato as disposições da Legislação Vigente do País do Contratante e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie. 9.2 Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca especificada nos DC. Contudo, qualquer referência à arbitragem aqui expressa: (a) as partes deverão continuar a cumprir as respectivas obrigações nos termos do Contrato, a menos que acordem de outra forma, e; (b) a Contratante pagará quaisquer quantias devidas ao Licitante.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 8.1. O Sócio e a Sociedade se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de negociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este contrato social, inclusive quanto à sua interpretação, execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade. Se a controvérsia não for resolvida amigavelmente, obriga-se o Sócio e a Sociedade a submetê-la à arbitragem, de forma definitiva, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, de acordo com seu regulamento, devendo as partes acatar a sentença arbitral que vier a ser proferida, relativa a qualquer disputa ou controvérsia eventualmente surgida.
8.2. Na hipótese de extinção da Câmara de Arbitragem mencionada, ou na impossibilidade de sua utilização, por motivos alheios à vontade do Sócio ou da Sociedade, estes se obrigam a submeter à controvérsia à Câmara de Comércio Brasil-Canadá - Centro de Arbitragem e Mediação, conforme seu regulamento, e na sua extinção ou impossibilidade de atuação por motivos alheios à vontade do Sócio ou da Sociedade, o conflito deverá ser submetido à outra Câmara Arbitral localizada na Cidade de São Paulo, conforme seu regulamento, a ser nomeada pela parte interessada que der início ao procedimento arbitral.
8.3. Se forem necessárias medidas coercitivas ou cautelares antes da instauração da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a medida em questão diretamente ao órgão do Poder Judiciário que seria originariamente competente para julgar a causa.
8.4. Se Sócio e/ou a Sociedade se recusar a firmar o compromisso arbitral, poderá a parte interessada requerer ao órgão competente do Poder Judiciário a citação do Sócio e/ou da Sociedade para comparecer em juízo a fim de lavrar tal compromisso, designando o juiz audiência especial para esse fim.
8.5. Fica eleito o Foro da Comarca de Belém, Estado de Pará, para dirimir quaisquer questões relativas à arbitragem acima prevista, sem que a presente cláusula implique aceitação da via judicial como alternativa à arbitragem.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O CONTRATO deverá ser regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. As Partes acordam que evitar ou resolver prontamente as controvérsias é crucial para a execução fluida do contrato e o êxito do trabalho. As partes farão o possível para chegar a uma solução amigável de todas as controvérsias que surjam deste Contrato ou de sua interpretação. Toda controvérsia entre as Partes relativa a questões nos termos deste Contrato que não tenha podido ser solucionada de forma amigável dentro dos trinta (30) dias seguintes ao recebimento por uma das Partes do pedido da outra parte referente a esta solução amigável, poderá ser apresentada por qualquer das partes para sua solução conforme disposto nas CEC.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.1. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas deste CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente, ou através de mediação da ARSP, no prazo de até 30 (trinta) DIAS ÚTEIS contados do recebimento de NOTIFICAÇÃO, relatando, de forma pormenorizada, os motivos da controvérsia.
17.2. Caso as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO não sejam solucionadas na forma do item 17.1, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de ARBITRAGEM, a qual será conduzida pela CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil, de acordo com o Regulamento da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil, exceto quando tais regras estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes.
17.2.1. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEM, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por árbitro único (“Árbitro Único”).
17.2.2. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEM, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por um TRIBUNAL ARBITRAL, a ser constituído por 3 (três) membros.
17.2.3. Na hipótese de já ter sido indicado ou nomeado árbitro único e o valor da causa superar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o momento da assinatura do termo de ARBITRAGEM, deverá ser dispensado o árbitro único nomeado, devendo as PARTES nomear os coárbitros em até 10 dias contados da NOTIFICAÇÃO da instituição arbitral. Os coárbitros irão, de comum acordo, nomear o Presidente do Tribunal Arbitral.
17.2.4. A ARBITRAGEM será realizada na cidade Vitória, estado do Espírito Santo, Brasil, com a aplicação da legislação brasileira.
17.2.5. A SENTENÇA ARBITRAL detalhará e qualificará as responsabilidades da(s) PARTE(s), bem como indicará a fração dos honorários e despesas e custos de ARBITRAGEM imputados a cada PARTE.
17.2.6. A SENTENÇA ARBITRAL será emitida por escrito e vinculante para as PARTES e será irrecorrível, salvo nos casos previstos em lei.
17.2.7. Na hipótese das Regras da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil serem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão s...
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 40.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa aos Indicadores de Desempenho, será constituída, pela CESAN, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma:
40.1.1. Um membro pela CESAN;
40.1.2. Um membro pela Concessionária;
40.1.3. Um membro especialista comprovado na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência.
40.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, à outra parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
40.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
40.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pela Comissão Técnica.
40.2.3. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
40.3. Cada parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento da Comissão Técnica.
40.3.1. O membro especialista da Comissão Técnica deverá ser contratado pela Concessionária, após a aprovação da CESAN de seu nome e do orçamento dos serviços.
40.3.2. Após a emissão do parecer pela Comissão, a Concessionária solicitará à CESAN o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do montante gasto com o especialista, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
40.4. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos Serviços.
40.5. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
40.6. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável propost...
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.