Common use of DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. Multa de: 12.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência, Revitalization and Reform Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. Comete 13.1.Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar : 13.2.inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar ; 13.3.ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.313.4. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.413.4.1. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.513.4.2. Cometer cometer fraude fiscal. 12.213.5. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.113.5.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.213.5.2. Multa de: 12.2.2.113.5.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.213.5.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.313.5.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.413.5.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.513.5.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.613.5.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.313.5.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.413.5.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 13.5.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa constante deste Termo de Referência. 12.2.513.5.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.313.6. Para efeito Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 13.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 13.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 13.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 13.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 13.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 13.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 13.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.11. Se, durante o processo de aplicação de multaspenalidade, às infrações são atribuídos grausse houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de acordo 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com as tabelas 1 despacho fundamentado, para ciência e 2: 1 0,2% ao dia decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 13.12. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 13.13. O processamento do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 13.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Credenciamento, Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.121.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.52010.520/2002, de 2002Decreto nº 10.024/19 e Lei nº 8.666, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.121.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.221.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.321.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.421.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou; 12.1.521.1.5. Cometer fraude fiscal; 21.1.6. Não mantiver a proposta. 12.221.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 12.2.121.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.221.2.2. Multa de: 12.2.2.121.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado mensal do contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.221.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadomensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.321.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicadototal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.421.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, 2 abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.621.2.2.5. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.consideradas 12.2.321.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 12.2.421.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.521.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados, desde que passados dois anos; 12.321.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 21.2.2.3, 20.2.4 e 20.2.5poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 21.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal : 21.5. Também ficam sujeitas às penalidades do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de causar dano físico1993, lesão corporal as empresas ou conseqüências letaisprofissionais que: 21.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por ocorrência; 05 2 Suspender meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 21.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 21.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 21.6. Para aplicação de quaisquer penalidades será aberto processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante ou interromperadjudicatário, salvo motivo de força maior ou caso fortuitoconforme procedimento previsto na Lei 8.666/1993 e, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratadossubsidiariamente, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02na Lei 9.784/1999.

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Samples: Contratação De Solução Integrada De Outsourcing De Impressão, Digitalização E Cópias, Contratação De Solução Integrada De Outsourcing De Impressão, Digitalização E Cópias

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.114.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.114.2. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.214.3. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.314.4. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.414.5. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 14.5.A. cometer fraude fiscal. 12.214.6. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.114.6.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.214.6.2. Multa de: 12.2.2.114.6.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.214.6.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.314.6.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.414.6.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.514.6.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.614.6.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.314.6.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.414.6.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 14.6.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa constante deste Termo de Referência. 12.2.514.6.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeseja 14.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadosIII e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 14.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.314.7.2. Para efeito tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 14.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.12. Se, durante o processo de aplicação de multaspenalidade, às se houver indícios de prática de infração administrativa, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 14.13. A apuração e o julgamento das demais infrações são atribuídos grausadministrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14.14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de acordo danos e prejuízos à Administração Pública municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 14.15. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.111.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.111.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.211.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.311.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.211.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 11.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer qualquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;. 12.2.2. 11.2.2 Multa de: 12.2.2.111.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.211.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.311.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.411.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.511.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;. 12.2.2.611.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Registro De Preços Para Contratação De Seguro, Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.114.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.114.2. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.214.3. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.314.4. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.414.5. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 14.5.A. cometer fraude fiscal. 12.214.6. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.114.6.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.214.6.2. Multa de: 12.2.2.114.6.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.214.6.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.314.6.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.414.6.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.514.6.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.614.6.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.314.6.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.414.6.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 14.6.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa constante deste Termo de Referência. 12.2.514.6.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.314.7. Para efeito Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 14.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do órgão competente, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 14.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.12. Se, durante o processo de aplicação de multaspenalidade, às infrações são atribuídos grausse houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de acordo 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com as tabelas 1 despacho fundamentado, para ciência e 2: 1 0,2% ao dia decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 14.13. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14.14. O processamento do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 14.15. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.117.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.217.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.317.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.417.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.517.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.217.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.117.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.217.2.2. Multa de: 12.2.2.117.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.217.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.317.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.417.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.617.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.317.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.417.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 17.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 17.1 deste Termo de Referência. 12.2.517.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.317.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, 17.2.4 e 17.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 17.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 3 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 4 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 5 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 17.4.1. Para efeito de aplicação das penalidades supracitadas, considera-se "valor mensal pago no contrato, na data da aplicação da penalidade do contrato" o produto do número de Contratos ativos na referência do fato gerado da penalidade e o valor unitário da contratação. 17.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 17.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 17.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 17.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 17.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 17.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 17.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 17.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 17.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 17.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 18.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 18.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 18.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 18.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 18.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 18.1.5 cometer fraude fiscal. 12.2. 18.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 18.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 18.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 0,1: 18.2.2.11% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1; 18.2.2.20,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1; 18.2.2.30,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2; 18.2.2.40,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Pregão Eletrônico, Contract for It Services and Software Acquisition

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.118.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.118.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.218.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.318.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.418.1.4. comportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.518.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.218.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.118.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.218.2.2. Multa de: 12.2.2.118.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.218.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.318.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.418.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.518.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.618.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.318.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 12.2.418.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.518.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados;. 12.318.3. As sanções previstas nos subitens 18.2.1, 18.2.3, 18.2.4 e 18.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 18.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 Para os itens a seguir, deixar de: 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 6 Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 9 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 18.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 18.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 18.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 18.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 18.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 18.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 18.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.122.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, a CONTRATADA que: 12.1.122.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.222.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.322.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.422.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.522.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.222.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste do contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.122.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.222.2.2. Multa de: 12.2.2.122.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado contratado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.222.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadocontratado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.322.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicadocontratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.422.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.522.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.622.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.322.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 12.2.422.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos. 12.2.522.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Projeto Básico. 22.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante ANTT pelos prejuízos causados; 12.322.3. As sanções previstas nos subitens 22.2.1, 22.2.3, 22.2.4 e 22.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 22.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre : 22.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/1993, as empresas ou profissionais que: 22.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 22.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação; 22.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 22.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999. 22.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à ANTT serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 22.7.1. Caso a ANTT determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 22.8. Caso o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor mensal remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do contrato 3 0,8% ao dia Código Civil. 22.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 22.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 22.11. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 22.12. O processamento do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 22.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contract for Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 21.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 21.1.1 falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcialmente qualquer parcial, de quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da na contratação; 12.1.2. Ensejar 21.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ou 21.1.3 fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 21.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 21.1.5 cometer fraude fiscal. 12.2. 21.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 21.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 21.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 21.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 21.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 21.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 21.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 21.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. 21.2.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 21.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, CRM-DF pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 21.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.; 12.2.5. 21.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 12.3. 21.3 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem 21.2.4 também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 21.4 As sanções previstas nos subitens 21.2.1, 21.2.3, 21.2.4 e 21.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 21.5 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Tabela 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02Tabela 2

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.119.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.119.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.219.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.319.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.419.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.519.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.219.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.119.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.219.3. Multa de: 12.2.2.119.3.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.219.3.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.319.3.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.419.3.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.519.3.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.619.4. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.319.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 12.2.419.6. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.519.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 12.319.8. As sanções previstas nos subitens acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 19.9. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 19.10. Tabela 1: 19.11. Tabela 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 4 Ultrapassar o tempo de 8 horas para correção de problemas, aplicado penalidade após as primeiras 8 horas sendo por link e por hora passada até a resolução completa do problema. Em caso de indisponibilidades que não completem uma hora inteira, será cobrado a hora cheia. 05

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Samples: Telecommunications

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.132.1. Comete infração administrativa nos termos da Com fundamento na Lei nº 10.52010.520/2002 e no Decreto nº 5.450/2005, ficará impedida de 2002licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF e no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas neste Termo, em Contrato ou em Edital e demais cominações legais a CONTRATADA que: 12.1.132.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto;contrato. 12.1.332.1.2. Xxxxxx falhar ou fraudar fraldar na execução do contrato;. 12.1.432.1.3. comportar-se comportar‐se de modo inidôneo; ouidôneo. 12.1.532.1.4. Cometer apresentar documentação ou fizer declaração falsa. 32.1.5. deixar de entregar documentação exigida. 32.1.6. cometer fraude fiscal. 12.232.1.7. Pela não assinar o contrato. 32.1.8. não mantiver a proposta. 32.2. Sem prejuízo das sansões previstas no item anterior e de acordo com a Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução total ou parcial do objeto deste contratoda obrigação, assegurada a Administração pode aplicar à CONTRATADA as prévia e ampla defesa, às seguintes sançõespenalidades: 12.2.132.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;advertência. 12.2.232.2.2. Multa multa de: 12.2.2.1. 0,1: I ‐ 2% (um décimo dois por cento), calculada sobre o valor total estimado do CONTRATO, pela recusa em assiná‐lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após regularmente convocada. II ‐ 2% (dois por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado da Ordem de Serviço em caso de atraso no início ou na execução conclusão dos serviços, limitada a incidência a 15 em 2 (quinzedois) dias. Após o décimo quinto terceiro dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação não‐aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1III ‐ 5% (um décimo cinco por cento) até sobre o valor da Ordem de Serviço em caso de inexecução parcial da obrigação assumida. IV ‐ 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso da Ordem de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, Serviço em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2V ‐ 0,5% a 3,2% (cinco décimos por cento) por dia sobre o valor mensal total estimado do contratoCONTRATO, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2em caso de inadimplência, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07até o limite de 10% (sete centésimos dez por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de . VI ‐ 2% (dois por cento)) sobre o valor total estimado do CONTRATO, pela inadimplência além do limite acima. O atraso superior VII ‐ no caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual, não prevista nas hipóteses acima, poderá a 25 CONTRATANTE aplicar multa, no limite de 10% (vinte e cincodez por cento) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do valor total do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos , conforme a gravidade do fato apurada em processo administrativo no qual serão consideradas independentes entre siassegurados o contraditório e ampla defesa. 12.2.332.2.3. Suspensão temporária do direito de licitar participar de licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo Enap por prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco não superior a 2 (dois) anos. 12.2.532.2.4. Declaração de inidoneidade idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados;resultantes a após decorrido o prazo da sansão aplicada. 12.332.3. Para efeito As sanções de multa poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, de suspensão temporária para licitar e contratar com a CONTRATANTE e de impedimento de licitar e contratar com a União, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive a rescisão unilateral do contrato. 32.4. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de comunicação da penalidade à CONTRATADA, podendo o valor correspondente ser descontado no pagamento da nota(s) fiscal(ais) ou do crédito existente a favor da CONTRATADA. Caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada nos termos da lei. 32.5. No caso de multa, cuja apuração ainda esteja sob análise, ou seja, na fase de defesa prévia, a CONTRATANTE poderá fazer a retenção do valor correspondente à multa até a decisão final desta fase. Caso a defesa prévia seja aceita parcial ou totalmente pela CONTRATANTE, o valor retido correspondente será depositado em favor da CONTRATADA em até 10 (dez) dias úteis a contar da data da decisão final. 32.6. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 32.7. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do(a) Diretor(a) de Gestão Interna da Enap, devidamente justificado. 32.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, a CONTRATADA deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais. 32.9. Em qualquer hipótese de aplicação de multassanções serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. 32.10. Decorrido o prazo da penalidade ou cessado os motivos que a impuseram, às infrações são atribuídos grausa CONTRATADA somente poderá ser reabilitada pela CONTRATANTE, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, permanecendo os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02registros anteriores.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. Multa de: 12.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; para executar os serviços 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 19.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 19.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 19.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 19.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 19.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 19.1.5 cometer fraude fiscal. 12.2. 19.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 19.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 19.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 19.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 19.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 19.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 19.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 19.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. 19.2.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 19.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 12.2.4. 19.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco 05 (cinco) anos; 19.2.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 12.2.5. 19.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. 19.3 As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3, 19.2.4 e 19.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 19.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02:

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.121.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.121.1.1. Inexecutar falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcialmente qualquer parcial, de quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da na contratação; 12.1.221.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.321.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.421.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.521.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.221.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. a) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. b) Multa de: 12.2.2.1. : 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. ; 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. ; 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. ; 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seusAnexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; d) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “d” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 21.4. As sanções previstas nos subitens “a”, “c”, “d” e “e” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 21.5. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 8 e 9. 21.6. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 21.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 21.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 21.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 21.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 21.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 21.8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 21.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 21.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.17.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.27.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.37.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.47.1.4. comportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.57.1.5. Cometer cometer fraude fiscal.; 12.27.2. Pela pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.17.2.1. Advertência advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.27.2.1.1. Multa multa de: 12.2.2.17.2.1.1.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.27.2.1.1.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.37.2.1.1.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.47.2.1.1.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e; 12.2.2.57.2.1.1.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.67.2.1.1.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.; 12.2.37.2.2. Suspensão suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.47.2.3. Sanção sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.; 12.2.57.2.4. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.37.3. Para efeito as sanções previstas nos subitens 6.2.1, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados; 7.4. também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 7.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 7.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 7.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados; 7.4.4. a aplicação de multasqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, às infrações são atribuídos grausobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de acordo com 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999; 7.4.5. a autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade; 7.4.6. as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.114.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.114.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.214.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.314.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.414.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou; 12.1.514.1.5. Cometer cometer fraude fiscal.; 12.214.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 12.2.114.2.1. Advertência advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer qualquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.214.2.2. Multa de: 12.2.2.114.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.214.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.314.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;valor 12.2.2.414.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Locação De Ônibus

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.52019.1 Sem prejuízo das disposições constantes do Anexo XII – Penalidades Administrativas e, ainda, tendo como base suas práticas de 2002Fiscalização de Contratos, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar Tocantins Parcerias poderá, pela inexecução parcial ou total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução , garantidos os princípios constitucionais do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contratocontraditório e da ampla defesa, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;19.1.1 Advertência. 12.2.2. Multa de19.1.2 Multa: 12.2.2.1. 0,119.1.2.1 Compensatória no percentual de 5% (um décimo cinco por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) ), calculada sobre o valor adjudicadoda parcela inadimplida, pela recusa em caso assiná-lo no prazo máximo de atraso na execução do objeto05 (cinco) dias úteis, por período superior ao previsto após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Projeto Básico ou no subitem acima, ou Edital. 19.1.2.2 Compensatória no percentual de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,12% (um décimo dois por cento) até 15a 5% (quinze cinco por cento) ), do valor da fatura correspondente para os demais casos de descumprimento parcial do contrato. 19.1.2.3 Moratória no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor adjudicadoda parcela inadimplida, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação)inadimplência, observado até o limite máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 , ou seja, por 20 (vinte e cincovinte) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 19.1.2.4 Moratória no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, pela inadimplência além do prazo acima. 19.1.2.5 Moratória no percentual de 0,7% (zero vírgula sete por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, até o limite máximo de 2% (dois por cento), o qual poderá ensejar a rescisão do contrato. 19.1.3 Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letaisTocantins Parcerias, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromperprazo não superior a 02 (dois) anos, salvo motivo de força maior ou caso fortuitoconforme inciso III, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratadosart. 83, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02da Lei nº 13.303/2016.

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Samples: Projeto Básico/Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.18.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, No caso de 2002inadimplemento de suas obrigações, a CONTRATADA queestará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: 12.1.18.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;Xxxxxx, estipuladas na forma a seguir: 12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ou fraudar a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do contrato; 12.1.4. comportar-se objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscalempenho ou instrumento equivalente. 12.2. Pela inexecução total ou parcial b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto deste contratocontratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:aplicação da multa prevista na alínea anterior. 12.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento c) Multa diária de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. Multa de: 12.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (dois três décimos por cento) em caso de reincidência. d) Multa de 20% (vinte por dia cento), sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administraçãodo contrato, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total desistência da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objetoobjeto ou rescisão contratual não motivada pela CONTRATANTE, por período superior ao previsto no subitem acima, ou inclusive o cancelamento do registro de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre sipreço. 12.2.38.1.2. Suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e atua concretamenteGestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até dois 5 (cinco) anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02enquanto

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Samples: Outsourcing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.118.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 10.5208.666, de 20021993, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar : 18.1.1.inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar ; 18.1.2.ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ; 18.1.3.falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar; 18.1.4.comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer ou 18.1.5.cometer fraude fiscal. 12.218.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. Advertência : 18.2.1.Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. Multa ; 18.2.2.Multa de: 12.2.2.118.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.218.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.318.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.418.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.518.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.618.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão 18.2.3.Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração ; 18.2.4.Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.318.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3 e 19.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 18.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 Para os itens a seguir, deixar de: 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 18.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 18.5.1.tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 18.5.2.tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 18.5.3.demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 18.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 18.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 18.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 18.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 18.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

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Samples: Tomada De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.120.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.220.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.320.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.520.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2. Multa de: 12.2.2.120.2.2.1. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 20.2.2.2. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 20.2.2.3. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 20.2.2.4. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 20.2.2.5. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 20.2.2.6. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.320.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.420.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 20.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 21.1 deste Termo de Referência. 12.2.520.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.320.3. As sanções previstas nos subitens 21.2.1, 21.2.3, 21.2.4 e 21.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1Conforme Termo de Referência (Anexo I) deste ato convocatório: 17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. 17.1.1 - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. 17.1.2 - Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 17.1.3 - Falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar17.1.4 - Comportar-se de modo inidôneo; ou; 12.1.5. 17.1.5 - Cometer fraude fiscal. 12.2. 17.1.6 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 17.1.6.1 - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 17.1.6.2 - Multa de: 12.2.2.1. 17.1.6.2.1 - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, ou por dia de forma a configuraratraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, nessa hipóteseaté o 30º (trigésimo) dia, inexecução total da obrigação assumidacalculados sobre o valor do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avençapor ocorrência; 12.2.2.2. 17.1.6.2.2 - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadodo contrato, em no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, na execução do objetoobjeto ou no cumprimento de obrigação contratual legal, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumidacom a possível rescisão contratual; 12.2.2.3. 17.1.6.2.3 - 0,1% (um décimo por cento) até 1520% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2na hipótese de a contratada, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor injustificadamente, desistir do contrato por dia ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de atraso na apresentação descumprimento contratual, quando a Prefeitura, em face da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação)menor gravidade do fato mediante motivação da autoridade superior, observado poderá reduzir o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior percentual da multa a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contratoser aplicada; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.118.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.118.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.218.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.318.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.418.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.518.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.218.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.118.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.218.2.2. Multa de: 12.2.2.118.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.218.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.318.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.418.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.518.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.618.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.318.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.418.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 18.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 18.1 deste Termo de Referência. 12.2.518.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.318.3. As sanções previstas nos subitens 18.2.1, 18.2.3, 18.2.4 e 18.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 18.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02:

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.118.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.118.1.1. Inexecutar falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcialmente qualquer parcial, de quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da na contratação; 12.1.218.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.318.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.418.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.518.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.218.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contratodo Contrato, a Administração pode CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;. 12.2.2. II - Multa de: 12.2.2.1. a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Contract for Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei lei 10.520, de 20028.666/1993 e da lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.117.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.217.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.317.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.417.1.4. comportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.517.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.217.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.117.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.217.2.2. Multa de: 12.2.2.117.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias após o décimo quinto dia, e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 17.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 17.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 17.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante da Tabelas 3 e 4, abaixo; e 17.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 17.2.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 17.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos. 17.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 17.2.4.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicam em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 17.1 deste Termo de Referência. 17.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 17.3. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 17.3.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 17.3.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 17.3.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 17.3.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 17.3.5. cometer fraude fiscal. 17.4. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 17.4.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 17.4.2. Multa de: 17.4.3. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.217.4.4. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.317.4.5. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.417.4.6. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.517.4.7. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.617.4.8. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.317.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.417.6. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 17.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 12.2.517.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.317.8. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas a Tabelas 3 e 4. TABELA 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 17.9. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 17.9.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 17.9.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.9.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 17.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 17.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 17.11.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.13. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 17.14. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 17.15. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 17.16. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 13.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 13.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 13.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 13.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 13.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 13.1.5 cometer fraude fiscal. 12.2. 13.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 13.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 13.2.2 Multa de: 12.2.2.1. : 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;nessa 12.2.2.2. a) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.120.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.220.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.320.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.520.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2. Multa de: 12.2.2.120.2.2.1. . 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.120.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.220.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.320.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.520.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2. Multa de: 12.2.2.120.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.220.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.320.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.420.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.520.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.620.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.320.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.420.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 20.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 12.2.520.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.320.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3, 19.2.4 e 19.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela 02 fiscalização, por serviço e por dia; 025 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 20.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 20.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 20.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 20.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 20.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 20.6.1. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 13.979/20. 20.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 20.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de XX

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 22.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. 22.1.1 Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. 22.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 22.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar22.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. 22.1.5 Cometer fraude fiscal. 12.2. 22.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 22.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 22.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 22.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 22.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 22.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 22.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 22.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. 22.2.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 22.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 22.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 22.2.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 21.1 deste Termo de Referência. 12.2.5. 22.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, 22.3 As sanções previstas nos subitens 22.2.1, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida 22.2.3, 22.2.4 e 22.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA em conjunto com as de multa, descontando-a reabilitação perante dos pagamentos a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;serem efetuados. 12.3. 22.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato contrato. 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato contrato. 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato contrato. 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato contrato. 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.123.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, a CONTRATADA que: 12.1.123.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.223.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.323.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.423.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.523.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.223.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste do contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.123.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.223.2.2. Multa de: 12.2.2.123.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.223.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.323.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.423.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.523.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.623.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.323.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 12.2.423.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos. 12.2.523.2.5. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 23.1 deste Termo de Referência. 23.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante ANTT pelos prejuízos causados; 12.323.3. As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.3, 23.2.4 e 23.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 23.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 024

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.116.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.116.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.216.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.316.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.416.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.516.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.216.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.116.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.216.2.2. Multa de: 12.2.2.116.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.216.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.316.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.416.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.516.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.616.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.316.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.416.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.; 12.2.516.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.316.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.3, 16.2.4 e 16.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 16.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 os quadros 2 e 23: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais contratuais, por dia ocorrência e por unidade de atendimento; item 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 Para os itens a seguir, deixar de: 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 03 6 Atender os chamados de urgência da contratante no prazo estipulado em contrato 03 7 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; por dia 01 9 Comunicar a contratante no prazo previsto, em caso de impossibilidade de execução do serviço, por ocorrência 01 16.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 16.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 16.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 16.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 1. A qualidade dos serviços prestados será medida por meio dos indicadores estabelecidos abaixo. 1.1. Quando os indicadores resultarem em valor acima de 6 pontos, além da glosa, poderá ser aplicada multa compensatória de forma proporcional à obrigação inadimplida, conforme sansão descrita no Termo de Referência. 1.2. A recorrência de motivos que levaram à aplicação de glosas poderá se configurar inexecução do objeto do contrato, situação sujeita a sanções administrativas. 1.3. O resultado da apuração da pontuação e respectivo percentual da glosa, serão comunicados pelo fiscal do contrato, por meio de notificação formal, à então contratada, que terá prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento da comunicação, para contestar. 1.4. A cada glosa, os valores do somatório serão zerados, de forma a não haver duplicidade.

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.116.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, Tendo como base seu Regulamento de 2002Gestão e Fiscalização de Contratos, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar EPL poderá, pela inexecução parcial ou total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução , garantidos os princípios constitucionais do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contratocontraditório e da ampla defesa, a Administração pode aplicar à CONTRATADA contratada as seguintes sanções: 12.2.116.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratadoAdvertência; 12.2.216.1.2. Multa deMulta: 12.2.2.116.1.2.1. 0,1Compensatória no percentual de 5% (um décimo cinco por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) ), calculada sobre o valor adjudicadoda parcela inadimplida, pela recusa em caso assinar o contrato no prazo máximo de atraso na execução do objeto05 (cinco) dias úteis, por período superior ao previsto após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Projeto Básico ou no subitem acima, ou Edital.. 16.1.2.2. Compensatória no percentual de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,12% (um décimo dois por cento) até 15a 5% (quinze cinco por cento) ), do valor da fatura correspondente para os demais casos de descumprimento parcial do contrato. 16.1.2.3. Moratória no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor adjudicadoda parcela inadimplida, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação)inadimplência, observado até o limite máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 , ou seja, por 20 (vinte e cincovinte) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.316.1.2.4. Moratória no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, pela inadimplência além do prazo acima. 16.1.2.5. Moratória no percentual de 0,7% (zero vírgula sete por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, até o limite máximo de 2% (dois por cento), o qual poderá ensejar a rescisão do contrato. 16.1.3. Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letaisEPL, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromperprazo não superior a 02 (dois) anos, salvo motivo de força maior ou caso fortuitoconforme inciso III, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratadosart. 83, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02da Lei nº 13.303/2016.

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Samples: Projeto Básico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.116.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.116.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.216.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.316.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.416.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.516.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.216.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.116.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.216.2.2. Multa de: 12.2.2.116.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.216.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.316.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.416.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.516.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.616.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.316.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.416.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 16.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 12.2.516.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.316.3. As sanções previstas nos subitens 18.2.1, 18.2.3, 18.2.4 e 18.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 16.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 021

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Samples: Contratação De Serviço Técnico Profissional Especializado

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.123.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 10.5208.666, de 20021993, a CONTRATADA que: 12.1.123.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.223.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.323.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.423.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.523.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.223.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.123.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.223.2.2. Multa de: 12.2.2.123.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.223.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.323.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.423.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.523.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.623.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.323.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.523.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.323.3. As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.3 e 23.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 23.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.120.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.220.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.320.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.520.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2. Multa de: 12.2.2.120.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.220.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.320.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.420.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.520.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.620.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.320.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.420.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 20.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Termo de Referência. 12.2.520.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 12.320.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.2, 20.2.3, 20.2.4 e 20.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação serviço que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromperNão realizar os serviços contratados dentro dos prazos estipulados nestes TR, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 37.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 37.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 37.1.1 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 37.1.2 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 37.1.3 comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 37.1.4 cometer fraude fiscal. 12.2. 37.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 37.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 37.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 37.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 37.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 37.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 37.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; edas 12.2.2.5. 37.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. 37.2.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 37.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 37.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.120.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.220.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.320.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.520.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2. Multa de: 12.2.2.120.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após ; após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.220.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.320.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.420.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.520.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.620.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.320.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteBanco Central do Brasil, pelo prazo de até dois anos; 12.2.420.2.4. Sanção de impedimento Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.520.2.4.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. 20.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 12.320.3. As sanções de Advertência, Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Banco Central do Brasil, Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 Para os itens a seguir, deixar de: 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 6 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 20.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 20.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 20.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 20.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 20.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 20.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 20.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 20.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 20.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 20.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 20.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 20.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 20.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Consultancy Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.110.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.110.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.210.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.310.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.410.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.510.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.210.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.110.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.210.2.2. Multa de: 12.2.2.110.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.210.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.310.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.410.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.510.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.610.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.310.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.410.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.510.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.310.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão 05 corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02;

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.111.1. Comete infração administrativa administrativa, nos termos da Lei nº 10.520nº. 8.666, de 20021993, a CONTRATADA que: 12.1.111.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.211.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.311.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.411.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.511.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.211.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.111.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.211.2.2. Multa de: 12.2.2.111.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.211.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.311.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.411.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.511.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.611.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.311.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.511.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.311.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3 e 19.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 11.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato Tabela 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato INFRAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 11.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº. 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 11.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 11.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 11.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 11.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 11.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 11.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 11.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 11.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 11.10.1. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 11.11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11.12. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

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Samples: Construction Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.121.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.121.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.221.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.321.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.421.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.521.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.221.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.121.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.221.2.2. Multa de: 12.2.2.121.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.221.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.321.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.421.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.521.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.621.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.321.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.421.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.521.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Termo de Referência 21.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.321.3. As sanções previstas nos subitens 21.2.1, 21.2.3 e 21.2.4, 21.2.5. poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, subitem 21.2.2., descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 21.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02:

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.118.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.118.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.218.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.318.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.418.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.518.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.218.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.118.3. Advertência por escrito, ,quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.218.4. Multa de: 12.2.2.118.4.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.218.4.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.318.4.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.418.4.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.518.4.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.618.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.318.6. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.418.7. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 18.8. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 12.2.518.9. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.318.10. As sanções previstas nos subitens 18.11, 18.12, 18.13 e 18.14 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 18.11. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02:

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.119.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.119.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.219.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.319.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.419.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.519.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.219.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.119.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.219.2.2. Multa de: 12.2.2.119.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.219.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.319.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.419.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; eabaixo;e 12.2.2.519.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.619.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.319.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.419.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.519.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 23.1 deste Termo de Referência. 19.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.319.3. As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.3, 23.2.4 e 23.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 19.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as comas tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02contrato 19.5. Tabela 2

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.119.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.119.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.219.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.319.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.419.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.519.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.219.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.119.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.219.2.2. Multa de: 12.2.2.119.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.219.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.319.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.419.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 7 e 28, abaixo; e 12.2.2.519.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.619.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.319.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.419.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.519.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 19.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 12.319.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3, 19.2.4 e 19.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 19.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 7 e 28: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 19.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 19.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 19.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 19.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 19.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 19.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao contratante serão deduzidos aos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da CONTRATANTE, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente. 19.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 19.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 19.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 19.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 19.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 19.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. Comete 13.1.Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar : 13.2.inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar ; 13.3.ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.313.4. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.413.4.1. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.513.4.2. Cometer cometer fraude fiscal. 12.213.5. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.113.5.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.213.5.2. Multa de: 12.2.2.113.5.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.213.5.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.313.5.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.413.5.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.513.5.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.613.5.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.313.5.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.413.5.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 13.5.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa constante deste Termo de Referência. 12.2.513.5.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.313.6. Para efeito Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 13.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 13.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 13.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 13.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 13.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 13.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 13.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.11. Se, durante o processo de aplicação de multaspenalidade, às se houver indícios de prática de infração administrativa, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 13.12. A apuração e o julgamento das demais infrações são atribuídos grausadministrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 13.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de acordo danos e prejuízos à Administração Pública municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 13.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contract for Vehicle Rental Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.124.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que:: cometer fraude fiscal. 12.1.124.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.224.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.324.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.424.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.524.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.224.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.124.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.224.2.2. Multa de: 12.2.2.124.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.224.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.324.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.424.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.524.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.624.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.324.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 12.2.424.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.524.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 12.324.3. As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.3, 23.2.4 e 23.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 24.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: TABELA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato TABELA 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02INFRAÇÃO ITEM DESCRIÇÃO GRAU

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Samples: Contratação De Serviços De Manutenção Aeronáutica

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 200214.133/21, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.120.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.220.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.320.1.3. Xxxxxx ou fraudar Fraudar na execução do contrato; 12.1.420.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.520.1.5. Cometer fraude fiscal.; 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 12.2.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2. Multa de: 12.2.2.120.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.220.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.320.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.420.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.520.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;. 12.2.2.620.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.320.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.520.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.320.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3 e 20.2.4 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Tabela 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade - Graus de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo aplicação de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02multas.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666 de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, 2002 a CONTRATADA Contratada que: 12.1.117.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.217.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.317.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.417.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ouinidôneo e; 12.1.517.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.217.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.117.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.217.2.2. Multa de: 12.2.2.117.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.217.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, subTipo anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.317.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.417.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e; 12.2.2.517.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;. 12.2.2.617.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.317.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 12.2.417.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.517.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 17.2 deste Termo de Referência. 17.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados. 17.3. As sanções previstas nos subitens acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 17.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 17.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.317.4.2. Para efeito tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 17.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 17.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 17.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.8. Se, durante o processo de aplicação de multaspenalidade, às infrações são atribuídos grausse houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de acordo 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com as tabelas 1 despacho fundamentado, para ciência e 2: 1 0,2% ao dia decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 17.9. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 17.10. O processamento do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público 17.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.122.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.122.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.222.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.322.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.422.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.522.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.222.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 12.2.122.2.1. Advertência advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.222.2.2. Multa multa de: 12.2.2.122.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.222.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.322.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.422.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.522.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE Contratante a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.622.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.322.2.3. Suspensão suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.422.2.4. Sanção sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF Sicaf pelo prazo de até cinco anos. 12.2.522.2.4.1. Declaração A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Termo de Referência 22.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.322.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3, 20.2.4 e 20.2.5 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 22.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 22.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 22.1.1 Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. 22.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 22.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar22.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. 22.1.5 Cometer fraude fiscal. 12.2. 22.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 22.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 22.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 22.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 22.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 22.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 22.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 22.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;; Avenida República do Chile, 230 - 23º andar Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.031-170 Tel: (00) 0000-0000 12.2.2.6. as 22.2.2.6 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 22.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 22.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. 22.2.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Termo de Referência 22.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. 22.3 As sanções previstas nos subitens 22.2.1, 22.2.3, 22.2.4 e 22.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 22.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 - 00x xxxxx Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx - XX - CEP: 20.031-170 Tel: (00) 0000-0000 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 Avenida República do Chile, 230 - 23º andar Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.031-170 Tel: (00) 0000-0000 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 22.5 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 22.5.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 22.5.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

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Samples: Transportation Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.118.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.118.1.1. Inexecutar Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.218.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.318.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.418.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.518.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.218.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.118.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas entendido aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.218.2.2. Multa de: 12.2.2.118.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.218.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.318.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.418.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contratofaturado no mês de referência, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.518.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.318.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 12.2.418.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com os órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF do Município pelo prazo de até cinco 5(cinco) anos. 12.2.518.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa elencadas neste Termo de Referência. 18.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.318.3. As sanções previstas nos subitens acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 18.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Tabela 1 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato total faturado no mês da ocorrência. 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato total faturado no mês da ocorrência. 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato total faturado no mês da ocorrência. 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato total faturado no mês da ocorrência. 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal total faturado no mês da ocorrência. Tabela 2 1 Não dispor do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letaisnúmero mínimo empresas credenciadas, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromperdia e por empresa, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0203

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 17.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666, de 20021993, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 17.1.1 Executar o objeto em desacordo com o contrato; 17.1.2 Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas parcial do contrato, ensejando sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em decorrência da contrataçãolei ou regulamento; 12.1.2. Ensejar o retardamento da execução 17.1.3 Recusar injustificadamente a assinatura do objetocontrato; 12.1.3. Xxxxxx ou fraudar 17.1.4 Atraso injustificado na execução do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.2. 17.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 17.2.1 Advertência por escritoescrito , quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 17.2.2 Multa dede : 12.2.2.1. 17.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (( quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 17.2.2.2 0,1% (( um décimo por cento) até 1010 % (( dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 17.2.2.3 0,1% (( um décimo por cento) até 1515 % (( quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 17.2.2.4 0,2% a 3,23 ,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 22 , abaixo; e 12.2.2.5. 17.2.2.5 0,07% (( sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (( seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 22 % (( dois por cento). O atraso superior a 25 (( vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. 17.2.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 17.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 17.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. 17.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 25.1 deste Projeto Básico. 17.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. 17.6 As sanções previstas nos subitens 17.2.1 , 17.2.3 , 17.2.4 e 17.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente c om as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 17.7 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de d e causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Contract for Emergency Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.119.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.119.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.219.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.319.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4; 20.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.519.1.4. Cometer cometer fraude fiscal. 12.219.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.119.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2; 20.2.2. Multa de: 12.2.2.119.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.219.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.319.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.419.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.519.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias corridos autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão unilateral do contrato; 12.2.2.619.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.120.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.220.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.320.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.520.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2. Multa de: 12.2.2.120.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.220.2.2.2. 0,15% (quinze décimos por cento) do valor mensal do contrato caso a CONTRATADA deixe de executar os serviços em 100% da área prevista neste Termo de Referência por 2 (duas) vezes consecutivas ou não, conforme IMR anexo a este instrumento; 20.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.320.2.2.4. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.420.2.2.5. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.520.2.2.6. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.620.2.2.7. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.320.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 12.2.420.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.520.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 12.320.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3, 20.2.4 e 20.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 5 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 4 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 para executar os serviços 3 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 022 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 2 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 1 9 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 1 20.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 20.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 20.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 20.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 20.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 20.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 20.8. A CONTRATADA também fica sujeita à aplicação das glosas previstas no INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO – IMR anexo a este instrumento sem prejuízo das demais sanções, podendo ocorrer de forma concomitante. 20.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF .

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 22.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 22.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 22.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 22.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 22.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 22.1.5 cometer fraude fiscal. 12.2. 22.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 22.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 22.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 22.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 22.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 22.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 22.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 22.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. 22.2.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 22.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 22.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. 22.2.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Termo de Referência 22.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. 22.3 As sanções previstas nos subitens 22.2.1, 22.2.3, 22.2.4 e 22.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 22.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 22.5 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 22.5.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 22.5.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 22.5.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 22.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 22.7 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 22.7.1 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 22.8 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 22.9 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 22.10 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 22.11 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 22.12 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 22.13 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.115.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.215.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.315.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.415.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.515.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.215.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.115.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.215.2.2. Multa de: 12.2.2.115.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o 15º (décimo quinto dia dia) e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.215.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.315.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.415.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.515.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.615.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.315.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.415.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.515.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 15.1 deste Projeto Básico. 15.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 12.315.3. As sanções previstas nos subitens 15.2.1, 15.2.3, 15.2.4 e 15.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 15.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: GRAU 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade contrato 15.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de causar dano físico1993, lesão corporal as empresas ou conseqüências letaisprofissionais que: 15.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interrompermeio dolosos, salvo motivo fraude fiscal no recolhimento de força maior ou caso fortuitoquaisquer tributos; 15.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 15.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 15.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusarobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a executar serviço determinado Lei nº 9.784, de 1999. 15.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 15.7.1. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela fiscalizaçãoautoridade competente. 15.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 15.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 15.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por serviço e por dia; 02pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contratação De Serviços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.123.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.123.1.1. Inexecutar Falhar na execução do Contrato, pela inexecução, total ou parcialmente qualquer parcial, de quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da na contratação;. 12.1.223.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;. 12.1.323.1.3. Xxxxxx ou fraudar Fraudar na execução do contrato;Contrato. 12.1.423.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou. 12.1.523.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.223.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contratodo Contrato, a Administração Contratante pode aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 12.2.123.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;. 12.2.223.2.2. Multa de: 12.2.2.123.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da AdministraçãoAdministração Contratante, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;. 12.2.2.223.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem item acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;. 12.2.2.323.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;. 12.2.2.423.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contratoContrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e. 12.2.2.523.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato Contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE Contratante a promover a rescisão do contrato;Contrato. 12.2.2.623.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.323.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública Contratante opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 12.2.423.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.523.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos causados;. 12.323.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no item 23.2.4. também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 23.4. As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.3, 23.2.4 e 23.2.5 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 23.5. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário empregado sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; . 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia. 02 5 Retirar empregado ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da Administração Contratante, por empregado e por dia; 0203

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.115.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.115.2. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.215.3. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.315.4. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.415.4.1. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.515.4.2. Cometer cometer fraude fiscal. 12.215.5. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.115.5.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.215.5.2. Multa de: 12.2.2.115.5.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.215.5.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.315.5.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.415.5.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.515.5.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.615.5.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.315.5.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.415.5.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 15.5.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa constante deste Termo de Referência. 12.2.515.5.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.315.6. Para efeito Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 15.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 15.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 15.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 15.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 15.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 15.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 15.11. Se, durante o processo de aplicação de multaspenalidade, às infrações são atribuídos grausse houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de acordo 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com as tabelas 1 despacho fundamentado, para ciência e 2: 1 0,2% ao dia decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 15.12. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 15.13. O processamento do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 15.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Transportation Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. Comete infração administrativa nos termos 18.1 Tendo como base o Regulamento de Gestão e Fiscalização de Contratos da Lei nº 10.520EPL poderá, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar pela inexecução parcial ou total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução , garantidos os princípios constitucionais do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contratocontraditório e da ampla defesa, a Administração pode aplicar à CONTRATADA contratada as seguintes sanções: 12.2.118.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratadoAdvertência; 12.2.218.1.2. Multa deMulta: 12.2.2.118.1.2.1. 0,1Compensatória no percentual de 5% (um décimo cinco por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) ), calculada sobre o valor adjudicadoda parcela inadimplida, pela recusa em caso assiná-lo no prazo máximo de atraso na execução do objeto05 (cinco) dias úteis, por período superior ao previsto após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Projeto Básico ou no subitem acima, ou Edital. 18.1.2.2. Compensatória no percentual de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,12% (um décimo dois por cento) até 15a 5% (quinze cinco por cento) ), do valor da fatura correspondente para os demais casos de descumprimento parcial do contrato. 18.1.2.3. Moratória no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor adjudicadoda parcela inadimplida, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação)inadimplência, observado até o limite máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 , ou seja, por 20 (vinte e cincovinte) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.318.1.2.4. Moratória no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, pela inadimplência além do prazo acima. 18.1.2.5. Moratória no percentual de 0,7% (zero vírgula sete por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, até o limite máximo de 2% (dois por cento), o qual poderá ensejar a rescisão do contrato. 18.1.3. Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letaisEPL, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromperprazo não superior a 02 (dois) anos, salvo motivo de força maior ou caso fortuitoconforme inciso III, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratadosart. 83, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02da Lei nº 13.303/2016.

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Samples: Licensing Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 16.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 16.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 16.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 16.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 16.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 16.1.5 cometer fraude fiscal. 12.2. 16.1.5.1 inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 16.1.5.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 16.1.5.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 16.1.5.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 16.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 16.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 16.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 0,116.2.2.1 1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;, 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 16.2.2.2 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. 16.2.2.3 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 16.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 16.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 16.2.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência. 12.2.5. Declaração 16.3 As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.3, 16.2.4 e 16.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de inidoneidade para licitar ou contratar com multa, descontando-a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida dos pagamentos a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;serem efetuados. 12.3. 16.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 2 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 1 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 2 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 16.5 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 16.5.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 16.5.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 16.5.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 16.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 16.7 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do CREMEB, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 16.7.1 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 16.8 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 16.9 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 16.10 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 16.11 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 16.12 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 16.13 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Telecommunications

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.116.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.116.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.216.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.316.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.416.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.516.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.216.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.116.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.216.2.2. Multa de: 12.2.2.116.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.216.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.316.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.416.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.516.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.616.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.316.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.416.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.516.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 16.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.316.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, 17.2.4 e 17.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 16.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; para executar os serviços 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03

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Samples: Seguro Predial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 22.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.1. Inexecutar 22.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 22.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 22.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 22.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 22.1.5 cometer fraude fiscal. 12.2. 22.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 12.2.1. 22.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 22.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 22.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze15(quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 22.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;; Edital de Pregão Eletrônico Adspa nº 83/2021 PE 187455 Anexo 1 12.2.2.3. 22.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 22.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 22.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE o BCB a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. 22.2.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 22.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 22.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. 22.2.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Termo de Referência 22.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante o BCB pelos prejuízos causados; 12.3. 22.3 As sanções previstas nos subitens 22.2.1, 22.2.3, 22.2.4 e 22.2.5 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 22.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Edital de Pregão Eletrônico Adspa nº 83/2021 PE 187455 Anexo 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do BCB, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 Edital de Pregão Eletrônico Adspa nº 83/2021 PE 187455 Anexo 1 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da Contratada 01 22.5 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 22.5.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 22.5.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 22.5.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 22.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 22.7 As multas devidas e/ou prejuízos causados ao BCB serão deduzidos dos valores a serem pagos, deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 22.7.1 Caso o BCB determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 22.8 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 22.9 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.124.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, a CONTRATADA que: 12.1.124.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.224.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.324.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.424.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.524.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.224.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste do contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.124.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.224.2.2. Multa de: 12.2.2.124.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.224.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.324.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.424.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.524.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;o 12.2.2.624.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.324.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 12.2.424.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos. 12.2.524.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 24.1 deste Termo de Referência. 24.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante ANTT pelos prejuízos causados; 12.324.3. As sanções previstas nos subitens 24.2.1, 24.2.3, 24.2.4 e 24.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 24.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02:

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.123.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, a CONTRATADA que: 12.1.123.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.223.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.323.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.423.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.523.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.223.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste do contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.123.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.223.2.2. Multa de: 12.2.2.1. a) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.123.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, a CONTRATADA que: 12.1.123.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.223.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.323.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.423.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.523.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.223.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste do contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.123.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.223.2.2. Multa de: 12.2.2.123.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.223.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.323.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.423.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.523.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.623.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.323.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 12.2.423.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos. 12.2.523.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 23.1 deste Termo de Referência. 23.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante ANTT pelos prejuízos causados; 12.323.3. As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.3, 23.2.4 e 23.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 23.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre : 23.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/1993, as empresas ou profissionais que: 23.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 23.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 23.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 23.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999. 23.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à ANTT serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 23.7.1. Caso a ANTT determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 23.8. Caso o valor mensal da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contrato 2 0,4% ao dia sobre licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor mensal remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do contrato 3 0,8% ao dia Código Civil. 23.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 23.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 23.11. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 23.12. O processamento do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 23.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.118.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.118.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.218.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.318.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.418.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.518.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.218.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.118.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.218.2.2. Multa de: 12.2.2.118.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.218.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.318.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.418.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.518.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.618.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.318.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.418.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.518.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 18.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.318.3. As sanções previstas nos subitens 18.2.1, 18.2.3, 18.2.4 e 18.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 18.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, graus de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02:

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Samples: Prestação De Serviços Continuados De Transporte Individual De Passageiros

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.117.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.217.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.317.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.418.1.4. comportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.517.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.217.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.117.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratadoa Administração; 12.2.217.2.2. Multa de: 12.2.2.117.2.2.1. 0,10,3% (um décimo por cento) até 0,2% (dois três décimos por cento) por dia hora, a partir da segunda hora, sobre o valor adjudicado da missão em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 2 (quinzeduas) diashoras. Após o décimo quinto dia a quarta hora e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.217.2.2.2. 0,15% (um décimo por cento) até 10% (dez cinco por cento) sobre o valor adjudicadoda missão, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, a 4 (quatro) horas ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.317.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.417.2.2.4. 0,21% (um por cento) a 3,25% (cinco por cento) por dia sobre o valor mensal do contratoda missão, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.517.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.617.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.317.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 12.2.417.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.517.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 17.1 deste Termo de Referência. 17.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 12.317.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, 17.2.4 e 17.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 17.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02:

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 22.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 22.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 22.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 22.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 22.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 22.1.5 cometer fraude fiscal. 12.2. 22.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 22.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 22.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 22.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 22.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 22.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 22.2.2.4 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 22.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. 22.2.2.6 as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 22.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 22.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. 22.2.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Termo de Referência 22.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. 22.3 As sanções previstas nos subitens 22.2.1, 22.2.3, 22.2.4 e 22.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 22.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.123.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, a CONTRATADA que: 12.1.123.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.223.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.323.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.423.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.523.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.223.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste do contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.123.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.223.2.2. Multa de: 12.2.2.123.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.223.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.323.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.523.2.2.4. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.623.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.323.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 12.2.423.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos. 12.2.523.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 23.1 deste Termo de Referência. 23.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante ANTT pelos prejuízos causados; 12.323.3. Para efeito As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.3, 23.2.4 e 23.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 23.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/1993, as empresas ou profissionais que: 23.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 23.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 23.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 23.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999. 23.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à ANTT serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 23.6.1. Caso a ANTT determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 23.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 23.8. Se, durante o processo de aplicação de multaspenalidade, às infrações são atribuídos graushouver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de acordo 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com as tabelas 1 despacho fundamentado, para ciência e 2: 1 0,2% ao dia decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 23.9. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 23.10. O processamento do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 23.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.121.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.121.1.1. Inexecutar Falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcialmente qualquer parcial, de quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da na contratação; 12.1.221.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.321.1.3. Xxxxxx ou fraudar Fraudar na execução do contrato; 12.1.421.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.521.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.221.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.121.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.221.2.2. Multa de: 12.2.2.121.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.221.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.321.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.421.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.521.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.621.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.321.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.421.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.521.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.321.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “19.2.3” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência. 21.4. As sanções previstas nos subitens “19.2.2”, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 21.5. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 4 e 25: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se Para os itens a executar serviço determinado pela fiscalizaçãoseguir, deixar de: 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por serviço ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 0201 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 21.6. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: 21.6.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 21.6.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 21.6.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 21.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 21.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 21.9. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.12. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 21.13. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.15. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.119.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.119.1.1. Inexecutar falhar na execução do contrato, pela inexecução total ou parcialmente qualquer parcial, de quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.219.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.319.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.419.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.519.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.219.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.119.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.219.2.2. Multa de: 12.2.2.119.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.219.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.319.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.419.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.519.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.619.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.319.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.419.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 19.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 18.1 deste Termo de Referência. 12.2.519.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.319.3. As sanções previstas nos subitens 18.2.1, 18.2.3, 18.2.4 e 18.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 19.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02contrato

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.118.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, de 2002garantida a defesa prévia e o contraditório, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA CONTRATADA, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, as sanções previstas na Cláusula Décima Sétima da Minuta de Contrato, devendo se observar, nos casos de multa moratória e compensatória, os seguintes sançõestermos: 12.2.118.1.1. Advertência Compensatória no percentual de 10% (dez por escritocento), quando calculado sobre o valor do não cumprimento contrato, pela recusa em assiná-lo no prazo máximo de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves05 (cinco) dias úteis, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Projeto Básico ou no Edital. 18.1.2. Compensatória no percentual de 5% (cinco por cento), do valor da fatura correspondente para o serviço contratado;os demais casos de descumprimento parcial do contrato. 12.2.218.1.3. Multa de: 12.2.2.1. Moratória no percentual correspondente a 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia ), calculada sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviçosda parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação)inadimplência, observado até o limite máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 , ou seja, por 20 (vinte e cincovinte) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.318.1.4. Suspensão Moratória no percentual de licitar e impedimento de contratar com o órgão2% (dois por cento), entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia calculada sobre o valor mensal da parcela inadimplida, pela inadimplência além do contrato 2 0,4prazo acima. 18.1.5. Moratória no percentual de 0,7% ao dia (zero vírgula sete por cento), calculada sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letaiscontrato, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromperdia de atraso, salvo motivo pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, até o limite máximo de força maior ou caso fortuito2% (dois por cento), os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se o qual poderá ensejar a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02rescisão do contrato.

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Samples: Project Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.119.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.119.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência decorrên- cia da contratação; 12.1.219.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.319.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.419.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou; 12.1.519.1.5. Cometer cometer fraude fiscal; 19.1.6. não mantiver a proposta. 12.219.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.119.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarre- tam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.219.2.2. Multa de: 12.2.2.119.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada li- mitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério crité- rio da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução inexecu- ção total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.219.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadoadjudi- cado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumidaassu- mida; 12.2.2.319.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicadoad- judicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.419.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento detalha- mento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.519.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogaçãoprorro- gação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover pro- mover a rescisão do contrato; 12.2.2.619.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas considera- das independentes entre si. 12.2.319.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade unida- de administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.419.2.4. Sanção de impedimento Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, a União com o consequente descredenciamento descredencia- mento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 19.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 12.2.519.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida pro- movida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.319.3. As sanções previstas nos subitens acima poderão ser aplicadas à CONTRATADA junto às de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 19.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre : 19.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 19.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 19.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 19.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtu- de de atos ilícitos praticados. 19.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administra- tivo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o pro- cedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 19.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 19.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela au- toridade competente. 19.8. Caso o valor mensal da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contrato 2 0,4% ao dia sobre licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor mensal remanescente judicialmente, con- forme artigo 419 do contrato 3 0,8% ao dia Código Civil. 19.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravida- de da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. 19.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de in- fração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato le- sivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autori- dade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual 19.11. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 19.12. O processamento do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administra- tivos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pú- blica Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade parti- cipação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 19.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.114.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.114.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.214.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.314.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.414.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.514.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.214.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.114.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.214.2.2. Multa de: 12.2.2.114.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.214.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.314.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.414.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e; 12.2.2.514.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.614.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.314.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.414.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.514.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Projeto Básico. 14.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.314.3. As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.3, 14.2.4 e 14.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados. 14.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato da Ordem de Serviço 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato da Ordem de Serviço 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato da Ordem de Serviço 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato da Ordem de Serviço 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato da Ordem de Serviço 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 ; 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 ; 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 ; 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 029 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item por ocorrência;

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Samples: Contratação De Serviços De Capacitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.121.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.121.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.221.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.321.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.421.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.521.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.221.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.121.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.221.2.2. Multa de: 12.2.2.121.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.221.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.321.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.421.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.521.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.621.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.321.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.421.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.; 12.2.521.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.321.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.3, 16.2.4 e 16.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 21.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 os quadros 2 e 23: 1 0,20,025% ao dia sobre o valor mensal anual do contrato 2 0,40,05% ao dia sobre o valor mensal anual do contrato 3 0,80,1% ao dia sobre o valor mensal anual do contrato 4 1,60,25% ao dia sobre o valor mensal anual do contrato 5 3,21% ao dia sobre o valor mensal anual do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os 04 serviços contratuais contratuais, por dia ocorrência e por unidade de atendimento; 04 item 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 Para os itens a seguir, deixar de: 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 03 6 Atender os chamados de urgência da contratante no prazo estipulado em contrato 03 7 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; por dia 01 9 Comunicar a contratante no prazo previsto, em caso de impossibilidade de execução do serviço, por ocorrência 01 21.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 21.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 21.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 21.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 21.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 21.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.123.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.123.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.223.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.323.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.423.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.523.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.223.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.123.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.223.2.2. Multa de: 12.2.2.123.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.223.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.323.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.423.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.523.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.623.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.323.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.423.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 23.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Projeto Básico. 12.2.523.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.323.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3, 19.2.4 e 19.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 23.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal : 23.5. Também ficam sujeitas às penalidades do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de causar dano físico1993, lesão corporal as empresas ou conseqüências letaisprofissionais que: 23.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interrompermeio dolosos, salvo motivo fraude fiscal no recolhimento de força maior ou caso fortuitoquaisquer tributos; 23.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da dispensa de licitacao; 23.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 23.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusarobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a executar serviço determinado Lei nº 9.784, de 1999. 23.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 23.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela fiscalizaçãoautoridade competente. 23.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 23.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 23.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 23.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por serviço e por dia; 02pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 23.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Dispensa De Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666, de 2002, 1993 a CONTRATADA que: 12.1.117.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.217.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.317.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.417.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.517.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.217.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.117.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.217.2.2. Multa de: 12.2.2.117.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.217.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.317.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.417.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.617.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.317.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.417.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 17.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 12.1 deste Projeto Básico. 12.2.517.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.317.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, 17.2.4 e 17.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 17.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02:

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Samples: Contratação De Serviços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.117.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.217.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.317.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.417.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.517.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.217.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.117.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.217.2.2. Multa de: 12.2.2.117.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.217.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.317.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.517.2.2.4. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.617.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.317.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.417.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 17.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 17.1 deste Termo de Referência. 12.2.517.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.317.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, 17.2.4 e 17.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 17.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 17.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 17.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 17.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 17.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 17.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 17.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 17.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 17.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 17.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 17.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.117.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.217.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.317.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.417.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.517.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.217.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 12.2.117.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.217.2.2. Multa de: 12.2.2.117.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.217.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.317.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.417.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal adjudicado do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.617.2.2.5. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.317.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.417.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.517.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 17.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 12.317.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, 17.2.4 e 17.2.5 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 17.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre GRAU CORRESPONDÊNCIA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO 17.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 17.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 17.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 17.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 17.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 17.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 17.8. Caso o valor mensal da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contrato 2 0,4% ao dia sobre licitante, o Coren-SP poderá cobrar o valor mensal remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do contrato 3 0,8% ao dia sobre Código Civil. 17.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre caráter educativo da pena, bem como o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre dano causado à Administração, observado o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 17.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.1. Inexecutar 17.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 17.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 17.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 17.1.4 comportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.5. Cometer 17.1.5 cometer fraude fiscal. 12.2. 17.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 17.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 17.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 17.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 17.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 17.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 17.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 17.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as 17.2.2.6 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 17.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 17.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.; 12.2.5. 17.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. 17.3 As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, 17.2.4 e 17.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 17.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Tabela 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato Tabela 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 17.5 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 17.5.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 17.5.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 17.5.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 17.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 17.7 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 17.8 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Prestação De Serviço

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.119.1. Comete infração administrativa administrava nos termos do Decreto nº 10.024, de 2019, e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.119.1.1. Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; 19.1.2. Não entregar a documentação exigida no edital; 19.1.3. Apresentar documentação falsa; 19.1.4. Causar o atraso na execução do objeto; 19.1.5. Não mantiver a proposta; 19.1.6. Falhar na execução do contrato; 19.1.7. Fraudar a execução do contrato; 19.1.8. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.219.1.9. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.319.1.10. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 19.1.11. Declarar informações falsas; ou 12.1.5196.1.12. Cometer fraude fiscal. 12.219.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 12.2.119.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.219.2.2. Multa de: 12.2.2.119.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.219.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.319.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.419.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.619.2.2.5. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.319.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa administrava pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.519.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.319.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3 e 19.2.4 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa. 19.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre : 19.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 19.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 19.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 19.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 19.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 19.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão acrescidos nos valores a serem pagos em favor da Universidade, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 19.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 19.8. Caso o valor mensal da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contrato 2 0,4% ao dia sobre licitante, a Universidade poderá cobrar o valor mensal remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do contrato 3 0,8% ao dia sobre Código Civil. 19.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre caráter educativo da pena, bem como o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre dano causado à Administração, observado o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02princípio da proporcionalidade.

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Samples: Contratação De Empresa Para a Cessão De Uso De Área Para Exploração Comercial De Serviços De Alimentação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.117.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar : 17.1.1.inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar ; 17.1.2.ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ; 17.1.3.falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar; 17.1.4.comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer e 17.1.5.cometer fraude fiscal. 12.217.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. Advertência : 17.2.1.Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. Multa ; 17.2.2.Multa de: 12.2.2.117.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.217.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, acima ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1; 17.2.2.3.0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Contract for Maintenance Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.122.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA CON- TRATADA que: 12.1.122.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência decor- rência da contratação; 12.1.222.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.322.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.422.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 22.1.5. cometer fraude fiscal; ou 12.1.522.1.6. Cometer fraude fiscalNão mantiver a proposta. 12.222.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.122.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações obriga- ções contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos pre- juízos significativos para o serviço contratado; 12.2.222.2.2. Multa de: 12.2.2.122.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total to- tal da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.222.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior supe- rior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumidaassu- mida; 12.2.2.322.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre so- bre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.422.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme con- forme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.522.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover promo- ver a rescisão do contrato; 12.2.2.622.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.322.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade uni- dade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.422.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.522.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infra- ção administrativa no subitem 22.1 deste Termo de Referência 22.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPú- blica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida promo- vida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida conce- dida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causadoscausa- dos; 12.322.3. As sanções previstas nos subitens 22.2.1, 22.2.3, 22.2.4 e 22.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 22.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar cau- sar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar execu- tar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução com- plementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo in- conveniente ou não atenda às necessidades do ser- viço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Ane- xos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 22.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 22.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 22.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 22.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 22.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, obser- vando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 22.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzi- dos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil e cobrados judicialmente. 22.7.1. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 22.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicial- mente, conforme artigo 419 do Código Civil. 22.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 22.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instau- ração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 22.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não conside- radas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 22.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Adminis- tração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 22.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.114.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.114.2. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.214.3. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.314.4. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.414.5. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer 14.5.A. cometer fraude fiscal. 12.214.6. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.114.6.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.214.6.2. Multa de: 12.2.2.114.6.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.214.6.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.314.6.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.414.6.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.514.6.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.614.6.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.314.6.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.414.6.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 14.6.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa constante deste Termo de Referência. 12.2.514.6.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.314.7. Para efeito Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 14.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 14.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 14.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 14.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 14.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do órgão competente, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 14.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 14.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 14.12. Se, durante o processo de aplicação de multaspenalidade, às infrações são atribuídos grausse houver indícios de práticade infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de acordo 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com as tabelas 1 despacho fundamentado, para ciência e 2: 1 0,2% ao dia decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 14.13. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14.14. O processamento do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública municipal, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 14.15. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contract for Maintenance Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 12.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 12.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 12.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 12.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 12.1.4 comportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.5. Cometer 12.1.5 cometer fraude fiscal. 12.2. 12.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 12.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas entendido aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 12.2.2 Multa de: 12.2.2.1. 12.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 12.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, acima ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 12.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 12.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, 2 abaixo; e 12.2.2.5. 12.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as 12.2.2.6 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 12.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 12.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.; 12.2.5. 12.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. 12.3 As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.3, 12.2.4 e 12.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 12.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter Servir-se de funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 6 Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 12.5 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 12.5.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.5.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 12.5.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 12.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 12.7 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 12.8 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Registro De Preços Para Prestação De Serviços De Digitalização De Documentos

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.123.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.123.1.1. Inexecutar falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcialmente qualquer parcial, de quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da na contratação; 12.1.223.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.323.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.423.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.523.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.223.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. II - Multa de: 12.2.2.123.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado do item em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.223.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadodo item, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.323.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicadodo item, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.423.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.523.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.623.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. III - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. IV - Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.323.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem "IV" também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência 23.4. As sanções previstas nos subitens “I”, “III”, “IV” e “V” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 23.5. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: TABELA 1 GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade contrato 23.6. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de causar dano físico1993, lesão corporal as empresas ou conseqüências letaisprofissionais que: 23.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interrompermeio dolosos, salvo motivo fraude fiscal no recolhimento de força maior ou caso fortuitoquaisquer tributos; 23.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 23.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 23.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusarobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a executar serviço determinado Lei nº 9.784, de 1999. 23.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 23.9. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela fiscalizaçãoautoridade competente. 23.9.1. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 23.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 23.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 23.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 23.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por serviço e por dia; 02pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 23.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.120.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.220.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.320.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.520.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2. Multa de: 12.2.2.120.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.220.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.320.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.420.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.520.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.620.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.320.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.420.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 20.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 12.2.520.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.320.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3, 19.2.4 e 19.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal 6 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letaisserviço, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar01 7 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 20.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 20.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 20.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 20.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 20.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a executar serviço determinado Lei nº 9.784, de 1999. 20.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 20.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela fiscalizaçãoautoridade competente. 20.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 20.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 20.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 20.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por serviço e por dia; 02pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 20.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.119.1. Comete infração administrativa administrava nos termos do Decreto nº 10.024, de 2019, e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.119.1.1. Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; 19.1.2. Não entregar a documentação exigida no edital; 19.1.3. Apresentar documentação falsa; 19.1.4. Causar o atraso na execução do objeto; 19.1.5. Não mantiver a proposta; 19.1.6. Falhar na execução do contrato; 19.1.7. Fraudar a execução do contrato; 19.1.8. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.219.1.9. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.319.1.10. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; 19.1.11. Declarar informações falsas; ou 12.1.5196.1.12. Cometer fraude fiscal. 12.219.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 12.2.119.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.219.2.2. Multa de: 12.2.2.119.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;com 12.2.2.219.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.319.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.419.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.619.2.2.5. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.319.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa administrava pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.519.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.319.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3 e 19.2.4 poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa. 19.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre Tabela 1 19.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 19.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 19.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 19.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 19.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 19.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão acrescidos nos valores a serem pagos em favor da Universidade, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 19.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 19.8. Caso o valor mensal da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contrato 2 0,4% ao dia sobre licitante, a Universidade poderá cobrar o valor mensal remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do contrato 3 0,8% ao dia sobre Código Civil. 19.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre caráter educativo da pena, bem como o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre dano causado à Administração, observado o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02princípio da proporcionalidade.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.120.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.220.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.320.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.520.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2. Multa de: 12.2.2.1. 0,1: 20.2.2.1.0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1; 20.2.2.2.0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1; 20.2.2.3.0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 ; e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,0720.2.2.4.0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;. 12.2.2.620.2.3. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.420.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.520.3. Declaração As sanções de inidoneidade para advertência e de impedimento de licitar ou e contratar com a Administração PúblicaUnião poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, enquanto perdurarem os motivos determinantes descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 20.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeconduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 20.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Razão Social da LICITANTE , inscrita no CNPJ sob o n.º , sediada no(a) (endereço completo) , CEP.: , declara, sob as penas da Lei, que será concedida sempre que até a Contratada ressarcir presente data inexistem fatos impeditivos para a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3sua habilitação no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos grausBrasília (DF), de acordo com as tabelas 1 de 2018. (nome e 2assinatura do declarante) (número da cédula de identidade do declarante) Ref.: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físicoPregão Eletrônico N.º 01/2018 – FUNAG. (Nome da empresa) , lesão corporal ou conseqüências letaisinscrita no CNPJ n.º , por ocorrência; 05 2 Suspender intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a) , portador(a) da carteira de identidade n.º e do CPF n.º , DECLARA, para fins do disposto no inciso V, do art. 27, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou interromper, salvo motivo insalubre e não emprega menor de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02dezesseis anos.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.114.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002Pelo descumprimento das condições previstas neste instrumento, a CONTRATADA queADJUDICATÁRIA fica sujeita à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei: 12.1.114.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contrataçãoAdvertência; 12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.214.1.2. Multa de: 12.2.2.1. 0,1de até 1% (um décimo por cento) ao dia, incidente sobre o valor total do contrato, na hipótese de atraso no cumprimento dos prazos para o fornecimento dos equipamentos, até 0,2o máximo de 20% (dois décimos vinte por cento); 14.1.3. Multa de até 1% (um por cento) por dia ao dia, incidente sobre o valor adjudicado em caso total do contrato, na hipótese de atraso na execução no cumprimento dos serviçosprazos do serviço de startup e comissionamento, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após até o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso máximo de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento); 14.1.4. Multa de até 1% (um por cento) ao dia, incidente sobre o valor adjudicadototal do contrato, na hipótese de atraso no cumprimento dos prazos de serviço de atendimento em caso garantia, até o máximo de 15% (quinze por cento); 14.1.5. Multa de até 20%, incidente sobre o valor total do Contrato, na hipótese de inexecução total da obrigação assumida;ou parcial do objeto, a ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, uma vez comunicada oficialmente. 12.2.2.414.1.6. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal A partir do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% 21º (sete centésimos por centovigésimo primeiro) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação no fornecimento dos equipamentos ou do comissionamento ou da garantia (seja para reforço prestação dos serviços de atendimento em garantia, considerar-se-á o contrato total ou por ocasião de prorrogação)parcialmente não executado, observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusaraplicando-se a executar serviço determinado pela fiscalizaçãoregra prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93, por serviço sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 14.2. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas na condição anterior: 14.2.1. Pelo fornecimento dos equipamentos, execução dos serviços de ativação e por dia; 02de prestação da garantia em desconformidade com o especificado.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.123.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, a CONTRATADA que: 12.1.123.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.223.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.323.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.423.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.523.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.223.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste do contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.123.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.223.2.2. Multa de: 12.2.2.123.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.223.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.323.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.423.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.523.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.623.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.323.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 12.2.423.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos. 12.2.523.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 23.1 deste Termo de Referência. 23.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante ANTT pelos prejuízos causados; 12.323.3. As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.3, 23.2.4 e 23.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 23.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre : 23.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/1993, as empresas ou profissionais que: 23.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 23.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 23.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 23.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/1999. 23.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à ANTT serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 23.7.1. Caso a ANTT determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 23.8. Caso o valor mensal da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contrato 2 0,4% ao dia sobre licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor mensal remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do contrato 3 0,8% ao dia Código Civil. 23.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 23.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 23.11. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 23.12. O processamento do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia danos e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02prejuízos à 23.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA que: 12.1.1. Inexecutar 20.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar 20.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 20.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. 20.1.4 comportar-se de modo inidôneo; 20.1.5 cometer fraude fiscal; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal20.1.6 Não mantiver a proposta. 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.1. 20.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2 Multa: 20.2.2.1. Multa Moratória de: 12.2.2.120.2.2.1.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,22% (dois décimos por cento) ), por dia de atraso, sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviçosestimado total do Contrato, limitada a incidência a 15 (quinze) dias, em caso de atraso na execução do objeto, sem prejuízo das demais penalidades; 20.2.2.1.2. Após 2% (dois por cento) até 10% (dez por cento), por dia de atraso, sobre o valor estimado total do Contrato, a partir do 15º (décimo quinto quinto) dia e de atraso limitada até o 30º (trigésimo) dia, quando, a critério da Administração, no caso de execução com atrasoContratante, poderá ocorrer a não-não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avençadas demais penalidades; 12.2.2.220.2.2.1.3. 0,10,2% (um décimo dois décimos por cento) até 10a 3,2% (dez três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal estimado do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.520.2.2.1.4. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total estimado do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE Contratante a promover a rescisão do contrato;. 12.2.2.620.2.2.2. as Compensatória: no importe de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total estimado da contratação, incidente no caso de inexecução total. 20.2.2.3. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 20.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 20.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 20.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Termo de Referência. 12.2.5. 20.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula 20.2.3. 12.320.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3, 20.2.4 e 20.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal estimado total do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal estimado total do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal estimado total do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal estimado total do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal estimado total do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03

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Samples: Contratação De Empresa Seguradora

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.126.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.126.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.226.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.326.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.426.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.526.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.226.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.126.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.226.2.2. Multa de: 12.2.2.126.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.226.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.326.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.426.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; eabaixo;e 12.2.2.526.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.626.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.326.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.426.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 26.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Termo de Referência. 12.2.526.2.4.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.326.3. As sanções previstas nos subitens 22.2.1, 22.2.3, 22.2.4 e 22.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 26.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre : 26.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 26.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 26.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 26.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 26.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 26.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 26.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (Dez)dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 26.8. Caso o valor mensal da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contrato 2 0,4% ao dia sobre licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor mensal remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do contrato 3 0,8% ao dia Código Civil. 26.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 26.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 26.11. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 26.12. O processamento do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 26.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Service Agreement

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.18.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA o CONTRATADO/CREDENCIADO que: 12.1.18.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.28.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.38.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.48.1.4. comportar-se de modo inidôneo; oue 12.1.58.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.28.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA ao CONTRATADO/CREDENCIADO as seguintes sanções: 12.2.18.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.28.2.2. Multa de: 12.2.2.18.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado da missão em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.28.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadoda missão, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, acima ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.38.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicadoda missão, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.48.2.2.4. 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, 2 abaixo; e; 12.2.2.58.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato da parcela efetivamente inadimplida por dia de atraso atraso, na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião do pagamento de prorrogação)eventuais valores devidos ao CONTRATADO/CREDENCIADO, observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.68.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.38.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 12.2.48.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.58.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 12.38.2.6. As sanções previstas nos subitens 8.2.1, 8.2.3, 8.2.4 e 8.2.5 poderão ser aplicadas ao CONTRATADO/CREDENCIADO, juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 8.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal 6 Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letaisserviço, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar01 7 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, I e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 8.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 8.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; 8.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 8.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO/CREDENCIADO, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a executar serviço determinado pela fiscalizaçãoLei nº 9.784, por serviço e por dia; 02de 1999. 8.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 8.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, se for o caso.

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Samples: Credenciamento

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. 22.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 12.1.1. 22.1.1 - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. 22.1.2 - Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx 22.1.3 - Falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. 22.1.4 - Cometer fraude fiscal. 12.2. 22.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode 86 aplicar à CONTRATADA Contratada as seguintes sanções: 12.2.1. 22.2.1 - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.2. 22.2.2 - Multa de: 12.2.2.1. 22.2.2.1 - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.2. 22.2.2.2 - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.3. 22.2.2.3 - 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,222.2.2.4 - 0,1% a 3,20,5% por dia sobre o valor mensal do contratoarrecadado, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 22.2.2.5 - 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do 87 contrato;. 12.2.2.6. as 22.2.2.6 - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.3. 22.2.3 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.4. 22.2.4 - Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.5. 22.2.4.1 - A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa. 22.2.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. 22.3 - As sanções previstas poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 22.4 - Para efeito de aplicação de multas, às infrações são serão atribuídos graus, de acordo com as conforme tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal Deixar de indicar e manter durante a execução do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato osprepostos previstos no edital/contrato; 1 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço porserviço e por dia; 022 4 Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementardo órgão fiscalizador, por ocorrência; 2 5 Deixar de realizar treinamento ou configurações necessárias paraoperacionalização do sistema, por ocorrência; 2 7 Indisponibilidade do canal para extração de relatório diária deconciliação; 3

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.129.1.1. Comete infração administrativa nos termos A recusa do licitante vencedor em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do Contrato, caracterizarão o descumprimento da Lei nº 10.520, de 2002, obrigação assumida e permitirão a CONTRATADA queaplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE: 12.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.129.1.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.229.1.1.2. Multa deMulta, conforme os limites máximos estabelecidos: 12.2.2.129.1.1.2.1. 0,10,3% (um décimo por cento) até 0,2% (dois três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avençafornecimento não realizado; 12.2.2.229.1.1.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadoda nota de empenho ou do contrato, em caso de atraso na execução recusa do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou adjudicatário em efetuar o reforço de inexecução parcial da obrigação assumidagarantia; 12.2.2.329.1.1.2.3. 0,120% (um décimo por cento) até 15% (quinze vinte por cento) sobre o valor adjudicadodo fornecimento não realizado, em no caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 30 (vinte e cincotrinta) dias autorizará dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contratoque é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 12.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.329.1.1.2.4. Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoa Administração, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera de acordo com os prazos estabelecidos no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e atua concretamente, pelo prazo de até dois anosna Legislação Vigente; 12.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.529.1.1.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes no prazo mínimo de 02 (dois) anos, conforme dispõe o art. 87 da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 Lei nº 8.666/93 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02na Legislação Vigente.

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Samples: Contratação De Serviços De Gerenciamento De Abastecimento E Manutenção De Frota

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.119.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002Legislação aplicável, a CONTRATADA que: 12.1.119.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.219.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.319.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 12.1.419.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.519.1.5. Cometer fraude fiscal. 12.219.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste do contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.119.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.219.2.2. Multa de: 12.2.2.119.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.219.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicadocontratado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.319.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicadocontratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.419.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e2no subitem 19.4; 12.2.2.519.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.619.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.319.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.419.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Uniãodo Estado do Piauí, com o consequente descredenciamento no SICAF e/ou CADUF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.519.2.4.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 19.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.319.3. As sanções previstas nos subitens 19.1.1, 19.1.3, 19.1.4 e 19.1.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 19.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens Contrato e Termo de Referência não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no Termo de Referência/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 19.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 19.5.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 19.5.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 19.5.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 19.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 19.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Estado, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Estado e cobrados judicialmente. 19.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 19.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 19.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 19.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 19.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 19.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e/ou CADUF.

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.119.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.119.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.219.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.319.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.419.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.519.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.219.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.119.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.219.2.2. Multa de: 12.2.2.119.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.219.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.319.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.419.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; edas 12.2.2.519.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.619.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.319.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.419.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 12.2.519.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 19.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.319.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3, 19.2.4 e 19.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 19.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.120.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.120.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.220.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.320.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.420.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.520.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.220.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.220.2.2. Multa de: 12.2.2.120.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.220.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.320.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.420.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.520.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.620.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.320.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.420.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 20.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Termo de Referência. 12.2.520.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.320.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3, 20.2.4 e 20.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 5 e 2: 1 0,2% ao dia sobre 6: 20.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 20.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 20.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 20.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 20.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 20.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 20.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 20.8. Caso o valor mensal da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contrato 2 0,4% ao dia sobre licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor mensal remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do contrato 3 0,8% ao dia Código Civil. 20.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 20.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 20.11. A apuração e o valor mensal julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 20.12. O processamento do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 1 Permitir situação que crie PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a possibilidade participação de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02agente público. 20.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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Samples: Contract for Food and Nutrition Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.121.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 12.1.121.1.1. Inexecutar inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 12.1.221.1.2. Ensejar ensejar o retardamento da execução do objeto; 12.1.321.1.3. Xxxxxx falhar ou fraudar na execução do contrato; 12.1.421.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 12.1.521.1.5. Cometer cometer fraude fiscal. 12.221.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 12.2.121.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 12.2.221.2.2. Multa de: 12.2.2.121.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 12.2.2.221.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 12.2.2.321.2.2.3. 0,11% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicadoadjudicado do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 12.2.2.421.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 12.2.2.521.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 12.2.2.621.2.2.6. As multas serão acrescidas dos valores o qual o CONTRATANTE tiver prejuízo financeiro em relação ao atraso ou não cumprimento do contrato, Edital, TR, ETP, em qualquer uma de suas obrigações e clausulas, se comprovado que foi devido a problemas do sistema a perca de prazos ou outros o qual geraram esta ocorrência. 21.2.2.7. A não entrega dos documentos e certidões ou a não manutenção de regularidade da empresa durante a vigência dos contratos, gera inexecução total do mesmo, podendo ser rescindido unilateralmente pela Contratante e gerar multas conforme estabelecido neste instrumento. 21.2.2.8. O não atendimento do contrato após sua assinatura dentro do prazo estipulado e sem que o CAU/PR, prorrogue o mesmo, gerará quebra de contrato por inexecução TOTAL e multa de 30% do valor total do contrato. 21.2.2.9. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 12.2.321.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 12.2.421.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 21.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 12.2.521.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 12.321.3. As sanções previstas nos subitens 19.2.1, 19.2.3, 19.2.4 e 19.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 21.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 0202 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 21.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 21.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 21.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 21.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 21.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 21.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 21.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 21.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 21.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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