ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Cláusulas Exemplificativas

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedores, foi estipulada, nos Contratos de Venda e Compra, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária. 8.2.1. Uma vez efetivada a transferência das CCI, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveis. 8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão, a Emissora iniciará o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício do seu Direito de Preferência. 8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado. 8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI: a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3.1. Observada a Condição Suspensiva prevista e definida na Cláusula 2.1 acima, na forma do disposto neste Contrato e nos termos do artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, dos artigos 40, 100 e 113 da Lei nº 6.404/76 e, no que for aplicável, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, em garantia do fiel e integral cumprimento das obrigações assumidas na Escritura de Emissão e de todas e quaisquer obrigações, principais e/ou acessórias, da Companhia e/ou das Acionistas descritas na Escritura de Emissão, neste Contrato e nos demais Contratos de Garantia Real (conforme definidos na Escritura de Emissão), conforme o caso (“Obrigações Garantidas”), as Acionistas, em caráter irrevogável e irretratável, alienam fiduciariamente , em garantia aos Debenturistas da Emissão, representados pelo Agente Fiduciário a totalidade das Ações que detêm, conforme descrito e caracterizado em detalhe no Anexo 1 ao presente Contrato, bem como todas as ações derivadas das Ações por meio de desdobramento, grupamento ou bonificação, inclusive mediante a permuta, venda ou qualquer outra forma de alienação das Ações e quaisquer bens ou títulos nos quais as Ações sejam convertidas (incluindo quaisquer depósitos, títulos ou valores mobiliários) e o direito de subscrição de novas ações representativas do capital da Companhia, bônus de subscrição, debêntures conversíveis, partes beneficiárias, certificados, títulos ou outros valores mobiliários conversíveis em ações, relacionados à participação das Acionistas na Companhia, sejam elas atualmente ou no futuro detidas pelas Acionistas (em conjunto, as “Ações Alienadas Fiduciariamente”). 3.1.1. Observado o disposto na Cláusula 4.3 abaixo, os certificados, cautelas e/ou outros documentos representativos das Ações Alienadas Fiduciariamente (“Documentos Comprobatórios”) deverão ser mantidos na sede da Companhia ou na instituição depositária ou custodiante das Ações Alienadas Fiduciariamente, sendo uma cópia autenticada dos mesmos entregue nesta data ao Agente Fiduciário e, incorporam-se à presente alienação fiduciária em garantia, passando, para todos os fins, a integrar a definição de “Ações Alienadas Fiduciariamente”. 3.1.2. Caso aplicável, o livro de registro de ações nominativas (“Livro de Registro”) e o livro de transferência de ações (“Livro de Transferência”) da Companhia serão mantidos sob a guarda e custódia da Companhia ou da instituição financeira responsável pela custódia das Ações Alienadas Fidu...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, conforme Cláusula 31.4, ou seja, a propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com a sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade. 33.1 O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas. 33.2 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada. 33.3 A alienação fiduciária de imóvel em garantia não exclui a eventual necessidade de apresentação de garantia adicional de outro(s) imóvel(is).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Tendo sido especificada a presente cláusula na Apólice, fica entendido que o veículo segurado encontra-se alienado, sendo que a indenização integral, ou parte dela, será devida à instituição financeira constante do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). A Seguradora pagará, ao Segurado, o saldo remanescente entre o valor da indenização integral e o valor pago à instituição financeira, em moeda corrente nacional (Real – R$) e apenas no território brasileiro. Ratificam-se os demais dizeres das Condições Gerais do Seguro de Automóveis não alterados pela presente cláusula.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Por ser a alienação fiduciária um direito real de garantia ela sempre será um contrato acessório de outro principal que formaliza uma dívida. Podemos definir este instituto como a transferência da propriedade de determinado bem – que possui conteúdo econômico – em que o devedor faz para o credor como garantia de que ele irá honrar a obrigação na forma pactuada. Neste sentido explica Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: Trata-se portanto, de um negócio jurídico uno, embora composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraído, e outra real, representada pela garantia, que é um ato de alienação temporária ou transitória, uma vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo com o pagamento da dívida. É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva, uma vez que a propriedade fiduciária cessa em favo do alienante, com o implemento dessa condição, ou seja, com a solução do débito garantido, de modo que o alienante que transferiu a propriedade fiduciariamente readquire-a com o pagamento da dívida. (DINIZ, 2013, pag. 638-639) Normalmente – mas não obrigatoriamente – a alienação fiduciária é vinculada a um contrato de financiamento, mas ambos não se confundem, conforme explica Xxxxx: É um pacto de garantia que abrange dois negócios distintos: um contrato de mútuo destinado à aquisição do bem que será dado em garantia, e um contrato real que transmitirá a propriedade deste bem ao credor até o pagamento da dívida. A partir de então, desdobra-se a posse, atribuindo-se ao devedor fiduciante a posse direta, e ao credor fiduciário a indireta. (XXXXX, 2013, pag. 259) Sendo que a alienação fiduciária só se considera realizada efetivamente quando do registro de seu título no órgão competente, sendo este definido de conformidade com a natureza e localização do bem. A transmissão fiduciária, em qualquer das suas formas, é “negócio jurídico de disposição condicional”, pelo qual uma pessoa (fiduciante) contrata a transmissão de determinado bem ou direito a outra pessoa (fiduciário), obrigando-se este a lhe dar determinada destinação e, uma vez cumprido esse encargo, retransmitir o bem ou o direito ao fiduciante ou a um beneficiário indicação no pacto fiduciário. Constitui-se a propriedade fiduciária por meio de registro do título pelo qual se convencionou tal espécie de transmissão. (CHALHUB, 2007, pag. 83) Com a constituição da alienação fiduciária ocorre o desdobramento da posse, ficando a posse direta...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, ou a GARANTIA ADICIONAL, em caso de impossibilidade de alienação decorrente da característica do bem, na forma da Cláusula 35.5
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Para garantir o cumprimento de todas e quaisquer obrigações pecuniárias, inclusive as referentes à restituição de principal e ao pagamento de juros, encargos, comissões, tarifas, prêmios de seguro, multas e encargos moratórios, assumidas neste Contrato, o Comprador aliena ao Itaú, em caráter fiduciário, a totalidade dos Imóveis objeto do financiamento, identificados no item 1 do Quadro Resumo, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97. 15.1. Por força da alienação fiduciária, o Comprador cede e transfere ao Itaú a propriedade fiduciária e a posse indireta sobre os Imóveis, reservando-se a posse direta, podendo, enquanto adimplente, utilizar livremente os Imóveis, por sua conta e risco. 15.2. A propriedade fiduciária abrange os Imóveis e todas as acessões, melhoramentos, construções e instalações neles acrescidas e vigorará até a quitação total e final das obrigações do Comprador decorrentes deste Contrato.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Súmula 28-STJ: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento das prestações vincendas, oCONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, 33.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas. 33.2. A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRA- XXXX, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais preju- ízos decorrentes da substituição por ela autorizada. 33.3. A alienação fiduciária de imóvel em garantia não exclui a eventual necessidade de apresentação de garantia adicional de outro(s) imóvel(is).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2.1. Na forma do disposto neste Contrato e nos termos da Lei Federal nº 9.514, datada de 20 de novembro de 1997, conforme alterada (“Lei 9.514”), em garantia do bom e fiel cumprimento da Debênture e das obrigações principais e acessórias assumidas nos termos da Escritura de Emissão, e nos demais Documentos da Operação, conforme venham a ser prorrogadas, alteradas ou aditadas de tempos em tempos (“Obrigações Garantidas”), as quais, para os fins do artigo 24 da Lei 9.514, estão descritas de forma detalhada no Anexo II ao presente Contrato, a Fiduciante, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, aliena fiduciariamente, sob condição suspensiva, ao Agente Fiduciário, o seguinte imóvel de sua propriedade: imóveis situados no Município de Mairinque, no Estado de São Paulo, os quais são objetos das matrículas nº 924, 925, 926, 1.480 e 1.481 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque (“Imóvel”); o qual se encontra descrito e caracterizado no Anexo I deste Contrato, o qual contém, ainda, os termos detalhados dos títulos aquisitivos e do valor do imóvel com base em avaliação realizada por empresa especializada e acordado pelas Partes, os quais se encontram inteiramente livres de ônus, dívidas e ações reais e pessoais reipersecutórias, exceto com relação à alienação fiduciária descrita na Cláusula 2.1.1 e quando de outra forma disposto no Anexo I.” IV. Alienação Fiduciária de Ações: