DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES. 10.1 O presente instrumento poderá ser rescindido unilateralmente, por iniciativa do SEBRAE/TO, na ocorrência do inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas pela CONTRATADA, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou neste contrato.
10.2 Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, por parte do SEBRAE/TO, os seguintes:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES. 9. O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando:
a) Ocorrer descumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista neste instrumento;
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES. 12.1 Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor contratual em caso de descumprimento do que está regimentado nas condições de contratação.
12.2 - O descumprimento total ou parcial deste contrato poderá, garantida a prévia defesa, rescindir o contrato, cancelando a Nota de Empenho, nos termos dos Artigos 77 e 78, sem prejuízo do eventual exercício dos direitos previstos no Artigo 80 e da aplicação das penalidades estabelecidas nos Artigos 86 a 88, todos da Lei n°. 8666/93.
12.3 - A multa moratória, prevista no Artigo 86, da Lei n°. 8666/93 será calculada pelo percentual de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor do fornecimento em atraso, limitado a 10 % (dez por centos) deste.
12.4 - A multa a que se refere o Inciso II do Artigo 87 da Lei n°. 8666/93 será calculada sobre o valor do fornecimento em atraso, limitado a 10 % (dez por cento) deste.
12.5 - As multas previstas nos itens anteriores são independentes e podem ser cumulativas.
12.6 - O CONTRATANTE somente deixará de aplicar eventual sanção caso seja demonstrada a ocorrência de qualquer circunstância prevista no § 1°. do art. 57 da Lei n.º 8666/93.
12.7 - Da aplicação das penalidades definidas neste item, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
12.8 - A sansão estabelecida no inciso IV, do Artigo 87 da Lei n°. 8.666/93 é de competência exclusiva da SMDS, facultada a defesa do interessado no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
12.9 - O valor das multas será descontado dos créditos da CONTRATADA, desde já expressamente autorizado.
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES. Que o Contratante se reserva o direito de, a critério e conveniência administrativa, descontar dos pagamentos devidos ao Proponente vencedor, o valor das multas previstas no Edital, ou ainda, quando for o caso, cobrá-las judicialmente.
6.1 – Que, nas hipóteses da Contratada inadimplir total ou parcialmente este contrato, o Contratante poderá, garantida prévia defesa, aplicar multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente instrumento, bem como poderá aplicar as demais sanções previstas no artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
6.2 – Que, a critério do Contratante caberá à rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando a Contratada incorrer em qualquer dos motivos do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
6.3 – Que, este contrato poderá ser rescindido unilateralmente, pelo Município, atendida sempre a conveniência administrativa.
6.4 – Que a Contratada reconhece os direitos do Contratante em rescindir o presente instrumento, como prevê o artigo 77, da Lei Federal nº 8.666/93.
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES. 5.1 - O presente contrato poderá ser rescindido na forma entre os casos previstos no artigo 79 e seguintes da Lei n° 8.666/93, com as alterações da Lei Federal n° 8.883/94, bem como, fica assegurado a Contratante, alterá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, nos casos previstos na Lei citada.
5.2 - A rescisão do contrato, de acordo com o artigo 79 da Lei Federal n.° 8.666/93, poderá ser:
5.3 - No caso de atraso na execução dos serviços, além do prazo estabelecido na cláusula 2.1, desde que justificado, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, arcará a Contratada com a multa descrita na cláusula abaixo, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo das demais cominações pactuadas.
5.4 - A parte que descumprir quaisquer das cláusulas contratuais, que venha a dar causa a rescisão do contrato, ficará obrigada a pagar à outra parte, uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento), do valor total contratado, sem prejuízo de responder por eventuais perdas e danos que der causa e outras cominações pactuadas.
5.4.1 - Serão aplicadas multas contratuais, sem prejuízo das demais sanções e multas aplicáveis e previstas:
a) Pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do contrato, além da indenização e reparação por danos;
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES. 12.1 Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor contratual em caso de descumprimento do que está regimentado nas condições de contratação.
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES. 6.1 - O presente termo de permissão poderá ser rescindido pelos seguintes fundamentos:
a) não cumprimento de qualquer das cláusulas contratuais;
b) cumprimento das obrigações contratuais em desconformidades com as cláusulas avençadas;
c) lentidão, atraso injustificado ou paralisação da prestação do serviço;
d) decretação de falência do PERMISSIONÁRIO;
e) ocorrência de caso fortuito ou força maior.
6.2 - A rescisão será:
a) determinada por ato unilateral do MUNICIPIO, nas hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
b) Por acordo das partes, reduzidas a termo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) Judicial, nos termos previstos em lei.
6.3 - A aplicação de penalidades reger-se-á pelo disposto abaixo:
a) Aplicar-se-á pena de advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício mediante contra-recibo do representante legal da contratada, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações descumpridas;
b) Aplicar-se-á multa de 0,03% (três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do contrato no descumprimento das obrigações assumidas até o 30º (trigésimo)dia;
c) Aplicar-se-á multa de 0,5 % (cinco décimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da Nota de Empenho, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;
6.4 - Qualquer que seja o motivo invocado, a rescisão deverá ser fundamentada nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES. O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, devendo o valor da multa ser colocado á disposição da CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de ciência, por parte da CONTRATADA, da notificação extrajudicial, sob pena de inscrição como dívida ativa e execução judicial, sem prejuízo de outras cominações legais.
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES. 6.1. A aplicação de penalidade à licitante vencedora reger-se-á conforme o estabelecido na Seção II do Capítulo IV - Das Sanções Administrativas da Lei Federal nº 8.666/93.
6.2. De conformidade com o art. 86 da Lei n.º 8.666/93, o atraso injustificado no fornecimento, contratação ou da prestação de serviço, execução dos serviços objeto deste contrato, sujeitará a Contratada, a juízo da administração municipal, à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor contratado.
6.3. a multa prevista no item 6.2 será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com as multas previstas abaixo.
6.4. Caso a CONTRATADA se recuse a fornecer o produto ou prestar o serviço constante do objeto, conforme contratado, sem motivo justificado, ficará caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, sendo-lhe aplicada, isoladamente ou cumulativamente:
6.4.1. advertência, por escrito;
6.4.2. multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação efetuada, pela inexecução das obrigações constantes deste instrumento;
6.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar junto à administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93;
6.5. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados, deverá apresentar justificativa por escrito, antes da ocorrência do evento, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
6.6. Se a fiscalização identificar irregularidades ou desconformidades passíveis de saneamento notificará a CONTRATADA para, em prazo determinado, proceder às correções necessárias. Se, findo o prazo estabelecido pela fiscalização, às irregularidades não forem sanadas, será considerado o inadimplemento contratual.
6.7. A sanção de advertência será aplicada, por escrito, caso o inadimplemento ou irregularidade cometida pela CONTRATADA acarrete consequências no fornecimento do objeto contratado.
6.8. Será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total contratado, por dia de atraso no fornecimento do objeto contratado, contados a partir do prazo estabelecido na advertência / notificação escrita emitida pela Administração Pública, aplicada em dobro a partir do décimo dia de atraso até o vigésimo dia, quando a Administração poderá decidi...
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES. 5.1 O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de qualquer das hipóteses dos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93. O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a contratada, a multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.666/93, facultada à contratante, em todo caso, a rescisão unilateral, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
5.2 Caso a CONTRATADA comporte-se de modo inidôneo, não mantendo a proposta, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a execução do contrato poderão ser aplicados, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados a FSADU pelo infrator:
a) Advertência;