REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA Cláusulas Exemplificativas

REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.1. A Remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias. 15.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. 15.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo. 15.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu site. 15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto; 15.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5. 15.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão. 15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 3.
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 26.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela RECEITA DE EXPLORAÇÃO, composta pelas seguintes parcelas: 26.1.1. Receita oriunda da cobrança das TARIFAS dos USUÁRIOS em razão da prestação dos SERVIÇOS, descontadas eventuais reduções decorrentes da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO (TARIFAS EFETIVAS); 26.1.2. Receita oriunda da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e 26.1.3. RECEITAS ADICIONAIS, nos termos autorizados neste CONTRATO. 26.2. Para fins de remuneração da CONCESSIONÁRIA, da RECEITA TARIFÁRIA arrecadada serão descontados valores decorrentes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, sendo que a receita efetivamente percebida pela CONCESSIONÁRIA será aquela composta pelas TARIFAS EFETIVAS, nos termos da cláusula 28 deste CONTRATO. 26.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a repassar, mensalmente, à CONTA RESERVA os valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente das TARIFAS EFETIVAS (após a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à apuração, quando houver incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a RECEITA TARIFÁRIA, nos termos do ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS. 26.3.1. Para fins de atendimento ao disposto nesta cláusula 26.3, a CONCESSIONÁRIA deverá criar uma CONTA RESERVA, conforme ANEXO XI – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS, sob a operação de um agente financeiro. 26.4. Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos exclusivamente pela CAESA. 26.5. Na exploração dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos USUÁRIOS de uma mesma categoria de consumo, exceto nos casos previstos em lei e na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA. 26.6. Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA, durante o prazo da CONCESSÃO, estabeleçam privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto aqueles já previstos em lei ou na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, o CONTRATO deverá ser revisto para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro. 26.7. Visando garantir a manutenção da adequada prestação dos SERVIÇOS, do equilíbrio econômico-financeiro e o tratamento isonômico dos USUÁRIOS na ÁREA DA CON...
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 29.1. São receitas da CONCESSIONÁRIA: 29.1.1. pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; e 29.1.2. outras fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos deste CONTRATO. 29.2. Ocorrendo inadimplência do PODER CONCEDENTE no pagamento previsto nos itens 29.1.1, os valores devidos serão corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, processando-se o cálculo “pro rata die”, considerando o cálculo do valor diário da variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela receita tarifária, através da cobrança de tarifa dos usuários como contrapartida pela prestação dos serviços.
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 29.1. São receitas da CONCESSIONÁRIA: 29.1.1. o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; 29.1.2. o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA; 29.1.3. outras fontes de receitas, nos termos deste CONTRATO.
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 7.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante a exploração das seguintes receitas:
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 18.1 A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e, eventualmente, pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, observado o disposto na CLÁUSULA 19. 18.2 A remuneração da CONCESSIONÁRIA relativa à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL poderá variar em função das deduções a serem aplicadas com base no disposto nos ANEXOS G – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE e E – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 21.1. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA derivam da RECEITA BRUTA decorrente da exploração do OBJETO e da RECEITA ACESSÓRIA. 21.2. Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em função da execução do OBJETO. 21.3. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar quaisquer atividades lícitas compatíveis com o presente CONTRATO, observadas as vedações previstas neste CONTRATO, e em especial, no ANEXO III deste CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 10.1. Remuneração da Concessionária e Forma de Reajuste
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 30.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA e parte das RECEITAS ACESSÓRIAS, conforme previstas no CONTRATO.