Análise do Controle Interno. A Unidade justificou que todas as atividades prestadas pela empresa são previstas no contrato, inclusive as mencionadas pela auditoria, por consistirem em serviços de assessoramento em comunicação, em razão de a empresa auxiliar na formulação de ações para que os servidores possam atuar nas atividades estratégicas do órgão. Informou, também, que os atos de gerenciamento e coordenação previstos no projeto básico se referem àqueles inerentes à equipe da empresa Informe. A respeito de as atividades mencionadas pela auditoria serem consideradas serviços de assessoramento em comunicação, isso atribui ao objeto escopo amplo e impreciso, semelhante a contratos “guarda-chuva”, que abrangem a execução de tarefas não detalhadas no projeto básico, mesmo sem afinidades em comum. Ainda que as atividades fossem previstas no contrato, serviços de natureza institucional e correlacionados a atos de gestão não são transferíveis a particulares. Dentre outras, não compete a funcionários terceirizados a execução de tarefas em licitações e contratos, por serem compostas por atividades correspondentes às prerrogativas típicas da Administração Pública, conforme o inciso III, do artigo 13, da Lei nº 9.784/1999. No mesmo sentido, o envolvimento de terceirizados em atividades afetas ao processo de planejamento, coordenação, supervisão e controle, assim como em atividades estratégicas, expõe a Administração a riscos de conflito de interesse (atuação da empresa na demanda e na solução), uso de informações privilegiadas (por proximidade com assuntos sensíveis), dependência de conhecimento, entre outros riscos. O gestor ainda comunicou que os terceirizados participam de reuniões e recebem informações para fins de divulgação, sem definir as decisões. A atuação de terceirizados em reuniões não ocorriam passivamente, em função de os relatórios de atividades informarem reuniões, em nível de consultoria, com dirigentes das Secretarias do MDS e com a empresa prestadora de serviços de publicidade e propaganda, e também em reuniões externas com a SECOM-PR, com o Comitê Ministerial de Políticas para Mulheres e de Gêneros e com empresas de eventos, em nível de representação institucional. Considerando que os terceirizados executam serviços não previstos no contrato, caracterizando desvio de função, e que realizam prerrogativas típicas da Administração Pública, não estão claros os limites de delegação de atividades para os terceirizados. Em sua manifestação complementar, o MDS afirma que “planejar...
Análise do Controle Interno. A manifestação apresentada não elide as falhas de elaboração do inventário, o qual não seguiu o contido no Manual de Conservação Rodoviária. As divergências apresentadas no inventário resultam da não efetivação dos controles de elaboração, como já detalhado no campo “Fato”. Ressalta-se que a demanda, na execução do P.A.T.O., é função dos Nível de Esforço aplicado nas quantidades inventariadas, estas fixas a não ser que tenham ocorrido alguma alteração nos elementos ao longo da execução do contrato. A correta elaboração do inventário tem o objetivo de reduzir os riscos de não realizar de conservação em elementos necessários da rodovia, ou de evitar a ocorrência de superfaturamentos, com a inclusão de elementos inexistentes a serem conservados. Portanto, trata-se de um instrumento que atua em conjunto com os controles de execução dos serviços, não podendo ser menosprezado. Quanto às divergências nas quantidades totais inventariadas, entre o Relatório da CGU e a manifestação do DNIT, são resultado das já citadas deficiências no controle da elaboração do inventário, cuja falta de organização e não adoção dos modelos de formulário padrão, apresentando diversas lacunas, torna difícil a exata mensuração dos elementos da rodovia. Por fim, para as roçadas manual e mecanizada, cumpre esclarecer que, nessa constatação, está se tratando do inventário dos elementos onde foram realizados esses serviços, não havendo considerações sobre o Nível de Esforço aplicado, devendo-se fazer essa diferença conceitual, explicitada no Manual de Conservação Rodoviária. Em relação à quantidade total roçável, a manifestação não esclarece o fato de que o inventário levou em consideração que seriam duas pistas independentes, o que não é o caso. Para a justificativa da roçada nos retornos, não são trazidos resultados do monitoramento e avaliação do contrato anterior que a fundamente. Quanto à justificativa da falta de necessidade de, no inventário, detalhar o quanto seria de Roçada Manual e o de Roçada Mecanizada, não é isso que está consignado no Manual de Conservação Rodoviária. O Modelo de Formulário SAC-01.1 divide, por quilômetro de rodovia, os elementos de roçada (manual ou mecanizada).
Análise do Controle Interno. A ECT remete informações de que o plano de riscos foi aprovado pelo GT da PRT/NITEC-138/2014 e apresentado aos Vice-Presidentes Coordenadores por meio do Relatório Parcial 03, conforme Memorando nº 1645/2014-SUPEX/VlCOP, em 27/11/2014, entretanto esses documentos não foram colocados à disposição da equipe de fiscalização da CGU. Além disso, em análise às informações contidas nos documentos disponibilizados em meio digital, é possível observar que no anexo 10 do oficio PRESI nº 126/2017, de 07/03/2017, o documento (Nota Técnica VICOR nº 388/2016) é assinado em 09 de agosto de 2016, entretanto ele menciona fatos só ocorreriam quatro meses depois, como recomendações apresentadas num aludido GT da PRT/VlCOR-44/2016, cuja reunião teria ocorrido em 15 de dezembro de 2016. Quanto à constatação em si, em que pese o Contrato de locação por BTS do CCE BH2 ter sido assinado em 15/04/2015, observa-se que em agosto de 2016 (praticamente 23 meses após a assinatura) os Correios, enfim, atentaram para falhas decorrentes da ausência de identificação de risco e elaboração de plano de ação para o caso de inexecução ou rescisão no contrato do imóvel para a CCE BH2, visto não haver previsão quanto à ação a ser adotada no caso de rescisão do contrato de BTS, ainda que o risco de não entrega do imóvel para locação fosse iminente, o que permanece até a presente data desta análise. Neste relatório da CGU foram tratados de casos concretos que indicam falhas já consumadas, bem como riscos iminentes, como os entraves de aprovação de projetos e autorização de execução da obra perante o município de Contagem/MG, além de situações judiciais e de defesa do patrimônio a cargo do Ministério Público Estadual. Os atrasos e a inexecução dos contratos de locação do imóvel para implantação do CCE, bem como das máquinas, interferem diretamente nesse projeto estratégico. Um imóvel para locação, cuja construção reúne complexidade, que tinha sua previsão de entrega para 15/09/2016, e que não teve ainda, em março de 2017, sequer, seus projetos aprovados na prefeitura e demais autorizações, incorre em risco de rescisão contratual, cujo gerenciamento que mapeia os riscos, se tempestivo, já poderia ter indicado medidas mitigadoras, inclusive determinando penalização e necessidade de rescisão contratual, que podem vir a serem implementadas tardiamente, o que prejudicará sobremaneira os objetivos estratégicos e operacionais dos Correios. Recomendação 1: Proceder ao mapeamento dos riscos, com estabelecime...
Análise do Controle Interno. Embora o gestor afirme que cumpriu as disposições da Lei nº 8.666/1993, as cláusulas do edital da Concorrência nº 1/2013 e as orientações da CONJUR e de doutrinadores de licitações e contratos, a expressão “preço máximo que a Administração se propõe a pagar”, do artigo 46, §1º, da Lei nº 8.666/1993, afeta a classificação de um licitante. De acordo com a doutrina, incluindo um dos mencionados pela CEL, o valor máximo da licitação estabelecido no edital representa mecanismo preliminar de avaliação da proposta de preços: (XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo – 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, pg. 498) (XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Considerações acerca dos tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 217, p. 245-253, mar. 2012) (XXXXXXX Xx., Xxxxx Xxxxxx. Comentários ao Sistema Legal Brasileiro de Licitações e Contratos Administrativos. 1ª. Ed. São Paulo: NDJ, 2016, pg. 267) As citações do gestor explicam a vantagem da negociação. Contudo, para a negociação ser válida é necessário que sua condição também a seja, mas a aceitação da proposta inicial da Informe foi irregular, ao representar preço superior ao fixado no edital. Quanto ao posicionamento da Unidade sobre inexistir previsão legal que impeça o aceite de proposta em valor superior ao fixado no edital, a Lei nº 8.666/1993, no artigo 48, inciso II, estabelece que “serão desclassificadas propostas com valor global superior ao limite estabelecido”. No que tange ao mandado de segurança, a decisão judicial de 2009 do TJPR não está mais atualizada com a interpretação do normativo, em função de entendimentos mais recentes, como os apresentados. É oportuno analisar se existe cenário que dê utilidade a oferta de proposta de preço em valor superior ao fixado no edital, mesmo diante do risco de desclassificação da licitante no certame. Tal cenário foi parcialmente contextualizado na licitação, quando, ao indeferir o recurso da empresa In Press contra a não desclassificação da empresa Informe, a CEL justificou: (Processo Administrativo MDS nº 71000.017763/2012-80, folha 2999) Neste raciocínio seria benéfico à licitante da melhor proposta técnica que todas as empresas classificadas ofertassem preços em valor superior ao edital, pois caso o órgão público quisesse continuar com a licitação, poderia propor às licitantes a contratação em valor equivalente ao máximo fixado no edital. Aplicando...
Análise do Controle Interno. A manifestação da Prefeitura Municipal de São Bernardo não apresentou novas informações ou justificativas para os fatos apontados.
Análise do Controle Interno. A Seapi/RS compromete-se a notificar os municípios em que foram identificadas evidências de uso inadequado dos bens objeto do presente instrumento de repasse, procedimento que deverá ser monitorado pelo ministério concedente quanto à sua efetividade.
Análise do Controle Interno. A necessidade de contar com um apoio abalizado para assuntos extras Contrato Nº 129/2013 não foi formalmente tratada na Autorização de Fornecimento AF nº 2016/1262, visto que o seu item 3 (Condições de Execução) estabelece que os serviços deverão ser prestados de acordo com as especificações constantes da Proposta de Contratação da Gerência do Projeto, referenciada pelo nº 2016/002129, de 14 de outubro de 2016, cujo anexo I (Fundamentação) traz, no seu item 7 (Justificativa), que “ [...] Nos últimos meses que antecedem à colocação do sistema em produção é comum, neste tipo de projeto, surgirem problemas de ordem diversas, relativas à preparação para o “go-live”. Nesse sentido, o banco identificou a necessidade de poder contar com uma consultoria externa, com vistas a fornecer apoio ao equacionamento de questões relacionadas à implantação adequada dos módulos SAP, com vistas a contribuir para a implantação. [...]” A continuidade da implantação do ERP/SAP, após a rescisão, estava essencialmente sujeita a decisões que envolviam questões administrativas e jurídicas à luz das Leis nº(s) 8.666/1993 e 10.520/2002, principalmente no que tange à capacidade técnica e às condições legais de contratação da segunda colocada no processo licitatório, o que não careceria de apoio balizado de consultoria externa, visto que se trata de uma questão de domínio das áreas de logística e jurídica do Banco. Além disso, partindo-se da premissa de contratação direta dos serviços remanescentes do Contrato 2013/129, os aspectos técnicos inerentes à continuidade da implantação, inclusive os decorrentes do replanejamento realizado após a contratação original, deveriam ser tratados pela gerência do Projeto Conexão com a nova contratada, mas devendo ser observadas as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório (ver Acórdão TCU nº 1.317/2006 – Plenário), o valor atualizado do contrato, visto que não haveria produto adicional (acréscimo de produto). Recomendação 1: Apurar a responsabilidade dos agentes identificados no que tange à execução do contrato de prestação de serviços de consultoria externa.
Análise do Controle Interno. Sobre a manifestação do gestor, constatou-se que a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) n º 22, de 07/06/2016, alterou o prazo para cumprimento dos requisitos técnicos obrigatórios para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural, designados como O4, de 09/06/2016 para 31/12/2016. Com relação ao Sistema de Captação de Material Particulado, a IN MAPA nº 29/2011 considera o item como requisito obrigatório (O4) para a certificação de armazéns classificados como Terminais e Convencionais, o que é o caso da UA Apucarana. A Sureg/PR não apresentou normativo que tenha alterado essa obrigatoriedade. Entretanto, visita realizada por esta equipe de auditoria ao armazém entre 18 e 22/01/2016 comprovou que a UA estoca somente grãos ensacados, o que reduz a quantidade de material particulado no seu interior. Portanto, apesar deste item permanecer sendo obrigatório para a certificação da UA, com prazo até 31/12/2016 para a sua instalação, esta equipe acata a manifestação da unidade por desconhecer a metodologia utilizada para a certificação das UA’s e entender que a Sureg-PR é a entidade mais capacitada para tal.
Análise do Controle Interno. Primeiramente, a Sureg-PR reconheceu a urgência da questão, instaurando processo administrativo, independentemente do contrato com o Banco do Brasil, para a contratação de materiais e serviços inerentes à reforma e modernização do sistema de termometria da UA Ponta Grossa, após ser noticiada por este órgão de controle interno por meio do Relatório nº 201504974 (item 1.1.1.2). No entanto, dado que o processo licitatório ainda não foi concluído, permanece o risco de suspensão ou exclusão da certificação para a UA Ponta Grossa e devido a sua capacidade, para a Conab e portanto, mantém-se a constatação e a recomendação, a ser monitorada até a conclusão dos serviços contratados. Recomendações: Recomendação 1: Concluir o processo licitatório, no âmbito do processo administrativo nº 10.0193/2013, para a contratação de empresa especializada para fornecimento dos materiais e execução dos serviços inerentes à reforma e modernização do sistema informatizado de termometria da Unidade Armazenadora de Ponta Grossa.
Análise do Controle Interno. Preliminarmente informa-se que esta CGU encaminhou, por meio do Ofício nº 13947/2017/NAC2/BA/Regional/BA-CGU, de 16 de agosto de 2017, relatórios preliminares referentes às obras de quadras poliesportivas vinculadas aos Contratos de Repasses nº 386398- 53 (Nova América), nº 1006642-30 (Vila Martins, Canabrava, Xxxxxxxx, Xxxxxx e Mulungu), nº 1006727-44 (Prevenido) e nº 1014750-26 (Belo Campo). Nas manifestações apresentadas por meio do Ofício nº 206/2017, de 06 de setembro de 2017, atribuiu-se ao ex-gestor a responsabilidade pelos fatos constatados nos relatórios; informou- se que a atual gestão prosseguiu com a execução de algumas obras em decorrência de notificações da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para TCE; que a atual gestão está impossibilitada de se manifestar sobre os fatos constatados; e que os relatórios da fiscalização foram encaminhados ao ex-gestor para apresentação de justificativas. Quanto ao Contrato de Repasse nº 1004870-44 objeto deste relatório, relatou-se a evolução financeira e física da obra, respectivamente, no total de 55,69 % e 57,88%, bem como a necessidade de efetuar glosas no montante de R$ 11.878,48. Também foi apresentado relatório fotográfico para comprovar o reinício das obras em 2017, contudo, o nível de precisão das fotos encaminhadas pela Prefeitura não é suficiente para concluir que a regularização da superfície do campo tenha sido realizada.