Common use of DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 19.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não 19.1.1 - Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;. 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar 19.1.2 - Apresentar documentação falsa;. 21.1.4. deixar 19.1.3 - Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;. 21.1.5. ensejar 19.1.4 - Ensejar o retardamento da execução do objeto;. 21.1.6. não 19.1.5 - Não mantiver a proposta;. 21.1.7. cometer 19.1.6 - Cometer fraude fiscal;. 21.1.8. comportar19.1.7 - Comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. 19.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. 19.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 19.3.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;. 21.4.2. 19.3.2 - Multa de 52% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;. 21.4.3. 19.3.3 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. 19.3.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 21.6. 19.4 - Quando da aplicação de multas, a administração notificará à licitante/adjudicatária, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para recolher à tesouraria da contratante a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis. 19.5 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. 19.6 - As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 52% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(sitem/lote(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Prefeitura Municipal do Natal e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.122.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.222.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.322.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.422.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.522.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.622.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.722.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.822.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.222.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.322.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.422.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.122.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.222.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.322.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.422.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.522.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.622.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.722.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.822.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.922.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1022.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1122.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1222.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1322.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1422.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. a) Multa de 515% (cinco quinze por cento) sobre o valor estimado do(stotal do contrato, no caso de atraso superior a 5 (cinco) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta dias do licitante;fornecimento, com a consequente rescisão contratual. 21.4.320.4.2. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.2. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.5. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.6. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.7. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.3.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo Processo Administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo Processo Administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 52% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos; 21.520.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a o Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contract for Technical Support Services, Contratação De Serviços De Impressão E Digitalização

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Registro De Preços Para Fornecimento De Medicamentos, Registro De Preços, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 20.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queadjudicatárioque: 21.1.1. 20.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 20.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 20.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 20.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 20.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 20.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 20.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 20.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.2. 20.2 As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. 20.3 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. 20.4 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 20.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 20.4.2 Multa de 510% (cinco dez. por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 20.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 20.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. 20.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. 20.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. 20.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. 20.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. 20.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. 20.10 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta pelaconduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. 20.11 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. 20.12 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. 20.13 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. 20.14 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativaSerá aplicada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ao licitante que se recusar injustificadamente, nos termos da Lei nº 10.520após ser considerado adjudicatário e dentro do prazo estabelecido pela Administração a assinar o CONTRATO, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente; e/ou não mantiver a sua proposta. 22.2. A declaração de 2002, o licitante/adjudicatário inidoneidade será aplicada ao licitante que: 21.1.122.2.1. Fizer declaração falsa na fase de habilitação; 22.2.2. Apresentar documento falso; 22.2.3. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; 22.2.4. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; 22.2.5. Tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal n.º 12529/11; 22.2.6. Tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 22.3. Caberá multa compensatória a ser calculada sobre o valor total da proposta, sem prejuízo das demais sanções administrativas e indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa, ao licitante que: 22.3.1. Apresentar declaração falsa: multa de até 20% (vinte por cento); 22.3.2. Deixar de apresentar documento na fase de saneamento: multa de até 10% (dez por cento); 22.3.3. Não mantiver sua proposta, até o momento da adjudicação: multa de até 20% (vinte por cento). 22.4. Caberá multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da proposta ao licitante que se recusar injustificadamente, após ser considerado adjudicatário e dentro do prazo estabelecido pela Administração, a assinar o termo de contrato CONTRATO, bem como aceitar ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando sem prejuízo de indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa e da sanção de suspensão de licitar e contratar com a Prefeitura do Município de Sarandi/Pr, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa. 22.5. Nas hipóteses referidas no item precedente, após apuração efetuada através de processo administrativo, e não ocorrendo o pagamento perante a Administração, o valor da multa aplicada será inscrito na “Dívida Ativa”, para cobrança judicial. 22.6. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta; 21.1.2. , não assinar a ata de registro de preçoscelebrar o contrato, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; 21.1.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 21.1.6. , não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservainidôneo ou cometer fraude fiscal, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão impedido de licitar e impedimento de contratar com o órgãoa União, entidade Estados, Distrito Federal ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicípios. 22.6.1. O licitante ou fornecedor que se enquadrar nos casos apresentados no subitem anterior (22.6), será suspenso do Cadastro Central de Fornecedores do Município, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos; 21.4.4. Impedimento de licitar , sem prejuízo das multas previstas em edital e de contratar com a Administração Pública no CONTRATO e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacomunicações legais. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Contract for Supply of Goods, Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.124.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 21.1.124.1.1. não assinar o termo de contrato Inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação; 21.1.224.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.624.1.3. não mantiver a propostaXxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 21.1.724.1.4. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.224.1.5. As sanções Cometer fraude fiscal; 24.2. Pela inexecução total ou parcial do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosobjeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 21.4.124.2.1. Advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante; 21.4.224.2.2. Multa moratória de 0,2% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de dias; 24.2.3. Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto; 21.4.324.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 24.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.424.2.6. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAD, SICAF pelo prazo de até cinco anos; 21.524.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 24.1 deste Termo de Referência. 24.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.624.3. As sanções previstas nos subitens 24.2.1, 24.2.5, 24.2.6 e 24.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 24.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 24.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 24.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 24.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 24.5. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 21.724.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 24.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 24.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 24.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 24.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.824.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.924.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1324.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.6. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.3.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.125.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.125.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.225.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.325.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.425.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.525.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.625.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.725.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.825.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.225.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.325.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.425.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.125.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.225.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.325.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentemunicípio de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, pelo prazo de até dois anos; 21.4.425.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública o município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.525.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.625.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1025.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade a Prefeitura Municipal de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1125.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1225.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1325.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1425.10. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 5até 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Licitação, Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitanteproponente/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro den- tro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participaçãopartici - pação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesproponentes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.3. O licitanteproponente/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos significa - tivos ao objeto da contratação; 21.4.220.3.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitanteli- citante; 21.4.320.3.3. Suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicípio, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem perdura- rem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade autori- dade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos pre- juízos causados; 21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará assegu- rará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preçoso contrato, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 50,5% (cinco meio por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento na Administração Pública e descredenciamento no SICADMunicipal, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou a Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018registradas. 21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Contract for Acquisition of Equipment, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativaO cometimento de irregularidades no procedimento licitatório ou na execução do contrato administrativo sujeitará o particular à aplicação de sanções administrativas, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02. 22.2. Com fundamento no artigo 7° da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, o licitante/adjudicatário quelicitante ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Juripiranga pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 20% (vinte por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos: 21.1.122.2.1. não Apresentar documentação falsa; 22.2.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 22.2.3. Comportar-se de modo inidôneo; 22.2.4. Não mantiver a proposta; 22.2.5. Deixar de entregar documentação exigida no certame e quando esta conduta caracterizar fraude à licitação pública; 22.2.6. Cometer fraude fiscal; 22.2.7. Fizer declaração falsa; 22.2.8. Não assinar Ata de Registro de Preços, quando convocado; 22.2.9. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta. 22.3. O servidor autorizado pela Administração sempre que verificar indícios de cometimento de irregularidades na execução do contrato administrativo comunicará à autoridade competente. 22.4. As irregularidades praticadas na execução do contrato administrativo sujeitarão a CONTRATADA às seguintes sanções: 22.4.1. Multa, nos seguintes termos: 22.4.1.1. Pelo atraso na execução do objeto contratual, em relação ao prazo estipulado: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor de referência; 21.1.222.4.1.2. Pela recusa em executar o objeto contratual, caracterizada em 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não assinar a ata de registro de preços, quando cabívelcumprido; 21.1.322.4.1.3. apresentar documentação falsaPela demora em refazer a execução do objeto contratual rejeitada ou corrigir falhas na execução do objeto contratual, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, por dia decorrido; 21.1.422.4.1.4. Pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas na execução do objeto contratual, entendendo-se como recusa a não execução do objeto contratual nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido; 22.4.1.5. Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada no termo contratual ou nas Leis Federais nos 8.666/1993, 10.520/2002 e 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 0,25% a 1% do valor global do contrato, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, para cada evento. 22.5. Impedimento de licitar e contratar com o Município de Juripiranga pelo prazo de até 5 (cinco) anos, da CONTRATADA que deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; 21.1.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 21.1.6. , não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal. 22.6. A pena pecuniária de multa destina-se às hipóteses de: 22.6.1. Atraso injustificado na execução do contrato; 21.222.6.2. As sanções Inexecução total ou parcial do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentecontrato. 21.322.7. Considera-se comportamento inidôneoO atraso, entre outrospara efeito do cálculo de multa, será contado em dias corridos, a declaração falsa quanto às condições partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de participaçãoentrega, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou e a multa será aplicada quando o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesatraso for superior a 5 (cinco) dias. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.622.8. A penalidade sanção de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sançõespenalidades. 21.722.9. SeO valor correspondente à multa será descontado dos pagamentos subsequentes devidos pela CONTRATANTE em decorrência da execução contratual ou cobrado judicialmente. 22.10. Objetivando evitar danos ao Erário, durante ao Município de Juripiranga, conforme o processo caso, poderá adotar medida cautelar para suspender o pagamento à CONTRATADA na proporção do valor de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias eventual multa a ser aplicada até o término do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018administrativo. 21.822.11. A apuração e competência para a aplicação das sanções é atribuída ao Gestor do Município de Juripiranga, conforme o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacaso. 21.922.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento As sanções serão aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência processo administrativo com garantia de danos defesa prévia e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação interposição de agente públicorecurso. 21.1022.13. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação Na estipulação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta deverão ser considerados o grau de comprometimento do infrator, interesse público e o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeprejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. O descumprimento das condições estabelecidas no presente Edital, e em conformidade com o termo de referência sujeitará às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal; 20.2. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 21.1.120.2.1. Se recusar a retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.2.2. não assinar Não entregar a ata de registro de preços, quando cabíveldocumentação exigida no edital; 21.1.320.2.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.2.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.2.5. cometer fraude fiscalDeclarar informações falsas; 21.1.820.2.6. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. : Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances; 20.2.7. Cometer fraude fiscal. 21.420.3. O licitanteA LICITANTE/adjudicatário ADJUDICATÁRIA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos para ao objeto da contratação; 21.4.220.3.2. Multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de traso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 20.3.3. Multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado ou o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.3.4. Impedimento de licitar e contratar com a entidade licitante e o descredenciamento no Sistema de cadastro de fornecedores pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato das demais cominações legais. 20.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 20.5. Se a adjudicatária se recusar a retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, se sujeita às seguintes penalidades: 20.5.1. Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado; 20.5.2. Suspensão temporária de licitar participar de licitações e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo Órgãos/Entidades por prazo de até dois 02 anos, ou; 21.4.420.5.3. Impedimento Declaração de inidoneidade para licitar e de ou contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;Pública. 21.520.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Estado poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 20.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 20.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 20.10. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência. 20.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital. 20.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93. 21.2.1. A multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com o Município de Araguatins/TO e poderá cumular com as demais sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservaadministrativas, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteinclusive com as multas previstas. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosA inexecução total ou parcial do objeto contratado, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá aplicar à vencedora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas seguintes sanções administrativas, em qualquer momento nos termos do artigo Nº 87, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesLei Nº 8.666/93: 21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito; 21.4.2. b) Multa administrativa com natureza de 5perdas e danos da ordem de até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato; 21.4.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoMunicípio de Araguatins/TO, entidade ou unidade administrativa por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela qual Administração da Prefeitura Municipal, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois penalidade 05 (cinco) anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6de acordo com o inciso IV do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesNº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00. 21.721.4. SeDo ato que aplicar a penalidade caberá recurso, durante o processo no prazo de aplicação de penalidade05 (cinco) dias úteis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846a contar da ciência da intimação, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsuperior, nos termos dentro do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018mesmo prazo. 21.821.5. A apuração e o julgamento das demais infrações Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município de Araguatins/TO, as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaITEM 17.2, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.619.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.319.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.419.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.119.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.219.3.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.319.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.519.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.619.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.719.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.819.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.919.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1019.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1119.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1219.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e quando não houver disposição específica no Termo de Referência, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital. 20.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.130.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. 30.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 30.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 30.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 30.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 30.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 30.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 30.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 30.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.230.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.330.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.430.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 30.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 30.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 30.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 30.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.530.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ/PA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.630.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.730.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013infração, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeirapública, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.830.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013Pública, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.930.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1030.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1130.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1230.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1330.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1430.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 10.52014.133, de 20022021, o licitante/adjudicatário quequais sejam: 21.1.120.1.1. não assinar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 20.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 20.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato; 20.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o termo certame; 20.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 20.1.6. Não celebrar o contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalenteassinar a ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 21.1.220.1.7. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado; 21.1.620.1.8. não mantiver Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostadispensa eletrônica ou a execução do contrato; 21.1.720.1.9. cometer fraude fiscalFraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 21.1.820.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesfornecedores, em qualquer momento da licitaçãodispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 20.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 20.1.13. Falhar na execução do contrato. 20.2. O licitante/adjudicatário fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta falta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias subitem 20.1.1 do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência., quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.3.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital. 20.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.4.1. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela contratante. 20.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 51% (cinco um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADo município, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Edital. 20.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos registros do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018município. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.619.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.219.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.319.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.419.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.119.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.219.4.2. Multa de 52% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.319.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.419.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.519.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.619.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.719.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.819.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.919.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1019.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1119.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1219.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1319.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1419.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADo Município, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Contract for Training Services, Contract for Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.619.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.219.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.319.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.419.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.119.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. a) Multa de 515% (cinco quinze por cento) sobre o valor estimado do(stotal do contrato, no caso de atraso superior a 5 (cinco) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta dias do licitante;fornecimento, com a consequente rescisão contratual. 21.4.319.4.2. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.419.4.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.519.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.619.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.719.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.819.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.919.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1019.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1119.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1219.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1319.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1419.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.119.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.419.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.519.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.619.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.719.1.6. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.819.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.319.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.419.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:. 21.4.119.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.219.3.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.319.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 21.4.419.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco 05 (cinco) anos; 21.519.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.619.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.719.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.819.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.919.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1019.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1119.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1219.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1319.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1419.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.110.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 10.52014.133, de 20022021, o licitante/adjudicatário quequais sejam: 21.1.110.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 10.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 10.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 10.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 10.1.5. não assinar manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 10.1.6. não celebrar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.510.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado; 21.1.610.1.8. não mantiver apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostadispensa eletrônica ou a execução do contrato; 21.1.710.1.9. cometer fraude fiscalfraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 21.1.810.1.10. comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.310.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesfornecedores, em qualquer momento da licitaçãodispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.410.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 10.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 10.2. O licitante/adjudicatário fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. a) Advertência por faltas levespela falta do subitem 10.1.1, assim entendidas como aquelas que quando não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãose justificar a imposição de penalidade mais grave; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante, conforme o caso, de acordo com o Termo de Referência; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93. 21.2.1. A multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG, e poderá cumular com as demais sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservaadministrativas, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteinclusive com as multas previstas. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosA inexecução total ou parcial do objeto contratado, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá aplicar à vencedora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas seguintes sanções administrativas, em qualquer momento nos termos do artigo Nº 87, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesLei Nº 8.666/93: 21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito; 21.4.2. b) Multa administrativa com natureza de 5perdas e danos da ordem de até 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, a critério da Administração e conforme gravidade do ato; 21.4.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois penalidade 05 (cinco) anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6de acordo com o inciso IV do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesNº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00. 21.721.4. SeDo ato que aplicar a penalidade caberá recurso, durante o processo no prazo de aplicação de penalidade05 (cinco) dias úteis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846a contar da ciência da intimação, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsuperior, nos termos dentro do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018mesmo prazo. 21.821.5. A apuração e o julgamento das demais infrações Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município de Cachoeira de Minas-MG, as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaITEM 21.3, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.6. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.3.2. Multa de 510,00% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 18.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. 18.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 18.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 18.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 18.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 18.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 18.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 18.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 18.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.2. 18.2 As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro regis- tro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. 18.3 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoparticipa - ção, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitaçãolici - tação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. 18.4 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 18.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos signifi- cativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 18.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitanteli- citante; 21.4.3. 18.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 18.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. 18.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos prejuí - zos causados; 21.6. 18.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. 18.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão deve - rão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. 18.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Admi- nistração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. 18.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. 18.10 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. 18.11 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará assegura - rá o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. 18.12 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. 18.13 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. 18.14 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabívelpreços ou contrato dela decorrente no prazo do edital. 21.1.2. Apresentar documentação falsa; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no para o certame; 21.1.4. Xxxxxxxx, falhar ou fraudar a execução da obrigação assumi 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;Não mantiver a proposta, salvo por motivo aceito pela comissão/equipe de apoio. Lei 8666/93, art. 40, VI c/c art. 43, § 6º. 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;inidôneo ou cometer fraude fiscal. 21.2. As A recusa injustificada da(s) empresa(s) em assinar a Ata de Registro de Preços ou o Contrato dentro do prazo estabelecido pelo Município de Botuporã, Bahia, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentelegalmente estabelecidas. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem 21.1 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1221.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado observando o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.1421.7. As sanções administrativas por atos praticados no decorrer inexecução total ou parcial da contratação Ata de Registro de Preços encontram-se elencadas na minuta da Ata de Registro de Preços, Anexo VII deste edital. 21.8. Demais sanções estão previstas no Termo de Referênciadescritas nos respectivos instrumentos anexos ao edital.

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Samples: Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.122.1.1. não assinar o termo a ata de contrato registro de preços ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.322.1.2. apresentar documentação falsa; 21.1.422.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.522.1.4. não apresentar, dentro do prazo previsto, a amostra exigida; 22.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.622.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.722.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.822.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.222.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.322.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.422.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.122.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.222.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.322.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.422.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.522.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.622.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.722.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.822.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.922.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1022.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1122.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1222.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1322.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1422.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Proposal

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que:: IFRS – Campus Ibirubá Fls. n° Rubrica 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.3. não mantiver a propostafraudar na execução do contrato; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.4. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.1.5. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, cometer fraude fiscal; 20.1.6. não honrarem o compromisso assumido injustificadamentemantiver a proposta. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneoComete falta grave, entre outros, podendo ensejar a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento rescisão unilateral da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoavença, sem prejuízo da responsabilidade civil aplicação de sanção pecuniária e criminaldo impedimento para licitar e contratar com a União, às nos termos do art. 7º da Lei 10.520, de 2002, aquele que: 20.2.1. não promover o recolhimento das contribuições relativas ao FGTS e à Previdência Social exigíveis até o momento da apresentação da fatura; 20.2.2. deixar de realizar pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação no dia fixado. 20.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à Contratada as seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 21.4.220.3.2. Multa de 5de: 20.3.2.1. 0,1% (cinco um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 20.3.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta adjudicado, em caso de atraso na execução do licitanteobjeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 21.4.320.3.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 20.3.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e IFRS – Campus Ibirubá Fls. n° Rubrica 20.3.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração Contratante a promover a rescisão do contrato; 20.3.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 20.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.3.4. Impedimento Sanção de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAD, SICAF pelo prazo de até cinco anos;. 21.520.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.4. A penalidade de multa pode As sanções previstas nos subitens 20.3.1, 20.3.3, 20.3.4 e 20.3.5 poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas à Contratada juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 21.720.4.1. SeO valor da multa aplicada deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação e caso não se verifique o pagamento do valor da multa pela Contratada, durante deverá a Contratante (Parecer n. 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e Nota n. 03/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU): I - quando a Contratada autorizar, de forma expressa, realizar diretamente a retenção e compensação dos valores das multas nas faturas em aberto, mediante desconto direto dos valores devidos nas faturas ou créditos existentes; ou II - executar a garantia prestada; não havendo êxito nessa operação, por qualquer razão, ou se a multa for superior ao valor da garantia, deverá, obrigatoriamente, proceder ao desconto direto dos valores devidos de qualquer fatura ou crédito existente em favor da Contratada, ou, ainda, quando for o processo caso, promover a cobrança judicial desse montante. 20.4.2. Para efeito de aplicação de penalidademultas, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato IFRS – Campus Ibirubá Fls. n° Rubrica ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de agosto causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de 2013força maior ou caso fortuito, como ato lesivo à administração pública nacional os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 5 Retirar funcionários ou estrangeiraencarregados do serviço durante o expediente, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor anuência prévia da multa não seja suficiente para cobrir Contratante, por empregado e por dia; 03 Para os prejuízos causados pela conduta do licitanteitens a seguir, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmentedeixar de: 6 Registrar e controlar, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório diariamente, a assiduidade e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriopontualidade de seu pessoal, observando-por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se o procedimento previsto na Lei nº 8.666conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos 03 não previstos nesta tabela de 1993multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.ocorrência;

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.2. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.5. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.6. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.7. comportar-se de modo inidôneo;. 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Edital. 20.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.7.1. A prática de atos contra a Administração Pública, dispostos na Lei 12.846/2013 sujeita o infrator às sanções nela previstas. 20.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.119.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.419.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.519.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.619.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.719.1.6. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.819.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.319.1.7.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.419.2. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.119.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.219.2.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.319.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.519.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.619.2.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.719.3. SeO atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, durante a juízo da Administração, à multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, até o processo limite de aplicação 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93. 19.3.1. A multa prevista neste item será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de penalidadePirenópolis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846e poderá cumular com as demais sanções administrativas, de 1º de agosto de 2013inclusive com as multas previstas. 19.4. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, como ato lesivo a Administração poderá aplicar à administração pública nacional ou estrangeiravencedora, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARas seguintes sanções administrativas, nos termos do Decreto nº 18.484artigo 87, da Lei Nº 8.666/93: 19.4.1. Advertência por escrito; 19.4.2. Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato; 19.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Pirenópolis, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de Pirenópolis, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos; 19.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de 13 de março de 2018acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02, art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00 e art. Nº 49 do Decreto 10.024/2019. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1119.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1219.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.118.1.1. Não aceitar/retirar a nota de empenho, ou não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.218.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.418.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.518.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.618.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.718.1.6. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.818.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.318.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.418.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:: Pregão Eletrônico n. 79/2018 – CIA 0079061-97.2018.8.11.0000 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.218.3.1. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.418.3.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.618.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1118.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1218.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade., 21.1318.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1418.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata o termo de registro de preçoscontrato, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. a) Multa de 515% (cinco quinze por cento) sobre o valor estimado do(stotal do contrato, no caso de atraso superior a 5 (cinco) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta dias do licitante;fornecimento, com a consequente rescisão contratual. 21.4.320.4.2. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.3.2. Multa de 5até 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública o CAU/SE e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.3.4.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Edital. 20.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade CAU/SE poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.122.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da validadeda proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.322.1.2. apresentar documentação falsa; 21.1.422.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.522.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.622.1.5. não mantiver a proposta; 21.1.722.1.6. cometer fraude fiscal; 21.1.822.1.7. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.322.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.422.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.122.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãodacontratação; 21.4.222.3.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.322.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública AdministraçãoPública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.422.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.522.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipótesesprevistas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Edital. 22.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.622.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.722.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.822.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.922.6.1. A prática de atos contra a Administração Pública, dispostos na Lei 12.846/2013 sujeita o infrator às sanções nela previstas. 22.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1022.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1122.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999de1999. 21.1222.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo carátereducativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1322.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1422.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 21.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. 21.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 21.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 21.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 21.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 21.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 21.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 21.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 21.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.2. 21.2 As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. 21.3 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. 21.4 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 21.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 21.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 21.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 21.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. 21.4.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Edital. 21.4.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. 21.5 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. 21.6 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. 21.7 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. 21.8 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. 21.9 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. 21.10 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. 21.11 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. 21.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. 21.13 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.124.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.124.1.1. Não aceitar/retirar a nota de empenho, ou não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.224.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.424.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.524.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.624.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.724.1.6. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.824.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.324.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.424.1.9. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.224.1.9.1. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.424.1.9.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.624.1.10. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1124.1.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. 21.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.1424.1.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas ainda no Termo de Referência.

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Samples: Licensing Agreements

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.122.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.222.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.322.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.422.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.522.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.622.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.722.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.822.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.222.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.322.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.o 21.422.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.122.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.222.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.322.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.422.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.522.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.622.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.722.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 22.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 22.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 22.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.822.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.922.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1322.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1422.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.estão

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Samples: Documento De Oficialização Da Demanda

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 52% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(sitem/lote(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Prefeitura Municipal do Natal e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo administrativo, necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999. 21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.6. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.3.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4. Declaração DECLARAÇÃO de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 20.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queadjudicatárioque: 21.1.1. 20.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 20.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 20.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 20.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 20.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 20.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 20.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 20.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.2. 20.2 As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. 20.3 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. 20.4 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 20.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 20.4.2 Multa de 510% (cinco dez. por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 20.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 20.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. 20.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. 20.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. 20.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. 20.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. 20.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou comou sem a participação de agente público. 21.10. 20.10 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta pelaconduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. 20.11 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. 20.12 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. 20.13 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. 20.14 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Registro De Preços

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.619.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.319.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.419.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.119.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.219.3.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.319.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.419.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.519.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.619.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.719.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.819.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.919.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1019.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1119.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1219.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1319.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1419.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no item 12 do Termo de Referência. 19.13. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Controladoria-Geral da União.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.119.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.419.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.519.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.619.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.719.1.6. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.819.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.319.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.419.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.119.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.219.3.2. Multa de 53% (cinco três por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.319.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.419.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.519.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.619.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.719.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.819.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.919.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1019.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1119.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1219.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1319.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1419.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.619.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.219.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.319.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.419.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.119.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.219.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.319.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.419.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.519.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital. 19.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.619.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.719.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.819.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.919.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1019.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1119.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1219.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1319.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1419.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As Demais sanções por atos praticados no decorrer da administrativas pertinentes a esta contratação estão previstas deverão serem observadas no Termo de ReferênciaReferência anexo I do Edital.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato Contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, , 20.1.2. quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.3. não Não assinar a ata de registro de preçosContrato, quando cabível; 21.1.320.1.4. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.5. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.6. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.7. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.8. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.9. comportarComportar-se de modo inidôneo;. 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. I - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. II - Multa de 5% 10.% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. III - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. ; Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93. 21.2.1. A multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxx/RN, e poderá cumular com as demais sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservaadministrativas, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteinclusive com as multas previstas. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosA inexecução total ou parcial do objeto contratado, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá aplicar à vencedora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas seguintes sanções administrativas, em qualquer momento nos termos do artigo Nº 87, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesLei Nº 8.666/93: 21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito; 21.4.2. b) Multa administrativa com natureza de 5perdas e danos da ordem de até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato; 21.4.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxx/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxx/RN, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois penalidade 05 (cinco) anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6de acordo com o inciso IV do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesNº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00. 21.721.4. SeDo ato que aplicar a penalidade caberá recurso, durante o processo no prazo de aplicação de penalidade05 (cinco) dias úteis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846a contar da ciência da intimação, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsuperior, nos termos dentro do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018mesmo prazo. 21.821.5. A apuração e o julgamento das demais infrações Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município de Xxxxx Xxxxxxx-RN, as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaITEM 17.2, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.130.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. 30.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 30.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 30.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 30.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 30.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 30.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 30.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 30.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.230.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.330.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.430.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 30.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 30.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 30.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 30.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.530.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.630.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.730.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeirapública, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.830.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.930.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1030.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1130.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1230.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1330.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1430.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 55 % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.princípio 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.. 21.DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.124.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/A recusa do adjudicatário que: 21.1.1. não em assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato e do objeto desta licitação, caracterizarão o descumprimento da propostaobrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE: 24.1.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.324.1.2. Suspensão de temporária para licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentePrefeitura Municipal de Perdizes, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.524.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida no prazo não superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados5 (cinco) anos; 21.624.1.4. Rescisão unilateral do contrato sujeitando-se o(a) CONTRATADO(A) ao pagamento de indenização ao CONTRATANTE por perdas e danos. 24.1.5. Multas pecuniárias nos seguintes termos: 24.1.5.1. A penalidade total inexecução dos compromissos assumidos em função do contrato sujeitará o(a) CONTRATADO(A) à multa de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, atualizado à data do inadimplemento, adotando-se como índice de variação o IPC-FIPE. 21.724.1.5.2. A inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do contrato sujeitará o ( a ) ONTRATADO(A) à multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida. 24.1.5.3. Pelo descumprimento de obrigações acessórias, tais como a não apresentação de quaisquer dos documentos atinentes a execução do objeto, será cominada multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor global da prestação. 24.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao(a) CONTRATADO(A), observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 24.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente. 24.4. Caso o CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 24.5. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do(a) CONTRATADO(A), o CONTRATANTE poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 24.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do(a) CONTRATADO(A), o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade. 24.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013administrativa, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias dos processos administrativos necessários à apuração da responsabilidade da empresa do(a) CONTRATADO(A) deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018Responsabilização. 21.824.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013ao CONTRATANTE, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.924.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal ao CONTRATANTE, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1324.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPcadastro do(a) CONTRATADO(A), CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018quando for o caso. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.118.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.218.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.318.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.418.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.518.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.618.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.718.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.818.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.218.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.318.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.418.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.118.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.218.4.2. Multa de 510 % (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.318.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.418.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.518.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.618.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.718.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.818.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.918.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1018.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1118.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1218.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1318.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1418.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete 21.1.Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520lei, de 2002a licitante que, o licitante/adjudicatário quecom dolo ou culpa: 21.1.1. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não assinar entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela Pregoeira durante o termo certame; 21.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta, em especial quando: 21.1.2.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; 21.1.2.2. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 21.1.2.3. Pedir para ser desclassificada quando encerrada a etapa competitiva; 21.1.2.4. Deixar de apresentar amostra, quando exigida; 21.1.2.5. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital. 21.1.3. Não celebrar o contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 21.1.221.1.4. não Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preçospreço, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos for o caso, no certameprazo estabelecido pela Administração; 21.1.5. ensejar Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o retardamento da execução do objetocertame ou prestar declaração falsa durante a licitação; 21.1.6. não mantiver Fraudar a propostalicitação; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 21.1.7.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 21.221.1.7.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro Induzir deliberadamente a erro no julgamento; 21.1.7.3. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 21.1.7.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 21.1.7.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente2013. 21.321.2.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoAdvertência; 21.4.221.2.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitanteMulta; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.421.2.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anoscontratar; 21.521.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicacontratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 21.621.3.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência natureza e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.infração cometida; 21.1321.3.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos peculiaridades do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.caso concreto; 21.1421.3.3. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo circunstâncias agravantes ou atenuantes; 21.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 21.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de Referênciaprograma de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP EPP/ SOCIEDADE COOPERATIVA ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(slote(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADCREDENCIAMENTO NO PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes Federal resultante de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018CREDENCIAMENTO NO PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativaDurante a realização de todo o processo de licitação, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002até o momento imediatamente anterior à assinatura do instrumento contratual, o licitante/adjudicatário Licitante que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta; 21.1.2. , não assinar celebrar o contrato, deixar de entregar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos , incorrer na situação estabelecida no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. subitem 10.8 deste Edital, não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. , comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservainidôneo ou cometer fraude fiscal, em pregão para registro de preços queou descumprir qualquer outra disposição editalícia, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considerasujeitar-se comportamento inidôneo, entre outrosse-á, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento critério da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalEBC, às seguintes sanções: 21.4.119.1.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito; 21.4.219.1.2. Multa de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor total global estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta da contratação, definido no subitem M.2 do licitanteTermo de Referência, Anexo I deste Edital; 21.4.319.1.3. Suspensão Multa de licitar e impedimento 10% (dez por cento) calculado sobre o valor total global estimado da contratação, definido no subitem M.2 do Termo de contratar com o órgãoReferência, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anosAnexo I deste Edital; 21.4.419.1.4. Multa de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor total global estimado da contratação, definido no subitem M.2 do Termo de Referência, Anexo I deste Edital; 19.1.5. Multa de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor total global estimado da contratação, definido no subitem M.2 do Termo de Referência, Anexo I deste Edital; 19.1.6. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União, Estados, Distrito Federal ou Município, e descredenciamento no SICADSICAF – Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores, pelo prazo ou nos sistemas de até cinco anos;cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso 21.519.2. Declaração No caso de inidoneidade para licitar ou contratar com recursa injustificada do Licitante Vencedor em assinar o instrumento contratual será aplicada a Administração Públicapenalidade estabelecida no subitem AB.3 do Termo de Referência, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesAnexo I deste Edital. 21.719.3. SeApós assinatura do instrumento contratual, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer prejuízo das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório no art. 86 e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárionos incisos III e IV, observando-se o procedimento previsto na do artigo 87, da Lei nº 8.666, de 19931993 e alterações posteriores, e subsidiariamente na Lei nº 9.784a critério da EBC, pelo cumprimento irregular ou descumprimento de quaisquer condições estipuladas para prestação dos serviços, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorque trata o presente Edital, o caráter educativo Licitante Vencedor sujeitar-se-á, a critério da penaEBC, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As às sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Tópico AB do Termo de Referência, Anexo I e na Minuta de Contrato, Anexo VI, ambos deste Edital.

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Samples: Contract for Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo a nota de validade da propostaxxxxxxx; 21.1.2. não assinar a ata o contrato e/ou Ata de registro Registro de preços, quando cabívelPreços; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado adjudicado do(s) item(slote(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante/contratado; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicípio, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADo Município, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1121.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, 1993 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, Decreto Municipal n.º 5.326 de 19992016. 21.1221.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1321.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF e TCE/PR. 21.1421.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo na Ata de ReferênciaRegistro de Preços.

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Samples: Licitação

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei do Decreto 10.52010.024, de 20022019, o licitante/adjudicatário que: 21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabívelpreços ; 21.1.319.1.2. não entregar a documentação exigida no edital; 19.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar causar o retardamento da atraso na execução do objeto; 21.1.619.1.5. não mantiver a proposta; 21.1.719.1.6. cometer fraude fiscalfalhar na execução do contrato; 21.1.819.1.7. fraudar a execução do contrato; 19.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.219.1.9. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentedeclarar informações falsas; e 19.1.10. cometer fraude fiscal. 21.319.1.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.419.2. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no item 21.1 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.219.2.1. Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.419.2.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.619.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1119.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1219.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade., 21.1319.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1419.7. As sanções descritas no item 20.2 também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que convocados não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública. 19.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. 21.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 21.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 21.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 21.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 21.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 21.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 21.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 21.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 21.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 21.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 21.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 21.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.521.4.4.1.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Edital. 21.4.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.621.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.721.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.821.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.921.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1021.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1121.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1221.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1321.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1421.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 20.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não 20.1.1 Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;. 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar 20.1.2 Apresentar documentação falsa;. 21.1.4. deixar 20.1.3 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;. 21.1.5. ensejar 20.1.4 Ensejar o retardamento da execução do objeto;. 21.1.6. não 20.1.5 Não mantiver a proposta;. 21.1.7. cometer 20.1.6 Cometer fraude fiscal;. 21.1.8. comportar20.1.7 Comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. 20.2 Poderá ainda ser aplicadas sanções administrativas previstas na Seção X do Regulamento Interno de Licitações e Contratações da Funpresp-Exe. 20.3 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. 20.4 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 20.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;; SCN Quadra 2 Bloco A – Sala 201 a 204 – Ed. Corporate Financial Center – Brasília – DF / 70712-900 - (000) 0000-0000 xxx.xxxxxxxx.xxx.xx 21.4.2. 20.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 20.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, Funpresp-Exe pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. 20.5 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. 20.6 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. 20.7 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaFunpresp-Exe. 21.9. 20.8 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Funpresp- Exe resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. 20.9 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade a Funpresp-Exe poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. 20.10 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.66613.303, de 19932016, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. 20.11 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoFunpresp-Exe, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. 20.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. 20.13 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência, anexo I deste Edital.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As Demais sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas administrativas pertinentes a esta contratação, deverão ser observadas no Termo de ReferênciaReferência anexo I do Edital.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. 22.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 22.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 22.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 22.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 22.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 22.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 22.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 22.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.222.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.322.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.422.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e quando não houver disposição específica no Termo de Referência, às seguintes sanções: 21.4.1. 22.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 22.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 22.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 22.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.522.4.4.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital; 22.4.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.622.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.722.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.822.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.922.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1022.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1122.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1222.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1322.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1422.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1. Comete infração administrativaRecusando-se a vencedora a assinatura da ata sem motivo justificado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à multa equivalente a 10% do valor de sua proposta, sem prejuízo da aplicação da sanção administrativa de suspensão temporária do direito de licitar pelo prazo de até 05 (anos) anos. 18.2. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas na Ata de Registro de Preços, erros ou atrasos no cumprimento da Ata de Registro de Preços, infringência do art. 71 da Lei Federal 8.666/93 e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao beneficiário as seguintes sanções: 18.2.1. advertência; 18.2.2. multa de: 18.2.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 10o (décimo) dia de atraso no fornecimento, sobre o valor da parcela, por ocorrência; 18.2.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor da ordem de fornecimento, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias, com o consequente cancelamento da Ata de Registro de Preços, quando for o caso; 18.2.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo da Ata de Registro de Preços, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário quecasos de: 21.1.118.2.2.3.1. não assinar o termo Inobservância do nível de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro qualidade do prazo de validade da propostaobjeto; 21.1.218.2.2.3.2. não assinar Transferência total ou parcial da Ata de Registro de Preços a ata de registro de preços, quando cabívelterceiros; 21.1.318.2.2.3.3. apresentar documentação falsaSubcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização formal do Município; 21.1.418.2.2.3.4. deixar Descumprimento de entregar os documentos exigidos no certame;cláusula da Ata de Registro de Preços. 21.1.518.2.3. A licitante que ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. certame, não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. , falhar ou fraudar na execução da Ata de Registro de Preços, comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições de participaçãoou cometer fraude fiscal, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou garantido o conluio entre os licitantesdireito prévio da citação e da ampla defesa, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão impedida de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteAdministração, pelo prazo de até dois 05 (cinco) anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.718.2.4. Sedeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, durante enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018contratante promova sua reabilitação. 21.818.3. A apuração e O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao Município de Jaboticatubas/MG, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas pelo Município, quando for o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacaso. 21.918.4. O processamento licitante que não respeitar o limite do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência Preço Fabricante conforme Orientação Interpretativa nº 2 de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes 2006, ou o Preço Máximo de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa Venda ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.Governo

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. 20.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 20.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 20.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 20.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 20.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 20.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 20.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 20.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 20.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 20.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 20.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 20.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital. 20.4.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei do Decreto 10.52010.024, de 20022019, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabívelpreços ; 21.1.320.1.2. não entregar a documentação exigida no edital; 20.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar causar o retardamento da atraso na execução do objeto; 21.1.620.1.5. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.6. cometer fraude fiscalfalhar na execução do contrato; 21.1.820.1.7. fraudar a execução do contrato; Página13 20.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.1.9. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentedeclarar informações falsas; e 20.1.10. cometer fraude fiscal. 21.320.1.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.2. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no item 20.1 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.2.1. Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.2.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade., 21.1320.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.7. As sanções descritas no item 20.2 também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que convocados não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública. 20.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93. 21.2.1. A multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de Guaratinga/BA, e poderá cumular com as demais sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservaadministrativas, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteinclusive com as multas previstas. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosA inexecução total ou parcial do objeto contratado, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá aplicar à vencedora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas seguintes sanções administrativas, em qualquer momento nos termos do artigo Nº 87, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesLei Nº 8.666/93: 21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito; 21.4.2. b) Multa administrativa com natureza de 5perdas e danos da ordem de até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato; 21.4.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Guaratinga/BA, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de Guaratinga/BA, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois penalidade 05 (cinco) anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou aplicou 21.4. Do ato que aplicar a penalidadepenalidade caberá recurso, que será concedida sempre que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a Contratada ressarcir contar da ciência da intimação, podendo a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesAdministração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo. 21.721.5. SeSerão publicadas na Imprensa Oficial do Município de Guaratinga/BA, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaITEM 17.2, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

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Samples: Registro De Preços Para Contratação De Serviço De Locação De Equipamentos E Estruturas

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e quando não houver disposição específica no Termo de Referência, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 51% (cinco um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital. 20.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativaPratica atoilícito, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário licitante ou a Contratada que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabívelpreço; 21.1.320.1.2. apresentar Não entregar a documentação exigida no edital; 20.1.3. Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Causar o retardamento da atraso na execução do objeto; 21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.6. cometer fraude fiscalFalhar na execução do contrato; 21.1.820.1.7. comportarFraudar a execução do contrato; 20.1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 21.220.1.9. Declarar informações falsas; e 20.1.10. Cometer fraude fiscal. 20.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentesem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições A prática de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou ato ilícito sujeita o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer infrator à aplicação das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoseguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalpossibilidade de rescisão contratual, às seguintes sançõesnos termos da Lei nº 10.520, de 2002: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.3.1. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública o Estado de Alagoas e descredenciamento no SICADnos seus sistemas cadastrais de fornecedores, pelo por prazo de até cinco não superior a 5 (cinco) anos;; e 21.520.3.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;Multa. 21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sançõessanções de impedimento de licitar e contratar com o Estado da Bahia e descredenciamento nos seus sistemas cadastrais de fornecedores, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis. 21.720.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidadesanção, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada ato ilícito tipificado pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.5.1. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteinfrator, o Município Estado da Bahia ou a Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.7. A aplicação de qualquer das penalidades sanções previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriolicitante ou à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.6666.161, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 19992000. 21.1220.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da conduta do ato ilícito cometido, os danos que o cometimento do ato ilícito ocasionar aos serviços e aos usuários, a vantagem auferida em virtude do ato ilícito, as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes e os antecedentes do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.9. As penalidades sanções serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPCadastro das Empresas Inidôneas, CEIS E CNEP, nos termos Suspensas e Impedidas do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018Estado da Bahia. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Presencial

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 505% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.521.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital. 21.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.621.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.721.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.821.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.921.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1021.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1121.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1221.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1321.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1421.13. As as sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Contratação De Serviços De Locação De Veículos

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, o licitantea Licitante/adjudicatário Adjudicatária que: 21.1.1. não Não assinar o termo Termo de contrato Contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;Proposta. 21.1.2. não Não assinar a ata Ata de registro Registro de preçosPreços, quando cabível;. 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;. 21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;. 21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;. 21.1.6. não Não mantiver a proposta;Proposta. 21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;. 21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;. 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas Licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesLances. 21.4. O licitanteA Licitante/adjudicatário Adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens itens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;. 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;da Licitante. 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;. 21.522.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste item também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital. 21.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos causados;. 21.621.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.721.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.821.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.921.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1021.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteda Licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 21.1121.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitanteà Licitante/adjudicatárioAdjudicatária, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, e subsidiariamente na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 21.1221.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoAdministração Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1321.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1421.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência, anexo a este Edital.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo a ata de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. , não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar a o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.2. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.6. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.3.1. Multa de 55 % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.3.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade., 21.1320.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico Para Registro De Preço

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativaPratica ato ilícito, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário licitante ou a Contratada que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabívelpreço; 21.1.320.1.2. apresentar Não entregar a documentação exigida no edital; 20.1.3. Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Causar o retardamento da atraso na execução do objeto; 21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.6. cometer fraude fiscalFalhar na execução do contrato; 21.1.820.1.7. comportarFraudar a execução do contrato; 20.1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 21.220.1.9. Declarar informações falsas; e 20.1.10. Cometer fraude fiscal. 20.2. As sanções do item acima subitem 20.1. também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, reserva em pregão Pregão para registro Registro de preços Preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentesem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições A prática de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou ato ilícito sujeita o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer infrator à aplicação das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoseguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil possibilidade de rescisão contratual, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e criminaldo Decreto nº 68.119, às seguintes sançõesde 2019: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.3.1. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública o Estado de Alagoas e descredenciamento no SICADnos seus sistemas cadastrais de fornecedores, pelo por prazo de até cinco não superior a 5 (cinco) anos;; e 21.520.3.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;Multa. 21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sançõessanções de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Alagoas e descredenciamento nos seus sistemas cadastrais de fornecedores, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis. 21.720.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidadesanção, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada ato ilícito tipificado pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.5.1. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteinfrator, o Município Estado de Alagoas ou a Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.7. A aplicação de qualquer das penalidades sanções previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriolicitante ou à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei no Decreto 8.66668.119, de 19932019, e subsidiariamente na Lei nº 9.7846.161, de 19992000. 21.1220.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da conduta do ato ilícito cometido, os danos que o cometimento do ato ilícito ocasionar aos serviços e aos usuários, a vantagem auferida em virtude do ato ilícito, as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes e os antecedentes do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.9. As penalidades sanções serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPCadastro das Empresas Inidôneas, CEIS E CNEP, nos termos Suspensas e Impedidas do decreto municipal nº 18.484, Estado de 13 de março de 2018Alagoas – CEIS. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Contract

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520n.º 10.520/2002, de 2002, o a licitante/adjudicatário adjudicatária que: 21.1.122.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado convocada dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.322.1.2. apresentar documentação falsa; 21.1.422.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.522.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.622.1.5. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.822.1.6. comportar-se de modo inidôneo; 21.222.1.7. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentecometer fraude fiscal. 21.322.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.422.3. O A licitante/adjudicatário adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.122.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoAdvertência; 21.4.222.3.2. Multa de 510% (cinco dez por cento), calculada sobre o valor total da proposta ou lance ofertado pela licitante desistente, na hipótese de desistência injustificada do lance, após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no artigo 28, do Decreto n.º 5.450/2005 e demais cominações legais; 22.3.3. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da contratação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no artigo 28, do Decreto n.º 5.450/2005, na hipótese de recusa injustificada da licitante vencedora em celebrar o contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, caracterizando inexecução total das obrigações acordadas; 22.3.4. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;total da contratação quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Edital e/ou no Termo de Referência, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas. 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.422.3.5. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.622.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõessanções de advertência e de impedimento. 21.722.5. SeA multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018CVM. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1122.6. A aplicação de qualquer das penalidades sanções previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993n.º 8.666/1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999n.º 9.784/1999. 21.1222.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1322.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPSICAF, CEIS E CNEPconforme determina o § 2.º do artigo 36, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018da Lei n.º 8.666/1993. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Contract for Engineering Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.125.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.125.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.225.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.325.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.425.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.525.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.625.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.725.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.825.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.225.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.325.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.425.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.125.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.225.4.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.325.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.525.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.625.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.725.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.825.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.925.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1025.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1125.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1225.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1325.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1425.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(sgrupo(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666 de 1993, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.3. não mantiver a propostafalhar ou fraudar na execução do contrato; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.4. comportar-se de modo inidôneo;; e 21.220.1.5. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentecometer fraude fiscal. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 21.4.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 21.4.220.2.2. Multa de: 20.2.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia sobre a parcela inadimplida em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 20.2.2.2. 3% (três por cento) sobre a parcela inadimplida, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 20.2.2.3. 5% (cinco por cento) sobre a parcela inadimplida, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 20.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta mensal do licitante;contrato, conforme detalhamento constante das Tabelas 1 e 2, abaixo; e 21.4.320.2.2.5. Suspensão as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 20.2.3. Sanção de impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;. 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados. 20.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1 e 20.2.3 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 1 e 2: Tabela 1 Tabela 2 1 Permitir qualquer situação que crie a possibilidade de prestação de serviço desqualificado, por ocorrência. 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia. 04 3 Deixar de cumprir os prazos de entrega determinado, por demanda. 03 4 Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência. 02 5 Deixar de indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no Projeto Básico/Contrato. 01 20.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 20.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 21.620.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação; 20.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 20.6. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 21.720.7. SeAs multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 20.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 20.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 20.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 20.10. Se durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Contract for Services

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitanteproponente/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro den- tro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoparti- cipação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesproponentes, em qualquer momento momen- to da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.3. O licitanteproponente/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos signifi- cativos ao objeto da contratação; 21.4.220.3.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.3.3. Suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicípio, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem perdu- rarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade auto - ridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará asse- gurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.118.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.218.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.318.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.418.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.518.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.618.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.718.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.818.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.218.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro O atraso injustificado ou retardamento na prestação de reservaserviços objeto deste certame sujeitará a empresa, em pregão para registro a juízo da Administração, à multa moratória de preços que0,5% (meio por cento) por dia de atraso, convocadosaté o limite de 10% (dez por cento), não honrarem conforme determina o compromisso assumido injustificadamenteart. Nº 86, da Lei Nº 8666/93. 21.318.2.1. Considera-se comportamento inidôneoA multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de AGROLÂNDIA/SC, entre outrose poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com as multas previstas. 18.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá aplicar à vencedora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas seguintes sanções administrativas, em qualquer momento nos termos do artigo Nº 87, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesLei Nº 8.666/93: 21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito; 21.4.2. b) Multa administrativa com natureza de 5perdas e danos da ordem de até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato; 21.4.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de AGROLÂNDIA/SC, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de AGROLÂNDIA/SC, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois penalidade 05 (cinco) anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6de acordo com o inciso IV do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesNº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00. 21.718.4. SeDo ato que aplicar a penalidade caberá recurso, durante o processo no prazo de aplicação de penalidade05 (cinco) dias úteis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846a contar da ciência da intimação, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsuperior, nos termos dentro do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018mesmo prazo. 21.818.5. A apuração e o julgamento das demais infrações Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município de AGROLÂNDIA/SC, as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaITEM 21.3, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.123.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.123.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.223.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.323.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa; 21.1.423.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.523.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.623.1.6. não Não mantiver a proposta; 21.1.723.1.7. cometer Cometer fraude fiscal; 21.1.823.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo; 21.223.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.323.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.423.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.123.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.223.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.323.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, FAPEC pelo prazo de até dois anos; 21.4.423.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública FAPEC e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.523.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaFAPEC, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 21.623.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1023.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1123.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1223.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1323.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1423.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, O licitante ou o licitante/adjudicatário quecontratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: 21.1.14.1.1. não assinar Dar causa à inexecução parcial do contrato; 4.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 4.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato; 4.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o termo certame; 4.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 4.1.6. Não celebrar o contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 21.1.24.1.7. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado; 21.1.64.1.8. não mantiver Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostalicitação ou a execução do contrato; 21.1.74.1.9. cometer fraude fiscalFraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 21.1.84.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 21.24.1.11. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, Praticar atos ilícitos com vistas a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre frustrar os licitantes, em qualquer momento objetivos da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.24.1.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como Praticar ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8previsto no art. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.94.2. O processamento Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 15.1 deste edital as seguintes sanções: 4.2.1. Advertência; 4.2.2. Multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do PAR não interfere valor do objeto licitado ou contratado; 4.2.3. Impedimento de licitar e contratar, no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração âmbito da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público3 (três) anos. 21.104.2.4. Caso o valor Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da multa não seja suficiente para cobrir Administração Pública direta e indireta de todos os prejuízos causados pela conduta do licitanteentes federativos, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civilpelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 21.114.2.5. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.3 e 16.2.4 do presente Edital poderão ser aplicadas cumulativamente com o prevista no subitem 16.2.2 do mesmo item. 4.3. A aplicação de qualquer multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no item 16.2 do presente Edital. 4.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 4.5. A aplicação das penalidades sanções previstas realizar-se-á no item 16.2. deste Edital não exclui, em processo administrativo hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 4.6. Na aplicação da sanção prevista no item 16.2, subitem 16.2.2, do presente edital, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 4.7. Para aplicação das sanções previstas nos subitens 16.2.3 e 16.2.4 do item 16.2 do presente Edital o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que assegurará pretenda produzir. 4.8. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o contraditório licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 4.9. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 4.10. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, e a obrigatoriedade de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999análise jurídica prévia. 21.124.11. A É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade competenteque aplicou a penalidade, na aplicação das sançõesexigidos, levará em consideração a gravidade da conduta cumulativamente: 4.11.1. Reparação integral do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoAdministração Pública; 4.11.2. Pagamento da multa; 4.11.3. Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, observado o princípio no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da proporcionalidadeaplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; 4.11.4. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 4.11.5. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 21.134.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPA sanção pelas infrações previstas nos subitens 16.1.8 e 16.1.12 do item 16.1 do presente Edital exigirá, CEIS E CNEPcomo condição de reabilitação do licitante ou contratado, nos termos do decreto municipal nº 18.484, a implantação ou aperfeiçoamento de 13 programa de março de 2018integridade pelo responsável. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Contratação De Serviços De Software E Suporte

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.123.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.123.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.223.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.323.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.423.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.523.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.623.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.723.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.823.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.223.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.323.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.423.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.123.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.223.4.2. Multa de 50,33 % (cinco trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto licitado, calculado sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitantecorrespondente a parte inadimplida, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento); 21.4.323.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.423.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública o Município e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.523.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.623.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.723.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.823.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.923.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1023.9.1. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o ao Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1123.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1223.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As 23.12.As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.130.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. 30.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 30.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 30.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 30.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 30.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 30.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 30.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 30.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.230.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.330.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.430.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 30.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 30.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 30.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 30.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.530.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ/PA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.630.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.730.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013infração, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeirapública, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.830.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013Pública, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.930.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1030.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1130.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1230.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1330.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1430.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato Inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.3. não mantiver a propostaXxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 21.1.720.1.4. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;; ou 21.220.1.5. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteCometer fraude fiscal. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 21.4.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 21.4.220.2.2. Multa de: 20.2.2.1. Multa de 2 % (2 por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, por dia de atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste Termo de Referência; 20.2.2.2. Multa de 2,5 % (2 e 1/2 por cento) sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, dobrável na reincidência, referente ao mês em que for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Termo de Referência; 20.2.2.3. Multa de 0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor total da contratação devidamente atualizado, por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), na hipótese de recusa injustificada da CONTRATADA em apresentar a garantia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do Contrato, e/ou recompor o valor da garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após regularmente notificada; e 20.2.2.4. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitantetotal da contratação, nos casos de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA; 21.4.320.2.2.5. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 20.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.420.2.4. Impedimento Sanção de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAD, SICAF pelo prazo de até cinco anos; 21.520.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar, prevista neste subitem, também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Termo de Referência. 20.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada CONTRATADA ressarcir a Contratante CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 21.620.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3, 20.2.4 e 20.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa. 20.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 20.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 20.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 20.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 20.5. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 21.720.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 20.6.1. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 20.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 20.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 20.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.820.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.920.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Contratação De Serviços De Locação De Veículos

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 25.1 Comete infração administrativa, administrativa nos termos do Art. 155, da Lei nº 10.52014.133, de 20022021, o licitante/adjudicatário a CONTRATADA que: 21.1.125.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 25.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 25.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 25.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 25.1.5. não assinar manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 25.1.6. não celebrar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.525.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado; 21.1.625.1.8. não mantiver apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostalicitação ou a execução do contrato; 21.1.725.1.9. cometer fraude fiscalfraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 21.1.825.1.10. comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 21.225.1.11. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 25.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteagosto de 2013. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário 25.2 A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 25.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado; 21.4.225.2.2 Multa por não cumprimento dos prazos estabelecidos para as atividades definidas neste termo de Referência: 25.2.2.1 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Multa Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 25.2.2.2 2% (dois por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 25.2.2.3 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitanteadjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 21.4.325.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 25.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois) por cento. Suspensão de licitar O atraso superior a 25 (vinte e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual cinco) dias autorizará a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anosCONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 21.4.4. 25.2.2.6 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 25.2.3 Impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar com a no âmbito da Administração Pública direta e descredenciamento no SICADindireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de até cinco 3 (três) anos;. 21.5. 25.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre imposição de penalidade mais grave que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõeslicitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 21.7. Se, durante o processo 25.3 No caso de aplicação de penalidadesanção estabelecidas acima, se houver indícios é facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de prática 3 (três) dias úteis contados da data de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018sua intimação. 21.8. A apuração 25.4 As sanções previstas nos itens 25.2.1, 25.2.2 e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa25.4 deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração 25.5 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídicaperda desse valor, com a diferença será descontada da garantia prestada ou sem a participação de agente públicoserá cobrada judicialmente. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. 25.6 A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta reparação integral do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeAdministração Pública. 21.13. 25.7 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPSICAF. 25.8 Para efeito de aplicação de multas, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484às infrações são atribuídos graus, de 13 acordo com as tabelas 1 e 2: 1 Permitir situação que crie a possibilidade de março causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de 2018. 21.14. As sanções força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por atos praticados dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 6 Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no decorrer edital/contrato; 01 9 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da contratação estão previstas no Termo de Referência.CONTRATADA 01

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Samples: Termo De Referência

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.126.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. 26.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. 26.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. 26.1.3 apresentar documentação falsa; 21.1.4. 26.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. 26.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. 26.1.6 não mantiver a proposta; 21.1.7. 26.1.7 cometer fraude fiscal; 21.1.8. 26.1.8 comportar-se de modo inidôneo; 21.226.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.326.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.426.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. 26.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. 26.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. 26.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. 26.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos; 21.526.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.626.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.726.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeirapública, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.826.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.926.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.1026.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1126.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1226.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1326.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF. 21.1426.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitanteproponente/adjudicatário que: 21.1.120.1.1. não assinar o termo a Ata de contrato Registro de Preços ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.620.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesproponentes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.420.3. O licitanteproponente/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.220.3.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.320.3.3. Suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicípio, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.520.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.1120.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.1220.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, São sanções passíveis de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no aplicação aos licitantes participantes deste certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesde outras sanções previstas na legislação pertinente: 21.4.118.1.1. Advertência por faltas levesAdvertência, assim entendidas como aquelas nos casos de infrações de menor gravidade que não acarretarem ensejem prejuízos significativos ao objeto da contratação;à Administração. 21.4.218.1.2. Multa diária de 0,3% (três décimos percentuais). 18.1.3. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;). 21.4.318.1.4. Multa de 10% (dez por cento). 18.1.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentetemporária, pelo prazo período de até dois 2 (dois) anos;, de participação em licitação e contratação com esta Autarquia. 21.4.418.1.6. Impedimento Declaração de licitar e inidoneidade, que o impede de participar de licitações, bem como de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;. 21.518.2. Declaração O licitante estará sujeito às sanções do item anterior na seguintes hipóteses: 18.2.1. Atraso quanto à assinatura do Contrato no prazo determinado neste Edital, contado a partir da convocação pela Administração: aplicação das sanções previstas nos subitens “18.1.1” e “18.1.2” (calculada sobre o valor total adjudicado ao fornecedor, até o máximo de inidoneidade para licitar dez por cento daquele valor). 18.2.2. Não assinar o contrato, quando convocado pela Administração, deixar de entregar documentação exigida no Edital, não mantiver a proposta: aplicação das sanções previstas no subitem “18.1.3” (calculada sobre o valor total adjudicado ao fornecedor) e/ou contratar com “18.1.5” 18.2.3. Apresentar documentação falsa, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal: aplicação das sanções previstas nos subitens “18.1.4” (calculada sobre o valor total adjudicado ao fornecedor) e “18.1.6” 18.2.4. Não apresentação de situação regular, no ato da assinatura do Contrato ou durante a sua vigência: aplicação das sanções previstas nos subitens “18.1.4” (calculada sobre o valor total adjudicado ao fornecedor) e/ou “18.1.5” 18.3. Em caso de ocorrência de inadimplemento de termos do presente Edital não contemplado nas hipóteses anteriores, a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias procederá à apuração do dano para aplicação da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa sanção apropriada ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administraçãocaso concreto, observado o princípio da proporcionalidade. 21.1318.4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração, em relação a um dos eventos arrolados no item 18.2, o licitante ficará isento das penalidades mencionadas. 18.5. As sanções de advertência, de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas ao licitante juntamente com a multa. 18.6. As penalidades fixadas no subitem 18.1 serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPaplicadas através de Processo Administrativo a cargo do Conselho Regional de Biomedicina 3ª Região, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018o qual serão assegurados à empresa o contraditório e a ampla defesa. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.

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