DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 21.1.3. apresentar documentação falsa; 21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.6. não mantiver a proposta; 21.1.7. cometer fraude fiscal; 21.1.8. comportar-se de modo inidôneo; 21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante; 21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos; 21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018. 21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 19.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não 19.1.1 - Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;.
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar 19.1.2 - Apresentar documentação falsa;.
21.1.4. deixar 19.1.3 - Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;.
21.1.5. ensejar 19.1.4 - Ensejar o retardamento da execução do objeto;.
21.1.6. não 19.1.5 - Não mantiver a proposta;.
21.1.7. cometer 19.1.6 - Cometer fraude fiscal;.
21.1.8. comportar19.1.7 - Comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. 19.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. 19.3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. 19.3.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;.
21.4.2. 19.3.2 - Multa de 52% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;.
21.4.3. 19.3.3 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;.
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. 19.3.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
21.6. 19.4 - Quando da aplicação de multas, a administração notificará à licitante/adjudicatária, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para recolher à tesouraria da contratante a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
19.5 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. 19.6 - As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 52% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(sitem/lote(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Prefeitura Municipal do Natal e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Registro De Preços Para Fornecimento De Medicamentos, Registro De Preços, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.122.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.222.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.322.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.422.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.522.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.622.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.722.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.822.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.222.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.322.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.422.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.122.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.222.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.322.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.422.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.522.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.622.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.722.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.822.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.922.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1022.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1122.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1222.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1322.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1422.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. a) Multa de 515% (cinco quinze por cento) sobre o valor estimado do(stotal do contrato, no caso de atraso superior a 5 (cinco) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta dias do licitante;fornecimento, com a consequente rescisão contratual.
21.4.320.4.2. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 52% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;
21.520.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a o Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Contract for Technical Support Services, Contratação De Serviços De Impressão E Digitalização
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.2. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.5. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo Processo Administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo Processo Administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 51% (cinco um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADo município, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Edital.
20.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos registros do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018município.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativaO cometimento de irregularidades no procedimento licitatório ou na execução do contrato administrativo sujeitará o particular à aplicação de sanções administrativas, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02.
22.2. Com fundamento no artigo 7° da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, o licitante/adjudicatário quelicitante ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Juripiranga pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 20% (vinte por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
21.1.122.2.1. não Apresentar documentação falsa;
22.2.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
22.2.3. Comportar-se de modo inidôneo;
22.2.4. Não mantiver a proposta;
22.2.5. Deixar de entregar documentação exigida no certame e quando esta conduta caracterizar fraude à licitação pública;
22.2.6. Cometer fraude fiscal;
22.2.7. Fizer declaração falsa;
22.2.8. Não assinar Ata de Registro de Preços, quando convocado;
22.2.9. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta.
22.3. O servidor autorizado pela Administração sempre que verificar indícios de cometimento de irregularidades na execução do contrato administrativo comunicará à autoridade competente.
22.4. As irregularidades praticadas na execução do contrato administrativo sujeitarão a CONTRATADA às seguintes sanções:
22.4.1. Multa, nos seguintes termos:
22.4.1.1. Pelo atraso na execução do objeto contratual, em relação ao prazo estipulado: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor de referência;
21.1.222.4.1.2. Pela recusa em executar o objeto contratual, caracterizada em 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não assinar a ata de registro de preços, quando cabívelcumprido;
21.1.322.4.1.3. apresentar documentação falsaPela demora em refazer a execução do objeto contratual rejeitada ou corrigir falhas na execução do objeto contratual, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, por dia decorrido;
21.1.422.4.1.4. Pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas na execução do objeto contratual, entendendo-se como recusa a não execução do objeto contratual nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido;
22.4.1.5. Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada no termo contratual ou nas Leis Federais nos 8.666/1993, 10.520/2002 e 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 0,25% a 1% do valor global do contrato, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, para cada evento.
22.5. Impedimento de licitar e contratar com o Município de Juripiranga pelo prazo de até 5 (cinco) anos, da CONTRATADA que deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
21.1.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
21.1.6. , não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal.
22.6. A pena pecuniária de multa destina-se às hipóteses de:
22.6.1. Atraso injustificado na execução do contrato;
21.222.6.2. As sanções Inexecução total ou parcial do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentecontrato.
21.322.7. Considera-se comportamento inidôneoO atraso, entre outrospara efeito do cálculo de multa, será contado em dias corridos, a declaração falsa quanto às condições partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de participaçãoentrega, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou e a multa será aplicada quando o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesatraso for superior a 5 (cinco) dias.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.622.8. A penalidade sanção de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sançõespenalidades.
21.722.9. SeO valor correspondente à multa será descontado dos pagamentos subsequentes devidos pela CONTRATANTE em decorrência da execução contratual ou cobrado judicialmente.
22.10. Objetivando evitar danos ao Erário, durante ao Município de Juripiranga, conforme o processo caso, poderá adotar medida cautelar para suspender o pagamento à CONTRATADA na proporção do valor de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias eventual multa a ser aplicada até o término do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018administrativo.
21.822.11. A apuração e competência para a aplicação das sanções é atribuída ao Gestor do Município de Juripiranga, conforme o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacaso.
21.922.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento As sanções serão aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência processo administrativo com garantia de danos defesa prévia e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação interposição de agente públicorecurso.
21.1022.13. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação Na estipulação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta deverão ser considerados o grau de comprometimento do infrator, interesse público e o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeprejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.110.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 10.52014.133, de 20022021, o licitante/adjudicatário quequais sejam:
21.1.110.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
10.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
10.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
10.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
10.1.5. não assinar manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
10.1.6. não celebrar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.510.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado;
21.1.610.1.8. não mantiver apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostadispensa eletrônica ou a execução do contrato;
21.1.710.1.9. cometer fraude fiscalfraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.810.1.10. comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.310.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesfornecedores, em qualquer momento da licitaçãodispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.410.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
10.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. O licitante/adjudicatário fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. a) Advertência por faltas levespela falta do subitem 10.1.1, assim entendidas como aquelas que quando não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãose justificar a imposição de penalidade mais grave;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante, conforme o caso, de acordo com o Termo de Referência;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.619.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.219.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.319.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.419.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.119.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.219.4.2. Multa de 52% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.319.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.419.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.519.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.619.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.719.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.819.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.919.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1019.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1119.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1219.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1319.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1419.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 10.52014.133, de 20022021, o licitante/adjudicatário quequais sejam:
21.1.120.1.1. não assinar Dar causa à inexecução parcial do contrato;
20.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
20.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
20.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o termo certame;
20.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
20.1.6. Não celebrar o contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalenteassinar a ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
21.1.220.1.7. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado;
21.1.620.1.8. não mantiver Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostadispensa eletrônica ou a execução do contrato;
21.1.720.1.9. cometer fraude fiscalFraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.820.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesfornecedores, em qualquer momento da licitaçãodispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
20.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
20.1.13. Falhar na execução do contrato.
20.2. O licitante/adjudicatário fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta falta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias subitem 20.1.1 do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência., quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contract
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativaSerá aplicada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ao licitante que se recusar injustificadamente, nos termos da Lei nº 10.520após ser considerado adjudicatário e dentro do prazo estabelecido pela Administração a assinar o CONTRATO, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente; e/ou não mantiver a sua proposta.
22.2. A declaração de 2002, o licitante/adjudicatário inidoneidade será aplicada ao licitante que:
21.1.122.2.1. Fizer declaração falsa na fase de habilitação;
22.2.2. Apresentar documento falso;
22.2.3. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
22.2.4. Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
22.2.5. Tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal n.º 12529/11;
22.2.6. Tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
22.3. Caberá multa compensatória a ser calculada sobre o valor total da proposta, sem prejuízo das demais sanções administrativas e indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa, ao licitante que:
22.3.1. Apresentar declaração falsa: multa de até 20% (vinte por cento);
22.3.2. Deixar de apresentar documento na fase de saneamento: multa de até 10% (dez por cento);
22.3.3. Não mantiver sua proposta, até o momento da adjudicação: multa de até 20% (vinte por cento).
22.4. Caberá multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da proposta ao licitante que se recusar injustificadamente, após ser considerado adjudicatário e dentro do prazo estabelecido pela Administração, a assinar o termo de contrato CONTRATO, bem como aceitar ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando sem prejuízo de indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa e da sanção de suspensão de licitar e contratar com a Prefeitura do Município de Sarandi/Pr, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa.
22.5. Nas hipóteses referidas no item precedente, após apuração efetuada através de processo administrativo, e não ocorrendo o pagamento perante a Administração, o valor da multa aplicada será inscrito na “Dívida Ativa”, para cobrança judicial.
22.6. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta;
21.1.2. , não assinar a ata de registro de preçoscelebrar o contrato, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
21.1.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
21.1.6. , não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservainidôneo ou cometer fraude fiscal, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão impedido de licitar e impedimento de contratar com o órgãoa União, entidade Estados, Distrito Federal ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicípios.
22.6.1. O licitante ou fornecedor que se enquadrar nos casos apresentados no subitem anterior (22.6), será suspenso do Cadastro Central de Fornecedores do Município, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
21.4.4. Impedimento de licitar , sem prejuízo das multas previstas em edital e de contratar com a Administração Pública no CONTRATO e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacomunicações legais.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preçoso contrato, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 50,5% (cinco meio por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento na Administração Pública e descredenciamento no SICADMunicipal, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou a Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018registradas.
21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Contract for Acquisition of Equipment, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.124.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
21.1.124.1.1. não assinar o termo de contrato Inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação;
21.1.224.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.624.1.3. não mantiver a propostaXxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
21.1.724.1.4. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.224.1.5. As sanções Cometer fraude fiscal;
24.2. Pela inexecução total ou parcial do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosobjeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
21.4.124.2.1. Advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante;
21.4.224.2.2. Multa moratória de 0,2% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de dias;
24.2.3. Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto;
21.4.324.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
24.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.424.2.6. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAD, SICAF pelo prazo de até cinco anos;
21.524.2.6.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 24.1 deste Termo de Referência.
24.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.624.3. As sanções previstas nos subitens 24.2.1, 24.2.5, 24.2.6 e 24.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
24.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
24.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
24.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
24.5. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
21.724.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
24.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
24.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
24.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – - PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.824.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.924.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1324.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.130.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. 30.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. 30.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. 30.1.3 apresentar documentação falsa;
21.1.4. 30.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. 30.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. 30.1.6 não mantiver a proposta;
21.1.7. 30.1.7 cometer fraude fiscal;
21.1.8. 30.1.8 comportar-se de modo inidôneo;
21.230.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.330.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.430.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. 30.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. 30.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. 30.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. 30.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.530.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ/PA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.630.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.730.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013infração, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeirapública, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.830.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013Pública, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.930.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1030.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1130.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1230.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1330.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1430.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 20.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queadjudicatárioque:
21.1.1. 20.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. 20.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. 20.1.3 apresentar documentação falsa;
21.1.4. 20.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. 20.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. 20.1.6 não mantiver a proposta;
21.1.7. 20.1.7 cometer fraude fiscal;
21.1.8. 20.1.8 comportar-se de modo inidôneo;
21.2. 20.2 As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. 20.3 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. 20.4 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. 20.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. 20.4.2 Multa de 510% (cinco dez. por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. 20.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. 20.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. 20.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. 20.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. 20.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. 20.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. 20.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. 20.10 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta pelaconduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. 20.11 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. 20.12 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. 20.13 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.14. 20.14 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADo Município, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Contract for Training Services, Contract for Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e quando não houver disposição específica no Termo de Referência, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital.
20.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.125.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.125.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.225.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.325.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.425.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.525.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.625.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.725.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.825.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.225.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.325.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.425.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.125.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.225.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.325.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentemunicípio de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, pelo prazo de até dois anos;
21.4.425.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública o município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.525.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.625.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1025.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade a Prefeitura Municipal de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1125.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1225.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1325.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1425.10. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 5até 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital.
20.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.4.1. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela contratante.
20.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. O descumprimento das condições estabelecidas no presente Edital, e em conformidade com o termo de referência sujeitará às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal;
20.2. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
21.1.120.2.1. Se recusar a retirar a nota de empenho ou não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.2.2. não assinar Não entregar a ata de registro de preços, quando cabíveldocumentação exigida no edital;
21.1.320.2.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.420.2.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.2.5. cometer fraude fiscalDeclarar informações falsas;
21.1.820.2.6. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. : Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances;
20.2.7. Cometer fraude fiscal.
21.420.3. O licitanteA LICITANTE/adjudicatário ADJUDICATÁRIA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos para ao objeto da contratação;
21.4.220.3.2. Multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de traso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
20.3.3. Multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado ou o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.3.4. Impedimento de licitar e contratar com a entidade licitante e o descredenciamento no Sistema de cadastro de fornecedores pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato das demais cominações legais.
20.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
20.5. Se a adjudicatária se recusar a retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, se sujeita às seguintes penalidades:
20.5.1. Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado;
20.5.2. Suspensão temporária de licitar participar de licitações e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo Órgãos/Entidades por prazo de até dois 02 anos, ou;
21.4.420.5.3. Impedimento Declaração de inidoneidade para licitar e de ou contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;Pública.
21.520.5.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Estado poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
20.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
20.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
20.10. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
20.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Contract for Supply of It Materials
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93.
21.2.1. A multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com o Município de Araguatins/TO e poderá cumular com as demais sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservaadministrativas, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteinclusive com as multas previstas.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosA inexecução total ou parcial do objeto contratado, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá aplicar à vencedora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas seguintes sanções administrativas, em qualquer momento nos termos do artigo Nº 87, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesLei Nº 8.666/93:
21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito;
21.4.2. b) Multa administrativa com natureza de 5perdas e danos da ordem de até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato;
21.4.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoMunicípio de Araguatins/TO, entidade ou unidade administrativa por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela qual Administração da Prefeitura Municipal, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois penalidade 05 (cinco) anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6de acordo com o inciso IV do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesNº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00.
21.721.4. SeDo ato que aplicar a penalidade caberá recurso, durante o processo no prazo de aplicação de penalidade05 (cinco) dias úteis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846a contar da ciência da intimação, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsuperior, nos termos dentro do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018mesmo prazo.
21.821.5. A apuração e o julgamento das demais infrações Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município de Araguatins/TO, as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaITEM 17.2, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital.
20.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitanteproponente/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro den- tro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participaçãopartici - pação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesproponentes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitanteproponente/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos significa - tivos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitanteli- citante;
21.4.320.3.3. Suspensão Impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteMunicípio, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem perdura- rem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade autori- dade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos pre- juízos causados;
21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará assegu- rará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.119.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.419.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.519.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.619.1.5. não Não mantiver a proposta;
21.1.719.1.6. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.819.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.319.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.419.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:.
21.4.119.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.219.3.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.319.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos;
21.4.419.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco 05 (cinco) anos;
21.519.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.619.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.719.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.819.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.919.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1019.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1119.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1219.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1319.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1419.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.619.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.319.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.419.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.119.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.219.3.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.319.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.519.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.619.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.719.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.819.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.919.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1019.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1119.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1219.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.619.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.219.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.319.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.419.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.119.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. a) Multa de 515% (cinco quinze por cento) sobre o valor estimado do(stotal do contrato, no caso de atraso superior a 5 (cinco) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta dias do licitante;fornecimento, com a consequente rescisão contratual.
21.4.319.4.2. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.419.4.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.519.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.619.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.719.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.819.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.919.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1019.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1119.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1219.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1319.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1419.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativaAo participar do certame, nos termos a licitante declara cumprir as exigências deste Edital e seus anexos. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar a aplicação de sanções, em conformidade com o que dispõe o art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, o art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o .
20.2. Serão instaurados procedimentos administrativos para aplicação de sanção quando observadas as seguintes condutas pela empresa licitante/adjudicatário que:
21.1.120.2.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalenteNão mantiver, quando convocado dentro injustificadamente, a proposta – conduta que abarca:
20.2.1.1. a ausência do prazo de validade envio da proposta;
21.1.220.2.1.2. a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigido;
20.2.1.3. o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que tal pedido não assinar esteja fundamentado na demonstração de vício ou falha na elaboração da proposta, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento.
20.3. Deixar de entregar documentação exigida para o certame, dentro do prazo, via sistema ou enviá-la de modo insuficiente.
20.4. Apresentar documentação falsa ou cometer fraude fiscal.
20.5. Deixar de entregar os originais, quando convocado, no prazo estabelecido em Edital.
20.6. Outras condutas que ensejem o retardamento do processo licitatório –qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, quando cabível;.
21.1.320.7. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportarComporta-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, inidôneo – conduta que abarca a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.7.1. Caracteriza-se como conduta inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
20.8. Não assinar contrato/ata de registro de preços ou não aceitar/retirar instrumento equivalente, quando convocado no prazo estabelecido no Edital ou em 5 (cinco) dias úteis quando não houver outra previsão.
20.9. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no item 20.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:sanções (que podem ser cumulativas):
21.4.120.9.1. Advertência por faltas levesNão mantiver a proposta: impedimento de licitar com a União pelo prazo de 6 (seis) meses. Se a conduta for reincidente, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoo prazo do impedimento será de 1 (um) ano;
21.4.220.9.2. Multa Deixar de 5enviar documentação ou enviar documentação insuficiente: impedimento de licitar com a União pelo prazo de 6 (seis) meses. Se a conduta for reincidente, o prazo do impedimento será de 1 (um) ano;
20.9.3. Apresentar documentação falsa ou cometer fraude fiscal: impedimento de licitar com a União, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
20.9.4. Deixar de entregar os originais, quando convocado, no prazo estabelecido em Edital: impedimento de licitar com a União, pelo prazo de 1 (um) ano e 2% (cinco dois por cento) sobre o do valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitantecertame;
21.4.320.9.5. Suspensão Outras condutas que ensejem o retardamento do processo licitatório: impedimento de licitar com a União pelo prazo de 1 (um) ano e multa pecuniária de 2% (dois por cento) do valor estimado do(s) item(s) do certame;
20.9.6. Condutas que caracterizem comportamento inidôneo: impedimento de contratar licitar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteUnião, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, 2% (dois anospor cento) do valor estimado do(s) item(s) do certame e comunicação do ato ao Ministério Público Federal;
21.4.420.9.7. Impedimento Não assinar contrato/ata de registro de preços ou não aceitar/retirar instrumento equivalente: impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADUnião, pelo prazo de até cinco 2 (dois) anos, e multa pecuniária de 10% (dez por cento) do valor total previsto na Nota de Empenho, Ata de Registro de Preços ou Contrato;
21.520.10. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode Poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesmulta de 2% (dois por cento) a depender da caracterização da conduta prevista nos itens 19.9.1 e 19.9.2.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11.1. A aplicação das sanções pelo MDIC seguirá o rito instituído pela Portaria nº 334, de 23 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 247, seção I, p. 69-70
20.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, Sistema de 13 Cadastramento de março de 2018Fornecedores - SICAF.
21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.123.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.123.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.223.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.323.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.423.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.523.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.623.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.723.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.823.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.223.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.323.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.423.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.123.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.223.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.323.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, FAPEC pelo prazo de até dois anos;
21.4.423.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública FAPEC e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.523.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaFAPEC, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
21.623.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1023.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1123.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1223.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1323.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1423.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, O licitante ou o licitante/adjudicatário quecontratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
21.1.14.1.1. não assinar Dar causa à inexecução parcial do contrato;
4.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
4.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
4.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o termo certame;
4.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
4.1.6. Não celebrar o contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
21.1.24.1.7. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado;
21.1.64.1.8. não mantiver Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostalicitação ou a execução do contrato;
21.1.74.1.9. cometer fraude fiscalFraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.84.1.10. comportarComportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
21.24.1.11. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, Praticar atos ilícitos com vistas a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre frustrar os licitantes, em qualquer momento objetivos da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.24.1.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como Praticar ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8previsto no art. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.94.2. O processamento Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 15.1 deste edital as seguintes sanções:
4.2.1. Advertência;
4.2.2. Multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do PAR não interfere valor do objeto licitado ou contratado;
4.2.3. Impedimento de licitar e contratar, no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração âmbito da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público3 (três) anos.
21.104.2.4. Caso o valor Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da multa não seja suficiente para cobrir Administração Pública direta e indireta de todos os prejuízos causados pela conduta do licitanteentes federativos, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civilpelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
21.114.2.5. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.3 e 16.2.4 do presente Edital poderão ser aplicadas cumulativamente com o prevista no subitem 16.2.2 do mesmo item.
4.3. A aplicação de qualquer multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no item 16.2 do presente Edital.
4.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
4.5. A aplicação das penalidades sanções previstas realizar-se-á no item 16.2. deste Edital não exclui, em processo administrativo hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
4.6. Na aplicação da sanção prevista no item 16.2, subitem 16.2.2, do presente edital, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
4.7. Para aplicação das sanções previstas nos subitens 16.2.3 e 16.2.4 do item 16.2 do presente Edital o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que assegurará pretenda produzir.
4.8. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o contraditório licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
4.9. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
4.10. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, e a obrigatoriedade de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999análise jurídica prévia.
21.124.11. A É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade competenteque aplicou a penalidade, na aplicação das sançõesexigidos, levará em consideração a gravidade da conduta cumulativamente:
4.11.1. Reparação integral do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoAdministração Pública;
4.11.2. Pagamento da multa;
4.11.3. Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, observado o princípio no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da proporcionalidadeaplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
4.11.4. Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
4.11.5. Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
21.134.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPA sanção pelas infrações previstas nos subitens 16.1.8 e 16.1.12 do item 16.1 do presente Edital exigirá, CEIS E CNEPcomo condição de reabilitação do licitante ou contratado, nos termos do decreto municipal nº 18.484, a implantação ou aperfeiçoamento de 13 programa de março de 2018integridade pelo responsável.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(sgrupo(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666 de 1993, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.3. não mantiver a propostafalhar ou fraudar na execução do contrato;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.4. comportar-se de modo inidôneo;; e
21.220.1.5. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentecometer fraude fiscal.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
21.4.120.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado;
21.4.220.2.2. Multa de:
20.2.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia sobre a parcela inadimplida em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
20.2.2.2. 3% (três por cento) sobre a parcela inadimplida, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
20.2.2.3. 5% (cinco por cento) sobre a parcela inadimplida, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
20.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta mensal do licitante;contrato, conforme detalhamento constante das Tabelas 1 e 2, abaixo; e
21.4.320.2.2.5. Suspensão as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
20.2.3. Sanção de impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;.
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
20.3. As sanções previstas nos subitens 20.2.1 e 20.2.3 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
20.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 1 e 2: Tabela 1 Tabela 2 1 Permitir qualquer situação que crie a possibilidade de prestação de serviço desqualificado, por ocorrência. 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia. 04 3 Deixar de cumprir os prazos de entrega determinado, por demanda. 03 4 Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência. 02 5 Deixar de indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no Projeto Básico/Contrato. 01
20.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
20.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
21.620.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
20.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
20.6. A penalidade aplicação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesqualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
21.720.7. SeAs multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
20.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
20.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do contratado, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
20.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
20.10. Se durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – - PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 20.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. 20.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. 20.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. 20.1.3 apresentar documentação falsa;
21.1.4. 20.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. 20.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. 20.1.6 não mantiver a proposta;
21.1.7. 20.1.7 cometer fraude fiscal;
21.1.8. 20.1.8 comportar-se de modo inidôneo;
21.2. 20.2 As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. 20.3 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. 20.4 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. 20.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. 20.4.2 Multa de 5até 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. 20.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. 20.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. 20.4.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadosprejuízoscausados;
21.6. 20.5 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. 20.6 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. 20.7 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. 20.8 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. 20.9 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. 20.10 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. 20.11 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. 20.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.14. 20.13 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1 A finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos é reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais licitantes e contratados. Comete infração administrativaAs sanções podem ter caráter preventivo, nos termos educativo, repressivo ou visar à reparação de danos pelos responsáveis que causem prejuízos ao erário público. Trata-se, portanto, de um poder-dever da ADMINISTRAÇÃO que deve atuar visando impedir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações;
18.2 Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520n. 10.520/02, ficará impedida de 2002licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o licitante/adjudicatário valor total da contratação, a CONTRATADA que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar 18.2.1 Apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame18.2.2 Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
21.1.5. ensejar 18.2.3 Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não 18.2.4 Deixar de entregar a documentação exigida no edital;
18.2.5 Não mantiver a propostaproposta e não assinar o contrato;
21.1.7. cometer fraude fiscal18.2.6 Falhar ou fraudar na execução do contrato;
21.1.8. comportar18.2.7 Comportar-se de modo inidôneo; ou
18.2.8 Cometer fraude fiscal;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro 18.2.9 Fizer declaração falsa;
18.3 Tabela referência de reserva, em pregão para registro eventos passíveis de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.aplicação de multas:
21.3. 18.4 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições às
18.5 Para os fins do item acima, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, Parágrafo único, 96 e 97, Parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Constituem motivação para aplicação de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase multa de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) total do contrato e encerramento por descumprimento contratual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
18.5.1 Vazamento ou permissão de acesso por terceiros às informações sem prévia autorização formal do CRM-SC ou autorização legal pela conduta do licitanteJustiça Brasileira;
21.4.318.5.2 Omissão ao CRM-SC de solicitação de acesso aos dados e informações por parte
18.5.3 Falhas de criptografia ou armazenamento de chaves que possibilitem o acesso indevido às informações sob a guarda do CRM-SC;
18.5.4 Impedimento por qualquer motivo à descarga dos dados e informações de propriedade do CRM-SC para efeito de migração de aplicação para outro provedor, respeitados os prazos definidos neste Termo de Referência;
18.6 As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. Suspensão de licitar e impedimento de contratar 87 da Lei 8.666/93 poderão ser aplicadas juntamente com o órgãoa do inciso II do mesmo artigo, entidade ou unidade administrativa pela qual facultada a Administração Pública opera e atua concretamentedefesa prévia do interessado, pelo no respectivo processo, no prazo de até dois anos5 (cinco) dias úteis, a contar a partir da notificação da empresa. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa;
21.4.4. Impedimento 18.7 As sanções de licitar e advertência, suspensão temporária do direito de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadosPública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. 18.8 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriocom rito estabelecido no Programa de Conformidade do CRM-SC, observando-se o procedimento previsto as regras previstas na Lei nº 8.666, de 1993, 1993 e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.;
21.12. 18.9 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a abrangência do dano apontada pela área demandante, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.proporcionalidade e da razoabilidade;
21.13. 18.10 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.SICAF;
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Samples: Contract for Accounting Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.619.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.319.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.419.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.119.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.219.3.2. Multa de 5até 2% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.319.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.419.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.519.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.619.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.719.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.819.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.919.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1019.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1119.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1219.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1319.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1419.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.421.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.121.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;; Edital de Pregão Eletrônico Adspa nº 94/2020 PE 176934
21.4.221.3.2. Multa de 510 % (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.321.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.421.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.521.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.621.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.721.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.821.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.921.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1021.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1121.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.. Edital de Pregão Eletrônico Adspa nº 94/2020 PE 176934
21.1221.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1321.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1421.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;; Edital de Pregão Eletrônico Adspa nº 58/2020 - ALTERADO V PE 176934
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.421.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.121.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.221.3.2. Multa de 510 % (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.321.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.421.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.521.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.621.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.721.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com Edital de Pregão Eletrônico Adspa nº 58/2020 - ALTERADO V PE 176934 despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.821.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.921.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1021.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1121.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1221.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1321.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1421.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93.
21.2.1. A multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, e poderá cumular com as demais sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservaadministrativas, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteinclusive com as multas previstas.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosA inexecução total ou parcial do objeto contratado, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá aplicar à vencedora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas seguintes sanções administrativas, em qualquer momento nos termos do artigo Nº 87, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesLei Nº 8.666/93:
21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito;
21.4.2. b) Multa administrativa com natureza de 5perdas e danos da ordem de até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato;
21.4.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração dO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois penalidade 05 (cinco) anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6de acordo com o inciso IV do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesNº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00.
21.721.4. SeDo ato que aplicar a penalidade caberá recurso, durante o processo no prazo de aplicação de penalidade05 (cinco) dias úteis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846a contar da ciência da intimação, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsuperior, nos termos dentro do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018mesmo prazo.
21.821.5. A apuração e o julgamento das demais infrações Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município de TUCUMÃ/PA, as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaITEM 17.2, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
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Samples: Pregão Eletrônico Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93.
21.2.1. A multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de Itabela/BA, e poderá cumular com as demais sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservaadministrativas, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteinclusive com as multas previstas.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosA inexecução total ou parcial do objeto contratado, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá aplicar à vencedora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas seguintes sanções administrativas, em qualquer momento nos termos do artigo Nº 87, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesLei Nº 8.666/93:
21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito;
21.4.2. b) Multa administrativa com natureza de 5perdas e danos da ordem de até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato;
21.4.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Itabela/BA, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de Itabela/BA, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois penalidade 05 (cinco) anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6de acordo com o inciso IV do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesNº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00.
21.721.4. SeDo ato que aplicar a penalidade caberá recurso, durante o processo no prazo de aplicação de penalidade05 (cinco) dias úteis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846a contar da ciência da intimação, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsuperior, nos termos dentro do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018mesmo prazo.
21.821.5. A apuração e o julgamento das demais infrações Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município de Itabela/BA, as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaITEM 17.2, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.2. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.5. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADadministração pública, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a Administração Pública ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.1420.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.2. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.5. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Licitação
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos do artigo 155 e seguintes da Lei Federal nº 10.520, de 2002, 14.133/2021 o licitante/adjudicatário que:
21.1.122.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro dar causa à inexecução parcial do prazo de validade da propostacontrato;
21.1.222.1.2. não assinar a ata de registro de preçosdar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, quando cabívelao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
21.1.322.1.3. apresentar documentação falsadar causa à inexecução total do contrato;
21.1.422.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.522.1.5. não manter a proposta;
22.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
22.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação;
21.1.622.1.8. não mantiver apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostalicitação ou a execução do contrato;
21.1.722.1.9. cometer fraude fiscalfraudar a licitação ou praticar ato fraudulento;
21.1.822.1.10. comportarcomporta-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
21.222.1.11. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, praticar atos ilícitos com vistas a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre frustrar os licitantes, em qualquer momento objetivos da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.;
21.422.2. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.122.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.222.2.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante, conforme o caso, de acordo com o Termo de Referência;
21.4.322.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.422.2.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.522.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.622.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.722.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.822.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.922.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1022.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1122.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 199914.133/2021.
21.1222.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1322.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.;
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93.
21.2.1. A multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, e poderá cumular com as demais sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservaadministrativas, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteinclusive com as multas previstas.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosA inexecução total ou parcial do objeto contratado, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá aplicar à vencedora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas seguintes sanções administrativas, em qualquer momento nos termos do artigo Nº 87, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesLei Nº 8.666/93:
21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito;
21.4.2. b) Multa administrativa com natureza de 5perdas e danos da ordem de até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato;
21.4.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois penalidade 05 (cinco) anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6de acordo com o inciso IV do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesNº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00.
21.721.4. SeDo ato que aplicar a penalidade caberá recurso, durante o processo no prazo de aplicação de penalidade05 (cinco) dias úteis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846a contar da ciência da intimação, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsuperior, nos termos dentro do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018mesmo prazo.
21.821.5. A apuração e o julgamento das demais infrações Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município de São Gonçalo do Amarante/RN as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaITEM 17.2, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.116.1. Comete infração administrativa, nos termos administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 10.52014.133, de 20022021, o licitante/adjudicatário quequais sejam:
21.1.116.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
16.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
16.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
16.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
16.1.5. não assinar manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
16.1.6. não celebrar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.516.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado;
21.1.616.1.8. não mantiver apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostadispensa eletrônica ou a execução do contrato;
21.1.716.1.9. cometer fraude fiscalfraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.816.1.10. comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.316.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesfornecedores, em qualquer momento da licitaçãodispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.416.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
16.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
16.2. O licitante/adjudicatário fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que pela falta do subitem 15.1.1 deste Aviso de Contratação Direta,quando não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãose justificar a imposição de penalidade mais grave;
21.4.2. b) Multa de 51 % (cinco um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitantefornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 15.1.1 a 15.1.10;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. c) Impedimento de licitar e de contratar com a no âmbito da Administração Pública direta e descredenciamento no SICADindireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de até cinco 3 (três) anos, nos casos dos subitens 15.1.2 a 15.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar com no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 15.1.8 a 15.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
16.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
16.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
16.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
16.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
16.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.616.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
16.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
16.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta é, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
16.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.716.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.816.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.916.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1116.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitantefornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.1416.11. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referêncianos anexos a este Aviso.
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Samples: Termo De Referência
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.2. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.5. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.2. Multa de 52 % (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADserá descredenciada do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;a
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município Estado ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.1420.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaReferência e Minuta Contratual.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 200222.1.Pela inexecução total ou parcial do objeto desta Licitação, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalenteContratante poderá, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar garantida a ata de registro de preçosprévia defesa, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às aplicar à Contratada as seguintes sanções:
21.4.122.1.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas nas hipóteses de execução irregular de que não acarretarem prejuízos significativos resulte prejuízo para os serviços objeto deste contrato; 22.1.2.Multa, nos seguintes termos: 22.1.2.1.Pelo atraso no serviço executado, em relação ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco prazo estipulado: 1%(um por cento) sobre do valor do referido serviço, por dia decorrido; 22.1.2.2.Pela recusa em executar o serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 20% (vinte por cento) do valor estimado do(sdo serviço; 22.1.2.3.Pela demora em corrigir falhas do serviço executado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, 2%(dois por cento) item(sdo valor do serviço, por dia decorrido; 22.1.2.4.Pela recusa da Contratada em corrigir as falhas no serviço executado, entendendo-se como recusa o serviço não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10%(dez por cento) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3valor do serviço rejeitado. Suspensão de licitar 22.2.Suspensão temporáriade participar em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteContratante, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
21.4.4. Impedimento 22.3.Declaração de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para inidoneidadepara licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante oContratante, pelos prejuízos causados;
21.6resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. A penalidade 22.4.Pelos motivos que se seguem, principalmente, a Contratada estará sujeita às penalidades tratadas nos subitens “22.2” e “22.3”: 22.4.1.Pelo descumprimento do prazo de multa pode ser aplicada cumulativamente execução do serviço; 22.4.2.Pela recusa em atender alguma solicitação para correção da execução do serviço, caracterizada se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento daquela solicitação; e 22.4.3.Pela não execução do serviço de acordo com as demais sanções.
21.7especificações e prazos estipulados neste Edital. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer 22.5.Além das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo citadas, a Contratada ficará sujeita, ainda, no que assegurará couber, às demais penalidades referidas no Anexo, I TERMO DE REFERÊNCIA, que compõe o contraditório presente edital. 00.0.Xx multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 20%(vinte por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999danos cabíveis.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 52% (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(sitem/lote(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Prefeitura Municipal do Natal e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo administrativo, necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar 18.1 Às proponentes que ensejarem o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. certame, não mantiver mantiverem a proposta;
21.1.7. cometer , deixarem de entregar ou apresentarem documentação falsa exigida no Edital, comportarem de modo inidôneo ou cometerem fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços quepoderão ser aplicadas, convocadosconforme o caso, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoas seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesreparação dos danos causados ao Município de Ponte AltaSC pelo infrator:
21.4.1. 18.1.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoe anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores;
21.4.2. 18.1.2 Multa no valor de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) das propostas apresentadas pela conduta do licitanteproponente;
21.4.3. 18.1.3 Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a esta Administração Pública opera e atua concretamentePública, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos;
21.4.4. 18.1.4 Impedimento do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADPública, pelo prazo de até cinco 05 (cinco) anos;
21.5. 18.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com esta Administração
18.2 A aplicação das penalidades ocorrerá após a Administração Públicadefesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
18.3 Em conformidade com o art. 7º da Lei 10.520/02 ficarão impedidas de licitar com o Município de Ponte Alta/SC, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou puniçãoou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadosas licitantes que:
a) Ensejarem o retardamento da execução do objeto deste Pregão;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativaO cometimento de irregularidades no procedimento licitatório ou na execução do contrato administrativo sujeitará o particular à aplicação de sanções administrativas, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02.
20.2. Com fundamento no artigo 7° da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, o licitante/adjudicatário quelicitante ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Juripiranga, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
21.1.120.2.1. não Apresentar documentação falsa;
20.2.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
20.2.3. Comportar-se de modo inidôneo;
20.2.4. Não mantiver a proposta;
20.2.5. Deixar de entregar documentação exigida no certame e quando esta conduta caracterizar fraude à licitação pública;
20.2.6. Cometer fraude fiscal;
20.2.7. Fizer declaração falsa;
20.2.8. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta.
20.3. O servidor autorizado pela Administração sempre que verificar indícios de cometimento de irregularidades na execução do contrato administrativo comunicará à autoridade competente.
20.4. As irregularidades praticadas na execução do contrato administrativo sujeitarão a CONTRATADA às seguintes sanções:
20.4.1. Multa, nos seguintes termos:
20.4.1.1. Pelo atraso na execução do objeto contratual, em relação ao prazo estipulado: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor de referência;
21.1.220.4.1.2. Pela recusa em executar o objeto contratual, caracterizada em 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não assinar a ata de registro de preços, quando cabívelcumprido;
21.1.320.4.1.3. apresentar documentação falsaPela demora em refazer a execução do objeto contratual rejeitada ou corrigir falhas na execução do objeto contratual, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, por dia decorrido;
21.1.420.4.1.4. Pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas na execução do objeto contratual, entendendo-se como recusa a não execução do objeto contratual nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido;
20.4.1.5. Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada no termo contratual ou nas Leis Federais nos 8.666/1993, 10.520/2002 e 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 0,25% a 1% do valor global do contrato, ou do valor contratual remanescente ainda não cumprido, para cada evento.
20.5. Impedimento de licitar e contratar com o Município de Juripiranga, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, da CONTRATADA que deixar de entregar os documentos exigidos no ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
21.1.5. , ensejar o retardamento da execução do de seu objeto;
21.1.6. , não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. , falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude fiscal.
20.6. A pena pecuniária de multa destina-se às hipóteses de:
20.6.1. Atraso injustificado na execução do contrato;
21.220.6.2. As sanções Inexecução total ou parcial do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentecontrato.
21.320.7. Considera-se comportamento inidôneoO atraso, entre outrospara efeito do cálculo de multa, será contado em dias corridos, a declaração falsa quanto às condições partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de participaçãoentrega, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou e a multa será aplicada quando o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesatraso for superior a 5 (cinco) dias.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.8. A penalidade sanção de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sançõespenalidades.
21.720.9. SeO valor correspondente à multa será descontado dos pagamentos subsequentes devidos pela CONTRATANTE em decorrência da execução contratual ou cobrado judicialmente.
20.10. Objetivando evitar dano ao Erário, durante o processo Gestor do Município de aplicação Juripiranga poderá adotar medida cautelar para suspender o pagamento à CONTRATADA na proporção do valor de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias eventual multa a ser aplicada até o término do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018administrativo.
21.820.11. A apuração e o julgamento competência para a aplicação das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, sanções é atribuída ao Gestor do Município de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaJuripiranga-PB.
21.920.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento As sanções serão aplicadas de forma gradativa, obedecidos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência processo administrativo com garantia de danos defesa prévia e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação interposição de agente públicorecurso.
21.1020.13. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação Na estipulação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta deverão ser considerados o grau de comprometimento do infrator, interesse público e o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeprejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 22.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. 22.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. 22.1.2 apresentar documentação falsa;
21.1.4. 22.1.3 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. 22.1.4 ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. 22.1.5 não mantiver a proposta;
21.1.7. 22.1.6 Não manter as condições de habilitação, durante toda a execução contratual
22.1.7 cometer fraude fiscal;
21.1.8. 22.1.8 comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. 22.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. 22.3 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. 22.3.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. 22.3.2 Multa de 52 % (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. 22.3.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. 22.3.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADserá descredenciada do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. 22.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
21.6. 22.5 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. 22.6 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.administração
21.8. 22.7 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. 22.8 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. 22.9 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município Estado ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. 22.10 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. 22.11 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. 22.12 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaReferência e Minuta Contratual.
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Samples: Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 20022002 e da Lei nº 8.666, de 1993, aplicada subsidiariamente, e respectivos regulamentos, o licitante/adjudicatário que:
21.1.119.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.419.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.519.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.619.1.5. não mantiver a proposta;
21.1.719.1.6. cometer fraude fiscal;
21.1.819.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.319.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.419.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.119.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.219.3.2. Multa multa de 540% (cinco quarenta. por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo do certame prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.319.3.3. Suspensão suspensão temporária de licitar participação em licitações e impedimento de contratar com o órgãoa FCRB, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo por prazo de até dois 2 (dois) anos;
21.4.419.3.4. Impedimento impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Federal e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;
21.519.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Edital
19.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
21.619.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. A aplicação da multa de mora pode ser cumulada também com a multa por descumprimento parcial ou total.
21.719.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.819.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.919.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1019.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1119.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1219.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1319.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1419.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
19.13. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da FCRB ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da FCRB e cobradas judicialmente.
19.14. Caso a Administração determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação.
19.15. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente, mediante ato do Ordenador de Despesas, devidamente justificado.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.2. Multa de 5até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitanteda contratação;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, o Município de Indaiatuba pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4. Declaração A Sanção de inidoneidade para impedimento de licitar ou e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;prevista no subitem anterior também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste subitem.
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade a Câmara Municipal de Indaiatuba poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 19998.666/1993.
21.1220.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.1420.9. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Presencial
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.122.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.222.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.322.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.422.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.522.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.622.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.722.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.822.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.222.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.322.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.422.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.122.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.222.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.322.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.422.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.522.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Edital.
22.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.622.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.722.6.1. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela contratante.
22.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.822.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.922.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1022.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1122.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1222.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1322.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1422.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.619.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.219.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.319.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.419.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.119.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. a) Multa de 515% (cinco quinze por cento) sobre o valor estimado do(stotal do contrato ou da ata de registro de preços, no caso de atraso superior a 5 (cinco) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta dias do licitante;fornecimento, com a consequente rescisão contratual.
21.4.319.4.2. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.419.4.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.519.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.619.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.719.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.819.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.919.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1019.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1119.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1219.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1319.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1419.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei do Decreto nº 10.52010.024, de 20022019, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabívelpreços ;
21.1.320.1.2. não entregar a documentação exigida no edital;
20.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar causar o retardamento da atraso na execução do objeto;
21.1.620.1.5. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer fraude fiscalfalhar na execução do contrato;
21.1.820.1.7. fraudar a execução do contrato; Página13
20.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.1.9. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentedeclarar informações falsas; e
20.1.10. cometer fraude fiscal.
21.320.1.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.2. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no item 20.1 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.2.1. Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.2.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.,
21.1320.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.7. As sanções descritas no item 20.2 também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que convocados não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
20.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. 22.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. 22.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. 22.1.3 apresentar documentação falsa;
21.1.4. 22.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. 22.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. 22.1.6 não mantiver a proposta;
21.1.7. 22.1.7 cometer fraude fiscal;
21.1.8. 22.1.8 comportar-se de modo inidôneo;
21.222.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.322.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.422.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e quando não houver disposição específica no Termo de Referência, às seguintes sanções:
21.4.1. 22.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. 22.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. 22.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. 22.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.522.4.4.1. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital;
22.4.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.622.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.722.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.822.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.922.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1022.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1122.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1222.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1322.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1422.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 55 % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.princípio
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.. 21.DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002Pela inexecução total ou parcial do objeto desta Licitação, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalenteContratante poderá, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar garantida a ata de registro de preçosprévia defesa, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às aplicar à Contratada as seguintes sanções:
21.4.122.1.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas nas hipóteses de execução irregular de que não acarretarem prejuízos significativos ao resulte prejuízo para os serviços objeto da contrataçãodeste contrato;
21.4.222.1.2. Multa de 5% (cinco Multa, nos seguintes termos:
22.1.2.1. Pelo atraso no serviço executado, em relação ao prazo estipulado: 1%(um por cento) sobre o do valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitantereferido serviço, por dia decorrido;
21.4.322.1.2.2. Pela recusa em executar o serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 20% (vinte por cento) do valor do serviço;
22.1.2.3. Pela demora em corrigir falhas do serviço executado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, 2%(dois por cento) do valor do serviço, por dia decorrido;
22.1.2.4. Pela recusa da Contratada em corrigir as falhas no serviço executado, entendendo-se como recusa o serviço não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10%(dez por cento) do valor do serviço rejeitado.
22.2. Suspensão temporária de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteContratante, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;.
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.522.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante o Contratante, pelos prejuízos causadosresultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
22.4. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a Contratada estará sujeita às penalidades tratadas nos subitens “23.2” e “23.3”:
22.4.1. Pelo descumprimento do prazo de execução do serviço;
21.622.4.2. A penalidade Pela recusa em atender alguma solicitação para correção da execução do serviço, caracterizada se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de multa pode ser aplicada cumulativamente 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento daquela solicitação; e
22.4.3. Pela não execução do serviço de acordo com as demais sançõesespecificações e prazos estipulados neste Edital.
21.722.5. SeAlém das penalidades citadas, durante a Contratada ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Anexo I TERMO DE REFERÊNCIA , que compõe o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018presente edital.
21.822.6. A apuração As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 20% (vinte por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativadanos cabíveis.
21.922.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem Se a participação de agente público.
21.10. Caso o multa aplicada for superior ao valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela conduta do licitantesua diferença, o Município que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente cobrada judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1122.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 19938.666/93, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1222.9. A autoridade competenteO Município de Goiana poderá, na aplicação das sançõesem situações excepcionais devidamente motivadas, levará em consideração efetuar a gravidade retenção cautelar do valor da conduta multa antes da conclusão do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeprocedimento administrativo.
21.1322.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018O recolhimento da (s) multa (s) não eximira a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP EPP/ SOCIEDADE COOPERATIVA ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública o Município de Jucurutu/ RN e descredenciamento no SICADCREDENCIAMENTO NO PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade de Jucurutu/ RN poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018CREDENCIAMENTO NO PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5de2 % (cinco dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;; E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx Estado da Bahia CNPJ Nº 13.922.612/0001-83
21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 50,5% (cinco meio por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADo Município de Boninal - BA, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520n.º 10.520/2002, de 2002, o a licitante/adjudicatário adjudicatária que:
21.1.122.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado convocada dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.322.1.2. apresentar documentação falsa;
21.1.422.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.522.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.622.1.5. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.822.1.6. comportar-se de modo inidôneo;
21.222.1.7. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentecometer fraude fiscal.
21.322.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.422.3. O A licitante/adjudicatário adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.122.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoAdvertência;
21.4.222.3.2. Multa de 510% (cinco dez por cento), calculada sobre o valor total da proposta ou lance ofertado pela licitante desistente, na hipótese de desistência injustificada do lance, após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no artigo 28, do Decreto n.º 5.450/2005 e demais cominações legais;
22.3.3. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da contratação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no artigo 28, do Decreto n.º 5.450/2005, na hipótese de recusa injustificada da licitante vencedora em celebrar o contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, caracterizando inexecução total das obrigações acordadas;
22.3.4. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;total da contratação quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Edital e/ou no Termo de Referência, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas.
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.422.3.5. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.622.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõessanções de advertência e de impedimento.
21.722.5. SeA multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018CVM.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1122.6. A aplicação de qualquer das penalidades sanções previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993n.º 8.666/1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999n.º 9.784/1999.
21.1222.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1322.8. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPSICAF, CEIS E CNEPconforme determina o § 2.º do artigo 36, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018da Lei n.º 8.666/1993.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Contract for Engineering Services
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.126.1. Comete infração administrativa, nos termos do artigo 155 e seguintes da Lei nº 10.520, de 2002Federal nº14.133/2021, o licitante/adjudicatário licitante ou a adjudicatária que, com dolo ou culpa:
21.1.126.2. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não assinar entregarqualquer documento que tenha sido solicitado pelo Pregoeiro (a) durante o termo certame;
26.3. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantivera proposta em especial quando:
26.3.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
26.3.2. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
26.3.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
26.3.4. Deixar de apresentar amostra;
26.3.5. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
26.3.6. Não celebrar o contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
21.1.226.3.7. não Recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, quando cabívelpreço,ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
21.1.326.3.8. apresentar Apresentar declaração ou documentação falsafalsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
21.1.426.3.9. deixar de entregar os documentos exigidos no certameFraudar a licitação;
21.1.526.3.10. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
26.3.11. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
21.226.3.12. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
26.3.13. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
26.3.14. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
26.3.15. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente2013.
21.326.4. Considera-se comportamento inidôneoCom fulcro na Lei nº 14.133, entre outrosde 2021, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá, quanto ao enquadramento como MEgarantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoadjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade das responsabilidades civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.126.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoAdvertência;
21.4.226.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitanteMulta;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.426.4.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;contratar; e,
21.526.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicacontratar, enquanto perdurarem os motivos osmotivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
26.5. Na aplicação das sanções serão considerados:
26.5.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
26.5.2. As peculiaridades do caso concreto;
26.5.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
26.5.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; e,
26.5.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normase orientações dos órgãos de controle.
26.6. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
26.7. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
26.8. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
26.9. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrênciadas infrações administrativas, nos termos da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratarno âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Primavera-PE, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
26.10. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações, bem como pelas infrações administrativas que será concedida sempre justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021.
21.626.11. A penalidade recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Seregistro de preço, durante ou em aceitar ou retirar o processo instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no subitem 20.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional proposta em favor do órgão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração entidade promotora da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARlicitação, nos termos do Decreto nº 18.484art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 13 de março de 20182022.
21.826.12. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
26.13. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
26.14. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
26.15. O recurso e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativadecisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1126.16. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999reparação integral dos danos causados.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, o licitantea Licitante/adjudicatário Adjudicatária que:
21.1.1. não Não assinar o termo Termo de contrato Contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;Proposta.
21.1.2. não Não assinar a ata Ata de registro Registro de preçosPreços, quando cabível;.
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;.
21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;.
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;.
21.1.6. não Não mantiver a proposta;Proposta.
21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;.
21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;.
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas Licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesLances.
21.4. O licitanteA Licitante/adjudicatário Adjudicatária que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens itens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;.
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;da Licitante.
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;.
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;.
21.522.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste item também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Edital.
21.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos causados;.
21.621.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.721.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – - PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.821.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.921.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1021.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteda Licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
21.1121.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitanteà Licitante/adjudicatárioAdjudicatária, observando-se o procedimento previsto na Lei nº n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, e subsidiariamente na Lei nº n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
21.1221.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoAdministração Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1321.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1421.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência, anexo a este Edital.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo a ata de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. , não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar a o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.2. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.1. Multa de 55 % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.,
21.1320.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativaPratica ato ilícito, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário licitante ou a Contratada que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabívelpreço;
21.1.320.1.2. apresentar Não entregar a documentação exigida no edital;
20.1.3. Apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Causar o retardamento da atraso na execução do objeto;
21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer fraude fiscalFalhar na execução do contrato;
21.1.820.1.7. comportarFraudar a execução do contrato;
20.1.8. Comportar-se de modo inidôneo;
21.220.1.9. Declarar informações falsas; e
20.1.10. Cometer fraude fiscal.
20.2. As sanções do item acima subitem 20.1. também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, reserva em pregão Pregão para registro Registro de preços Preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentesem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições A prática de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou ato ilícito sujeita o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer infrator à aplicação das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoseguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil possibilidade de rescisão contratual, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e criminaldo Decreto nº 68.119, às seguintes sançõesde 2019:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.1. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública o Estado de Alagoas e descredenciamento no SICADnos seus sistemas cadastrais de fornecedores, pelo por prazo de até cinco não superior a 5 (cinco) anos;; e
21.520.3.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;Multa.
21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sançõessanções de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Alagoas e descredenciamento nos seus sistemas cadastrais de fornecedores, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
21.720.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidadesanção, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada ato ilícito tipificado pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.5.1. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteinfrator, o Município Estado de Alagoas ou a Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.7. A aplicação de qualquer das penalidades sanções previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriolicitante ou à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei no Decreto nº 8.66668.119, de 19932019, e subsidiariamente na Lei nº 9.7846.161, de 19992000.
21.1220.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da conduta do ato ilícito cometido, os danos que o cometimento do ato ilícito ocasionar aos serviços e aos usuários, a vantagem auferida em virtude do ato ilícito, as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes e os antecedentes do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.9. As penalidades sanções serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPCadastro das Empresas Inidôneas, CEIS E CNEP, nos termos Suspensas e Impedidas do decreto municipal nº 18.484, Estado de 13 de março de 2018Alagoas – CEIS.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.122.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.222.1.2. não Não assinar a ata de registro de preçoso contrato, quando cabível;
21.1.322.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.422.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.522.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.622.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.722.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.822.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.222.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.322.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.422.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.122.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.222.4.2. Multa de 51% (cinco um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.322.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.422.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.522.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.622.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.722.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.822.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.922.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1022.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1122.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1222.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1322.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1422.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.5. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4. Declaração DECLARAÇÃO de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não Não assinar o termo a ata de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. , não aceitar/retirar a nota de empenho ou não assinar a o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.2. Apresentar documentação falsa;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.521.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.621.1.5. não Não mantiver a proposta;
21.1.721.1.6. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.821.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.221.1.8. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro Deixar de reserva, em pregão apresentar amostra (quando solicitada) para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentehomologação técnica.
21.321.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.421.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.221.3.1. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.421.3.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;.
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.621.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1121.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1221.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1321.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1421.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.125.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.125.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.225.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.325.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.425.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.525.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.625.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.725.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.825.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.225.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.325.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.425.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.125.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.225.4.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.325.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.525.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.625.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.725.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.825.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.925.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1025.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1125.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1225.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1325.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1425.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item anterior acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 50,3% (cinco três decimo por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICADo Estado do Pará, pelo prazo de até cinco anos;
21.521.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.621.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.721.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018processo administrativo.
21.821.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.921.8. O processamento seguimento do PAR processo administrativo não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1021.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município Estado do Pará ou a Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo art. 419 do Código Civilda Lei Federal nº 10.406, de 2002.
21.1121.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999, e na Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.
21.1221.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1321.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1421.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 20.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 200210.520/2002, o licitante/licitante ou adjudicatário que:
21.1.1. não 20.1.1 - Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata 20.1.2 - Não retirar o instrumento que substitui o termo de registro de preçoscontrato, quando cabívelconvocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar 20.1.3 - Deixar de entregar os documentos exigidos no certameexigidos;
21.1.5. ensejar 20.1.4 - Apresentar documento falso;
20.1.5 - Ensejar o retardamento da execução do objetolicitação;
21.1.6. não 20.1.6 - Não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer 20.1.7 - Cometer fraude fiscal;; ou
21.1.8. comportar20.1.8 - Comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera20.2 - Reputar-se se-á comportamento inidôneo, entre outrosexemplificativamente, os tipificados nos arts. 90 a 97 da Lei 8.666/1993 e no art. 5º da Lei 12.846/2013, a declaração falsa quanto às condições de participação, participação e quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesEPP.
21.4. 20.3 - O licitante/licitante ou adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil penal e criminalcivil, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.3.1. Multa de 5até 10% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do para os lotes em que participou o licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.3.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento no SICADCRC/ES, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. 20.4 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. 20.5 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa, observando-se além da disciplina legal o disposto no termo de contrato ou no termo de referência quanto ao procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999outras condições.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. 20.6 - As sanções por atos praticados no decorrer da contratação durante a execução do contrato estão previstas no Termo termo de Referênciacontrato ou no termo de referência.
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Samples: Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 21.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. 21.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. 21.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. 21.1.3 apresentar documentação falsa;
21.1.4. 21.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. 21.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. 21.1.6 não mantiver a proposta;
21.1.7. 21.1.7 cometer fraude fiscal;
21.1.8. 21.1.8 comportar-se de modo inidôneo;
21.2. 21.2 As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. 21.3 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. 21.4 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. 21.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. 21.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. 21.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. 21.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. 21.4.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Edital.
21.4.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. 21.5 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. 21.6 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. 21.7 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. 21.8 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. 21.9 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. 21.10 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. 21.11 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. 21.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.14. 21.13 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 20.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário queadjudicatárioque:
21.1.1. 20.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. 20.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. 20.1.3 apresentar documentação falsa;
21.1.4. 20.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. 20.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. 20.1.6 não mantiver a proposta;
21.1.7. 20.1.7 cometer fraude fiscal;
21.1.8. 20.1.8 comportar-se de modo inidôneo;
21.2. 20.2 As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. 20.3 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. 20.4 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. 20.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. 20.4.2 Multa de 510% (cinco dez. por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. 20.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. 20.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. 20.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. 20.6 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. 20.7 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. 20.8 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. 20.9 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou comou sem a participação de agente público.
21.10. 20.10 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta pelaconduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. 20.11 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. 20.12 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. 20.13 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.14. 20.14 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Registro De Preços
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.119.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.119.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.219.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.319.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.419.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.519.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.619.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.719.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.819.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.319.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.419.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.119.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.219.3.2. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.319.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.419.3.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.519.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.619.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.719.5. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.819.6. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.919.7. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1019.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1119.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1219.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1319.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1419.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no item 12 do Termo de Referência.
19.13. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Controladoria-Geral da União.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, 8.666/1993 o licitante/adjudicatário que:
21.1.118.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.318.1.2. apresentar documentação falsa;
21.1.418.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.518.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.618.1.5. não mantiver a proposta;
21.1.718.1.6. cometer fraude fiscal;
21.1.818.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.318.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.418.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações acima discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.118.3.1. Advertência advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante;
21.4.218.3.2. Multa de 51% (cinco um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.318.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.518.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;.
21.618.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 20028.666/1993, o licitante/adjudicatário credenciado que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato executar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação;
21.1.220.1.2. não assinar atrasar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.3. não mantiver a propostafalhar ou fraudar na execução do objeto;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.4. comportar-se de modo inidôneo;; ou
21.220.1.5. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamentecometer fraude fiscal.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste credenciamento, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração Pública pode aplicar à contratada as seguintes sanções:
21.4.120.2.1. Advertência por escrito quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretam prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara o serviço contratado;
21.4.220.2.2. Multa de de:
20.2.2.1. 5% (cinco por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitanteda missão em caso de atraso na execução dos serviços ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
21.4.320.2.2.2. Suspensão 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor da missão em caso de licitar e impedimento inexecução total da obrigação assumida;
20.2.2.3. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
20.2.3. Impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.520.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada contratada ressarcir a Contratante contratante pelos prejuízos causados;.
21.620.3. A penalidade de multa pode As sanções previstas nos subitens 20.2.1, 20.2.3 e 20.2.4 poderão ser aplicada cumulativamente aplicadas ao credenciado juntamente com as demais sançõesde multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
21.720.4. SeTambém ficam sujeitas às penalidades do artigo 87, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência incisos I e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos IV da Lei nº 12.8468.666/1993, os oficiais que:
20.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de 1º quaisquer tributos;
20.4.2. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaatos ilícitos praticados.
21.920.5. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência A aplicação de danos qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo, que assegurará o contraditório e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídicaa ampla defesa ao credenciado, com ou sem a participação de agente públicoobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 9.784/1999.
21.1020.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
20.6.1. Caso a contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
20.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na Na aplicação das sanções, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoAdministração Pública, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, Sistema de 13 Cadastramento Unificado de março de 2018Fornecedores (SICAF).
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Credenciamento
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.122.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.122.1.1. não assinar o termo a ata de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, registro de preços quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. proposta ou não assinar a o termo de contrato decorrente da ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.322.1.2. apresentar documentação falsa;
21.1.422.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.522.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.622.1.5. não mantiver a proposta;
21.1.722.1.6. cometer fraude fiscal;
21.1.822.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.322.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.422.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.122.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.222.3.2. Multa multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo item(ns) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.322.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos, conforme Regulamento aprovado pela Deliberação nº 253, de 02/08/2006, Anexo III deste Edital;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.622.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1122.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1222.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1322.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1422.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 20.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.220.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.720.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.220.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.220.4.2. Multa de 515% (cinco quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(sitem(ns) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.420.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a órgãos e entidades da Administração Pública e com o consequente descredenciamento no SICAD, SICAF pelo prazo de até cinco anos;
21.520.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.720.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.820.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública administração pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.920.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1020.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, 9.784 de 1999.
21.1220.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.118.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.218.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.318.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.418.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.518.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.618.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.718.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.818.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.218.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.318.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.418.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.118.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.218.4.2. Multa de 510 % (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.318.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.418.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.518.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.618.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.718.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.818.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.918.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1018.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1118.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1218.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1318.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1418.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.116.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores conduta que infrinja as condições e prazos estabelecidos no instrumento, em contrato ou na legislação atinente à execução do objeto ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, conforme disposto na Lei n.º 14.133/21, às sanções a seguir estabelecidas, aplicáveis após regular Processo Administrativo de Penalização de fornecedor em conformidade com o Decreto Municipal n.º 376/2022 e suas alterações.
16.2. Se a CONTRATADA inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeito, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas nos termos da Lei, e ao pagamento de multa nos seguintes sançõestermos:
21.4.116.2.1. Advertência por faltas levesPelo atraso no fornecimento, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos em relação ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5prazo estipulado: 1% (cinco um por cento) sobre do valor do fornecimento, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitantefornecimento;
21.4.316.2.2. Suspensão Pela recusa em iniciar o fornecimento, caracterizada em cinco dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do fornecimento;
16.2.3. Pela demora em corrigir falhas no fornecimento, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do fornecimento, por dia decorrido;
16.2.4. Pela recusa da contratada em corrigir falhas no fornecimento, entendendo-se como recusa no fornecimento não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do fornecimento rejeitado;
16.2.5. Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Edital e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.
16.2.6. Por deixar de devolver à comunidade as melhorias feitas ao sistema, por meio de manutenção corretiva, legal ou evolutiva pagas pela CONTRATANTE, em prazo de 3 meses: 20% do valor do contrato.
16.2.7. Pela reincidência comprovada em deixar de devolver à comunidade as melhorias feitas ao sistema, por meio de manutenção corretiva, legal ou evolutiva pagas pela CONTRATANTE, em prazo de 3 meses: impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
16.2.8. As multas estabelecidas no subitem anterior podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, enquanto perdurarem os motivos determinantes ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
16.3. Ficará sujeito à penalidade prevista no art. 156 da punição Lei Federal nº 14.133/2021 (impedimento de licitar e contratar), sem prejuízo das multas previstas neste Edital, no Contrato e nas demais cominações legais, o contratante ou até que seja promovida licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, agir em conformidade com as hipóteses a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causadosseguir:
16.3.1. Não celebrar o contrato;
21.616.3.2. A penalidade Deixar de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesentregar ou apresentar documentação falsa em lugar de documentação legítima exigida para o certame;
16.3.3. Ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
16.3.4. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato;
16.3.5. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
21.716.4. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência As sanções e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará nos itens antecedentes serão aplicadas pelas autoridades competentes, assegurados à CONTRATADA ou ao ADJUCATÁRIO, o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999defesa.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.124.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.124.1.1. Não aceitar/retirar a nota de empenho, ou não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.224.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.424.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.524.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.624.1.5. não Não mantiver a proposta;
21.1.724.1.6. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.824.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.324.1.8. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.424.1.9. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.224.1.9.1. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.424.1.9.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.624.1.10. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1124.1.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. 21.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.1424.1.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas ainda no Termo de Referência.
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Samples: Licensing Agreements
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.118.1.1. Não aceitar/retirar a nota de empenho, ou não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.218.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.418.1.3. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.518.1.4. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.618.1.5. não Não mantiver a proposta;
21.1.718.1.6. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.818.1.7. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.318.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.418.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:: Pregão Eletrônico n. 79/2018 – CIA 0079061-97.2018.8.11.0000
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.218.3.1. Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.418.3.2. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.618.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1118.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1218.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.,
21.1318.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1418.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar Apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não Não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer Cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportarComportar-se de modo inidôneo;
21.2. As O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93.
21.2.1. A multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxx/RN, e poderá cumular com as demais sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reservaadministrativas, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteinclusive com as multas previstas.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosA inexecução total ou parcial do objeto contratado, a declaração falsa quanto às condições de participaçãoAdministração poderá aplicar à vencedora, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantesas seguintes sanções administrativas, em qualquer momento nos termos do artigo Nº 87, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sançõesLei Nº 8.666/93:
21.4.1. a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoescrito;
21.4.2. b) Multa administrativa com natureza de 5perdas e danos da ordem de até 20% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato;
21.4.3. c) Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxx/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxx/RN, será aplicado o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual limite máximo temporal previsto para a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois penalidade 05 (cinco) anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6de acordo com o inciso IV do art. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesNº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00.
21.721.4. SeDo ato que aplicar a penalidade caberá recurso, durante o processo no prazo de aplicação de penalidade05 (cinco) dias úteis, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846a contar da ciência da intimação, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para ciência a apreciação e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARsuperior, nos termos dentro do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018mesmo prazo.
21.821.5. A apuração e o julgamento das demais infrações Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município de Xxxxx Xxxxxxx-RN, as sanções administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de ReferênciaITEM 17.2, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.130.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. 30.1.1 não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. 30.1.2 não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. 30.1.3 apresentar documentação falsa;
21.1.4. 30.1.4 deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. 30.1.5 ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. 30.1.6 não mantiver a proposta;
21.1.7. 30.1.7 cometer fraude fiscal;
21.1.8. 30.1.8 comportar-se de modo inidôneo;
21.230.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.330.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.430.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. 30.4.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. 30.4.2 Multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. 30.4.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. 30.4.4 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.530.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.630.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.730.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeirapública, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.830.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.930.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1030.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1130.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1230.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1330.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1430.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos do art. 155, da Lei nº 10.52014.133/2021, de 2002, o licitante/adjudicatário a Contratada que:
21.1.118.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato;
18.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
18.1.3. dar causa à inexecução total do contrato;
18.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
18.1.5. não assinar manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
18.1.6. não celebrar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.518.1.7. ensejar o retardamento da execução do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado;
21.1.618.1.8. não mantiver apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostalicitação ou a execução do contrato;
21.1.718.1.9. cometer fraude fiscalfraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
21.1.818.1.10. comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
21.218.1.11. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
18.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de reserva, em pregão para registro 1º de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamenteagosto de 2013.
21.318.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosPela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
21.4.118.2.1. Advertência advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante;
21.4.218.2.2. Multa multa moratória de 50,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
18.2.3. multa compensatória de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta total do licitantecontrato, no caso de inexecução total do objeto;
21.4.318.2.4. Suspensão em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
18.3. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos03 (três) anos ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei n.º 14.133/2021;
21.4.418.4. Impedimento Será aplicada a sanção de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.5. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da punição ou até Lei n.º 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que seja promovida justifiquem a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre imposição de penalidade mais grave que a Contratada ressarcir sanção referida no § 4º do art. 155 da mesma Lei, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
18.5. As sanções previstas nos incisos I, III e IV, do § 1º, art. 155 da Lei n.º 14.133/2021 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
18.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 14.133/2021.
18.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
18.7.1. Caso a Contratante pelos determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
18.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados;causados pela conduta do licitante, a Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.618.9. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.718.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – - PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.818.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.918.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso PROCESSO 047/2024 PROCEDIMENTO 008/2024 PREGÃO ELETRÔNICO N° 008/2024 CONTRATO N° /2024 O MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA- PI, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro na cidade de Cocal de Telha, situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, nº 149, Centro, CEP: 64278-000, CNPJ (MF) Nº 01.612.574/0001-83 neste ato representada por sua Prefeita Municipal, XXXXXX XXXXXX CANSANÇÃO, residente e domiciliada nesta cidade, doravante chamado abreviadamente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa , com sede e foro na cidade de , Estado do , estabelecida na , nº , Bairro: , CEP , inscrita no CNPJ (MF) sob o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados nº , doravante chamada abreviadamente CONTRATADA, tendo em vista a homologação, pela conduta Prefeitura Municipal de Cocal de Telha - PI, do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmentePregão Eletrônico nº 008/2024, conforme artigo 419 despacho exarado no Processo Administrativo nº 047/2024 e o que mais consta do Código Civil.
21.11. A aplicação citado Processo Administrativo que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á transcrição, em processo administrativo que assegurará conformidade com as normas da Lei nº 14.133, de 01/04/21, com as alterações nela introduzidas até a presente data, as quais submetem as partes para todos os efeitos, têm justo e acordado celebrar o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriopresente Contrato, observandoregendo-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.pelo fixado nas cláusulas seguintes:
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativaRecusando-se a vencedora a assinatura da ata sem motivo justificado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à multa equivalente a 10% do valor de sua proposta, sem prejuízo da aplicação da sanção administrativa de suspensão temporária do direito de licitar pelo prazo de até 05 (anos) anos.
21.2. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas na Ata de Registro de Preços, erros ou atrasos no cumprimento da Ata de Registro de Preços, infringência do art. 71 da Lei Federal 8.666/93 e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao beneficiário as seguintes sanções:
21.2.1. Advertência.
21.2.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 10º (décimo) dia de atraso na prestação de serviço, sobre o valor da parcela, por ocorrência.
21.2.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ordem de serviço, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias, com o consequente cancelamento da Ata de Registro de Preços, quando for o caso.
21.2.4. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo da Ata de Registro de Preços, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário quecasos de:
21.1.121.2.4.1. não assinar o termo Inobservância do nível de contrato qualidade do objeto.
21.2.4.2. Transferência total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro parcial da Ata de Registro de Preços a terceiros.
21.2.4.3. Subcontratação no todo ou em parte do prazo objeto sem prévia autorização formal do Município.
21.2.4.4. Descumprimento de validade cláusula da proposta;Ata de Registro de Preços.
21.1.221.2.5. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. A licitante que ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. certame, não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. , falhar ou fraudar na execução da Ata de Registro de Preços, comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a fizer declaração falsa quanto às condições de participaçãoou cometer fraude fiscal, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou garantido o conluio entre os licitantesdireito prévio da citação e da ampla defesa, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão impedida de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamenteAdministração, pelo prazo de até dois 05 (cinco) anos;, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.521.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõeso contratante promova sua reabilitação.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.921.3. O processamento do PAR não interfere valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao Município de Bambuí, no seguimento regular prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídicapagamentos das faturas devidas pelo Município, com ou sem a participação de agente públicoquando for o caso.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Registro De Preços De Contratação De Clínicas E/Ou Consultórios Médicos Veterinários
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços preços, que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 520% (cinco vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos;
21.521.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Edital.
21.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.621.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
21.721.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.821.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.921.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.1021.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1121.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1221.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1321.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1421.13. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.120.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
21.1.120.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.320.1.2. apresentar documentação falsa;
21.1.420.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.520.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.620.1.5. não mantiver a proposta;
21.1.720.1.6. cometer fraude fiscal;
21.1.820.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.320.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.420.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.120.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa multa de 510% (cinco dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(sitem(ns) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.320.3.2. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública União e descredenciamento no SICADSICAF, pelo prazo de até cinco anos, conforme Regulamento aprovado pela Deliberação nº 253, de 02/08/2006, Anexo III deste Edital;
21.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
21.620.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesa sanção de impedimento.
21.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018.
21.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.1120.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.1220.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à AdministraçãoCONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1320.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018SICAF.
21.1420.8. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.124.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/A recusa do adjudicatário que:
21.1.1. não em assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato e do objeto desta licitação, caracterizarão o descumprimento da propostaobrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:
24.1.1. Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
21.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
21.1.3. apresentar documentação falsa;
21.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
21.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
21.1.6. não mantiver a proposta;
21.1.7. cometer fraude fiscal;
21.1.8. comportar-se de modo inidôneo;
21.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
21.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.4.2. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) / grupo prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.4.324.1.2. Suspensão de temporária para licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamentePrefeitura Municipal de Perdizes, pelo prazo de até dois 02 (dois) anos;
21.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e descredenciamento no SICAD, pelo prazo de até cinco anos;
21.524.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida no prazo não superior a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados5 (cinco) anos;
21.624.1.4. Rescisão unilateral do contrato sujeitando-se o(a) CONTRATADO(A) ao pagamento de indenização ao CONTRATANTE por perdas e danos.
24.1.5. Multas pecuniárias nos seguintes termos:
24.1.5.1. A penalidade total inexecução dos compromissos assumidos em função do contrato sujeitará o(a) CONTRATADO(A) à multa de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, atualizado à data do inadimplemento, adotando-se como índice de variação o IPC-FIPE.
21.724.1.5.2. A inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do contrato sujeitará o ( a ) ONTRATADO(A) à multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
24.1.5.3. Pelo descumprimento de obrigações acessórias, tais como a não apresentação de quaisquer dos documentos atinentes a execução do objeto, será cominada multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor global da prestação.
24.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao(a) CONTRATADO(A), observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
24.3. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
24.4. Caso o CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
24.5. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do(a) CONTRATADO(A), o CONTRATANTE poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
24.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do(a) CONTRATADO(A), o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
24.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013administrativa, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias dos processos administrativos necessários à apuração da responsabilidade da empresa do(a) CONTRATADO(A) deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, nos termos do Decreto nº 18.484, de 13 de março de 2018Responsabilização.
21.824.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013ao CONTRATANTE, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.924.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal ao CONTRATANTE, resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
21.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.1324.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CAFIMPcadastro do(a) CONTRATADO(A), CEIS E CNEP, nos termos do decreto municipal nº 18.484, de 13 de março de 2018quando for o caso.
21.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
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Samples: Pregão Eletrônico