ENCAMPAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE. 36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
ENCAMPAÇÃO. 30.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, a ser calculada levando em consideração os seguintes parâmetros: 30.1.1. Os investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com objeto de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido; 30.1.2. As parcelas dos investimentos realizados em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes; 30.1.3. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso: 30.1.3.1. prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou 30.1.3.2. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; 30.1.4. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste CONTRATO. 30.1.5. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos financiadores. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA. 30.1.6. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
ENCAMPAÇÃO. O PODER PÚBLICO poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a finalidade de atender ao interesse público e mediante lei autorizativa específica retomar a CONCESSÃO mediante encampação.
ENCAMPAÇÃO. O ESTADO e o MUNICÍPIO, conjuntamente (ou aquele que porventura venha a ser declarado PODER CONCEDENTE), para atender ao interesse público, poderão encampar os SERVIÇOS ou parte deles, mediante prévia lei autorizativa e após prévio pagamento da indenização à SABESP estipulada no CAPÍTULO 4 – INDENIZAÇÕES DEVIDAS, deste TÍTULO VII – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO.
ENCAMPAÇÃO. 34.1 O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, mediante proposta da ANTT, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos das Regras Gerais de Indenização em Caso de Extinção Antecipada e do disposto nesta cláusula.
ENCAMPAÇÃO. 31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 31.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIO, devendo os cálculos serem previamente submetidos e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA e empresa de auditoria independente contratada pelo CONCEDENTE. 31.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n.º 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, conforme legislação aplicável. 31.4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
ENCAMPAÇÃO. 29.1. A CESAN poderá, durante a vigência da Concessão Administrativa, promover a retomada do Serviço, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à Concessionária, da indenização estabelecida neste Contrato de Concessão Administrativa. 29.2. Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal 8.987/95. 29.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 29.2, a CESAN poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) contratos de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Concessionária com instituições financeira ou (ii) indenizar a Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante instituições financeiras credoras, limitado, em ambos os casos, ao valor dos investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 29.4. A indenização devida à Concessionária no caso de encampação poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Concessionária, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Concessionária. 29.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação. . 29.6. A CESAN, previamente à encampação da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à Concessionária, que incluirá: 29.6.1. Os investimentos realizados pela Concessionária em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a sua realização até o pagamento de indenização; 29.6.2. Os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 2...
ENCAMPAÇÃO. Na hipótese de encampação, para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a União poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização à Concessionária, composta das seguintes parcelas:
ENCAMPAÇÃO. 31.1 A União poderá, a qualquer tempo, mediante proposta da ANTT, encampar a Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 31.2 do Contrato.
ENCAMPAÇÃO. 41.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, e por motivo de interesse público, promover a retomada da CONCESSÃO, nos termos da legislação e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização. 41.1.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá: a) os valores relativos ao pagamento da OUTORGA FIXA que ainda não tiverem sido amortizados ou depreciados;