Resolução do contrato. 1. O Locador poderá resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação indicando as obrigações do Locatário não cumpridas pontualmente e intimando- o ao respetivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o Locatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo.
2. Constituirá também fundamento de rescisão do presente Contrato pelo Locador: (i) o incumprimento pelo Locatário da obrigação prevista no n.º 3 do Artigo 11º; (ii) a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ou incompletas, designadamente quanto aos seus dados pessoais e à sua situação financeira, com intuito fraudulento;
3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverá:
a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no n.º 4 do Artigo 13º do presente Contrato;
b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros de mora;
c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual.
Resolução do contrato. 1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até vinte (20) dias após a não renovação ou a resolução.
6. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.
Resolução do contrato. 1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
4. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador do Seguro devolve ao Segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de oito (8) dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
5. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça a devolução.
6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
7. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até vinte (20) dias após a não renovação ou resolução.
8. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.
Resolução do contrato. O BNDES poderá resolver este Contrato, com a imediata sustação de qualquer desembolso, em caso de não comprovação física e/ou financeira da realização do projeto ou de descumprimento de obrigações que, a critério do BNDES, venha a comprometer a regular implementação do projeto, observado o disposto na Cláusula Sexta (Notificação), ficando a CLIENTE sujeita a devolver ao BNDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação do BNDES, por escrito, os valores utilizados, devidamente atualizados, observadas as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
Resolução do contrato. 1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objeto do seguro, o Segurador obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora, expressamente identificada nas Condições Particulares, a redução ou resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
7. A resolução produz efeitos decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua comunicação.
Resolução do contrato. O não cumprimento, por parte do participante, de qualquer uma das obrigações emanadas do presente contrato, e sem prejuízo das consequências previstas na lei aplicável, confere à instituição plenos poderes para rescindir ou resolver o presente contrato, sem necessidade de recurso a demais diligências, se o participante não realizar nenhuma ação no prazo de um mês após receção da notificação por correio registado. Se o participante cessar o contrato antes do fim do período contratual ou se não cumprir com o disposto no contrato, terá de proceder ao reembolso do montante de subvenção já pago. Se o participante cessar o contrato por motivos de força maior, ou seja, qualquer situação ou acontecimento imprevisível ou excecional, independente da sua vontade e não imputável a erro ou negligência da sua parte, o participante terá direito a receber o montante da subvenção correspondente ao período de mobilidade efetivo conforme definido no número 2 do artigo 2º. Quaisquer verbas remanescentes terão de ser reembolsadas, exceto se acordado de outra forma com a organização de envio.
Resolução do contrato. 1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediantecorreio registado.
2. A Allianz Portugal não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data dacessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
4. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador devolve aa Allianz Portugal o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
5. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível queimpeça a devolução.
6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
7. Sempre que o Tomador do seguro não coincida com o segurado, a Allianz Portugal deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou resolução.
8. A resolução produz efeitos decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua comunicação.
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação.
2. O Xxxxxxx avisa a Allianz Portugal, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso recibo e o certificado internacional de seguro ("carta verde").
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, a Allianz Portugal tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos docontrato, nos termos do disposto no nº 1.
4. As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efetivo de duração do incumprimento aí previsto.
Resolução do contrato. O incumprimento por uma das Partes de qualquer obrigação emergente do presente contrato confere à outra Parte o direito de o resolver com justa causa, caso a parte faltosa não ponha termo à situação de incumprimento decorridos 60 dias sobre a notificação que, para o efeito, a parte não faltosa lhe tenha dirigido.
1. Ambas as Partes se obrigam, reciprocamente, a não utilizarem, transmitirem, reproduzirem ou darem a conhecer a terceiros, por si ou por comissários seus, inclusive a terceiros contratados por qualquer das Partes, e por qualquer forma, quaisquer elementos e informações que resultem direta ou indiretamente, da celebração do presente contrato, quer durante o respetivo período de vigência, quer após o seu termo.
2. Do âmbito da presente obrigação excluem-se todas as informações que sejam de natureza pública, ou as solicitadas por entidade oficial, sendo que nestas situações, a Parte que proceder à divulgação de tais informações, fica vinculada à obrigação de comunicar, previamente, tal facto à outra Parte.
3. Cada Parte obriga-se a respeitar a propriedade intelectual, os sinais distintivos de comércio e a imagem da Parte contrária e apenas fazer uso da mesma com autorização expressa da sua titular e no âmbito do presente contrato.
1. O incumprimento por uma das Partes de qualquer obrigação emergente do presente contrato confere à Parte não faltosa a possibilidade de notificar a Parte faltosa, através de carta registada com aviso de receção, para que essa proceda, no prazo máximo de 30 dias, à sanação de tal incumprimento. Caso não se verifique a sanação do referido incumprimento, poderá a Parte não faltosa resolver o presente contrato com justa causa, sem aviso prévio, incorrendo a Parte faltosa no pagamento de todos os danos originados por tal incumprimento.
2. No caso de, no âmbito do presente contrato, virem a ser instaurados processos civis, crime ou de contraordenação contra uma das Partes, e cuja responsabilidade seja da outra Parte, obriga-se a Parte responsável a suportar todos os custos inerentes aos mesmos, nomeadamente custas judiciais, honorários de advogados, indemnizações a serem pagas, para além de assumir o valor de qualquer multa ou coima a pagar, assim como a disponibilizar todos os elementos de prova, testemunhas ou peritos, solicitados pela outra Parte.
Resolução do contrato. Inobstante a possibilidade de aplicação da multa penal não compensatória por infringência às cláusulas e condições contratuais, o Contrato poderá ser rescindido pela ENEL por descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer cláusula ou condição do Contrato, caso em sendo garantido à Contratada o direito de ser notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da notificação, sanar o inadimplemento total ou parcial das obrigações contratualmente assumidas, não o faça ou faça de forma insatisfatória. As Partes acordam que desta rescisão não caberá qualquer direito indenizatório para a Contratada, que receberá única e exclusivamente pelos serviços prestados e bens entregues ou comprovadamente contratados até o momento da rescisão.
Resolução do contrato. 1. O Locador poderá resolver o presente Contrato sempre que o Locatário incorra em incumprimento definitivo de alguma das suas obrigações, o que se verificará após o envio pelo Locador ao Locatário de comunicação indicando as obrigações do Locatário não cumpridas pontualmente e intimando-o ao respetivo cumprimento em 8 (oito) dias, sem que o Locatário proceda ao cumprimento pretendido nesse prazo.
2. Constituirá também fundamento de rescisão do presente Contrato pelo Locador: (i) o incumprimento pelo Locatário da obrigação prevista no n.º 3 do Artigo 11º; (ii) a prestação pelo Locatário, no momento da celebração do Contrato ou em momento anterior ou posterior, de informações falsas, inexatas ou incompletas, designadamente quanto aos seus dados pessoais e à sua situação financeira, com intuito fraudulento;
3. No caso de resolução do Contrato pelo Locador nos termos previstos nos números precedentes, o Locatário deverá:
a) Proceder à imediata devolução do Bem nos termos previstos no n.º 4 do Artigo 13º do presente Contrato;
b) Proceder ao imediato pagamento das rendas vencidas e não pagas e de outras quantias em dívida por força do presente Contrato, acrescidas dos respetivos juros de mora;
c) Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual.