SANÇÕES APLICÁVEIS. 10.1. A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:
10.1.1. Advertência por escrito;
10.1.2. Multa, nos seguintes termos:
10.1.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado;
10.1.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
10.1.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
10.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até 2 (dois) anos ou impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do cadastro de fornecedores municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
10.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, no prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 87 da Lei Nº 8.666/93;
10.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
10.2.1. Não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, prevista em contrato ou instrumento equivalente;
10.2.2. Retardamento imotivado de fornecimento de bens;
10.2.3. Paralisação do fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Municipal;
10.2.4. Entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
10.2.5. Alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
10.2.6. Fornecimento de bens de baixa qualidade;
10.3. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos subitens 10.1.1, 10.1.3 e 10.1.4.
10.4. A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA.
10.5. As sanções relacionadas nos itens 11.1também poderão ser aplicadas àquele que:
10.5.1. Apresentar declaração ou documentação falsa;
10.5.2. Ensejar o retardamento da execução do objet...
SANÇÕES APLICÁVEIS. 8.1. No caso de inexecução total ou parcial deste Contrato e ainda na ocorrência de atraso injustificado na execução do mesmo ou descumprimento de níveis de serviços acordados, garantidos a prévia defesa e demais procedimentos legais, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
8.1.1. Advertência;
8.1.2. Multa;
8.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação promovida pelo TJCE e impedimento de contratar com este por prazo de até 05 (cinco) anos; e
8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir ao TJCE os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
8.2. As sanções previstas nos itens 8.1.1, 8.1.3 e 8.1.4 poderão ser aplicadas junto ao item 8.1.2, obedecidos aos procedimentos legais.
8.3. A multa de que trata o item 8.1.2 será aplicada da seguinte forma:
8.3.1. pelo atraso na entrega do objeto (produtos e/ou serviços) em relação ao prazo estipulado, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora calculada à razão de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor da entrega fora do prazo previsto.
8.3.2. pela não entrega do objeto (produtos e/ou serviços), caracterizada por atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias, sem que haja manifestação aceita pelo TJCE, sujeitar- se-á a CONTRATADA ao pagamento de multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre a soma dos valores correspondentes aos itens de inexecução parcial ou sobre o valor total do contrato, quando se tratar de inexecução total, independentemente de rescisão contratual.
8.3.3. pelo descumprimento de níveis de serviços acordados, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de multas escalonadas e segundo critérios próprios neles estabelecidos; e
8.3.4. pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Contrato e não abrangida pelas alíneas anteriores, relativa a cumprimento de prazos ou obrigações específicos, sujeitar-se-á a CONTRATADA ao pagamento de multa, à razão de 1% (um por cento) do valor total do Contrato, por evento apurado.
8.4. As multas previstas nos itens 8.3.1 e 8.3.4 são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, desde que o somatório não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
8.5. As multas previstas nos itens 8.3.2 e 8.3.3...
SANÇÕES APLICÁVEIS. 10.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas ou obrigações diretas ou indiretas decorrentes deste Termo de Referência poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.666/93 ao contratado, também previstas no instrumento contratual.
SANÇÕES APLICÁVEIS. 9.1. A CONTRATADA se sujeita, em caso de inexecução total ou parcial do Contrato, às sanções previstas na Lei n° 8.666/93 e às multas e penalidades a seguir, após a conclusão do respectivo procedimento administrativo, momento em que será observado o princípio do contraditório e ampla defesa:
9.1.1. ADVERTÊNCIA;
9.1.2. MULTA, por atraso injustificado na prestação dos serviços de suporte, de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor global do Contrato, até o 30° dia;
9.1.3. MULTA, por atraso injustificado na prestação dos serviços, em 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, para atraso superior a 30(trinta) dias;
9.1.4. SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de fornecer e contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no prazo de até 02 (dois) anos;
9.1.5. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou ate que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
9.1.6. RESCISÃO, nos casos previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93;
9.1.7. As sanções acima descritas poderão ser aplicadas de forma distinta ou cumulativa.
9.2. A totalidade das multas que vierem a ser aplicadas à CONTRATADA durante toda a vigência do Contrato, independentemente de qualquer natureza, não deverá ultrapassar o limite máximo de 10% do valor global do Contrato.
SANÇÕES APLICÁVEIS. 13.1. A empresa que durante todo o procedimento executado: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida neste Termo, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta ou cometer fraude, ficará impedida temporariamente de licitar e contratar com o Município de Saquarema/RJ.
13.2. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela Contratada, sem justificativa, poderá sofrer as seguintes sanções:
13.2.1. Serão aplicadas as sanções contratuais sobre as condutas típicas, caso ocorram, observando-se as disposições contidas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
13.2.2. A eventual aplicação de multas observará o contido no art. 55, VII e Art. 80, III e Art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93.
13.3. A aplicação, nos termos legais, de qualquer penalidade por parte da Administração Pública realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada.
13.4. A Câmara Municipal de Saquarema reserva-se no direito de não receber o objeto que esteja em desacordo com as especificações e condições constantes neste instrumento, podendo aplicar as penalidades e sanções previstas ou rescindir o contrato e aplicar o disposto no art. 24, XI da Lei Federal nº. 8.666/93.
13.5. Os critérios de reajustes devem seguir o art. 40, XI, da Lei Federal nº. 8.666/93.
SANÇÕES APLICÁVEIS. 1. A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados nesta cláusula, as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão verbal;
SANÇÕES APLICÁVEIS. 1. A Instituição pode aplicar, dentro dos limites fixados nesta Cláusula, as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão verbal;
SANÇÕES APLICÁVEIS. 24.1. No caso de inadimplemento serão aplicadas as sanções previstas nas Leis Federais nº 13.303/2016, nº10.520/2002, Decreto Municipal nº 18.096/2022, 16.954/2018, 17.317/2020 além do Regulamento de Licitações e Contratos da Prodabel.
SANÇÕES APLICÁVEIS. 12.1.Serão aplicadas as sanções contratuais sobre as condutas típicas, caso necessárias, de acordo com Art. 87 da Lei 8.666/93; 12.2.A multa estabelecida será de acordo com: Art. 86 a 88 da Lei 8.666/93; Art. 55, VII, Lei 8.666/93 e Art. 80, III, Lei 8.666/93. 12.3.A aplicação de qualquer penalidade prevista, pela Administração Pública, realizar-se-á em processo administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa a Contratada. 12.4.A Secretaria Municipal de Educação reserva-se o direito de não receber o objeto em desacordo com as especificações e condições constantes deste instrumento, podendo aplicar as penalidades e sanções previstas ou rescindir o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93.
SANÇÕES APLICÁVEIS. A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE: