PONTO ELETRÔNICO. As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico, biometria e reconhecimento facial.
PONTO ELETRÔNICO. A Companhia e as Entidades Sindicais, em consonância com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Companhia.
PONTO ELETRÔNICO. O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho.
PONTO ELETRÔNICO. O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho.
PONTO ELETRÔNICO. Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
PONTO ELETRÔNICO. A empresa poderá adotar ao mesmo tempo, sistemas alternativos para registro de ponto de seus trabalhadores eletrônicos, mecânicos e manuais de controle de jornada de trabalho que atenda suas necessidades e se adéque aos seus diversos locais da prestação de serviços nos termos dos artigos 2° e 3° da portaria 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74, Parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
PONTO ELETRÔNICO. 1. Permitir a criação de classificação de função, além daquelas que devem já existir: aviso prévio e férias.
2. Disponibilizar a ocorrência de horas extras noturnas, horas faltas noturnas, horas trabalhadas noturnas, horas faltas diurnas, horas extras diurnas, bem como os afastamentos por acidente de trabalho e auxílio doença.
3. Permitir a configuração de diferentes tipos de horários para o servidor.
4. Permitir registrar as áreas de atuação.
5. Possuir cadastro de jornadas de trabalho.
6. Possibilitar a criação de relógio.
7. Permitir a exclusão de marcações ou de apuração.
8. Possibilitar informar uma função de relógio para que seja utilizada com padrão nas alterações e inclusões das marcações.
9. Dispor de configuração para permitir a utilização de horário flexível, onde o sistema não deva controlar a jornada conforme as marcações esperadas, mas qualquer jornada desde que dentro da tolerância de alocação do servidor.
10. Dispor de funcionalidade para fechamento do ponto, encerrando o período de apuração das marcações, permitindo a geração das ações de fechamento do ponto.
11. Possibilitar informar na matrícula de funcionários e estagiários, no caso deste optarem pela compensação de horas.
12. Possibilitar a inserir registros para compensação de horas por meio de funções de fórmulas de ocorrências.
13. Possibilitar consultar, através de fórmula de ocorrências, os atestados disponíveis no sistema de Recursos Humanos.
14. Permitir o registro das deficiências dos servidores.
15. Permitir a apuração das outras classificações de registro de ponto, como ausência legal, saída particular, médica, à serviço, entre outros que o município pretenda cadastrar.
16. Disponibilizar função de cálculo de ocorrências que informe as horas de interjornada.
17. Disponibilizar função para o cálculo de ocorrências relacionadas à feriado facultativo.
18. Disponibilizar função para cálculo de ocorrências que informe o número total de marcações para determinada data de apuração.
19. Disponibilizar a função de cálculo de ocorrências que informe se a matrícula apurada está trabalhando na data de apuração.
20. Possibilitar o cadastro de horários do ponto.
21. Disponibilizar função de cálculo de ocorrências que informe as horas trabalhadas conforme enquadramento
22. Disponibilizar função de cálculo de ocorrências que informe o tempo mínimo de interjornada.
23. Disponibilizar função de cálculo de ocorrências que informe se a matrícula apurada no período está em gozo de férias.
24. Dis...
PONTO ELETRÔNICO. Considerando a permissão prevista nas disposições da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 373, de 25/02/11, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica convencionado que as empresas poderão adotar sistema alternativo de controle eletrônico de jornada de trabalho, desde que:
1) Cumpram o Artigo 3º da citada Portaria, abaixo reproduzido:
PONTO ELETRÔNICO. As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada:
a) registro manual;
PONTO ELETRÔNICO. Montagem de Escalas • Cadastro de regras para apuração de horas. • Leitura de registro de relógios. • Extrato Individual ou Coletivo de Registro de Ponto. • Aplicação de tolerância na leitura de registro. • Apuração de horas para Banco de Horas ou Lançamentos • Controle de presença de funcionários; • Relatório de faltas, atrasos, registros inconsistentes e saldos.