SANÇÕES CONTRATUAIS. 12.1. Sem prejuízo das sanções elencadas nos artigos 81 a 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto Municipal nº 5569/2016.
SANÇÕES CONTRATUAIS. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato sujeitará à Contratada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo, às sanções previstas nos arts. 98 e 99 da Lei Estadual n.º 4.660/86, a saber:
SANÇÕES CONTRATUAIS. 10.1. Serão aplicadas as sanções contratuais sobre as condutas típicas, casos necessárias, de acordo com Art.87, Lei n.14.133/21.
SANÇÕES CONTRATUAIS. Pelo não fornecimento total ou parcial do objeto deste EDITAL, bem como das obrigações assumidas, a ADMIISTRAÇÃO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à LICITANTE as seguintes sanções: Ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Extrema pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa jurídica que praticar quaisquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, que não conflitem com aquele. Pela recusa injustificada em assinar o instrumento equivalente ao CONTRATO, dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 20% do valor do instrumento do documento equivalente. Pelo descumprimento das condições estabelecidas no ajuste, a LICITANTE ficará sujeito à penalidade de ADVERTÊNCIA. Pelo atraso injustificado no fornecimento do objeto da licitação: até 30(trinta) dias, multa de 1% (um por cento) sobre o valor global do documento equivalente, por dia de atraso; superior a 30(trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global do documento equivalente, por dia de atraso. Pelo não fornecimento total ou parcial do ajuste, multa de 20%, calculada sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, ou multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim. As multas serão descontadas dos pagamentos contratuais ou, em caso de não fornecimento total serão cobradas judicialmente. O não fornecimento total ou parcial do objeto deste EDITAL também ensejará a sua rescisão unilateral, com as consequências previstas em lei, reconhecendo a LICITANTE os direitos da Administração. Será propiciado ao licitante, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
SANÇÕES CONTRATUAIS. 21.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
SANÇÕES CONTRATUAIS. 1. O contrato a ser assinado pelas Partes, obrigatoriamente, deverá conter cláusula de penalidade não compensatória a ser aplicada à Parte Infratora, ou seja, àquela que descumprir o Contrato, sem prejuízo de que a Parte Inocente possa cobrar da Parte Infratora todas as perdas e danos nas quais incorrer, o que inclui, mas não se limita a danos materiais, emergentes, lucros cessantes, danos causados a terceiros, honorários advocatícios entre outros originados na ocorrência, sendo facultado à Parte Inocente reter e compensar quaisquer valores que eventualmente tenha a pagar à Parte Infratora, bem como rescindir o contrato imediatamente, mediante simples notificação justificada à mesma.
SANÇÕES CONTRATUAIS. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, e neste Edital, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
SANÇÕES CONTRATUAIS. 11.1. Conforme disposto no Edital de Licitação, Minuta de Ata de Registro de Preços e/ou contrato, Termo de Referência e demais anexos.
SANÇÕES CONTRATUAIS. 12.1. O fornecedor fica sujeito no caso de cometimento de infrações ou inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02, bem como das penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e no Decreto Municipal n° 15.984/05.
SANÇÕES CONTRATUAIS. 8.1. Na hipótese de a CONTRATADA, descumprir qualquer das disposições previstas neste instrumento, ela, CONTRATADA, estará sujeita à aplicação das sanções adiante discriminadas, respeitando-se o direito de defesa.