SANÇÕES CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

SANÇÕES CONTRATUAIS. 12.1. Sem prejuízo das sanções elencadas nos artigos 81 a 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto Municipal nº 5569/2016.
SANÇÕES CONTRATUAIS. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato sujeitará à Contratada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo, às sanções previstas nos arts. 98 e 99 da Lei Estadual n.º 4.660/86, a saber: I – perda da garantia; II – multas percentuais de: a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento do(s) material(is) não entregue(s).
SANÇÕES CONTRATUAIS. Pelo não fornecimento total ou parcial do objeto, bem como das obrigações assumidas, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Extrema pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa jurídica que praticar quaisquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, que não conflitem com aquele. Pela recusa injustificada em assinar o instrumento de CONTRATO ou em retirar o documento equivalente, dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 20% do valor do instrumento de CONTRATO ou do documento equivalente. Pelo descumprimento das condições estabelecidas no ajuste, O CONTRATADO ficará sujeito à penalidade de ADVERTÊNCIA. Pelo atraso injustificado no fornecimento do objeto da licitação: até 30(trinta) dias, multa de 1%(um por cento) sobre o valor global do CONTRATO, por dia de atraso; superior a 30(trinta) dias, multa de 2%(dois por cento) sobre o valor global do CONTRATO, por dia de atraso. Pelo não fornecimento total ou parcial do ajuste, multa de 20%, calculada sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, ou multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim. As multas serão descontadas dos pagamentos contratuais ou, em caso de não fornecimento total serão cobradas judicialmente. O não fornecimento total ou parcial do objeto deste CONTRATO também ensejará a sua rescisão unilateral, com as consequências previstas em lei, reconhecendo a CONTRATADA os direitos da Administração. Será propiciado ao licitante, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
SANÇÕES CONTRATUAIS. 1. O contrato a ser assinado pelas Partes, obrigatoriamente, deverá conter cláusula de penalidade não compensatória a ser aplicada à Parte Infratora, ou seja, àquela que descumprir o Contrato, sem prejuízo de que a Parte Inocente possa cobrar da Parte Infratora todas as perdas e danos nas quais incorrer, o que inclui, mas não se limita a danos materiais, emergentes, lucros cessantes, danos causados a terceiros, honorários advocatícios entre outros originados na ocorrência, sendo facultado à Parte Inocente reter e compensar quaisquer valores que eventualmente tenha a pagar à Parte Infratora, bem como rescindir o contrato imediatamente, mediante simples notificação justificada à mesma.
SANÇÕES CONTRATUAIS. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, e neste Edital, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da comunicação oficial; III – suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com órgãos da Administração Pública pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que seja concedida sempre que o licitante ressarcir a Administração do Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;
SANÇÕES CONTRATUAIS. 21.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 21.1.1 Inexecução total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 21.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 21.1.3 Falhar ou fraudar na execução do contrato; 21.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; 21.1.5 Cometer fraude fiscal. 21.2 Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a administração pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da lei Federal nº 8666/93 obedecidos os seguintes critérios: I) Advertência – Utilizada como comunicação formal, ao fornecedor, sobre o descumprimento da Autorização de Fornecimento, ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção; II) Multa – Será aplicada, observando os seguintes limites máximos: a) 0,3 % (Três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico financeiro de obras não cumprido;
SANÇÕES CONTRATUAIS. 10.1. Serão aplicadas as sanções contratuais sobre as condutas típicas, casos necessárias, de acordo com Art.87, Lei n.14.133/21.
SANÇÕES CONTRATUAIS. 10.1. Conforme disposto no Edital de Licitação e contrato, Termo de Referência e demais anexos.
SANÇÕES CONTRATUAIS. 16.1. Constituem motivos para rescisão contratual as hipóteses especificadas nos arts. 77 e 78, da Lei nº 8.666/93. Fica estabelecido o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa. 16.2. A inadimplência total ou parcial do Contrato, além da aplicação das multas previstas, poderá resultar na rescisão contratual e na aplicação das penalidades previstas no art. 86 e 87 da Lei 8666/93. 16.3. O descumprimento das obrigações assumidas ensejará na aplicação, pela CONTRATANTE, de ofício, das sanções previstas nos incisos I a IV abaixo, oportunizando-se o contraditório e ampla defesa: I. advertência; II. multa moratória, compensatória e cláusula penal; III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo de até 02 (dois) anos, de acordo com o inciso III, do art. 87, da Lei nº 8.666/93; IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, de acordo com o inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir à FOZPREV pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 16.4. O atraso injustificado na execução do Contrato sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções administrativas estabelecidas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, à multa moratória, de ofício, equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato, limitada a 5% (cinco por cento) do valor. 16.5. Além da multa moratória prevista no parágrafo anterior, poderá ser aplicada, pela inexecução total ou parcial do ajuste, multa compensatória correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato, fixada, a critério da FOZ PREVIDÊNCIA, em função da gravidade apurada. 16.6. Pela rescisão do Contrato por iniciativa da CONTRATADA, sem justa causa, será aplicada, ainda, cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato. 16.7. O valor das multas previstas nos itens anteriores será descontado do valor do pagamento pendente em favor da contratada, se for o caso. 16.8. As multas e sanções serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e serão descontadas da(s) fatura(s) emitida(s) pela ...
SANÇÕES CONTRATUAIS. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas poderá aplicar as sanções previstas na Lei 8.666/93, bem como as seguintes sanções administrativas, a serem determinadas pela Administração, inclusive cumulativamente: 14.1. Advertência, em virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, podendo a Administração, no caso de haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas; 14.2. Multa de mora de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), em razão de atraso no cumprimento do objeto ou na correção de irregularidade, calculado sobre o valor atualizado do contrato; 14.3. Multa de 15% (quinze por cento), sobre o valor integral do contrato, em razão de recusa em assiná-lo ou de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas; 14.4. As sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser impostas cumulativamente com as demais; 14.5. A Administração, para aplicação das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas em até 05 (cinco) dias pela CONTRATADA, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa; 14.6. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à CONTRATADA, se houver, ou cobradas judicialmente. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, Analista Judiciário, em 26/02/2021, às 20:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX, Xxxxxxxxxx(a), em 27/02/2021, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Contrato nº XX/2021 Processo nº 12315-58.2020.6.02.8000 Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS, Órgão do Poder Judiciário, em nome da União, situado na Avenida Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 377 - Farol, CEP: 57051-090, Maceió/AL, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 06.015.041/0001-38, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado seu Presidente, Desembargador Otávio Leão Praxedes, brasileiro, casado, Magistrado, portador da Carteira de Identidade nº 215.430 SSP/AL, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade, e a empresa , situada à , inscrita no CNPJ/MF sob o n° , daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada por , portador da C.I nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na Rua , resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, com fulcro na Lei Federal n° 10.520/02, no Decreto nº º 10.024/2019 e no Edital do Pr...