SÍNTESE FÁTICA. O Município de CORONEL XXXXXXX/SC, realizou através de Pregão Presencial, a licitação para Contratação de serviço técnico profissional de assessoria e capacitação,com carga horária mínima semanal de 8 horas em loco, visando o suporte e apoio técnico das equipes de referência do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Assistência Social, CMDCA – Conselho Municipal da Criança e Adolescente Apoio técnico operacional, supervisão técnica e capacitação para a estruturação da Escuta Especializada no município de acordo com a Lei 13.431/2017 e o Decreto 9.603/2018 auxiliando na implementação do protocolo e fluxos da escuta especializada. Totalizando 44 horas. Capacitação e supervisão técnica para a implementação do Serviço de Acolhimento Familiar de acordo com as orientações técnicas do serviço socioassistencial auxiliando a equipe técnica e as famílias acolhedoras. Totalizando 44 horas. Transcorrida a sessão, na data de 25/06/2021, obteve-se com vencedora a ora recorrida, sendo informado que o documento “Certidão Negativa de Débitos Municipais” da recorrida se encontrava vencido, sendo oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização. Ainda em sessão, houve o seguinte questionamento por parte da ora recorrente: A EMPRESA CRESCER TREINAMENTOS LTDA questionou que a empresa CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAÇÃO LTDA afirmando que esta não apresentou o documento atestado de capacidade técnica relativo ao item 6.1 j2 e j3 que refere-se a comprovação de capacidade técnica através da apresentação e atestado de desempenho anterior de capacidade técnica que remete ao objeto da licitação. A documentação foi conferida e devidamente rubricada pelos participantes e Comissão. Na data de 05/07/2021 o pregoeiro e a equipe de apoio se reuniram em sessão onde foi atestado o recebimento tempestivo do documento da recorrente que se encontrava vencido. Ato contínuo, foi atestada, novamente, a regularidade dos atestados de capacidade técnica da recorrente, de forma unânime.
SÍNTESE FÁTICA. 1.1 Objetivamente, a Recorrida participou da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico (SRP) n° 16/2020, do tipo menor preço, que tem por objeto a aquisição “de Solução de firewall de próxima geração (NGFW), para ser fornecido de forma única ou parcelado, conforme solicitações, durante a validade da Ata de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência Nº 8/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/STIC/GOVTIC/ACSTIC (1503104) e seus Anexos.”
1.2 Realizado o credenciamento e etapa de lances, observados os itens a serem fornecidos, a ora Recorrida se sagrou vencedora no certame para o Grupo 1, composto por 3 itens, tendo em vista a desclassificação das primeiras colocadas na etapa de lances.
1.3 Dentre essas desclassificadas estava a licitante ora Recorrente. O motivo de desclassificação da sua proposta, conforme registrado pelo Sr. Pregoeiro, foi o seguinte: Informo que a licitante NTSEC SOLUCOES EM TELEINFORMATICA LTDA foi inabilitada, devido à identificação de inconformidades técnicas conforme exposto no documento "Análise Técnica - NTSEC LTDA", constante de xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/000.
1.4 Em seguida, convocada a apresentar a documentação pertinente à habilitação, a Recorrida assim o fez, vindo a ser aprovada, sendo, então, declarada vencedora para os itens que compõem o Grupo 1.
1.5 Encerrada essa etapa, a empresa NTSEC, ora Recorrente, registrou intenção de recursos no sistema, nos seguintes termos: Sr. Pregoeiro, fazendo uso do direito expresso no Art. 44 do Decreto n° 10.024/2019, vimos manifestar nossa intenção de recurso com relação ao descumprimento do item 3.10. alínea "i" do Termo de Referência, com documentação obrigatória de condição de proposta anexada após o momento devido (ou seja, após o encerramento da disputa), descaracterizando documento complementar, em inobservância ao Art. 26 do supramencionado decreto.
1.6 A intenção de recursos foi aceita, sobrevindo o registro do recurso pela empresa, onde defende, em síntese, que a decisão que declarou a habilitação da empresa aqui Recorrida foi desacertada, porque a Recorrida teria apresentado intempestivamente documentos exigidos pelo edital e pelo termo de referência. Mais especificamente, cita o item 3.10, do termo de referência anexo ao edital.
1.7 Ao final, a Recorrente defe...
SÍNTESE FÁTICA. O Município de Itupiranga, por intermédio do Secretário Municipal de Gestão, submete à apreciação desta Procuradoria Jurídica o presente processo licitatório, no qual se requer análise jurídica acerca da legalidade do Primeiro Aditamento de Prazo de instrumento contratual referente ao contrato de locação de imóvel destinado a “ LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA VIGILANCIA SANITÁRIA, AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E IMUNIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”. Prefacialmente, assevere-se que a presente manifestação tem por referência os elementos constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe. Compete a esta Procuradoria Jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo possível adentrar a análise da conveniência e da oportunidade da prática de atos administrativos e nem ainda manifestar-se sobre os aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. . O pedido foi instruído com solicitação e justificativa do Secretário Municipal de Saúde, aceite do Contratado e documentação necessária.
SÍNTESE FÁTICA. A empresa sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 146/2021 realizado por este município, cujo objeto é a aquisição de medicamentos. Nesta feita obteve êxito para o fornecimento do item: CLORETO DE SÓDIO 1000ml, contido na Nota de empenho: 30008/2021 Entretanto, os preços sofreram majoração abrupta, bem como a falta do mesmo, devido a grande demanda do produto. Ademais, os preços dos insumos contratados subiram abruptamente com o início da crise causada pelo Covid-19. Tais fatos impactaram diretamente na continuidade do presente contrato, causando uma onerosidade excessiva e insustentável, juntamente com a falta do mesmo, como é possível observar através do e-mail encaminhado pela própria fabricante, relatando que a previsão para a liberação do produto é de 60 dias, porém ainda sem nenhuma confirmação garantida (ANEXO I). Neste caso, considerando o aumento exponencial dos valores objeto dos Empenhos, e a falta de previsão de entrega outra medida não cabe se não a rescisão do presente contrato. Ora, se a empresa contratada possui um empenho para fornecimento desse material e não dispondo mais o fabricante das mesmas condições ofertadas à época da cotação do produto, em razão do preço estar acima do contratado, e a falta do mesmo tem-se, por conclusão lógica, além da incidência da teoria da imprevisão, a ocorrência do caso fortuito e da força maior. Por conseguinte, em momentos como os atuais, existem grandes dificuldades na aquisição de produtos devido a uma procura que não era esperada, como é o caso dos utensílios hospitalares, tal qual o cloreto de sódio, objeto do contrato em comento, razão pela qual se pleiteia, nesta oportunidade, a rescisão amigável do contrato firmado.
SÍNTESE FÁTICA. O Município de Itupiranga, por intermédio do Secretário Municipal de Saúde, submete à apreciação desta Procuradoria Jurídica o presente processo licitatório, no qual se requer análise jurídica acerca da legalidade do Aditamento de Prazo de instrumento contratual referente ao contrato de locação de imóvel destinado a “ LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA SEDIAR O ALMOXARIFADO CENTRAL DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, LOCALIZADA NA XXX XXXXXXX XXXXXXX, N° 170, CENTRO, ITUPIRANGA”. Prefacialmente, assevere-se que a presente manifestação tem por referência os elementos constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe. Compete a esta Procuradoria Jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo possível adentrar a análise da conveniência e da oportunidade da prática de atos administrativos e nem ainda manifestar-se sobre os aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. . O pedido foi instruído com solicitação e justificativa do Secretário Municipal de Saúde e demais documentos.
SÍNTESE FÁTICA. 1 cuja vigência foi objeto de prorrogação, até 30 de dezembro de 2023, nos termos da Medida Provisória nº 1.167/2023.
SÍNTESE FÁTICA. Em apertada síntese, a Recorrente se volta contra a decisão da Xxxxxxxxx que declarou a Recorrida vencedora do certame. Conforme se extrai da ata do Pregão Eletrônico, a Recorrente permaneceu silente após ser intimada para apresentar, de forma objetiva, no que consistiria sua intenção de recurso. Ao apresentar as razões recursais, a Recorrente pretende a inabilitação da vencedora com base em três argumentos principais: primeiro, o fato de a Recorrida ter requisitado seu desenquadramento do regime do SIMPLES Nacional apenas em 2019 supostamente induziria à conclusão de que não prestava serviços de cessão de mão-de-obra antes disso; segundo, os atestados de qualificação técnica apresentados pela Recorrida não são suficientes para cumprir as exigências do edital; terceiro, à Recorrida teria sido dado prazo superior às demais licitantes para apresentação de sua proposta corrigida, o que feriria o princípio da isonomia. Sem razão, contudo, conforme se passa a demonstrar.
SÍNTESE FÁTICA. O Ministério Público do Estado do Pará, publicou edital de licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico n. 017/2021, visando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, por meio de rede credenciada de oficinas, com fornecimento de peças, acessórios e serviços, incluindo guincho e lavagem, mediante sistema informatizado online, fornecido pela contratada, para atendimento dos veículos oficiais do Ministério Público. Trata-se de licitação para contratação de serviço comum, de natureza não continuada, prevista pelo um período de 12 (doze) meses, com valor máximo aceitável de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), referentes a aquisição de peças e serviços. Ocorre que o edital exige para fins de habilitação técnica operacional a compatibilidade em quantidade, característica e limitação temporal de experiência mínima de 12 (doze) meses, ao arrepio da legislação vigente que veda de forma expressa a limitação temporal. Observe-se que há vício insanável, uma vez que há vedação legal para a limitação temporal como requisito de comprovação de aptidão técnica. Ademais, o egrégio Tribunal de Contas da União posicionou-se pela ilegalidade na exigência de limitação temporal nos atestados de capacidade técnica, especialmente no caso em tela em que o período de experiência representa 100% do período da vigência do futuro contrato, uma vez que as renovações dependem de diversos critérios. Desse modo, resta evidente a existência de vício insanável que irá gerar mácula a ampla competividade, devendo a exigência ser reformulada para o fim retirar a exigência de limitação temporal com a experiência mínima de 12 meses, uma vez que já constam critérios de compatibilidade em relação à quantidade e característica, conforme se passa a narrar.
SÍNTESE FÁTICA. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde, órgão vinculado a Organização das Nações Unidas, declarou situação de pandemia mundial ocasionada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), causador da enfermidade COVID-19, que tem se mostrado de rápida transmissão e contágio, levando a óbito milhares de pessoas. No plano interno, o Governo Federal, via Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV). No intuito de dirimir a rapidez da contaminação pelo vírus e diante do elevado número de infectados, sobrecarregando o sistema de saúde, foram adotadas medidas de isolamento, restringindo o contato e circulação nos espaços urbanos e rurais. A medida incluiu, assim, toda e qualquer forma de aglomeração de pessoas, inclusive, aulas presenciais. O Decreto n.19.586/2020 do Estado da Bahia, alterado pelo Decreto n. 19.885, dispõe em seu art. 9º, II, que ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 14 de agosto de 2020, as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros. No mesmo teor o Decreto Nº 32.630 de 30 de julho de 2020, do Município de Salvador, prorrogando até 14 de agosto de 2020 a suspensão das atividades de classe da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino. Assim, o isolamento social domiciliar é medida oficialmente adotada como política pública de combate à pandemia, impossibilitando que as instituições de ensino prestem o serviço educacional conforme contratado no início do ano/semestre letivo. Diante disso, a suspensão das aulas presenciais tem sido causa de grande celeuma entre pais, estudantes e instituições de ensino básico e superior. Por um lado, as entidades tiveram de adaptar seu cronograma, conteúdo programático, e principalmente, métodos de ensino, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço, sem prejudicar ou pôr em risco a saúde e integridade física dos envolvidos. Por outro, os discentes e responsáveis financeiros foram surpreendidos com as alterações na prestação do serviço que impactaram agressivamente no processo de aprendizagem e na qualidade do ensino prestado. Os contratos educacionais não estão sendo cumpridos conforme pactuado no período de matrícula, visto que se contratou pelo serviço presencial, porém se recebe o serviço remoto. Além disso, boa parte dos co...
SÍNTESE FÁTICA. O processo chegou a esta Procuradoria jurídica acompanhado dos seguintes documentos de maior relevância: