DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA. 2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.” 2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento). 2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os A Constituição Federal de 1988 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem tanto à redução do risco de doença e de outros agravos, quanto ao acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos de distribuição saúde para sua promoção, proteção e recuperação. As ações e serviços obedecem aos princípios de:
(I) Universalidade de água acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
(II) Integralidade de assistência em todos os níveis de complexidade do sistema;
(III) Igualdade da assistência à saúde, através da conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e coleta humanos do Estado e dos Municípios na prestação de esgotos serviços de assistência à saúde a população. O SUS é uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, a qual toma como premissa a descentralização com direção única em cada esfera de governo. É fácil constatar que, pelo princípio da descentralização, que aos municípios compete à grande maioria das incumbências do SUS, com o apoio técnico e financeiro da União e dos Estados. Observa-se então, a necessidade de se estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que estabeleça uma linha de cuidados integral/integrados no manejo de pessoas que necessitem de profissionais da saúde, hospitalares, de urgência e emergência e ambulatorial, com vista a minimizar danos e sofrimentos, melhoria do acesso de pacientes ao atendimento básico e especializado, de acordo com as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais da cidadania asseguradas na Constituição Federal/1988. Dessa forma, cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) prestar apoio técnico e financeiro e executar ações e serviços de saúde, inclusive de forma supletiva a estrutura existente, a fim de garantir acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde de sua área de abrangência. Nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/1990, é responsabilidade do município em assegurar acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde de sua área de abrangência. No Brasil, o Ministério da Saúde declarou, em 3 de fevereiro de 2020, Emergência de Saúde Pública da Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Corona vírus (2019- nCoV), por meio da Portaria MS n° 188, em conformidade com a normativa do Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011. Até 26 de Março de 2021, foram confirmados 12.404.414 e recuperados 10.824.095 de casos do novo Corona vírus no Brasil, dados atualizados pelo site: xxxxx.xxxxx.xxx.xx,com cerca de 307.112 mortes confirmadas. Em âmbito Nacional, foi publicada a lei federal de 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Corona Vírus, como também publicado o decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, e as Portarias nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e 356 de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde, que dispõe respectivamente, sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ( ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Corona Vírus( 2019-nCoV) e as medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Corona Vírus. Por sua vez, no âmbito municipal a Prefeitura de Igarapé Miri publicou o Decreto Municipal 017/2021, de 04 de março de 2021, que decreta a situação de Bloqueio Parcial de atividades no limite territoriais no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo Igarapé Mirí e o Decreto Municipal 020/2021, de Água 18 de março de 2021 que decreta o BLOQUEIO TOTAL-LOCKDOWN, bem como estabelece as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do novo Corona vírus no Município de Igarapé-Miri. Consequentemente esse momento de pandemia e Esgotoa descontinuidade de gestão trouxeram imensos problemas administrativos como, falta de procedimentos para contratação de serviços prestados na área de saúde, o que prejudica o funcionamento do sistema de saúde, uma vez que, há necessidade de se manter serviços essenciais como os serviços de atendimento em urgência e emergência, serviços de internação hospitalar e atendimentos nas Unidades de Saúde, os quais não podem parar, pois trariam riscos eminentes a população. Visando atender às diretrizes do SUS, a Secretaria Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, buscou diagnosticar a funcionalidade da rede de Atenção a Saúde existente, para identificar as necessidades de recursos físicos, humanos e estruturais e assim, possibilitar a tomada de decisão com vista a dar resolutividade, bem como, garantir o direito a saúde aos usuários do SUS municipal. A situação atual demanda atenção básica ou atenção primária em saúde é conhecida como a "porta de entrada" dos usuários nos sistemas de saúde. Ou seja, é o atendimento inicial. Seu objetivo é orientar sobre a prevenção de doenças, solucionar os possíveis casos de agravos e direcionar os mais graves para níveis de atendimento superiores em complexidade. A atenção básica funciona, portanto, como um filtro capaz de organizar o fluxo dos serviços nas redes de saúde, dos mais simples aos mais complexos. Hoje necessitamos de profissionais de enfermagens, nutricionistas, odontólogos para atender melhor os nossos pacientes da zona urbana e rural. Outro ponto identificado é quanto a Rede de Atenção Psicossocial do município que conta com o funcionamento de 01(um) CAPS I, o qual deve funcionar de acordo com Normativa do Ministério da Saúde Instituída através da Portaria nº 336/2002, a qual define a equipe mínima que compõe a referida equipe, entretanto, o município não dispõe de profissionais concursados em numero suficiente e nas categorias especificadas na referida portaria, a exemplo, o profissional de enfermagem e o profissional psicólogo, para suprir as necessidades da referida unidade, o que denota a necessidade de contratação de serviços profissionais, em caráter complementar aos recursos existentes no Sistema Municipal de Saúde. Nessa mesma situação, existe a necessidade de profissionais tais como, fisioterapeutas, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, assistente social e outros para atender no Centro de Reabilitação Física - CREFIM, o tecnólogo em alimentos e enfermeiro para atender na Gerência de Vigilância em Saúde - GVS e o profissional biomédico para atender no Laboratório Municipal, que integram a rede de Atenção a Saúde do município. Ressalta-se ainda, que de acordo com a Politica Nacional de Atenção Básica, instituída na Portaria 2.488/2011, os municípios devem desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades, meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, sob forma, de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações, bem como, perfil epidemiológico. Assim sendo, coube ao gestor municipal de saúde fazer o levantamento das disponibilidades físicas, financeiras e humanas da rede pública sob sua gestão, para garantir a universalidade e integralidade do acesso da população própria e referenciada aos serviços de saúde, considerando a demanda existente, através de ações próprias ou utilizando-se da colaboração de terceiros no cumprimento deste mandamento constitucional. Nesse sentido, o município possui uma rede de Atenção Básica de Saúde, Vigilância em Saúde e Média e Alta Complexidade, conforme tabela abaixo: Entretanto, há insuficiência de recursos humanos para suprir todas as necessidades de profissionais nutricionistas, odontólogos, enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, assistente social, psicólogo, tecnólogo em alimento e biomédico nessas Unidades, principalmente nas rurais ribeirinhas, onde há dificuldade de acesso. Desse modo, é indispensável à contratação desses profissionais para poder assegurar o atendimento integral dessas populações rurais do município, realizando ainda a vigilância epidemiológica dos agravos e doenças de notificação compulsória, avaliando os programas de doenças crônicas em um foco de promoção e prevenção da saúde. Buscando observar o exame analítico e pericial da legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da regularidade dos atos técnicos profissionais praticados no âmbito do SUS por pessoas físicas integrantes ou participantes do sistema, a gestão municipal do sistema de saúde local em consonância ao Decreto Federal nº 1.651/95 que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria, em todos os níveis de gestão (Federal, Estadual e Municipal) e com a Lei Nº 8.080/90 que definiu claramente o dever de cada instância de gestão do SUS de acompanhar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde torna-se imprescindível a contratação de profissional médico para atuar como auditor do SUS municipal. Também se destaca a necessidade de contratação de médico para atuar como diretor clínico da Unidade Hospitalar, a fim de cumprir com as exigências legais, de acordo com o parecer do CFM nº 24/10, que dispõe em seu Art. 28 – “Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário O serviço a ser contratado visa assegurar a prestação de serviço, nas unidades de saúde, objetivando garantir serviços essenciais de saúde, o aumento da capacidade de realização de vultuosos investimentos atendimentos, diminuição das filas de espera, promovendo assim, maior qualidade, eficácia e efetividade no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiásatendimento aos pacientes. O contrato focaliza, ainda, a atual prestadora ou o Município integralidade do funcionamento do serviço, isto é, não deverão ocorrer interrupções motivadas pela ausência de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) pessoal técnico qualificado para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostrarealizar os atendimentos. Constata-se como melhor alternativa ainda, que a CONCESSÃO destes contratação dos serviços objeto desta CHAMADA PÚBLICA atenderá aos preceitos constitucionais da prestação dos serviços de assistência à iniciativa privadasaúde, conforme autorizado pelo sobretudo consoante ao que prescreve o art. 175 197 da Constituição Federal: da República que, “Art. 175. Incumbe são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder PúblicoPúblico dispor, na forma nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentementetambém por pessoa física ou jurídica de direito privado”. Ademais, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizadapor prescindir da cobrança de tarifas, aindarespeitar-se-á a obrigação de gratuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde, pela Lei Municipal nº 3.057/13desonerando os usuários de qualquer espécie de pagamento. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos Secretaria Municipal de captaçãoSaúde de Igarapé-Miri, aduçãopoderá priorizar seus programas, tratamento projetos e distribuição ações estratégicas na elaboração, desenvolvimento, execução e monitoramento das políticas públicas de águasaúde no intuito de ampliar e aperfeiçoar a assistência integral, coleta, tratamento universal e despejo final igualitária à saúde de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoseus munícipes.
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 5.1. O Programa de distribuição Consolidação do pacto Nacional pela Gestão das Águas/PROGESTÃO/CONTRATO ANA Nº. 083/ANA/2013, por ser um convênio firmado entre a Agência Nacional de água Águas e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado do GoiásDesenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO, a atual prestadora ou é detentor de uma série de metas que devem ser cumpridas, visando o Município objetivo fim do referido contrato, que versa quanto ao desenvolvimento e fortalecimento institucional do Sistema Nacional de GOIANÉSIA detém capacidade Gerenciamento de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaRecursos Hídricos em âmbito Estadual, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime disposto nos termos do Decreto Estadual de CONCESSÃO ou permissão, sempre através nº. 18.045 de LICITAÇÃO, a prestação 24 de serviços públicos.”
2.3 A prestação Julho de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos)2013, Lei Federal nº 8.987/95 (9.433 de 8 de Janeiro de 1997 e Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo Complementar de 6% (cinco por cento)nº. 255 de 02 de Janeiro de 2002.
2.4 Desta forma5.2. O grande objetivo do pacto Nacional pela gestão das águas, é a CONCESSÃO construção de compromissos entre o estado de Rondônia e a federação, visando a superação de desafios comuns e a promoção do uso múltiplo e sustentável dos serviços públicos recursos hídricos, na promoção da efetiva articulação entre os processos de captaçãogestão das águas e de regulação dos seus usos, aduçãoconduzindo nas esferas nacionais e estaduais, tratamento e distribuição o fortalecimento do modelo brasileiro de águagovernança das águas, coletaintegrado, tratamento descentralizado e despejo final participativo.
5.3. Dentre as metas do PROGESTÃO, estão contempladas aquisições de esgotosveículos, com a melhor alternativa finalidade de estruturar o setor gestor de Recursos Hídricos (Coordenadorias de Recursos Hídricos), para o Município suporte necessário á implementação das ações especificadas na Cooperação Estadual.
5.4. A aquisição do veículo, objeto deste Termo de GOIANÉSIA Referência, se faz indispensável em virtude da necessidade de deslocamento para realização das manutenções das Plataformas de Coletas de Dados PCD’S a partir das demandas orientadas pela ANA, REMAR, bem como pela vistoria periódica do funcionamento das mesmas, e/ou quando solicitado pela ANA (para correções urgentes), nos locais em que estão instaladas no Estado, além da atuação na segurança de Barragens através do monitoramento, conforme estabelecido na meta I. 5/PROGESTÃO.
5.5. Há também a realização de visitas técnicas, visando o suporte e apoio na implantação dos comitês de bacia em regiões do Estado já pré-estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como o acompanhamento das atividades destes, e para atendimento de quaisquer outras necessidades por tudo eles solicitadas, conforme meta I. 6/PROGESTÃO. Passando ainda pela coleta nos pontos, visando o monitoramento da qualidade de água no Estado, de acordo com a meta 3. 4/PROGESTÃO.
5.6. Considerando que foi demonstradoo objetivo do contrato n°083/ANA-PROGESTÃO é o alcance das metas estabelecidas, devendo faz-se imprescindível a aquisição dos veículos, que além de já estar previsto no contrato, visa também a plena execução das atividades, inclusive o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito cumprimento de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicometas determinadas.
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Samples: Adendo Modificador
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos - A Fundação Saúde assumiu a execução e operacionalização do SAMU-192 a partir de distribuição setembro de água e coleta 2020, após publicação da Resolução SES nº 2101, de esgotos no Município 31 de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo agosto de Água e Esgoto. A situação atual demanda 2020, motivo pelo qual torna-se salutar a necessidade adoção de realização de vultuosos investimentos no setor todas as medidas necessárias para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAo adequado funcionamento dos serviços, sendo a disponibilidade ambulâncias parte estruturante do serviço.
2.2 Considerando - O SAMU 192 é o Componente Pré-Hospitalar Móvel de Urgência e Emergência do SUS, se caracteriza pelo atendimento dos usuários por demanda espontânea, nas emergências clínicas, cirúrgicas, traumáticas, gineco-obstétricas, psiquiátricas e pediátricas, por meio das ligações recebidas pelo número único nacional para urgências médicas – 192. Os atendimentos são realizados em vias públicas, locais de trabalho e residência, e conta com equipes que nem o Governo do Estado do Goiásreúne médicos, a atual prestadora ou o Município enfermeiros, técnicos de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria enfermagem e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicoscondutores socorristas.”
2.3 A prestação - O SAMU disponibiliza atendimento pré-hospitalar Móvel de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações Urgência e Contratos Públicos)Emergência, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) chegando precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde que possa levar ao sofrimento, sequelas ou mesmo a morte, prestando-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde, mais recentementedevidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)funcionamento ininterrupto nas 24 horas.
2.4 Desta forma- O atendimento começa a partir do chamado telefônico, é quando são prestadas orientações sobre as primeiras ações. Os técnicos do atendimento telefônico que identificam a CONCESSÃO emergência e coletam as primeiras informações sobre as vítimas e sua localização. Em seguida, as chamadas são remetidas ao Médico Regulador, que presta orientações de socorro às vítimas e aciona as ambulâncias quando necessário.
2.5 - O SAMU 192 funciona com base em normas técnicas pactuadas no SUS e publicadas pelo Ministério da Saúde, onde entre outros aspectos, define as condições de operação dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotosveículos assistenciais, a melhor alternativa para o Município composição da tripulação e a forma de GOIANÉSIA regulação dos mesmos.
2.6 - O SAMU 192 Capital irá operar com a seguinte estrutura, calculados com base em critérios populacionais preconizados em Portaria Nº 1.864 do MS.
a) 15 (quinze) Unidades de Suporte Avançada (USA), tripuladas por tudo condutor socorrista, médico e enfermeiro.
b) 45 (quarenta e cinco) Unidades de Suporte Básico (USB), tripuladas por condutor socorrista e técnico de enfermagem
c) 30 (trinta) motolâncias tripuladas, metade por técnicos de enfermagem e outra metade por enfermeiros habilitados.
d) 12 (doze) ambulâncias como reserva técnica.
2.7 - Considerando que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório Secretaria de Estado de Saúde não possui ambulâncias em número suficiente para a CONCESSÃO composição integral da frota do SAMU – 60 (sessenta) ambulâncias na malha rodoviária e 12 (doze) de Reserva Técnica – e, considerando que a FS assumiu o programa, se faz necessária a adoção de medidas para a locação de veículos para completar a frota a fim de garantir a cobertura dentro de parâmetros condizentes com a extensão territorial e tamanho populacional do município do Rio de Janeiro.
2.8 - Além disso, deve-se sublinhar que a descrição dos serviçositens não restringe o universo dos competidores, onde assegurado visto que a todos o direito locação de participação em igualdade veículos com motoristas constitui, por si só, um mercado, autônomo e independente do mercado de condições com os demais concorrenteslocação de veículos. Tanto é assim que é possível, em condições que atendam ao interesse públicosem maiores dificuldades, encontrar um grande número de empresas especializadas neste tipo de serviço, como empresas de transporte coorporativo, turístico, de eventos e outros.
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Samples: Termo De Referência Para Contratação De Serviço De Locação De Veículo
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 2.8.1. Cabe ao projeto de distribuição treinamento e desenvolvimento dispor das condições necessárias para que as competências profissionais sejam obtidas pelos participantes do curso;
2.8.2. Apresentação de água e coleta um novo perfil dos profissionais ligados à Segurança Pública, de esgotos no Município acordo com o disposto na Lei nº 454, de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo 05 de Água e Esgotoagosto de 2009, que institui critérios de valorização profissional para os militares estaduais;
2.8.3. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo base do Estado trabalho deve partir do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento perfil esperado pela Organização Militar (ou de endividamentoCBMSC) para a concretização das intervenções necessárias os candidatos ao curso, de forma que os mesmos possam nos próximos anos, apresentar um conjunto de competências e valores institucionais que os habilitem para a melhoria o desempenho dos cargos e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostrafunções inerentes ao posto que ocupem e irão ocupar;
2.8.4. Faz-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadanecessário que este operador de segurança pública possua conhecimentos, conforme autorizado pelo art. 175 habilidades e atitudes para tornar-se um agente ativo, crítico e criativo no seu ambiente de trabalho, com potencial necessário para promover o seu desenvolvimento pessoal e também o desenvolvimento da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 Corporação (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por centoCBMSC).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos 2.8.5. Destacam-se neste ponto três aspectos fundamentais do projeto de captação, adução, tratamento especialização:
2.8.5.1. o fortalecimento da legalidade e distribuição da legitimidade de água, coleta, tratamento e despejo final suas ações de esgotosbombeiro militar, a melhor alternativa obtenção da eficácia e efetividade no desempenho de suas rotinas de trabalho e a otimização dos processos de gerenciamento, todos pautados nas seguintes premissas condicionantes:
2.8.5.1.1. a filosofia do serviço de bombeiro com ênfase no seu caráter público, profissional e humanitário;
2.8.5.1.2. a extensão da missão constitucional do Corpo de Bombeiros Militar;
2.8.5.1.3. a atuação na gestão pública e estratégica; e
2.8.5.1.4. o respeito aos direitos humanos.
2.8.5.1.5. A partir desta compreensão sugere-se a adoção de um projeto pedagógico para o Município planejamento e realização de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstradoum de Curso de Pós-Graduação lato-sensu - Especialização em Estudos Seção de Contratos do CBMSC - Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviçosnº 296 - Estreito, onde assegurado a todos o direito Florianópolis – SC, CEP 88.070-100 Estratégicos em Gestão Pública no CBMSC, destinado aos Oficiais Superiores na área de participação em igualdade Segurança Pública e participantes de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicooutras corporações.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 3.1. Considerando a ampla extensão territorial de 583,933 km² de área do município, o quantitativo majoritário de usuários residentes na zona rural, distribuídos em aproximadamente 26 comunidades rurais.
3.1.1. Apesar dos esforços da atual Administração Pública para melhorar as vias de acesso da sede do município às áreas rurais, ainda há comunidades onde o acesso é sem pavimentação e assim demandando as maquinas nesta manutenção das estradas vicinais, no entanto necessitando de constantes manutenções das máquinas pesadas de construção e demais veículos da frota.
3.2. Considerando as necessidades dos munícipes com os serviços públicos públicos, e que o município tem unidades instaladas em quase todos os distritos, sejam creches, escolas, unidades de distribuição saúde, pronto atendimento, centros administrativo atividades ligadas ao interior por fiscalização de água posturas ambiental, manutenção de estradas vicinais, entre outros.
3.3. Em razão de boa parte da concentração dos serviços sob esta secretaria da dimensão territorial municipal e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a da necessidade de realização deslocamentos a todos os locais do município e entre outros municípios a maioria dos veículos percorre grandes quilometragens diariamente, o que gera desgastes significativos nos equipamentos não previstos.
3.4. Outro fato importante que precisa ser considerado é que a frota de vultuosos investimentos no setor veículos da Prefeitura após estudo técnico de avalição da frota sob o nº 32659/2019, foi separado os servíveis dos inservíveis, ficando composta para esta futura manutenção; 06 motocicletas, 25 veículos leves (automóveis), 18 veículos utilitários, 35 veículos/caminhão/ônibus médio/pesado e 35 veículos máquinas leves/pesada, em sua maioria com mais de oito anos de uso. Além de 80 implementos agrícolas, conforme ANEXO V.
3.5. Visando atender ao princípio administrativo da eficiência, preconizado na Constituição Federal, bem como a qualificação dos gastos e otimização dos resultados, considerando o estudo prévio protocolado PMPK sob o nº 32659/2019, onde apresenta o quantitativo de veículos e suas inservibilidade ou não de cada item, neste estudo a equipe recomenda que seja possível atingir as metas realizada contratação de universalização no horizonte temporal previsto no Plano empresa especializada para o gerenciamento compartilhado da frota municipal de Saneamento Básico veículos, de GOIANÉSIAforma continuada, através de sistema informatizado (via WEB), englobando administração, controle de manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento de peças e serviços por meio de rede credenciada, considerando suas vantajosidade, substituindo o sistema tradicional, uma vez que o objetivo deste termo de referencia tem como este entre outros trazerem parametrização das matérias e serviços prestados.
2.2 Considerando que nem o Governo 3.6. Trata-se de uma alternativa recomendatória do Ministério Público do Estado do GoiásEspirito Santo de nº 05/2019 de 13 de Junho de 2019, além de que muitos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, a atual prestadora exemplo da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, Prefeituras de Cariacica, Vitória, Vila Velha, Anchieta, Cachoeiro de Itapemirim, Serra e Departamento da Polícia Rodoviária Federal Pregão Eletrônico 01/2017, Ministério Publico ES Pregão Eletrônico N.º 015/2019, entre outros órgãos públicos, vem adotando nos últimos anos, com objetivo de dar mais transparência aos serviços de manutenção da frota em geral e garantindo outros serviços como revisão mecânica efetuada segundo padrões pré-estabelecidos pela Contratante e pelos fabricantes dos veículos adquiridos pelo município.
3.7. Além disso, a gestão da frota tende a otimizar os recursos orçamentários aplicados na manutenção da frota nos seguintes aspectos:
3.7.1. Redução dos estoques no almoxarifado, bem como lubrificantes, filtros, pneus, entre outros, a fim de evitar desperdício na estocagem inadequada;
3.7.2. Maior especialização dos serviços: a municipalidade poderá buscar maior especialização dos serviços. Exemplo disso é o serviço de alinhamento e balanceamento que estava condicionado ao contrato de oficina e poderá ser contratado direto com empresas especializadas na área;
3.8. Otimização dos recursos humanos utilizados nas contratações: equipe de compras, licitações, contratos e fiscalização atuarão apenas sobre um processo e não sobre vários processos, reduzindo custos com mão de obra, papel, impressão, publicações;
3.9. Teremos como resultado dessa nova forma de gestão da frota, a provável economia gerada pela concorrência entre as empresas que desejam fornecer seus serviços ou produtos ao Município, pois a cada prestação de serviço serão feitas cotações de preços dentro do sistema, com no mínimo 03 (três) orçamentos (TCU - ACÓRDÃO 955/2002 - PLENÁRIO C/C ART. 43, IV, LEI 8.666/93), permitindo que se busque melhor preço e qualidade.
3.10. Assim sendo, o sistema colocará à disposição do Município empresas credenciadas sob várias bandeiras, cabendo ao usuário e ao gestor de GOIANÉSIA detém capacidade frota a escolha daquelas que possuam o menor preço unitário praticado, a credenciada que estiver mais próxima do município, evitando gastos com o translado, maior vantajosidade na realização de investimento (ou serviços e na venda de endividamento) para peças, em conformidade com os mecanismos contratuais.
3.11. Cabe ainda destacar que a concretização qualificação dos gastos, já mencionada, será reflexo direto e imediato da melhoria da gestão das intervenções despesas e controle da frota por meio de relatórios gerenciais, que oferecerão as informações necessárias para tomada de decisões no que se refere ao desempenho e a melhoria frequência das manutenções dos veículos e expansão dos sistemas da possibilidade de definir parâmetros de utilização e restrições diferenciadas relacionadas aos veículos e usuários, além de ser o diferencial no controle das garantias já mencionadas anteriormente.
3.12. Deverá ser definida como unidade de medida para suprir à demanda crescente contratação a Taxa de Administração (%), que se reflete em percentual aplicado sobre o valor em reais do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação volume de serviços públicosde manutenção realizados pela Prefeitura Municipal de Presidente Xxxxxxx.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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DA JUSTIFICATIVA. 2.1 3.1. A Policlínica Regional da Bacia do Rio Corrente é uma unidade de saúde para atendimento de média complexidade para atendimento médico e de apoio a diagnósticos. Os serviços públicos descritos neste Termo de distribuição Referência irão suprir o vazio assistencial existente na região, entre a Atenção Básica e a Atenção Terciária (Hospital), assegurando ao paciente a integralidade da assistência, evitando internações desnecessárias, migração de água pacientes para a capital do Estado, superlotação das emergências e coleta promovendo o fortalecimento Regional.
3.2. Para assegurar qualidade e celeridade ao diagnóstico é fundamental a emissão de esgotos no Município laudos médicos em prazos adequados, obtidos, atualmente, através da implantação do telediagnóstico, que compreende a utilização de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo tecnologias da informação e comunicação para realizar serviços de Água apoio ao diagnóstico com distâncias geográficas e Esgototemporal. A situação atual demanda a necessidade desse serviço foi reconhecida pelo Ministério da Saúde ao publicar o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes através da Portaria nº 2.554 de realização 28 de vultuosos investimentos outubro de 2011, instituindo no setor para que seja possível atingir as metas Programa de universalização no horizonte temporal previsto no Plano Requalificação de Saneamento Básico Unidades Básicas de GOIANÉSIASaúde, o Componente de Informatização e Telessaúde.
2.2 Considerando 3.3. Atualmente a utilização do telediagnóstico é fundamental no atendimento ao paciente, já que nem o Governo do Estado do Goiásmédico ganha tempo, consegue dar um diagnóstico mais preciso e faz com que o paciente se recupere mais rapidamente. Os laudos são feitos a atual prestadora ou distância, garantindo exames de uma forma mais rápida e segura.
3.4. Além da maior segurança para o Município paciente o sistema de GOIANÉSIA detém capacidade telediagnóstico a distância possibilita atendimento de investimento (ou maior fluxo de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria solicitações, com ganhos expressivos de produtividade e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalagilidade no processo de diagnóstico médico.
3.5. A prestação de Serviços de Telediagnóstico de Exames por Imagens, mostra-se tem como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 justificativa o interesse público presente na utilização da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação ora solicitados pela Policlínica Regional de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Saúde da Bacia do Rio Corrente, no atendimento aos pacientes dos 10 (dez) Municípios integrantes do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Bacia do Rio Corrente, e encontra seu amparo legal nas disposições contidas na Lei Federal nº no 8.666/93 (e suas alterações posteriores, na Lei das Licitações 10.520/02 e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas suas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)e demais normas pertinentes.
2.4 3.6. Desta forma, é o Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Bacia do Rio Corrente - CISBARC, por meio da Policlínica Regional de Saúde, poderá priorizar suas ações em saúde de acordo com o perfil regional de forma estratégica com intuito de contribuir para consolidar e otimizar a CONCESSÃO dos serviços públicos de captaçãoassistência integral, adução, tratamento universal e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração igualitária à saúde na Bacia do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoRio Corrente.
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Samples: Pregão Presencial
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos 2.1. Considerando que nosso município possui grandes demandas no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotosetor saúde, em especial neste
2.2. A situação atual demanda aquisição destas unidades móveis de saúde, que atenderá a necessidade remoção simples e eletiva dos usuários do Sistema Único de realização Saúde (SUS), junto a central de vultuosos investimentos gestão em saúde CNES: 781304, zona urbana, proporcionará segurança e agilidade no setor para que seja possível atingir as metas cumprimento das atividades cotidianas, realizadas pela equipe multifuncional da Secretaria de universalização no horizonte temporal previsto no Plano Saúde Municipal de Saneamento Básico de GOIANÉSIAOurilândia do Norte.
2.2 Considerando 2.3. Com a aquisição dos veículos, a central de gestão em saúde passará a realizar com maior eficiência as atividades pertinentes de remoção dos usuários do SUS, assistindo assim um público alvo de aproximadamente 3.500 mil habitantes.
2.4. Ademais, salutar pontuar que nem o Governo Ourilândia do Norte é um município brasileiro do interior do Estado do GoiásPará e está localizado na mesorregião do sudeste paraense e na região sul do Estado, a atual prestadora ou uma distância de capital de aproximadamente 940 km. E a central de gestão em saúde, sob o Município CNES: 7813104 é uma instituição pública. Portanto, a unidade PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Gestão: 2021-2024 Av. Goiás nº 1825 – Centro - Ourilândia do Norte – PA CNPJ Nº.
2.5. A programação do transporte em AMBULÂNCIA TIPO A é determinada pela necessidade diária e mensal de GOIANÉSIA detém capacidade atendimentos, apresentando uma média mensal de investimento 2.300 pacientes, sendo a média diária de 75 pacientes. O município de Ourilândia do Norte possui cobertura de atenção primária correspondente a 100% de cobertura e conta em sua organização dos serviços de urgência e emergência, com os serviços de referência e contra referência com suporte de 02 hospitais gerais, 01unidade móvel de nível pré- hospitalar na área de urgência (ou Samu-192) e 01 central de endividamentoregulação de acesso.
2.6. É sabido que esta prefeitura já realizou 2 (dois) processos licitatório para a concretização das intervenções necessárias aquisição de ambulância, no primeiro processo deu deserto e no segundo que foi Pregão eletrônico nº 040/2021-SMS originou o contrato nº 0398/2021 que posteriormente foi rescindindo por motivos expostos pela empresa que sagrou-se vencedora, pelo motivo de que o valor vencido por ela não seria suficiente para a melhoria entrega do bem, pois o valor no mercada estava bem mais alto em relação ao valor que hora havia vencido. Ante o exposto encaminho para as documentações comprobatória para fazer parte dos autos do processo e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como sua análise e da equipe de licitação para que da melhor alternativa forma seja feito o novo processo para a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei aquisição das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)ambulâncias.
2.4 2.7. Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos aquisição destas Ambulâncias visa dar melhores condições de captação, adução, tratamento trabalho aos profissionais e distribuição de água, coleta, tratamento propiciar condições para que os mesmos desenvolvam as ações e despejo final de esgotosatividades ampliando assim, a oferta de procedimentos à população.
2.8. Sendo assim evidente a necessidade dessa contratação para garantirmos um melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração atendimento à população do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públiconosso Município.
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Samples: Licensing Agreements
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os A contratação dos serviços públicos é necessária devido à recente instalação da CONAB/SUREG-BA no imóvel de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE sua nova sede, situado na Rua da Polônia, nº 5 Edf. Professor Xxxxxxx Xxxxx, bairro Comércio – Serviço Autônomo de Água e EsgotoSalvador/BA. A situação atual demanda recuperação dos pisos se faz necessária em virtude do desgaste de fatores como o tempo, fluxo de pessoas, a necessidade incidência de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAluminosidade.
2.2 Considerando que nem Atualmente o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostrapiso da área descrita neste Projeto Básico encontra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaem péssimo aspecto estético, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Públicoem vários pontos está soltando as réguas, na forma da leipodendo ocasionar acidentes e trazer problemas de saúde aos empregados, diretamente ou sob regime facilitando o acúmulo de CONCESSÃO ou permissão, sempre através sujeira e insetos peçonhentos e propagador de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosdoenças.”
2.3 A prestação escolha pela aplicação de serviços públicos produto à base de água, de rápida secagem, em detrimento de produto à base de formol, se dá em virtude de aspectos técnicos de opção de método de maior durabilidade, e de menor repercussão na alteração do expediente da CONAB/SUREG-BA para a execução dos serviços.
2.4 Trata-se de serviço comum de engenharia tendo em vista a não necessidade de elaboração de um projeto executivo e da aprovação, supervisão e obtenção das licenças necessárias.
2.5 O serviço em apreço será contratado por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das meio de dispensa de licitação, com fundamento legal no artigo 416, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos Públicosda Conab.
2.6 Em atendimento à Lei Complementar 123/2016, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como ao Decreto 8.538/2015, que dentre outras deliberações, regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, este processo será destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, tendo em vista o valor estimado da contratação é de até R$80.000,00 (oitenta mil reais), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)estabelecido em lei.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Contract for Engineering Services
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 1.1. Considerando toda a demanda de serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no a gestão pública realizada pelo Município de GOIANÉSIA São Roque do Canaã, a Tecnologia da Informação (TI) tornou-se uma ferramenta fundamental para a execução e atendimento dos serviços. É cediço que os processos de trabalho tendem cada vez mais a operarem em sistemas de TI. Além disso, os recursos computacionais e de redes são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo amplamente utilizados para a operação das atividades administrativas atendendo inclusive à transparência pública (vide portais da transparência, sítios eletrônicos, publicações eletrônicas, dentre outros). Desta forma, se faz necessária à aquisição de Água equipamentos de processamento de dados para a continuação dos serviços, uma vez que os equipamentos existentes não estão adequados para o funcionamento satisfatório da realização dos trabalhos, ressaltando que alguns equipamentos por serem muito antigos não se encontram peças para conserto, estando sem garantia, o que demonstram estarem obsoletos.
1.2. Considerando assim, os serviços requerem acompanhamento com maior flexibilidade para soluções protetivas e Esgotomais agilidade na elaboração dos documentos, se faz necessário bons instrumentos de trabalho.
1.3. O Município de São Roque do Canaã-ES pretende contratar pessoa jurídica, com base na Lei n° 10.520, de 17.07.2002, no Decreto n° 5.450/05, de 31/05/2005, Decreto n° 7.892, de 23/01/2013 e subsidiariamente na Lei n° 8.666/93, de 21/06/1993 e nas demais normas legais e regulamentares, através de Pregão Presencial pelo Sistema de Registro de Preços para eventual aquisição de equipamentos de informática para atender as demandas das Secretarias Municipais do Município, relacionados neste termo contendo as especificações e quantitativos.
1.4. A situação atual demanda modalidade da licitação será a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem PREGÃO PRESENCIAL por REGISTRO DE PREÇOS em conformidade com a Lei nº 10.520/2002, o Governo do Estado do GoiásDecreto nº 3.555/2000. No âmbito Municipal, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria certame será regido pelo Decreto Municipal nº 1.063/2010 e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas 535/2009 que dispõe sobre normas específicas em matéria do sistema de registro de preços no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o âmbito do Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstradoSão Roque do Canaã, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicobem como se aplicarão subsidiariamente as normas constantes da Lei 8.666/93 e suas alterações.
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Samples: Pregão Presencial
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 2.8.1. Cabe ao projeto de distribuição treinamento e desenvolvimento dispor das condições necessárias para que as competências profissionais sejam obtidas pelos participantes do curso;
2.8.2. Apresentação de água e coleta um novo perfil dos profissionais ligados à Segurança Pública, de esgotos no Município acordo com o disposto na Lei nº 454, de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo 05 de Água e Esgotoagosto de 2009, que institui critérios de valorização profissional para os militares estaduais;
2.8.3. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo base do Estado trabalho deve partir do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento perfil esperado pela Organização Militar (ou de endividamentoCBMSC) para a concretização das intervenções necessárias os candidatos ao curso, de forma que os mesmos possam nos próximos anos, apresentar um conjunto de competências e valores institucionais que os habilitem para a melhoria o desempenho dos cargos e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostrafunções inerentes ao posto que ocupem e irão ocupar;
2.8.4. Faz-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadanecessário que este operador de segurança pública possua conhecimentos, conforme autorizado pelo art. 175 habilidades e atitudes para tornar-se um agente ativo, crítico e criativo no seu ambiente de trabalho, com potencial necessário para promover o seu desenvolvimento pessoal e também o desenvolvimento da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 Corporação (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por centoCBMSC).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos 2.8.5. Destacam-se neste ponto três aspectos fundamentais do projeto de captação, adução, tratamento especialização:
2.8.5.1. o fortalecimento da legalidade e distribuição da legitimidade de água, coleta, tratamento e despejo final suas ações de esgotosbombeiro militar, a melhor alternativa obtenção da eficácia e efetividade no desempenho de suas rotinas de trabalho e a otimização dos processos de gerenciamento, todos pautados nas seguintes premissas condicionantes:
2.8.5.1.1. a filosofia do serviço de bombeiro com ênfase no seu caráter público, profissional e humanitário;
2.8.5.1.2. a extensão da missão constitucional do Corpo de Bombeiros Militar;
2.8.5.1.3. a atuação na gestão pública e estratégica; e
2.8.5.1.4. o respeito aos direitos humanos.
2.8.5.1.5. A partir desta compreensão sugere-se a adoção de um projeto pedagógico para o Município planejamento e realização de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração um Curso de Especialização Lato Sensu em Gestão Púbica com ênfase à Atividade de Bombeiro Militar destinado aos Oficiais Intermediários do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito CBMSC e participantes de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicooutras corporações.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda a necessidade Secretaria de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo Estado da Administração - SEAD é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado do de Goiás, a atual prestadora ou criada pela Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e conforme o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente artigo 2º, inciso VIII, do cenário municipalDecreto Estadual nº 9.583/2019, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadapossui, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃOdentre várias atribuições, a prestação responsabilidade de gerir e melhorar o atendimento integrado ao cidadão, bem como promover a ampliação de serviços públicos.”
2.3 A prestação e atendimentos digitais, materializado através do Serviço Integrado de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 Atendimento ao Cidadão do Estado de Goiás (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por centoVapt Vupt).
2.4 Desta forma2.2. Assim sendo, é as 71 (setenta e uma) unidades de Vapt Vupts espalhadas pela capital e todo o Estado de Goiás, juntamente com o atendimento digital, ampliam o acesso ao cidadão às informações e aos serviços públicos, visando proporcionar um atendimento diferenciado, rápido, eficaz, com qualidade e produtividade.
2.3. Além disso, as 07 (sete) unidades administrativas ligadas a CONCESSÃO dos serviços públicos Secretaria de captaçãoEstado da Administração - SEAD, aduçãoquais sejam: GEQUAV (Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional), tratamento e distribuição Arquivo Central, SPAT (Superintendência Central de água, coleta, tratamento e despejo final Patrimônio do Estado de esgotosGoiás), a Escola de Governo, o Galpão SEAD Empresarial, a Garagem localizada na avenida 84 e a unidade Universitária, também proporcionam eficiência e qualidade no serviço prestado pelo Estado de Goiás.
2.4. Nesse sentido, faz-se necessário manter todas essas unidades devidamente monitoradas para melhor alternativa para atender o Município titular do poder público que é o cidadão, bem como aos servidores que laboram nesses locais, proporcionando a segurança e tranquilidade que todos merecem.
2.5. Muitos são os benefícios de GOIANÉSIA se investir em serviços de segurança, por tudo que foi demonstradomeio da implementação de um sistema de monitoramento eletrônico, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO são eles:
1 – Segurança ao cidadão, aos colaboradores e ao patrimônio público; 2 – Redução dos serviços, onde assegurado a todos o direito riscos de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.arrombamentos;
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 2.1. Considerando que a EMSERH está providenciando os atos internos e as contratações necessárias para o gerenciamento da referida Unidade de Saúde, enquanto é formalizado o Contrato de Gestão entre a Secretaria de Estado de Saúde-SES e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, cujo propósito é garantir o acesso aos serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos saúde no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAHospital da Ilha.
2.2 2.2. Considerando o Ofício Nº 233/2021 – SAAS/SES, que determina a execução dos serviços de saúde e gerenciamento do Hospital da Ilha, pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares-EMSERH.
2.3. Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado contratação será disciplinada pelo art. 175 37. Inc. XXI, da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Públicoda Republica Federativa do Brasil (CRFB), na forma da lei, diretamente ou sob regime Lei nº 13.303/2016 c/c o Regulamento Interno de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicosda EMSERH, e pelas legislações correlatas e normas internas da Empresa.
2.4. Considerando que a administração pública obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o qual se vincula ainda ás referidas lições principiológicas, conforme previsto no art. 37 da CRFB c/c art. 31 da lei nº 13.303/2016.
2.5. Considerando a consagração constitucional da saúde como direito fundamental por intermédio dos artigos 6º e 196 da CRFB, constante ainda no artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, devem os Entes Federados prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, sendo facultativa a participação das instituições privadas no sistema único de saúde (SUS), Lei Federal nº 8.987/95 segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio.
2.6. Tendo em vista que o Hospital da Ilha ofertará, dentre outros, serviços em área ambulatorial, Urgência e Emergência, assistência em regime de internação, serviços de apoio diagnóstico terapêutico (Lei hemodinâmica, tomografia, ultrassom, endoscopia), centro cirúrgico com as especialidades de cirurgias geral, pediátrico, Buco-maxilo-facial, Ortopedia, Neurocirurgia, Cabeça e Pescoço, Urologia, Cirurgia do Aparelho Digestivo, além das Concessões) Uti’s geral adulto, Xxx Xxxxxx, Uti Neuro, Uti Pediátrico e Unidade de Queimados.
2.7. Visto que, para garantirmos uma assistência à saúde sem danos e mantermos nossos artigos termosenssível com uma vida útil mais prolongada requer conhecimento, controle e, mais recentementese possível, eliminação dos principais riscos que envolvem o processo de trabalho em serviços de saúde. O grande número de procedimentos invasivos incluindo, cirurgias e exames diagnósticos que são realizados em serviços de saúde de diferentes complexidades podem trazer o risco da
2.8. Levando-se em consideração que as unidades administradas pela Lei Federal nº 11.079/04 EMSERH contam com a esterilização de materiais médico-hospitalares realizados pelo processo de esterilização à vapor (Lei das PPPsautoclave) - com e que os materiais termos sensíveis necessitam de esterilização pelo processo Eto de etileno, nos termos da lei N° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Portaria Interministerial, Nº 482, de 16 de Abril de 1999.
2.9. Considerando o uso difundido do gás óxido de etileno como agente esterilizante de materiais médico-hospitalares, especialmente para materiais e artigos termossensíveis, o qual atende as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizadademandas relacionado aos artigos hospitalares ao calor e umidade, aindadesta forma, pela Lei Municipal nº 3.057/13considera-se a importância da esterilização para o controle dos microrganismos, por meio deste processo que visa a destruição de todas as formas de vida microbianas que possam contaminar materiais e objetos. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo Destaca-se que este processo é tão eficaz que a probabilidade de um microrganismo submetido ao processo de esterilização sobreviver é menor que uma em um milhão (10-6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma2.10. Ressalta-se ainda que o Decreto Estadual nº 34.992, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação9 de julho de 2019 determina que compete à EMSERH, aduçãodentre outras atribuições, tratamento e distribuição administrar as unidades hospitalares estaduais, portanto, diante do exposto, faz-se necessárias adoção de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório medidas para a CONCESSÃO Contratação de Empresa Especializada em Reprocessamento de Material Médico Hospitalar por Óxido de Etileno para materiais utilizados na Unidade de Saúde, HOSPITAL DA ILHA, administrada pela EMSERH, incluído insumos, mão de obra e logística necessários para a execução dos serviços, onde assegurado de forma contínua por um período de 12 meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, desde que a todos medida seja vantajosa para a EMSERH e respeitando o direito limite estabelecido no Regulamento Interno de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoLicitações e Contratos da EMSERH.
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Samples: Registro De Preços
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os - A ideia de Promoção de Saúde, nas mais recentes formulações, tem levado em conta a complexidade dos fenômenos que interagem neste campo e propõe a mobilização de diferentes recursos sociais para proporcionar à população maior controle sobre saúde e condições de vida, no plano individual e coletivo. Nessa perspectiva, o papel dos serviços públicos de distribuição saúde, com relação à prática de água atividade física, deve ser pôr à disposição da comunidade informações, o conhecimento e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor os meios necessários para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAa atividade física possa ser incorporada ao cotidiano das pessoas, considerando suas diferentes condições, interesses e possibilidades.
2.2 Considerando - Sabemos que nem conforme a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) a prática de atividade física é tema prioritário estabelecido através da Portaria nº 2.446/2014 que Redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS). Neste sentido o Governo Projeto de Promoção a Saúde “Viva Saudável” será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde de São Roque do Estado Canaã, para atender um grupo específico de pacientes, sendo esses: hipertensos, diabéticos, portadores de distúrbios psicológicos (depressão e ansiedade) e demais patologias ósteoarticulares residentes no município de São Roque do GoiásCanaã, a atual prestadora ou o Município sendo atendidos em quatro turmas de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento no máximo 25 (ou de endividamentovinte e cinco) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalalunos cada, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissãoque realizarão atividade física nas aulas ministradas duas vezes por semana, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosno horário matutino.”
2.3 A prestação - Os resultados esperados são: Adesão à prática de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações atividade física regular, diminuir os sintomas de depressão e Contratos Públicos)ansiedade, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) edesenvolver o controle da hipertensão arterial, mais recentementeaumentar força muscular e funções articulares e adotar atitudes de respeito mútuo, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo dignidade e solidariedade em situações coletivas graças à prática frequente de 6% (cinco por cento)atividade física.
2.4 Desta forma- Para execução dessas atividades conta-se com materiais específicos apropriados através de aulas ministradas no Ginásio Municipal Poliesportivo Xxxx Xxxxxxxxxx por instrutor de atividade Física. Desse modo, é a CONCESSÃO dos serviços públicos torna-se necessária à contratação do instrutor de captação, adução, tratamento atividade física para orientação e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoacompanhamento das atividades físicas.
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Samples: Pregão Presencial
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto4.1. A situação atual demanda a necessidade contratação do serviço de realização locação de vultuosos investimentos no setor veículo automotor, visando atender demandas da Câmara Municipal de Santa Cruz/PE, nos deslocamentos da Presidência e nas atividades administrativas, por conseguinte, garantir que não haja descontinuidade dos serviços essenciais prestados pelo Poder Legislativo Municipal, justifica-se para que seja possível atingir se dê o efetivo cumprimento das atividades típicas (legislativas) e atípicas (administrativas) do Poder Legislativo Municipal, tendo em vista que não há frota própria para atender as metas de universalização necessidades que surgem no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAdia a dia.
2.2 Considerando 4.2. Ademais, é notório que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalSanta Cruz/PE, mostralocaliza-se como melhor alternativa no sertão pernambucano, com comunidades/povoados rurais localizadas a CONCESSÃO destes à iniciativa privadamais de 25 km da sede, conforme autorizado pelo artsendo um dos municípios que vem crescendo exponencialmente na atualidade.
4.3. 175 Destarte, entende-se ser imprescindível a contratação de empresa em locação de veículo visando assegurar o pleno funcionamento das atividades e gestão dos órgãos da Constituição Federal: “ArtCâmara Municipal.
4.4. 175É imperioso ressaltar, também, que a contratação em questão atenderá a finalidade pública, mormente por se tratar de serviço que contribuirá para melhoria da estrutura funcional do Poder Legislativo do Município, em especial no que concerne as suas funções típicas de controle externo.
4.5. Incumbe ao Poder PúblicoPortanto, na forma pelas razões acima expostas, justifica-se a necessidade da lei, diretamente ou sob regime abertura de CONCESSÃO ou permissão, sempre através processo licitatório objetivando a contratação de LICITAÇÃO, a empresa para prestação de serviços públicosserviço de locação de veículo automotor de modo a não paralisar ou comprometer as atividades do Poder Legislativo, observando-se os trâmites legais aplicáveis e o devido atendimento do princípio da supremacia do interesse público e da necessidade da Administração Pública.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 3.1. O Governo do Estado, como toda grande organização, tem gastos volumosos com serviços públicos de distribuição telefonia nos órgãos e entidades que o compõem.
3.2. Parte significativa desses dispêndios pode ser reduzida com processos de água contratação mais eficientes e coleta planejados previamente em conjunto por grupos de esgotos no Município órgãos e entidades.
3.3. Além de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – melhorar a qualidade técnica dos artefatos de contratação, como Termos de Referência, um planejamento integrado de compra reduz a duplicidade de esforços entre os órgãos e otimiza o trabalho dos técnicos das áreas de licitações e contratos, ensejando ainda economia processual.
3.4. O grande benefício, entretanto, advém da utilização do poder de compra do governo. Na medida em que aproveita as oportunidades de economia de escala, a Administração Pública pode obter melhores preços junto ao mercado, reduzindo seus custos em benefício do atendimento às demandas sociais.
3.5. Esta é uma inteligência trazida pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, utilizado sempre que conveniente a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade (Decreto 46.751/2019), que trabalham de forma integrada suas estimativas de consumo e os aspectos técnicos da contratação.
3.6. Com esta motivação, o PRODERJ vem conduzindo pregões para aquisições e contratação de serviços por meio de licitações centralizadas, beneficiando assim todos os órgãos da administração pública.
3.7. Visto o êxito alcançado com as Atas de Registro de Preços (ARP) decorrente dos Pregões Eletrônicos anteriores, torna-se oportuna a expansão da abordagem de Serviços de Telecomunicação por meio de um novo processo licitatório que dê continuidade à contratação do Serviço Autônomo de Água Telefonia Fixa Comutada. Desta forma, o PRODERJ e Esgotooutros órgãos e entidades estaduais terão à disposição uma ata que possibilite a contratação dos serviços de telefonia objeto deste Termo de Referência.
3.8. A situação atual demanda contratação objetiva, por fim, respeitada a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor isonomia entre os Licitantes e o desenvolvimento nacional sustentável, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAgaranta a boa qualidade dos serviços prestados a custos mais reduzidos, contribuindo para a manutenção, padronização e diminuição dos gastos governamentais.
2.2 Considerando 3.8.1. A contratação dos serviço abrangerá diversos órgãos e entidades estaduais, conforme levantamento preliminar de uso de telefonia, onde alguns órgãos interessados indicarão as localidades de interesse de contratação.
3.9. Cabe ressaltar que nem o PRODERJ é o Órgão do Governo do Estado competente para realizar Registro de Preços para a contratação de bens e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação, conforme prevê o §2º, art. 4º do GoiásDecreto 46.751/2019, que regulamenta o sistema de registro de preços no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, o inciso X, art. 2º da Lei nº 4480/2004, dispõe que cabe ao PRODERJ: "oferecer aos órgãos do Estado a possibilidade de aderir a contratos corporativos para suprir os principais itens relativos à Tecnologia
3.10. Em suma, elencamos cinco argumentos que justificam a adoção do Sistema de Registro de Preços:
I - Melhoria da qualidade técnica dos documentos preliminares ao certame, tais como: especificações técnicas, alinhamento estratégico com o planejamento dos órgãos e condições jurídicas para a contratação;
II - Redução do esforço administrativo para a realização de diversos processos licitatórios sendo que a execução conjunta culmina em um único certame;
III - Padronização do parque tecnológico na Administração Pública;
IV - Redução de custos de manutenção e melhor eficiência pelo uso racional dos recursos, uma vez que estes foram definidos de forma a atender precisamente as necessidades do usuário;
V - Ganho de economia de escala, pois, ao prospectar grandes volumes licitados, a atual prestadora ou Administração Pública amplia seu poder de compra junto aos fornecedores e consegue reduções consideráveis de preços, fato que certamente não ocorreria quando do fracionamento de certames.
3.11. Portanto, a utilização do Sistema de Registro de Preços será necessária neste certame, uma vez que atenderá as demandas do PRODERJ e demais órgãos da Administração Pública, podendo o Município quantitativo ora definido sofrer alterações.
3.12. Após a adjudicação e a homologação do resultado da licitação pela autoridade competente, será efetuado o registro de GOIANÉSIA detém capacidade preços mediante Ata de investimento Registro de Preços, a ser firmada entre a(s) licitante(s) vencedora(s) e o PRODERJ, com efeito de compromisso de fornecimento para futura contratação.
3.13. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de12 (ou doze) meses, contados a partir da sua assinatura, desde que posterior à data de endividamento) para publicação do seu extrato no D.O., valendo a concretização das intervenções necessárias para data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada neste item.
3.14. A existência de preços registrados não obriga a melhoria Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, sem que caiba direito à indenização de qualquer espécie. Fica facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação pertinente às licitações e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalao Sistema de Registro de Preços, mostraassegurando-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração beneficiário do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação registro preferência em igualdade de condições condições, de acordo com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoo Edital.
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Samples: Service Agreement
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda Prefeitura Municipal de Rio Vermelho/MG, através deste Termo, objetiva o bem-estar e a saúde laboral de seus servidores, o atendimento as Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho de acordo coma Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a identificação dos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial nos moldes estabelecidos pelo INSS e atender as exigências e as normas do PROGRAMA E-SOCIAL.
2.2. A necessidade de realização tais serviços se faz pelo fato de vultuosos investimentos no o município não conter em seu quadro de servidores, profissionais com as especializações pretendidas, a fim de auxiliar o setor de Recursos Humanos na tomada de decisões e apontamentos acerca das situações de pagamento de Insalubridade, periculosidade, e demais relatórios pertinentes. Tendo em vista que são serviços que se fazem necessários para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAo bom desempenho da atividade administrativa, a Secretaria solicita tal contratação, nos parâmetros e condições apontadas na Solicitação.
2.2 Considerando 2.3. A Instrução Normativa INSS/PRES n°20 de 11 de outubro de 2007 que nem o Governo do Estado do Goiásobriga as empresas a elaborarem um Laudo Técnico das Condições – LTCAT, atendendo também a atual prestadora ou o Município portaria n° 3.311, de GOIANÉSIA detém capacidade 29 de investimento (ou novembro de endividamento) 1989.O LTCAT elaborado em gestões anteriores não foi encontrado nos arquivos da Prefeitura Municipal, sendo necessária nova elaboração / atualização para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria avaliação qualitativa e expansão quantitativa dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalriscos ambientais, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizadaestabelecendo o enquadramento das atividades em : salubres, aindainsalubres, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo perigosas e geradores de 6% (cinco por cento)aposentadoria especial.
2.4 Desta forma2.4. Ao disposto nas NRs - Normas Regulamentadoras nº 7 e nº 9, é a CONCESSÃO do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria n° 3.214 de junho de 1978, que determina que as empresas elaborem anualmente um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoseus trabalhadores .
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Samples: Contract for Specialized Services in Occupational Medicine and Safety
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda a necessidade CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DE ITAENGA é órgão integrante da Administração Direta, representante do Poder Legislativo, com atuação na propositura e edição de realização de vultuosos investimentos leis no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário âmbito municipal, mostracompetindo-se como melhor alternativa lhe ainda a CONCESSÃO destes à iniciativa privadafiscalização do Poder Executivo, conforme autorizado pelo art. 175 através do exercício da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Públicorepresentação popular pelos edis, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, promovendo a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - interação com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentessociedade, em condições que atendam atendimento ao interesse público.
2.2. Já o presente Xxxxx, se refere às disposições contidas na Lei nº 13.709/2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), tendo como principal objetivo, proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º, caput, Lei n° 13.709/2018).
2.3. Destaca-se que a necessidade da contratação em tela surge, ao passo em que há especificidades para confecção de todo aparato documental e adoção de medidas técnicas, administrativas e de segurança, razoáveis e necessárias ao alcance da conformidade legal, identificando-se os pontos que exijam melhora nas operações que envolvam o tratamento de dados no âmbito das atividades desta Administração Pública, além da implementação de um Plano de Adequação.
2.4. A Confederação Nacional dos Municípios – CNM, expediu a Nota Técnica 018/2022, com o fito de orientar a todos os entes municipais acerca da necessidade de adequação à LGPD.
2.5. A temática foi ainda alvo de apreciação pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, quando proferiu o Acórdão TCU 1384/2022, recomendando a adequação à Lei pelos órgãos federais, de todos os poderes.
2.6. Diante de tal, evidenciou-se a necessidade de submissão deste Órgão a um processo que requer, para sua escorreita condução, além do conhecimento jurídico específico em relação à norma disciplinadora da matéria, a capacidade de aplicá-lo, utilizando-se de técnicas e metodologias estruturadas que visem a adequação desta Câmara às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados.
2.7. Cabe ainda salientar que a proteção de dados pessoais, é direito constitucionalmente previsto, desde a promulgação da EC 115/2022, que o inseriu entre os direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao art. 5º da Constituição da República, o seguinte: LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
2.8. Desse modo, e visando garantir uma efetiva proteção, para além do campo das ideias, a referida Lei regulamenta o tratamento desses dados, seja em meios físicos ou digitais, tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, de direito público ou privado, devendo, portanto, as normas gerais estabelecidas no texto legal, serem observadas por todos os entes federativos, conforme prevê o Parágrafo Único, do artigo 1º, da Lei de Proteção de Dados:
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Samples: Contratação Direta
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto3.1. A situação atual demanda aquisição dos produtos relacionados se faz jus tendo em vista a necessidade de equipar e renovar o parque informático dos órgãos e entidades estaduais. Equipamentos estes essenciais ao desenvolvimento das atividades a serem cumpridas pela administração pública, impactando positivamente nos resultados a serem alcançados pelas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e demais órgãos participantes.
3.2. Assim como a maior parte das tecnologias, computadores e equipamentos de interconexão passam por um ciclo de depreciação natural diretamente ligada a modernização e a evolução tecnológica, cabendo aos gestores as disposições necessárias a fim de garantir a continuidade das informações de forma proficiente.
3.3. Nas especificações deste edital foram adotadas características que seguem as principais diretrizes de sustentabilidade para aquisição de bens pela Administração Estadual, como uso de materiais menos agressivos ao meio ambiente e economia e uso eficiente de energia, seguindo o disposto no Decreto Estadual nº 46.105 de 12/12/2012.
3.4. Fundamento legal para a criação do Registro de Preços:
3.4.1. Decreto nº. 46.311/2013, Art. 4º, II: “for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de Governo; e”.
3.5. Justificativa da escolha:
3.5.1. Melhoria da qualidade técnica dos documentos preliminares ao certame, tais como: especificações técnicas, alinhamento estratégico com o planejamento dos órgãos e condições jurídicas para a contratação;
3.5.2. Redução do esforço administrativo para a realização de vultuosos investimentos no setor para diversos processos licitatórios sendo que seja possível atingir a execução conjunta culmina em um único certame;
3.5.3. Padronização do parque tecnológico na Administração Pública;
3.5.4. Redução de custos de manutenção e melhor eficiência pelo uso racional dos recursos, uma vez que estes foram definidos de forma a atender precisamente as metas necessidades do usuário;
3.5.5. Ganho de universalização no horizonte temporal previsto no Plano economia de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiásescala, pois, ao prospectar grandes volumes licitados, a atual prestadora ou o Município Administração Pública amplia seu poder de GOIANÉSIA detém capacidade compra junto aos fornecedores e consegue reduções consideráveis de investimento (ou preços, fato que certamente não ocorreria quando do fracionamento de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicoscertames.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda Verificou-se a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo reestruturação do Estado atual site do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) São José da Boa Vista, mantido pelo Poder Executivo, tendo em vista a defasagem na interface do mesmo comparado ao avanço da tecnologia da informação para a concretização criação de um sistema integrado de gerenciamento das intervenções necessárias informações a cargo do Poder Executivo do Município, dando maior publicidade e facilidade no acesso a tais informações, notadamente atos legais e aqueles inerentes ao processo de licitação, visto que o atual site do Município não dispõe de uma estrutura adequada para buscas das informações. Ademais há a necessidade na melhoria dos recursos, layout e funcionalidades do site, assim deve ser contratada uma empresa especializada para a melhoria implantação, criação e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostradesenvolvimento de um novo website. Também verificou-se como melhor alternativa pela Procuradoria do Município a CONCESSÃO destes necessidade de que o Poder Executivo municipal venha a adequar-se plenamente à iniciativa privadaLei nº 13.460/2017 que dispõe sobre a participação, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações proteção e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, em que há inclusive a exigência legal da criação de captação, adução, tratamento e distribuição um serviço eletrônico de água, coleta, tratamento e despejo final atendimento ao usuário por meio de esgotosouvidoria (e-Ouvidoria). De igual modo, a melhor alternativa para Lei nº 12.527/2011 não encontrou no Município até o momento a devida conformação prática, merecendo especial atenção a necessidade da criação de mecanismos de atendimento ao cidadão instituídos pela referida Lei, a que se denominou como os Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, sendo que deve ser criado o e-SIC no âmbito municipal, visando o pleno atendimento às demandas por informações através de uma plataforma totalmente eletrônica, facilitando o acesso das informações. Assim, devem estar totalmente integrados ao ambiente virtual (website) do Município as ferramentas de GOIANÉSIA e-Ouvidoria e e- SIC, de forma totalmente digital. A solução deve ser composta por tudo servidores com sistema que foi demonstradopermita o uso em qualquer dispositivo ou computador, devendo utilizando um código aberto e licenciado pelo fabricante. A plataforma deverá funcionar de modo totalmente responsivo (flexível), ou seja, o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos site deve automaticamente se adaptar em qualquer dispositivo que o direito de participação usuário esteja visualizando com base no tamanho da tela em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoo site é exibido.
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Samples: Contract for It Services
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os Aquisição de Materiais Pensos e permanentes para atender as unidades básicas de saúde zona Rural e Urbana, no período de 04 (quatro) meses, a falta dos matérias pode significar suspensões em diversos atendimentos afetando diretamente a qualidade de vida e a credibilidade dos serviços públicos do sistema único de distribuição saúde. Entendemos que a administração municipal deve estar atenta aos cuidados de água urgência e coleta emergência bem como a estruturação de esgotos no Município rede de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água assistência farmacêutica à população, neste sentido e Esgoto. A situação atual demanda que surge a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor se suprir a farmácia básica do município com materiais pensos e permanentes. Os Materiais pensos e permanente são essenciais para que seja possível atingir possamos suprir o abastecimento da farmácia básica municipal que é única que atende a todas as metas UBS e pronto atendimento, que atualmente têm 100% de universalização no horizonte temporal previsto no Plano cobertura da Atenção Básica, urgência, emergência e internação de Saneamento Básico observação de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem 04 a 08 (oito) horas. De acordo com o Governo do Estado do Goiás, a último senso nossa população atual prestadora ou o Município é de GOIANÉSIA detém capacidade 20.681 (vinte mil seiscentos e oitenta e um) habitantes. Temos 08 (oito) equipes de investimento ESF (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos PúblicosEstratégia Saúde Família), Lei Federal nº 8.987/95 sendo 05 (Lei das Concessõescinco) ena zona rural e 03 (três) na zona urbana, mais recentemente01 (uma) no Distrito de Porto Murtinho, pela Lei Federal nº 11.079/04 01 (Lei das PPPsum) - com ponto de apoio nos Distritos Quilombolas Santo Antônio e Pedras Negras, os quais o acesso é por cerca de 6 (seis) horas de barco. Por isso a necessidade de abastecer as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)referidas unidades.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 2.1.O Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES tem realizado a reorientação do modelo de gestão e de atenção à saúde, visando atingir novos patamares de prestação de serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotopara proporcionar elevada satisfação ao usuário, associada à otimização do uso dos recursos públicos. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor Destarte, para que seja possível atingir alcançar as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o estabelecidas pelo Governo do Estado do GoiásMaranhão e colocar em pleno funcionamento os serviços, precisa superar as dificuldades como a atual prestadora ou o Município deficiência quantitativa de GOIANÉSIA detém capacidade profissionais e os elevados custos e prazos de investimento (ou aquisição de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria equipamentos, materiais e expansão insumos, bem como da manutenção dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalequipamentos próprios. 2.2.A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares/EMSERH é uma empresa pública, mostradotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, cuja visão tornou-se como melhor alternativa um referencial nacional na gestão em saúde. 2.3.Considerando o Oficio n° 00018/2022-PRE/EMAP indicando o interesse da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em contratar a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaEmpresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH para Gerenciamento, conforme autorizado Operacionalização e Execução das ações e serviços de saúde da POLICLÍNICA DO CUJUPE/MA. 2.4.Considerando que a POLICLÍNICA DO CUJUPE disponibilizará a população, diversas especialidades, entre as quais estão endocrinologia, gastrenterologia, dermatologia, ortopedia, urologia, otorrinolaringologia, cardiologia, oftalmologia, pediatria e ginecologia. 2.5.Considerando que a contratação será disciplinada pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime Regulamento Interno de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos)– RILC/EMSERH, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) ePortaria Nº 188, mais recentementede 3 de fevereiro de 2020 e pelas legislações correlatas e normas internas da empresa. 2.6.Em decorrência da necessidade de atendimento dos pacientes que necessitam de atendimento fora do domicilio, para os casos em que os pacientes careçam de transferência hospitalar, solicitamos a abertura de Contratação de empresa especializada em locação de ambulância de suporte avançado-USA com condutor, para atender as necessidades da Policlínica do Cujupe, nova unidade a ser administrada pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)EMSERH.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Licitação Eletrônica
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 3.1. Os serviços públicos períodos recorrentes de estiagem, principalmente na região do Semiárido brasileiro, demandam dos Governos (em todas as esferas) uma atuação no sentido de garantir o abastecimento d’água, em especial, para a população difusa dos municípios atingidos.
3.2. Durante a última década, tanto os Governos Estaduais das regiões atingidas pela estiagem (por meio das secretarias de Agricultura, Ação Social e/ou Recursos Hídricos), quanto o Governo Federal, (por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil juntamente com o Exército Brasileiro – Ministério do Desenvolvimento Regional e Ministério da Defesa, respectivamente), têm mobilizado ações emergenciais que visam minimizar os efeitos da seca, levando água para a população difusa mais necessitada por meio da contratação de carros- pipa, responsáveis pelo transporte da água do manancial mais próximo até as comunidades atingidas pela estiagem.
3.3. Em resposta a esta necessidade de atuação, o extinto Ministério da Integração Nacional e o Ministério da Defesa elaboraram a PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 1/MI/MD, de 25 de julho de 2012, alterada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 2/MI/MD, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre a mútua cooperação técnica e financeira entre os Ministérios da Integração Nacional e da Defesa para a realização de ações complementares de apoio às atividades de distribuição de água potável às populações atingidas por estiagem e coleta seca na região do semiárido nordestino e região norte dos Estados de esgotos no Município Minas Gerais e do Espírito Santo, denominada Operação Carro-Pipa.
3.4. Essas iniciativas, advindas pelos decretos de GOIANÉSIA situação de emergência emitidos pelos Governos Municipais e reconhecidos pelo Governo Federal, são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotoreconhecida importância, uma vez que a população atingida inegavelmente depende deste abastecimento para sua permanência em condições minimamente aceitáveis em suas residências. A situação atual demanda estiagem que atinge esses brasileiros, em especial os habitantes das regiões difusas, afetam suas condições sociais, de alimentação e de saúde, além de afetar os meios de produção (normalmente relacionados à agricultura e agropecuária) e, consequentemente, a necessidade subsistência. Portanto, a ação emergencial de realização abastecimento por meio de vultuosos investimentos no setor carros-pipa é essencial para a manutenção dessa parcela da sociedade em condições minimamente aceitáveis, para assim evitar o êxodo rural e o aumento das populações urbanas, o que seja possível atingir as metas pode causar o aumento de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAsituações como violência, fome e desemprego.
2.2 Considerando 3.5. Uma vez que nem o Governo do Estado do Goiásperíodo de estiagem observado na região, que pode se estender por até 09 meses em um ano, é uma realidade com a atual prestadora ou o Município qual a população local difusa precisa conviver permanentemente, é fundamental que a operação de GOIANÉSIA detém capacidade abastecimento d’água desta população por meio de investimento (ou carros-pipa possua ferramentas de endividamento) para a concretização das intervenções monitoramento, gestão e fiscalização capazes de apresentar dados e informações necessárias para a melhoria avaliação dos impactos e expansão dos sistemas necessidades das regiões atingidas.
3.6. A Operação Carro Pipa é imprescindível para suprir à demanda crescente a sobrevivência e dignidade das populações beneficiadas, não havendo qualquer sinalização de horizonte para sua interrupção.
3.7. Diante desse cenário é de suma importância a contratação de uma solução que seja capaz de apoiar o Exército Brasileiro e o então Ministério do cenário municipalDesenvolvimento Regional a terem uma gestão mais confiável e abrangente da Operação. A solução deve ser capaz de identificar a ocorrência de desvios e inconsistências entre o planejamento e a execução das entregas da referida Operação e suportar a implementação de novos mecanismos de controle, mostra-se como melhor alternativa para garantir que a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃOágua foi coletada nos locais apropriados, a prestação regularidade do fornecimento e a entrega aos destinatários de serviços públicosdireito, beneficiários do programa.”
2.3 A prestação 3.8. Também é fundamental munir permanentemente, os gestores públicos da alta direção de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações informações estratégicas e Contratos Públicos)gerenciais confiáveis, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) esobre o andamento da operação possibilitando que medidas preventivas e corretivas sejam tomadas no tempo certo, mais recentementecolaborando assim, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam evitar prejuízos ao interesse erário público.
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Samples: Contract for Services
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 2.1. De acordo com o estabelecido no Decreto nº 59.103, de distribuição 18 de água abril de 2013, que dispõe sobre o regulamento do Fundo Social de São Paulo – FUSSP cabe a este órgão proporcionar a inclusão social e coleta dar oportunidade no mercado de esgotos no Município trabalho à população menos favorecida. Para tal, instituiu o Programa Escola de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo Qualificação Profissional por meio do Decreto Estadual nº 57.314, de Água 08 de setembro de 2011, e Esgoto. A posteriores alterações, visando à capacitação de agentes multiplicadores e à qualificação de pessoas em situação atual demanda de vulnerabilidade social, mediante a necessidade promoção de realização cursos de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas qualificação nas áreas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAmoda, artesanato, casa, papelaria e atividades afins; gastronomia e hospitalidade; imagem pessoal; construção civil e bioconstrução; horta e jardinagem e informática.
2.2 Considerando que nem 2.2. No âmbito do convênio firmado entre o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou FUSSP e o Município Centro Estadual de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento Educação Tecnológica Xxxxx Xxxxx (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos PúblicosCEETEPS), Lei Federal nº 8.987/95 foram previstas 9.000 (Lei das Concessõesnove mil) evagas de cursos a serem oferecidas à sociedade por intermédio de parcerias com organizações da sociedade civil, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 sendo 4.000 (Lei das PPPsquatro mil) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas oferecidas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo 1º Ciclo (julho de 6% 2021 a junho de 2022) e 5.000 (cinco por centomil) oferecidas no 2º Ciclo (julho de 2022 a junho de 2023).
2.4 Desta forma2.3. Analisando os convênios já firmados por este FUSSP com objetos semelhantes, é pode ser verificado que a CONCESSÃO dos serviços públicos grande maioria está direcionada ao público residente nas regiões Sul e Leste do município, sendo necessário envidar esforços para a formalização de captaçãoparcerias que contemple a população residente nas regiões Oeste, adução, tratamento Centro e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotosNorte.
2.4. Neste contexto, a melhor alternativa disponibilização e a administração, por organização da sociedade civil, de área onde serão ministrados os cursos do Programa de Qualificação Profissional, bem como a disponibilização e manutenção dos equipamentos de acordo com as áreas do conhecimento e cursos escolhidos, será de grande valia para as pessoas em situação de vulnerabilidade que serão atendidas no local, haja vista que a entidade a ser selecionada deverá demonstrar que possui expertise e capacidade técnica na execução de serviços desta natureza e apoiará o Município FUSSP no sentido de GOIANÉSIA ampliar o alcance e oferecimento dos cursos das Escolas.
2.5. Além disso, a OSC terá boas condições para gerir o espaço e os funcionários que compõem seu quadro de recursos humanos, de modo a extrair o maior valor de cada um deles.
2.6. Assim sendo, e no intuito de possibilitar um acompanhamento diário qualificado no local, através deste Edital pretende-se estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil que disponibilizarão e administrarão as áreas dos cursos da Escola de Qualificação Profissional, principalmente por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração meio das atividades descritas no item 1 do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicopresente instrumento.
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Samples: Acordo De Cooperação
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos O Serviço de distribuição Convivência e Fortalecimento de água e coleta de esgotos Vínculos no Município de GOIANÉSIA Três Cachoeiras tem atividades realizadas com crianças e adolescentes dos projetos Pequeno Cidadão e Arte de Rua no turno inverso ao da escola; grupo de idosos e o projeto Fortalecendo Vínculos com crianças e mães. Os serviços são atualmente prestado ofertados através do CRÁS. O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos trata-se de um serviço da proteção social básica do SUAS, e é regulamentado pela SAAE Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais – Serviço Autônomo Resolução CNAS nº 109/2009 e Resolução CNAS nº 01/2013. O trabalho desenvolvido no SCFV possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação de Água direitos e Esgotono desenvolvimento de capacidades e potencialidades dos usuários, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais. A situação atual demanda oferta do serviço ocorre de forma a necessidade garantir as seguranças de realização acolhida, convívio familiar e comunitário, além de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas estimular o desenvolvimento da autonomia dos usuários. Entre os objetivos do serviço, visamos o acesso às experiências e manifestações artísticas, culturais, esportivas e de universalização no horizonte temporal previsto no Plano lazer, com vistas ao desenvolvimento de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem novas sociabilidades, complementando o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - trabalho social com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizadafamílias, aindaprevenindo situações de risco social e fortalecendo a convivência familiar e comunitária, pela Lei Municipal nº 3.057/13assim, são ofertados além de acompanhamentos técnicos com Assistente Social e Psicóloga, oficinas de música/violão, recreação, dança e atividade física e ainda de literatura e artes. A prestação destes serviços por empresas privadas Todos os grupos do SCFV atendidos no cenário nacionalCRAS, segundo dados da ABCON recebem diariamente lanches, representa algo próximo de 6% inclusive em datas comemorativas. Na confraternização entre os grupos é servido lanches diferenciados (cinco por centocoquetel, entre outros cardápios).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente dotada de distribuição personalidade jurídica de água direito público, autonomia administrativa e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAfinanceira.
2.2 Considerando O IBAMA é de extrema importância para a preservação e manutenção do Meio Ambiente no Brasil. Ele atua de forma eficiente para a preservação de nossas matas, florestas, rios, fauna e recursos naturais diversos. Sem a atuação deste órgão, poderíamos ter um país devastado do ponto de vista ambiental.
2.3 Portanto, para a continuidade das ações supracitadas o Ibama faz uso de diversas soluções na área da tecnologia da informação e comunicação, onde a dependência destes recursos computacionais é fato notório, cuja demanda interna por ampliação dos mesmos é constante, seja pela disponibilização de um novos ativos de rede ou pela necessidade recorrente de incremento de performance, disponibilidade e qualidade dos serviço prestados.
2.4 Entretanto, o parque de equipamentos que nem forma a rede de computadores na Sede e demais Superintendências deste Instituto está, em sua maior parte, descontinuada pelos fabricantes e na sua totalidade sem contrato de manutenção e de garantia de funcionamento, o Governo que coloca em risco a continuidade dos serviços de TI disponibilizados pela coordenação geral de tecnologia da informação, bem como os serviços prestados pelo Ibama.
2.5 Cabe destacar que o levantamento da necessidade de servidores de rede foi registrada durante a produção do Estado Plano Diretor de Tecnologia da Informação 2017-2019, do GoiásIbama.
2.6 Ademais, durante a etapa de planejamento da contratação, a atual prestadora equipe aventou a possibilidade de locação dos equipamentos frente à aquisição. Entretanto, a equipe localizou documentos que mostram que a prática de locação de equipamentos de TI é condenada pelo Tribunal de Contas de União, exceto para períodos de uso curto e específico. Como comprovação do posicionamento da Corte, segue trecho do AC-3091-45/14-Plenário:
2.6.1 “Consulta ao acervo da Rede Virtual de Bibliotecas, coordenada pelo Senado Federal e composta por pelo menos 14 bibliotecas distribuídas entre os três poderes, não retornou nenhuma obra que aborde o tema em profundidade.
2.6.2 Foram encontrados apenas dois artigos publicados em revistas especializadas, dos quais se destacam os seguintes trechos:
2.6.2.1 (...) alugar vale a pena quando é preciso cumprir projetos de curto prazo, em situações de sobrecarga de trabalho, para viagens de funcionários ou quando a empresa participa de convenções e exposições. As situações mostram que o Município aluguel está diretamente relacionado a negócios de GOIANÉSIA detém capacidade curto período de investimento duração". (XXXXXXXX, Xxxxxx. Quando alugar vale a pena. Revista Info Exame, v. 14, n. 160, p. 118-119, jul. 1999)
2.6.2.2 Locação de equipamentos conquista empresas que precisam de produtos como PCs, projetores ou filmadoras por períodos específicos". (XXXXXXXXX, Xxxxx. Computador de endividamento) aluguel. Revista PC World, n. 169, p. 18-20, ago 2006).
2.6.3 Tal definição está bastante alinhada com o praticado pelo TCU em suas próprias contratações, basta ver a exposição de motivos feita pela Secretaria de Tecnologia da Informação no processo TC 013.673/2009-0, que trata da aquisição de microcomputadores, [em que consta o seguinte] (...): 2.6.3.1 "12. A previsão de quarenta e oito meses para a concretização das intervenções necessárias garantia on-site deve- se à configuração e vida útil estimada para o equipamento que se pretende contratar. Microcomputador com a configuração em questão tem previsão de vida útil de, no mínimo, quatro anos. Na compra de microcomputadores, é prática comum no mercado a contratação de garantia e de serviços de suporte por igual período."
2.6.4 De tais excertos, depreende-se que a locação de equipamentos de informática é apropriada para períodos específicos, geralmente curtos. No caso de microcomputadores isto se deve ao fato de que a vida útil de tais equipamentos é de, no mínimo, três anos.
2.6.5 Resultados de trabalhos anteriores realizados pelo TCU (jurisprudência)
2.6.5.1 Em várias assentadas o TCU já se debruçou sobre o tema. Vejam-se os seguintes processos: TC 008.675/2003-5 (Acórdãos 1.331/2007-1C e 3.616/2007-1C), TC 008.693/2003-3 (Xxxxxxx 1.558/2003-P), TC 011.590/2003-8 (Acórdãos 107/2006-P e 1.550/2009-P), TC 007.017/2004-2 (Acórdão 1.690/2007-1C), TC 013.715/2004-1 (Acórdãos 1.829/2004-P, 164/2005-P, 101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P), TC 013.188/2005-3 (Xxxxxxx 4.742/2009-2C), dentre outros.
2.6.5.2 O mais paradigmático de todos os processos é o TC 008.551/2003-8, no qual foram proferidas seis deliberações, desde a apreciação da auditoria que determinou a citação de diversos responsáveis até a decisão final em sede de recurso de revisão (Acórdãos 1.656/2003-P, 918/2005-2C, 2.293/2005-2C, 1.685/2007-2C, 2.814/2010-2C e 2.921/2011-P). Eis alguns dos excertos mais relevantes:
2.6.5.3 Há informação (...) de que a opção pela locação de equipamentos de informática teria sido condicionada pela existência de dotação orçamentária e de recursos financeiros para esse fim. Não haveria dotação orçamentária para a melhoria aquisição desses equipamentos. Tal circunstância, evidentemente, não constitui justificativa para afastar o ato de gestão antieconômico. O fato de não haver dotação específica para aquisição não autoriza nenhum gestor a despender de modo antieconômico dotação prevista para outra rubrica que, por via transversa, poderia atender à necessidade do órgão. Cabe ao gestor promover todas as ações a seu alcance para a redistribuição da dotação com vistas a atender as necessidades do órgão de modo economicamente defensável e expansão orçamentariamente correto." (voto do Acórdão 1.656/2003-P)
2.6.5.4 (...) não apresentou, nas suas manifestações durante a tramitação processual, quaisquer contratações de produtos semelhantes ocorridas à época visando a demonstrar a vantajosidade da opção pela locação de equipamentos de informática realizada.
2.6.5.5 Em razão disso, depreendo que a aquisição realizada pelo Tribunal, em 13/11/2001, deve ser considerada válida como parâmetro de comparação, na medida em que contém dados suficientes para demonstrar a antieconomicidade da locação dos sistemas para suprir equipamentos de informática efetuada pelo então Ministério do Esporte e Turismo - SPOA/MET, realizada em 31/12/2001, tendo em vista a similaridade dos equipamentos envolvidos, bem como a contemporaneidade dos negócios realizados.
2.6.5.6 Além disso, nenhum outro dado capaz de invalidar a comparação efetivada por esta Corte foi apresentado pelo recorrente de modo a demonstrar que a locação dos equipamentos de informática seria mais vantajosa que a sua aquisição ou, ainda, se os preços da locação eram condizentes com os preços de mercado à demanda crescente época." (voto do cenário municipalAcórdão 2.921/2011- P)
2.6.5.7 Destarte, mostraverifica-se como melhor alternativa que a CONCESSÃO destes à iniciativa privadajurisprudência do TCU é firme no sentido de que a locação de equipamentos de informática é medida excepcionalíssima, conforme autorizado pelo art. 175 devendo restar inequivocamente demonstrada nos autos a vantajosidade da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Públicoopção pela locação em detrimento da aquisição, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosquando for adotada tal solução.”
2.3 2.7 Alinhamento ao PDTI Ibama 2017-2019, conforme disposto em 5.1.6.2.
2.8 A prestação aquisição dos novos servidores de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos)rede visa assegurar os objetivos estratégicos elencados anteriormente, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13para o Ibama. Os equipamentos atuais que desempenham tais funções encontram-se em processo de descontinuação do serviço de suporte pelos fabricantes. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo qualidade e disponibilidade dos servidores de rede de dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)do Ibama serão significativamente comprometidas caso não haja a renovação desses equipamentos.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos2.9 Assim posto, a melhor alternativa presente demanda, culmina na necessidade de contratação de pessoa jurídica de direto privado especializada no segmento de servidores de redes corporativos para o Município fornecimento de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstradosolução de servidores de rede tipo I e tipo II, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviçosconforme especificações técnicas, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoincluindo garantia e suporte.
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda Secretaria de Estado da Cultura – SEEC é responsável pela execução de ações, programas e projetos de promoção e valorização da Cultura no Estado do Paraná. Sua atuação visa fomentar atividades culturais afirmativas que promovam a cidadania cultural, a acessibilidade às atividades artísticas, a diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e a formação de públicos.
2.2. Compete à Secretaria de Estado da Cultura a formulação, o planejamento e a implementação das políticas públicas estaduais para a área da cultura, com ênfase na busca pela qualidade de vida e no desenvolvimento humano.
2.3. A gestão pública desempenha um papel fundamental no fomento do desenvolvimento cultural e econômico do país, por meio de políticas e ações que incentivem a produção cultural e a geração de empregos.
2.4. A SEEC empreende um esforço contínuo para garantir aos cidadãos paranaenses o pleno exercício dos direitos culturais, incluindo a liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística, o acesso às fontes e formas de expressão cultural, além do estímulo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade.
2.5. Em 23 de março de 2023, foi promulgado o Decreto Federal n.º 11.453, que estabelece os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, com o objetivo de implementar recursos para as políticas públicas culturais.
2.6. A Secretaria de Estado da Cultura reconhece que, para alcançar todos os objetivos previstos na Lei Complementar n.º 195/2022, nos Decretos Federais n.º 11.453 e n.º 11.525 de 2023, bem como no Plano Estadual de Cultura, é essencial adotar medidas adequadas em termos de qualidade e quantidade para impulsionar o desenvolvimento do setor cultural.
2.7. O fomento à formação de profissionais das mais diversas áreas artístico-culturais é fundamental para promover a expressão artística, a diversidade cultural e o fortalecimento da identidade paranaense. Além disso, a qualificação diversificada no setor cultural contribui significativamente para o desenvolvimento econômico, gerando empregos diretos e indiretos, estimulando a cadeia produtiva e impulsionando a atividade artística nas regiões previstas.
2.8. A proposta se alinha ao disposto no Plano Estadual de Cultura, art. 7º, XVII, alínea ‘c’, bem como ao eixo de qualificação, aprovado pelo CONSEC para a execução dos recursos da Lei Complementar nº 195/2022, com base no resultado das audiências públicas setoriais de agosto de 2022.
2.9. Considerando o aporte econômico oriundo desta mesma Lei Complementar nº 195/2022, haverá um impulsionamento do setor, com produções por todo o Paraná. Isto posto, é preciso oferecer condições materiais e humanas para que as produções ocorram da melhor forma possível, daí a necessidade de realização que uma massa de vultuosos investimentos trabalhadores, em particular no setor interior do Estado, estejam qualificados para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAatender a demanda.
2.2 Considerando que nem o Governo do 2.10. O Agente Cultural precisará residir há pelo menos 06 (seis) meses contados, retroativamente, a partir da data da habilitação, no Estado do GoiásParaná. O tempo mínimo de 6 (seis) meses de residência prévia, reduzido em relação a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipaloutros chamamentos públicos, mostradeve-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime fato de CONCESSÃO ou permissão, sempre através que diversos Agentes Culturais tiveram de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentestransferir seu domicílio nos últimos anos, em condições que atendam ao interesse públicofunção de necessidades diversas (como econômicas, familiares etc.) causadas pela pandemia da Covid-19. O período menor busca contemplar mais Agentes Culturais.
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Samples: Chamamento Público
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos Por determinação do Decreto Estadual nº 6231, de distribuição 16 de água Outubro de 2012, será realizada no ano de 2013 a 5ª Conferência Estadual das Cidades, estando prevista a participação de até 3.046 delegados, conforme Resolução Normativa N° 002 de 14 de Dezembro de 2012 - Regimento Interno Estadual. Considerando que o Decreto 5.790/2006 estabelece que a Conferência Estadual das Cidades é realizada a cada três anos e coleta a 4ª foi realizada em 2010, assim, entre os dias 13 e 15 de esgotos no Município Agosto de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo 2013, acontecerá a 5ª Conferência Estadual das Cidades. O temário definido para este ano é “Quem muda a cidade somos nós: Reforma Urbana já!”. Sempre com grande participação de Água representantes dos três níveis de governo (municipal, estadual e Esgotofederal), da academia, das organizações dos trabalhadores e empregados, entidades não governamentais e, principalmente, do movimento popular que luta por habitação e qualidade de vida da população urbana. Neste contexto é que se coloca a importância da continuidade de realização dessas conferências como um canal de participação da sociedade na reflexão de temas importantes da gestão urbana que se consolidou como espaço anual de debates das questões que envolvem o cidadão que mora nas cidades, tendo influído, de forma positiva, para avanço de algumas lutas históricas. A situação atual demanda Coordenação Executiva desta 5ª Conferência, eleita entre os membros do Conselho das Cidades do Paraná é a necessidade responsável em parceria com a Secretaria Executiva do CONCIDADES/PARANÁ pela coordenação de realização todas as atividades relacionadas ao processo da Conferência. A etapa estadual terá a participação de vultuosos investimentos aproximadamente 2.300 (dois mil e trezentos) delegados, incluindo 82 (oitenta e dois) conselheiros membros do CONCIDADES/PR (titulares e suplentes). O local do evento/hotel deverá obrigatoriamente possuir auditório/salas para os GT’s e demais espaços físicos a serem utilizados no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaperíodo da Conferência Estadual, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime descrição constante neste Termo de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosReferência.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Pregão Presencial
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 3.1. Considerando que a Prefeitura Municipal de Vila Velha, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), implementa neste Município o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, desde sua adesão no ano de 2005, quando solicitou sua Gestão Plena, significando para a população a oferta de serviços públicos da Proteção Social Básica (PSB) e da Proteção Social Especial (PSE) de distribuição de água Média e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e EsgotoAlta Complexidade.
3.2. A situação atual demanda Proteção Social Especial (PSE) organiza a necessidade oferta de realização serviços, programas e projetos de vultuosos investimentos no setor caráter especializado, que tem por objetivo contribuir para que seja possível atingir as metas a reconstrução de universalização no horizonte temporal previsto no Plano vínculos familiares e comunitários, o fortalecimento de Saneamento Básico potencialidades e aquisições e a proteção de GOIANÉSIAfamílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de risco pessoal e social, por violação de direitos.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra3.2.1. A PSE Média Complexidade destina-se à famílias e indivíduos que já se encontram em situação de risco e que tiverem seus direitos violados por ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de drogas, entre outros aspectos, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Serviço Especializado em Abordagem Social (SEAS) e Centro Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP).
3.2.2. A PSE Alta Complexidade, por sua vez, tem como melhor alternativa o objetivo ofertar serviços especializados, em diferentes modalidades e equipamentos, como Abrigos, Albergues, Hospedagem Noturna, Casas de Passagem e Acolhida, dentre outros, com vistas a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaafiançar segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias afastados temporariamente do núcleo familiar e/ou comunitários de origem, conforme autorizado pelo artbem como por ocasião de Situação de Calamidade Pública e Emergencial, provocados por fenômenos da natureza ou desastres.
3.3. 175 Neste contexto, considerando as unidades de atendimento implantadas e a unidades a serem implantadas, em locais diversos do Município, através da Constituição Federal: “ArtSEMAS, para execução dos projetos, programas e serviços inerentes a Assistência Social.
3.4. 175. Incumbe ao Poder PúblicoTendo em vista o que preconiza a Política de Assistência Social no país, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos)Nº. 8.742/1993, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) eOrgânica de Assistência Social – LOAS, mais recentementeespecialmente em seu Art. 1º, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizadano que se refere a definições e objetivos, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo visando a Proteção Social de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos indivíduos e famílias em situação de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.vulnerabilidade social: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 4.1. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná – CRECI 6ª REGIÃO/PR, no desenvolvimento das suas funções de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da respectiva profissão, zelar pela fiel observância aos princípios da ética e disciplina da classe, bem como, zelar pelo aperfeiçoamento das atividades correspondentes, necessita realizar regularmente deslocamentos de seus empregados, conselheiros, membros de comissões, prestadores de serviços públicos e convidados para diversas cidades no Estado do Paraná e, excepcionalmente, para algumas outras cidades do Brasil, em função de distribuição compromissos relativos às suas atividades, de água missões de interesse do Conselho, bem como, de eventos relacionados ao mercado imobiliário. Página25
4.2. Nesse sentido, a escolha pelo transporte aéreo nos trechos mais longos justifica-se pelos ganhos relacionados ao tempo despendido, à segurança do passageiro e coleta ao custo-benefício resultante desta modalidade de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotodeslocamento.
4.3. A situação atual demanda contratação de empresa especializada no agenciamento se faz necessária em função do volume de passagens aéreas estimadas ser significativamente elevado, inviabilizando a gestão de cotações e contratações de forma direta e local.
4.4. Deve-se destacar adicionalmente que o contrato vigente tem seu término previsto para o dia 31/12/2020, não sendo possível conduzir sua prorrogação em função da necessidade de realização alteração do objeto em face da inclusão de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAoutros serviços correlatos.
2.2 4.5. Considerando que nem o Governo do Estado do Goiásacima exposto, a atual prestadora ou o Município presente solicitação de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para contratação se justifica pela economia processual proporcionada, pois apenas um procedimento proporcionará atendimento a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa vários pedidos para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicomesmo serviço.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiása contratação será disciplinada pela Art. 37, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 inciso XXI da Constituição Federal: “, pela Lei nº 13.303/2016 c/c o Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC/ERMSERH, e pelas legislações correlatas e normas internas da empresa.
2.2. Considerando ser direito de todos e dever do Estado garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário à saúde, visando à redução de doenças e outros agravos e a necessidade imperiosa da não interrupção dos serviços hospitalares, sem prejuízo à população maranhense.
2.3. Considerando que a administração pública obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o qual se vincula ainda as referidas lições princípio lógicas, conforme previsto no Art. 17537, inciso XXI da Constituição Federal.
2.4. Incumbe ao Poder PúblicoConsiderando que a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH), na forma da leicriada pela Lei nº 9.732, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão19 de dezembro de 20212, sempre através publicada no DOU de LICITAÇÃO24 de dezembro de 2021, que tem como finalidade “a prestação de serviços públicosgratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação e apoio as instituições de ensino, pesquisa e extensão”.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/132.5. A prestação destes serviços por empresas privadas presente contratação justifica-se pela necessidade de comunicação contínua e ágil entre os setores administrativos vinculados à atividade meio e fim da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares EMSERH, visando reduzir as distâncias, tão bem caracterizadas, pelas localizações geográficas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)âmbito do Estado do Maranhão.
2.4 Desta forma2.6. Tal contratação pretende dotar secretários, assessores, motoristas de unidades móveis de urgências, unidades hospitalares, unidades especializadas em atendimentos médicos, somente para citar os mais relevantes, de condições mínimas para desempenhar com maior agilidade suas tarefas diárias.
2.7. Baseia-se na necessidade de manter à disposição de todos os órgãos internos e externos que compõem uma organização governamental como a EMSERH, os meios de comunicação suficientes para garantir a interação entre seus membros, servidores e agentes de saúde dessas unidades agilizando o cumprimento da missão primeira que é o atendimento e a assistência à saúde da população do Estado do Maranhão;
2.8. A partir de terminais móveis, na forma de um Plano Corporativo, com disponibilização de
2.9. Outro fator a ser destacado é a CONCESSÃO dos serviços públicos comunicação instantânea que o serviço de captaçãotelefonia móvel proporciona com a agregação de novas tecnologias de baixo custo, aduçãotais como a conexão à rede de dados (rede 4G, tratamento WI-FI e distribuição outras) que facilita o acesso a qualquer momento e em qualquer localidade que haja cobertura da operadora, permitindo acesso a sistemas, e-mail, mensagens on-line, registros fotográficos, relatórios entre outras funcionalidades de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentesforma imediata, em condições que atendam ao interesse públicotempo real, favorecendo rápida tomada de decisões.
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DA JUSTIFICATIVA. 2.1 2.1. Justificamos a aquisição de insumos para a alimentação escolar para as unidades escolares da rede pública de ensino das gestões municipais e estaduais, tendo em vista o atendimento ao Plano Nacional de Alimentação Escolar, tanto em sua gestão e aplicação de recursos quanto na observância das suas diretrizes nutricionais, para que, assim, possamos atingir os objetivos pedagógicos quais devem ser alcançados pelo política municipal. Os serviços públicos insumos sofrem alterações e adições de distribuição itens, para que assim possa proporcionar uma maior variedade aos cardápios elaborados para as refeições diárias das unidades escolares, observando as necessidades nutricionais e proporcionais as diferentes faixas etárias existentes nos estudantes que diariamente frequentam as escolas, quais são beneficiadas pela alimentação escolar e direito garantido da rede pública (municipal e estadual) de água ensino por meio da Lei de Diretrizes e coleta Bases da Educação e é função da administração municipal disponibilizar os insumos referentes ao cardápio proposto para as unidades educacionais da rede pública municipal de esgotos no ensino, unidades ligadas aos projetos de contraturno diretamente integradas a rede pública municipal de ensino unidades do Estado de São Paulo, agregadas ao serviço de alimentação escolar por meio de convênios firmado entre a Prefeitura Municipal e o referido Governo Estadual. As alterações e adições de itens neste novo processo se dão pelas alterações de diretrizes nutricionais solicitadas pelos ministérios de educação e da saúde, como FNDE, ANVISA e Gestão da PNAE, considerando que os cardápios gerados e aplicados na alimentação escolar do Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo Tietê estão em processo de Água “link” com o FNDE, para acompanhamento, gestão e Esgotoprocesso de aplicações normativas. A situação atual demanda Este processo visa a necessidade abertura de realização Pregão por Registro de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas Preços para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado as necessidades desta Secretaria pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime período de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos01 (um) ano.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, determina que, no mínimo, 30% do valor repassado a necessidade estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de realização Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa Nacional de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas Alimentação Escolar (PNAE), deve ser utilizado na compra de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo gêneros alimentícios, diretamente, da agricultura familiar e do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (empreendedor familiar rural ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalsuas organizações, mostrapriorizando-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaos assentamentos da reforma agrária, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada mulheres (acrescentado pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações 14660 de 23 de agosto de 2023) . A aquisição dos produtos da Agricultura Familiar poderá ser realizada por meio da Chamada Pública, dispensando-se, nesse caso, o procedimento licitatório, de acordo com o artigo 30 da Resolução nº 06 de 08 de maio de 2020:
2.2. A conexão entre a agricultura familiar e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, a alimentação escolar fundamenta-se nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da Alimentação Escolar, em especial no que tange ao emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis e ao apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, sazonais, produzidos em âmbito local e pela agricultura familiar. Este encontro – da alimentação escolar com a agricultura familiar – tem promovido uma importante transformação na alimentação escolar, ao permitir que alimentos saudáveis e com vínculo regional, produzidos diretamente pela agricultura familiar, possam ser consumidos diariamente pelos alunos da rede pública de todo o Brasil.
2.3. A aquisição da agricultura familiar para a alimentação escolar está regulamentada pelos art. 29 ao 39 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Com base na Resolução supracitada e comprometidas com essas diretrizes e objetivos do Programa, as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizadanutricionistas que compõem a equipe técnica do Departamento de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação elaboram o cardápio da rede municipal, aindavisando oferecer uma alimentação saudável e adequada a todos os alunos da educação básica, conforme regulamentado pela Lei Municipal nº 3.057/1311.947/2009, garantindo a segurança alimentar e nutricional dos estudantes. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotosPortanto, a melhor alternativa oferta desses alimentos na alimentação escolar não apenas atende às diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, mas também promove uma alimentação balanceada e nutritiva, essencial para o Município crescimento, desenvolvimento e aprendizado das crianças e jovens. Trata-se de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstradoum investimento na saúde e no bem-estar dos alunos, devendo garantindo-lhes condições adequadas para o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicopleno aproveitamento das atividades educacionais.
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 2.1. Sabe-se que a permanência do aluno na escola e o sucesso do processo de distribuição ensino e aprendizagem dependem de água diversos fatores, dentre eles a sensação de bem-estar e coleta conforto térmico.
2.2. Devido à diversidade climática, as regiões mais quentes do Brasil, como é o caso do Norte, em especial o município de esgotos Juruti/PA, as temperaturas sobem muito, dificultando a capacidade de concentração e aprendizado dos alunos.
2.3. Para aprimorar as condições e materiais das escolas públicas do município, visando o aperfeiçoamento dos indicadores educacionais e a redução da evasão escolar, a Prefeitura Municipal de Juruti, através da Secretaria de Educação tem criado uma série de ações que visam a disponibilizar ambientes escolares adequados às necessidades dos estudantes, dentre elas a melhoria das condições térmicas dos ambientes escolares no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotomunicípio.
2.4. A situação atual demanda Com o avento da Lei Ordinária nº 12.395/2012, o Ministério da Educação ficou autorizado a transferir recursos aos entes federados, sem a necessidade de realização firmar convênio, ajuste, acordo ou contrato, para execução das ações do Plano Articulado de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento Ações (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por centoPAR).
2.4 Desta forma2.5. O PAR é uma ferramenta de planejamento educacional multidimensional e plurianual, é que possibilita aos gestores educacionais diagnosticarem a CONCESSÃO realidade educacional local, identificar demandas e construir um plano de ações para execução de metas de qualidade para a educação básica, visando à melhoria dos serviços públicos indicadores educacionais.
2.6. Para pactuação das ações do governo Federal com os entes federativos no PAR, o FNDE passa a utilizar, então, o Termo de captaçãoCompromisso para executar a transferência direta, aduçãoprevista na referida lei, tratamento considerando as seguintes dimensões do Plano: Gestão Educacional; Formação de Profissionais de Educação; Práticas Pedagógicas e distribuição Avaliação; e, Infraestrutura e Recursos pedagógicos. A assistência financeira do FNDE para a aquisição dos condicionadores de águaar está situada, coletaassim, tratamento e despejo final na quarta dimensão do PAR.
2.7. Buscando melhorar as condições da rede pública municipal de esgotosensino, a melhor alternativa Prefeitura Municipal firmou o termo de compromisso de nº 202140200-5 com o FNDE, o que irá proporcionar a melhoria no aprendizado dos alunos.
2.8. A demanda prevista no termo de referência visa atender a todas as unidades escolares da área urbana.
2.9. Isto posto, resta demonstrada a motivação plausível e concreta para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviçosem questão. Pois, onde assegurado a todos trata-se de uma aquisição que irá atender às demandas da Secretaria Municipal de Educação e o direito cumprimento do termo de participação compromisso firmando com o FNDE, além de propor condições mais humanas, oferecendo ao aluno qualidade no aprendizado em igualdade decorrência da climatização das salas de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoaulas.
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DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda contratação supra se faz necessária, tendo em vista a necessidade de realização garantir a continuação do programa de vultuosos investimentos matrícula das unidades escolares via telefone, uma vez que a administração pública possui o prerrogativa de assegurar os direitos de cidadania aos usuários. Neste contexto, a disponibilização do serviço ora proposto constitui maior efetividade na execução de políticas públicas. Logo, nova contração torna-se imprescindível a fim de garantir a assertividade e excelência no setor atendimento, bem como o contato mais amplo entre a SEDUC e os pais dos alunos matriculados. Xxxxxxxxx ressaltar também que, o contrato cuja vigência é compreendida até 21/10/2020, foi outorgado com delimitação no período contratual de 5 (cinco) anos, não podendo mais ser aditivado. Fazendo-se necessário, a referida contração até outubro de 2020. Por oportuno, é de suma importância mencionar o Princípio da Eficiência na Administração Pública, voltado para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo referido princípio. Ante ao exposto, percebemos a necessidade de realizar uma nova contratação que seja possível atingir as metas conveniente e eficiente para esta Pasta e que concomitantemente se adeque ao Decreto N° 9.376/2019, assinado pelo Governador do Estado de universalização no horizonte temporal previsto no Plano Goiás, objetivando a contenção de Saneamento Básico gastos mediante a atual conjuntura financeira do Estado. Tais serviços são essenciais para atender à necessidade permanente de GOIANÉSIAcomunicação entre a administração e o público externo em geral.
2.2 Considerando que nem o Governo 3.1. Continuidade do serviço considerado essencial e imprescindível a Secretaria de Estado da Educação, dada a sua importância para a comunicação entre os Órgãos e Público externo do Estado do de Goiás, a atual prestadora ou o Município ;
3.2. Redução nos tempos de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão indisponibilidade dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo arte de atendimento ao usuário;
3.3. 175 Melhoria na eficiência da Constituição Federal: “Artexecução das atividades principais dos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.4.DAS DEFINIÇÕES
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Samples: Licensing Agreements
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos No Brasil, a fome e a má nutrição foram denunciadas como fenômenos sociais por Xxxxx xx Xxxxxx nos anos de distribuição 1930. É a partir de água sua obra, que os problemas alimentares e coleta nutricionais e seus determinantes saíram dos laboratórios das universidades para os locais em que se formulam as políticas públicas. Ainda assim, nos anos de esgotos no Município 1970 e 1980 as políticas de GOIANÉSIA são atualmente prestado alimentação e nutrição privilegiavam programas de caráter assistencialista e compensatório, enquanto na década de 1990 a desarticulação de políticas públicas na área de alimentação e nutrição provocou a mobilização social, que resultou na campanha nacional “Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e EsgotoVida”. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para campanha gerou debates, que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) deram base para a concretização das intervenções necessárias para proposta de uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Em 2006 foi sancionada a melhoria Lei Nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e expansão dos sistemas para suprir Nutricional – SISAN com vistas a assegurar o Direito Humano à demanda crescente do cenário municipal, mostraAlimentação Adequada - DHAA. Entende-se por Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de quantidade, em qualidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como melhor alternativa base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a CONCESSÃO destes à iniciativa privadadiversidade cultural e que sejam ambiental, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Públicocultural, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 econômica e socialmente sustentáveis (Lei das Licitações e Contratos Públicos)Artigo 3º, Lei Federal nº 8.987/95 (11.346/2006-CAISAN). Em Recife a Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) Nº 18.213/2016 instituí o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)SMSAN/Recife.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos A presente contratação de distribuição licença perpetua para operacionalização de água sistema para aplicação de cadastro de identificação biométrica, e coleta suporte técnico corretivo e evolutivo nos ternos do Termo de esgotos no Município Acordo de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo Cooperação Técnica nº 2021TN000114/IGP, formalizado entre o Instituto Geral de Água Perícias e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento Ascurra (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente SC), com enquadramento legal no caput do cenário municipalart. 25, mostrada Lei 8.666/93. Trata-se como melhor alternativa de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaaludida aquisição, conforme autorizado pelo artprevista no Art. 175 25, caput, da Constituição FederalLei n°.8.666/93, vez que a competição revela-se inviável, vejamos: “Art. 17525 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)” Lei 8.666/93, visto que o Município ao assinar o referido termo concordou em “adquirir licença específica para uso do software de confronto biométrico que esteja em conformidade com os padrões Conforme contrato n. 025/IGP/2020, renovado através do primeiro termo aditivo, verifica-se que restou contratada para a finalidade desta inexigibilidade a empresa GRIAULE LTDA, junto ao Estado de Santa Catarina, através do Fundo de Melhoria da Perícia Oficial – FUMPOF/Instituto Geral de Perícias – IGP, motivo pelo qual os Municípios ao realizarem serviços de identificação biométrica humana para poder dar início ao processo de criação de registro de identidades devem seguir os padrões indicados pelo estado, justificada a escolha da mesma empresa para esta finalidade. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃOPor fim, a prestação certidão n. 210602/37.105 emitida pela ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software certificou que a empresa GRIAULE LTDA é detentora exclusiva dos direitos autorias, de comercialização, suporte técnico corretivo e evolutivo, suporte técnico prioritário, suporte técnico avançado e serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para consultoria em todo o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório território nacional para a CONCESSÃO dos serviçoslicença diversos softwares, onde assegurado dentre eles a todos o direito licença de participação em igualdade aplicação de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicocadastro e identificação biométrica.
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Samples: Inexigibilidade De Licitação
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 3.1. Ao Estado incumbe a missão constitucionalmente orientada de promover a saúde e garantir o acesso universal, igualitário e integral às ações e serviços públicos de distribuição saúde, seja qual for o nível de água e coleta complexidade, através do Sistema Único de esgotos no Saúde. O Município de GOIANÉSIA são Dourados é habilitado em Gestão Plena do SUS devendo garantir o acesso universal, igualitário e integral ao SUS a população própria atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo estimada em 207.498 (duzentos e sete mil quatrocentos e noventa e oito) habitantes e referenciada de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo 32 municípios do Conesul do Estado de Mato Grosso do GoiásSul, os quais compõem a Macrorregião de Saúde de Dourados. O SUS é uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, a qual toma como premissa a descentralização com direção única em cada esfera de governo. É fácil constatar que, pelo princípio da descentralização, que aos municípios compete à grande maioria das incumbências do SUS, com o apoio técnico e financeiro da União e dos Estados. Assim sendo, cabe ao gestor municipal de saúde fazer o levantamento das disponibilidades físicas, financeiras e humanas da rede pública sob sua gestão, para garantir a universalidade e integralidade do acesso da população própria e referenciada aos serviços de saúde, considerando a demanda existente, através de ações próprias ou utilizando-se da colaboração de terceiros no cumprimento deste mandamento constitucional. Neste sentido, cumprirá ao gestor em saúde, contratar os serviços necessários para assegurar que a Rede Municipal de Saúde de Dourados atenda à população douradense e da macrorregião, em consonância com as pactuações existentes (COAP – Contrato Organizativo de Ação Pública e PPI – Programação Pactuada Integrada). Atualmente, o Hospital Evangélico Dr. e Sr.ª Goldsby King é o estabelecimento de saúde habilitado perante o Ministério da Saúde como UNACON com Serviço de Radioterapia (sob o código 17.07), constante no anexo da Portaria SAS n. 062/2009 atualizada em 18.03.2009 e revogada pela Portaria n. 102 de 03/02/2012. Tendo em vista sua habilitação, é o prestador contratado pelo Município de Dourados por meio do Contrato n. 399/2010, para execução dos serviços médicos- hospitalares e ambulatoriais de média e alta complexidade na área de oncologia aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Também está elencado no Anexo V da Portaria n. 140/2014, como estabelecimento de saúde habilitado como UNACON. Ocorre que o contrato n. 399.2010, não se mostra mais como o instrumento adequado para fins da contratação dos serviços nele disciplinados. Some-se a isso, o fato de que o serviço prestado pelo atual prestadora ou contratado tem sido objeto de questionamento perante o Ministério Público Estadual e Defensorias Públicas, em razão de divergências ocorridas entre o Hospital Evangélico Dr. e Srª. Goldsby King e o Centro de Tratamento do Câncer – CTCD, o qual executava o atendimento ambulatorial aos pacientes oncológicos, culminando no rompimento do vínculo entre ambos, gerando grandes transtornos à população usuária do serviço, fatos estes de conhecimento notório neste Município. Em razão de tal situação desencadeada, o Município de GOIANÉSIA detém capacidade Dourados foi acionado judicialmente pelo Ministério Público Estadual, autos nº 0805742-98.2016.8.12.0002, objetivando: promover-se, no prazo improrrogável de investimento (24 horas a assunção direta e restabelecimento imediato dos tratamentos oncológicos de alta complexidade, modalidades de radioterapia e quimioterapia, em conjunto ou isoladamente, de endividamento) todos os pacientes oncológicos de Dourados; promover-se imediata e solidariamente o encaminhamento de todos os pacientes oncológicos atendidos pelo SUS, com indicação clínica para início ou continuidade de quimioterapia e radioterapia, em conjunto, ou radioterapia isoladamente, para outras cidades com unidades hospitalares habilitadas para a concretização das intervenções necessárias mesma complexidade em oncologia e, alternativamente expedição imediata de ato formal de requisição administrativa do aparelho acelerador linear localizado nas dependências do CTCD para ser utilizado no mínimo 5 horas consecutivas para fins de tratamento do pacientes SUS. Diante disso, restou acordado em juízo em audiência conciliatória ocorrida no dia 26/07/2016, que deveria ser instaurado no prazo de até 60 (sessenta) dias, processo licitatório visando a melhoria presente contratação, com a finalidade de possibilitar a concorrência entre possíveis prestadores que possuam capacidade técnica e expansão operacional de execução dos sistemas para suprir à demanda crescente serviços e que tenham interesse em contratar com este Município, que seja declarado vencedor do cenário municipalpresente certame celebrando contratação e, mostraapós submeter-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 devida habilitação perante o Ministério da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosSaúde.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Contract for Medical Services
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 3.1 O grafite é uma das principais formas de manifestação da arte urbana. Muito presente nas vias públicas, os desenhos são feitos à mão, e cobrem muros, fachadas e paredes pelas cidades. Atualmente, o grafite é uma das manifestações culturais mais crescentes no mundo. O objeto desta compra é necessário para identificar o novo prédio público que está sendo construído (Centro Integrado de Educação) no Parque Per Tutti, onde serão desenvolvidas atividades referentes à cultura e educação, complementando a rede de ensino pública municipal.
3.2 A presente contratação se respalda no art. 28, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.
3.3 Os serviços públicos preços máximos foram definidos com base no mapa de distribuição preços, pela média de água e coleta preço encontrado dentre a pesquisa de esgotos no preço realizada pela Administração. Foram levados em consideração preços obtidos junto a fornecedores do ramo.
3.4 O setor responsável pelo mapa de preços foi o setor de Compras do Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAAscurra.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás3.5 Não houve Estudo Técnico Preliminar para este objeto, a atual prestadora ou o Município considerando não se tratar de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaobjeto inédito contratado por esta Administração Municipal, conforme autorizado pelo disposição do art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público10, na forma da leiletra B, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei do Decreto Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)n. 4595/2023.
2.4 Desta forma3.6 A licitação deverá ser exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captaçãoconsiderando que o valor máximo do item não ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – vide art. 48, aduçãoinciso I, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoda Lei Complementar n. 123/2006.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/11/2023 12:47 PÁGINA 14 / 35 O objeto deste termo de distribuição referência é a aquisição de água e bolsas de coleta de esgotos no Município sangue de GOIANÉSIA doadores com locação de equipamentos, contemplando as manutenções preventivas e corretivas com fornecimento de peças, quando necessário, para atender as necessidades da hemorrede pública estadual. O Hemocentro é uma Unidade Pública Estadual, onde são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo realizadas atividades de Água Coleta de Sangue e Esgotohemocomponentes de doadores saudáveis. Tais elementos são destinados à transfusão sanguínea em pacientes hospitalizados e que dependem da Hemotransfusão para sobreviver. A situação atual demanda Hemorrede Pública Estadual é composta ainda pelas Unidades de Coleta de Serra, Unidade de Coleta Externa, Hemocentros Regionais de Colatina, Linhares e São Mateus. É importante ressaltar que toda a necessidade atividade de realização Hemoterapia no Brasil é regida pela Portaria de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) Consolidação nº 5/2017 e regulada pela RDC nº34/2014. O objeto dessa solicitação é imprescindível para a concretização das intervenções necessárias viabilidade e para a melhoria continuidade das atividades a serem exercidas nos serviços de Hemoterapia da Hemorrede Pública Estadual, bem como a qualidade nos serviços prestados à rede pública em atendimento à Portaria nº 950/MS/SVS de 26/11/1998, Portaria nº 485/TEM de 11/11/2002 e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa NR nº 32 de 16/11/2005. De acordo com a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição FederalPortaria de Consolidação nº 5/2017 que aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos: “Art. 175. Incumbe ao Poder PúblicoOs materiais e substâncias que entram diretamente em contato com o sangue ou componentes a serem transfundidos em humanos devem ser estéreis, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosapirogênicos e descartáveis”.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Ata De Registro De Preços
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto3.1. A situação atual contratação de empresa para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para atender a demanda a necessidade de existente na realização de vultuosos investimentos obras de extrema importância para o município de São José de Espinharas - PB e indispensável, tendo-se em vista as necessidades do município bem como tendo em vista o beneficio que cada obra traz para o município, sendo indispensável o serviço em questão para continuidade do desenvolvimento da cidade, Ressaltamos que estamos sem contrato vigente para o objeto em questão bem como devido ao valor estimado, não ser necessário a realização de processo licitatório no setor para que seja possível atingir as metas caso em questão, havendo a possibilidade de universalização no horizonte temporal previsto no Plano suprir a demanda em questão através de Saneamento Básico dispensa de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiáslicitação, motivo pelo qual é necessária a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas contratação para suprir à demanda crescente do cenário municipalurgente e pontual, mostratendo-se em vista que as obras e elaboração de projetos não podem parar. Importa salientar que, o planejamento adequado configura-se como um dos fatores que influem decisivamente para garantir as contratações que visam o sucesso dos programas e das metas definidas por essa gestão as quais visam o bem-estar da população. Para tanto, objetiva-se visualizar o interesse público envolvido e a sua melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadasolução e dá base ao termo de referência, conforme autorizado pelo também em anexo concluindo pela viabilidade da contratação. Informamos que, de acordo com as cotações em anexo, o preço de referência encontra-se abaixo do limite permitido no inciso I, art. 175 75 da Constituição Federal: “ArtLei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). 175. Incumbe ao Poder PúblicoNo entanto, na forma da lei, diretamente ou sob regime visando buscar o maior número de CONCESSÃO ou permissão, sempre através propostas adicionais de LICITAÇÃO, eventuais interessados e buscando selecionar a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, proposta mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório vantajosa para a CONCESSÃO dos serviçosadministração municipal, onde assegurado a todos o direito solicitamos que divulgado no sítio eletrônico da Prefeitura de participação em igualdade São José de condições com os demais concorrentesEspinharas, em condições aviso de convocação de interessados para que atendam ao apresentem sua manifestação de interesse públicoatravés do oferecimento de proposta de preço.
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Samples: Dispensa De Licitação
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos números relativos ao contencioso administrativo e judicial tributário brasileiro são impressionantes, abrangendo cerca de distribuição 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020. Além disso, o volume de água litígios tributários é notável. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e coleta a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de esgotos cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no Município país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de Água acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e Esgotoum crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A situação atual demanda pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributária, bem como a Lei n. 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de realização informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de vultuosos investimentos práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do GoiásPoder Judiciário. Nesse cenário, a atual prestadora ou parceria entre o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a concretização das intervenções necessárias redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para a redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalfluxos relevantes. Nesse contexto, mostradentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se como melhor alternativa o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a CONCESSÃO destes atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à iniciativa privadaautomatização do fluxo de processos judiciais, conforme autorizado pelo art. 175 à redução da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao Poder Públicoincremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na forma prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃOlitigiosidade, a prestação exemplo da identificação de serviços públicos.”
2.3 A prestação ações de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) celebração de transação ou negócio jurídico processual e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta mesma forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos mutirões para desistência de captação, adução, tratamento recursos e distribuição para difusão de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa oportunidades para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração regularização do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicocrédito pelos instrumentos legais admitidos.
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Samples: Acordo De Cooperação Técnica
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto5.1. A situação atual demanda Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento vem por meio deste, solicitar Adesão da Ata de Registro de Preços referente ao PROCESSO Nº 689/2021, PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2021, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 048/2021, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT, sendo responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, portanto, detém a competência de coordenar, formular, articular, executar, supervisar e controlar as ações e serviços de saúde em âmbito municipal inclusive em relação aos serviços complementares, contratados ou conveniados.
5.2. A Adesão da Ata de Registro de Preços da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT, visa a organização dos serviços de saúde, a otimização da utilização de recursos e o aprimoramento e qualificação da gestão, através da disponibilização de apoio técnico, capacitações e treinamentos aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
5.3. Considerando que a qualificação da gestão em saúde requer equipe técnica preparada para atender as demandas, racionamento das ações de modo a reduzir os custos e aumentar a eficiência, utilização dos recursos de forma adequada e controle, além da necessidade de realização ampliação do acesso da população aos programas e serviços de vultuosos investimentos no setor saúde municipais, sendo necessário apoio técnico qualificado para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAdesenvolvimento das ações.
2.2 5.4. Considerando que nem o Governo a Gestão do Estado do GoiásSistema Único de Saúde – SUS, especialmente no âmbito dos Municípios, inúmeras são as dificuldades a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) enfrentar e, mais recentementeentre elas, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem importantes limitantes da ordem da gestão, tais como foi autorizadaestruturas organizacionais defasadas, aindaprocessos decisórios lentos e excessivamente burocratizados, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o operações desarticuladas na relação do Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentesentes federados responsáveis pela Gestão SUS, baixa capacidade de atualização e capacitação profissional do gestor municipal para responder a velocidade de mudanças diárias promovidas pelo Gestor Federal e especialmente pouca capacidade de reflexão para formular e implantar estratégias de mudanças comprometidas em condições que atendam elevar a eficiência e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população.
5.5. A presente contratação visa garantir ao interesse públicoMunicípio de Sorriso, o suporte necessário ao eficiente desempenho das atividades gerenciais na área de saúde, aperfeiçoamento da gestão, capacitação e organização, com Base na legislação pertinente à Gestão do SUS, orientação dos gestores e técnicos municipais da Atenção Básica, Atenção Especializada, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica, Gestão, elaboração de Projetos junto ao Fundo Nacional de saúde, apoio técnico através de consultoria na elaboração dos instrumentos de planejamento, termos de referência e editais para licitações em Saúde.
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda a necessidade Fundação Saúde é uma fundação pública, com personalidade jurídica de realização direito privado, autorizada pela Lei nº 5.164/2007, alterada pela Lei nº 6.304/2012, regulamentada pelo Decreto nº 43.214/2011, de vultuosos investimentos no setor duração indeterminada e competência para que seja possível atingir as metas atuação em todo o território do Estado do Rio de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Janeiro. Ela se constitui como importante iniciativa do Governo do Estado do Goiásna construção de um novo espaço de adoção de boas práticas de gestão pública e de novas relações com a sociedade.
2.2. A Secretaria de Estado de Saúde - SES e a Fundação Saúde, através de contratos de gestão celebrados, estabeleceram um conjunto de ações e intenções que preconizam a atual prestadora ou o Município responsabilização dos serviços de GOIANÉSIA detém capacidade saúde e de investimento (ou de endividamento) seus recursos humanos para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir consequente oferta de maior eficácia desses serviços à demanda crescente do cenário municipal, mostrapopulação.
2.3. Observa-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaque, conforme autorizado pelo em função do art. 175 8º da Constituição FederalLei 5.164/2007 o escopo de atuação da FSERJ é variável, in verbis: “Arto Governador poderá, mediante Decreto, incluir outras unidades na estrutura das Fundações Estatais ou excluir as unidades previstas nos arts. 1755°, 6° e 7° desta Lei”. Incumbe Essa peculiaridade, de fato vem se verificando, através dos diversos contratos de gestão celebrados entre a SES-RJ e a Fundação ao Poder Públicolongo da sua existência.
2.4. Deste modo, na forma para o sucesso de sua missão é imprescindível que a Fundação Saúde conte com serviços de qualidade para melhor atender a população, além de criar boas condições técnicas, de infraestrutura e de relações de trabalho para seus profissionais de saúde com o intuito de garantir qualidade no atendimento.
2.5. Assim, e diante da leipublicação da Resolução SES nº 2101 de 21 de agosto de 2020, diretamente ou sob regime e conforme celebração do Contrato de CONCESSÃO ou permissãoGestão nº 020/2020 e 02/2021, sempre é necessário que se estabeleça meios de promover a continuidade dos serviços executados através do Sistema de LICITAÇÃOAtendimento Móvel de Urgência (SAMU 192).
2.6. Nesta ordem, a prestação os profissionais administrativos, técnicos e operacionais para realização das atividades de serviços públicosapoio intermediário, são imprescindíveis ao funcionamento do SAMU.”
2.3 A prestação 2.7. Ressalta-se, que o quadro funcional da Fundação Saúde é composto por profissionais técnicos da área assistencial admitidos por meio de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 concurso público e profissionais ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança para exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento.
2.8. Imperioso se faz ressaltar o momento de calamidade pública ora vivenciado, em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 (Lei das Licitações e Contratos Públicoscoronavírus), Lei Federal causador da doença COVID-19, que resultou na declaração do estado de emergência em saúde de importância internacional pela Portaria do Ministério da Saúde nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e188, mais recentementede 03 de fevereiro de 2020, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizadavalendo ser feita, ainda, pela remissão à Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional13.979/2020, segundo dados da ABCON aos Decretos Estaduais nº 46.966/2020, representa algo próximo nº 46.973/2020 e nº 46.980/2020 e ao Decreto Legislativo nº 06, de 6% (cinco por cento)20 de março de 2020.
2.4 Desta forma2.9. É fato e notório que o Sistema de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) é o principal componente móvel de atenção às urgências e emergências, considerando o atendimento assistencial à população, por meio das ligações recebidas pelo número único nacional para urgências médicas – 192.
2.10. Os atendimentos são realizados em vias públicas, locais de trabalho e residência, e conta com equipes que reúne médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e condutores socorristas, disponibilizando atendimento pré-hospitalar Móvel de Urgência e Emergência chegando precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde que possa levar ao sofrimento, sequelas ou mesmo a morte, prestando-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde, devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde, com funcionamento ininterrupto nas 24 horas.
2.11. Em estrita observância ao disposto nas Normas Técnicas pactuadas pelo Sistema Único de Saúde, o serviço objeto da pretensa contratação está abarcado na forma de Regulação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, devendo possuir rotinas administrativas de funcionamento, protocolos de intervenção assistencial pré-hospitalar e Procedimentos Operacionais Padrões que abordem todos os processos envolvidos na assistência.
2.12. O SAMU disponibilizará atendimento pré-hospitalar Móvel de Urgência e Emergência chegando precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde que possam levar ao sofrimento, sequelas ou mesmo a morte, prestando-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde, devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde, com funcionamento ininterrupto nas 24 horas.
2.13. Nesta ordem, conforme o disposto o serviço ora pretendido deverá compor a Central de Regulação que é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotosoperacionalizada por profissionais multidisciplinares, a melhor alternativa fim de garantir a escuta ininterrupta de todos os pedidos de socorro que forem recebidos através do número único nacional para o Município urgências médicas – 192, sendo os mesmos devidamente analisados e classificados por seu grau de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstradourgência/emergência, oferecendo uma resposta ágil e eficaz à cada acionamento, assim composto: TARM – Técnico Auxiliar de Regulação Médica – Responsáveis pelo registro inicial da chamada, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO cumprir as atribuições conforme previsto pela Portaria n° 2.048/2002; Monitor TARM - Técnico Auxiliar de Regulação Médica – Responsáveis pelas atividades de monitoramento apoio às atividades dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.TARMs;
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda Secretaria de Estado da Cultura – SEEC é responsável pela execução de ações, programas e projetos de promoção e valorização da Cultura no Estado do Paraná. Sua atuação visa fomentar atividades culturais afirmativas que promovam a necessidade cidadania cultural, a acessibilidade às atividades artísticas, a diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e a formação de públicos.
2.2. Compete à Secretaria de Estado da Cultura a formulação, o planejamento e a implementação das políticas públicas estaduais para a área da cultura, com ênfase na busca pela qualidade de vida e no desenvolvimento humano.
2.3. A gestão pública desempenha um papel fundamental no fomento do desenvolvimento cultural e econômico do país, por meio de políticas e ações que incentivem a produção cultural e a geração de empregos.
2.4. A SEEC empreende um esforço contínuo para garantir aos cidadãos paranaenses o pleno exercício dos direitos culturais, incluindo a liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística, o acesso às fontes e formas de expressão cultural, além do estímulo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade.
2.5. Em 23 de março de 2023, foi promulgado o Decreto Federal n.º 11.453, que estabelece os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, com o objetivo de implementar recursos para as políticas públicas culturais.
2.6. A Secretaria de Estado da Cultura reconhece que, para alcançar todos os objetivos previstos na Lei Complementar n.º 195/2022, nos Decretos Federais n.º 11.453 e n.º 11.525 de 2023, bem como no Plano Estadual de Cultura, é essencial adotar medidas adequadas em termos de qualidade e quantidade para impulsionar o desenvolvimento do setor cultural.
2.7. O fomento à produção e realização de vultuosos investimentos Mostras Competitivas de Fanfarras e Bandas Marciais é de suma importância para o fortalecimento da cultura e da identidade do Paraná. Esses eventos desempenham um papel relevante na disseminação da diversidade cultural, na promoção da expressão artística e no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAengajamento da comunidade local através da música.
2.2 Considerando que nem o Governo do 2.8. O Agente Cultural precisará residir há pelo menos 06 (seis) meses contados, retroativamente, a partir da data da habilitação, no Estado do GoiásParaná. O tempo mínimo de 6 (seis) meses de residência prévia, reduzido em relação a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipaloutros chamamentos públicos, mostradeve-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime fato de CONCESSÃO ou permissão, sempre através que diversos Agentes Culturais tiveram de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentestransferir seu domicílio nos últimos anos, em condições que atendam ao interesse públicofunção de necessidades diversas (como econômicas, familiares etc.) causadas pela pandemia da Covid-19. O período menor busca contemplar mais Agentes Culturais.
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os O Município de Xxxxxxx Xxxxxx/ES possui sob sua administração/orçamento para aquisição de material de consumo, visando facilitar o trabalho e planejar as ações da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras. Por isso apresentamos este termo de referência para a aquisição de manilhas para atender a demanda do município na construção e reforma de bueiros, com orçamentos em anexos.
2.2 Existe a necessidade de manter e assegurar bueiros e pontes e aos cidadãos do município da cidade e do interior, bem como, de todos os usuários que trafegam, promovendo a segurança e a proteção dos mesmos, garantindo manutenção constantes destes.
2.3 Há, de se considerar, que o acesso à estrada é um direito essencial, assegurado pela Constituição Federal brasileira a todos os cidadãos brasileiros.
2.4 Ressalta-se que as estradas são essenciais para o desenvolvimento do município, facilitando o acesso e a escoação dos produtores, principalmente aqueles que vivem na zona rural do Município de Xxxxxxx Xxxxxx - ES.
2.5 Nesse sentido, a paralisação e/ou descontinuidade dos serviços públicos de distribuição de água estradas municipais resultará em prejuízos consideráveis aos produtos e coleta de esgotos usuários que trafegam no Município de GOIANÉSIA Xxxxxxx Xxxxxx - ES.
2.6 O Município de Alfredo Chaves possui uma área territorial de 615.791km² com aproximadamente 2.487 propriedades rurais sendo 94,54% constituída de imóveis com menos de 72,00ha ou 04 módulos fiscais, possuindo uma malha viária de estradas vicinais em chão batido de aproximadamente 2.550km onde 70% das estradas estão localizadas ao longo dos cursos d’agua e possui declividade acentuada em aproximadamente 70%. As principais atividades agropecuárias do município são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo cafeicultura com café arábica e conilon com áreas aproximadas de Água 4.400 ha e Esgoto4.500ha respectivamente e produção total aproximada de 182.450sc/ano, fruticultura com destaque para a produção de citros, coco e morango. A situação atual demanda banana ocupa uma área de aproximadamente de 2500 ha com a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAprodução estimada 21.600 ton/ano, olericultura tendo como principais produtos tomate e inhame.
2.2 Considerando que nem 2.7 A agropecuária ocupa uma área de aproximadamente 31.874 há constituindo-se em pastagem plantadas e naturais ou nativas e com manejo rotacionado, onde segundo IBGE de 2006 o Governo do Estado do Goiásmunicípio apresenta uma área de 1023 ha de pastagem degradadas. O rebanho bovino é de 13.387 sendo 6.650 cabeças matrizes leiteiras com uma produção de 3.315ton/dia conforme senso IBGE 2012. Conforme senso IBGE de 2012, a atual prestadora ou população do município de Alfredo
2.8 Aspectos geográficos, o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para município está localizado na região constituída pela bacia hidrográfica do Rio Benevente que compõe a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente bacia hidrográfica do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃOItapemirim, a prestação altitude do município varia de serviços públicos.”
2.3 A prestação 15 a 1.400 m. O município de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações Alfredo Chaves possui um relevo predominantemente com declividade acentuada em mais de 70% da área. Considerando a formas de utilização do solo do município e Contratos Públicos)do relevo, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO culturas e pastagens são instaladas em sua maioria nas margens dos serviços públicos de captação, adução, tratamento córregos e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotosrios, a melhor alternativa maioria das nascentes do município estão relativamente preservadas considerando que estas ficam localizadas próximas aos fragmentos florestais preservados. Os agricultores e produtores rurais recebem orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura no momento de contratar uma máquina para o Município atender a propriedade e solicitam anuência previa ambiental a Secretaria Municipal de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoMeio Ambiente.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 2.1. Em face de distribuição inexistirem nos quadros atuais da Administração Pública servidores com as habilidades para execução das atividades de água manutenção de aparelhos de ar-condicionado, tipo split e coleta splitão, refrigeradores, freezer e bebedouros considerando também, que tais atividades não constituem objeto da instituição, a alternativa da terceirização se traduz em otimização desses serviços, haja vista a economia de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água gastos e Esgototributos sociais com pessoal.
2.2. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos contratação do serviço se enquadra como serviço comum para fins do disposto no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAart. 4º do Dec. 5450/2005.
2.2 Considerando que nem o Governo 2.3. A execução do Estado do Goiásserviço em tela atenderá às necessidades de prestação dos serviços de manutenção, preventiva e corretiva com reposição de peças, dos aparelhos de ar-condicionado, de janela e tipo split e splitão, refrigeradores, freezer e bebedouros da Câmara Municipal, a atual prestadora ou fim de manter os referidos aparelhos em perfeitas condições de funcionamento e conservação, objetivando conservar o Município bem público, e considerando ainda, a preocupação com a saúde, a segurança, o bem- estar e o conforto dos ocupantes dos ambientes climatizados nas estações de GOIANÉSIA detém capacidade trabalho em observância ao disposto na Portaria do Ministério da Saúde no. 3.523, de investimento (ou 28/08/98 e nas Resolução-RE no. 176, de endividamento) 24/10/00 e Resolução-RE no. 009, de 16/01/03, da ANVISA, evitando-se desta forma transtornos para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalAdministração, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime no desempenho cotidiano de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicossuas atividades.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Contract for Maintenance Services
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 4.1 – A contratação dos serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos descritos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostraobjeto justifica-se como melhor alternativa pelas razões relatadas a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federalseguir: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por centoDESCREVER AS MOTIVAÇÕES).
2.4 Desta forma4.1 - A contratação dos serviços descritos no objeto justifica-se pelas razões relatadas a seguir:
4.1.1 - Reserva Biológica de Araras (RBA), situada no município de Petrópolis, foi criada através da Resolução nº 59 de 07 de julho de 1977, com uma área de aproximadamente 2131 hectares.
4.1.2 - A relevância da criação da RBA consiste na proteção de nascentes dos rios Araras, Vargem Grande e Ponte Funda, que fazem parte da bacia hidrográfica do rio Piabanha. Além disso, também abriga importantes espécies da flora e da fauna, algumas vulneráveis ou em risco de extinção, que habitam o ecossistema florestal.
4.1.3 - O principal objetivo da RBA é a CONCESSÃO proteção integral dos serviços públicos remanescentes florestais, recursos hídricos e fauna endêmica e ameaçada de captaçãoextinção. Para tanto, aduçãoestão em desenvolvimento ações de pesquisa técnico-científicas, tratamento educação ambiental, prevenção e distribuição combate a incêndios florestais e fiscalização contra ilícitos ambientais.
4.1.4 - Os principais problemas encontrados na RBA são caça predatória, extrativismo vegetal, especulação imobiliária e incêndios florestais.
4.1.5 - De acordo com o histórico acima, justifica-se a urgente necessidade de águaelaborar os projetos arquitetônicos para reforma das edificações existentes na RBA em Araras, coletavisando adequá-las às novas diretrizes do INEA e principalmente melhorar a estrutura de fiscalização, tratamento através, por exemplo, da implantação de um alojamento para guarda parques. O projeto prevê ainda a reforma da sede, com implantação de espaço para visitação educacional e despejo final auditório, e do galpão, criando alojamento de esgotospesquisadores, a melhor alternativa além da adaptação de edificação para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração casa do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.chefe da unidade e melhorias no pórtico
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 4.1 – A contratação dos serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos descritos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotoobjeto justifica-se pelas razões relatadas a seguir: (DESCREVER AS MOTIVAÇÕES). A situação atual demanda Nota Explicativa 04: Na justificativa deve conter a necessidade da
4.1 - A contratação dos serviços descritos no objeto justifica-se pelas razões relatadas a seguir:
4.1.1 - Reserva Biológica de realização Araras (RBA), situada no município de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas Petrópolis, foi criada através da Resolução nº 59 de universalização no horizonte temporal previsto no Plano 07 de Saneamento Básico julho de GOIANÉSIA1977, com uma área de aproximadamente 2131 hectares.
2.2 Considerando 4.1.2 - A relevância da criação da RBA consiste na proteção de nascentes dos rios Araras, Vargem Grande e Ponte Funda, que nem fazem parte da bacia hidrográfica do rio Piabanha. Além disso, também abriga importantes espécies da flora e da fauna, algumas vulneráveis ou em risco de extinção, que habitam o Governo do Estado do Goiásecossistema florestal.
4.1.3 - O principal objetivo da RBA é a proteção integral dos remanescentes florestais, recursos hídricos e fauna endêmica e ameaçada de extinção. Para tanto, estão em desenvolvimento ações de pesquisa técnico-científicas, educação ambiental, prevenção e combate a atual prestadora ou incêndios florestais e fiscalização contra ilícitos ambientais.
4.1.4 - Os principais problemas encontrados na RBA são caça predatória, extrativismo vegetal, especulação imobiliária e incêndios florestais.
4.1.5 - De acordo com o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalhistórico acima, mostrajustifica-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaurgente necessidade de elaborar os projetos arquitetônicos para reforma das edificações existentes na RBA em Araras, conforme autorizado pelo artvisando adequá-las às novas diretrizes do INEA e principalmente melhorar a estrutura de fiscalização, através, por exemplo, da implantação de um alojamento para guarda parques. 175 O projeto prevê ainda a reforma da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Públicosede, na forma com implantação de espaço para visitação educacional e auditório, e do galpão, criando alojamento de pesquisadores, além da lei, diretamente ou sob regime adaptação de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações edificação para casa do chefe da unidade e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas melhorias no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.pórtico
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos Secretaria Municipal de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e EsgotoSaúde
1.1. A situação atual demanda a necessidade contratação acima elencada se faz necessária para atendimento dos usuários portadores de realização insuficiência respiratória crônica, que necessitam de vultuosos investimentos Oxigenoterapia Prolongada no setor para que seja possível atingir as metas Domicílio, por um período de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA12 (doze) meses.
2.2 Considerando que nem 1.2. O quantitativo estabelecido foi baseado no histórico de cadastros dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, até a presente data.
1.3. Atualmente a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia assiste a 360 (trezentos e sessenta) usuários portadores de insuficiência respiratória crônica, ofertando oxigenoterapia domiciliar prolongada, evitando a internação hospitalar desnecessária e proporcionando a melhoria da qualidade de vida.
1.4. A insuficiência respiratória crônica está presente em diversas doenças, tais como: Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), fibrose pulmonar, broncodisplasia pulmonar, tuberculose, neoplasias, doenças neurológicas, deformidades torácicas graves, bronquiectasias adquiridas, dentre outras.
1.5. A Oxigenoterapia Domiciliar Prolongada (ODP) tem o Governo do Estado do Goiásobjetivo de reduzir a hipóxia tecidual durante as atividades cotidianas, aumentando a sobrevida dos usuários através da melhoria das variáveis fisiológicas e sintomas clínicos.
1.6. Do ponto de vista fisiológico, o uso crônico de oxigênio suplementar reduz a policitemia secundária, alivia o estresse miocárdico da hipoxemia, reduz arritmias cardíacas; estabiliza, atenua e algumas vezes reverte, a atual prestadora ou progressão da hipertensão pulmonar.
1.7. Do ponto de vista pulmonar, estudos sugerem que o Município uso crônico de GOIANÉSIA detém capacidade oxigênio suplementar pode estabilizar a doença.
1.8. A disponibilização dos equipamentos seguirá os critérios estabelecidos no Protocolo de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalODP desta Secretaria, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - em conformidade com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados orientações da ABCON , representa algo próximo Sociedade Brasileira de 6% (cinco por cento)Pneumologia e Tisiologia.
2.4 Desta forma1.9. O item 08 da Tabela de DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO será disponibilizado aos usuários cadastrados no Programa Tratamento Fora do Domicilio (TFD) de Goiânia, é a CONCESSÃO dos serviços públicos com agenda de captação, adução, tratamento e distribuição consulta no Estado/ Município da Federação com antecedência de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público30 (trinta) dias.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos A Prefeitura Municipal de São João da Ponte, MG, através da Secretaria de Administração, que tem como padronização a implantação de softwares open source (código aberto), cujos os mesmos são baseados em questões éticas, direitos de liberdade , sem custos de licenças, com distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotolivre, permitindo a personalização das necessidades dos usuários. A situação atual demanda Prefeitura Municipal de São João da Ponte utiliza o Software Público de Gestão Municipal e- Cidade (sob licença GPL – General Public License) desde 2013 adota para o desenvolvimento de suas atividades, o qual se destina a necessidade informatizar a gestão dos Municípios Brasileiros. O uso do e-Cidade objetiva manter sistematizadas as informações de realização gestão eletrônica patrimonial (compras, licitações, materiais/almoxarifado, patrimônio e veículos), financeira (caixa, contabilidade, tributos, empenho e orçamento), recursos humanos (pessoal, RH, estágio probatório e Social contratual (contratos e aditivos) e trâmite de vultuosos investimentos no setor para processos (protocolo). Desde a implantação desse sistema até o presente momento, o referido software foi avaliado por equipe técnica e pelos setores usuários, mostrando-se adequado às demandas das instituições dessa municipalidade. Releva notar, finalmente, que seja possível atingir as metas a Prefeitura e demais autarquias está obrigada, por dever público de universalização no horizonte temporal previsto no Plano prestação de Saneamento Básico contas, a atender a Instrução Normativa nº 10/2011 (SICOM) do Tribunal de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo Contas do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo artMinas Gerais. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta formaPortanto, é Pág. 15/33 imprescindível que o sistema adotado mantenha seu desempenho de modo a CONCESSÃO cumprir a referida obrigação de forma eficaz e transparente, e por não dispor de quadro próprio de profissionais especializados em TI para as atividades de desenvolvimento e manutenção de sistema, recorre à contratação de empresa especializada na área de Tecnologia da Informação para projeto, evolução, adaptação e sustentação de sistemas, alguns deles considerados estratégicos visando a expansão, unificação e melhoria dos serviços públicos atuais processos de captaçãotrabalho e com o advento do decreto 10540/2020, aduçãoque obrigou os Municípios a adoção de um Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, tratamento Administração Financeira e distribuição Controle – Siafic, com padrões minimos de águaqualidade, coletamantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.vejemos texto:
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DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda Justifica-se a pretensão com a real necessidade de realização locação de vultuosos investimentos no setor máquinas e veículos pesados de acordo com a requisição, tendo em vista que o município não dispõe de frota suficiente de máquinas pesadas para que seja possível atingir as metas atender de universalização no horizonte temporal previsto no Plano forma eficiente a demanda de Saneamento Básico de GOIANÉSIAseus serviços.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás2.2. O município necessita da prestação dos serviços referidos, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalpois, mostratrata-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadade serviço imprescindível na execução de recuperação e manutenção das estradas rurais e vicinais do município, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13auxiliar na manutenção das vias urbanas.
2.3. A prestação destes efetiva dos serviços por empresas privadas no cenário nacionalde manutenção de vias urbanas, segundo dados manutenção de estradas vicinais dentre outros serviços são obrigações do município de Coelho Neto/MA. Tal obrigação é respaldada na necessidade de recuperação e melhoria das condições de tráfego das estradas municipais, em virtude da ABCON dificuldade da população em se locomover com destino ao Município de Coelho Neto/MA, representa algo próximo dificultando acessibilidade dos transportes, tornando impossível o trânsito de 6% (cinco por cento)veículos automotores como também os veículos que conduzem os estudantes, impossibilitando assim, o trânsito daqueles que tem como destino a sede do município e outras comunidades. A negligência na realização desses serviços ocasionará graves consequências à população, principalmente aquelas relacionadas à mobilidade.
2.4 Desta forma, é 2.3.1. Para que possamos realizar estes serviços se faz necessário a CONCESSÃO contratação dos serviços públicos de captaçãoterceiros, aduçãoconsiderando que na frota municipal não existem máquinas e equipamentos suficiente para realização de tais serviços e a população não pode ficar sem a devida assistência por parte da administração municipal, tratamento demandando fiel observância aos preceitos legais que regem as compras e distribuição serviços na Administração Pública.
2.4. Portanto, diante do exposto, resta justificada a pretensão, que visa suprir as necessidades da Secretaria requisitante, com vistas a garantir o regular desempenho de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicosuas atividades desenvolvidas diariamente.
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Samples: Contract for Services
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 2.2 Aquisição necessária para o abastecimento da frota de distribuição veículos da Base Operacional de água Bombeiros de Laranjal Paulista para deslocamento, dentro e coleta fora do Município em atendimentos das ocorrências e para cumprimento de esgotos suas atividades finalísticas e demais necessidades.
2.3 O serviço será continuado tendo em vista a necessidade constante e contínua do abastecimento dos veículos.
2.4 O uso do Sistema de Registro de Preços para a contratação em tela está fundamentado no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado art. 3º, I, do Decreto nº 7.892/2013, haja vista que, pelas características e pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda natureza do objeto da licitação, haverá a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAcontratações frequentes do fornecimento pela Administração.
2.2 Considerando 2.5 Necessária se faz também a estipulação de um limite máximo de distância entre a sede dos bombeiros e o local dos abastecimentos dos veículos, tendo em vista não somente a racionalização dos custos decorrentes dos deslocamentos, mas também por conta dos próprios serviços prestados pelos Bombeiros que nem em situações de urgência dependem de um rápido e pronto atendimento, sendo adequado que posto de abastecimento esteja localizado o Governo do Estado do Goiásmais próximo possível. Neste caso, a atual prestadora ou o adoção de um raio de 15Km da sede da base de bombeiros atende satisfatoriamente as necessidades, abrangendo um grande número de potenciais licitantes localizados no próprio Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)Laranjal Paulista.
2.4 Desta forma3. ESTIMATIVO ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE ESTIMADA PARA 12 MESES DE ABASTECIMENTO 01 Óleo Diesel S10 9.000
3.1 Os quantitativos constantes deste anexo são estimativos para 12 meses e servirão tão somente de subsídio às licitantes na formulação das propostas, é não implicam em obrigatoriedade de contratação pela Administração, não podendo ser exigidos nem considerados como referência para pagamento, durante a CONCESSÃO dos serviços públicos vigência do Registro de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoPreços.
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Samples: Pregão Presencial
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 3.1. O Ministério Público de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo Contas do Estado do GoiásPará - MPC/PA, órgão de extração constitucional, com autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária global própria, consoante o disposto na Lei Complementar nº 09 de 27 de janeiro de 1992 (Lei Orgânica do MPC/PA), tem como competência “promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se referir à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da competência do Tribunal de Contas do Estado. ”
3.2. Por meio da Lei nº 8.100/2015 foi consolidado o Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, assim como estabelecidas as atribuições e requisitos para o provimento dos referidos cargos.
3.3. Ademais, a atual prestadora ou o Município Resolução nº 02/2016-MPC/PA, de GOIANÉSIA detém capacidade 05/10/2016, instituiu a Comissão de investimento (ou Concurso compostas por membros e servidores efetivos do Ministério Público de endividamento) Contas do Estado do Pará, e considerando a importância da temática, que envolve todos os atos necessários ao planejamento, coordenação, supervisão e realização do certame, bem como a elaboração de questões de prova, aplicação, fiscalização, avaliação de provas, julgamento de recursos e divulgação de resultados, constatou-se a necessidade do auxílio de entidade com experiência e conhecimento técnico suficientes para conduzir a operacionalização do processo como um todo até a indicação final do rol de candidatos aprovados.
3.4. Desta forma, com fins de evitar a descontinuidade das atividades do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, assim como a inviabilidade de realização do Concurso Público pela administração do Parquet de Contas, torna-se imprescindível a contratação de empresa para a concretização realização de certame mediante procedimento licitatório, por meio de uma das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, modalidades previstas na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)8.666/93.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os Trata-se de solicitação de contratação de serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou entre o Município de GOIANÉSIA detém capacidade Capinzal e o Consórcio Intermunicipal Catarinense – CIMCATARINA para realização do Diagnóstico Socioambiental no perímetro urbano do Município. O Município de investimento (ou Capinzal foi um dos subscritores do Protocolo de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente Intenções do cenário municipalCIMCATARINA, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadacujo protocolo de intenções foi ratificado, conforme autorizado pelo artsem qualquer ressalva, por meio da da Lei Municipal n. 3.289, de 18 de maio de 2018. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, O Consórcio Público foi constituído na forma da leide Associação Pública, diretamente ou sob com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inclusive, passando a integrar a administração indireta do Município de Capinzal. O objeto do contrato está de acordo com as disposições legais e regulamentares. A execução das horas se dará de acordo com a necessidade do município, com a realização de medições periódicas a fim de quantificar os serviços efetivamente executados e os correspondentes valores tabelados, devidos pelo município ao CIMCATARINA. Os trabalhos serão prestados por profissionais devidamente qualificados, composto pela equipe técnica multidisciplinar do CIMCATARINA. A execução dos serviços técnicos por Profissional de Nível Superior Habilitado será mediante o regime de CONCESSÃO ou permissãoempreitada por preço unitário. O preço está fixado por unidade determinada (hora técnica por profissional de nível superior habilitado) e os pagamentos corresponderão à medição dos serviços efetivamente executados. No contrato das horas deverá estar previsto os quantitativos estimados e o custo total da contratação, sempre através para fins orçamentários e de LICITAÇÃOprevenção quanto à responsabilidade fiscal. O protocolo de intenções, a prestação o contrato de serviços públicos.”
2.3 consórcio público e o estatuto do CIMCATARINA estão de acordo com as disposições legais (Lei 11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07). A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada licitação poderá ser dispensada, nos termos do artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/93, incluído pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.11.107/05:
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Samples: Contratação De Serviços
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos Página30
2.1- O Consórcio PRODNORTE visa colaborar com os municípios consorciados na busca de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA alternativas conjuntas para os problemas comuns que são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotoapresentados anualmente. A situação atual demanda a necessidade entidade foi criada com o propósito de realização ampliar o diálogo entre os municípios, com um espaço para debates e decisões políticas capazes de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIArepresentar os interesses dos consorciados.
2.2 Considerando que nem o Governo - A principal missão do Estado Consórcio é promover compras coletivas para os municípios membros do GoiásPRONORTE, a atual prestadora ou o Município com objetivo de GOIANÉSIA detém capacidade obter às melhores propostas de investimento (ou mercado.
2.3 - Assim, se faz necessário à Aquisição de endividamento) armadilha de mosquito não toxica, de uso externo, para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria atração de fêmeas dos mosquitos Aedes, e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre tinta inseticida com ação duradoura e eficaz através de LICITAÇÃO, a prestação tecnologia de serviços públicos.”
2.3 A prestação micro encapsulamento de serviços ativos e pelo processo de pintura de paredes e afins em ambientes públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados repartições públicas da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)Administração.
2.4 Desta - Lado outro, visando implementar condições de saúde pública eficaz para os projetos da Administração Estadual, estabelecemos critérios para aquisição de tecnologias que não sejam nocivos à saúde de aplicadores e usuários finais.
2.5 - Tal tecnologia tem como finalidade o combate a enfermidades endémicas através do controle de vetores em ambientes internos e externos das repartições públicas estaduais e prédios públicos.
2.6 - A implantação da armadilha em ambientes onde há alta concentração de vetores endêmicos se mostra oportuno para o combate e estudo do mesmo, possibilitando o governo melhor entendimento sobre o motivo de altos números de infectados em certa região e diminuição no número de mosquitos em circulação.
2.7 - A aplicação visa o melhor desenvolvimento das atividades dentro das repartições setoriais dentro das unidades, com controle e prevenção de enfermidades endêmicas no setor de saúde. O Consórcio Público PRODNORTE, está inserido no Estado do Espirito Santo, e seus municípios consorciados possuem uma extensa área, possuindo, inclusive, alguns terrenos baldios, o que ajuda a aumentar a propagação de pragas. Dessa forma, diante das necessidades de se combater efetivamente, através de prevenção, doenças como Dengue, Zica, Chikungunya, entre outras, desafogando, assim, as unidades do SUS que estão superlotadas por conta de epidemias, e, no momento atual, devido à pandemia do Corona vírus, lança-se o presente termo de referências.
2.8 - A aquisição/contratação pretendida se faz necessária para o desenvolvimento das atividades de controle emergencial e prevenção de enfermidades endêmicas. Opta-se pela contratação de tecnologia de microcápsulas, pela segurança oferecida e pela durabilidade e eficácia. O procedimento realiza a liberação do inseticida de forma gradual e a longo prazo, mantendo a segurança daqueles que ocupam os locais, sem oferecer risco de toxidade, mantendo o local de aplicação seguro e protegido.
2.9 - Considerando que o grande problema é a CONCESSÃO dos serviços públicos com enfermidades endêmicas transmitidas por mosquitos nas propriedades privadas e públicas, onde há um excesso de captaçãooferta de locais para o mosquito se reproduzir, aduçãocomo pneus velhos, tratamento e distribuição locais de águaágua parada, coletapratos de plantas, tratamento e despejo final de esgotosvegetação alta, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentestecnologia oferecida pela tinta, em condições longo prazo nos locais públicos, é bastante atrativa para diminuição dos casos. Página31
2.10 - Optou-se pelo uso de um princípio ativo que atendam ao interesse público.fosse autorizado pela Anvisa e indicado pela OMS, aplicado em paredes e tetos na concentração de 1,0%, por apresentar, pelo menos, as seguintes vantagens:
a) Alta eficácia no combate de vetores;
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto3.1. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir presente aquisição tem como objetivo equipar as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo Unidades Administrativas, CIRETRAN’s e PAV’s do DETRAN|ES do Estado do GoiásEspírito Santo com mobiliários em geral, uma vez que os existentes estão em péssimas condições de uso devido as diversas montagens e desmontagens provenientes de mudança imóveis e layout ocorridas, bem como a depreciação em virtude do longo tempo utilização.
3.2. As Unidades Administrativas, CIRETRAN’s e PAV’s instituídos nos Municípios do Estado do Espírito Santo também podem sofrer mudanças de endereços face ao término da vigência dos atuais contratos, nestes casos são realizados novos chamamentos públicos para locação de novos imóveis e, a atual prestadora partir desses são elaborados layouts que atendam aos espaços futuros.
3.3. Na escolha dos mobiliários foram utilizadas como referência especificações que proporcionem maior durabilidade, e materiais do mesmo padrão, objetivando a padronização, otimização dos espaços físicos, ergonomia, adequação funcional, modernização, conforto e bem-estar no ambiente de trabalho.
3.4. O objetivo da aquisição também visa a modernização em que o DETRAN|ES está empenhado em realizar, padronizando todo o mobiliário, baseado na nova sede, a fim de garantir um ambiente diferenciado, moderno, confortável e funcional, visando a satisfação e bem-estar dos servidores e usuários, mantendo o mesmo modelo e design em todas as agências.
3.5. Foi adotado o Sistema de Registro de Preços, haja vista:
5.5.1. Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou o Município contratação de GOIANÉSIA detém capacidade serviços necessários à Administração para desempenho de investimento suas atribuições; (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente Inciso II do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público4° do Decreto nº 1790-R, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através 24 de LICITAÇÃO, a prestação janeiro de serviços públicos.”2007)
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/135.5.2. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacionalimpossibilidade de definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração (Inciso IV do Art. 4° do Decreto nº 1790-R, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento24 de janeiro de 2007).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Pregão
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda Considerando a necessidade de atendimento do disposto na Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00, Lei nº 10.180/2001 e as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao Setor Público (NBCT 16.9). Considerando a necessidade de convergência da Contabilidade Pública aos padrões internacionais de Contabilidade, conforme Portaria STN Nº 634, de 19 de Novembro de 2013 e alterações, que determina a realização do Registro da reavaliação, redução a valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos Bens na Administração Pública Direta da União, dos Estados e Municípios. Considerando às mudanças na Contabilidade do setor público brasileiro, com vistas à melhoria na informação contábil, onde os registros devem espelhar de vultuosos investimentos modo fidedigno a situação patrimonial, faz-se necessário a realização da avaliação de ativos, que permita a quantificação fiel dos ativos controlados. Considerando a falta de pessoal capacitado no setor para que seja possível atingir as metas quadro da Prefeitura Municipal de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo Vista Alegre do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) Alto para a concretização das intervenções necessárias para realização do inventário de bens móveis, reavaliação e outros serviços correlatos, que impossibilita o levantamento preciso dos bens permanentes a melhoria serem inventariados e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalreavaliados, mostrafaz-se como melhor alternativa necessária a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicospresente contratação.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Contrato Administrativo
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda presente contratação justifica-se na prestação de serviços de cessão de uso de Sistema Integrado de Gestão Tributária, visando a necessidade modernização dos procedimentos de realização atendimento ao contribuinte e cobrança das receitas próprias da Prefeitura Municipal de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIASão Lourenço da Mata-PE.
2.2 2.2. Considerando que nem a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata necessita constantemente aprimorar o Governo grande volume de informações geradas constantemente deve ser realizado com segurança e agilidade, de forma a desburocratizar as atividades. A implantação do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias Sistema informatizado será um importante elemento para a melhoria dos processos internos e expansão para a otimização das atividades a serem desenvolvidas pelas áreas afins, por conseguinte, assegurará o cumprimento dos sistemas objetivos e metas estabelecidos e para suprir à demanda crescente tal procuramos nos espelhar em observar quesitos técnicos mínimos Considerando que as finanças municipais são dependentes dos repasses constitucionais materializados através do cenário municipalFundo de Participação dos Municípios - FPM; e que a receita própria, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaconstituída por , conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder PúblicoC0SIF,ISSQN, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicose demais taxas.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/132.3. A prestação destes contratação será de 12 (doze) meses, incluindo os serviços de conversão de dados, instalação, configuração, hospedagem, manutenção do sistema, assessoria no processo de implantação, treinamento dos usuários, afim de Administrar Cadastros do Município, compreendendo cadastros técnicos e imobiliário/mercantil e os cadastros de débitos, o aplicativo voltado também para informatização dos procedimentos de Emissão de nota fiscal eletrônica, geração de guias de arrecadação para recolhimento do ISSQN nas modalidades e recolhimento por empresas privadas estimativa ou variável, devera também contemplar o módulo para inovar a administração tributária no cenário nacionaltocante a fiscalização do ISSQN nas instituições financeiras (Bancos Comerciais) instaladas no município possibilitando maior rapidez e flexibilidade na informação das declarações eletrônicas enviadas pelos bancos comerciais, segundo dados da ABCON , representa algo próximo através a internet usando o plano de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.contas
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Samples: Contratação De Serviços
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A Administração Municipal necessitam dos Serviços de Locação de Veículos para Atender as necessidades do município, em casos especiais e para suprir as necessidades em que a demanda for superior à suportada pela frota de Veículos do Município. Analisando a situação atual demanda atual, verificamos que possuímos deficiências no atendimento pleno das atividades exercidas pelas Secretarias e órgãos da Administração no que tange o deslocamento e locomoção dos servidores ou munícipes que usam os veículos da frota municipal. Atualmente a necessidade administração possui uma frota de realização veículos que não atende todas as demandas e vê como uma das possíveis soluções a contratação de vultuosos investimentos no setor empresa para prestar serviços de locação de veículos, tendo em Vista a contratação dos Serviços garante praticidade e economicidade ao município, em casos de Sinistro, além de cobrir as despesas assessoriais como: Peças, Combustível, Pneus e serviços mecânicos em geral, Seguro, IPVA e Reposição de Veículo (Carro Reserva), que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAcaberá a contratada.
2.2 Considerando 2.2. A contratação desta modalidade de serviço é demonstrada vantajosa por vários estudos que nem o Governo a confrontam contra sua alternativa, que seria a aquisição. Esta demandaria a compra do Estado do Goiásbem, a atual prestadora ou o Município sua manutenção, gestão operacional mais complexa (incluindo contratação de GOIANÉSIA detém capacidade seguros, administração de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipalmultas, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicoscontroles diversos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) edesmobilização do bem adquirido ao fim de sua vida útil. Implicaria também na contratação e gestão de pessoal, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13entre outros. A prestação destes serviços contratação do serviço por empresas privadas no cenário nacionaloutro lado, segundo dados gera a otimização do tempo de trabalho, tornando mais ágil o atendimento às demandas dos órgãos públicos, e consequentemente da ABCON população, representa algo próximo pois possibilita sempre o uso de 6% (cinco por cento)equipamentos revisados e que são substituídos imediatamente em caso de defeito ou sinistro.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Transportation Agreement
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 1.1. Versam os autos sobre Tomada de distribuição Contas Especial instaurada em face do Convênio nº 075/2009, firmado em 16.09.2009, entre o Estado de água Goiás, por intermédio da então denominada Secretaria do Planejamento e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo Desenvolvimento do Estado do Goiásde Goiás - SEPLAN, a atual prestadora ou ora Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e o Município de GOIANÉSIA detém capacidade Água Limpa/GO, o qual concluiu pela responsabilidade do ex- prefeito Valdir Xxxxxx xx Xxxxx, CPF: 062.991.301-03, responsável pela gestão 2009-2012 do Município de investimento (ou Água Limpa/GO;
1.2. Realizado o juízo positivo de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria admissibilidade na Câmara de Conciliação, Mediação e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadaArbitragem da Administração Estadual em 14.12.2020, conforme autorizado pelo artDespacho nº. 1.260/2021 – PGE – CCMA (000022824021);
1.3. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder PúblicoConforme audiência de mediação, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 realizada em 03.12.2021 (Lei das Licitações e Contratos Públicos000025764561), Lei Federal nº 8.987/95 contraproposto o pagamento do débito parcelado em trinta e seis prestações pela parte interessada, tendo sido acatado pela Secretaria estadual (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento000026213988).
2.4 Desta forma1.4. Nos termos do artigo 29, é Lei Complementar estadual, autorizado aos Procuradores do Estado a CONCESSÃO viabilização de acordos, desde que a pretensão econômica não ultrapasse 500 (quinhentos) salários- mínimos.
1.5. O mesmo diploma legal estabelece em seu artigo 6º, como um dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotosprincípios na celebração dos acordos com a Administração Pública, a melhor alternativa para redução do dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos suprem o Município potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados, o que verifica-se no particular.
1.6. Considerando que a celebração de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstradoacordo é recomendada pelos princípios da isonomia, devendo efetividade, eficiência, economicidade e vantajosidade, resolvem as partes, com fundamento nos dispositivos legais retromencionados e nos princípios referenciados, firmar o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviçospresente termo de acordo, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de observadas as condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoabaixo.
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Samples: Termo De Acordo
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos O CISVALI – Consorcio Intermunicipal de distribuição Saúde do Vale do Iguaçu e Municípios Consorciados iniciou o processo de água informatização no início de 2013 juntamente com alguns municípios que aderiram ao Projeto com os módulos da atenção primária. Este modelo de Projeto Integrado representou um grande salto na gestão do Consórcio e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotoem seus municípios. A situação atual demanda integração consórcio X Municípios X Prestadores de serviços, traz facilidade e rapidez ao atendimento do usuário e a necessidade todos os serviços de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiásele necessite, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) e para a concretização gestão traz benefícios principalmente no controle das intervenções necessárias rotinas de faturamento, gestão da informação com o acompanhamento da produção e da utilização dos recursos financeiros em tempo real. Permite o controle dos recursos transferidos pelos municípios consorciados ao consórcio, impedindo o endividamento do consorcio visto que, o município só tem acesso ao sistema para agendamento das cotas planejadas se o mesmo estiver com os repasses dos recursos financeiros em dia e saldo positivo junto ao consórcio que permite a melhoria aquisição dos serviços. O processo de controle e expansão avaliação é automatizado trazendo mais clareza e rapidez nas prestações de contas. Neste modelo de Projeto integrado de informações trouxe também avanços na qualidade dos sistemas serviços prestados, onde os profissionais conseguem verificar de forma rápida o Histórico clinico dos pacientes em todas as esferas de atendimentos. Permitiu ainda maior agilidade no fechamento de relatórios físico e financeiro e no retorno das informações aos municípios consorciados e aos prestadores de serviços num processo de monitoramento e avaliação das rotinas de agendamento de consultas e exames e controle dos recursos disponíveis para suprir à demanda crescente as demandas, permitindo a melhor utilização dos recursos com o planejamento realizado pelos municípios consorciados através do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 sistema (Lei das Licitações e Contratos Públicossoftware), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)modalidade escolhida será Pregão Presencial.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Pregão Presencial
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 2.1. Considerando o Contrato 179/2020, celebrado entre o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde – SES, e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, que tem por objeto o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços públicos de distribuição Saúde no Hospital Regional de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIASanta Luzia do Paruá.
2.2 2.2. Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado contratação será disciplinada pelo art. 175 37, inc. XXI, da Constituição Federal: “da República Federativa do Brasil (CRFB), Lei n° 13.303/2016 c/c o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH, e pelas legislações correlatas e normas internas da Empresa.
2.3. Considerando que a administração pública obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o qual se vincula ainda às referidas lições principiológicas, conforme previsto no art. 37 da CRFB c/c art. 31 da Lei n° 13.303/2016.
2.4. Considerando a consagração constitucional da saúde como direito fundamental por intermédio dos art. 6º e 196 da CRFB, constante ainda no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, corolário do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, devem os Entes Federados prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, sendo facultativa a participação das instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio.
2.5. Considerando a execução e operacionalização de ações no Hospital de Cuidados Intensivos, que garantem um atendimento aos problemas de saúde renal que são relevantes à população, buscando equidade e qualidade na assistência à saúde.
2.6. Ademais, com relação ao objeto ora requerido vale destacar que este processo é extremamente importante para o bom funcionamento das unidades de saúde administradas pela EMSERH, tendo em vista que todas serão contempladas à assistência direta ou indireta prestada ao cliente.
2.7. Considerando que a hemodiálise é o tratamento que exerce as funções dos rins, que quando doentes, não conseguem mais executar filtragem do sangue, e conforme a legislação vigente RDC/ANVISA/MS-n°. 154/2004, (republicada em 31/05/2006), é um direito do (a) paciente ser informado sobre as diferentes alternativas de tratamento, seus benefícios, garantindo-lhe a livre escolha do método, respeitando as contra indicações.
2.8. Considerando ainda a extrema importância de que para oferecer um serviço de atendimento de saúde, o que em muitos casos trata-se da urgência e emergência, dentro dos padrões normatizados e regulamentados pelo Ministério da Saúde, deve-se estar devidamente preparado para tal, desta forma deve ser dada atenção necessária os usuários. Sendo que ausência da contratação de tais serviços podem trazer prejuízos irreversíveis aos usuários e,
2.9. É necessário observar que os serviços de hemodiálise são auxiliares no tratamento de doenças renais, possibilitando o tratamento, bem como preveni-las, estabelecendo seu estágio e gravidade, assumindo assim um papel preponderante na saúde da população assistida pela rede pública estadual.
2.10. Assim, considerando o Art. 175196 da Constituição Federal Brasileira de 1988 que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Incumbe ao Poder PúblicoCabendo, também, às três esferas de Governo a responsabilidade por essa assistência e visando dar continuidade na forma da leiexecução dos serviços de hemodiálise, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃOpermitindo assim, a avaliação dos sintomas e no acompanhamento do tratamento, torna-se indispensável à contratação de Empresa especializada em prestação de serviços públicosde hemodiálise para Hospital Regional de Santa Luzia do Paruá.”
2.3 A prestação 2.11. Ressalta-se que a falta de alguns serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das imprescindíveis para o atendimento dos usuários é um dos pontos que mais afligem os gestores dos serviços de saúde e impedem o regular andamento de suas atividades, levando a vivência de situações danosas e estressantes para o cliente, família e profissionais.
2.12. Considerando a aprovação do Regulamento Interno de Licitações e Contratos Públicos)da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares no dia 21 de dezembro de 2017 pelo Conselho de Administração da EMSERH, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com que passa a regulamentar as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)contratações desta empresa pública.
2.4 Desta forma2.13. Ressaltando-se ainda que a lei n. 9.732 de 19 de dezembro de 2012 determina que compete a EMSERH, é dentre outras atribuições, administrar as unidades hospitalares estaduais. Portanto, diante do exposto, solicito de Vossa Senhoria, que autorize os procedimentos necessários para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de saúde de hemodiálise para atendimento a CONCESSÃO dos serviços públicos demanda do Hospital Regional de captaçãoSanta Luzia do Paruá, adução, tratamento e distribuição por um período de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público12 (DOZE) meses.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada Na Prestação De Serviços De Saúde
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 4.1 Necessidade de distribuição operacionalizar o pagamento dos créditos provenientes da Folha de água Pagamento dos empregados/servidores ativos, inativos, pensionistas e coleta estagiários da Prefeitura Municipal de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Araraquara, suas Fundações e do Departamento Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAEsgotos.
2.2 Considerando 4.2 Esta contratação justifica-se pelo fato de que nem o Governo a Prefeitura do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) Araraquara/SP e os demais Entes necessitam contratar instituição financeira para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosbancários, compreendendo assessoramento e gerenciamento dos recursos financeiros, a operacionalização financeira da folha de pagamento de empregados/servidores ativos, inativos, pensionistas e estagiários, dentre outros serviços bancários, tornando-se imprescindível a presente contratação.”
2.3 A 4.3 Considerando que o contrato celebrado entre esta Prefeitura e o Banco Santander S.A., para prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações de assessoramento bancário e Contratos Públicos)financeiro encerrar-se-á no dia 30 do mês de setembro de 2021, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) enão havendo mais possibilidade de aditivo, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo faz-se necessário iniciar novo processo de 6% (cinco por cento)contratação para os referidos serviços.
2.4 Desta forma4.4 Considerando que o contrato celebrado entre o Departamento Autônomo de água e Esgotos com a Caixa Econômica Federal, é a CONCESSÃO dos para prestação de serviços públicos de captaçãoassessoramento bancário e financeiro encerrar-se-á no dia 21 do mês de dezembro de 2021, aduçãonão havendo mais possibilidade de aditivo, tratamento e distribuição faz-se necessário iniciar novo processo de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa contratação para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos os referidos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Public Procurement Agreement
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda realização do processo de licitação para o registro de preços para futura aquisição deste objeto justifica-se em face ao interesse público presente para suprir as necessidades do Fundo Municipal de Saúde do município de Juripiranga - PB, proporcionando condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades.
2.2. JUSTIFICATIVA À AQUISICAO DE CURATIVOS BIOLÓGICOS para suprir as demandas solicitadas pelas Unidades de Saúde, no tocante ao cumprimento e execução das atividades de saúde com a finalidade de atendimento à população do município de Juripiranga – PB;
2.3. Pontua-se aqui, a necessidade dos curativos biológicos solicitados para aquisição nesse termo é de realização extrema importância, tanto no atendimento clinico, quanto na atenção hospitalar e no que diz respeito às urgências e emergências, pois os referidos deve garantir atendimento integral e humanizado, sendo capaz desta forma de vultuosos investimentos no setor promover melhoria na qualidade de acesso e acolhimento da população, consolidando e viabilizando o desenvolvimento das atividades para diversas áreas de atendimento em cada Unidade Básica de Saúde do Município e proporcionando ferramentas de trabalho adequadas aos servidores públicos.
2.4. Conclui – se que o presente Termo de Referência para a aquisição dos produtos aqui elencados, é de suma importância para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIApossamos dar continuidade ao atendimento assistencial pleno aos usuários juripiguense.
2.2 Considerando que nem o Governo 2.5. Justifica-se a adoção do Estado do GoiásSistema de Registro de Preços por se tratar de materiais cuja necessidade dar-se-á de forma variada e parcelada, além disso, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para natureza do objeto não permite a concretização das intervenções necessárias para a melhoria definição prévia e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente exata do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosquantitativo demandado pela Administração.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 2.1. Considerando-se a imprescindibilidade da não interrupção dos serviços públicos hospitalares e nem prejuízo à população maranhense;
2.2. Considerando-se ser direito de distribuição todos e dever do Estado, garantir medidas políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, visando à redução do risco de água doenças e coleta outros agravos;
2.3. Considerando-se a necessidade imperiosa em atender às demandas das Unidades Hospitalares administradas pela EMSERH e para não incidir em desabastecimento e interrupção dos serviços hospitalares e nem prejuízos à população maranhense;
2.4. Considerando-se que este termo trata-se de esgotos no Município aquisição de GOIANÉSIA medicamentos injetáveis para atender as necessidades das unidades hospitalares administrados Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH), para que possam realizar suas atividades de assistência;
2.5. Considerando-se que os medicamentos são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água extrema importância dentro da logística de uma unidade hospitalar, pois englobam os procedimentos e Esgotoserviços essenciais objetivando promoção de saúde, integridade, eficácia na assistência à saúde e a máxima eficiência com o mínimo de risco aos pacientes;
2.6. Considerando-se que o medicamento é um produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. A situação atual demanda falta de medicamentos para assistência é um dos pontos que mais afligem os gestores dos serviços de saúde e impedem o regular andamento de suas atividades, levando a necessidade vivência de realização de vultuosos investimentos no setor situações danosas e estressantes para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.o cliente, família e profissionais;
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra2.7. Considerando-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime aprovação do Regulamento Interno de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos)da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares aprovado em 22 de fevereiro de 2019 pelo Conselho de Administração da EMSERH, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com que passa a regulamentar as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)contratações desta Empresa Pública.
2.4 Desta forma2.8. Considerando que, é para que a CONCESSÃO dos serviços públicos empresa não incorra em falha no abastecimento, objetiva-se a referida contratação através do processo licitatório, com o fito de captaçãosuprir as necessidades de manter a demanda das Unidades de Saúde administradas pela EMSERH.
2.9. Por fim, aduçãoressaltando-se ainda que a Lei Estadual nº 9.732 de 19 de dezembro de 2012 determina que compete à EMSERH, tratamento e distribuição de águadentre outras atribuições, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse públicoadministrar as unidades hospitalares estaduais.
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Samples: Licitação Eletrônica
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os 2.1. Considerando a consagração constitucional da saúde como direito fundamental por intermédio dos arts. 6º e 196 da CRFB, constante ainda no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, corolário do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, devem os Entes Federados prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, sendo facultativa a participação das instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio.
2.2. Considerando-se ser direito de todos e dever do Estado, garantir medidas políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, visando à redução do risco de doenças e outros agravos.
2.3. Considerando o oficio N°0018/2022/EMAP, o qual autoriza a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH administrar a Unidade de Saúde da Policlínica do Cujupe;
2.4. Considerando que a EMSERH está providenciando os atos internos e as contratações necessárias para o gerenciamento da referida Unidade de Saúde, enquanto é formalizado o Contrato de Gestão entre a EMAP e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, cujo propósito é garantir o acesso aos serviços públicos a Unidade de distribuição Saúde da Policlínica do Cujupe.
2.5. Considerando que a administração pública obedece aos princípios de água legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal eficiência, o qual se vincula ainda às referidas lições principiológicas, conforme previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIAart. 37 da CRFB c/c art. 31 da Lei n° 13.303/2016.
2.2 2.6. Considerando-se a aprovação do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares aprovado em 22 de fevereiro de 2019 pelo Conselho de Administração da EMSERH, que passa a regulamentar as contratações desta Empresa Pública.
2.7. Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado contratação será disciplinada pelo art. 175 37, inc. XXI, da Constituição Federal: “Artda República Federativa do Brasil (CRFB), Lei n° 13.303/2016 c/c o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH, e pelas legislações correlatas e normas internas da Empresa.
2.8. 175Considerando que as Policlínicas visam prestar serviços de média complexidade na rede de saúde da região, ampliando o acesso ambulatorial às especialidades médicas diversas e exames em busca de uma maior atenção à saúde do paciente. Incumbe ao Poder PúblicoNeste sentido, o projeto visa garantir a oferta dos exames complementares e consultas especializadas, fornecendo resolutividade à Atenção Básica e evitando que os pacientes precisem ir para os hospitais com casos que podem e devem ser solucionados na forma da leiatenção primária e secundária.
2.9. Nesse sentido, diretamente ou sob destaca-se que a Policlínica do Cujupe ofertará serviços assistenciais, com o objetivo de reduzir a demanda reprimida e ampliar o acesso humanizado e integral aos pacientes atendidos pelo SUS no âmbito estadual, ofertando serviços em atendimento ambulatorial, assistência em regime de CONCESSÃO internação, serviços de apoio diagnóstico terapêutico, em cardiologia,
2.10. Considerando que a Policlínica do Cujupe é referência para as unidades de saúde básicas ou permissãohospitalares, sempre através visando garantir a continuidade e qualidade do atendimento, realizar o apoio diagnóstico, com serviços de LICITAÇÃO, a consultas clínicas com médicos de especialidades diferentes e realizações de exames gráficos e de imagem com fins diagnósticos.
2.11. Considerando que prestação de serviços públicosmédicos é de suma importância para avaliação clínica, diagnóstico e tratamento, bem como em toda uma série de procedimentos médicos que contribuem para a manutenção do estado de saúde do paciente, e na falta dos mesmos o risco de morte passa a ser iminente. E que a falta geraria a descontinuidade na prestação dos serviços médicos hospitalares de suma importância para o atendimento da população.”
2.3 A 2.12. Ressaltamos que para a licitação em lote é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade do serviço, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo do mesmo administrador.
2.13. Considerando que a Policlínica do Cujupe ofertar um maior bem-estar aos pacientes do SUS, que não precisam mais se deslocar longas distâncias ou aguardar muito tempo para atendimento, por meio de uma equipe multiprofissional qualificada e preparada para atender as demandas da região.
2.14. Nesse sentido, com base nas deliberações acima, atendendo ao interesse público e visando garantir o pleno exercício do direito à saúde pela população maranhense, solicitamos a vossa senhoria a adoção de medidas necessárias para Contratação de empresa especializada na prestação de serviços públicos de saúde para em Gastroenterologia, com consultas e procedimentos para atender a demanda da Unidade de Saúde da Policlínica do Cujupe, administrada pela EMSERH, por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 um período de 12 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessõesdoze) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)meses.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Licitação Eletrônica
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 2.1. O Consorcio Interfederativo de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem Saúde da Costa do Descobrimento é uma parceria entre o Governo do Estado e os municípios consorciados, que consistem em unir esforços e dividir os custos com a assistência à Saúde de seus habitantes, com a finalidade de descentralizar os serviços de saúde e assegurar o fortalecimento da rede SUS-BA na região.
2.2. A finalidade do GoiásConsórcio é, através da Policlínica Regional, gerenciar os serviços de saúde ambulatorial especializados nas áreas de consultas médicas, terapias e exames de média e alta complexidade, além de outros serviços, oferecendo aos pacientes orientações e um atendimento qualificado com equipes multiprofissionais preparada para atender a atual prestadora ou demanda da região.
2.3. Os materiais gráficos contribuirão para que esses atendimentos sejam realizados com credibilidade e profissionalismo, mostrando aos pacientes que estão em um local que preza por qualidade e responsabilidade.
2.4. Para que os atendimentos sejam realizados de forma mais rápida a Policlínica deverá contar com o Município material impresso como prontuários, questionários de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) segurança, informativos aos pacientes, indicação dos consultórios, tudo que contribua para a concretização das intervenções obter informações necessárias para o devido atendimento, seja ele médico ou na realização de exames.
2.5. De acordo com o dicionário Xxxxxxx, prontuário é “lugar onde se guardam ou depositam coisas das quais se pode necessitar a melhoria qualquer instante”.
2.6. Outro material que os médicos utilizarão são os receituários para fornecer aos pacientes receitas de medicamentos, pedidos de exames e expansão atestados.
2.7. Vale salientar que a Policlínica também realizará a confecção de folder, banner, outdoor, além de blocos de orientativos para diabéticos com informações sobre os cuidados e prevenção, esses materiais serão distribuídos entre os pacientes.
2.8. A padronização dos sistemas materiais é muito importante para suprir à demanda crescente do cenário municipalqualquer organização, mostrapor isso todo material produzido para ser utilizado na Policlínica será com timbre.
2.9. Sendo assim, justifica-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privadacontratação de empresa especializada em serviços gráficos a serem utilizados pela Policlínica e Sede do Consórcio, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, para que ajudem na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosrapidez dos atendimentos e coletem informações necessárias dos pacientes que serão atendidos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Licensing Agreements
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda a necessidade contratação de realização de vultuosos investimentos no setor empresa especializada para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosserviço de telefonia móvel faz-se necessária em virtude da necessidade permanente de comunicação entre os titulares de cargos estratégicos na CLDF.”
2.3 2.2. A prestação contratação será realizada em Lote único, o qual representará o perfil da linha telefônica local adicionada ao perfil do serviço na modalidade DDD e DDI. 0.XX PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. Por tratar-se de serviços públicos a serem executados de forma contínua e encontrando respaldo no Art. 106 da Lei nº 14.133/2021, o contrato terá vigência de 05 anos a contar da data de sua assinatura, vedada a sua prorrogação. 4.ESTIMATIVA DE GASTO MENSAL
4.1. A estimativa de gasto mensal é de aproximadamente R$2.197,00, conforme demonstra o histórico de contas pagas pela CLDF. Diante desta estimativa de gasto, o valor anual é de R$ 26.364,00 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais) 5.DA GARANTIA
5.1. Pela natureza do objeto, não necessidade de apresentação de garantia contratual. 0.XX REAJUSTE CONTRATUAL
6.1. Os valores contratados só poderão ser reajustados após o interregno mínimo de 1 (um) ano, com base no IST - Índice de Serviços de Telecomunicações da ANATEL; 0.XX PERFIL DE TRÁFEGO
7.1. O perfil de tráfego das ligações no decorrer do ano de 2022 servirá, tão somente, de subsídio para formulação de propostas e para posterior análise da proposta mais vantajosa para o órgão contratante.
7.2. Diante da tendência de mercado, somado ao padrão de utilização de internet dos números coorporativos e a quantidade de 12 meses , o pacote de internet 40Gb atende a demanda dos deputados. 8.OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1. Responder por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos)quaisquer interferências de estranhos nos acessos em serviço, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, zelar pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados integridade da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)comunicação.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos 8.2. Disponibilizar ao órgão contratante um atendimento diferenciado por meio de captação, adução, tratamento e distribuição consultoria especializada e/ou Central de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentesAtendimento, em condições que atendam horário comercial das 08:00 às 19:00 horas.
8.3. Disponibilizar ao interesse público.contratante os serviços de:
a) Secretária Eletrônica;
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Em 18 de julho de 2012 a Jucemg assinou um convênio com o Sebrae Nacional, visando a conjugação de esforços, com a finalidade de implantar um projeto de simplificação de registro empresarial, denominado “Projeto Integrar”, mediante transferência de tecnologia da JUCEMG para outras Juntas Comerciais do País, participantes do projeto. O Projeto Integrar tem como objetivo implantar a REDESIMPLES, referente ao registro de empresas, em Minas Gerais e nos Estados participantes do Projeto, em uma parceria do DREI, Juntas Comerciais e Sebrae Nacional. Pelo Projeto Integrar a Jucemg cedeu para os estados participantes do projeto, os sistemas de Consulta de Viabilidade e Módulo Integrador e o seu know-how (conhecimento) sobre a implantação destes sistemas. Os sistemas (Consulta de Viabilidade e o Módulo Integrador) cedidos para os estados participantes do Projeto são responsáveis por agilizar a formalização de empresas, conforme estabelecido na Lei REDESIMPLES. Em 2016 um novo convênio foi celebrado com o Sebrae Nacional para a expansão do Projeto Integrar, onde a JUCEMG reassumirá e ficará responsável pela manutenção dos sistemas implantados na primeira fase do projeto, bem como desenvolverá e implantará nos estados melhorias nestes sistemas, incluindo os serviços públicos de distribuição integração com a Receita Federal do Brasil, o novo projeto foi denominado “Junta Digital”. Também é objeto deste novo convênio a documentação e cessão dos códigos fontes do Sistema de água Registro Empresarial de propriedade da JUCEMG para o Departamento de Registro Empresarial e coleta Integração - DREI, de esgotos no Município modo a propiciar o desenvolvimento de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água ações para a implantação da Lei da REDESIMPLES em âmbito nacional e Esgotoconsequente ações para o fomento e desenvolvimento das empresas, em especial, as micro e pequenas empresas. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo a JUCEMG é responsável pela implantação e melhoria do Estado do GoiásProjeto Junta Digital, e que a atual prestadora ou o Município mesma não dispõe em seu quadro de GOIANÉSIA detém capacidade pessoal das categorias profissionais responsáveis pela execução de investimento (ou tais serviços e, diante da importância e dos benefícios que este projeto irá oferecer para sociedade, empresários e Estado, faz-se necessária a contratação de endividamento) empresa especializada para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo artsua execução. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) Diante desses fatos e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.considerando que:
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Samples: Licitação
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 3.1. A fim de distribuição de água promover a otimização e coleta de esgotos no homogeneização do abastecimento contínuo e ininterrupto dos veículos, máquinas e equipamentos da frota oficial do Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo Itaguaí, este Termo de Água e Esgoto. A situação atual demanda Referência objetiva a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor certame licitatório, tendo por objeto o fornecimento de combustíveis de forma parcelada e contínua, sendo 295.000 (duzentos e noventa e cinco mil) litros de gasolina comum e 240.000 (duzentos e quarenta mil) litros de óleo diesel S10, com fornecimento de sistema de controle e gestão de abastecimento de frotas, utilizando recursos de tecnologia da informação, para que seja possível atingir as metas utilização nos veículos pertencentes à frota oficial do Município, bem como a cessão de universalização no horizonte temporal previsto no Plano 02 (dois) tanques, com capacidade de Saneamento Básico armazenagem de GOIANÉSIA15 metros cúbicos cada um, e 02 (duas) bombas de abastecimento, conforme estudo promovido pela Secretaria Municipal de Transportes.
2.2 Considerando 3.2. O trabalho empreendido teve como fonte de pesquisa o controle de abastecimento e as faturas atestadas e pagas de consumo de combustíveis dos meses de outubro a dezembro 2019, de acordo com a contratação realizada através do processo administrativo n.º 3.135/19 e planilhas de justificativa de quantitativo de veículos pertencentes a frota oficial.
3.3. O estudo acima referido buscou definir os quantitativos de combustíveis como fulcro nas premissas abaixo informadas e que nem constam das planilhas em anexo.
a. Planilhas 1A e 2A: Xxxxxx planilhas buscamos demonstrar os abastecimentos realizados durante o Governo do Estado do Goiás, período de outubro/2019 a atual prestadora ou o Município dezembro/2019. Sendo a planilha 1A referente aos abastecimentos de GOIANÉSIA detém capacidade gasolina comum e a planilha 2A inerente aos abastecimentos de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostraóleo diesel S10. Observa-se como melhor alternativa que nas planilhas 1A e 2A foram apresentados os dados referentes à quantidade de litros de combustíveis, para um período de 12 (doze) meses, para o efetivo abastecimento de todos os veículos da frota oficial em operação, considerando a CONCESSÃO destes média apurada durante os meses de outubro/2019 a dezembro/2019 para cada veículo. Neste levantamento verificou-se que em caso de abastecimento de todos os veículos pertencentes à iniciativa privadafrota oficial durante 12 (doze) meses seria necessário um quantitativo de 213.556 litros de gasolina comum e 198.440,00 litros de óleo diesel S10, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicosdemonstrado nas planilhas supracitadas.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto2.1. A situação atual demanda contratação referenciada se fundamenta no cumprimento às determinações impostas aos Municípios inseridos no Sistema Nacional de Trânsito, acerca dos procedimentos necessários para o repasse financeiro de multa de trânsito na modalidade de cobrança bancária, normatizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN.
2.2. Considerando a necessidade de realização implantação de vultuosos investimentos uma base nacional de infrações de trânsito, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta acompanhamento das infrações de trânsito cometidas em Unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, de suas respectivas penalidades e arrecadação, nos termos do inciso XIII do art. 19 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, foi criado o Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF, por meio da Resolução CONTRAN nº 155, de 28 de janeiro de 2004, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, integrado pelos Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
2.3. O RENAINF é um sistema de gerenciamento e controle de infrações de trânsito, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH e tem por finalidade criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro das mesmas, viabilizando o processamento dos autos de infrações, das ocorrências e o intercâmbio de informações.
2.4. As infrações de trânsito cometidas em unidades da Federação Brasileira diferente do licenciamento do veículo deverão ser registradas no setor RENAINF para fins de arrecadação e as penalidades decorrentes das infrações somente poderão ser inseridas no RENAVAM e no RENACH se registradas no RENAINF, conforme Resolução CONTRAN nº 155, de 2004 e regulamentos.
2.5. As transações definidas no Manual RENAINF contemplam os processos básicos das rotinas de registro, acompanhamento, arrecadação e repasse dos valores das infrações de trânsito,proporcionando, via sistema, a interação dos órgãos e entidades envolvidos. Por tanto, a fim de garantir o correto funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito – SNT é necessário que seja possível atingir as metas os órgãos de universalização trânsito autuadores solicitem o repasse do recurso financeiro ao órgão arrecadador.
2.6. O gestor financeiro do órgão (Município de João Monlevade) deve encaminhar, ao RENAINF, arquivo de cobrança bancária a cada um dos órgãos arrecadadores (DETRAN`s) cobrando os valores líquidos devidos, conforme detalhado nos relatórios RENAINF. Nesse sentido, é necessária a contratação de uma Instituição Financeira para a prestação de serviço de registro, emissão, baixa e liquidação de repasse financeiro na modalidade de cobrança bancária no horizonte temporal previsto sistema Financeiro Nacional, nos termos da FEBRABAN e SENATRAN.
2.7. Em face da necessidade de emissão de boletos de cobrança com registro para os DETRAN`s Estaduais para ressarcimento das multas pagas através de boletos emitidos diretamente por estes setores, faz-se necessário a contratação de Instituição Financeira, para o recolhimento destes boletos emitidos em conta corrente, modelo FEBRABAN, Registro simples.
2.8. A não contratação de Instituição Financeira poderá caracterizar renuncia de receita junto aos órgãos arrecadadores (DETRAN`s).
2.9. A contratação encontra-se prevista no Plano de Saneamento Básico Contratações Anual do exercício de GOIANÉSIA2024.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiás, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos 2.1- O Hospital Municipal de distribuição Jaciara realiza atendimento como um hospital de água grande porte e coleta até comparado a um hospital regional sendo referência de esgotos no Município média e alta complexidade para o Vale do São Lourenço. Além disso, atende exclusivamente pelo Sistema Único de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo Saúde (SUS). Por possuir profissionais especializados o Hospital Municipal de Água Jaciara torna-se referência loco - regional para a assistência de grande parte da população de Jaciara, São Pedro da Cipa, Juscimeira e EsgotoXxx Xxxxxx e para os gestores do Sistema Único de Saúde. A situação atual Porém, em virtude da crescente demanda por cuidado, em especial, para a necessidade de realização de vultuosos cirurgias diversas e demais procedimentos que, em muitas das vezes é imprescindível o uso de exames de imagens, bem como para acompanhamento de gravidez no período pré-natal, tendo em vista a grande demanda e o município tem que arcar com um alto custo por esses exames realizados com o Aparelho de Ultrassonografia. Outro fator importante é o transtorno em casos de emergência de termos que deslocar o paciente das dependências do hospital para outra clínica. Sendo assim o referido aparelho faz parte de uma série de investimentos no setor que a administração municipal vem fazendo buscando modernizar constantemente seu parque tecnológico e de equipamentos para que seja possível atingir as metas apoio diagnóstico e realização de universalização no horizonte temporal previsto no Plano cirurgias. Sendo assim é imprescindível a aquisição do referido equipamento Aparelho de Saneamento Básico de GOIANÉSIAUltrassom.
2.2 Considerando que nem 2.2- A aquisição do equipamento também visa equipar o Governo Hospital Municipal de Jaciara, tendo em vista a adequação e ampliação dos serviços prestados no cumprimento de seus objetivos médicos e sociais;
2.3- Conforme rege o disposto no artigo 3º do Estado do GoiásDecreto n° 7.892/2013, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostraoptou-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre por se fazer o referido certame através de LICITAÇÃO, Sistema de Registro de Preços pela conveniência da aquisição de bens com previsão de entrega de 45 dias após a prestação expedição da Ordem de serviços públicosServiço.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento).
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Termo De Referência
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os O objeto solicitado irá atender as necessidades da Câmara Serviços na realização de levantamento, consultoria e assessoria em gestão patrimonial com acompanhamento na organização do controle patrimonial conforme as normas técnicas pertinentes de implementação, solução e organização da Câmara Municipal de Santa Bárbara. Partindo do princípio da transparência, os registros contábeis e patrimoniais da administração pública, devem espelhar de modo cristalino e fidedigno a situação patrimonial dos entes públicos. Nesse sentido, recomendam as normas técnicas a realização do registro da reavaliação, redução a valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens públicos, mantendo-os em situação atualizada. O controle da adequada situação patrimonial proporciona um gerenciamento eficaz dos seus bens do ativo permanente, cumprindo as normas pertinentes, principalmente a Lei n° 4.320/64, Lei Complementar n° 101 /2000 e as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor público. Há de se considerar a falta de pessoal capacitado no quadro da Câmara municipal para a realização do inventário de bens móveis, reavaliação e outros serviços públicos correlatos, que impossibilita o levantamento preciso no que tange o quantitativo de distribuição bens permanentes a serem inventariados e reavaliados, de água e coleta de esgotos no Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotomodo que se faz necessária a presente contratação. A situação atual demanda a necessidade empresa contratada irá prestar os serviços de assessoria na realização do inventario, levantamento cadastral e atualização dos dados do físico e contábil do patrimônio da Câmara, de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas bens móveis e Câmara Municipal de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do GoiásSanta Bárbara CNPJ: 02.294.524/0001-68. e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. Telefone (00) 0000-0000 imóveis, a atual prestadora ou o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - tudo em conformidade com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados da ABCON , representa algo próximo normas brasileiras de 6% (cinco por cento)contabilidade aplicada ao setor público - NBCASP.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Contrato Administrativo
DA JUSTIFICATIVA. 2.1 Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no – Compete a Prefeitura do Município de GOIANÉSIA são atualmente prestado Correntina a formulação e implementação da política de limpeza pública do município, garantindo à população o acesso aos serviços de limpeza em condições adequadas. Para tanto, a Prefeitura se preocupa em utilizar os métodos de coleta convencional domiciliar e seletiva, limpeza periódica de bairros e áreas de difícil acesso, varrição diurna e noturna e desassoreamento e remoção de resíduos no leito do rio, como também se preocupa em dar destinação final adequada dos resíduos sólidos coletados. O trabalho é exigido pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para Prefeitura que seja possível atingir as metas realizado em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável, minimizando os efeitos ambientais negativos decorrentes da geração de universalização no horizonte temporal previsto no Plano resíduos e maximizando os benefícios ambientais, sociais e econômicos para o município. Além de Saneamento Básico de GOIANÉSIA.
2.2 Considerando que nem o Governo do Estado do Goiásuma cidade mais bonita, a atual prestadora ou limpeza urbana traz reflexos diretos para a saúde pública e para a preservação do meio ambiente. O resultado é mais qualidade de vida para todos. Ademais, é necessário lembrar que o Município de GOIANÉSIA detém capacidade de investimento (ou de endividamento) Correntina vem se esforçando para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO destes à iniciativa privada, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de CONCESSÃO ou permissão, sempre através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.”
2.3 A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada atender as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações 12.305/2010, que instituiu a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos, obrigando os municípios a se adequarem às novas diretrizes. Por ser a limpeza pública serviço essencial e Contratos Públicos)de caráter ininterrupto, Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) ede responsabilidade do Executivo Municipal, mais recentementee considerado que este Município não possui estrutura e quadro profissional próprios para prestar os serviços de limpeza pública de forma diligentes e adequados, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 3.057/13. A prestação destes serviços por empresas privadas no cenário nacional, segundo dados de modo a atender os princípios constitucionais norteadores da ABCON , representa algo próximo de 6% (cinco por cento)Administração Pública.
2.4 Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANÉSIA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
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Samples: Pregão Eletrônico